MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
PORTARIA NORMATIVA UFSM N° 102, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 30 do Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM n° 037, de 30 de novembro de 2010, aprovado pela Portaria n° 156, de 12 de março de 2014, e publicado no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014, tendo em vista o Processo n° 23081.164521/2025-01, resolve:
Art. 1° Aprovar a criação do órgão colegiado denominado “Comissão para Implantação do Observatório da Causa Animal” (OCA/UFSM), vinculado ao Gabinete do Reitor, na estrutura organizacional da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).
§ 1° A Comissão para Implantação do Observatório da Causa Animal (OCA/UFSM), órgão colegiado de caráter consultivo, tem por finalidade subsidiar a criação e a implantação do Observatório, por meio do mapeamento de iniciativas e demandas, da proposição do desenho institucional e da elaboração de diretrizes e recomendações à Administração Superior, visando ao fortalecimento das ações de proteção e bem-estar animal e à promoção de uma convivência ética e sustentável entre a comunidade universitária e os animais no âmbito da UFSM.
§ 2° A referida Comissão trata-se de órgão colegiado temporário com prazo de duração de 02 anos, com possibilidade de prorrogação de acordo com as necessidades.
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2° Caberá à Comissão para Implantação do Observatório da Causa Animal (OCA/UFSM):
I - mapear as iniciativas, demandas, fluxos institucionais e estruturas existentes na UFSM relacionadas à causa animal, identificando lacunas, sobreposições e necessidades institucionais;
II - propor o desenho institucional do Observatório da Causa Animal, incluindo sua missão, objetivos, modelo de governança, composição, atribuições e formas de funcionamento;
III - elaborar um plano de implantação, contendo etapas, cronograma, requisitos normativos, infraestrutura necessária, recursos humanos e formas de articulação com unidades acadêmicas e administrativas;
IV - sistematizar boas práticas de proteção, manejo e bem-estar animal existentes na UFSM e em outras instituições, subsidiando a futura atuação do Observatório;
V - realizar consultas internas junto a unidades de ensino, órgãos suplementares, projetos e coletivos vinculados à temática animal, visando assegurar ampla participação na fase de implantação;
VI - propor diretrizes preliminares de atuação do Observatório, incluindo eixos temáticos prioritários, políticas institucionais e mecanismos de monitoramento;
VII - apresentar relatórios técnicos e recomendações à Administração Central, contendo análises, propostas e justificativas relativas à criação e funcionamento do Observatório;
VIII - indicar necessidades normativas, sugerindo eventuais portarias, instruções normativas ou revisões de procedimentos administrativos necessários à institucionalização do Observatório;
IX - acompanhar a fase inicial de implementação, avaliando riscos, desafios e pontos de atenção, subsidiando a tomada de decisão da Administração Superior; e
X - planejar estratégias de comunicação e engajamento, visando à futura divulgação das ações do Observatório e à promoção da convivência ética entre comunidade universitária e animais.
Art. 3° Compete ao(à) Presidente da Comissão para Implantação do Observatório da Causa Animal (OCA/UFSM):
I - convocar e presidir as reuniões;
II - conduzir as discussões e encaminhar as deliberações do colegiado;
III - representar a Comissão junto às instâncias internas e externas da UFSM;
IV - solicitar informações e documentos necessários ao desempenho das atividades da Comissão; e
V - designar relatorias e grupos de trabalho, quando necessário.
Art. 4° Compete aos(às) membros(as) da Comissão para Implantação do Observatório da Causa Animal (OCA/UFSM):
I - participar das reuniões ordinárias e extraordinárias;
II - colaborar na elaboração de relatórios, propostas, pareceres e recomendações;
III - representar seus respectivos segmentos e unidades, trazendo contribuições das áreas de atuação;
IV - zelar pela integração entre as iniciativas existentes na UFSM e a constituição do Observatório; e
V - contribuir para a difusão de informações e boas práticas sobre a temática animal na comunidade universitária.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE
Art. 5° A Comissão para Implantação do Observatório da Causa Animal (OCA/UFSM) será composta por membros(as) a serem designados(as) por portaria emitida pelo(a) Reitor(a) da UFSM, observada a seguinte composição mínima:
I - 1 (um/uma) Presidente da Comissão Temporária de Implantação do Observatório, escolhido(a) dentre seus(uas) membros(as);
II - 1 (um/uma) representante de cada uma das seguintes Unidades de Ensino, e seus(uas) suplentes:
a) CAL - Centro de Artes e Letras;
b) CCNE - Centro de Ciências Naturais e Exatas;
c) CCR - Centro de Ciências Rurais;
d) CCS - Centro de Ciências da Saúde;
e) CCSH - Centro de Ciências Sociais e Humanas;
f) CE - Centro de Educação;
g) CEFD - Centro de Educação Física e Desportos;
h) CT - Centro de Tecnologia;
i) CTISM - Colégio Técnico Industrial de Santa Maria;
j) POLI - Colégio Politécnico;
k) UEIIA - Unidade de Educação Infantil Ipê Amarelo;
l) UFSM/CS - Campus da Universidade Federal de Santa Maria em Cachoeira do Sul;
m) UFSM/FW - Campus da Universidade Federal de Santa Maria em Frederico Westphalen; e
n) UFSM/PM - Campus da Universidade Federal de Santa Maria em Palmeira das Missões;
III - 1 (um/uma) representante do Hospital Veterinário Universitário (HVU), e seu(ua) suplente;
IV - 1 (um/uma) representante de projeto de pesquisa da temática animal, indicado(a) pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa (PRPGP), e seu(ua) suplente;
V - 1 (um/uma) representante de projeto de extensão da temática animal, indicado(a) pela Pró-Reitoria de Extensão (PRE), e seu(ua) suplente;
VI - 1 (um/uma) representante discente da graduação, indicado(a) pela coordenação do Projeto Zelo, e seu(ua) suplente;
VII - 1 (um/uma) representante discente da pós-graduação, indicado(a) pela coordenação do Projeto Zelo, e seu(ua) suplente;
VIII - 1 (um/uma) representante da comunidade externa, indicado(a) pela coordenação do Projeto Zelo, e seu(ua) suplente; e
IX - 1 (um/uma) representante do Gabinete do Reitor, e seu(ua) suplente.
