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Estatuto UFSM (2010)

<b>ESTATUTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


Alterado pelas Resoluções N. 023/2016; N. 037/2016; N. 016/2017; N. 056/2021; N. 111/2022 e N. 135/2023


Aprovado pela PORTARIA N. 156, DE 12 DE MARÇO DE 2014 - Publicada no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014.


O SECRETÁRIO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso da atribuição que lhe confere Decreto n. 7.690, de 2 de março de 2012, alterada pelo Decreto n. 8.066, de 7 de agosto, tendo em vista o Decreto n. 5.773, de 9 de maio de 2006, e suas alterações, a Portaria Normativa n. 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada em 29 de dezembro de 2010, do Ministério da Educação, e a Resolução n. 01, de 13 de janeiro de 2011, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação - CNE/CES, conforme consta do Parecer n. 91/2014-CGF-PR/DIREG/SERES/MEC e do Processo n. 23000.016335/2012-97, resolve:

Art. 1° Ficam aprovadas as alterações propostas no Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria - UFSM , mantida pelo Ministério da Educação, com sede no Município de Santa Maria, Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.



JORGE RODRIGO ARAÚJO MESSIAS



ESTATUTO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA





TÍTULO I

DA UNIVERSIDADE



Art. 1º A UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, com sede na cidade de Santa Maria, estado do Rio Grande do Sul, criada pela Lei n. 3.834-C, de 14 de dezembro de 1960, é uma Instituição federal de ensino superior, constituída como autarquia educacional de regime especial e vinculada ao Ministério da Educação.

Art. 2º A Universidade goza de autonomia didático-científica, disciplinar, administrativa e financeira, que será exercida na forma do presente estatuto e da legislação em vigor.

Art. 3º A organização e o funcionamento da Universidade reger-se-ão pela legislação federal pertinente e pelas disposições constantes dos seguintes documentos legais:

I - Lei n. 9.394, Diretrizes e Bases da Educação Nacional, publicada em 20 de dezembro de 1996;

II - o presente estatuto, que encerra as definições e formulações básicas;

III - o Regimento Geral da UFSM, que regulará, com base no estatuto, todos os aspectos comuns da vida universitária;

IV - os regimentos que complementarão o Regimento Geral da UFSM, quanto às características próprias dos órgãos e das unidades universitárias; e

V - Resoluções do Conselho Universitário e do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.


CAPÍTULO I

DAS FINALIDADES E DOS OBJETIVOS


Art. 4º A Universidade Federal de Santa Maria destina-se a:

I - promover, de forma indissociável, o ensino, a pesquisa e a extensão;

II - fomentar o desenvolvimento tecnológico, científico, filosófico, literário, artístico e desportivo;

III - formar profissionais e especialistas de nível superior;

IV - formar profissionais de educação básica de nível médio e profissional nos diversos níveis e modalidades vinculadas ao desenvolvimento nacional;

V - preparar recursos humanos qualificados, por meio dos cursos de pós-graduação.

Art. 5º A Universidade Federal de Santa Maria tem como objetivos:

I - FUNDAMENTAIS:

a) promover a educação integral;

b) desenvolver o ensino para a formação e o aperfeiçoamento de profissionais, técnicos e pesquisadores de alto nível;

c) estimular a pesquisa pura ou aplicada;

d) incentivar a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;

e) desenvolver a educação profissional nos diversos níveis: básico, técnico e tecnológico;

f) fomentar a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica gerada na Instituição;

g) divulgar os conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade; e

h) transmitir o saber por meio do ensino, de publicações e/ou de outras formas de comunicação.

II - ESPECIAIS:

a) incentivar o estudo dos problemas relacionados com o progresso da sua região geoeconômica, do Estado e do País;

b) colaborar com o poder público na solução dos problemas nacionais, objetivando o desenvolvimento do País;

c) contribuir para o fortalecimento da paz e da solidariedade universais; e

d) estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais; prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade.

Parágrafo único. Para a realização dos seus objetivos, poderá ainda a Universidade criar cursos de extensão, fora da sede, mediante prévia autorização do Conselho Nacional de Educação.


CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E NORMAS DE ORGANIZAÇÃO


Art. 6º A Universidade Federal de Santa Maria organizar-se-á com observância dos seguintes princípios:

I - unidade de patrimônio e administração;

II - estrutura orgânica, com base em departamentos reunidos em unidades coordenadas setorialmente;

III - unidade das funções de ensino, pesquisa e extensão, vedada a duplicação de meios para fins idênticos ou equivalentes;

IV - racionalidade de organização, com plena utilização dos recursos materiais e humanos;

V - universalidade de campo, pelo cultivo das áreas fundamentais do conhecimento humano, estudadas em si mesmas ou relativas a perspectivas de ulteriores aplicações e de áreas técnico-profissionais, e

VI - flexibilidade de métodos e critérios, com vistas às diferenças individuais dos alunos, às peculiaridades regionais e às possibilidades de utilização dos conhecimentos para novos cursos e programas de pesquisa.


CAPÍTULO III

DA CONSTITUIÇÃO DA UNIVERSIDADE


Art. 7º A UFSM terá a seguinte constituição:

I - Administração Superior;

II - dez unidades universitárias:

a) Centro de Ciências Naturais e Exatas;

b) Centro de Ciências Rurais;

c) Centro de Ciências da Saúde;

d) Centro de Educação;

e) Centro de Ciências Sociais e Humanas;

f) Centro de Tecnologia;

g) Centro de Artes e Letras;

h) Centro de Educação Física e Desportos;

i) Centro de Educação Superior Norte-RS/UFSM; e

j) Unidade Descentralizada de Educação Superior da UFSM, em Silveira Martins.

III - três unidades de ensino médio, técnico e tecnológico:

a) Colégio Técnico Industrial de Santa Maria;

b) Colégio Politécnico da UFSM; e

c) Colégio Agrícola de Frederico Westphalen. Artigo alterado pela Resolução N. 023/2016

Art. 7º A UFSM terá a seguinte constituição:

I - Administração Superior.

II - Unidades de ensino superior consistentes nos seguintes centros de ensino e campi fora da sede:

a) Centro de Ciências Naturais e Exatas;

b) Centro de Ciências Rurais;

c) Centro de Ciências da Saúde;

d) Centro de Educação;

e) Centro de Ciências Sociais e Humanas;

f) Centro de Tecnologia;

g) Centro de Artes e Letras;

h) Centro de Educação Física e Desportos;

i) Campus da Universidade Federal de Santa Maria em Cachoeira do Sul;

j) Campus de Palmeira das Missões;

k) Campus da Universidade Federal de Santa Maria – Frederico Westphalen (UFSM – FW);

l) Unidade Descentralizada de Educação Superior da UFSM, em Silveira Martins;

III - duas unidades de ensino técnico e tecnológico e uma unidade de educação básica:

a) Colégio Técnico Industrial de Santa Maria;

b) Colégio Politécnico da UFSM; e

c) Unidade de Educação Infantil lpê Amarelo. Artigo com redação pela Resolução N. 023/2016. Artigo alterado pela Resolução N. 016/2017

Art. 7º A UFSM terá a seguinte constituição:

I - Administração Superior.

II - Unidades de Ensino Superior consistentes nos seguintes Centros de Ensino e Campi Fora de Sede:

a) Centro de Ciências Naturais e Exatas;

b) Centro de Ciências Rurais;

c) Centro de Ciências da Saúde;

d) Centro de Educação;

e) Centro de Ciências Sociais e Humanas;

f) Centro de Tecnologia;

g) Centro de Artes e Letras;

h) Centro de Educação Física e Desportos;

i) Campus da Universidade Federal de Santa Maria em Cachoeira do Sul;

j) Campus da Universidade Federal de Santa Maria em Palmeira das Missões;

k) Campus da Universidade Federal de Santa Maria - Frederico Westphalen (UFSM - FW);

III - Unidades de Educação Básica, Técnica e Tecnológica:

a) Colégio Técnico Industrial de Santa Maria;

b) Colégio Politécnico da UFSM; e

c)Unidade de Educação Infantil lpê Amarelo.Artigo com redação pela Resolução N. 016/2017

Art. 8º Para assistência e apoio às atividades de ensino, pesquisa e extensão, a UFSM contará com órgãos suplementares centrais e setoriais.


TÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO


Art. 9º A administração e a coordenação das atividades da UFSM far-se-ão em três níveis: Superior: Reitoria e Conselhos Superiores; Intermediários: Unidades e Órgãos Suplementares; Inferior: Departamentos.


CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR


Art. 10. A Administração Superior da UFSM é constituída e desempenhada pelos seguintes órgãos:

I - de deliberação coletiva:

a) Conselho Universitário;

b) Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão; e

c) Conselho de Curadores.

II - de execução:

a) Reitoria.

Parágrafo único. Os serviços burocráticos dos Colegiados Superiores a que se refere este artigo ficarão a cargo de uma Secretaria.


Seção I

Do Conselho Universitário


Art. 11. O Conselho Universitário, Colegiado Máximo de deliberação coletiva para assuntos administrativos e de definição da política geral da UFSM, será composto de:

I - Reitor, como Presidente;

II - Vice-Reitor;

III - nove Diretores de Centro e um Diretor de Unidade Descentralizada;

IV - três Diretores de Unidades de Ensino Médio, Técnico e Tecnológico;

V - um representante da categoria docente do ensino médio, técnico é tecnológico;

VI - um representante da categoria docente por classe;

VII - vinte representantes da categoria docente das unidades universitárias;

VIII - cinco representantes da categoria técnico-administrativa em educação;

IX - seis representantes da categoria discente;

X - dois representantes dos servidores aposentados, sendo um da categoria docente e outro da técnico-administrativa em educação; e

XI - dois representantes da comunidade local e regional. Artigo alterado pela Resolução N. 023/2016

Art. 11. O Conselho Universitário, Colegiado Máximo de deliberação coletiva para assuntos administrativos e de definição da política geral da UFSM, será composto de:

I - Reitor, como Presidente;

II - Vice-Reitor;

III - Doze Diretores de unidades universitárias;

IV - Três Diretores: um do ensino básico e dois do ensino técnico e tecnológico; Inciso alterado pela Resolução N. 037/2016

IV - Três Diretores de Unidades de Educação Básica, Técnica e Tecnológica; Inciso com redação pela pela Resolução N. 037/2016

V - um representante da categoria docente do ensino básico, técnico e tecnológico; Inciso alterado pela Resolução N. 037/2016

V - um representante da categoria docente do ensino básico, técnico e tecnológico; Inciso com redação pela Resolução N. 037/2016

VI - um representante da categoria docente por classe;

VII - vinte e quatro representantes da categoria docente das Unidades Universitárias;

VIII - oito representantes da categoria técnico-administrativa em educação;

IX - nove representantes da categoria discente;

X - dois representantes dos servidores aposentados, sendo um da categoria docente e outro da técnico-administrativa em educação; e

XI - dois representantes da comunidade local e regional".Artigo com redação pela Resolução N. 023/2016.Artigo alterado pela Resolução N. 016/2017.

