MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
PORTARIA NORMATIVA UFSM N° 095, DE 13 DE JUNHO DE 2025
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 30 do Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM n° 037, de 30 de novembro de 2010, aprovado pela Portaria n° 156, de 12 de março de 2014, e publicado no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014, tendo em vista o disposto na Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , no Decreto n° 12.002, de 22 de abril de 2024, na Resolução UFSM n° 054, de 1 de junho de 2021, e o que consta no Processo n° 23081.059237/2025-14, resolve:
Art. 1 ° Aprovar a criação do órgão colegiado temporário denonimado “Comissão Temporária do Processo Consultivo do Centro de Educação (CTPC/CE)” no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2 ° À CTPC/CE, vinculada ao Centro de Educação (CE) da UFSM, compete organizar todo o processo consultivo para escolha de seu(ua) próximo(a) Diretor(a) e Vice-Diretor(a), durante a gestão compreendida entre os anos de 2025 a 2029, e:
I - planejar, organizar e coordenar o processo da consulta pública;
II - processar e julgar originariamente:
a) o registro e a cassação de registro das chapas participantes;
b) em única e última instância, as impugnações e recursos interpostos;
III - publicar a relação dos(as) candidatos(as) inscritos(as);
IV - orientar sobre o processo de participação na consulta, em especial:
a) da participação de pessoas com necessidades especiais;
b) da participação de pessoas que pertencerem a mais de uma categoria;
V - providenciar o material necessário à consulta;
VI - solicitar junto aos setores responsáveis a estrutura necessária em TI para realização de votação por meios eletrônicos, conforme regulamentação vigente na Instituição;
VII - indicar e fiscalizar o trabalho de compilação do resultado da consulta pública junto ao Centro de Processamento de Dados, observada a regulamentação da Instrução Normativa UFSM n° 001, de 23 de fevereiro de 2021, ou outra que venha a substituí-la;
VIII - credenciar os(as) fiscais, indicados(as) pelos(as) candidatos(as) concorrentes, para que atuem junto ao processo da consulta pública; e
IX - publicar e divulgar o resultado da consulta.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE
Art. 3 ° A CTPC/CE será composta pela indicação dos(as) seguintes membros(as):
I - 9 (nove) docentes titulares e 9 (nove) suplentes;
II - 2 (dois) técnico-administrativos(as) (TAEs) em educação titulares e 2 (dois) suplentes; e
III - 2 (dois) discentes titulares e 2 (dois) suplentes, sendo um(a) titular e um(a) suplente representantes da graduação e um(a) titular e um(a) suplente representantes da pós-graduação.
§ 1 ° Os(As) representantes previstos(as) no inciso I, II e III, serão indicados(as) por seus(uas) pares, sendo os(as) docentes indicados(as) pelos departamentos didáticos, os(as) técnico-administrativos(as) pelo coletivo dos(as) TAEs e os(as) discentes pelo Diretório Acadêmico do Centro de Educação (DACE).
§ 2 ° A homologação das referidas indicações será realizada pelo Conselho do Centro de Educação.
§ 3 ° Os(As) membros(as) indicados(as), para compor a Comissão, elegerão o(a) seu(ua) Presidente e o(a) seu(ua) secretário(a).
§ 4 ° Na ausência do(a) Presidente em uma reunião, a CTPC/CE escolherá entre os(as) membros(as) presentes um(a) Presidente para a sessão, por meio de votação com maioria simples.
§ 5° Na ausência dos(as) membros(as) titulares, seus(uas) respectivos(as) suplentes os(as) substituirão para participar das reuniões nos afastamentos ou impedimentos legais.
§ 6 ° Serão impedidos(as) de integrar a referida Comissão, além dos(as) candidatos(as) inscritos(as) para concorrer a Diretor(a) e Vice-Diretor(a), seus(uas) cônjuges e parentes até 2 ° (segundo) grau.
CAPÍTULO III
DO QUÓRUM DE REUNIÃO E DE VOTAÇÃO
Art. 4 ° As reuniões serão realizadas considerando as especificidades dos encaminhamentos e decisões, com base em quórum padrão, levando-se em conta as decisões definidas pela maioria dos(as) participantes.
Parágrafo único. Quando da ocorrência de empate na votação, caberá ao(à) Presidente da sessão o voto de qualidade.
Art. 5° As convocações, ordinárias ou extraordinárias, serão feitas via correio eletrônico, pelo(a) Presidente, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, devendo constar da mesma a Ordem do Dia.
