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Regimento Interno de Pós-Graduação Stricto Sensu e Lato Sensu da UFSM (2008)

<b>REGIMENTO INTERNO DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU E LATO SENSU DA UFSM</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


Revogado pela Resolução N. 015/2014


TÍTULO I

DA PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU - MESTRADO/DOUTORADO



CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DOS OBJETIVOS


Art. 1º A pós-graduação stricto sensu da Universidade Federal de Santa Maria, de natureza acadêmica e voltada para a produção de conhecimento, tecnologia e inovação, tem como objetivo principal a formação de recursos humanos com amplo domínio de seu campo de saber para o exercício das atividades de ensino, pesquisa e extensão bem como de outras atividades profissionais em todas as áreas do conhecimento, observando os aspectos éticos inerentes a essas atividades.

Parágrafo único. O mestrado profissionalizante tem o objetivo de formar recursos humanos aptos à pesquisa, ao desenvolvimento e à aplicação de conhecimentos científicos, tecnológicos e de inovação para enfrentar questões práticas relacionadas à atuação profissional.

Art. 2º São aspectos didáticos comuns à pós-graduação stricto sensu da Universidade Federal de Santa Maria:

I - flexibilidade curricular que atenda à diversidade de tendências e áreas do conhecimento;

II - sistema de créditos;

III - oferta de disciplinas semestral, podendo ser em forma concentrada ou modular, desde que garantidas a carga horária, a qualidade e o conteúdo programático;

IV - qualificação do corpo docente, baseado em critérios de credenciamento e descredenciamento definidos pelo regulamento do programa e sintonizados com os requisitos de cada área estabelecidos nos documentos de área da CAPES;

V - exigência de professor orientador credenciado no programa;

VI - processo de seleção de alunos pelos programas de pós-graduação;

VII - matrícula por disciplina de acordo com o plano de estudos discente;

VIII - avaliação do aproveitamento acadêmico;

IX - exigência de trabalho de conclusão (dissertação ou tese);

X - qualidade das atividades de ensino, pesquisa, produção científica, tecnológica e artística;

XI - busca de atualização contínua nas áreas do conhecimento; e

XII - integração entre a graduação e a pós-graduação.

Art. 3º Deverão constar nos regulamentos dos programas de pós-graduação da Universidade Federal de Santa Maria os seguintes aspectos:

I - critérios de credenciamento e descredenciamento docente;

II - critérios para seleção de alunos;

III - critérios para distribuição de bolsas alocadas no programa;

IV - critérios para distribuição de recursos alocados no programa;

V - definição das condições para jubilamento - período máximo para defesa de dissertação-tese;

VI - definição do número máximo de orientandos por orientador, que levem em consideração os documentos de área da CAPES e o perfil individual do orientador;

VII - definição das responsabilidades do orientador em caso de insucesso ou desistência de aluno(s);

VIII - definição do prazo máximo para realização do exame de qualificação;

IX - definição dos prazos mínimos e máximos para defesa e para a entrega de dissertação-tese;

X - definição da política de inclusão de docentes recém-doutores;

XI - critérios para seleção de discentes para estágio no exterior ou equivalente para bolsas concedidas ao programa;

XII - definição da função de co-orientador e de suas responsabilidades; e

XIII - definição das atribuições dos professores colaboradores, observando as recomendações do comitê de área da CAPES;


CAPÍTULO II

DO DESENVOLVIMENTO DA PÓS-GRADUAÇÃO


Art. 4º A pós-graduação, a que se refere este regimento, estrutura-se em programas, constituídos por cursos de mestrado e doutorado (stricto sensu — título I) ou os cursos de especialização (lato sensu - título II), e das atividades que deles se originem, com vistas à obtenção de graus de Mestre e Doutor, ou certificado de Especialista.

Art. 5º Na organização dos programas de pós-graduação, serão observados os seguintes princípios:

I - qualidade das atividades de ensino, produção científica, tecnológica e artística;

II - busca de atualização contínua nas áreas de conhecimento;

III - formação de recursos humanos qualificados em todos os níveis de atuação da pós-graduação; e

IV - observância dos aspectos éticos inerentes às atividades da pós-graduação.


CAPÍTULO III

DA PROPOSTA PARA CRIAÇÃO DE PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO


Art. 6º Os programas de pós-graduação serão instituídos pelo Conselho Universitário, após aprovação do projeto pedagógico pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

§ 1º As propostas de criação de cursos deverão ser encaminhadas à PRPGP, em formulário específico, respeitando os prazos anualmente determinados em chamada interna.

§ 2º E de competência do comitê assessor da PRPGP (CA-PRPGP) a análise das propostas de criação de cursos sendo que o CA-PRPGP emitirá um parecer relativo à viabilidade de cada proposta e sua potencialidade de recomendação pelos órgãos federais, e a análise terá como base de julgamento os documentos para criação de cursos novos da CAPES bem como os documentos e informações dos Comitês de área da CAPES.

§ 3º As propostas de criação de cursos com parecer favorável do CA-PRPGP, após serem adequadas às recomendações do CA-PRPGP, serão enviadas para análise por consultor ad hoc, preferencialmente externo à Instituição.

§ 4º As propostas com parecer favorável do consultor ad hoc deverão ser submetidas à apreciação, de acordo com a resolução que dispõe sobre o Projeto Pedagógico dos Programas de Pós-Graduação.

§ 5º As propostas aprovadas pelo Conselho Universitário da UFSM devem ser submetidas à apreciação da CAPES.

Art. 7º O projeto para criação de um programa de pós-graduação deve conter a anuência do(s) departamento(s) para participação dos docentes na Proposta.

Art. 8º O curso, instituído pelo Conselho Universitário, somente poderá ser ofertado após parecer de recomendação final emitido pela CAPES/MEC.


CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA BÁSICA DOS PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO


Art. 9º O programa de pós-graduação terá a seguinte estrutura mínima:

1. Colegiado;

2. Coordenação;

3. Secretaria de Apoio Administrativo;

4. Comissão de Bolsas.

Parágrafo único. A critério do colegiado, o programa de pós-graduação poderá dispor ainda de outras comissões, comitês e conselhos, de acordo com suas necessidades, que deverão estar definidas no regulamento de cada programa de pós-graduação.

Art. 10. O programa será dirigido por um coordenador e a secretaria de apoio administrativo por um secretário.

Art. 11. O coordenador será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo seu substituto legal.

Art. 12. O coordenador e o coordenador substituto dos programas de pós-graduação deverão possuir o título de Doutor.


Seção I

Do Colegiado


Art. 13. A administração e coordenação das atividades didáticas de cada programa de pós-graduação ficarão a cargo de um colegiado.

Art. 14. O colegiado do programa será constituído pelo(a):

I - coordenador(a), como Presidente;

II - coordenador(a) substituto(a); e

III - representações docente e discente conforme definido no regulamento de cada programa de pós-graduação.

§ 1º A constituição do colegiado será homologada pelo conselho de centro, e seus membros serão nomeados pelo diretor da unidade acadêmica mediante portaria específica.

§ 2º Os membros representantes do corpo docente e discente serão eleitos por seus pares, seguindo sistemática definida no regulamento de cada programa de pós-graduação

§ 3º O mandato do(s) representante(s) discente(s) será de um ano e do(s) representante(s) docente(s) de dois anos, podendo haver recondução.

Art. 15. Ao colegiado do programa compete:

I - definir o regulamento do programa de pós-graduação e as suas alterações;

II - definir as atribuições das comissões, comitês e conselhos, quando estes existirem;

III - normatizar o processo de consulta à comunidade docente, discente e de servidores técnico-administrativos, vinculados ao programa, visando à escolha do coordenador e do coordenador substituto;

IV - credenciar e descredenciar os professores e orientadores, segundo os critérios definidos no regulamento de cada programa de pós-graduação;

V - definir as linhas de pesquisa de atuação do programa de pós-graduação;

VI - definir o currículo do(s) curso(s) e as suas alterações;

VII - definir as cargas horárias e os créditos dos currículos dos cursos de pós-graduação;

VIII - decidir sobre o número de vagas a serem oferecidas e a periodicidade do(s) curso(s);

IX - homologar o edital de seleção de alunos para ingresso no programa;

X - homologar as indicações de co-orientadores solicitadas pelo orientador;

XI - homologar os planos de estudos dos alunos;

XII - aprovar a oferta de disciplinas, a cada semestre, acompanhada da indicação dos respectivos professores;

XIII - decidir sobre a aceitação de créditos obtidos em outros programas de pós-graduação;

XIV - aprovar os planos de trabalho solicitados em "Estágio de Docência";

XV - homologar as bancas examinadoras de defesas de exame de qualificação, de dissertação e de tese;

XVI - decidir sobre a solicitação de prorrogação de prazo de conclusão do curso, de acordo com as normas estabelecidas pela Instituição e pelo regulamento do programa;

XVII - homologar os critérios para concessão de bolsas propostos pela comissão de bolsa do programa;

XVIII - estabelecer normas para a passagem direta do mestrado para o doutorado;

XIX - aprovar o plano de aplicação dos recursos financeiros alocados ao programa de pós-graduação;

XX - homologar os convênios de interesse para as atividades do curso;

XXI - realizar o planejamento estratégico com definição de metas para melhoria do conceito CAPES, expansão do programa, ou a sua manutenção, no caso de o programa ter o conceito máximo;

XXII - julgar as decisões do coordenador, em grau de recurso; e

XXIII - deliberar sobre outras matérias que lhe sejam atribuídas por lei, ou pelo Estatuto da UFSM, na esfera de sua competência.

Parágrafo único. Das decisões do colegiado caberá recurso, em primeira instância, ao conselho de centro e, posteriormente, ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 16. As reuniões do colegiado serão convocadas por escrito pelo coordenador, por iniciativa própria ou atendendo ao pedido de um ou mais membros do colegiado, com a frequência estabelecida no regulamento do programa, sendo obrigatória a convocação de, no mínimo, duas reuniões semestrais.


Seção II

Da Coordenação


Art. 17. Ao Coordenador do programa de pós-graduação incumbe:

I - fazer cumprir o regulamento do programa;

II - convocar e presidir as reuniões do colegiado do programa;

III - zelar pela representatividade do colegiado do programa, de acordo com o regulamento;

IV - representar o programa, sempre que se fizer necessário;

V - cumprir a efetivação das decisões do colegiado;

VI - submeter ao conselho de centro os assuntos que requeiram ação dos órgãos superiores;

VII - encaminhar ao órgão competente, via conselho de centro, as propostas de alterações curriculares aprovadas pelo colegiado;

VIII - responsabilizar-se pelo patrimônio lotado no programa;

IX - gerir os recursos financeiros alocados no programa, de acordo com o plano de aplicação determinado pelo colegiado deste;

X - solicitar aos departamentos, a cada semestre letivo, a oferta das disciplinas e dos docentes necessários ao desenvolvimento das atividades;

XI - propor o edital de seleção dos alunos para ingresso no programa;

XII - homologar a matrícula dos alunos no âmbito do programa, em colaboração com o DERCA;

XIII - dar conhecimento às instâncias superiores nos casos de transgressão disciplinar docente e/ou discente; e

XIV - desempenhar as demais atribuições inerentes à sua função determinadas em lei ou pelo Estatuto da UFSM na esfera de sua competência.

Art. 18. O coordenador substituto representará o programa nas faltas e nos impedimentos do coordenador e, em caso de vacância, a qualquer época, completará o mandato.

§ 1º Se a vacância ocorrer antes da primeira metade do mandato, será eleito novo coordenador substituto, na forma prevista no regulamento do programa, que acompanhará o mandato do titular.

§ 2º Se a vacância ocorrer depois da primeira metade do mandato, o Colegiado do Programa indicará um coordenador substituto pro tempore para completar o mandato.


