Ir para o conteúdo PROPLAN Ir para o menu PROPLAN Ir para a busca no site PROPLAN Ir para o rodapé PROPLAN
  • International
  • Acessibilidade
  • Sítios da UFSM
  • Área Restrita

Aviso de Conectividade Saber Mais

Início do conteúdo

PORTARIA NORMATIVA UFSM N° 116/2026


Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA

 

PORTARIA NORMATIVA UFSM N° 116, DE 18 DE AGOSTO DE 2026

 

Dispõe sobre critérios específicos e complementares para análise socioeconômica de estudantes estrangeiros no âmbito do Programa de Benefício Socioeconômico (PBSE) da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM)

 

A REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, conferidas pelo art. 30 do Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria, com as alterações aprovadas pela Resolução UFSM n° 037, de 30 de novembro de 2010, e aprovado pela Portaria n° 156, de 12 de março de 2014, publicada no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014, e tendo em vista o disposto na Lei n° 14.914, de 03 de julho de 2024, no Decreto n° 7.234, de 19 de julho de 2010, nas Resoluções UFSM n° 142, de 29 de setembro de 2023, e n° 184, de 23 de dezembro de 2024, na Instrução Normativa UFSM n° 008, de 03 de setembro de 2024, bem como o que consta no Processo n° 23081.073899/2026-70, resolve:

 

Art. 1°  Esta Portaria Normativa regulamenta os critérios para concessão do Benefício Socioeconômico (BSE) aos(às) estudantes estrangeiros(as) regularmente matriculados(as) na Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), no âmbito do Programa de Benefício Socioeconômico (PBSE).

Art. 2°  A análise socioeconômica de estudantes estrangeiros(as) observará:

I - as diretrizes do Programa Nacional de Assistência Estudantil (PNAES);

II - as especificidades legais decorrentes da condição migratória;

III - o tipo de programa de ingresso na UFSM;

IV - a suficiência das condições econômicas de permanência no Brasil; e

V - a avaliação técnica fundamentada em análise documental e parecer social.

Art. 3°  Para fins exclusivos de análise socioeconômica no âmbito do PBSE, os(as) estudantes estrangeiros(as) serão considerados(as) conforme a forma de ingresso, vínculo acadêmico ou programa ao qual estejam vinculados(as), observada a Resolução UFSM n° 184, de 23 de dezembro de 2024, ou outra que venha a substituí-la:

I - programas de pós-graduação com bolsa obrigatória vinculada;

II - programas de pós-graduação com declaração de autossuficiência econômica;

III - programas de pós-graduação com possibilidade de bolsa não obrigatória;

IV - programas de cooperação governamental para graduação;

V - programas de mobilidade acadêmica internacional; e

VI - outras formas de ingresso regular de estudantes estrangeiros(as) não contempladas nos incisos I a V do caput, conforme regulamentação institucional vigente.

Art. 4°  Os(As) estudantes ingressantes por meio do Processo Seletivo para ingresso de refugiados(as) e imigrantes em situação de vulnerabilidade, em consonância com o fluxo de atendimento a refugiados(as) e imigrantes previsto no art. 3° da Instrução Normativa UFSM n° 008, de 03 de setembro de 2024, deverão solicitar o Benefício Socioeconômico (BSE), nos termos da regulamentação institucional vigente.

§ 1°  Aos(Às) estudantes enquadrados(as) no caput será assegurada a análise prioritária da solicitação, observados os critérios de elegibilidade do PBSE, a regulamentação institucional vigente e os procedimentos administrativos necessários à implementação e manutenção dos benefícios.

§ 2°  Aos(Às) estudantes enquadrados(as) no caput será assegurada a concessão do Benefício Socioeconômico (BSE), desde que preenchidos os seguintes requisitos:

I - comprovação de ingresso conforme os programas referidos no art. 3°;

II - matrícula ativa; e

III - atendimento aos critérios de elegibilidade do PBSE.

§ 3°  A concessão do benefício não dispensa o cumprimento dos demais procedimentos administrativos necessários à sua implementação e manutenção.

Art. 5°  Não serão elegíveis ao Benefício Socioeconômico (BSE) os(as) estudantes estrangeiros(as) que:

I - sejam beneficiários(as) de bolsas integrais ou parciais vinculadas a programas institucionais, governamentais ou de cooperação internacional;

II - recebam auxílio financeiro regular decorrente de convênios, acordos ou programas de financiamento externo destinados à sua manutenção no Brasil;

III - tenham apresentado declaração de autossuficiência financeira que comprove capacidade de manutenção no Brasil em valor igual ou superior a 1 (um) salário mínimo nacional vigente; e

IV - tenham ingressado na UFSM por meio de programas de mobilidade acadêmica internacional.

§ 1°  Excepcionalmente, poderão ser submetidos à análise socioeconômica os(as) estudantes cuja soma dos valores recebidos a título de bolsa ou auxílio financeiro seja inferior a 1 (um) salário mínimo nacional vigente.

§ 2°  O(A) estudante deverá comprovar o valor efetivamente recebido, bem como sua regularidade.