Art. 11. O Conselho Universitário, Colegiado Máximo de deliberação coletiva para assuntos administrativos e de definição da política geral da UFSM, será composto de:

I - Reitor, como Presidente;

II - Vice-Reitor;

III - Diretores de Unidades de Ensino Superior;

IV - Diretores da Unidades de Educação Básica, Técnica e Tecnológica;

V - um representante da categoria docente da educação básica, técnica e tecnológica;

VI - um representante da categoria docente magistério superior por classe;

VII - dois representantes da categoria docente por Unidade de Ensino Superior (Centros de Ensino e Campi Fora de Sede);

VIII - oito representantes da categoria técnico-administrativa em educação;

IX - oito representantes da categoria discente;

X - dois representantes dos servidores aposentados, sendo um da categoria docente e outro da técnico-administrativa em educação; e

XI - dois representantes da comunidade local e regional. Artigo com redação pela Resolução N. 016/2017.

§ 1º Na composição do Conselho Universitário, o corpo docente ocupará, no mínimo, setenta por cento dos assentos.

§ 2º Os representantes a que se referem os incisos V e VI e seus respectivos suplentes serão eleitos pelos docentes da classe respectiva, para exercer mandato de dois anos, permitida uma única recondução, de acordo com edital.

§ 3º Os representantes de que trata o inciso VII serão dois docentes de cada unidade universitária, devendo ser chefes de departamento e/ou coordenadores de curso de graduação ou pós-graduação, indicados pelo conselho de centro e de unidade descentralizada. Parágrafo alterado pela Resolução N. 016/2017.

§ 3º Os representantes de que trata o inciso VII serão dois docentes de cada unidade de ensino superior, devendo ser chefes de departamento e/ou coordenadores de curso de graduação ou pós-graduação, indicados pelo conselho de Centro de Ensino e dos Campi Fora de Sede. Parágrafo com redação pela Resolução N. 016/2017.

§ 4º Não havendo número suficiente de chefes de departamento e/ou coordenadores de curso, caberá ao conselho de centro e de unidade descentralizada indicar outro docente. Parágrafo alterado pela Resolução N. 023/2016

§ 4º Não havendo número suficiente de chefes de departamento e/ou coordenadores de curso, em relação ao inciso VII, caberá ao conselho das unidades universitárias indicar outro docente. Parágrafo com redação pela Resolução N. 023/2016.Parágrafo alterado pela Resolução N. 016/2017.

§ 4º Não havendo número suficiente de chefes de departamento e/ou coordenadores de curso, em relação ao inciso VII, caberá ao conselho das unidades de ensino superior indicar outro docente. Parágrafo com redação pela Resolução N. 016/2017.

§ 5º Os representantes da categoria Técnico-Administrativa em Educação de que trata o inciso VIII serão eleitos pelo voto direto de seus pares por dois anos, permitida uma única recondução, de acordo com edital.

§ 6º Os representantes da categoria discente de que trata o inciso IX serão designados, anualmente, pelo Diretório Central de Estudantes, na forma deste Estatuto e do Regimento Geral da UFSM.

§ 7º Os representantes de que trata o inciso X serão eleitos dentre seus pares, de acordo com edital.

§ 8º Os representantes de que trata o inciso XI serão eleitos pelo Conselho Universitário, dentre os nomes indicados pelas respectivas entidades representativas da comunidade, de acordo com edital.

§ 9º Os representantes a que se referem os §§ 7º e 8º serão eleitos para um mandato de dois anos, permitida uma única recondução.

§ 10 Os Pró-Reitores de Planejamento, de Administração, de Recursos Humanos e de Infraestrutura participarão das reuniões do Conselho Universitário, na condição de assessores do Reitor, com direito a voz e sem direito a voto.

§ 11 O Cargo Isolado de provimento efetivo, de nível superior, de Professor Titular-Livre do Magistério Superior estará enquadrado na Classe E com a denominação de Professor Titular, para fins de representação no Conselho Universitário. Parágrafo incluído pela Resolução N. 016/2017.

Art. 12. O Conselho Universitário reunir-se-á mensalmente em sessão ordinária, ou, em caráter extraordinário, quando convocado pelo Reitor, ou a requerimento de dois terços de seus membros no mínimo, do qual conste o motivo da convocação e os assuntos a serem tratados.

Parágrafo único. O Conselho Universitário deliberará somente com a maioria simples de seus membros.

Art. 13. Ao Conselho Universitário compete:

I - fixar a política universitária;

II - exercer a jurisdição superior da Universidade;

III - aprovar o Estatuto e o Regimento Geral da Universidade e suas modificações;

IV - aprovar os regimentos das unidades universitárias e do Diretório Central de Estudantes;

V - aprovar a proposta orçamentária e o orçamento interno da Universidade;

VI - aprovar a abertura de créditos adicionais ao orçamento da Universidade;

VII - homologar a prestação de contas do Reitor, a ser enviada anualmente ao Ministério da Educação, após a aprovação pelo Conselho de Curadores;

VIII - aprovar a aceitação de legados e donativos, bem como autorizar os convênios que resultem na aplicação de recursos especificados em seu orçamento; Inciso alterado pela Resolução UFSM N. 135/2023

VIII - aprovar a aceitação de legados e donativos, bem como ratificar os convênios que resultem na aplicação de recursos especificados em seu orçamento; Inciso com redação pela Resolução UFSM N. 135/2023

IX - aprovar a celebração de convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com governos estrangeiros ou organismos internacionais e entidades estrangeiras ou nacionais, públicas, autárquicas ou privadas; Inciso alterado pela Resolução UFSM N. 135/2023

IX - ratificar a celebração de convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com governos estrangeiros ou organismos internacionais e entidades estrangeiras ou nacionais, públicas, autárquicas ou privadas; Inciso com redação pela Resolução UFSM N. 135/2023

X - indicar, em conjunto com o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e Conselho de Curadores, a lista tríplice para o provimento do cargo de Reitor e de Vice-Reitor;

XI - deliberar sobre a concessão de títulos honoríficos e dignidades universitárias;

XII - deliberar sobre a matéria disciplinar e administrativa;

XIII - apreciar a incorporação, agregação à Universidade de instituições oficiais ou particulares de ensino, na forma da lei;

XIV - decidir, à vista dos planos aprovados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, sobre a criação de cursos de graduação e de ensino médio, técnico e tecnológico, desde que estes não impliquem a instituição de nova unidade universitária;

XV - decidir, à vista dos planos aprovados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, sobre a criação de cursos de pós-graduação:

XVI - encaminhar proposta, aos órgãos federais competentes, sobre a criação de unidades universitárias, desde que os estudos respectivos não possam ser enquadrados nas unidades existentes, por absoluta falta de afinidade;

XVII - decidir, após sindicância ou processo disciplinar, sobre a intervenção em qualquer unidade universitária, respeitadas as garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa;

XVIII - homologar a proposta de destituição de diretor de centro e de unidade descentralizada a ser encaminhada aos órgãos governamentais competentes, quando aprovada por dois terços dos componentes do conselho de centro e de unidade descentralizada respectivo;

XIX - apurar responsabilidades do Reitor ou do Vice-Reitor e adotar, em consequência, as providências cabíveis, na forma da lei e do presente estatuto;

XX - propor aos órgãos governamentais competentes, em parecer fundamentado, a destituição do Reitor ou Vice-Reitor, antes de findar os respectivos mandatos, desde que provada sua responsabilidade, respeitadas as garantias constitucionais do contraditório e ampla defesa;

XXI - conhecer os atos do Reitor, na esfera administrativa;

XXII - julgar, como instância revisora, os recursos de decisões do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, somente cabíveis nos casos de estrita arguição de ilegalidade;

XXIII - indicar os professores que integrarão o Conselho de Curadores;

XXIV - deliberar sobre outras matérias que lhe sejam atribuídas por lei, pelo presente estatuto e pelo Regimento Geral da UFSM, bem como sobre as questões que neste ou nos regimentos das unidades universitárias sejam omissas;

XXV - autorizar a aquisição ou venda de bens e direitos imobiliários; e

XXVI - autorizar o afastamento do reitor para o exterior.

Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho Universitário disporá sobre a ordem dos trabalhos, composição e funcionamento de suas comissões permanentes.

Art. 14. O comparecimento às sessões do Conselho Universitário é obrigatório, salvo motivo justificado, a critério do Conselho, e preferencial a qualquer outra atividade universitária.

Parágrafo único. Às sessões do Conselho Universitário poderão comparecer, quando convocados pelo Reitor, docentes, alunos ou membros do corpo técnico-administrativo em educação a fim de prestarem esclarecimentos sobre assuntos que lhes forem pertinentes.


Seção II

Do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão


Art. 15. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão é o órgão superior deliberativo e consultivo da UFSM, para todos os assuntos de ensino, pesquisa e extensão.

Parágrafo único. Na composição do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, o corpo docente ocupará, no mínimo, setenta por cento dos assentos.

Art. 16. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão deliberará somente com a maioria simples de seus membros.

