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Regimento Interno do Conselho de Administração – CONAD/HUSM da UFSM. (2017)

<b>REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO – CONAD/HUSM</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


Aprovado pelo Parecer 123/2017 da Comissão de Legislação e Regimentos – CLR, do Conselho Universitário, Sessão 803ª, de 20 de dezembro de 2017 – Resolução N. 035/2017


CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DA CONSTITUIÇÃO



Art. 1º O Conselho de Administração (CONAD) é o órgão máximo do Hospital Universitário de Santa Maria, normativo, de caráter consultivo e deliberativo em assuntos ligados à administração e à gestão econômica, financeira e de ensino, cabendo-lhe também o exercício do controle social previsto na Lei Orgânica da Saúde.

Parágrafo único. No âmbito de suas atribuições, as decisões do Conselho de Administração somente podem ser revistas pelo próprio Conselho e submetidas aos Órgãos Superiores da Universidade Federal de Santa Maria.

Art. 2º O Conselho de Administração (CONAD) é composto pelos seguintes membros:

I - Reitor, como Presidente;

II - Superintendente;

III - Gerente de Atenção à Saúde;

IV - Chefe da Divisão Médica;

V - Chefe da Divisão de Enfermagem;

VI - Gerente Administrativo;

VII - Gerente de Ensino e Pesquisa;

VIII - Diretor do Centro de Ciências da Saúde;

IX - Coordenadores dos Cursos de: Medicina, Enfermagem, Fisioterapia, Farmácia, Fonoaudiologia, Odontologia e Terapia Ocupacional;

X - Coordenador da COREME (Coordenação de Residência Médica);

XI - Coordenador da COREMU (Coordenação de Residência Multiprofissional);

XII - Delegado Regional de Saúde da 4ª CRS;

XIII - Representante do Colegiado de Gestão Regional (COGERE);

XIV - Representante do segmento dos usuários do Conselho Municipal de Saúde (CMS);

XV - Dois representantes dos servidores técnico-administrativos em educação vinculados ao HUSM escolhidos pelos seus pares;

XVI - Dois representantes dos empregados públicos vinculados ao HUSM, escolhidos por seus pares;

XVII - Representante do corpo docente do Centro de Ciências da Saúde (CCS);

XVIII - Dois representantes do corpo discente dos programas de pós-graduação do CCS; e

XIX - Dois representantes do corpo discente dos cursos de graduação do CCS.

§ 1º Os representantes discentes da graduação e pós-graduação serão indicados pelos seus pares regularmente matriculados na data da escolha.

§ 2º O representante do corpo docente do CCS será escolhido pelos seus pares com atuação no HUSM.

§ 3º Os Conselheiros mencionados nos incisos XIII e XIV terão mandatos de dois anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 4º Os Conselheiros mencionados no inciso XV e XVI terão mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período.

§ 5º Os Conselheiros mencionados nos incisos XVIII e XIX terão mandatos de um ano, permitida uma recondução por igual período.

§ 6º Somente terão direito a voto os membros titulares ou, em caso de falta, os suplentes regulares.

§ 7º Para os incisos I a XII, as representações terão seus suplentes nos substitutos regulares.

§ 8º Para os incisos XIII à XIX, deverá existir indicação dos titulares e suplentes.

Art. 3º A Presidência do CONAD/HUSM, será exercida pelo Reitor e, na sua ausência ou impedimento, será representado pelo seu substituto legal, designado por Portaria, no âmbito do Conselho.

§ 1º No impedimento ou ausência do Reitor ou de seu substituto legal, a presidência do CONAD caberá ao Superintendente da EBSERH ou seu substituto legal.

§ 2º No impedimento ou ausência dos Conselheiros mencionados no parágrafo anterior, o Conselho será presidido pelo membro mais antigo na Instituição presente à sessão.

Art. 4º O processo de renovação dos componentes do CONAD deverá ser iniciado 60 (sessenta) dias antes do encerramento dos mandatos dos conselheiros.

§ 1º Sempre que se fizer necessária a renovação do Conselho, serão designados também os respectivos suplentes.

§ 2º O suplente assumirá a representação nos casos de impedimento ou ausência e completará o mandato no caso de vacância do titular.

Art. 5º Perderá o mandato o Conselheiro que:

I - faltar, injustificadamente, a três reuniões consecutivas ou seis intercaladas no período de 12 (doze) meses;

II - vir a ter representatividade diferente daquela que determinou sua designação;

III - em sendo servidor da UFSM, em caso de aposentadoria;

IV - em sendo discente da UFSM, em caso de perda do vínculo com a Instituição; e

V - em sendo representante da comunidade externa, em caso de perda da função para a qual foi designado.

Art. 6º O conselheiro, por razões justificadas, poderá licenciar-se por até sessenta dias, prorrogáveis por igual período.

Parágrafo único. Se o prazo for superior a cento e vinte dias, o Conselheiro será afastado, sendo solicitada a sua substituição ao segmento ou ao órgão representado.

Art. 7º Os conselheiros discentes, durante sua permanência nas sessões do Conselho de Administração e Grupos de Trabalho, não deverão ter prejuízo algum em suas atividades acadêmicas.

