MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS DO PROGRAMA
Art. 1° O Programa de Pós-Graduação em Educação Matemática e Ensino de Física (PPGEMEF), stricto sensu, da modalidade acadêmica, presencial, tem por objetivo realizar estudos e desenvolver pesquisas acerca dos processos de ensino e aprendizagem da Matemática e da Física, nas etapas do Ensino Fundamental e do Ensino Médio da Educação Básica, bem como nos níveis de Graduação e de Pós Graduação da Educação Superior.
§ 1° O PPGEMEF propõe-se a investigar, também, os processos relativos à formação de profissionais com capacidade de elaborar análises e de intervir em situações de ensino e de aprendizagem em sala de aula.
§ 2° As áreas de concentração e suas respectivas linhas de pesquisas são:
I – Educação Matemática:
a) Ensino e Aprendizagem da Matemática e seus Fundamentos Filosóficos, Históricos, Epistemológicos e Tecnológicos; e
II – Ensino de Física:
a) Ensino e Aprendizagem da Física.
§ 3° O Programa de Pós-Graduação em Educação Matemática e Ensino de Física possui a modalidade de mestrado e conferirá o título de:
I – Mestre(a) em Educação Matemática para a área de concentração em Educação Matemática; ou II – Mestre(a) em Ensino de Física para a área de concentração em Ensino de Física.
Art. 2° Outras áreas de concentração e linhas de pesquisa poderão ser criadas dentro do Programa, desde que estejam alinhadas com o planejamento estratégico do Programa e com o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) da UFSM.
CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO PROGRAMA
Art. 3° O Programa de Pós-Graduação em Educação Matemática e Ensino de Física tem a seguinte organização:
I – Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Educação Matemática e Ensino de Física (CPPGEMEF);
II – 1 (um/uma) coordenador(a) e 1 (um/uma) coordenador(a) substituto(a) com mandato de 2 (dois) anos regulamentado pelo Programa na UFSM, podendo ser reconduzido(a) por igual período à função de coordenador(a) de curso, a critério do Programa;
III – Secretaria Integrada dos Cursos de Pós-Graduação do CCNE (SIPG/CCNE);
IV – equipe docente, constituída por docentes credenciados(as) pelo colegiado do Programa, observados os critérios do Sistema Nacional de Pós-Graduação (SNPG);
V – corpo discente, constituído por todos(as) os(as) discentes regularmente matriculados(as) no Programa;
VI – Comissão de Bolsas do Programa de Pós-Graduação em Educação Matemática e Ensino de Física; e
VII – Comissão de Seleção do Programa de Pós-Graduação em Educação Matemática e Ensino de Física (CSPPGEMEF).
§ 1° Demandas específicas não atendidas pela organização de I a VII poderão ser tratadas pelo colegiado do Programa ou por meio da constituição de grupos de trabalho em caráter consultivo, ficando a deliberação a cargo do colegiado do Programa, sendo que os grupos de trabalho que venham a se caracterizar como órgãos colegiados deverão atender o que consta na Resolução UFSM n° 054, de 1° de junho de 2021, para sua constituição formal.
§ 2° A participação dos(as) membros(as) nos órgãos colegiados previstos neste Regulamento será considerada prestação de serviço público relevante, e não será remunerada.
§ 3° As atividades dos órgãos colegiados previstos neste Regulamento e de seus(uas) membros(as) não poderão causar prejuízo às demais atividades públicas desempenhadas pelo(a) servidor(a) partícipe.
§ 4° É vedada a possibilidade de criação de subcolegiados por ato dos colegiados previstos neste Regulamento, no que se refere aos Programas de Pós-Graduação, sendo que a mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de criação de subcolegiados.
Art. 4° O(A) coordenador(a), coordenador(a) substituto(a) e docentes do Programa deverão possuir o título de Doutor(a).