§ 1º O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão funcionará na forma como dispuserem este estatuto, o Regimento Geral da UFSM e o respectivo regimento.

§ 2º O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão reunir-se-á quinzenalmente em sessão ordinária e, extraordinariamente, quando convocado pelo Reitor ou a requerimento de, no mínimo dois terços dos seus membros, indicados os assuntos a serem tratados.

Art. 17. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão compõe-se dos seguintes membros:

I - Reitor, como Presidente;

II - Vice-Reitor;

III - três representantes docentes de cada unidade universitária;

IV - representante dos Professores Titulares;

V - representante dos Professores Associados;

VI - representante dos Professores Adjuntos;

VII - representante dos Professores Assistentes;

VIII - representante dos Professores Auxiliares;

IX - três representantes dos docentes de ensino médio, técnico e tecnológico;

X - cinco representantes do grupo de servidores técnico-administrativos em educação; e

XI - doze representantes do corpo discente.Artigo alterado pela Resolução N. 023/2016

Art. 17. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão compõe-se dos seguintes membros:

I - Reitor, como Presidente;

II - Vice-Reitor;

III - três representantes de cada Unidade Universitária;

IV - representante dos Professores Titulares;

V - representante dos Professores Associados;

VI - representante dos Professores Adjuntos;

VII - representante dos Professores Assistentes;

VIII - representante dos Professores Auxiliares;

IX - três representantes dos docentes do ensino básico, técnico e tecnológico;Inciso alterado pela Resolução N. 037/2016

IX - três representantes dos docentes do ensino básico, técnico e tecnológico; Inciso com redação pela Resolução N. 037/2016

X - cinco representantes do grupo de servidores técnico-administrativos em educação; e

XI - doze representantes do corpo discente. Artigo com redação pela Resolução N. 023/2016 Artigo alterado pela Resolução N. 016/2017

Art. 17. O Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão compõe-se dos seguintes membros:

I - Reitor, como Presidente;

II - Vice-Reitor;

III - três representantes da categoria docente de cada Unidade de Ensino Superior;

IV - um representante da categoria docente do magistério superior por classe;

V - três representantes dos docentes da educação básica, técnica e tecnológica;

VI - oito representantes da categoria técnico-administrativa em educação; e

VII - oito representantes do corpo discente. Artigo com redação pela Resolução N. 016/2017

§ 1º Os representantes de cada unidade universitária previstos no inciso III deste artigo serão dois coordenadores de curso e um chefe de departamento didático e terão suplentes, eleitos como eles, em sessão específica do conselho de centro e de unidade descentralizada. Parágrafo alterado pela Resolução N. 023/2016

§ 1º Os representantes de cada unidade universitária previstos no inciso III, desse artigo serão dois coordenadores de curso e um chefe de departamento didático exceto o Campus da UFSM em Cachoeira do Sul que terá três coordenadores de curso, todos os representantes terão suplentes, eleitos como eles, em sessão específica dos conselhos de cada uma das unidades universitárias. Parágrafo com redação pela Resolução N. 023/2016 Parágrafo alterado pela Resolução N. 016/2017

§ 1º Os representantes de cada unidade de ensino superior previstos no inciso III, desse artigo serão dois coordenadores de curso e um chefe de departamento didático exceto o Campus da UFSM em Cachoeira do Sul que terá três coordenadores de curso, todos os representantes terão suplentes, eleitos como eles, em sessão específica dos conselhos de cada uma das unidades de ensino superior.Parágrafo com redação pela Resolução N. 016/2017

§ 2º O mandato dos membros indicados no inciso III será de dois anos, permitida uma única recondução.

§ 3º Os representantes de que tratam os incisos IV, V, VI VII VIII e IX e seus respectivos suplentes serão eleitos, a cada dois anos, pelos integrantes das referidas categorias, permitida uma única recondução consecutiva, de acordo com edital.

§ 4º Os representantes do corpo discente serão designados anualmente pelo Diretório Central de Estudantes, na forma deste Estatuto e do Regimento Geral da UFSM.

§ 5º Os representantes do grupo de servidores técnico-administrativos em educação serão eleitos, a cada dois anos, pelo voto direto de seus pares, permitida uma única recondução consecutiva, de acordo com edital.

§ 6º Aplica-se ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão o disposto no art. 14 e seu parágrafo único.

§ 7º Os Pró-Reitores de Graduação, de Pós-Graduação e Pesquisa, de Extensão e de Assuntos Estudantis e o Coordenador de Ensino Médio, Técnico e Tecnológico participarão das reuniões do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, na condição de assessores do Reitor, com direito a voz e sem direito a voto.

§ 8º O Cargo Isolado de provimento efetivo, de nível superior, de Professor Titular-Livre do Magistério Superior estará enquadrado na Classe E com a denominação de Professor Titular, para fins de representação no Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão. Parágrafo incluído pela Resolução N. 016/2017

Art. 18. Compete ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão:

I - superintender e coordenar as atividades universitárias de ensino, pesquisa e extensão;

II - aprovar o calendário escolar, normas sobre processo de seleção para ingresso no ensino superior, currículos e programas, matrículas, transferências, verificações de rendimento escolar, aproveitamentos de estudos, regimes de pesquisa e extensão, além de outras matérias de sua competência;

III - deliberar sobre a criação, expansão, modificação e extinção de cursos;

IV - apreciar a elaboração da programação dos cursos;

V - decidir sobre a ampliação e diminuição de vagas;

VI - examinar a programação das pesquisas e das atividades de extensão;

VI - emitir parecer sobre a distribuição, pelas várias unidades universitárias, dos cargos e funções de pessoal docente e das bolsas para admissão de monitores;

VII - deliberar originariamente, ou em grau de recurso, sobre qualquer outra matéria de sua esfera de competência não prevista neste estatuto ou nos regimentos;

IX - decidir sobre propostas, indicadores ou representações de interesse da Universidade em assuntos de sua esfera de ação:

X - emitir outros pareceres em matéria de sua competência;

XI - indicar um representante no Conselho de Curadores;

XII - indicar, em conjunto com o Conselho Universitário e o Conselho de Curadores, a lista tríplice para provimento do cargo de Reitor e Vice-Reitor; e

XIII - exercer as demais atribuições que lhe sejam previstas em lei, neste estatuto e no Regimento Geral da UFSM.


Seção II

Do Conselho de Curadores


Art. 19. O Conselho de Curadores é o órgão de controle e fiscalização econômico-financeira da UFSM.

Parágrafo único. Na composição do Conselho de Curadores, o corpo docente ocupará, no mínimo, setenta por cento dos assentos.

Art. 20. O Conselho de Curadores compõe-se dos seguintes membros:

I - Reitor, como Presidente, com direito a voz, sem direito a voto;

II - Reitor cujo mandato antecedeu ao do Reitor atual;

III - três docentes e respectivos suplentes, indicados pelo Conselho Universitário e não participantes de outro órgão colegiado da Universidade;

IV - dois docentes e respectivos suplentes indicados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, não participantes de outro órgão colegiado da Universidade Federal de Santa Maria;

V - um representante da comunidade;

VI - um representante do grupo de servidores técnico-administrativos em educação; e

VII - um representante do corpo discente.

§ 1º O representante da comunidade e seu suplente serão eleitos pelo Conselho Universitário, dentre os nomes indicados pelas entidades, para exercer mandato pelo prazo de dois anos, permitida uma única recondução, não podendo integrar outros órgãos colegiados da UFSM.

§ 2º O representante de que trata o inciso VI será eleito por seus pares, de acordo com edital.

§ 3º Os membros dos incisos HJ, IV e VI exercerão o mandato por dois anos, permitida uma única recondução, de acordo com edital.

§ 4º O representante do corpo discente será designado anualmente pelo Diretório Central de Estudantes, na forma deste Estatuto e do Regimento Geral da UFSM.

§ 5º O Conselho de Curadores deliberará somente com a maioria simples de seus membros.

Art. 21. Compete ao Conselho de Curadores:

I - aprovar as normas do seu funcionamento;

II - fiscalizar a execução orçamentária;

III - apreciar a prestação de contas anual do Reitor da Universidade a ser encaminhada ao Conselho Universitário;

IV - fiscalizar despesas com acordos ou convênios para realização de pesquisa;

V - fixar tabelas de taxas e outros emolumentos devidos à Universidade e propor homologação ao Egrégio Conselho Universitário;

VI - apreciar a proposta orçamentária e o orçamento analítico da Universidade;

VII - exercer outras atividades compatíveis com suas prerrogativas legais; e

VIII - indicar, em conjunto com o Conselho Universitário e o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, a lista tríplice para o provimento do cargo de Reitor e Vice-Reitor.


Seção IV

Da Reitoria


Art. 22. A Reitoria, exercida pelo Reitor, é o órgão que executa, coordena e superintende todas as atividades universitárias.

§ 1º O Reitor contará com assessores de nível superior para suprir encargos com atividades específicas.

§ 2º Para atender ao disposto neste artigo, a Reitoria contará com os seguintes órgãos:

I - Gabinete do Reitor;

II - Gabinete do Vice-Reitor;

III - Pró-Reitoria de Administração;

IV - Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis;

V - Pró-Reitoria de Extensão;

VI - Pró-Reitoria de Graduação;

VII - Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa;

VIII - Pró-Reitoria de Planejamento;

IX - Pró-Reitoria de Infraestrutura;

X - Pró-Reitoria de Recursos Humanos;

XI - Pró-Reitoria de Inovação e Empreendedorismo;Incluído pela Resolução N. 111/2022

XII - Órgãos Executivos da Administração Superior;

XIII - Órgãos Suplementares Centrais; e

XIII - Coordenadoria de Ensino Médio, Técnico e Tecnológico. Inciso alterado pela Resolução N. 037/2016

XIII - Coordenadoria de Educação Básica, Técnica e Tecnológica. Inciso com redação pela Resolução N. 037/2016

Art. 23. A composição e competência dos órgãos mencionados no art. 22 e seus parágrafos constarão do Regimento da Reitoria aprovado pelo Conselho Universitário.