§ 1º Para o cumprimento do caput deste artigo, os Conselheiros discentes receberão declaração do Presidente do CONAD, e os respectivos Cursos de Graduação e Pós-Graduação deverão providenciar-lhes a reposição de conteúdos, bem como avaliações acadêmicas que tenham acontecido durante as sessões.

§ 2º Na declaração mencionada no § 1º deverá constar o nome do acadêmico Conselheiro, o dia da sessão do CONAD, bem como os horários de início e término da mesma.

Art. 8º Ao presidente do CONAD incumbe:

I - presidir as sessões e demais atividades do Conselho;

II - propor a ordem dos trabalhos das sessões;

III - convocar as sessões do Conselho;

IV - distribuir os trabalhos;

V - participar, quando julgar conveniente, dos Grupos de Trabalho (GT);

VI - exercer, no plenário, o direito de voto e, nos casos de empate, também o de qualidade;

VII - encaminhar as questões suscitadas em plenário;

VIII - baixar atos, sob a forma de resoluções, das decisões do teor normativo do Conselho;

IX - encaminhar às autoridades competentes as resoluções do Conselho;

X - submeter as atas das sessões à homologação do plenário;

XI - dar posse aos conselheiros;

XII - interromper o orador que se desviar da matéria em discussão, falar sobre o vencido, faltar com a consideração ao Conselho ou a algum de seus membros, advertindo-o e retirando-lhe a palavra, se não for atendido;

XIII - informar ao orador o tempo restante a que tem direito;

XIV - submeter as proposições à discussão e encaminhar a votação;

XV - suspender a sessão pelo prazo máximo de uma hora, quando não se puder manter a ordem, ou as circunstâncias o exigirem; e

XVI - distribuir proposições aos Conselheiros e Grupos de Trabalho (GTs) competentes.

Art. 9º O Presidente do CONAD nomeará um Secretário Executivo, que não seja membro do Conselho, o qual terá as seguintes atribuições:

I - elaborar a agenda do órgão;

II - providenciar a convocação dos membros do Conselho, determinada pela Presidência;

III - secretariar as sessões;

IV - lavrar as atas das sessões;

V - redigir atos e demais documentos que traduzam as decisões tomadas pelo órgão;

VI - manter sob sua guarda todo o material da secretaria e manter atualizados os arquivos de registro, disponibilizando-os mediante solicitação formal;

VII - executar outras atividades inerentes à sua área ou que venham a ser delegadas pela autoridade competente;

VIII - proceder à tomada de frequência dos Conselheiros, por sessão, fazendo registrar, em ata, inclusive eventuais alterações de frequência;

IX - fazer a conferência do quorum, por sessão, sempre que requerida pelo Presidente antes de iniciar a instalação do Conselho ou de qualquer votação;

X - registrar, por termo, os votos em separado e as declarações de voto;

XI - registrar os pedidos de vista formulados por Conselheiros, acolhidos ou não pela plenária, redistribuindo o processo na hipótese de deferimento do pedido; e

XII - encaminhar à Presidência, semestralmente, a frequência dos Conselheiros.

Parágrafo único. Nos impedimentos ou faltas do Secretário Executivo, o Presidente do CONAD designará quem o deve substituir.


CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS


Art. 10. Compete ao Conselho de Administração, na forma do Estatuto e do Regimento Geral da Instituição, da Resolução N. 007/2011 de 02/05/2011, do Regimento Interno do HUSM e deste Regimento Interno e ainda, observado o disposto no contrato 263/2013 celebrado entre a UFSM e a EBSERH:

I - estabelecer as Diretrizes do HUSM;

II - aprovar os planos globais de ação do HUSM;

III - avaliar as atividades do HUSM;

IV - homologar as propostas de Plano de Metas, Pactos e Projetos;

V - homologar as propostas de convênios e contratos;

VI - analisar e deliberar sobre as propostas de alterações do Regimento Interno do HUSM e encaminhá-las às instâncias superiores da UFSM para aprovação;

VII - analisar os relatórios periódicos do HUSM, de acordo com periodicidade estabelecida pelo MEC e Ministério da Saúde (Gestor SUS);

VIII - analisar e aprovar critérios que disciplinem a participação dos servidores em estágios, cursos e eventos científicos no país ou no exterior;

IX - opinar previamente sobre proposta de ensino, pesquisa e extensão que implique o funcionamento do HUSM;

X - aprovar as diretrizes gerais do HUSM, o planejamento da gestão e os respectivos planos de trabalho, bem como suas eventuais alterações;

XI - deflagrar, aprovar as normas e coordenar o processo de consulta à comunidade do HUSM para fins de eleição da sua Diretoria Executiva;

XII - deliberar sobre questões submetidas à sua apreciação; e

XIII - atuar como instância máxima no âmbito do Hospital Universitário de Santa Maria.

Parágrafo único. O Conselho de Administração poderá convocar Audiências Públicas, com participação paritária dos segmentos que compõem a comunidade universitária, para obter subsídios para suas decisões.


CAPÍTULO III

DAS SESSÕES DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO


Seção I

Das Disposições Gerais


Art. 11. As sessões do Conselho de Administração serão:

I - ordinárias; e

II - extraordinárias.