Seção I
Do Colegiado do Programa de Pós-Graduação
Art. 5° O colegiado do Programa será constituído por:
I - coordenador(a) do Programa, como Presidente;
II - coordenador(a) substituto(a) do Programa;
III - 3 (três) docentes titulares da área de Ensino de Física;
IV - 3 (três) docentes titulares da área de Educação Matemática;
V - 1 (um/uma) discente titular da área de Ensino de Física;
VI - 1 (um/uma) discente titular da área de Educação Matemática;
VII - 1 (um) docente suplente da área de Ensino de Física;
VIII - 1 (um) docente suplente da área de Educação Matemática;
IX - 1 (um/uma) discente suplente da área de Ensino de Física; e
X - 1 (um/uma) discente suplente da área de Educação Matemática.
§ 1° A constituição do colegiado será homologada pelo(a) diretor(a) do CCNE, mediante portaria de pessoal específica.
§ 2° Os(As) membros(as) representantes do corpo docente e discente serão eleitos(as) por seus pares. § 3° O mandato dos(as) membros(as) do colegiado será de 2 (dois) anos, podendo haver recondução.
§ 4° Na ausência do(a) presidente em uma reunião, ela será conduzida/presidida pelo(a) coordenador(a) substituto(a).
§ 5° Os(As) representantes previstos(as) nos incisos III a X poderão ser substituídos(as) em qualquer época, por iniciativa do(a) próprio(a) representante ou nos casos de perda da condição de vínculo docente ou discente no curso.
§ 6° Na composição do referido órgão colegiado deverá ser assegurado, pelo menos, 70% (setenta por cento) dos assentos para o segmento docente, conforme disposto no art. 56 da Lei de Diretrizes e Bases (LDB).
Art. 6° Ao colegiado do Programa de Pós-Graduação em Educação Matemática e Ensino de Física compete:
I – aprovar e acompanhar a execução da política de Pós-Graduação do Programa, em consonância com os desafios estabelecidos no Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI/UFSM) e com os critérios de avaliação do SNPG;
II – propor o regulamento interno do Programa de Pós-Graduação e as suas alterações e encaminhar à autoridade competente para emissão de acordo com o previsto na Resolução UFSM n° 054, de 1° de junho de 2021, ou outra que venha a substituí-la;
III – organizar e encaminhar às autoridades competentes demanda de novos colegiados, conforme necessidade identificada e fundamentada, observado o que consta na Resolução UFSM n° 054, de 1° de junho de 2021, ou outra que venha a substituí-la;
IV – organizar, através de edital público, o processo de consulta à comunidade docente, discente e de servidores(as) técnico-administrativos(as) em educação, vinculados(as) ao Programa, visando à escolha do(a) coordenador(a) e do(a) coordenador(a) substituto(a);
V – definir os critérios de credenciamento, recredenciamento e descredenciamento docente;
VI – credenciar, recredenciar e descredenciar docentes, aprovando sua categoria de atuação;
VII – definir as áreas de concentração e linhas de pesquisa de atuação do Programa de Pós-Graduação;
VIII – decidir sobre alterações nas disciplinas, suas cargas horárias e número de créditos;
IX – definir os requisitos a serem cumpridos para obtenção da titulação, bem como suas alterações;
X – definir o número de vagas a serem oferecidas e a periodicidade de ingresso no(s) curso(s);
XI – aprovar o edital de seleção de discentes para ingresso no Programa;
XII – aprovar as indicações dos(as) coorientadores(as) externos(as) ao Programa, quando solicitadas pelo(a) orientador(a) e discente;
XIII – homologar os planos de estudos dos(as) alunos(as);
XIV – aprovar a oferta de disciplinas, acompanhada da indicação dos(as) respectivos(as) professores(as);
XV – decidir sobre a aceitação de créditos obtidos em outros Programa de Pós-Graduação;
XVI – aprovar os planos de trabalho solicitados em “Estágio de Docência”;
XVII – aprovar as bancas examinadoras de defesa de exame de qualificação e defesa de dissertação de mestrado;
XVIII – decidir sobre a solicitação de prorrogação de prazo de conclusão do curso de acordo com as normas estabelecidas pela Instituição e pelo Regulamento do Programa de Pós-Graduação;
XIX – aprovar os critérios para concessão e manutenção de bolsas propostos pela comissão de bolsas do Programa;
XX – aprovar o plano de aplicação dos recursos financeiros alocados ao Programa de Pós-Graduação;
XXI – aprovar os convênios de interesse para as atividades do Programa;
XXII – realizar anualmente atividades (seminários) de autoavaliação com vistas à melhoria do Programa de Pós-Graduação, com acompanhamento e revisão sistemática de seu planejamento estratégico;
XXIII – julgar as decisões do(a) coordenador(a), em grau de recurso; e
XXIV – deliberar sobre outras matérias que lhe sejam atribuídas por lei, ou pelo Estatuto da UFSM, na esfera de sua competência.