Seção III

Da Secretaria de Apoio Administrativo


Art. 19. Ao secretário incumbe:

I - superintender os serviços administrativos da secretaria;

II - manter o controle acadêmico dos alunos;

III - receber, arquivar e distribuir documentos relativos às atividades didáticas e administrativas;

IV - preparar prestação de contas e relatórios;

V - organizar e manter atualizada a coleção de leis, portarias, circulares e demais documentos que possam interessar ao programa;

VI - fornecer informações e/ou documentos relativos ao programa;

VII - secretariar as reuniões do colegiado;

VIII - manter atualizada a relação de docentes e discentes em atividade no programa;

IX - proceder ao encaminhamento à PRPGP do processo de defesa do trabalho de conclusão de curso (dissertações e teses - DT) defendidas no programa, acompanhado do número de exemplares definidos no art. 67;

X - orientar o corpo discente quanto aos procedimentos para realização da matrícula e outras atividades do programa; e

XI - executar as atividades inerentes ao uso de recursos financeiros aprovados pelo colegiado do programa.


Seção IV

Da Comissão de Bolsas


Art. 20. Os programas de pós-graduação constituirão uma comissão de bolsas com, no mínimo, três membros, composta pelo coordenador, por, pelo menos, um representante do corpo docente e por pelo menos um representante do corpo discente, sendo este último escolhido por seus pares, respeitando os seguintes requisitos:

I - o(s) representante(s) docente(s) deverá (ão) fazer parte do quadro permanente de professores do programa; e

II - o(s) representante(s) discente(s) deverá (ão) estar matriculado(s) no programa há, pelo menos, um ano, como aluno regular.

Art. 21. São atribuições da comissão de bolsas:

I - propor os critérios para alocação e corte de bolsas a serem homologados pelo colegiado do programa de pós-graduação;

II - divulgar com antecedência, junto ao corpo docente e discente, os critérios vigentes para alocação de bolsas; e

III - avaliar o desempenho acadêmico dos bolsistas e propor as concessões e cortes de bolsas, baseados nos critérios estabelecidos de acordo com o inciso I.

Art. 22. A comissão de bolsas se reunirá, sempre que necessário, sendo obrigatória a convocação de, no mínimo, duas reuniões semestrais, sendo que ao final de cada semestre letivo a comissão de bolsas encaminhará relatório de suas decisões para apreciação pelo colegiado do programa.

Parágrafo único. Das decisões da comissão de bolsas cabe recurso ao colegiado do programa.


Seção V

Do Comitê Científico


Art. 23.Cada programa poderá constituir um comitê científico com estrutura e atribuições definidas no regulamento do programa.


Seção VI

Do Comitê de Orientação Acadêmica


Art. 24. Cada aluno poderá dispor de um comitê de orientação acadêmica do qual farão parte o professor orientador e mais dois professores doutores, tendo como função aprovar o plano de estudos do aluno e, eventualmente, substituir o professor orientador na sua ausência.


CAPÍTULO V


Seção I

Do Regime Didático


Art. 25. Os trabalhos acadêmicos serão desenvolvidos por meio de disciplinas e atividades de pesquisa, conforme estabelecido no regulamento de cada programa.

Art. 26.À disciplina será atribuído um valor expresso em créditos, de forma que a cada crédito corresponderão quinze horas de aula teórica ou prática.

§ 1º Os créditos obtidos como aluno especial na Instituição ou em outras instituições de ensino superior poderão ser validados, a critério do colegiado, de acordo com o regulamento de cada programa;

§ 2º Os créditos obtidos no mestrado poderão ser validados para o doutorado, a critério do colegiado, de acordo com o regulamento de cada programa.

§ 3º As disciplinas realizadas em outros programas de pós-graduação da Instituição, ou em outras instituições de ensino superior, que constem no plano de estudo do aluno e foram homologadas pelo colegiado, não necessitam ser novamente submetidas à apreciação do colegiado.

Art. 27. Os alunos de pós-graduação em nível de Mestrado e Doutorado deverão comprovar suficiência em, no mínimo, uma língua estrangeira, para cada nível, conforme definido no regulamento do programa de pós-graduação.

§ 1º Uma vez homologada pelo colegiado do programa a comprovação da suficiência em língua(s) estrangeira(s), constará no histórico escolar do aluno, com a expressão "Aprovado" ou "Reprovado".

§ 2º Os alunos poderão cumprir esse requisito de acordo com as opções e regulamentações definidas em resolução específica da UFSM.

Art. 28. Com anuência expressa do professor orientador, devidamente justificada, o aluno matriculado em curso de Mestrado poderá solicitar ao colegiado do programa autorização para passagem direta ao Doutorado.

§ 1º Para ter direito à solicitação definida no caput deste artigo, o aluno deverá ter cursado, no mínimo, doze meses e, no máximo, dezoito meses, e ter concluído todos os créditos.

§ 2º Demais requisitos devem constar no regulamento do programa e estar de acordo com os critérios vigentes estabelecidos pelas agências financiadoras (CAPES e CNPq).

Art. 29. O aluno que se encontrar na fase de elaboração de dissertação ou tese (DT), deverá matricular-se apenas uma vez em Elaboração de Dissertação ou Tese (EDT).

§ 1º. A partir da matrícula em EDT, o vínculo do aluno com a Instituição será mantido até o momento da defesa do trabalho final ou do desligamento, conforme parágrafo 6º, deste artigo.

§ 2º O aluno não receberá conceito em EDT.

§ 3º É responsabilidade do orientador o acompanhamento do trabalho e da frequência do aluno matriculado em EDT.

§ 4º O orientador deverá comunicar, por escrito, à coordenação, se o aluno não desenvolver adequadamente os trabalhos de EDT.

§ 5º O aluno, que não desenvolver adequadamente os trabalhos de EDT poderá ser desligado do programa, com base em uma justificativa fundamentada do orientador à coordenação, que será avaliada pelo colegiado.

§ 6º O colegiado somente poderá desligar o aluno do programa após julgar os argumentos, por escrito, do orientador e do aluno.