Parágrafo único. As sessões do CONAD serão públicas, respeitadas as limitações do espaço físico disponível, salientando que os não conselheiros não terão direito a manifestação e voto.

Art. 12. O comparecimento dos membros do CONAD às sessões, salvo motivo justificado, é obrigatório e prioritário com relação a qualquer atividade da Instituição.

Art. 13. As atas das sessões do CONAD serão submetidas à apreciação na sessão seguinte, só sendo válidas depois de aprovadas.

§ 1º As atas das sessões do Conselho serão distribuídas aos seus membros, antes de submetidas à aprovação, devendo um exemplar da versão aprovada ser arquivada em pasta ou volume próprio.

§ 2º A leitura da ata poderá ser solicitada por qualquer Conselheiro, sendo aprovada pela maioria simples dos Conselheiros presentes.


Seção II

Das Sessões Ordinárias


Art. 14. As sessões ordinárias serão destinadas à discussão e votação dos assuntos de decisão do CONAD e realizar-se-ão mensalmente, de acordo com o calendário pré-aprovado.

§ 1º As sessões ordinárias do CONAD serão convocadas pelo seu Presidente, cabendo ao Secretário Executivo enviar aos membros do mesmo, com no mínimo cinco dias úteis de antecedência, a pauta prevista para a sessão, que será objeto de deliberação no início da ordem do dia.

§ 2º As sessões ordinárias poderão deliberar sobre qualquer matéria prevista nas atribuições do CONAD, ressalvado o disposto no Estatuto, no Regimento Geral da UFSM e neste Regimento Interno.

§ 3º O Calendário anual das reuniões ordinárias será aprovado na última reunião ordinária do ano anterior, somente podendo ser alterado por dois terços dos seus membros.

§ 4º As deliberações do CONAD serão tomadas por maioria absoluta de votos dos membros, que é entendida como o número inteiro que se segue ao da metade do total dos membros que integralizam o Conselho.

§ 5º Das deliberações do CONAD, caberá recurso às instâncias superiores da UFSM no prazo regimental.

Art. 15. As sessões ordinárias do CONAD terão a duração máxima de três horas, contadas da hora de sua instalação, devendo terminar ao longo deste período, a menos que haja prorrogação, até o máximo de sessenta minutos, por proposta de seu Presidente ou de qualquer dos Conselheiros e aprovação pela maioria dos conselheiros presentes, dividindo-se em três fases:

I - a primeira, com duração máxima de trinta minutos improrrogáveis, destinada ao expediente, leitura e aprovação da ata da sessão anterior, à apresentação de projetos, resoluções, indicações, moções, comunicações;

II - a segunda, reservada à ordem do dia, com a duração máxima de duas horas; e

III - a terceira, após a apreciação da ordem do dia, reservada a assuntos gerais.

§ 1º Os Conselheiros que desejarem fazer uso da palavra no expediente deverão solicitar sua inscrição à Presidência.

§ 2º A palavra será dada aos Conselheiros por ordem de inscrição e pelo prazo de dois minutos.

§ 3º Não será prorrogado o expediente, ainda que haja inscritos, salvo decisão da maioria simples dos conselheiros presentes, sendo que neste caso a prorrogação dar-se-á por uma vez apenas e não poderá ultrapassar dez minutos.

§ 4º A ordem do dia iniciará com a aprovação e/ou proposição de alteração da respectiva pauta.


Subseção I

Das Proposições


Art. 16. As proposições poderão consistir em projeto de resolução, indicação, moção, requerimento e emenda, as quais deverão ser encaminhadas ao Presidente, por meio de registro no Protocolo Geral da UFSM ou durante o expediente da sessão.

§ 1º Toda a proposição que versar obrigatoriamente sobre assunto de competência deste Conselho será redigida em termos concisos e explícitos, e não poderá conter expressões ofensivas.

§ 2º As proposições na forma de projeto de resolução, indicação e moção, quando reprovadas, deverão cumprir intervalo mínimo de seis meses para sua reapresentação.

Art. 17. As proposições serão submetidas aos Grupos de Trabalho competentes para parecer e posterior discussão e/ou votação, com exceção dos casos deliberados pelo plenário para discussão e/ou votação na mesma sessão de apresentação.

Art. 18. É autor da proposição, para fins regimentais, seu primeiro signatário, considerando-se simples apoiamento às assinaturas que se seguirem, exceto quando se tratar de proposição para a qual se exija número determinado de subscritores.


Subseção II

Dos Projetos de Resolução, Parecer Normativo e/ou Outros


Art. 19. Este Conselho exercerá sua função normativa por via de projetos de resolução, parecer normativo e/ou outras formas de decisão, sendo que, aprovado o projeto, o Presidente do Conselho deverá encaminhar para publicação a decisão tomada.

§ 1º Todo projeto de resolução, parecer normativo e/ou outro será fundamentado por escrito e assinado pelo autor.

§ 2º Todo projeto de resolução, parecer normativo e/ou outro entrará na ordem do dia, assim que obtiver parecer dos Grupos de Trabalho deste Conselho.