Art. 24. A Reitoria será exercida pelo Reitor e, na sua ausência ou impedimento, pelo Vice-Reitor.

§ 1º Nas faltas ou impedimentos simultâneos do Reitor e do Vice-Reitor, a Reitoria será exercida pelo Professor mais antigo no Magistério, em exercício na UFSM, dentre os diretores de unidades universitárias. Parágrafo alterado pela Resolução N. 037/2016

§ 1º Nas faltas ou impedimentos simultâneos do Reitor e do Vice-Reitor, a Reitoria será exercida pelo Professor mais antigo no Magistério Federal, em exercício na UFSM, dentre os diretores de unidades. Parágrafo com redação pela Resolução N. 037/2016

§ 2º A substituição a que se refere o parágrafo anterior será automática quando o afastamento for até trinta dias e, por portaria, quando o período de afastamento for superior.

Art. 25. O Reitor e o Vice-Reitor serão nomeados pelo Presidente da República, escolhidos dentre os indicados em listas tríplices, elaboradas pelo Colegiado Máximo da Instituição, ou por outro Colegiado que o englobe, instituído especificamente para esse fim.

§ 1º Somente poderão compor as listas tríplices, além dos doutores, os professores posicionados nos dois níveis mais elevados, dentre os efetivamente ocupados, do Plano de Carreira vigente.

§ 2º A votação será uninominal, devendo as listas serem compostas com os três primeiros nomes mais votados, em escrutínio único, no qual cada eleitor vota em apenas um nome para cada cargo a ser preenchido.

§ 3º O colégio eleitoral que organizar as listas tríplices observará, no mínimo, setenta por cento de participação de membros do corpo docente em sua composição.

§ 4º O Colegiado Máximo da Instituição poderá regulamentar processo de consulta à comunidade universitária, procedendo à elaboração das listas tríplices, caso em que prevalecerão a votação definida no parágrafo 2º e o peso de setenta por cento dos votos para a manifestação do corpo docente no total dos votos da comunidade.

Art. 26. O mandato de Reitor e de Vice-Reitor será exercido em regime de dedicação exclusiva e terá a duração de quatro anos, sendo permitida uma única recondução para o mesmo cargo.

Parágrafo único. A recondução será obrigatoriamente precedida dos procedimentos e critérios mencionados no caput e nos §§ 1º ao 4º, do art. 25.

Art. 27. Nos casos de vacância dos cargos de Reitor ou Vice-Reitor, as listas a que se referem o caput e os §§ 1º ao 4º, do art. 25, serão organizadas no prazo máximo de sessenta dias após a abertura da vaga; e os mandatos dos dirigentes que vierem a ser nomeados serão de quatro anos.

Art. 28. No caso de vacância e na impossibilidade de provimento regular, o cargo de Reitor e de Vice-Reitor será provido, pró-tempore, na forma da lei, mediante designação do Presidente da República.

Art. 29. As listas para escolha e nomeação do Reitor e do Vice-Reitor, acompanhadas do regulamento do processo de consulta à comunidade universitária, quando esta tiver ocorrido, serão encaminhadas ao Ministério da Educação até sessenta dias antes de findo o mandato do dirigente que estiver sendo substituído.

Art. 30. O Reitor terá as seguintes atribuições, além de outras, implícita ou explicitamente previstas em lei, no presente estatuto e nos regimentos:

I - coordenar, fiscalizar e superintender todas as atividades universitárias;

II - representar a Universidade em juízo ou fora dele;

III - promover a elaboração da proposta orçamentária e do orçamento interno da Universidade, para exame e aprovação dos órgãos competentes;

IV - administrar as finanças da Universidade;

V - promover, perante o Conselho Universitário, a abertura de créditos adicionais, quando o exigirem as necessidades do serviço;

VI - nomear e licenciar pessoal do quadro único da Universidade, bem como contratar e dispensar pessoal de acordo com a legislação em vigor;

VII - nomear os Diretores de Unidades Universitárias;

VIII - conceder aos docentes as progressões e gratificações funcionais de acordo com a legislação e baixar atos de remoção, movimentação e afastamento temporário dos ocupantes de cargos e empregos de magistério;

IX - exercer o poder disciplinar na jurisdição de toda a Universidade;

X - conferir graus, assinar diplomas e certificados, outorgar títulos e conferir dignidade;

XI - firmar convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres entre a Universidade e entidades públicas ou privadas, nacionais e internacionais, podendo para tanto delegar poderes, quando necessário;

XII - instituir comissões especiais, de caráter permanente ou temporário, para estudo de problemas específicos;

XIII - convocar e presidir as sessões do Conselho Universitário, do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e do Conselho de Curadores, com direito a voto, inclusive o de qualidade, nos dois primeiros colegiados;

XIV - fixar a pauta das sessões dos órgãos previstos no inciso anterior, propondo ou encaminhando assuntos que devam ser por eles apreciados;

XV - devolver para reexame, no prazo de dez dias, deliberações do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e do Conselho Universitário;

XVI - tomar, em casos excepcionais, decisões ad referendum dos órgãos competentes para aprová-las;

XVII - delegar competência e atribuições ao Vice-Reitor nos termos da legislação vigente, definindo expressamente, em portaria, os limites da delegação;

XVIII - delegar atribuições aos Pró-Reitores, com vistas à maior eficiência dos serviços, cancelando tais delegações, no todo ou em partes, quando assim julgar conveniente;

XIX - baixar provimentos, resoluções e portarias decorrentes de decisões dos Conselhos de Ensino, Pesquisa e Extensão e do Conselho Universitário:

XX - apresentar relatório anual de gestão ao Conselho Universitário, no início de cada ano, remetendo cópia do documento aprovado ao Ministério da Educação e ao Conselho Nacional de Educação;

XXI - fiscalizar o cumprimento, pelo Diretório Central de Estudantes, das disposições legais específicas;

XXII - desempenhar as demais atribuições inerentes à função de Reitor;

XXIII - nomear os integrantes das Comissões Permanentes existentes e das que vierem a ser criadas, indicando representantes da Administração Central, quando se fizer necessário;

XXIV - autorizar o afastamento de seus servidores para o exterior;

XXV - autorizar a cessão de seus servidores;

XXVI - julgar processos administrativos, disciplinares e aplicar penalidades, nas hipóteses de suspensão superior a 30 (trinta) dias, de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidores pertencentes a seus quadros de pessoal; e

XXVII - exonerar de ofício os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo ou converter a exoneração em demissão.

§ 1º As deliberações devolvidas para reexame pelo Reitor previstas no inciso XV deste artigo serão apreciadas no prazo de dez dias pelo respectivo Conselho.

§ 2º A manutenção das deliberações devolvidas pelo Reitor, por dois terços dos membros do respectivo Conselho, importará em aprovação definitiva da deliberação.

§ 3º Das decisões previstas nos incisos XXVI e XXVII caberá recurso ao Colegiado Máximo da Instituição.

Art. 31. As funções de pró-reitores serão especificadas no Regimento Geral da UFSM e no Regimento da Reitoria.

§ 1º Os pró-reitores e seus substitutos serão de livre escolha e nomeação do Reitor, dentre os docentes da Universidade, podendo a escolha, para as Pró-Reitorias de Administração, de Planejamento, de Infraestrutura e de Recursos Humanos, recair em servidores de cargo de nível superior, integrantes do grupo técnico-administrativo em educação.

§ 2º Os pró-reitores exercerão suas funções em regime de tempo integral e, facultativamente, em dedicação exclusiva, no caso dos professores.

§ 3º Os pró-reitores poderão desempenhar atividades executivas que lhes sejam especificamente delegadas pelo Reitor. Artigo alterado pela Resolução UFSM N. 056/2021

Art. 31. As funções de pró-reitores serão especificadas no Regimento Geral da UFSM e no Regimento da Reitoria.

§ 1º Os pró-reitores e seus substitutos serão de livre escolha e nomeação do Reitor, podendo a escolha, recair em servidores integrantes da carreira de técnicos administrativos em educação, desde que atendidos os requisitos mínimos previstos nos artigos 4º ou 5º, conforme o caso, do Decreto N. 9.727/2019.

§ 2º Os pró-reitores exercerão suas funções em regime de tempo integral e, facultativamente, em dedicação exclusiva, no caso dos professores. Artigo com redação pela Resolução N. 056/2021


CAPÍTULO II

DAS UNIDADES UNIVERSITÁRIAS


Art. 32. A administração de cada uma das unidades universitárias será feita por meio dos seguintes órgãos:

I - conselho de centro e de unidade descentralizada;

II - direção de unidade universitária;

III - colegiado departamental; e

IV - chefias de departamento.


Seção I

Do Conselho de Centro e de Unidade Descentralizada


Art. 33. O conselho de centro e de unidade descentralizada, órgão deliberativo e consultivo da unidade universitária, compõe-se de:

I - diretor de unidade universitária, como Presidente;

II - vice-diretor de unidade universitária;

III - coordenador de cada curso de graduação alocado na unidade universitária;

IV - coordenador de cada curso ou programa de pós-graduação alocado na unidade universitária;

V - chefes de departamento;

VI - representação dos servidores técnico-administrativos em educação; e

VII - representação do corpo discente.

§ 1º As representações dos servidores técnico-administrativos em educação e do corpo discente, definidas nos incisos VI e VII, terão quantitativo definido no regimento interno da respectiva unidade universitária, obedecido o disposto na legislação vigente.

§ 2º A representação dos servidores técnico-administrativos em educação e os representantes do corpo discente e seus respectivos suplentes terão mandato de um ano.

Art. 34. Das deliberações do conselho de centro e de unidade descentralizada caberá recurso, quando administrativo, ao Conselho Universitário e, quando atinente ao ensino, à pesquisa ou à extensão, ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, num prazo de dez dias.


Seção II

Da Direção de Centro e de Unidade Descentralizada


Art. 35. A direção de unidade universitária, composta por diretor e vice-diretor, supervisiona e coordena todas as atividades da unidade, exercendo, para isso, seu mandato em regime de tempo integral e, facultativamente, em dedicação exclusiva.

