MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
- Disciplina a tramitação de processos de Acordos de Cooperação Técnica, Protocolos de Intenções e outros instrumentos congêneres que não envolvam transferência de recursos financeiros, nos termos desta resolução, a serem firmados pela Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), e uma ou mais instituições, nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, com ou sem finalidade lucrativa, revoga a Resolução UFSM nº 003/2008, e altera o Estatuto da UFSM.
A VICE-REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e considerando:
- a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, de 05 de outubro de 1988;
- a Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais;
- a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional e suas alterações;
- a Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre o serviço voluntário e dá outras providências;
- a Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o Parágrafo Único do Art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consolidação dos atos normativos que menciona;
- a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências;
- a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis nºs 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999 (Redação dada pela Lei nº 13.204, de 2015), e alterações subsequentes;
- a Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, que dispõe sobre estímulos ao desenvolvimento científico, à pesquisa, à capacitação científica e tecnológica e à inovação e altera a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, a Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, a Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, a Lei N. 8.958, de 20 de dezembro de 1994, a Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, a Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, e a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, nos termos da Emenda Constitucional nº 85, de 26 de fevereiro de 2015;
- a Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018, que racionaliza atos e procedimentos administrativos dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e institui o Selo de Desburocratização e Simplificação;
- a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Lei de Licitações e Contratos Administrativos;
- o Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre a organização da Administração Federal, estabelece diretrizes para a Reforma Administrativa e dá outras providências;
- o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, e dá outras providências;
- o Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, que estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado;
- o Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, que regulamenta a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, a Lei nº 13.243, de 11 de janeiro de 2016, o art. 24, § 3º, e o art. 32, § 7º, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, o art. 1º da Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, e o art. 2º, caput, inciso I, alínea "g", da Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, e altera o Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, para estabelecer medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à capacitação tecnológica, ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional;
- o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, que dispõe sobre a revisão e a consolidação de atos normativos inferiores a decreto;
- a Portaria nº 424, de 30 de dezembro de 2016, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, que estabelece normas para execução do estabelecido no Decreto nº 6.170, de 25 julho de 2007, que dispõe sobre as normas relativas às transferências de recursos da União mediante convênios e contratos de repasse, revoga a Portaria Interministerial n 507/MP/MF/CGU, de 24 de novembro de 2011 e dá outras providências;
- o Parecer nº 00005/2019/CNCIC/CGU/AGU, da Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres da Consultoria-Geral da União da Advocacia-Geral da União;
- o Parecer nº 00001/2020/CNCIC/CGU/AGU, da Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres da Consultoria-Geral da União da Advocacia-Geral da União;
- o Parecer nº 00001/2021/CNCIC/CGU/AGU, da Câmara Nacional de Convênios e Instrumentos Congêneres da Consultoria-Geral da União da Advocacia-Geral da União;
- o Parecer Referencial nº 00014/2021/CONJUR-MINFRA/CGU/AGU, da Coordenação-Geral Jurídica de Assuntos Administrativos da Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Infraestrutura da Advocacia-Geral da União;
- o Parecer nº 00022/2020/CONJUR-CGU/CGU/AGU, da Coordenação-Geral de Matéria de Transparência e Administrativa da Consultoria Jurídica junto à Controladoria Geral da União da Advocacia-Geral da União;
- o Parecer nº 01/2019/CPCTI/PGF/AGU, da Câmara Provisória da Ciência, Tecnologia e Inovação da Procuradoria-Geral Federal da Advocacia-Geral da União;
- o Parecer nº 00003/2019/CP-CT&I/PGF/AGU, da Câmara Permanente da Ciência, Tecnologia e Inovação da Procuradoria-Geral Federal da Advocacia-Geral da União;
- o Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM nº 037, de 30 de novembro de 2010, aprovado pela Portaria nº 156, de 12 de março de 2014, e publicado no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014;
- o Regimento da UFSM, disposto na Resolução UFSM nº 006, de 28 de abril de 2011, atualizado pela Resolução UFSM nº 016, de 02 de julho de 2019;
- a Resolução UFSM nº 054, de 1º de junho de 2021, que regulamenta a proposição e a emissão de Atos Normativos no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria; e,
- o Parecer N. 071/2023 da Comissão de Legislação e Regimentos (CLR), aprovado na 862ª Sessão do Conselho Universitário (CONSU), 30 de junho de 2023, referente ao Processo N. 23081.114807/2022-95.