Subseção III

Da Instalação das Sessões Ordinárias


Art. 20. As sessões ordinárias serão instaladas em dia e horário conforme calendário aprovado na última sessão do ano anterior, desde que estejam presentes um terço dos seus membros.

§ 1º O quorum mínimo previsto no caput deste artigo será calculado e anunciado pelo Secretário Executivo do CONAD, tendo em vista apenas o número de membros em efetivo exercício.

§ 2º Todos os membros do CONAD que registrarem a sua presença na sessão contribuem para o atendimento do número mínimo previsto no parágrafo anterior.

§ 3º Se, até trinta minutos após o horário previsto para a instalação da sessão, não houver número necessário de conselheiros, o Presidente ou quem, na forma deste Regimento Interno, possa substituí-lo, encerrará o registro de presença e declarará expressamente a inexistência de sessão por falta de quorum para a sua abertura.

§ 4º Havendo o quorum previsto, a sessão será instalada pelo Presidente ou por quem, na forma deste Regimento Interno, possa substituí-lo, passando-se imediatamente à discussão e à aprovação da ata da sessão anterior.

§ 5º Para a aprovação de atas das sessões, basta a presença do quorum mínimo previsto neste artigo.

Art. 21. Durante as sessões é vedado à assistência manifestar-se acerca do que está sendo objeto de discussão e deliberação, salvo se solicitada para elucidar o item objeto de votação.

Art. 22. A convite da Presidência do CONAD, poderão participar das reuniões, sem direito a voto, técnicos ou especialistas nas matérias em discussão, pertencentes ou não ao Quadro de Pessoal da UFSM.

Parágrafo único. As reuniões do CONAD são de caráter público, abertas à participação da comunidade, porém sem direito a voz e voto.

Subseção IV

Da Ordem dos Trabalhos


Art. 23. Para deliberar nas sessões ordinárias do CONAD é indispensável a presença de maioria absoluta – cinquenta por cento mais um dos membros do Conselho.

Parágrafo único. O quorum mínimo previsto no caput deste artigo será calculado e anunciado pelo Secretário Executivo do CONAD, tendo em vista apenas o número de membros em efetivo exercício.

Art. 24. Terminado o prazo destinado ao expediente e havendo número mínimo para deliberar, passar-se-á à ordem do dia.

§ 1º Instalada a ordem do dia, o Presidente da sessão submeterá ao plenário a pauta prevista e previamente divulgada a fim de que a mesma seja aprovada ou alterada na forma deste Regimento Interno.

§ 2º A pauta para a ordem do dia poderá ser alterada nos seguintes casos:

I - preferência para assunto constante da pauta;

II - retirada ou adiamento de assunto constante da pauta;

III - inclusão de assunto na pauta; e

IV - inclusão de assunto na pauta em regime de urgência.

§ 3º Se, terminado o expediente, não houver quorum para deliberar, o Presidente da sessão poderá, a critério do plenário, submeter à discussão os assuntos constantes da ordem do dia prevista e, neste caso, adiará a respectiva votação.

Art. 25. Poderá ser concedida preferência para discussão e votação de qualquer assunto constante da pauta, se for apresentado pedido por qualquer Conselheiro e decidido pela maioria simples dos Conselheiros presentes.

Art. 26. O adiamento da discussão de qualquer matéria poderá ser solicitado por qualquer membro do CONAD, sendo decidido pela maioria simples dos Conselheiros presentes.

Art. 27. A inclusão ou a retirada de qualquer matéria da pauta proposta poderá ser solicitada por qualquer membro do CONAD e será decidida pela maioria simples dos Conselheiros presentes.

Art. 28. Poderá ser concedido regime de urgência para imediata discussão e votação a qualquer matéria constante ou não da pauta da sessão, desde que não seja matéria que proponha alteração deste Regimento Interno ou do Regimento Interno do HUSM.

§ 1º A concessão de regime de urgência dada à matéria deverá ser solicitada mediante requerimento justificado e assinado por, pelo menos, cinco membros do CONAD e somente será efetivada pelo voto de cinquenta por cento mais um dos presentes.

§ 2º Uma vez aprovado o regime de urgência, o assunto dispensa parecer escrito dos GTs, mas deverá receber parecer oral do Presidente ou de um dos membros do GT que este designar no momento, dando-se ao relator, para estudar o assunto, o prazo máximo de vinte minutos.

§ 3º O Presidente do CONAD poderá suspender a sessão, pelo mesmo tempo concedido à comissão, ou prosseguir no exame da ordem do dia, sem que isso suspenda a urgência.

Art. 29. Os requerimentos de inclusão em regime de urgência serão, obrigatoriamente, submetidos ao plenário para deliberação e não sofrerão discussão, somente podendo ser encaminhados para votação por pelo menos dois oradores, um para justificá-lo e outro para combatê-lo, se for o caso, pelo prazo máximo de cinco minutos para cada um dos conselheiros indicados.

Parágrafo único. O requerimento de inclusão em regime de urgência deverá ser apresentado durante a ordem do dia antes da aprovação da pauta da sessão e deverá ser instruído com a proposta de resolução ou decisão do mesmo e com a justificativa da urgência.