Art. 7° As reuniões do colegiado acontecerão com a presença mínima da maioria absoluta dos(as) seus(uas) membros(as), considerando-se esse o número legal para a deliberação e votação.
§ 1° Quando da ocorrência de empate na votação, caberá ao(à) presidente da sessão o voto qualificado.
§ 2° Das decisões do colegiado caberá recurso, em 1ª (primeira) instância, ao Conselho da unidade de ensino e, posteriormente, ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE).
Art. 8° As reuniões do colegiado serão convocadas pelo(a) Presidente, por iniciativa própria ou atendendo ao pedido de membros(as) do colegiado, sendo obrigatória a convocação de, no mínimo, 2 (duas) reuniões semestrais.
§ 1° As convocações serão feitas com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, devendo constar da mesma a Ordem do Dia.
§ 2° As reuniões do colegiado poderão ser realizadas de forma presencial, por videoconferência ou híbrida.
§ 3° Membros(as) participantes ou convidados(as) eventuais que estejam em entes federativos diversos do local da reunião não terão direito ao pagamento de diárias e deslocamento, devendo participar por videoconferência.
Art. 9° Havendo número legal de membros(as), será declarada aberta a sessão, proceder-se-á à discussão e deliberação dos itens em pauta, com posterior registro em ata.
Parágrafo único. Não havendo quórum, os(as) membros(as) serão automaticamente convocados(as) para nova reunião com a mesma pauta, observando o intervalo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 10. Será constituída uma Comissão Eleitoral, de caráter consultivo e homologada pelo Colegiado atual, para a escolha dos(as) novos(as) membros(as) do colegiado e da Coordenação do curso, composta por:
I - 2 (dois/duas) docentes; e
II - 1 (um/uma) discente do Programa.
Parágrafo único. Os membros da Comissão Eleitoral não poderão se candidatar ao colegiado e constituir chapa à Coordenação.
Art. 11. À Comissão Eleitoral caberá:
I - organizar o cronograma de inscrição de chapas para a Coordenação, as quais deverão ser compostas por Coordenador(a) e Coordenador(a) Substituto(a);
II - organizar o cronograma de inscrição de candidatos(as) à membros(as) do colegiado, que deverá ser nominal e por área de concentração;
III - assegurar-se que o processo de votação on-line ocorra de forma célere e envolva a comunidade acadêmica do PPGEMEF, verificando que os(as) eleitos(as) sejam aqueles(as) que receberam voto majoritário simples; e
IV - encaminhar ao colegiado a relação final dos(as) candidatos(as) classificados(as) para homologação e posteriormente à coordenação do Programa para publicitação do resultado.
Art. 12. À Secretaria caberá prestar apoio ao colegiado do Programa.
Art. 13. Por se tratar de colegiado permanente, que é regido pelo Regulamento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu da UFSM, não há necessidade de um regulamento específico para este colegiado.
Art. 14. O colegiado tornará públicas suas ações, reuniões e matérias específicas de sua área, por meio da publicação de suas Atas, que devem estar em conformidade com as orientações do Departamento de Arquivo Geral (DAG/UFSM), em sítio eletrônico do PPG, ressalvado o conteúdo sujeito ao sigilo, não havendo necessidade de emitir relatórios periódicos e anuais.
Art. 15. É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do(a) presidente/coordenador(a).