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS E DEFINIÇÕES
Seção I
Disposições Preliminares e Objeto
Art. 1º Disciplinar a tramitação de processos de Acordos de Cooperação Técnica, Protocolos de Intenções e outros instrumentos congêneres que não envolvam transferência de recursos financeiros, nos termos desta resolução, a serem firmados entre a Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) e uma ou mais instituições, nacionais ou estrangeiras, públicas ou privadas, com ou sem finalidade lucrativa, revoga a Resolução UFSM nº 003/2008, e altera o Estatuto da UFSM.
§1º Esta resolução não se aplica aos:
I - convênios de repasse, termos de execução descentralizada, termos de parceria, contratos administrativos, e quaisquer outros instrumentos jurídicos com repercussão financeira, e;
II - contratos ou convênios com Fundações de Apoio credenciadas ou autorizadas a apoiar na gestão administrativa e financeira de projetos da UFSM, na forma prevista pela lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994 e seu(s) regulamento(s).
§2º Esta resolução poderá ser aplicada aos demais instrumentos de parceria previstos em legislação ou resolução específica, integral ou subsidiariamente, mediante previsão expressa em ato normativo próprio a ser editado pela Pró-Reitoria de Planejamento (PROPLAN) da UFSM.
§3º Para os fins desta Resolução, quando genericamente considerados, os processos e os instrumentos jurídicos citados no caput serão denominados simplesmente de “Acordos”.
Art. 2º Os Acordos disciplinados por esta Resolução possuem como pressupostos:
I - interesse recíproco na execução de seu objeto;
II - vontade dos envolvidos em comungar esforços para um objetivo;
III - natureza não-financeira, sem afastar a possibilidade de envolvimento de contrapartidas econômicas; e,
IV - possibilidade dos envolvidos em se retirar da relação a qualquer tempo.
Art. 3º Não se aplicam aos Acordos previstos nesta Resolução as disposições do Decreto 6.170, de 25 de julho de 2007 e da Portaria Interministerial CGU/MF/MP nº 424/2016 ou outras normas que vierem a substituí-las, salvo se expressamente disposto de forma contrária.
Parágrafo Único. A aplicação de regras procedimentais previstas nas normas referidas no caput ou em outras normas específicas poderá ser adotada pela Administração da UFSM, mediante ato normativo próprio que discipline a presente Resolução, a ser editado pela PROPLAN.
Art. 4º Qualquer instituição pública ou privada com ou sem finalidade lucrativa poderá celebrar Acordos com a UFSM, desde que atendido o Interesse Público, mediante aprovação quanto à conveniência e oportunidade pelas autoridades responsáveis, nos termos desta Resolução, dispensável chamamento público ou ato convocatório equivalente.
Seção II
Do Protocolo de Intenções
Art. 5º Considera-se Protocolo de Intenções o instrumento formal que possuir como finalidade atingir objetivos de interesse recíproco, contemplando intenções preparatórias para formalizar compromissos futuros.
§1º O objetivo do Protocolo de Intenções é estabelecer tratativas iniciais entre as partícipes ou viabilizar ações futuras, com vistas à colaboração em temas de interesse recíproco, podendo se constituir como uma etapa preliminar facultativa de iniciativas, projetos ou instrumentos específicos.
§2º O Protocolo de Intenções caracteriza-se pelo(a):
I - prevalência de objeto genérico, sem objetivos ou resultados esperados claramente definidos;
II - natureza cooperativa para alcançar um propósito comum;
III - dispensa de direitos e obrigações imediatas;
IV - faculdade das partícipes em celebrar instrumentos futuros, realizar atividades, ações, programas ou projetos específicos; e,
V - subsidiariedade em relação a outros instrumentos de natureza cooperativa.
§3º A celebração de Protocolo de Intenções ocorrerá em função de seu próprio objeto ou das necessidades identificadas durante as tratativas acerca da cooperação, não se constituindo como uma etapa preliminar obrigatória para celebração de outros acordos, convênios ou parcerias.
Seção III
Do Acordo de Cooperação Técnica
Art. 6º Considera-se Acordo de Cooperação Técnica o instrumento formal que possuir como finalidade formar um vínculo cooperativo ou de parceria, com o objetivo realizar um propósito específico de interesse recíproco.
§1º O objeto do Acordo de Cooperação Técnica poderá abranger quaisquer atividades de interesse público, desde que sejam de competência comum dos partícipes envolvidos ou própria de algum deles, caso em que este servirá de instrumental para ação do outro.