Art. 30. Quando a discussão da matéria para a qual tiver sido concedida a urgência demonstrar a necessidade de se proceder a alguma diligência, poderá qualquer dos Conselheiros propor que a urgência seja sustada pelo voto da maioria simples – cinquenta por cento mais um dos presentes.

Art. 31. A matéria a que se tenha reconhecido a urgência continuará nesse regime até deliberação final, salvo se, pelo voto da maioria simples – cinquenta por cento mais um dos presentes – a urgência for sustada.

Art. 32. Aprovada a pauta para a ordem do dia, o Presidente da sessão submeterá ao CONAD os assuntos na sequência estabelecida em pauta, dando a palavra em primeiro lugar aos respectivos relatores.

Art. 33. O pedido de vista de processo será concedido, automaticamente, a todo Conselheiro que o solicitar durante a sessão em que for lido, pela primeira vez, o parecer da Comissão.

Parágrafo único. Não será concedida vista de processo submetido ao regime de urgência.

Art. 34. O Conselheiro que solicitar vista não poderá ter o processo em seu poder por mais de cinco dias úteis. Por solicitação do Conselheiro que pedir vista, a carga dos autos poderá ser substituída por cópias, que serão feitas pela Secretaria do CONAD.

Parágrafo único. O parecer de vista deverá ser apresentado na sessão subsequente ao pedido. Não será concedido novo pedido de vista em sessão posterior.

Art. 35. O pedido de vista interromperá imediatamente a discussão, e a votação da matéria será realizada na sessão seguinte, independentemente da apresentação do parecer pelo(s) Conselheiro(s) solicitante(s).

Art. 36. Toda vez que outro Grupo de Trabalho for chamado a opinar sobre um processo já relatado, abrir-se-á nova oportunidade de pedido de vista, dentro das condições estabelecidas neste Regimento Interno.

Art. 37. O pedido de vista poderá ser renovado uma vez que ao processo se venha a fazer juntada de novos documentos, por deferimento do Presidente, do GT responsável pelo parecer ou maioria simples – cinquenta por cento mais um dos presentes – em petição do interessado, ou em consequência de diligência determinada pelo Conselho.

Art. 38. Esgotada a ordem do dia, qualquer membro do CONAD poderá obter a palavra pelo prazo máximo de três minutos, para tratar de assuntos de interesse da Instituição, ou para explicação pessoal.


Seção III

Das Sessões Extraordinárias


Art. 39. As sessões extraordinárias do CONAD serão convocadas com objetivo expresso e com antecedência de três dias úteis, sendo necessária a apresentação da documentação pertinente à convocatória.

§ 1º As sessões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente ou por quem possa substituí-lo, ou por convocatória autônoma da maioria absoluta – cinquenta por cento mais um dos membros do CONAD em efetivo exercício – sendo que, no caso de convocação autônoma, no requerimento com as assinaturas, deverá ser mencionado o nome do Conselheiro que representará o grupo.

§ 2º As convocatórias a que se refere o parágrafo anterior deverão conter a proposta de pauta para a sessão.

§ 3º Na hipótese de requerimento de sessão extraordinária por maioria absoluta dos membros do CONAD, caso o presidente não a convoque no prazo de três dias úteis após a apresentação do requerimento convocatório, a Secretaria informará imediatamente aos Conselheiros sobre a sua realização, sendo que nesse caso, o Conselheiro representante do grupo deverá indicar data e hora para realização da sessão extraordinária, cabendo à Secretaria encaminhar a convocação.

Art. 40. Aplica-se às sessões extraordinárias o funcionamento das sessões ordinárias previsto neste Regimento Interno, ressalvado o disposto no art. 39.


CAPÍTULO IV

DOS DEBATES, DISCUSSÕES E DELIBERAÇÕES NAS SESSÕES DO CONAD


Seção I

Dos Debates e Discussões


Art. 41. Nenhum projeto entrará em debate sem que tenha sido incluído na ordem do dia e obtido parecer do GT competente, com exceção dos casos referidos neste Regimento Interno.

Art. 42. Os debates de qualquer matéria submetida à deliberação do CONAD se iniciarão pela leitura, quando escrita, ou enunciado, quando verbal, de parecer que sobre ela formule o respectivo relator, ao que se seguirá a apresentação de voto discordante, se houver, de membro ou membros do GT respectivo.

Art. 43. Os debates versarão sobre o projeto em seu todo, o qual poderá ser destacado mediante a apresentação de emendas por artigo, título ou capítulo, por meio de requerimento verbal de qualquer conselheiro.

Art. 44. A palavra será concedida para a discussão do parecer e sua conclusão, ou para a justificação de emendas, na ordem em que tiver sido solicitada.

Parágrafo único. Só poderão ser apresentadas emendas até o encerramento da discussão dos destaques ao projeto.

Art. 45. O Relator terá quinze minutos para apresentar o Parecer sobre a matéria em debate.

Art. 46. Terminada a apresentação dos votos, os Conselheiros que desejarem usar da palavra disporão de três minutos para intervenção.

Parágrafo único. A nenhum conselheiro será permitido falar sem pedir a palavra e sem que o Presidente a conceda, e, ao lhe ser concedida, ser-lhe-á proibido desviar-se da questão em debate, falar sobre o vencido, usar de linguagem imprópria, ultrapassar o prazo que lhe for concedido e deixar de atender às advertências do presidente.