§ 1° O(a) Presidente será escolhido(a) entre seus pares, na reunião de instalação do colegiado.
§ 2° Na ausência do(a) Presidente, a sessão será conduzida por um(a) membro(a) indicado(a) entre os(as) presentes.
§ 3° Os(As) titulares e os(as) suplentes serão designados(as) pelas respectivas unidades representadas.
§ 4° Os(As) membros(as) terão mandato de 02 (dois) anos, limitado ao prazo de duração desta Comissão, conforme previsto no art. 1° desta portaria normativa.
§ 5° Poderão ser convidados(as), quando pertinente, servidores(as), discentes ou representantes externos(as) a fim de contribuição às discussões propostas.
§ 6° Poderão ser incorporados à composição representantes de grupos de pesquisa, de ensino e de extensão ou entidades protetoras de animais parceiras da UFSM.
§ 7° Cada membro(a) poderá ser substituído(a) em qualquer época, sempre que houver necessidade, ou sempre que houver consenso da maioria, por meio de uma solicitação escrita do respectivo segmento de representação, ou se o(a) próprio(a) representante assim o desejar.
§ 8° Os(As) membros(as) serão indicados(as) via memorando de seu respectivo segmento de representação, ou admitidos(as) em consenso da composição ativa, desde que lavrado em ata, devendo sua designação constar de portaria emitida pelo(a) Reitor(a).
Art. 6° Nas reuniões do referido órgão colegiado poderão comparecer, quando convidados(as) pelos(as) membros(as), a fim de prestarem esclarecimentos sobre assuntos que lhes forem pertinentes.
Parágrafo único. As reuniões deste órgão colegiado, cujos(as) membros(as) possuírem domicílio, bem como residência legal ou estiverem em local diverso da realização das atividades serão realizadas de modo híbrido, sem pagamento de diárias e deslocamento.
CAPÍTULO III
DO QUÓRUM DE REUNIÃO E DE VOTAÇÃO
Art. 7° As reuniões ocorrerão com a presença mínima da maioria simples dos(as) membros(as), sendo este o número legal para deliberação e votação.
Parágrafo único. Quando da ocorrência de empate na votação, caberá ao(à) Presidente da sessão o voto de qualidade.
Art. 8° As convocações serão feitas via correio eletrônico, pelo(a) presidente, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, devendo constar da mesma a Ordem do Dia.
Art. 9° Havendo número legal e declarada aberta a sessão, proceder-se-á a discussão e posterior realização dos pareceres que deverão embasar os assuntos a serem analisados pelo órgão colegiado em questão.
Parágrafo único. Não havendo quórum, os(as) membros(as) serão convocados(as) para nova reunião 48 (quarenta e oito) horas depois, com a mesma pauta.
CAPÍTULO IV
DA PERIODICIDADE DAS REUNIÕES
Art. 10. A Comissão reunir-se-á ordinariamente 1 (uma) vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo(a) Presidente ou pela maioria de seus(uas) membros(as).
Parágrafo único. As reuniões deste órgão colegiado, cujos(as) membros(as), convidados(as) ou participantes estejam em entes federativos diversos, serão realizadas por videoconferência, sem pagamento de diárias e deslocamento.
CAPÍTULO V
DA UNIDADE DE APOIO ADMINISTRATIVO
Art. 11. Caberá ao Gabinete do Reitor, com apoio da Pró-Reitoria de Extensão (PRE), o suporte administrativo e os encaminhamentos necessários ao funcionamento da Comissão para Implantação do Observatório da Causa Animal (OCA/UFSM).
CAPÍTULO VI
DO REGIMENTO INTERNO E DOS RELATÓRIOS PERIÓDICOS FINAIS
Art. 12. Em caso de conveniência e oportunidade, para o melhor desenvolvimento das atividades dessa Comissão, poderá ser elaborado e encaminhado Regimento Interno próprio para apreciação e deliberação pelas instâncias competentes.
Art. 13. A Comissão tornará pública suas ações, reuniões e materiais específicos de sua área em sítio eletrônico próprio, ressalvado o conteúdo sujeito a sigilo, havendo a possibilidade de emissão de relatórios periódicos e anuais.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 14. É vedada a divulgação de discussões em curso sem a anuência da Comissão e do Gabinete do Reitor.
Art. 15. A participação dos(as) membros(as) será considerada prestação de serviço público relevante, sem remuneração.
Parágrafo único. As atividades do colegiado não poderão causar prejuízo à prestação de serviço público por seus(uas) integrantes.
Art. 16. É vedada a possibilidade de criação de subcolegiados por ato deste colegiado.
Parágrafo único. A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput.
Art. 17. A inobservância ao disposto nesta Portaria Normativa não constitui escusa válida para o descumprimento da norma nem resulta em sua invalidade.
Art. 18. Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação, de acordo com o que prevê o Decreto n° 12.002, de 22 de abril de 2024, art. 18, inciso IV.
Luciano Schuch
Reitor
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?idDocumento=15687498#