Art. 36. O diretor e o vice-diretor de unidade universitária serão nomeados pelo Reitor, observados, para a escolha no âmbito da unidade, os mesmos procedimentos e critérios prescritos no art. 25, deste Estatuto.

§ 1º O mandato de Diretor e Vice-Diretor de Unidade Universitária será de quatro anos, sendo permitida uma única recondução para o mesmo cargo.

§ 2º A recondução será obrigatoriamente precedida dos procedimentos e critérios mencionados no caput e nos §§ 1º ao 4º, do art. 25, deste Estatuto.

§ 3º No caso de vacância dos cargos de Diretor e Vice-Diretor de Unidade Universitária, as listas a que se referem o caput e os $$ 12 ao 4º, do art. 25, serão organizadas no prazo máximo de sessenta dias após a abertura da vaga, e os mandatos dos dirigentes que vierem a ser nomeados serão de quatro anos.

§ 4º A destituição do diretor ou vice-diretor poderá ocorrer por iniciativa do Reitor ou por solicitação do conselho de centro ou de unidade descentralizada, por motivos considerados relevantes, em processo regular, sempre que assim entenderem no mínimo dois terços dos membros do conselho de centro ou de unidade descentralizada, com aprovação do Conselho Universitário.

§ 5º A designação de diretor e vice-diretor de unidade universitária pro tempore caberá ao Reitor, quando, por qualquer motivo, estiverem vagos os cargos respectivos e não houver condições para provimento regular imediato.

§ 6º O diretor de centro e de unidade descentralizada será substituído, em seus afastamentos temporários e impedimentos eventuais, pelo vice-diretor, sendo que, nas faltas ou impedimentos simultâneos do diretor e do vice-diretor, a direção será exercida pelo coordenador do curso de graduação mais antigo no magistério superior da UFSM, em exercício na unidade universitária, desde que atenda as determinações prescritas na legislação vigente. Parágrafo alterado pela Resolução N. 037/2016

§ 6º O diretor de unidade universitária e de unidade descentralizada será substituído, em seus afastamentos temporários e impedimentos eventuais, pelo vice-diretor, sendo que, nas faltas ou impedimentos simultâneos do diretor e do vice-diretor, a direção será exercida pelo coordenador de curso mais antigo no magistério federal da UFSM, em exercício na unidade, desde que atenda as determinações prescritas na legislação vigente. Parágrafo com redação pela Resolução N. 037/2016

§ 7º No caso de não atendimento do § 6º, será designado o professor mais antigo no magistério superior da UFSM, em exercício na unidade universitária, desde que atenda as determinações prescritas na legislação vigente.Parágrafo alterado pela Resolução N. 037/2016

§ 7º No caso de não atendimento do § 6º, será designado o professor mais antigo no magistério federal da UFSM, em exercício na unidade, desde que atenda às determinações prescritas na legislação vigente. Parágrafo com redação pela Resolução N. 037/2016


Seção III

Do Colegiado Departamental


Art. 37. Ao Colegiado Departamental, órgão de deliberação coletiva do departamento, cabe a apreciação de assuntos de natureza didática, científica e administrativa que não forem de competência do colegiado de curso.

Art. 38. A composição do Colegiado Departamental será definida pela respectiva Unidade Universitária em seu regimento interno próprio, e sua competência será estabelecida no Regimento Geral da UFSM.


Seção IV

Dos Departamentos Didáticos


Art. 39. O departamento, indivisível em sua organização, será a menor fração da estrutura universitária.

Art. 40. O departamento, subunidade da estrutura universitária, para efeito de organização administrativa, didático-científica e de distribuição de pessoal, compreenderá disciplinas afins e congregará os docentes respectivos com o objetivo comum de ensino, pesquisa e extensão.

Parágrafo único. Na criação ou reestruturação dos departamentos, serão atendidos os seguintes requisitos:

I - agrupamento de disciplinas afins, abrangendo área significativa de conhecimento;

II - disponibilidade de instalação e equipamento;

III - docentes de acordo com as exigências do desenvolvimento de ensino, pesquisa e extensão na respectiva área;

IV - não duplicação de recursos materiais e humanos, para fins idênticos ou equivalentes;

V - representação estudantil de acordo com o Regimento Geral da UFSM e regimento interno da unidade; e

VI - servidores técnico-administrativos em educação.

Art. 41. Os departamentos da UFSM, distribuídos pelas diversas unidades universitárias, constarão dos anexos do Regimento Geral da UFSM, a ser aprovado pelo Conselho Nacional de Educação.

Art. 42. A chefia de departamento será exercida por um professor designado e nomeado, pela Direção da Unidade Universitária, eleito dentre os docentes lotados no departamento.

§ 1º Em cada departamento haverá um subchefe indicado pelo chefe, a quem cabe substituí-lo nos seus impedimentos legais e eventuais, devidamente designado pelo Reitor.

§ 2º O chefe de departamento exercerá o seu mandato obrigatoriamente em regime de tempo integral e, facultativamente, em dedicação exclusiva.

§ 3º A chefia de departamento não poderá ser exercida cumulativamente com a de diretor de centro ou de unidade descentralizada.

§ 4º O mandato de chefe de departamento terá a duração de dois anos.

§ 5º Nos impedimentos simultâneos do chefe ou subchefe do departamento, exercerá a função de chefe o docente mais antigo no quadro de carreira do Magistério Superior lotado no departamento.Parágrafo alterado pela Resolução N. 037/2016

§ 5º Nos impedimentos simultâneos do chefe ou subchefe do departamento, exercerá a função de chefe o docente mais antigo no quadro de carreira do Magistério Federal lotado no departamento. Parágrafo com redação pela Resolução N. 037/2016

Art. 43. O Regimento Geral da UFSM fixará as competências dos departamentos e atribuições das chefias.


CAPÍTULO III

DAS UNIDADES DE ENSINO MÉDIO, TÉCNICO E TECNOLÓGICO
Capítulo alterado pela Resolução N. 037/2016

DAS UNIDADES DE EDUCAÇÃO BÁSICA, TÉCNICA E TECNOLÓGICA
Capítulo com redação pela Resolução N. 037/2016


Art. 44. A administração de cada uma das unidades de ensino médio, técnico e tecnológico será feita por meio dos seguintes órgãos:Caput alterado pela Resolução N. 037/2016

Art. 44. A administração de cada uma das unidades de educação básica, técnica e tecnológica será feita por meio dos seguintes órgãos:Caput com redação pela Resolução N. 037/2016

I - conselho diretor de unidade;

II - direção de unidade; e

III - diretor de departamento.


Seção I

Do Conselho de Unidade


Art. 45. O Conselho, órgão deliberativo e consultivo de unidade de ensino médio, técnico e tecnológico, compõe-se de:Caput alterado pela Resolução N. 037/2016

Art. 45. O Conselho Diretor, órgão deliberativo e consultivo de unidade de ensino básico, técnico e tecnológico, compõe-se de:Caput com redação pela Resolução N. 037/2016

I - diretor de unidade;

II - diretor de departamento;

III - coordenador de cada um dos cursos existentes na unidade;

IV - representação do corpo docente;

V - representação dos servidores técnico-administrativos em educação; e

VI - representação do corpo discente.

§ 1º As representações dos docentes, dos servidores técnico-administrativos em educação e do corpo discente, definidas nos incisos IV, V e VI, terão quantitativo definido no regulamento interno da referida unidade de ensino médio, técnico e tecnológico, obedecido o disposto no parágrafo único, do art. 56, da Lei n. 9.394, de 1996.

§ 2º A representação dos docentes, dos servidores técnico-administrativos em educação e do corpo discente, e seus respectivos suplentes terão mandato de um ano, permitida uma única recondução.

Art. 46. Das deliberações do conselho de unidade de ensino médio, técnico e tecnológico, caberá recurso ao Conselho de Área da Coordenadoria de Ensino Médio, Técnico e Tecnológico e, posteriormente, ao Conselho Universitário, se administrativo, e ao Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão, quando atinente ao Ensino, num prazo de dez dias.Artigo alterado pela Resolução N. 037/2016

Art. 46. Das deliberações do conselho de unidade de educação básica, técnica e tecnológica, caberá recurso ao Conselho de Área da Coordenadoria de Educação Básica, Técnica e Tecnológica e, posteriormente, ao Conselho Universitário, se administrativo, e ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, quando atinente ao Ensino, num prazo de dez dias.Artigo com redação pela Resolução N. 037/2016


Seção II

Da Direção de Unidade de Ensino Médio, Técnico e Tecnológico
Seção alterada pela Resolução N. 037/2016

Da Direção de Unidade de Educação Básica, Técnica e Tecnológica
Seção com redação pela Resolução N. 037/2016


Art. 47. A direção de unidade de ensino médio, técnico e tecnológico, composta por diretor e vice-diretor, supervisiona e coordena todas as atividades da unidade, exercendo, para isso, seu mandato em regime de tempo integral.Artigo alterado pela Resolução N. 037/2016

Art. 47. A direção de unidade de educação básica, técnica e tecnológica, composta por diretor e vice-diretor, supervisiona e coordena todas as atividades da unidade, exercendo, para isso, seu mandato em regime de tempo integral. Artigo com redação pela Resolução N. 037/2016

Art. 48. O diretor e o vice-diretor de unidade de ensino médio, técnico e tecnológico serão nomeados pelo Reitor, observados, para escolha no âmbito da unidade, os mesmos procedimentos e critérios prescritos no art. 25, devendo os candidatos pertencerem ao cargo de Professor Titular ou Classe DV da carreira do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico. Artigo alterado pela Resolução N. 037/2016

Art. 48. O diretor e o vice-diretor de unidade de educação básica, técnica e tecnológica serão nomeados pelo Reitor, devendo os candidatos pertencerem ao quadro de docentes efetivos do Magistério Federal lotados e em exercício nas respectivas unidades. Artigo com redação pela Resolução N. 037/2016

§ 1º O mandato de diretor e vice-diretor de unidade de ensino médio, técnico e tecnológico será de quatro anos, sendo permitida uma única recondução para o mesmo cargo.Parágrafo alterado pela Resolução N. 037/2016

§ 1º O mandato de diretor e vice-diretor de unidade de educação básica, técnica e tecnológica será de quatro anos, sendo permitida uma única recondução para o mesmo cargo. Parágrafo com redação pela Resolução N. 037/2016

§ 2º A recondução será obrigatoriamente precedida dos procedimentos e critérios previstos no regimento interno da unidade.