§ 7º O colegiado poderá indicar a transferência de orientação, quando houver solicitação do aluno, ou do orientador, e a aceitação desse pedido por outro orientador do programa.


Seção II

Do Projeto Pedagógico


Art. 30. O projeto pedagógico dos programas de pós-graduação é o documento que orienta as suas ações na Instituição.

§ 1º O projeto pedagógico dos programas de pós-graduação é regulamentado por resolução específica aprovada pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

§ 2º As alterações do projeto pedagógico dos programas de pós-graduação devem respeitar os seguintes trâmites:

I - é de competência do Comitê Assessor da Pró-Reitoria de Pós-graduação e Pesquisa a análise e emissão de parecer sobre o projeto pedagógico dos programas de pós-graduação, devendo ser aprovado na unidade universitária e homologado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE);

II - quando se tratar de criação de área de concentração do programa de pós-graduação, o processo será apreciado no colegiado do programa de pós-graduação, no conselho de centro da unidade pertinente, na PRPGP; e homologado pelo CEPE;

III - quando se tratar de criação, reestruturação ou cancelamento de linhas de pesquisa do programa de pós-graduação, o processo será apreciado no colegiado do programa de pós-graduação;

IV - quando se tratar de criação, reestruturação ou cancelamento de disciplinas, o processo será apreciado no colegiado do programa de pós-graduação e nos departamentos envolvidos e na PRPGP;

V - é responsabilidade da coordenação do programa de pós-graduação a solicitação ao DERCA, da codificação de novas disciplinas e o cancelamento dos códigos de disciplinas existentes de acordo com o inciso IV.

Art. 31. Os programas de pós-graduação terão a duração e a carga horária previstas no seu projeto pedagógico, respeitado o mínimo de dezoito créditos para o Mestrado e trinta e seis créditos para o Doutorado.

§ 1º Para o cálculo do total de créditos do curso, serão consideradas as aulas teóricas, práticas e teórico-práticas.

§ 2º Os cursos de Mestrado terão a duração mínima de doze e máxima de vinte e quatro meses, e os cursos de Doutorado, duração mínima de vinte e quatro e máxima de quarenta e oito meses.

§ 3º Por solicitação justificada do professor orientador do trabalho de conclusão, os prazos definidos no parágrafo 2º, deste artigo poderão ser prorrogados por até seis meses, mediante aprovação do colegiado.

I - para o mestrado, no caso de alunos que não tenham sido bolsistas, por solicitação justificada do professor orientador do trabalho de conclusão, o prazo definido no parágrafo 2º poderá ser prorrogado por até doze meses, mediante aprovação do Colegiado. Os Programas que optarem pela prorrogação por até doze meses, deverão fazer constar nos seus Regulamentos Internos.


Seção III

Do Estágio de Docência


Art. 32. O estágio de docência é uma atividade curricular para estudantes de pós-graduação que se apresenta como disciplina denominada "Docência Orientada”, sendo definida como a participação de aluno de pós-graduação em atividades de ensino na educação superior da UFSM, servindo para a complementação da formação pedagógica dos pós-graduandos.

§ 1º Os alunos de cursos de Mestrado poderão totalizar até dois créditos e os alunos de cursos de Doutorado até quatro créditos nessa disciplina, para integralização curricular.

§ 2º Para os efeitos deste regimento, serão consideradas atividades de ensino:

I - ministrar um conjunto pré-determinado de aulas teóricas e/ou práticas que não exceda a trinta por cento do total de aulas da disciplina;

II - auxiliar na preparação de planos de aula e/ou atuar no atendimento extra-aula aos alunos;

III - participar em avaliação parcial de conteúdos programáticos, teóricos e práticos; e

IV - aplicar métodos ou técnicas pedagógicas, como estudo dirigido, seminários, etc.

§ 3º Por se tratar de atividade curricular, a participação dos estudantes de pós-graduação no Estágio de Docência não criará vínculo empregatício e nem será remunerada.

§ 4º As atividades de ensino desenvolvidas pelo aluno de pós-graduação em Estágio de Docência Orientada, devem ser desenvolvidas sob a supervisão de um professor de carreira do magistério superior, designado pelo departamento de ensino diretamente interessado.

§ 5º Para cada disciplina, o total de aulas teóricas e/ou práticas vinculadas a estágios de Docência não poderá exceder a trinta por cento do total de aulas da disciplina.


Seção IV

Da Orientação e Co-Orientação


Art. 33. Cada aluno deverá ter, partindo da primeira matrícula, um professor orientador aprovado pelo colegiado do programa.

§ 1º O orientador deverá ser professor credenciado no programa, obedecendo às regulamentações da CAPES e aos critérios de credenciamento do programa.

§ 2º A designação do professor orientador deverá ser realizada na divulgação dos alunos selecionados para ingresso no programa.

Art. 34. Ao professor orientador incumbe:

I - definir o plano de estudos e suas possíveis reformulações, juntamente com o aluno e o comitê de orientação acadêmica, quando for o caso;

II - decidir o tema da Dissertação ou Tese com o aluno, orientando-o desde a proposição;

III - supervisionar o trabalho do aluno para que a Dissertação ou Tese seja redigida segundo as normas vigentes na UFSM; e

IV - integrar, como presidente, a comissão examinadora de defesa de exame de qualificação, de Dissertação ou de Tese.

Art. 35. O orientador, em acordo com o orientando, poderá prever a figura do co-orientador do trabalho de Dissertação ou Tese, interno ou externo à UFSM, que deverá ser aprovado pelo colegiado do programa de pós-graduação.

§ 1º O nome e a designação de co-orientador poderá constar na portaria de designação da comissão de avaliação final dos trabalhos de Dissertação ou Tese, como membro efetivo ou suplente.

§ 2º O co-orientador deverá estar em plena atividade de pesquisa.