Seção II
Da Coordenação
Art. 16. São atribuições do(a) Coordenador(a) do Programa de Pós-Graduação em Educação Matemática e Ensino de Física:
I – fazer cumprir este Regulamento e as decisões do colegiado do Programa;
II – convocar e presidir as reuniões do colegiado do Programa;
III – representar o Programa de Pós-Graduação, sempre que se fizer necessário;
IV – submeter ao conselho da unidade de ensino os assuntos que requeiram ação dos órgãos superiores;
V – encaminhar ao órgão competente as alterações curriculares aprovadas pelo colegiado do Programa;
VI – elaborar o plano de aplicação de recursos financeiros do Programa que será submetido à aprovação do colegiado;
VII – programar a oferta das disciplinas e dos(das) docentes necessários ao desenvolvimento das atividades e dar encaminhamento às outras questões acadêmicas junto aos órgãos competentes;
VIII – encaminhar à comissão de seleção a demanda de consulta ao corpo docente e proposição do edital de seleção dos(as) discentes para ingresso no Programa, com posterior análise e aprovação do colegiado;
IX – dar conhecimento às instâncias superiores dos casos de transgressão disciplinar docente e discente;
X – submeter à aprovação do colegiado, os nomes dos(as) professores(as) que integrarão as comissões de seleção e de bolsas; e
XI – desempenhar as demais atribuições inerentes à sua função determinada em lei ou pelo estatuto da UFSM na esfera de sua competência.
Art. 17. O(A) coordenador(a) será substituído(a) nos seus impedimentos pelo(a) coordenador(a) substituto(a) e, na ausência deste(a), pelo(a) docente mais antigo(a) do quadro da carreira do magistério e membro(a) do colegiado do Programa.
Art. 18. Em caso de vacância na coordenação do Programa, a qualquer época, o(a) coordenador(a) substituto(a) assumirá a coordenação do Programa.
§ 1° Se a vacância do(a) coordenador(a) ocorrer antes da 1ª (primeira) metade do mandato, será eleito(a) novo(a) coordenador(a), na forma prevista no Regulamento do Programa de Pós-Graduação.
§ 2° Se a vacância do(a) coordenador(a) ocorrer depois da 1ª (primeira) metade do mandato, o(a) coordenador(a) substituto(a) assume o mandato e o colegiado do Programa de Pós-Graduação indicará um(a) novo(a) coordenador(a) substituto(a) pro tempore para completar o mandato.
Seção III
Da Secretaria
Art. 19. São consideradas atividades de apoio administrativo da secretaria do Programa:
I – receber, arquivar e distribuir documentos e processos relativos às atividades didáticas e administrativas;
II – dar suporte às rotinas administrativas do Programa e ao(à) respectivo(a) coordenador(a), relacionados à oferta de disciplinas, matrículas, e no planejamento de horários e vagas para cada semestre, entre outras;
III – executar as rotinas administrativas, no âmbito da Secretaria de Pós-Graduação, obedecendo às legislações vigentes;
IV – prestar apoio administrativo nas rotinas do colegiado do Programa;
V – auxiliar na preparação de relatórios de avaliação, autoavaliação e acompanhamento do Programa;
VI – auxiliar no preenchimento de relatórios solicitados pela CAPES e de outras agências fomento, particularmente os itens relativos às informações curriculares, acadêmicas e cadastrais dos(as) discentes e docentes do Programa;
VII – secretariar as reuniões relacionadas à gestão do Programa;
VIII – manter atualizada a relação de docentes e discentes em atividade no Programa;
IX – manter atualizadas as informações do Programa nos canais públicos de divulgação;
X – orientar o corpo discente quanto aos procedimentos para realização da matrícula e outras atividades do Programa; e
XI – articular e encaminhar as atividades inerentes ao uso de recursos financeiros aprovados pelo colegiado do Programa.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste Regulamento, a Secretaria do Programa de Pós-Graduação subordina-se tecnicamente à PRPGP, sem prejuízo da subordinação administrativa decorrente de sua posição na estrutura da unidade de ensino em que se encontre.