§ 3º No caso de vacância dos cargos de diretor e vice-diretor de unidade de ensino médio, técnico e tecnológico, as listas serão organizadas no prazo máximo de sessenta dias após a abertura da vaga, e os mandatos dos dirigentes que vierem a ser nomeados serão de quatro anos.Parágrafo alterado pela Resolução N. 037/2016

§ 3º No caso de vacância dos cargos de diretor e vice-diretor de unidade de educação básica, técnica e tecnológica, as listas serão organizadas no prazo máximo de sessenta dias após a abertura da vaga, e os mandatos dos dirigentes que vierem a ser nomeados será de quatro anos. Parágrafo com redação pela Resolução N. 037/2016

§ 4º A destituição do diretor ou vice-diretor de unidade de ensino médio, técnico e tecnológico poderá ocorrer por iniciativa do Reitor ou por solicitação do Conselho de Unidade de Ensino Médio, Técnico e Tecnológico, por motivos considerados relevantes, em processo regular, sempre que assim entenderem no mínimo dois terços dos membros do conselho e unidade de ensino médio, técnico e tecnológico, com aprovação do Conselho Universitário.Parágrafo alterado pela Resolução N. 037/2016

§ 4º A destituição do diretor ou vice-diretor de unidade de educação básica, técnica e tecnológica poderá ocorrer por iniciativa do Reitor ou por solicitação do Conselho de Unidade de educação básica, técnica e tecnológica, por motivos considerados relevantes, em processo regular, sempre que assim entenderem no mínimo dois terços dos membros do conselho e unidade de educação básica, técnica e tecnológica, com aprovação do Conselho Universitário.”Parágrafo com redação pela Resolução N. 037/2016

§ 5º A designação de diretor e vice-diretor de unidade de ensino médio, técnico e tecnológico pró-tempore caberá ao Reitor quando, por qualquer motivo, estiverem vagos os cargos respectivos e não houver condições para provimento regular imediato.Parágrafo alterado pela Resolução N. 037/2016

§ 5º A designação de diretor e vice-diretor de unidade de educação básica, técnica e tecnológica pro tempore caberá ao Reitor, quando, por qualquer motivo, estiverem vagos os cargos respectivos e não houver condições para provimento regular imediato. Parágrafo com redação pela Resolução N. 037/2016


Seção III

Dos Departamentos de Ensino Médio, Técnico e Tecnológico
Seção Alterada pela Resolução N. 037/2016

Dos Departamentos de Educação Básica, Técnica e Tecnológica
Seção com redação pela Resolução N. 037/2016


Art. 49. Os departamentos são subunidades da estrutura da unidade de ensino médio, técnico e tecnológico, para efeito de planejamento, organização administrativa e didático-científica, congregando secretarias, coordenadorias e setores.Artigo alterado pela Resolução N. 037/2016

Art. 49. Os departamentos são subunidades da estrutura da unidade da educação básica, técnica e tecnológica, para efeito de planejamento, organização administrativa e didático-científica, congregando secretarias, coordenações e setores.Artigo com redação pela Resolução N. 037/2016

Art. 50. Os chefes de departamento serão designados pelo diretor da unidade de ensino médio, técnico e tecnológico e nomeados pelo Reitor.Artigo alterado pela Resolução N. 037/2016

Art. 50. Os diretores de departamento serão designados e nomeados pelo diretor da unidade de educação básica, técnica e tecnológica. Artigo com redação pela Resolução N. 037/2016

Art. 51. O regulamento interno de cada unidade de ensino médio, técnico e tecnológico fixará as competências e atribuições dos diretores dos Departamentos. Artigo alterado pela Resolução N. 037/2016

Art. 51. O regulamento interno de cada unidade de educação básica, técnica e tecnológica fixará as competências e atribuições dos diretores de departamentos. Artigo com redação pela Resolução N. 037/2016


CAPÍTULO IV

DOS ÓRGÃOS SUPLEMENTARES SETORIAIS E DE APOIO


Art. 52. Os órgãos suplementares setoriais e de apoio vinculados às unidades universitárias serão os constantes dos regimentos das unidades descentralizadas.

Art. 53. Os diretores dos órgãos suplementares setoriais serão nomeados pelos respectivos Diretores de Centro e de Unidade Descentralizada.

Art. 54. Aos órgãos suplementares setoriais caberão atividades de ensino, pesquisa e extensão em atendimento às subunidades do respectivo centro ou de unidade descentralizada e/ou subunidades da Instituição, bem como serviços à comunidade externa.

Art. 55. Aos órgãos de apoio caberão atividades de assessoria administrativa à direção e demais subunidades do respectivo centro ou de unidade descentralizada.

Art. 56. Os órgãos suplementares setoriais e de apoio serão integrados de servidores técnico-administrativos em educação.


TÍTULO III

DO REGIME DIDÁTICO-CIENTÍFICO


Art. 57. A organização dos trabalhos universitários far-se-á com um sentido crescente de integração, não apenas de suas unidades componentes, mas sobretudo das suas três funções precípuas, de tal modo que o ensino e a pesquisa mutuamente se enriqueçam e, projetando-se na comunidade por meio da extensão, proporcionem soluções e recebam novas demandas como matéria de estudo e investigação.


CAPÍTULO I

DO ENSINO


Seção I

Dos Cursos


Art. 58. O ensino da UFSM será feito por meio de cursos nos seguintes níveis, além de outros que se fizerem necessários:

I - graduação presencial e a distância;

II - pós-graduação Stricto Sensu;

III - pós-graduação Lato Sensu, presencial e a distância;

IV - médio, técnico e tecnológico (superior de tecnologia), presencial e a distância. Artigo alterado pela Resolução N. 037/2016

Art. 58. O ensino da UFSM será feito por meio de cursos nos seguintes níveis, além de outros que se fizerem necessários:

I - graduação presencial e a distância;

II - pós-graduação Stricto Sensu;

III - pós-graduação Lato Sensu, presencial e a distância;

IV - Educação básica, técnica e tecnológica, presencial e a distância. Artigo com redação pela Resolução N. 037/2016

Art. 59. Os cursos de graduação terão por objetivo a formação acadêmica ou profissional de candidatos que hajam concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo, no limite das vagas pré-fixadas e na forma que dispuserem o Regimento Geral da UFSM e as disposições do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 60. Os cursos de graduação poderão apresentar modalidades diferentes, quanto ao número e a duração, para atender às condições específicas do mercado regional, respeitados os currículos fixados pela legislação vigente.

Art. 61. A pós-graduação terá por objetivo desenvolver é aprofundar os estudos concluídos em nível de graduação, por meio de programas de especialização, mestrado, doutorado e outros.

§ 1º A especialização tem como principal objetivo o aprimoramento técnico profissional, compreendendo cursos de natureza específica que resultem no aprofundamento de conhecimentos, no desenvolvimento de habilidades e na formação ou complementação de competências.

§ 2º O mestrado objetivará enriquecer a competência científica e profissional dos graduados, podendo ser encarado como fase preliminar ao doutorado ou nível terminal.

§ 3º O doutorado proporcionará formação científica e cultural, ampla e profunda, desenvolvendo a capacidade de pesquisa e o poder criador nos diferentes ramos do saber.

Art. 62. Os cursos de pós-graduação estarão abertos à matrícula, mediante seleção, observando-se a legislação vigente.

Art. 63. Os cursos de extensão visam difundir e atualizar conhecimentos e técnicas de trabalho para elevar a eficiência e os padrões culturais da comunidade e serão abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pela Instituição.

Art. 64. Os cursos de ensino médio serão ministrados pelas unidades de ensino médio, técnico e tecnológico, obedecendo à legislação vigente que trata desta vertente da educação.

Parágrafo único. Os cursos superiores de tecnologia poderão ser ministrados pelas unidades universitárias e pelas unidades de ensino médio, técnico e tecnológico.Artigo alterado pela Resolução N. 037/2016

Art. 64. Os cursos de educação básica serão ministrados pelas unidades de educação básica, técnica e tecnológica, obedecendo à legislação vigente que trata dessa vertente da educação.

Parágrafo único. Os cursos superiores poderão ser ministrados pelas unidades universitárias e pelas unidades de educação básica, técnica e tecnológica. Artigo com redação pela Resolução N. 037/2016


Seção II

Da Estrutura dos Cursos e do Regime Didático


Art. 65. Os cursos de graduação terão os seus currículos constituídos por uma parte fixa e uma parte variável, observadas as diretrizes curriculares pertinentes.

Art. 66. Na organização dos cursos de graduação e de pós-graduação serão observadas a seguintes normas:

I - matrícula;

II - currículo hierarquizado com pré-requisito, quando for o caso;

III - integralização de estudos; e

IV - regime de estudos.

Art. 67. O Regimento Geral da UFSM e demais publicações oficiais da Instituição disporão sobre o estabelecido nos incisos do artigo anterior, bem como sobre a prescrição de direito ao prosseguimento de estudos interrompidos.


Seção III

Dos Colegiados e das Coordenações de Cursos


Art. 68. A coordenação das atividades didático-pedagógicas de cada curso de graduação e pós-graduação ficará a cargo de um colegiado, constituído de representantes definidos pelo Regimento Geral da UFSM.

Art. 69. Os cursos de graduação e pós-graduação serão coordenados por professores nomeados pela Direção da Unidade Universitária, após consulta a sua comunidade acadêmica.


CAPÍTULO II

DA PESQUISA


Art. 70. A pesquisa na UFSM terá como função específica a busca de novos conhecimentos e técnicas e será ainda recurso de educação, destinado ao cultivo da atitude científica indispensável a uma completa formação de nível superior.