Art. 47. A interrupção do orador mediante apartes só será permitida com sua prévia concordância.

§ 1º O tempo gasto pelo aparteante é computado no prazo concedido ao orador.

§ 2º Não será permitido aparte:

I - quando o orador não consentir; e

II - quando o orador estiver formulando questão de ordem.

Art. 48. Encerrados os debates, o Presidente consultará o plenário sobre o requerimento de destaques ao projeto.

§ 1º Uma vez aprovado o projeto global com destaques, o Presidente apresentará as emendas referentes aos destaques requeridos.

§ 2º Respeitadas às preferências regimentais, a discussão dos destaques seguirá a ordem sequencial do projeto.

§ 3º Emendas versando sobre o mesmo tema e com o mesmo nível de preferência serão discutidas em conjunto.

§ 4º A discussão de emendas incluirá a defesa pelo proponente e manifestações do autor e relator do projeto.

Art. 49. Todo projeto alterado será remetido, com as emendas aprovadas, ao GT de Legislação, Normas, Regimentos e Recursos para a redação final.

Parágrafo único. Os projetos de resolução, pareceres normativos e/ou outros que apresentarem inconformidades jurídicas serão remetidos ao CONAD para deliberação, sendo incluídos automaticamente na ordem do dia da próxima sessão.


Seção II

Das Questões de Ordem


Art. 50. Em qualquer momento da sessão, desde que não haja orador falando, poderá o Conselheiro pedir a palavra a fim de levantar questão de ordem.

Art. 51. Questão de ordem é a interpelação à Mesa, com vistas a manter a plena observância das normas deste Regimento Interno, do Regimento Interno do HUSM, do Estatuto e do Regimento Geral da UFSM ou das disposições legais.

Art. 52. As questões de ordem devem ser formuladas em termos claros e precisos, com citação dos dispositivos cuja observância se considere infringida, sendo resolvidas em primeira instância pela presidência da sessão e conclusivamente pela maioria dos Conselheiros presentes.

§ 1º O tempo improrrogável para se formular uma questão de ordem é de três minutos, na fase da discussão, e de um minuto, quando houver necessidade de esclarecimento na fase de votação.

§ 2º Em caso de recurso de qualquer Conselheiro da decisão proferida em primeira instância pela mesa acerca da questão de ordem, a mesa diretora deverá submetê-la imediatamente à apreciação do plenário, que a resolverá em caráter definitivo.

§ 3º Não é lícito renovar, embora em termos diversos, questão de ordem já resolvida, nem falar pela ordem fora dos termos do presente Regimento Interno.


Seção III

Das Votações


Art. 53. Encerrada a discussão de uma matéria, será ela posta em votação, sendo a deliberação tomada por maioria dos presentes, salvo quando este Regimento Interno, o Regimento Interno do HUSM, o Estatuto ou o Regimento Geral da UFSM dispuserem em contrário.

§ 1º A pedido prévio de qualquer Conselheiro presente, o Presidente da sessão procederá à verificação de quorum antes da votação da matéria.

§ 2º Em hipótese alguma será atendido o pedido de verificação a que se refere o parágrafo anterior, se o mesmo for formulado durante ou após a votação da matéria.

Art. 54. As votações serão feitas pelos seguintes processos:

I - simbólico: o presidente convida os Conselheiros a sinalizarem sua posição a favor, contra ou de abstenção à proposição e proclama o resultado; e

II - nominal: a Secretaria do CONAD faz a chamada dos conselheiros pela lista de presença, anotando os votos “a favor”, “contra” e “abstenção”, comunicando ao presidente o resultado para proclamação.

Parágrafo único. As votações serão feitas normalmente pelo processo simbólico, salvo se for requerida e concedida a votação nominal.

Art. 55. Anunciada a votação da matéria, não será mais concedida a palavra a nenhum Conselheiro, salvo para levantar questão de ordem, pelo prazo de um minuto, conforme o disposto nos arts. 50 a 52 deste Regimento Interno.

Art. 56. Caso haja requerimento de destaque, apenas será submetida à votação a parte não destacada do projeto.

Parágrafo único. Uma vez aprovado o projeto com destaques, o encaminhamento da votação das respectivas emendas obedecerá às preferências regimentais.


CAPÍTULO V

DAS ATAS DAS SESSÕES E DA PUBLICAÇÃO DOS RESULTADOS


Art. 57. Na ata das sessões do CONAD deverão constar:

I - a natureza da sessão, dia, hora e local de sua realização, e o nome de quem a presidiu;

II - o nome dos Conselheiros presentes, bem como o dos que não compareceram, mencionando, a respeito destes, a circunstância de haverem ou não justificado a ausência;

III - a discussão porventura havida a propósito da ata e a votação desta;

IV - o expediente;

V - o resumo da discussão havida na ordem do dia e os resultados das votações;

VI - as declarações de votos, quando houver, apresentadas por escrito e transcritas na íntegra; e

VII - por extenso todas as propostas.