Seção IV
Do Corpo Docente
Art. 20. O corpo docente do Programa de Pós-Graduação em Educação Matemática e Ensino de Física será constituído majoritariamente por docentes doutores(as) ativos(as) na UFSM credenciados(as) pelo colegiado, observadas as disposições deste Regulamento e os critérios do SNPG.
Parágrafo único. Além de docentes ativos(as) na UFSM, poderão fazer parte do corpo docente professores(as) e pesquisadores(as) doutores(as) aprovados(as) em colegiado e com o vínculo institucional regulamentado na UFSM, conforme segue:
I – doutores(as) vinculados(as) por meio de vínculo de serviço voluntário estabelecido de acordo com a legislação vigente na UFSM; e
II – doutores(as) vinculados(as) por meio da legislação vigente para a contratação de professor(a) visitante na UFSM.
Art. 21. O credenciamento, recredenciamento e descredenciamento dos(as) docentes no Programa de Pós-Graduação em Educação Matemática e Ensino de Física observarão os requisitos previstos no Regulamento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu e os critérios estabelecidos pelo colegiado do Programa.
§ 1° O colegiado do Programa de Pós-Graduação em Educação Matemática e Ensino de Física, tendo como referência a autoavaliação, deliberará pela necessidade de edital, bem como a sua periodicidade, para credenciamento e recredenciamento de docentes.
§ 2° Os critérios específicos a que se refere o caput deste artigo deverão incluir exigências conforme os indicadores do SNPG, que servem de base para avaliação dos programas acadêmicos da área de Ensino
§ 3° Os critérios de avaliação do(a) docente, para os fins do disposto no caput deste artigo, por ocasião do recredenciamento, deverão contemplar os resultados da autoavaliação do Programa e indicativos do SNPG da área de Ensino e as deliberações do Programa.
§ 4° Nos casos de não recredenciamento, o(a) docente permanecerá vinculado(a) ao Programa até finalizar as orientações em andamento, cabendo ao colegiado do Programa definir a categoria definida no art. 27 do Regulamento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu da UFSM, na qual será enquadrado(a) durante este período, observando as normas do SNPG.
§ 5° O credenciamento e o recredenciamento de docentes do Programa serão acompanhados pelo Comitê Assessor da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa (CA-PRPGP) quando este receber nota 3 (três).
Art. 22. Para fins de credenciamento e recredenciamento junto ao Programa de Pós-Graduação, os(as) docentes serão enquadrados(as) em uma das seguintes categorias, em consonância com as normativas do SNPG e as orientações da área de conhecimento do programa:
I – permanentes;
II – colaboradores(as); ou
III – visitantes.
Art. 23. São atribuições do corpo docente:
I – participar ativamente das atividades de ensino, orientação, pesquisa, extensão e inovação do Programa, de acordo com a categoria na qual está enquadrado; e
II – cumprir e fazer cumprir o Regulamento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu da UFSM, este Regulamento e demais resoluções e atos normativos emitidos pela UFSM e SNPG, bem como as deliberações do colegiado do Programa.
Seção V
Do Corpo Discente
Art. 24. O(A) discente do Programa de Pós-Graduação em Educação Matemática e Ensino de Física deve:
I – dedicar-se à produção de conhecimento, tecnologia e inovação, bem como promover a aplicação deste conhecimento para a resolução dos problemas enfrentados pela sociedade;
II – cumprir e fazer cumprir o Regulamento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu da UFSM, este Regulamento e demais resoluções e atos normativos emitidos pela UFSM e SNPG, bem como as deliberações do colegiado do Programa e editais de fomento dos quais seja beneficiário(a);
III – manter contato sistemático com o(a) seu(ua) orientador(a);
IV – comparecer às reuniões discentes convocadas pelo(a) orientador(a) ou coordenação do Programa, salvo em casos de colisão de horários decorrentes de atividades curriculares ou de coleta de dados para o trabalho de pesquisa de dissertação;
V – manter atualizado seu cadastro no Programa de Pós-Graduação e na UFSM, assim como o registro de suas atividades no currículo Lattes do CNPq ou outro que venha a substituí-lo;
VI – dar os devidos créditos e participação na autoria dos trabalhos aos(às) envolvidos(as) nas diferentes atividades de pesquisa que gerem publicações; e
VII – mencionar necessariamente a condição de discente junto à UFSM e a(s) fonte(s) de financiamento, quando for o caso, em toda produção bibliográfica, artística, técnica ou de divulgação resultante da sua atividade no curso.
