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PORTARIA NORMATIVA UFSM N° 107/2026


Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA

PORTARIA NORMATIVA UFSM N° 107, DE 04 DE MARÇO DE 2026

 

Aprova a recriação do Comitê Institucional de Promoção da Comunicação Compassiva e Prevenção de Conflitos, vinculado ao Gabinete do Reitor, na estrutura organizacional da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).

 

A REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 30 do Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM n° 037, de 30 de novembro de 2010, aprovado pela Portaria n° 156, de 12 de março de 2014, e publicado no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014, tendo em vista o Regimento da UFSM, disposto na Resolução UFSM n° 006, de 28 de abril de 2011, atualizado pela Resolução UFSM n° 016, de 02 de julho de 2019, o Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM N. 037, de 30 de novembro de 2010, aprovado pela Portaria n° 156, de 12 de março de 2014, a Lei n° 13.005, de 25 de junho de 2014, a necessidade  de promover um ambiente institucional mais harmonioso, reduzir conflitos e fomentar uma cultura de diálogo empático e construtivo na comunidade universitária, e o que consta no Processo N. 23081.079778/2024-70, resolve:

 

Art. 1° Aprovar a recriação do Comitê Institucional de Promoção da Comunicação Compassiva e Prevenção de Conflitos, vinculado ao Gabinete do Reitor, na estrutura organizacional da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).

Parágrafo único. Entende-se por comunicação compassiva ou colaborativa uma abordagem de comunicação baseada nos princípios da não-violência e empatia e sem julgamentos.

 

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 2° Caberá ao Comitê Institucional de Promoção da Comunicação Compassiva e Prevenção de Conflitos, órgão consultivo vinculado ao Gabinete do Reitor:

I – elaborar a política institucional para a promoção da comunicação compassiva e prevenção de conflitos e situações de violência;

II – orientar e fomentar a utilização dos canais institucionais para comunicação de ameaças e violências;

III – propor protocolo de encaminhamento de casos comunicados ou identificados, visando à prevenção de conflitos;

IV – orientar medidas de acolhimento, atendimento e apoio ao(à) comunicante/vítima;

V – estabelecer rotinas específicas para o trato de geradores de conflito com suspeita/diagnóstico de doenças mentais;

VI – receber dados e avaliar relatórios de quantidade, locais, origem e tipos de conflitos ocorridos nos diferentes campi da UFSM; e

VII – agregar outros componentes para auxiliar na execução de suas atribuições, sempre que necessário;

VIII – propor campanhas educativas e treinamentos sobre comunicação compassiva e prevenção de conflitos para a comunidade acadêmica;

IX – colaborar com outros órgãos e comissões da universidade para a implementação de práticas e políticas de comunicação compassiva;

X - assessorar os diversos setores da universidade na implementação de práticas de comunicação compassiva em suas rotinas;

XI - avaliar periodicamente a eficácia das políticas e protocolos implementados, propondo ajustes quando necessário;

X - estabelecer parcerias com outras instituições e especialistas para intercâmbio de conhecimentos e práticas em comunicação compassiva.

Art. 3° Compete ao(à) presidente do Comitê Institucional de Promoção da Comunicação Compassiva e Prevenção de Conflitos:

I – dirigir, coordenar e supervisionar as atividades do comitê;

II – promover a convocação das reuniões;

III – presidir as reuniões;

IV – proporcionar as discussões e votações e, quando for o caso, exercer o direito de voto de desempate;

V – indicar membros(as) para a realização de estudos, levantamentos e emissão de pareceres necessários à consecução da finalidade do comitê;

VI – deliberar ad referendum do comitê, nos casos de urgência;

VII – convidar para participar das reuniões e debates, consultado o comitê, sem direito a voto, pessoas que possam contribuir para a discussão dos assuntos tratados; e

VIII – zelar pelo cumprimento das normas desta portaria.

Art. 4° Compete aos membros do Comitê Institucional de Promoção da Comunicação Compassiva e Prevenção de Conflitos:

I – desempenhar as atribuições designadas pelo(a) presidente;

II – estudar e relatar, nos prazos estabelecidos, as matérias que lhes forem atribuídas pelo presidente;

III – participar das reuniões, proferindo voto ou pareceres e manifestando-se a respeito das matérias em discussão; e

IV – submeter pleitos e assuntos para a pauta.