§2º O Acordo de Cooperação Técnica caracteriza-se pelo(a):
I - mútua cooperação, visando à execução de ações, programas, projetos ou outras atividades específicas e de interesse recíproco;
II - previsão de plano de trabalho contendo resultados esperados, cronograma de execução ou outros aspectos pertinentes, ainda que estimativos, conforme sejam relevantes aos objetivos propostos;
III - cláusulas com atribuições bem definidas;
IV - alocação de recursos não-financeiros a fim de alcançar os resultados esperados, conforme conveniência e oportunidade dos envolvidos; e
V – descrição clara e precisa do objeto, de modo a evidenciar o Interesse Público envolvido.
§ 3º Para a formalização de Acordos com instituições de ensino, pesquisa e/ou extensão situados no exterior sem representação no Brasil, utiliza-se o tipo processual Acordo de Cooperação Internacional, tendo a participação da Secretaria de Assuntos Internacionais (SAI).
§ 4º Para a formalização de Acordos entre instituições federais com o propósito de colaboração técnica provisória de servidores, utiliza-se o tipo processual Acordo de Cooperação Técnica para Servidores.
§ 5º A documentação necessária para a instrução de processos que visem à formalização dos instrumentos constantes nos parágrafos 3º e 4º, bem como seu trâmite de aprovação, deverá atender ao disposto em ato normativo próprio a ser editado, de forma conjunta, pela PROPLAN e PROINOVA, respeitando a legislação vigente.
Seção IV
Dos Instrumentos Congêneres
Art. 7º Para fins de interpretação desta Resolução, são considerados Instrumentos Congêneres outros acordos de natureza colaborativa interinstitucional, cujos objetos e finalidades lhe sejam compatíveis, independentemente da denominação jurídica adotada pelo instrumento a ser firmado.
§1º Esta Resolução poderá se aplicar a outros instrumentos previstos expressamente pela legislação, integral ou subsidiariamente, especialmente nos casos de inexistência ou insuficiência de disciplina em legislação específica.
§2º As unidades responsáveis pela instrução e trâmite dos processos poderão emitir, em conjunto, ato normativo próprio com a finalidade de regulamentar e arrolar espécies de Acordos e demais instrumentos disciplinados por esta Resolução.
§3º Os Acordos de Confidencialidade são considerados instrumentos análogos a Protocolo de Intenções, para fins de tramitação do respectivo processo administrativo, tendo em vista sua natureza preliminar à formação de parcerias ou transferência de tecnologias.
CAPÍTULO II
DAS UNIDADES RESPONSÁVEIS PELA INSTRUÇÃO E TRÂMITE DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS
Art. 8º Os Acordos serão formalizados por meio de processos administrativos específicos, os quais serão instruídos e tramitados sob responsabilidade das seguintes unidades administrativas da UFSM:
I - Pró-Reitoria de Inovação e Empreendedorismo (PROINOVA), quando houver envolvimento de instituições privadas; e,
II - Pró-Reitoria de Planejamento (PROPLAN), nos casos de Acordos com órgãos e entidades públicas, com instituições internacionais e com universidades, públicas ou privadas, nacionais ou internacionais.
§1º Quando houver sobreposição de competência o (a) Coordenador (a) escolherá a unidade para qual submeterá a documentação para instrução do processo, não dispensando a avaliação por cada uma das unidades no âmbito de sua área de competência.
§2º Conforme natureza e objeto do Acordo, os respectivos processos administrativos deverão obter manifestação favorável expressa das unidades com as quais possua relação, observadas as disposições do Capítulo IV desta Resolução.
§3º Independentemente de envolver órgãos públicos ou privados, nos casos em que houver previsão ou possibilidade de geração de resultados passíveis de proteção de propriedade industrial, a Pró-Reitoria de Inovação e Empreendedorismo deverá ser consultada sobre as cláusulas constantes no acordo.
CAPÍTULO III
DOS PARTICIPANTES, DA PROPOSIÇÃO E DA COORDENAÇÃO
Art. 9º No âmbito da UFSM, poderão participar das atividades previstas pelos Acordos:
I – servidores da UFSM e de outras Instituições Científicas e Tecnológicas (ICTs);
II - discentes da UFSM e de outras ICTs; e,
III - comunidade externa, inclusive participantes com vínculo relativo a Serviço Voluntário, nos termos da Lei nº 9.608/1998, e servidores aposentados da instituição e de outras ICTs.