Art. 25. Os(As) discentes bolsistas devem, além das obrigações elencadas no art. 24, realizar as seguintes atividades:
I – apresentar ao colegiado do Programa um plano de atividades, com a anuência do(a) orientador(a), no 1° (primeiro) mês de bolsa;
II – ao término da bolsa, apresentar ao colegiado do Programa um relatório final de atividades;
III – candidatar-se a membro(a) do colegiado do Programa;
IV – participar de comissões do Programa, onde seja necessária a representação discente;
V – participar do Seminário Anual de Autoavaliação e Planejamento Estratégico do Programa; e
VI – matricular-se e ser aprovado(a) na disciplina de Docência Orientada.
Seção VI
Da Comissão de Bolsas
Art. 26. O Programa de Pós-Graduação em Educação Matemática e Ensino de Física contará com uma comissão de bolsas, de caráter consultivo, cujos(as) membros(as) serão designados(as) por meio de portaria de Pessoal expedida por autoridade competente, em atendimento ao previsto neste Regulamento.
§ 1° A comissão de bolsas poderá ser constituída pelos(as) membros(as) do colegiado do Programa de Pós-Graduação, desde que previsto no Regulamento do Programa.
§ 2° O Programa deverá contar com comissão de gestão, a qual assumirá caráter deliberativo, ao participar do Programa de Excelência Acadêmica (PROEX), conforme as Portarias CAPES n° 034/2006 e n° 227/2017, ou outras que venham a substituí-las.
Art. 27. São competências da comissão de bolsas:
I – propor e aplicar os critérios para a seleção de bolsistas e a concessão e manutenção de bolsas, de acordo com as normativas do órgão/agência responsável pela concessão da cota em questão, a serem homologados pelo colegiado deste Programa, sendo que os critérios devem permitir a alocação das bolsas disponíveis no Programa e prever sequência de alocação que permita a imediata substituição de bolsistas, se necessário;
II – tornar público os critérios vigentes para a seleção de bolsistas e a concessão e manutenção de bolsas adotados pelo Programa;
III – divulgar o resultado da alocação de bolsas e encaminhá-lo à unidade responsável pela implementação da cota;
IV – avaliar e manter uma sistemática de registro e acompanhamento dos(as) bolsistas, com informações de desempenho acadêmico individual, bem como do estágio do desenvolvimento do trabalho dos(as) bolsistas;
V – assegurar a participação dos(as) bolsistas CAPES no estágio de docência, de acordo com as normas estabelecidas por esta agência;
VI – analisar as solicitações de afastamento de bolsistas para realização de coleta de dados, regime de exercícios domiciliares ou licença-maternidade;
VII – comunicar imediatamente à PRPGP ou à unidade competente sobre qualquer alteração da situação relacionada ao vínculo empregatício dos(as) discentes bolsistas ou que figurarem na relação de discentes candidatos(as) a receber bolsa de estudos;
VIII – manter em meio digital, por no mínimo 5 (cinco) anos, os relatórios de atividades dos(as) bolsistas aprovados pelo Programa de Pós-Graduação, referentes ao período de vigência da bolsa;
IX – apurar infrações cometidas por discente bolsista ou ex-bolsista face às normativas do órgão/agência financiador(a) da bolsa, procedendo à responsabilização cabível, sendo resguardado amplo direito de defesa por parte do(a) discente;
X – assegurar o cumprimento das normas dos programas de bolsas; e
XI – quando for caso de comissão de gestão, além das competências mencionadas anteriormente, incluir se-ão acompanhar os gastos e analisar a prestação de contas dos recursos advindos de agências de fomento e administrados diretamente pelo(a) coordenador(a) do Programa, além das demais atribuições estabelecidas nas Portarias CAPES n° 034/2006 e n° 227/2017, ou outras que venham a substituí-las.