Art. 71. Os projetos de pesquisa tomarão, quanto possível, como ponto de partida, os dados da realidade local, regional ou nacional, sem, contudo, perder de vista as generalizações, em contextos mais amplos, dos fatos descobertos e suas interpretações.

Art. 72. A execução dos projetos de pesquisa será coordenada:

I - pelo departamento;

II - pelo conselho de centro, de unidade descentralizada ou de unidade de ensino médio, técnico e tecnológico, quando vinculada a mais de um departamento da mesma unidade universitária ou unidade de ensino médio, técnico e tecnológico; e

III - pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa, quando a pesquisa abranger áreas de várias unidades descentralizadas ou unidades de ensino médio, técnico e tecnológico.Artigo alterado pela Resolução N. 037/2016

Art. 72. A execução dos projetos de pesquisa será coordenada:

I - pelo departamento;

II - pelo conselho de centro, de unidade descentralizada ou de unidade de educação básica, técnica e tecnológica, quando vinculada a mais de um departamento da mesma unidade universitária ou unidade de educação básica, técnica e tecnológica; e

III - pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa, quando a pesquisa abranger áreas de várias unidades. Artigo com redação pela Resolução N. 037/2016


CAPÍTULO III

DA EXTENSÃO


Art. 73. A UFSM contribuirá para o desenvolvimento da comunidade, por meio das ações de extensão.

Art. 74. A extensão poderá alcançar toda a coletividade ou parte dela, por meio de instituições públicas ou privadas, abrangendo ações que serão realizadas na execução de planos específicos.

Art. 75. As ações de extensão serão disciplinadas pelo Regimento Geral da UFSM.


TÍTULO IV

DA COMUNIDADE UNIVERSITÁRIA


Art. 76. A comunidade universitária é constituída pelos corpos docente, discente e técnico-administrativo em educação.

Art. 77. O Regimento Geral da UFSM estabelecerá normas sobre o regime disciplinar a que estão sujeitos os membros da comunidade universitária.


CAPÍTULO I

DAS ATIVIDADES DE MAGISTÉRIO SUPERIOR
Capítulo alterado pela Resolução N. 037/2016

DAS ATIVIDADES DO MAGISTÉRIO FEDERAL
Capítulo com redação pela Resolução N. 037/2016


Art. 78. Entendem-se por atividades de magistério superior na UFSM:

I - as pertinentes à pesquisa e ao ensino de graduação e pós-graduação que visem à produção, ampliação e transmissão do saber;

II - as que estendam à comunidade, sob a forma de cursos e serviços especiais, as atividades de ensino e os resultados da pesquisa; e

III - as inerentes à direção ou assessoramento exercidas por professores na própria Instituição ou em órgãos do Ministério da Educação.

Parágrafo único. São privativas dos integrantes da carreira do magistério as funções de administração acadêmica, exceto aquelas compreendidas nas áreas de planejamento, de administração, de recursos humanos, de finanças ou de serviços gerais e de infraestrutura. Artigo alterado pela Resolução N. 037/2016

Art. 78. Entende-se por atividades de magistério federal na UFSM:

I - as pertinentes à pesquisa e ao ensino em todos os seus níveis e modalidades que visem à produção, ampliação e transmissão do saber;

II - as que estendam à comunidade, sob a forma de cursos e serviços especiais, as atividades de ensino e os resultados da pesquisa; e

III - as inerentes à direção ou assessoramento exercidas por professores na própria Instituição ou em órgãos do Ministério da Educação.

Parágrafo único. São privativas dos integrantes da carreira do magistério as funções de administração acadêmica, exceto aquelas compreendidas nas áreas de planejamento, de administração, de recursos humanos, de finanças ou de serviços gerais e de infraestrutura. Artigo com redação pela Resolução N. 037/2016


CAPÍTULO II

DO CORPO DOCENTE


Art. 79. O corpo docente da UFSM será constituído pelos integrantes das carreiras de Magistério Superior, de Magistério de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e pelos professores temporários.Artigo alterado pela Resolução N. 037/2016

Art. 79. O corpo docente da UFSM será constituído pelos integrantes das carreiras do Magistério Federal e pelos professores temporários. Artigo com redação pela Resolução N. 037/2016

Art. 80. São atribuições do corpo docente as previstas para as atividades de magistério superior.Artigo alterado pela Resolução N. 037/2016

Art. 80. São atribuições do corpo docente as previstas para as atividades de magistério federal. Artigo com redação pela Resolução N. 037/2016


CAPÍTULO III

DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR


Art. 81. A carreira de Magistério Superior da UFSM será integrada pelas seguintes classes:

I - Professor Auxiliar;

II - Professor Assistente;

III - Professor Adjunto;

IV - Professor Associado; e

V - Professor Titular.


CAPÍTULO IV

DOS DOCENTES NÃO INTEGRANTES DA CARREIRA


Art. 82. A UFSM poderá contratar professores visitantes, brasileiros ou estrangeiros, na forma da legislação vigente.

Art. 83. O Professor Visitante estrangeiro será pessoa de reconhecida competência técnico-científica, admitido após manifestação favorável do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, para atender a pós-graduação, a pesquisa e a extensão.

Art. 84. O Professor Substituto será admitido de acordo com a legislação vigente e disposições normativas na Instituição.


CAPÍTULO V

DOS PROVIMENTOS DOS CARGOS OU EMPREGOS


Art. 85. O provimento no magistério será feito de acordo com a legislação específica em vigor.

Art. 86. O provimento no cargo de Professor Auxiliar far-se-á na referência um (1) da classe, mediante concurso público de provas e títulos, para cuja posse será exigido diploma de graduação em curso de nível superior, de acordo com o estabelecido no edital do certame.

Art. 87. O provimento no cargo de Professor Assistente far-se-á por concurso público de Títulos e Provas para cuja posse exigir-se-á no mínimo o grau de Mestre, de acordo com o estabelecido no edital do certame.

Art. 88. O provimento no cargo de Professor Adjunto far-se-á mediante concurso público de Títulos e Provas para cuja posse exigir-se-á o grau de Doutor, de acordo com o estabelecido no edital do certame.

Art. 89. O provimento para a classe de Professor Associado far-se-á mediante avaliação específica, após cumprido o interstício mínimo de dois anos na classe de Professor Adjunto 4, e com a posse do título de Doutor.

Art. 90. O provimento no cargo de Professor Titular far-se-á mediante concurso público de Títulos e Provas, no qual poderá inscrever-se o Professor Adjunto ou Associado bem como pessoas de notório saber.

Parágrafo único. O notório saber será reconhecido pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão para pessoas de alta qualificação científica.

Art. 91. Os integrantes das diversas classes da carreira do magistério poderão ser promovidos dentro da classe, de uma referência para outra ou de uma classe para outra, de acordo com a titulação que vierem a adquirir, ou pelo tempo de serviço, na forma da legislação em vigor.

Art. 92. A dispensa ou exoneração de pessoal docente processar-se-á de acordo com a legislação em vigor.

Art. 93. A Pró-Reitoria de Recursos Humanos é a subunidade incumbida de executar a política de pessoal docente, juntamente com a Comissão Permanente de Pessoal Docente.


CAPÍTULO VI

DO CORPO DISCENTE


Art. 94. O corpo discente da UFSM será constituído por alunos regulares e especiais.

§ 1º São considerados alunos regulares os alunos matriculados em cursos de graduação, de pós-graduação e de ensino médio, técnico e tecnológico.Parágrafo alterado pela Resolução N. 037/2016

§ 1º São considerados alunos regulares os alunos matriculados em cursos de graduação, de pós-graduação e de educação básica, técnica e tecnológica. Parágrafo com redação pela Resolução N. 037/2016

§ 2º São considerados especiais todos os alunos que se matricularem em disciplinas isoladas dos cursos de graduação ou de pós-graduação, sujeitos às exigências estabelecidas para os alunos regulares.

§ 3º A passagem à condição de estudante regular dependerá de acesso por processo seletivo da Instituição, e não importará, necessariamente, no aproveitamento dos estudos concluídos com êxito como aluno especial.

Art. 95. O ato de matrícula na UFSM importa em compromisso formal de aceitação e respeito ao estabelecido no presente estatuto, nos regimentos e normas baixadas pelos órgãos competentes.

Art. 96. O processo de cancelamento de matrícula e vínculo com a Instituição por decurso de prazo de integralização curricular dar-se-á no âmbito da Universidade na forma prevista em lei e regulamentação aprovada pelo Conselho Universitário.

Art. 97. O desrespeito às autoridades universitárias, o desatendimento ou transgressão dos atos que delas emanarem constituem falta disciplinar, punível na forma prescrita no Regimento Geral da UFSM.

Art. 98. Com o objetivo de promover a maior integração do corpo discente no contexto universitário e na vida social, deverá a UFSM, suplementando-lhe a formação curricular específica:

I - estimular atividades esportivas, mantendo, para cumprimento destas normas, orientação adequada e instalações especiais;

II - incentivar os programas que visam à formação cívica, indispensável criação de uma consciência de direitos e deveres de cidadão profissional;

III - propiciar a realização de programas culturais, sociais, artísticos, cívicos e desportivos por parte dos alunos; e

IV - proporcionar aos estudantes, por meio de cursos e serviços de extensão, oportunidades de participação em programas de melhoria das condições de vida das comunidades, bem como no processo de desenvolvimento regional e nacional.

Art. 99. A UFSM prestará assistência aos estudantes com atuação em todos os níveis da estrutura universitária, de conformidade com as normas constantes do Regimento Geral da UFSM e dos recursos específicos que para isso dispuser.

Art. 100. Os alunos da UFSM e a comunidade em geral estarão sujeitos ao pagamento de taxas é emolumentos a serem fixados, anualmente, pelo Conselho de Curadores, com aprovação do Conselho Universitário.

Art. 101. A UFSM poderá ter monitores escolhidos dentre os alunos dos cursos de graduação que demonstrarem capacidade de desempenho no âmbito de disciplina já cursada.