Parágrafo único. No caso de discentes, técnico-administrativos em educação e docentes de outras ICTs fica dispensado o cadastro previsto pela Resolução UFSM nº 028/2017, salvo quando os interessados almejarem usufruir de serviços e benefícios oferecidos pela UFSM, nos termos do art. 5º da referida Resolução.
Art. 10. Os Acordos poderão ser propostos individualmente, por servidores ativos da UFSM, ou institucionalmente, por unidades administrativas da universidade.
Parágrafo único. Os Protocolos de Intenção somente poderão ser propostos por órgãos que compõe a Administração Superior da UFSM, considerando a finalidade do ajuste de realização de atos preparatórios para futuras parcerias que, por sua vez, exigirão a apresentação de projetos e/ou planos de trabalho específicos.
Art. 11. A execução do acordo será acompanhada e fiscalizadapor um (a) servidor (a) ativo (a) em exercício da UFSM, que será responsável por conduzir a execução do objeto dentro dos termos previstos no Acordo, e será designado como Coordenador (a) do Acordo.
§1º O(A) Coordenador (a) do Acordo poderá ser designado a qualquer tempo, seja no processo ou no instrumento jurídico.
§2º A função de Coordenador (a) do Acordo será desempenhada pelo (a) próprio (a) servidor (a) interessado(a), no caso de proposta individual, ou pela chefia da unidade interessada, no caso de proposta apresentada por unidade administrativa.
§3º Quando houver mais de um proponente, deverá ser definido um (a) coordenador (a) dentre os diferentes proponentes.
§4º No caso de impedimentos supervenientes, nos termos previstos pela legislação aplicável, o (a) Coordenador (a) deverá informar à chefia imediata o fato impeditivo, a qual deverá indicar substituto (a) para exercer as funções durante o período necessário, que será responsável pelas mesmas atribuições e responsabilidades do titular.
CAPÍTULO IV
DOS TRÂMITES PROCESSUAIS
Art. 12. A documentação necessária para a instrução de processos que visem à formalização dos Acordos disciplinados por esta Resolução e seu trâmite de aprovação deverão atender ao disposto em ato normativo próprio, a ser editado pela PROPLAN em conjunto com a Pró-Reitoria de Inovação e Empreendedorismo, respeitada a legislação vigente.
Parágrafo Único. O ato normativo próprio referido no caput poderá ser elaborado em conjunto com outras unidades administrativas, especialmente nos casos previstos pelo Art. 8º, §3º, desta Resolução.
Art. 13. Os processos deverão ser aprovados, no mínimo, quanto:
I - à conveniência e oportunidade de execução do Acordo e do Plano de Trabalho, se for o caso;
II - à infraestrutura disponível, quando o Acordo prever a utilização de laboratórios, materiais ou demais instalações que não estiverem sob responsabilidade do (a) Coordenador (a) do Acordo ou da unidade que o aprovou;
III - ao instrumento jurídico, mediante análise dos aspectos jurídicos pela Procuradoria Jurídica da UFSM, salvo quando se tratar de minuta padrão previamente aprovada pela própria Procuradoria Jurídica, oportunidade em que o parecer referencial deve ser incluído no processoe o respectivo atestado de adequação firmado pela Coordenadoria de Projetos e Convênios (COPROC/PROPLAN); e,
IV – aos interesses público e institucional e em relação a existência de recursos financeiros-orçamentários para fazer frente às despesas decorrentes de obrigações a serem assumidas pela UFSM.
Art. 14. Para fins de que trata esta Resolução, a unidade competente para aprovar a proposta de Acordo e o Plano de Trabalho, se for o caso, é o colegiado da unidade proponente (Colegiado de Departamento, Conselho de Centro, entre outros.).
§1º Nos casos em que o Acordo envolver, explicitamente, questões acadêmicas inerentes a cursos ofertados pela instituição, sejam eles de pós-graduação, graduação, técnicos, ou do ensino básico, os colegiados dos respectivos cursos deverão ser consultados.
§ 2º Os Acordos deverão ter o registro de eventuais projetos na plataforma institucional, aprovação de plano de trabalho em pelo menos um órgão colegiado de ensino, pesquisa e extensão da instituição, bem como a aprovação da Direção da Unidade de ensino interessada, quando tratar de uso de espaço físico necessário para a execução do projeto, além de manifestação de pelo menos uma Pró-Reitoria (ensino, pesquisa, extensão ou inovação) da área de interesse preponderante do projeto.
§3º Nos casos de Acordo de Cooperação Técnica de Servidor Técnico-Administrativo em Educação, caberá à chefia imediata a autorização para o Acordo de Cooperação Técnica.