 

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE

 

Art. 5° O Comitê Institucional de Comunicação Compassiva e Prevenção de Conflitos será composto por 25 (vinte e cinco) membros(as), incluindo um presidente e seu suplente, escolhidos e designados por portaria emitida pelo(a) Reitor(a) da UFSM.

§ 1° Os(as) membros(as) terão mandato de 1 (um) ano, acompanhando a vigência do comitê.

§ 2° Cada membro(a) poderá ser substituído em qualquer época, sempre que houver consenso da maioria, por meio de uma solicitação escrita, ou se o próprio representante assim o desejar.

§ 3° Na composição do referido órgão colegiado deverá ser assegurado, pelo menos, 70% (setenta por cento) dos assentos para o segmento docente, conforme disposto no  Art. 56 da LDB .

 

CAPÍTULO III

DO QUÓRUM DE REUNIÃO E DE VOTAÇÃO

 

Art. 6° As reuniões acontecerão com a presença mínima da maioria absoluta dos membros do comitê, considerando-se este número o quórum legal para deliberação e votação.

§ 1° As deliberações serão tomadas por maioria simples.

§ 2° Quando da ocorrência de empate na votação, caberá ao(a) presidente o voto de qualidade.

Art. 7° As convocações serão feitas por meio de correio eletrônico pelo presidente, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas), e apresentarão a ordem do dia.

Art. 8° Havendo número legal e declarada aberta a sessão, proceder-se-á à discussão e posterior realização dos pareceres que deverão embasar os processos a serem analisados pelo órgão colegiado em questão.

Parágrafo único. Não havendo quórum, os(as) membros(as) serão convocados para nova reunião 48 (quarenta e oito) horas depois, com a mesma pauta.

 

CAPÍTULO IV

DA PERIODICIDADE DAS REUNIÕES

 

Art. 9° O comitê reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo(a) presidente ou pela maioria de seus membros(as).

§ 1° As reuniões serão realizadas preferencialmente por videoconferência.

§ 2° Convidados ou participantes provenientes de outros estados ou municípios não terão direito a pagamento de diárias ou ressarcimento de despesas de deslocamento, em nenhuma hipótese.

§ 3° A periodicidade das reuniões poderá ser modificada, conforme o perfil epidemiológico ou necessidade definida pelo comitê.

 

CAPÍTULO V

DO ÓRGÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO

 

Art. 10. Caberá ao Gabinete do Reitor a responsabilidade de realizar apoio administrativo e demais encaminhamentos para o devido andamento dos trabalhos do referido comitê.

 

CAPÍTULO VI

DOS RELATÓRIOS

 

Art. 11. Para fins de transparência, os documentos e ações elaborados pelo comitê serão publicados no Portal Institucional.

 

CAPÍTULO VII

DO TERMO DE CONCLUSÃO DOS TRABALHOS

 

Art. 12. O referido comitê terá vigência de 1 (um) ano, a contar da data de vigência desta portaria, com possibilidade de prorrogação por igual período de acordo com as necessidades.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 13. É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do(a) presidente.

Art. 14. A participação dos membros deste órgão colegiado será considerada prestação de serviço público  relevante e não será remunerada.

Parágrafo único. As atividades do colegiado e de seus membros(as) não poderão causar prejuízo à prestação do serviço público pelo(a) servidor(a) membro do Colegiado.

Art. 15. A criação de subcolegiados por ato deste colegiado observará o seguinte:

 I – o número máximo de seus membros será de 5 (cinco) pessoas;

II – o subcolegiado deverá funcionar em caráter temporário e ter duração não superior à vigência desta portaria; e

III – o número máximo de subcolegiados que poderão operar simultaneamente será de 2 (dois).

Art. 16. A inobservância ao disposto nesta Portaria não constitui escusa válida para o descumprimento da norma nem resulta em sua invalidade.

Art. 17.  Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação, de acordo com o que prevê o Decreto n° 12.002, de 22 de abril de 2024, art. 18, inciso IV.

 

 

Martha Bohrer Adaime

Reitora


Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?idDocumento=15744276