Art. 36. Ao co-orientador incumbe colaborar com o projeto de pesquisa do aluno, interagindo com o orientador, no planejamento inicial, na implementação e/ou na redação da dissertação ou tese, e dos artigos científicos resultantes dos trabalhos finais.


CAPÍTULO VI


Seção I

Do Acesso à Pós-Graduação

Art. 37. Somente programas recomendados pela CAPES poderão abrir edital de seleção de candidatos.

Art. 38. Serão requisitos gerais para a inscrição de candidatos:

I - formulário de inscrição disponibilizado no sítio da PRPGP;

II - curriculum vitae;

III - fotocópia do diploma ou certificado de previsão da conclusão do Curso Superior ou Mestrado (em caso de inscrição para o Doutorado), substituível até a matrícula ou data preestabelecida em edital;

IV - histórico escolar; e

V - comprovante de pagamento da taxa de inscrição.

Parágrafo único. Os requisitos específicos para a inscrição de candidatos serão estabelecidos no regulamento do programa de pós-graduação.

Art. 39. As inscrições serão realizadas no sítio da PRPGP, durante o período fixado no calendário escolar da UFSM.

Parágrafo único. A documentação requerida deverá ser enviada à secretaria do programa de pós-graduação específico, via Divisão de Protocolo da UFSM, sendo que a integralidade da documentação será de responsabilidade exclusiva do candidato.


Seção II

Da Seleção de Candidatos


Art. 40. A sistemática de seleção deve ser definida pelo regulamento do programa de pós-graduação.

Art. 41. A comissão de seleção será indicada pelo colegiado do programa, e homologada pela direção da unidade mediante portaria.

Art. 42. A divulgação da nominata dos candidatos selecionados será realizada pelo DERCA.

§ 1º O candidato poderá interpor recurso ao colegiado do programa, via Divisão de Protocolo, no prazo de dez dias corridos, contados a partir da divulgação dos resultados pelo DERCA.

§ 2º O colegiado do programa tem um prazo de dez dias corridos, a contar da data de protocolo do processo, para decidir sobre os recursos interpostos.

Art. 43. É vedado o ingresso à pós-graduação da UFSM por meio de transferência de outra IES, ou de outro programa de pós-graduação da UFSM.


Seção III

Da Matrícula


Art. 44. A solicitação de matrícula e o requerimento de inscrição em disciplinas e demais atividades relacionadas no plano de estudo é de responsabilidade do aluno e deverá ser realizada nos prazos estabelecidos pelo calendário escolar da UFSM.

§ 1º Excepcionalmente, a PRPGP poderá autorizar a matrícula fora de prazo, quando solicitada pela coordenação do programa, com uma exposição de motivos, desde que seja garantida setenta e cinco por cento da carga horária da disciplina.

§ 2º A matrícula em fluxo contínuo poderá ser solicitada na disciplina de Elaboração de Dissertação ou Tese (EDT).

§ 3º O aluno poderá solicitar trancamento de disciplinas dentro do prazo fixado pelo calendário escolar, não sendo permitido o trancamento total.

§ 4º O aluno terá sua matrícula cancelada:

I - automaticamente, quando esgotar o prazo máximo para a conclusão do curso;

II - quando apresentar desempenho insatisfatório, segundo critérios previstos neste regimento e/ou no regulamento do programa de pós-graduação; e

III - nos demais casos previstos neste regimento e/ou no regulamento do programa de pós-graduação.

Art. 45. Ao finalizar os créditos, o aluno manterá o vínculo com a Instituição mediante a matrícula em EDT, que será realizada uma única vez e terá validade até a data de conclusão, ou expiração do prazo de conclusão do curso estipulado neste regimento.

Art. 46. Os alunos selecionados para os programas de pós-graduação da UFSM terão direito à matrícula regular em qualquer disciplina oferecida à pós-graduação na UFSM, desde que prevista no plano de estudo e com disponibilidade de vaga.

Art. 47. Poderá ser solicitado aproveitamento de créditos obtidos em disciplinas ou atividades de cursos de pós-graduação de outras instituições ao colegiado do programa.

Art. 48. No ato de matrícula, o estudante deverá declarar a nacionalidade e, se estrangeiro, satisfazer os requisitos da resolução específica.

Art. 49. O aluno, que não concluir o curso no prazo máximo estabelecido neste regimento, será desligado do sistema de pós-graduação da UFSM, não cabendo solicitações de reingresso.

Art. 50. A critério da coordenação do programa, desde que previstos no regulamento do programa, a matrícula especial poderá ser concedida nos seguintes casos:

I - alunos de graduação com, no mínimo, setenta e cinco por cento dos créditos necessários à conclusão do seu curso e participantes de projeto de pesquisa aprovados no âmbito da Instituição, cabendo ao coordenador do projeto a responsabilidade pela solicitação à coordenação;

II - estudantes vinculados a programas de pós-graduação de outras IES nacionais ou estrangeiras, cabendo à coordenação do programa de origem do aluno a responsabilidade pela solicitação à Coordenação do Programa de Pós-Graduação da UFSM;

III - portadores de diploma de curso superior, participantes de projeto de pesquisa aprovados no âmbito da Instituição, cabendo ao coordenador do projeto a responsabilidade pela solicitação à Coordenação do Programa de Pós-Graduação da UFSM; e

IV - servidores portadores de diploma de curso superior da Instituição e de outras IES, cabendo ao chefe imediato a responsabilidade pela solicitação à coordenação.

§ 1º Salvo para os candidatos previstos no inciso IL, a matrícula especial em disciplinas de pós-graduação é limitada a uma disciplina por semestre para cada aluno e, no máximo, a duas matrículas especiais em um programa de pós-graduação.

§ 2º O aluno poderá fazer disciplinas, no máximo, em dois programas distintos, respeitando os critérios no parágrafo 1º deste artigo, podendo totalizar, em quatro semestres distintos, quatro disciplinas como aluno especial na Instituição.


Seção IV

Da Frequência e Avaliação


Art. 51. A frequência é obrigatória e não poderá ser inferior a setenta e cinco por cento da carga horária programada por disciplina ou atividade.