Art. 15. A aprovação do Conselho Universitário (CONSU) da UFSM somente será exigida quando necessária em razão da complexidade jurídica ou administrativa do processo ou por motivos de Interesse Público, sendo dispensável nos demais casos.
§ 1º A decisão quanto à necessidade de análise e aprovação do processo pelo CONSU é de competência do (a) Reitor (a) da UFSM, conforme conveniência e oportunidade, podendo o (a) Reitor (a) delegar a assinatura do Instrumento e termos aditivos a que se refere a presente resolução ao Pró-Reitor de Inovação e Empreendedorismo e ao Pró-Reitor de Planejamento, nos termos do Art. 8º desta Resolução.
§ 2º Ficam alterados os incisos VIII e IX do Art. 13 do Estatuto da UFSM, estabelecendo que o Conselho Universitário será responsável pela ratificação após a ciência dos convênios celebrados pela instituição nas duas hipóteses, sem prejuízo da manutenção da regra de fiscalização a cargo do Conselho de Curadores.
Art. 16. Os Acordos disciplinados por esta Resolução são considerados inerentes às atividades dos (as) servidores (as) docentes e técnico-administrativos em educação da instituição.
§1º Os Acordos que necessitarem registrar os encargos para servidores ou a carga horária para discentes, deverão utilizar o sistema institucional de registro de projetos da UFSM.
§2º A participação dos servidores docentes e técnico-administrativos em educação da instituição nas atividades previstas nos Acordos deverá contar com a anuência prévia da chefia imediata do (a) servidor (a) quando às atividades propostas forem executadas durante a jornada de trabalho.
§3º No caso de participantes de outras ICTs, a eventual necessidade de manifestação ou aprovação da instituição de origem deverá ser informada previamente à unidade responsável pela instrução e trâmite do processo administrativo, inclusive quanto aos requisitos formais exigidos pela ICT.
§4º Não se aplica o disposto no §2º se diversamente apontado pela legislação vigente, pela unidade competente para aprovação da proposta, pela unidade responsável pela instrução e trâmite do processo administrativo, ou pela Procuradoria Jurídica, tendo como fundamento a ausência de relação entre as atividades previstas e a situação funcional do servidor.
§5º Independentemente da dispensa de manifestação expressa no processo, pressupõe-se a comunicação e anuência recíprocas quanto à participação das equipes envolvidas e suas respectivas chefias e, em caso de divergência, poderão suscitar a questão no âmbito do processo:
I – o (a) servidor (a) envolvido (a), se aduzir que as atividades previstas não lhe são obrigatórias ou pertinentes e cuja participação não tenha interesse; e,
II - a chefia imediata, se aduzir que as atividades a serem realizadas pelo (a) servidor (a) não se encontram em conformidade com o interesse público ou com outras normas eventualmente aplicáveis.
Art. 17. Caso o órgão competente pela aprovação da proposta, ou a unidade responsável pela instrução e trâmite do processo administrativo, ou a Procuradoria Jurídica concluir pela aprovação com ressalvas do Acordo, deverá ser determinado o saneamento dos aspectos ressalvados ou, mediante ato formal, justificativa para a preservação desses aspectos ou sua exclusão.
CAPÍTULO V
DO PLANO DE TRABALHO
Art. 18. Os Acordos disciplinados por esta Resolução deverão ser integrados por Plano de Trabalho previamente aprovado, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I – identificação do objeto a ser executado;
II – objetivos e metas a serem atingidas;
III – justificativa;
IV – cronograma de execução;
V – previsão de início e fim da execução do objeto, assim como a conclusão das etapas ou fases programadas; e,
VI – identificação do(a) coordenador(a) do projeto.
§1º No caso de Protocolo de Intenções e instrumentos análogos celebrados com órgãos ou entes públicos, ante a sua natureza, a elaboração e aprovação prévia de Plano de Trabalho é dispensável.
§2º A aprovação do Plano de Trabalho pela unidade competente implicará na aprovação quanto aos aspectos relativos à conveniência e oportunidade da proposta e a viabilidade da execução dos termos do Acordo, dentre outros aspectos, os quais poderão ser discriminados em ato normativo próprio.
CAPÍTULO VI
DO INSTRUMENTO JURÍDICO E DA PROPRIEDADE INTELECTUAL
Art. 19. Quando exigido, nos termos desta Resolução, o Plano de Trabalho deverá ser previamente aprovado e constar como anexo do Acordo, integrando-o indissociavelmente, ainda que passível de modificações conforme acordado pelos envolvidos.