Parágrafo único. A ata será lavrada ainda que não haja sessão por falta de quorum; neste caso, além do expediente despachado, nela serão mencionados os nomes dos Conselheiros presentes e ausentes.

Art. 58. O Secretário providenciará que as cópias das decisões, resoluções e outros atos do CONAD que carecerem de divulgação sejam remetidas, em até DEZ DIAS ÚTEIS, para publicação nos sites do HUSM e da UFSM e, quando for o caso, no Diário Oficial da União ou em outro órgão de divulgação.

Parágrafo único. As decisões do Conselho deverão ser comunicadas formalmente ao Reitor por expediente subscrito pelo Secretário Executivo do CONAD.


CAPÍTULO VI

DOS GRUPOS DE TRABALHO (GTs) DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO


Seção I

Das Disposições Gerais


Art. 59. Para estudo e esclarecimento do CONAD, nos assuntos que forem submetidos à sua deliberação, proceder-se-á à eleição anualmente, na sua primeira reunião, dos seguintes Grupos de Trabalho:

I - GT1: Ensino, Pesquisa e Extensão;

II - GT2: Legislação, Normas, Regimentos e Recursos; e

III - GT3: Gestão Hospitalar.

Parágrafo único. Os Grupos de Trabalho permanentes serão constituídas de três a cinco membros titulares, dentre eles, preferencialmente, um representante de cada segmento da Comunidade do HUSM.

Art. 60. Os membros dos GTs serão eleitos pelo CONAD, entre os seus integrantes, na primeira sessão de cada ano, admitida a recondução.

Art. 61. Poderão ser constituídos GTs Especiais, sempre que assunto submetido à deliberação do Conselho assim o exigir.

§ 1º Os membros dos GTs Especiais que vierem a ser constituído serão eleitos pelo plenário do Conselho na sessão que deliberar pela sua constituição.

§ 2º Fica automaticamente dissolvido o GT Especial, a partir do momento em que o assunto, para o qual foi criado, for deliberado pelo CONAD.

Art. 62. Cada GT elegerá o seu Coordenador, ao qual competirá distribuir entre os demais membros os processos e outras matérias dependentes de estudo e designar o respectivo relator.

Art. 63. Quando um dos membros do GT for o autor da proposta e alegar impedimento, ou contra ele for arguida e provada suspeição, o Coordenador do GT designará imediatamente um substituto para funcionar no exame do assunto.

Art. 64. Os membros de cada GT farão consultas e debates entre si sobre assuntos que pendem de seu parecer, sendo que, encerrada a discussão acerca da matéria, o que resolverem, por pluralidade de votos, será traduzido pelo relator, em parecer que será subscrito pela maioria, cumprindo ao vencido declarar as razões da divergência em seguida à sua assinatura.

§ 1º Se nenhum acordo houver, e forem divergentes as conclusões dos membros de um GT, cada um redigirá o seu parecer, dando as razões em que se fundamentar.

§ 2º As discussões e deliberações dos GTs deverão ser registradas em ata, com o resumo do que houver sido tratado, a qual deverá ser assinada pelo respectivo presidente e secretário da reunião.


Subseção I

Dos Pareceres


Art. 65. Os Grupos de Trabalho permanentes e especiais emitirão parecer sobre as proposições submetidas ao seu estudo, limitar-se-ão ao exame da matéria de sua competência, devendo tomar a iniciativa para propor resoluções, normas e outras formas de decisão.

Art. 66. Os pareceres dos GTs permanentes e especiais deverão ser encaminhados à Presidência do CONAD, assinados pelos seus integrantes, com indicação da relatoria da matéria.

Art. 67. Os pareceres poderão conter destaques para análise posterior do plenário do CONAD, mediante a apresentação de emendas pelos seus signatários.

Art. 68. No parecer, que será apresentado por escrito, constará quando necessário ou requerida a manifestação do GT2 Legislação, Normas e Recursos, sobre a harmonia da proposta com a lei, o Regimento Interno do HUSM, o Estatuto e o Regimento Geral da UFSM e o dos demais GTs na matéria de sua atribuição.

Art. 69. Os pareceres, propostas e manifestações dos GTs deverão ser entregues ao Secretário Executivo do CONAD, o qual deverá providenciar a inclusão dos mesmos na proposta de pauta a ser submetida à próxima sessão do Conselho, desde que este as tenha recebido cinco dias úteis antes da realização da referida sessão, salvo matéria a ser apreciada em regime de urgência.

Art. 70. Os pareceres a serem emitidos sobre os assuntos submetidos aos GTs permanentes do Conselho deverão ser emitidos no prazo máximo de 30 dias úteis contados do conhecimento do GT acerca dos mesmos.

Parágrafo único. Excepcionalmente, poderá o GT, por intermédio de seu Coordenador, em petição fundamentada, obter do Plenário a prorrogação dos prazos citados neste artigo.


Subseção II

Das Emendas


Art. 71. As emendas podem ser supressivas, substitutivas, aditivas ou de redação.

Parágrafo único. As emendas são apresentadas por GTs Permanentes, GTs Especiais ou membros deste Conselho no período de discussão das proposições.