Art. 6° Havendo número legal e declarada aberta a sessão, proceder-se-á a discussão e posterior elaboração dos pareceres que deverão embasar os processos a serem analisados pelo órgão colegiado em questão.
Parágrafo único. Não havendo quórum, os(as) membros(as) serão convocados(as) para nova reunião 48 (quarenta e oito) horas depois, com a mesma pauta.
CAPÍTULO IV
DA PERIODICIDADE DAS REUNIÕES
Art. 7° As reuniões serão realizadas conforme demanda e especificidade das atividades para a organização do evento.
Parágrafo único. A periodicidade das reuniões atenderá a um cronograma que será elaborado com vistas à organização prévia da consulta, ao desenvolvimento do mesmo e a sua avaliação.
CAPÍTULO V
DO ÓRGÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO
Art. 8° A unidade da instituição responsável por prestar o apoio administrativo ao órgão colegiado será a Secretaria do Centro de Educação (SC-CE) da Universidade Federal de Santa Maria.
CAPÍTULO VI
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 9° Por se tratar de uma comissão temporária, não há necessidade da CTPC-CE ter regimento interno.
CAPÍTULO VII
DOS(AS) MEMBROS(AS) NÃO NATOS(AS)
Art. 10. Por se tratar de uma comissão de processo consultivo temporária e interna, não há necessidade da CTPC-CE ter membros(as) não natos(as).
CAPÍTULO VIII
CRONOGRAMA DA CONSULTA PÚBLICA
Art. 11. O processo da consulta pública junto à Comunidade do Centro de Educação, assim como a elaboração do cronograma e efetivação de suas fases, será realizado, conforme deliberado nas reuniões 661, 663 e 664 do Conselho do Centro de Educação, ocorridas em 31 de março, 28 de abril e 26 de maio de 2025, respetivamente.
CAPÍTULO IX
DO SISTEMA DA CONSULTA PÚBLICA
Art. 12. A consulta pública será realizada mediante voto paritário, direto, facultativo, digital e secreto.
Art. 13. A CTPC-CE ficará encarregada de, em conjunto com o CPD, implementar e manter online um sistema de votação eletrônico para a realização da consulta pública.
Art. 14. O sistema de votação deverá obedecer às disposições previstas na Instrução Normativa UFSM n° 001, de 23 de fevereiro de 2021 , ou outra que venha a substituí-la, e demais normas aplicáveis.
Art. 15. A votação online ocorrerá conforme cronograma elaborado pela comissão.
Art. 16. A CTPC-CE acompanhará a abertura e o andamento da consulta pública online até seu encerramento, a fim de verificar a integridade do processo.
Parágrafo único. A abertura, o encerramento e a compilação do resultado da consulta pública poderão ser transmitidos em tempo real.
CAPÍTULO X
DO TERMO DE CONCLUSÃO DOS TRABALHOS
Art. 17. Por se tratar de um órgão colegiado temporário, a CTPC-CE tem previsto o dia 20 de agosto de 2025 para conclusão dos seus trabalhos e, também, para seu encerramento/extinção.
CAPÍTULO XI
DOS RELATÓRIOS PERIÓDICOS E DO RELATÓRIO FINAL
Art. 18. Para fins de registro, a CTPC-CE deverá elaborar e emitir relatório final até o dia 19 de agosto de 2025 para ser apreciado e homologado pelo Conselho do Centro de Educação, em 20 de agosto de 2025.
Parágrafo único. Os resultados finais da consulta pública serão encaminhados ao Conselho do Centro de Educação de 2 (duas) formas:
I - considerando o voto paritário previsto no art. 12 desta Portaria Normativa; e
II - considerando a proporcionalidade de 70% (setenta por cento) dos votos de docentes, 15% (quinze por cento) dos votos de técnico-administrativos ativos e 15% (quinze por cento) dos votos de estudantes.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 19. É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do(a) titular do Centro de Educação da UFSM ao qual este órgão colegiado está vinculado.
Art. 20. A participação dos(as) membros(as) deste órgão colegiado será considerada prestação de serviço público relevante, e não será remunerada.
Art. 21. É vedada a possibilidade de criação de subcolegiados por ato deste colegiado.
Art. 22. Os casos omissos e os recursos interpostos, além dos casos relativos à consulta pública junto à Comunidade do Centro de Educação, serão considerados pela CTPC-CE e divulgados nos canais oficiais de comunicação do Centro de Educação.
Art. 23. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação, de acordo com o que prevê o Decreto n° 12.002, de 22 de abril de 2024, art. 18, inciso IV.
Luciano Schuch
Reitor
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?idDocumento=15467546