Parágrafo Único. Cada Acordo deverá corresponder a um único e específico Plano de Trabalho, sendo vedada a celebração de acordos com objeto genérico, ressalvadas as hipóteses de Protocolo de Intenções e acordos análogos, cujo Plano de Trabalho é dispensável, nos termos desta Resolução.
Art. 20. Nos casos em que seja pertinente, o Acordo deverá dispor sobre a titularidade e participação nos resultados da exploração das criações resultantes da parceria, observadas a legislação aplicável e a Política de Inovação da UFSM.
Parágrafo Único. A Pró-Reitoria de Inovação e Empreendedorismo (PROINOVA) poderá ser instada a se manifestar quanto à Propriedade Intelectual prevista no Acordo, sendo dispensável previsão contratual expressa nos casos em que o objeto do Acordo não possuir como resultado esperado a obtenção de criações ou inovação, nos termos da lei.
Art. 21. A manifestação formal de interesse dos demais envolvidos no Acordo poderá ser suprida com a sua respectiva assinatura, dispensando-se documento específico para esta finalidade nos autos do processo correspondente.
Art. 22. Os Acordos terão vigência determinada, compatível com a necessidade para execução de seu objeto, e será definida pelas partícipes conforme conveniência e oportunidade, não havendo vinculação aos limites previstos pela legislação aplicável aos contratos administrativos, exceto se expressamente previsto em sentido contrário por norma específica.
Parágrafo Único. Os pedidos de prorrogação devem ser acompanhados de justificativa e com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data de término da vigência do Acordo.
Art. 23. O Acordo e o Plano de Trabalho poderão ser modificados ou alterados pelas partícipes conforme conveniência e oportunidade, desde que não implique em descaracterização do objeto, conforme trâmite definido em ato normativo próprio a ser editado pelas unidades responsáveis pelo processo.
Parágrafo único. As aprovações necessárias para a formalização das alterações citadas no caput não poderão ser superiores àquelas exigidas para aprovação do Acordo original.
CAPÍTULO VII
DA PUBLICAÇÃO
Art. 24. A unidade responsável pela instrução e tramitação do processo deverá realizar a publicação do extrato do Acordo assinado no Diário Oficial da União, facultada a substituição por publicação no sítio oficial da UFSM na internet ou em boletins periódicos.
Parágrafo Único. Quando o Acordo envolver 2 (duas) ou mais entidades ou órgãos da União, a publicação oficial poderá ser realizada por apenas um deles.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. A assinatura de Acordos e Termos Aditivos será preferencialmente eletrônica e competirá ao Reitor da UFSM, permitida delegação conforme conveniência e oportunidade, observados os requisitos formais cabíveis e a legislação aplicável.
Art. 26. Esta Resolução entra em vigor em 1º de agosto de 2023, de acordo com o que prevê o Artigo 4º do Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019:
§1º Revogando:
I - a Resolução N. 005, de 19 de abril de 2001 (que delega competência ao Magnífico Reitor para Celebrar Acordo de Cooperação Internacional, Dispensando a Análise do Egrégio Conselho Universitário);
II - a Resolução N. 009, de 03 de julho de 2003 (que delega competência ao Magnífico Reitor para Celebrar Convênio com Instituições Bancárias com a Finalidade de Realizar Pagamento Mensal aos servidores da Universidade Federal de Santa Maria que optarem por seus serviços, dispensando a análise do Egrégio Conselho; e,
III - a Resolução UFSM N. 003, de 14 de maio de 2008.
§2º Alterando os incisos VIII e IX do Art. 13 do Estatuto da UFSM, os quais passam a vigoram com as seguintes redações:
“(...)
Art. 13
(...)
VIII – aprovar a aceitação de legados e donativos, bem como ratificar os convênios que resultem na aplicação de recursos especificados em seu orçamento.
(...)
IX – ratificar a celebração de convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com governos estrangeiros ou organismos internacionais e entidades estrangeiras ou nacionais, públicas, autárquicas ou privadas;
(...).” (NR).
Parágrafo único. Havendo qualquer modificação legislativa, ou ainda, havendo qualquer situação legal que impacte na legalidade da presente Resolução, a mesma se aplica de imediato.
Martha Bohrer Adaime,
Vice-Reitora.
Este texto não substitui o documento original, publicado no no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?idDocumento=14715793