Seção II

Do Grupo de Trabalho de Ensino, Pesquisa e Extensão (GT1)


Art. 72. Ao Grupo de Trabalho de Ensino, Pesquisa e Extensão compete:

I - emitir parecer sobre os mandatos no âmbito de sua competência;

II - emitir parecer sobre inserção de cursos técnicos, tecnológicos, de graduação e de pós-graduação que façam uso da estrutura do HUSM;

III - emitir parecer sobre matéria didática que venha ao CONAD, em grau de recurso;

IV - propor integração com a comunidade, estendendo os benefícios do conhecimento construído, contribuindo para o seu desenvolvimento e melhoria da qualidade de vida, mediante ações interativas que concorram para a transferência e o aprimoramento dos benefícios e conquistas auferidos na atividade acadêmica e na pesquisa e extensão;

V - emitir parecer sobre o programa de certificação de conhecimentos e habilidades adquiridos pelos servidores do HUSM e alunos de pós-graduação, necessários para continuidade dos estudos e/ou exercício de suas atividades laborais; e

VI - estabelecer normas para a efetivação de convênios e contratos que sejam de interesse do ensino, da pesquisa e da extensão.


Seção III

Do Grupo de Trabalho de Legislação, Normas, Regimentos e Recursos (GT2)


Art. 73. Ao Grupo de Trabalho de Legislação, Normas, Regimentos e Recursos (GT2) compete apreciar e emitir parecer sobre:

I - alterações do Regimento Interno do HUSM ou deste Regimento Interno;

II - assuntos que envolvam dúvida de natureza jurídica ou interpretação das leis em geral ou da legislação no âmbito do HUSM;

III - quaisquer propostas de modificações da legislação no âmbito do HUSM que devam ser submetidas pelo hospital às autoridades superiores;

IV - assuntos atinentes ao Regimento Interno do HUSM e deste Conselho e sua interpretação ou sobre quaisquer modificações desses Regimentos;

V - aplicação das penalidades previstas no Estatuto e Regimento Geral da UFSM e no Regimento Interno do HUSM;

VI - aspectos da constitucionalidade, juridicidade, regimentalidade e técnica de redação; e

VII - recursos interpostos ao Conselho pelos membros dos corpos docente, discente e técnico-administrativo do HUSM, bem como por qualquer interessado que se considere prejudicado por decisões de órgãos ou autoridades do HUSM, após prévia audiência da parte recorrida.

§ 1º É atribuição expressa do GT a elaboração, mediante iniciativa do Conselho ou de um dos GTs, de proposta de Pareceres Normativos sobre qualquer questão prevista nas atribuições do CONAD, ouvidos os outros GTs quando o tema for de sua competência.

§ 2º Os Pareceres Normativos serão aprovados pela maioria dos membros do CONAD presentes, reunidos em sessão ordinária, devendo o texto proposto ser divulgado com, no mínimo, dez dias de antecedência da sua deliberação, e a previsão do seu debate deve constar da pauta e ser divulgada aos Conselheiros, para a referida sessão.


Seção IV

Do Grupo de Trabalho de Gestão Hospitalar (GT3)


Art. 75. São atribuições do Grupo de Trabalho de Gestão Hospitalar (GT3) apreciar e emitir parecer sobre:

I - as propostas relativas à criação, desenvolvimento, fusão ou extinção de órgãos/setores no âmbito do HUSM;

II - as Diretrizes do HUSM;

III - os planos globais de ação do HUSM;

IV - as atividades do HUSM;

V - as propostas de Plano de Metas, Pactos e Projetos;

VI - as propostas de Convênios, Contratos e Contratualização Assistencial;

VII - assuntos patrimoniais; e

VIII - autorização e/ou homologação de recebimento de subvenções, doações, bem como sobre a alienação e aquisição de bens imóveis.


CAPÍTULO VII

DA MESA DIRETORA


Art. 76. A Mesa Diretora do CONAD terá como finalidade elaborar e organizar a pauta, considerando prioridades, e buscar informações que subsidiem a tomada de decisão do CONAD.

Parágrafo único. Farão parte da Mesa Diretora o Presidente do CONAD, o Diretor Geral do HUSM, o Diretor do CCS e um representante dos segmentos da comunidade (Coordenador Regional ou representante da CIR ou do CMS).


CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 77. Para efeitos deste Regimento Interno, os dias úteis são considerados aqueles do calendário oficial da Universidade Federal de Santa Maria.

Art. 78. Será considerada como de relevante serviço a participação dos membros deste Conselho nas reuniões, não lhes sendo atribuída qualquer remuneração pela presença.

Art. 79. Anualmente o CONAD terá um recesso de trinta dias estabelecido no seu calendário, podendo o mesmo ser suspenso a qualquer momento por seu Presidente.

Art. 80. Haverá revisão deste Regimento Interno dentro de dois anos, a partir da data de sua entrada em vigência.

Art. 81. Este Regimento Interno somente poderá ser alterado em decorrência de lei superveniente ou de alterações do Estatuto e Regimento Geral da UFSM ou por iniciativa de no mínimo dois terços dos membros do CONAD.

Art. 82. Os casos omissos neste Regimento Interno serão dirimidos pelo Conselho Universitário da Universidade Federal de Santa Maria.

Art. 83. Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Universitário.


Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=12759197