Art. 52. O aproveitamento em cada disciplina será avaliado pelo professor responsável em razão do desempenho relativo do aluno em provas, seminários, trabalhos individuais ou coletivos, e outros, sendo atribuído um dos seguintes conceitos:

I - A (10,0 a 9,1);

II - A- (9,0 a 8,1);

III - B (8,0 a 7,1);

IV - B- (7,0 a 6,1);

V – C (6,0 a 5,1);

VI - C- (5,0 a 4,1);

VII - D (4,0 a 3,1);

VIII - D- (3,0 a 2,1);

IX - E (2,0 a 1,1);

X - E- (1,0 a 0,0).

§ 1º Às disciplinas que não forem computados os conceitos acima, serão atribuídas as seguintes situações:

I - AP (Aprovado);

II - NA (Não-Aprovado):

III - R Reprovado por Frequência (com peso zero); e

IV - I Situação Incompleta (situação “I”).

§ 2º As disciplinas de nivelamento deverão ser repetidas caso a situação seja NA.

§ 3º A situação “I” significa trabalho incompleto e será atribuída somente quando não houver possibilidade de registro no mesmo semestre letivo, o que será comprovado por uma das seguintes situações:

I - tratamento de saúde;

II - licença gestante;

III - suspensão de registro por irregularidade administrativa, e

IV - casos omissos serão decididos em comum acordo entre o colegiado do programa e a Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa.

§ 4º A situação “I” não poderá ultrapassar o semestre letivo subsequente.

Art. 53. O aluno que obtiver conceito igual ou inferior a "C" em qualquer disciplina será reprovado.

Art. 54. Será desligado do programa o aluno que for reprovado (obter conceito igual ou inferior a “C”, NA ou R) em duas disciplinas ou por duas vezes na mesma disciplina.

Art. 55. Será vedada a matrícula em disciplinas nas quais o aluno tenha logrado aprovação nos últimos cinco anos.


Seção V

Do Exame de Qualificação de Doutorado


Art. 56. O exame de qualificação tem o objetivo de avaliar e qualificar o projeto de pesquisa, bem como a capacidade do doutorando em sua consecução.

Parágrafo único. No exame de qualificação, serão avaliados o projeto de pesquisa, a sua originalidade, a competência e o potencial do candidato para conduzir pesquisas inovadoras de uma maneira criativa na área de estudo, e seus conhecimentos gerais de ciência e pesquisa.

Art. 57. Será exigido o exame de qualificação de todos os candidatos ao título de Doutor, obedecidas às normas estabelecidas neste regimento e no regulamento de cada programa.

Art. 58. O aluno deverá ter concluído, no mínimo, setenta e cinco por cento dos créditos requeridos pelo regulamento do programa de pós-graduação para solicitar o exame de qualificação.

Art. 59. O aluno deverá requerer ao colegiado do programa e prestar o exame de qualificação em até vinte e quatro meses após o ingresso no programa, sob pena de ser desligado.

Art. 60. A comissão examinadora deverá ser constituída de cinco membros efetivos e dois suplentes, sendo, no mínimo, um dos membros efetivos externo à Instituição, que serão sugeridos ao colegiado do programa de comum acordo pelo orientador e orientando.

§ 1º A comissão examinadora deverá ser constituída pelo orientador, que será o presidente desta, e os demais membros deverão possuir o título de doutor.

§ 2º No caso de informações sigilosas do projeto de pesquisa, o exame de qualificação deverá ser fechado ao público e os membros da comissão examinadora, externos ao programa, exercerão suas atividades mediante assinatura do termo de confidencialidade e sigilo (anexo 5), que ficará de posse da coordenação do respectivo programa.

§ 3º Na impossibilidade de o orientador participar da defesa do exame de qualificação, ele deverá comunicar oficialmente à coordenação do programa, indicando os motivos.

§ 4º O co-orientador ou outro professor, indicado pelo orientador e homologado pelo colegiado do programa de pós-graduação, poderá presidir os trabalhos de defesa de exame de qualificação.

§ 5º Não poderão fazer parte da comissão examinadora parentes afins do acadêmico até o terceiro grau inclusive.

§ 6º A comissão examinadora será definida pelo colegiado do programa de pós-graduação, e homologada pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa mediante portaria.


Seção VI

Da Prova de Defesa de Dissertação e Tese


Art. 61. O projeto, a dissertação ou a tese deve constituir-se em um trabalho próprio, inédito, redigido em língua portuguesa, encerrando uma contribuição relevante para a área do conhecimento.

§ 1º A estrutura e apresentação da dissertação ou da tese deve respeitar o manual de elaboração da MDT.

§ 2º Os artigos integrantes da dissertação ou tese podem ser redigidos em outra língua, conforme as regras dos periódicos de interesse para submissão, respeitando o regulamento dos programas.

Art. 62. O candidato, com anuência do orientador, deverá requerer a defesa de dissertação ou de tese ao colegiado do programa de acordo com o seu regulamento.

Parágrafo único. A dissertação ou tese deverá ser apresentada à coordenação do programa, devendo ser fornecido um exemplar para cada membro da comissão examinadora, juntamente com o requerimento de defesa, dentro de um prazo mínimo definido no regulamento de cada programa.

Art. 63. A comissão examinadora será constituída de:

I - três membros efetivos e um suplente para a defesa da dissertação; e

II - cinco membros efetivos e dois suplentes para a defesa da tese.

§ 1º A presidência dos trabalhos na comissão examinadora será exercida pelo professor orientador.

§ 2º Na impossibilidade de participação do professor orientador da comissão examinadora da prova de defesa de dissertação ou tese, o co-orientador poderá presidir os trabalhos de defesa.

§ 3º Na impossibilidade do orientador participar da defesa de dissertação ou tese, assim como sua substituição pelo co-orientador, o orientador deverá comunicar oficialmente à coordenação do programa, indicando os motivos e sugerindo o seu substituto.

