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Regimento Interno da Comissão de Implantação e Acompanhamento dos Projetos Pedagógicos de Cursos (2016)

<b>REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DOS PROJETOS PEDAGÓGICOS DE CURSO - CIAPPC</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


Aprovado na forma de Anexo da Resolução 021/2016.


Revogado pela Resolução N. 020/2019


CAPÍTULO I

DA COMISSÃO DE IMPLANTAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DOS PROJETOS PEDAGÓGICOS DE CURSO E SUAS FINALIDADES



Art. 1º A Comissão de Implantação e Acompanhamento dos Projetos Pedagógicos de Curso (CIAPPC) é um órgão deliberativo e consultivo que tem por finalidade assegurar com que os Projetos Pedagógicos dos Cursos (PPCs) da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) estejam em conformidade com as normativas da Instituição, bem como em sintonia com a legislação educacional e profissional vigentes que emanam de instâncias públicas superiores.


CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA


Art. 2 A CIAPPC compõem-se pela presidência e de um representante titular e outro suplente das seguintes unidades e instâncias executivas:

I - Centro de Artes e Letras (CAL);

II - Centro de Tecnologia (CT);

III - Centro de Ciências Sociais e Humanas (CCSH);

IV - Centro de Ciências Naturais e Exatas (CCNE);

V - entro de Ciências Rurais (CCR);

VI - Centro de Educação (CE);

VII - Centro de Educação Física e Desportos (CEFD);

VIII - Centro de Ciências da Saúde (CCS);

IX - Coordenadoria de Educação Básica, Técnica e Tecnológica (CEBTT);

X - Campus de Palmeira das Missões;

XI - Unidade Descentralizada de Ensino Superior de Silveira Martins (UDESSM);

XII - Campus da UFSM em Cachoeira do Sul;

XIII - Campus da Universidade Federal de Santa Maria – Frederico Westphalen;

XIV - Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa (PRPGP); e

XV - Núcleo de Tecnologia Educacional (NTE).


CAPÍTULO III

DA PRESIDÊNCIA DA CIAPPC


Art. 3º A presidência da CIAPPC compõem-se:

I - pelo Coordenador da Coordenadoria de Apoio ao Desenvolvimento de Ensino (CADE) da Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD), como Presidente; e

II - pelo(a) segundo(a) representante da CADE, como Vice-Presidente.

§ 1º O apoio às atividades da comissão será realizado pela Coordenadoria de Desenvolvimento do Ensino.

§ 2º O segundo representante da CADE, deverá ter diploma de nível superior.

Art. 4º Ao Presidente da CIAPPC compete praticar atos de gestão relativos à execução das decisões da CIAPPC, nos termos do Regimento.

Parágrafo único. É atribuição da presidência orientar a distribuição dos trabalhos e processos aos membros da CIAPPC, bem como comunicar às instâncias executivas competentes e interessadas as deliberações da CIAPPC.

Art. 5º Ao Vice-Presidente compete substituir o presidente nos seus impedimentos legais e eventuais bem como o desempenho mencionado no art. 4º.

§ 1º O Vice-Presidente da CIAPPC lavrará a Ata de cada Reunião, providenciando a distribuição da cópia digital a cada membro para apreciação na reunião subseqüente.

§ 2º A presidência da CIAPPC deverá publicizar as decisões da Comissão no Portal eletrônico da Pró-Reitoria de Graduação.


CAPÍTULO IV

DOS MEMBROS DA CIAPPC


Art. 6º Os membros terão mandato de dois anos, serão indicados pela respectiva Unidade de Ensino e Nomeados pelo Reitor.

Art. 7 São competências da CIAPPC:

I - Analisar e emitir parecer sobre PROJETOS PEDAGÓGICOS DE CURSO PPC nos diferentes níveis de ensino da UFSM, nas modalidade presencial e a distância:

II - Exercer, como órgão consultivo e deliberativo, a jurisdição relativa sobre os Projetos Pedagógicos de Cursos novos e os existentes na UFSM;

III - Solicitar esclarecimentos ao proponente sempre que necessário ao analisar o processo;

IV - Deliberar sobre os pareceres emitidos pelos membros da CIAPPC;

V - Analisar e aprovar o regimento da CIAPPC ou suas modificações e submetê-lo ao CEPE; e

VI - Aprovar o calendário anual de reuniões da CIAPPC.

Art. 8º A CIAPPC reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes por mês e, extraordinariamente, quando convocada pela Presidência ou pela maioria absoluta de seus membros.

§ 1º A convocação será feita por escrito e/ou por correio eletrônico, com antecedência mínima de quarenta e oito horas, devendo constar, da mesma, a ordem do dia.

§ 2º As sessões do Conselho serão instaladas e funcionarão com a presença mínima de 1/2 dos membros, considerando-se esse o número legal para a deliberação e votação.

§ 3º O não comparecimento do membro a três sessões (ordinárias e/ou extraordinárias) consecutivas, sem motivo justificado, implicará em seu desligamento.

§ 4º Havendo número legal e declarada aberta a sessão, proceder-se-á a discussão e votação da Ata da sessão anterior, passando-se ao expediente, ordem do dia, comunicações e assuntos gerais.

Art. 9º O relato do processo será realizado pelo membro relator e em seguida colocado para discussão.

§ 1º Antes do encerramento da discussão de qualquer processo será concedida vistas do mesmo ao membro que a solicitar, ficando este obrigado a apresentar por escrito, o seu voto devidamente fundamentado na reunião seguinte.

§ 2º Encerrada a discussão, ninguém poderá usar da palavra, senão para encaminhar a votação.

Art. 10 As deliberações da CIAPPC, observado o art. 2º, dar-se-ão por maioria simples, cabendo ao presidente, quando necessário, o voto de desempate.

§ 1º A votação será secreta, nos casos expressos em lei e sempre que solicitada a justificativa, por qualquer membro da CIAPPC.

§ 2º Nos demais casos será simbólica, devendo constar em ata o número de votos contra e a favor.

§ 3º Qualquer membro poderá fazer consignar em ata o seu voto.

§ 4º Se algum membro requerer e a CIAPPC aprovar, a votação será nominal.

§ 5º Nenhum membro desimpedido poderá abster-se de votar.

§ 6º Em nenhuma hipótese será admitido o voto plural.


CAPÍTULO V

DAS DELIBERAÇÕES DA CIAPPC


Art. 11 As deliberações da CIAPPC serão registradas na forma de parecer, assinadas pelo Presidente e pelo membro relator.

Art. 12 No parecer deve constar;

I - informações processuais (No protocolo geral do processo em questão; nome do relator; no parecer e ano no âmbito da CIAPPC);

II - objeto de análise; histórico e demais informações subsidiárias ao Parecer; e

III - o Parecer propriamente, assinado pelo relator e pelo presidente.

Art. 13 Das decisões da CIAPPC cabe recurso do interessado quando o proponente não se sentir contemplado com o parecer emitido.


CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 14 Processos, demandas e situações outras não acomodadas por este regimento, se exigirem manifestação da CIAPPC, serão regidas pelo Estatuto e o Regimento Geral da Universidade, em consonância com a legislação educacional vigente.

Art. 15 Este regimento entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE), ficando revogadas as disposições em contrário.


Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=12766736