Parágrafo único. A capacidade de desempenho será ajuizada pelo exame da vida escolar do estudante e por meio de provas específicas feitas de acordo com a legislação em vigor e normativas da UFSM.

Art. 102. O exercício da monitoria constitui título a ser considerado para posterior ingresso na carreira do magistério superior no âmbito da UFSM.

Art. 103. O corpo discente terá representação com direito a voz e voto nos órgãos colegiados da UFSM, bem como em comissões, na forma deste estatuto e do Regimento Geral da UFSM e da legislação específica.

Parágrafo único. A representação estudantil far-se-á de conformidade com a legislação em vigor e terá por objetivo a cooperação entre administradores, professores e alunos, no trabalho universitário.

Art. 104. Os alunos regulares da UFSM terão como órgãos de representação um DCE de âmbito universitário e diretórios acadêmicos setoriais.

Parágrafo único. A organização, o funcionamento, os objetivos e a composição do Diretório Central de Estudantes e dos diretórios acadêmicos setoriais atenderão à legislação vigente, constarão do Regimento Geral da UFSM e dependerão da aprovação de seus regimentos próprios, no primeiro caso pelo Conselho Universitário, e nos demais, pelo conselho de centro e de unidade descentralizada respectivos.


CAPÍTULO VII

DO CORPO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO EM EDUCAÇÃO


Art. 105. O corpo técnico-administrativo em educação da UFSM será constituído pelos servidores integrantes dos grupos ocupacionais, de acordo com a natureza das respectivas atividades.

Parágrafo único. O pessoal técnico-administrativo em educação compreenderá os servidores pertencentes ao Quadro Permanente cujos direitos e vantagens são regulados pela legislação em vigor.

Art. 106. A Comissão Interna de Supervisão do Plano de Carreira dos Técnico-Administrativos em Educação é composta por servidores integrantes do Plano de Carreira, tem a finalidade de acompanhar, fiscalizar e avaliar a implementação do PCCTAE no âmbito da UFSM e propor à Comissão Nacional de Supervisão as alterações necessárias para seu aprimoramento.


TÍTULO V

DOS DIPLOMAS, CERTIFICADOS E TÍTULOS


Art. 107. Aos alunos regulares que venham a concluir curso de graduação e de pós-graduação, com observância das exigências contidas no presente Estatuto, no Regimento Geral da UFSM e nos regimentos das respectivas unidades, a UFSM conferirá os graus a que façam jus e expedirá os correspondentes documentos comprobatórios.

Art. 108. Aos alunos especiais que concluírem seus estudos com observância das exigências constantes dos respectivos planos ou programas, a Universidade expedirá correspondentes certificados.

Art. 109. A UFSM poderá outorgar os seguintes títulos:

I - de Professor Emérito, a professor da UFSM que se haja distinguido em suas atividades acadêmicas;

II - de Professor Honoris Causa, a professor ou cientista ilustre que tenha prestado relevante serviço à UFSM; e

III - de Doutor Honoris Causa, a personalidade eminente que tenha contribuído para o progresso da UFSM, do país ou do mundo, ou que se haja distinguido por sua atuação em favor das Ciências, da Tecnologia, das Letras, das Artes ou da Cultura em geral.

Art. 110. A UFSM poderá conferir as seguintes dignidades:

I - Comenda do Mérito Universitário, a pessoas ilustres ligadas à educação e a docentes com atividades no Magistério Superior que se tenham tornado merecedores pela prestação de serviços considerados relevantes ao ensino universitário brasileiro e, especialmente, à Universidade Federal de Santa Maria; e

II — a Medalha do Mérito Universitário, a personalidades docentes ou não, de destacadas atuações em prol do ensino superior brasileiro e, mormente, da UFSM. Artigo alterado pela Resolução N. 037/2016

Art. 110. A UFSM poderá conferir as seguintes dignidades:

I - Comenda do Mérito Universitário, a pessoas ilustres ligadas à educação e a docentes com atividades no Magistério Federal que se tenham tornado merecedores pela prestação de serviços considerados relevantes ao ensino brasileiro e, especialmente, à Universidade Federal de Santa Maria; e

II - a Medalha do Mérito Universitário, a personalidades docentes ou não, de destacadas atuações em prol do ensino brasileiro e, mormente, da UFSM. Artigo com redação pela Resolução N. 037/2016

Art. 111. A outorga dos títulos honoríficos e das dignidades universitárias será feita em ato público, preferencialmente nas assembleias universitárias ou nas solenidades de colação de grau.


TÍTULO VI

DO PATRIMÔNIO E REGIME FINANCEIRO


Art. 112. O patrimônio da UFSM, administrado pelo Reitor, com observância dos preceitos legais e regimentais, é constituído por:

I - bens, imóveis, semoventes, instalações, títulos e direitos pertencentes à UFSM;

II - bens e direitos que lhe forem incorporados em virtude de lei ou dos que a Universidade aceitar, oriundos de doações e legados;

III - bens e direitos que adquirir; e

IV - saldos de exercícios financeiros transferidos para a conta patrimonial.

Art. 113. Os bens e direitos pertencentes à UFSM somente poderão ser utilizados na realização dos seus objetivos.

Parágrafo único. Para consecução desses objetivos, poderá a Universidade promover inversões tendentes à valorização patrimonial nos termos da legislação vigente.

Art. 114. Os recursos financeiros serão provenientes de:

I - dotações que, a qualquer título, lhe forem atribuídas nos orçamentos da União, dos estados e municípios;

II - dotações e contribuições, a título de subvenções concedidas por quaisquer pessoas físicas ou jurídicas;

III - renda de aplicações de bens e valores patrimoniais;

IV - retribuição de bens e de valores de atividades remuneradas;

V - taxas e emolumentos; e

VI - rendas eventuais.

Art. 115. Universidade poderá receber doações ou legados com ou sem encargos.

Art. 116. O exercício financeiro da Universidade coincidirá com o ano civil, sendo uno o orçamento.

Art. 117. Para a organização da proposta orçamentária, as unidades universitárias remeterão à Reitoria, devidamente discriminada e justificada, a previsão de Receita e Despesa de suas unidades.

Art. 118. No decorrer do exercício, poderão ser abertos créditos adicionais, quando o exigirem as necessidades do serviço, mediante proposta justificada da Unidade Universitária ao Reitor, que a submeterá ao Conselho Universitário.

Parágrafo único. Os créditos suplementares proverão os serviços como reforço, em virtude de manifesta insuficiência de dotações orçamentárias, e os créditos especiais, com os objetivos não computados no orçamento.

Art. 119. Mediante proposta da Reitoria ou de qualquer dos seus membros, o Conselho Universitário poderá criar programas especiais destinados ao custeio de determinadas atividades ou programas específicos, cabendo a gestão de seus recursos ao Reitor ou a quem ele delegar poderes.


TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 120. A Universidade articular-se-á com instituições nacionais ou estrangeiras, para intercâmbio relacionado com seus objetivos e funções na forma da legislação em vigor.

Art. 121. Os órgãos colegiados da Universidade somente deliberarão com a presença da maioria simples dos seus membros, e suas atividades e esfera de atribuição constarão deste Estatuto e dos regimentos.

Parágrafo único. As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos, salvo os casos em que o Estatuto ou Regimento Geral da UFSM exigirem maioria qualificada.

Art. 122. O Conselho Universitário, por maioria qualificada dos seus membros, poderá conceder agregação a estabelecimentos isolados de ensino superior legalmente reconhecidos, observadas as seguintes prescrições:

I - a requerimento da parte interessada, a agregação será feita por convênio, com o objetivo de colaboração em atividades de ensino, pesquisa e extensão, não implicando necessariamente ônus financeiro para a Universidade; e

II - o estabelecimento agregado conservará a sua denominação, a qual poderá ser acrescida a condição de agregado à Universidade.

Art. 123. As normas para realização dos concursos para professor titular, professor adjunto, professor assistente e professor auxiliar serão fixadas pela UFSM, consoante dispuserem a legislação em vigor, o Regimento Geral da UFSM e as resoluções dos Conselhos Superiores. Artigo alterado pela Resolução N. 037/2016

Art. 123. As normas para realização dos concursos para professor do magistério superior e magistério de ensino básico, técnico e tecnológico serão fixadas pela UFSM, consoante dispuserem a legislação em vigor, o Regimento Geral da UFSM e as resoluções dos Conselhos Superiores. Artigo com redação pela Resolução N. 037/2016

Art. 124. Poderão ser nomeadas ou designadas para o exercício de cargo de direção e função gratificada pessoas não pertencentes ao quadro ou tabela permanente da Instituição, até o percentual máximo do total de cargos e funções previstas na legislação vigente.


TÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS


Art. 125. O Regimento Geral da UFSM será aprovado pelo Conselho Universitário, em conformidade com a lei em vigor.

Parágrafo único. Os regimentos das unidades universitárias serão submetidos ao Conselho Universitário, até sessenta dias após a vigência do Regimento Geral da UFSM.

Art. 126. Enquanto não forem aprovados os respectivos regimentos, as unidades universitárias, reger-se-ão, no que couber, pelos atuais regimentos, com as modificações constantes deste estatuto e do Regimento Geral da UFSM, complementados, sempre que necessário, por normas estabelecidas pelos órgãos competentes para a sua aprovação.

Art. 127. Para este Estatuto as expressões a seguir descritas, devem ser interpretadas como:

I - maioria qualificada: é aquela em que se exigem, no mínimo, dois terços de votos favoráveis a uma proposição do total de membros que compõem os conselhos ou colegiados;

II - maioria absoluta: é a manifestação ou presença do primeiro número inteiro superior à metade dos membros que compõem os conselhos ou colegiados;

III - maioria simples: corresponde à maioria de votos, desde que presente a maioria absoluta dos membros que compõem os conselhos ou colegiados.

Art. 128. Na UFSM, quando da realização de eleições, caso ocorra empate entre os candidatos, deverá ser declarado eleito o mais velho em idade.

Art. 129. Este estatuto entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União do ato homologatório do Ministro da Educação.


Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=12862220