§ 4º O professor indicado pelo colegiado do programa de pós-graduação deverá presidir os trabalhos de defesa de dissertação ou tese.

§ 5º Quando o orientador e co-orientador estiverem presentes na comissão examinadora de defesa de dissertação ou tese, esta comissão contará com mais um professor membro, e o co-orientador não participará da atribuição do conceito final.

§ 6º A comissão examinadora deverá ser constituída por pelo menos um membro de outra instituição no mestrado e de dois no doutorado.

§ 7º Por solicitação do presidente da comissão examinadora, o suplente poderá participar de forma efetiva dos trabalhos da comissão examinadora, não tendo direito a voto quando da atribuição do conceito final.

§ 8º No caso de a dissertação ou tese conter informações sigilosas, os membros da comissão examinadora externos ao programa exercerão suas atividades mediante assinatura do termo de confidencialidade e sigilo (anexo 6), que ficará de posse da coordenação do respectivo programa.

Art. 64. Não poderão fazer parte da comissão examinadora parentes afins do candidato até o terceiro grau inclusive.

Art. 65. A comissão examinadora será definida pelo colegiado do programa de pós-graduação, e homologada pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa mediante portaria.

Art. 66. Após aprovação, pelo colegiado, da comissão examinadora para defesa de dissertação ou tese, o candidato deverá abrir processo na Divisão de Protocolo da UFSM, apresentando o formulário-padrão para requerimento de defesa e a ficha de liberação discente.

Art. 67. No caso de aprovação, o candidato deverá apresentar as cópias definitivas (Dissertação ou Tese) à coordenação do programa, de acordo com o prazo definido pela comissão examinadora, com as modificações sugeridas por esta, comissão examinadora, ficando a verificação das correções sob a responsabilidade do professor orientador.

§ 1º O número de exemplares é definido pelo regulamento do programa, dos quais, no mínimo, dois devem obedecer às normas vigentes de elaboração de dissertação e tese da UFSM, a serem destinados às Bibliotecas Central e Setoriais da UFSM.

§ 2º Juntamente com os exemplares, o candidato deverá entregar uma versão eletrônica da Dissertação ou Tese com a devida autorização para disponibilização desta no sitio do programa de pós-graduação e no Banco de Teses e Dissertações da CAPES.

Art. 68. Juntamente com os exemplares definitivos da Dissertação ou Tese, deverá ser entregue um artigo científico para o mestrado e dois para o doutorado, nas normas do periódico de interesse, ficando a critério de cada programa de pós-graduação estabelecer a situação do(s) artigo(s), ou seja, a ser submetido, aceito para publicação ou publicado.

Parágrafo único. Somente depois de satisfeitos os dispositivos constantes no art. 67, a documentação de prova de defesa de dissertação ou tese será encaminhada à PRPGP, para liberação de documento comprobatório pelo DERCA/UFSM.


Seção VII

Da Defesa do Exame de Qualificação, da Dissertação e da Tese (DT)


Art. 69. Por ocasião da prova de defesa do Exame de qualificação/dissertação ou tese, a comissão examinadora apreciará a capacidade revelada pelo candidato, notadamente, a maneira de conduzir a defesa de seu trabalho.

Art. 70. O candidato terá um tempo máximo de cinguenta minutos para fazer a apresentação geral de seu trabalho.

Art. 71. Na realização da defesa do exame de qualificação/dissertação ou tese, cada um dos membros da comissão examinadora argúirá o candidato por tempo necessário e este disporá, no mínimo, de igual tempo para responder a cada questão.

Art. 72. Concluída a etapa de argúições, a comissão examinadora fará a atribuição do resultado final em recinto fechado, que será, na sequência, divulgado para o candidato e a comunidade interessada.

Parágrafo único. O conceito a ser atribuído ao candidato deve ser “Aprovado” ou “Não-Aprovado” e registrado em ata de defesa conforme modelo disponibilizado no sitio da PRPGP.

Art. 73. A defesa do exame de qualificação/dissertação/tese deverá ser aberta ao público.

§ 1º No caso do exame de qualificação, dissertação ou tese conter informações sigilosas e/ou passíveis de solicitação de direitos de propriedade intelectual, com parecer favorável do Núcleo de Inovação Tecnológica, a defesa deverá ser fechada ao público, conforme definido nos art. 60e 63.

Art. 74. A defesa de dissertação ou tese pode ser realizada por teleconferência, podendo participar como membro não-presencial da banca examinadora até um membro para o mestrado e dois membros para o doutorado.

Parágrafo único. Em caráter excepcional, o candidato ao título de mestre ou doutor pode realizar a defesa não-presencial, desde que aprovada pelo colegiado do programa e homologada pela PRPGP.

Art. 75. Por motivo justificado, cabe ao coordenador adiar a data da defesa do exame de qualificação/dissertação ou tese.

Art. 76. No julgamento final, cada avaliador atribuirá o conceito a ser atribuído à defesa de qualificação/dissertação ou tese e, nos casos em que não houver consenso entre os avaliadores, deverão ser aplicadas as regulamentações estabelecidas nos incisos deste artigo.

§ 1º Será considerado aprovado, na defesa do exame de qualificação/dissertação ou tese, o candidato que obtiver aprovação por maioria simples dos membros da comissão examinadora.

§ 2º O candidato reprovado poderá ter, a critério da comissão examinadora, até seis meses para submeter-se à nova defesa do exame de qualificação/dissertação ou tese, devendo o aluno manter o vínculo mediante matrícula em EDT.

Art. 77. A realização da prova de defesa do exame de qualificação/dissertação ou tese obedecerá ao protocolo que constitui o anexo 1, deste regimento.


Seção VIII

Da Conclusão do Curso e Obtenção do Título


Art. 78. O número de créditos a ser integralizado será estipulado pelo regulamento de cada programa, em conformidade com este regimento.

Art. 79. Com base na matrícula inicial, para concluir o curso (disciplinas e dissertação ou tese), o aluno terá o prazo máximo de:

I - até vinte e quatro meses, para curso de mestrado, com uma única prorrogação de até seis meses em caráter excepcional, a critério do colegiado; e

II - até quarenta e oito meses, para curso de doutorado, com uma única prorrogação de até seis meses em caráter excepcional, a critério do colegiado.