§ 3°  Os auxílios relativos à mobilidade acadêmica serão concedidos conforme edital específico.

Art. 6°  Para fins de análise socioeconômica dos(as) estudantes estrangeiros(as) no âmbito desta Portaria Normativa, serão observados os seguintes critérios:

I - a análise considerará a renda efetivamente disponível ao(à) estudante nos 3 (três) meses anteriores à solicitação, independentemente do país de origem dos recursos;

II - o(a) estudante deverá apresentar documentação atualizada que comprove sua condição socioeconômica, incluindo, quando cabível, comprovantes de rendimentos, extratos bancários, termo de responsabilidade financeira, comprovantes de movimentação financeira internacional, bolsas ou outros auxílios financeiros;

III - será obrigatória a comprovação da renda mensal atualizada do(s) responsável(is) financeiro(s), ainda que residentes em outro país;

IV - os valores expressos em moeda estrangeira serão convertidos em moeda nacional com base em cotação oficial do Banco Central do Brasil na data ou no período de referência da análise;

V - para fins de cálculo da renda familiar per capita, não serão considerados os integrantes do grupo familiar que residam em país diverso daquele em que o(a) estudante reside, podendo ser considerados apenas os(as) familiares que residam com o(a) estudante no Brasil, sejam seus(suas) parentes de 1º (primeiro) grau e possuam situação de dependência financeira;

VI - poderão ser consideradas outras informações e documentos pertinentes à avaliação da situação econômica do(a) estudante; e

VII - a entrevista social poderá ser realizada, a critério da equipe responsável, quando necessária à complementação ou confirmação das informações apresentadas.

Art. 7°  Nos casos de perda de bolsa, interrupção de financiamento ou alteração relevante na fonte de renda do(a) estudante estrangeiro(a) enquadrado(a) nos incisos I, II e III do art. 5°, a análise socioeconômica somente poderá ser realizada após comunicação à Diretoria de Relações Internacionais (DRI), que providenciará as atualizações junto à agência de fomento ou ao órgão competente do Governo Federal responsável pelo programa ou acordo internacional.

§ 1°  Quando aplicável, o(a) estudante deverá comprovar a regularização de sua situação junto à agência de fomento, órgão público ou entidade responsável pelo programa, pelo financiamento ou pela situação migratória previamente à solicitação de avaliação socioeconômica.

§ 2°  Durante os trâmites previstos, competirá à equipe técnica avaliar a necessidade de inclusão provisória do(a) estudante nos auxílios e benefícios aos quais possa fazer jus.

Art. 8°  O processo de análise socioeconômica será realizado de forma articulada entre a Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis (PRAE) e a Diretoria de Relações Internacionais (DRI), especialmente para verificação das condições de ingresso e das fontes de manutenção financeira do(a) estudante, observada a legislação aplicável sobre proteção de dados pessoais, especialmente a Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018.

§ 1°  Compete à DRI, à Coordenadoria de Educação Básica, Técnica e Tecnológica (CEBTT), à Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD) e à Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa (PRPGP), quando demandadas, prestar informações relativas:

I - à forma de ingresso do(a) estudante na UFSM;

II - ao programa, edital ou acordo internacional ao qual esteja vinculado(a);

III - à existência de bolsas, auxílios ou declarações de autossuficiência financeira; e

IV - a outras informações institucionais relevantes constantes nos registros relacionados à mobilidade ou cooperação internacional.

§ 2°  Compete à PRAE a análise socioeconômica, com base nas informações prestadas e na documentação apresentada, observados os critérios desta Portaria Normativa e do PBSE.

§ 3°  A análise poderá ser condicionada à complementação de informações junto aos órgãos mencionados, quando necessário.

Art. 9°  A entrevista social poderá ser realizada, conforme necessidade identificada pela equipe responsável pela análise socioeconômica, especialmente quando:

I - houver insuficiência documental; e

II - existirem indícios de vulnerabilidade não comprovada documentalmente.

Parágrafo único.  A equipe de análise poderá solicitar apoio de profissional tradutor-intérprete, mediante assinatura de Termo de Confidencialidade (TC).

Art. 10.  A Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis (PRAE) poderá editar atos complementares destinados à execução desta Portaria Normativa, especialmente para:

I - fluxos operacionais complementares;

II - instrumentos de avaliação específicos;

III - detalhamento de procedimentos e documentos exigíveis nos editais, observados os critérios estabelecidos nesta Portaria Normativa;

IV - documentação complementar de renda; e

V - consultas a órgãos governamentais.

Art. 11.  Os casos omissos serão analisados pela PRAE, em articulação com a DRI, a PROGRAD e a PRPGP, quando necessário.

Art. 12.  A inobservância ao disposto nesta Portaria Normativa não constitui escusa válida para o descumprimento da norma, nem resulta em sua invalidade.

Art. 13.  Esta Portaria Normativa entra em vigor na data de sua publicação, de acordo com o que prevê o Decreto n° 12.002, de 22 de abril de 2024, art. 18, inciso IV.

 

Martha Bohrer Adaime

Reitora

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?idDocumento=15918501