Art. 80. A outorga do título, ou a liberação do histórico escolar com a conclusão do curso poderá ser efetuada mediante o atendimento dos art. 67 e 68.


TÍTULO II

DA PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU — CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO


Art. 81. A pós-graduação lato sensu tem como objetivo principal o aprimoramento técnico profissional, compreendendo cursos de natureza específica, que resultem no aprofundamento de conhecimentos, no desenvolvimento de habilidades e na formação ou complementação de competências, contribuindo para a adequação profissional às necessidades da região e do País, sendo que os cursos de pós-graduação Lato sensu oferecidos por instituições de educação superior devidamente credenciados independem de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento.

§ 1º Incluem-se na categoria de curso de pós-graduação lato sensu, os cursos de especialização definidos pela Resolução CNE/CES 01/2007, sendo que seu funcionamento e competências devem ser similares aos que são descritos para os cursos stricto sensu, descritos no capítulo I, deste regimento e devem ser detalhadas no regulamento de cada curso.

§ 2º A estrutura básica dos cursos de pós-graduação lato sensu será constituída de colegiado, coordenação e secretaria de apoio.

Art. 82. A pós-graduação lato sensu engloba cursos permanentes ou esporádicos, voltados para profissionais com graduação em nível superior com, no mínimo, trezentas e sessenta horas de duração, não sendo computado nessas horas o tempo de estudo individual ou em grupo, sem assistência docente, e o reservado, obrigatoriamente, para elaboração individual de monografia ou trabalho de conclusão de curso.

Art. 83. Os cursos de especialização oferecidos pela UFSM devem obedecer às normas estabelecidas pelo MEC, por meio da Resolução CNE/CES 1/2007, publicados no Diário Oficial da União, Brasília, em 8 de junho de 2007, seção 1, pág. 9, ou a legislação que vier a sucedê-la.

Parágrafo Único. A criação de cursos ou sua alteração deve obedecer aos trâmites normatizados na UFSM.

Art. 84. O corpo docente de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, deverá ser constituído por professores especialistas, ou de reconhecida capacidade técnico-profissional, sendo que cinquenta por cento destes, pelo menos, deverão apresentar titulação de mestre ou doutor obtida em programa de pós-graduação stricto sensu, reconhecido em nível nacional.

§ 1º O corpo docente deve ser credenciado no curso e ser composto, pelo menos, por dois terços de docentes do quadro permanente da UFSM.

§ 2º O coordenador e coordenador substituto serão indicados pelo corpo docente e designados por portaria do diretor da unidade universitária de ensino sede do curso, e deverão possuir, no mínimo, o título de Mestre.

§ 3º O professor orientador deverá ser credenciado pelo programa, estar em plena atividade de pesquisa e ser detentor, no mínimo, do título de Mestre.

Art. 85. Os cursos de especialização serão caracterizados por um currículo definido e desenvolvido dentro dos seguintes prazos:

I - os cursos cuja carga horária for igual ou superior a trezentas e sessenta horas e inferior a setecentos e vinte horas deverão ter a duração de até dezoito meses;

II - os cursos cuja carga horária for igual ou superior a setecentos e vinte horas deverão ter a duração mínima de doze meses e até vinte e quatro meses; e

III - por solicitação justificada do professor orientador, os prazos definidos nos incisos I e II poderão ser prorrogados por até seis meses mediante aprovação do colegiado.

Art. 86. Os cursos de pós-graduação lato sensu a distância somente poderão ser oferecidos por instituições credenciadas pela União, conforme o disposto no parágrafo 1º, do art. 80, da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, ou legislação que vier a sucedê-la.

Parágrafo único. Os cursos de pós-graduação lato sensu oferecidos a distância deverão incluir, necessariamente, provas presenciais e defesa presencial individual de monografia, ou trabalho de conclusão de curso.

Art. 87. O aluno que se encontrar na fase de elaboração de Monografia deverá matricular-se em Elaboração de MDT e, caso obtenha conceito “NS” por um semestre, será desligado do curso.

Art. 88 São condições para expedição do certificado de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu, nível de especialista, a comprovação do cumprimento, pelo aluno, de todas as exigências regulamentares, a entrega de um exemplar da monografia ou trabalho de conclusão de curso, além da comprovação da quitação das obrigações junto das bibliotecas central e setorial.

Art. 89 O Departamento de Registro e Controle Acadêmico (DERCA) expedirá o certificado a que farão jus os alunos que tiverem obtido aproveitamento, segundo os critérios de avaliação previamente estabelecidos, sendo obrigatório, nos cursos presenciais, pelo menos setenta e cinco por cento de frequência.

§ 1º Os certificados de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, devem mencionar a área do conhecimento do curso e serem acompanhados do respectivo histórico escolar, do qual devem constar obrigatoriamente:

I - relação das disciplinas, carga horária, nota ou conceito obtido pelo aluno e nome ou qualificação dos professores por elas responsáveis;

II - período em que o curso foi realizado e a sua duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico;

III - título da monografia, ou do trabalho de conclusão do curso, e nota ou conceito obtido;

IV - declaração da Instituição de que o curso cumpriu todas as disposições da Resolução CNE/CES 1/2007; e

V - citação do ato legal de credenciamento da Instituição.

§ 2º Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, na modalidade presencial ou a distância, devem ser obrigatoriamente registrados na UFSM.

§ 3º Os certificados de conclusão de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, que se enquadrem na Resolução CNE/CES 1/2007, terão validade nacional.


TITULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 90. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente regimento serão solucionados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da UFSM.

Art. 91. Os programas de pós-graduação deverão adaptar os seus regulamentos ao Regimento da Pós-Graduação da UFSM dentro de um prazo de seis meses, a partir da data de aprovação deste regimento pelo Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão desta Universidade.



Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=12492024