Parágrafo único. No que tange aos critérios de concessão, renovação, cancelamento e acúmulo de bolsas concedidas com atividade remunerada ou outros rendimentos, as Comissões atuarão nos termos da Portaria Normativa PRPGP/UFSM n° 001/2023 ou outra que venha a substituí-la.
Art. 28. A comissão de bolsas terá a seguinte composição:
I – Coordenador(a) do Programa;
II – 2 (dois/duas) representantes do corpo docente de cada área, escolhido por seus pares; e
III – 1 (um/uma) representante do corpo discente de cada área, escolhido por seus pares. § 1° Os(As) representantes docentes deverão fazer parte do quadro permanente do Programa.
§ 2° Os(As) representantes discentes deverão estar matriculados(as) no curso há, pelo menos, 1 (um) ano, como discente(s) regular(es).
§ 3° A presidência da comissão de bolsas poderá ser exercida por qualquer membro(a) docente permanente do Programa desde que aprovada pelo colegiado, e seguindo os seguintes critérios:
I – o(a) Coordenador(a) do Programa terá a prerrogativa de assumir a presidência; e
II – se o(a) Coordenador(a) do Programa não desejar assumir a presidência, então, na primeira reunião da Comissão, será eleito(a) 1 (um/uma) membro(a) docente, e tal indicação será ratificada pelo colegiado do Programa.
§ 4° A composição da comissão de bolsas deverá respeitar o mínimo de 70% (setenta por cento) de membros(as) docentes.
Art. 29. Os(As) representantes da comissão de bolsas serão nomeados(as) por portaria de pessoal emitida pelo(a) diretor(a) da unidade de ensino.
§ 1° Caso algum(a) integrante da comissão de bolsas possua cônjuge, companheiro(a) ou parentes afins até o 3° (terceiro grau) com o(a) acadêmico(a) contemplado(a) com bolsa, este(a) integrante deverá declarar impedimento e solicitar o desligamento da comissão de bolsas.
§ 2° A previsão do parágrafo anterior não afasta o dever de declaração de suspeição ou impedimento de atuação dos(as) representantes em decorrência das demais situações previstas na legislação superior e lei que dispõe sobre o conflito de interesses.
§ 3° O Programa manterá em sua página web os nomes dos(as) integrantes atuais da comissão de bolsas.
Art. 30. A comissão de bolsas reunir-se-á ordinariamente 2 (duas) vezes ao ano e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo(a) presidente da comissão ou por demanda específica do colegiado do Programa.
§ 1° Salvo normativa em contrário emitida pela agência responsável pela concessão das bolsas, a composição mínima de cada reunião deverá ser de 70% (setenta por cento) de membros(as) docentes.
§ 2° O quórum mínimo de reunião é de 3 (três) membros(as) e a votação será de maioria simples.
§ 3° As reuniões deste colegiado poderão ser realizadas de forma presencial, por videoconferência ou híbrida.
Art. 31. Das decisões da comissão de bolsas caberá recurso em 1ª (primeira) instância ao colegiado do Programa, em 2ª (segunda), ao Conselho do Centro de Ciências Naturais e Exatas, e em última instância ao CEPE.
Art. 32. A comissão de bolsas não tem responsabilidade sobre cotas de bolsas disponibilizadas diretamente aos(às) docentes do Programa de Pós-Graduação oriundas de projetos submetidos a agências de fomento, por meio de editais específicos, bem como bolsas de projetos ligados a empresas.
Parágrafo único. Constatada a necessidade pelo colegiado do Programa, a comissão poderá ser consultada a pedido do(a) coordenador(a) do projeto.
Art. 33. Os casos omissos serão resolvidos por deliberação do colegiado do Programa, em conformidade com o Regulamento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu da UFSM e com o regulamento da respectiva cota de bolsa emitida pela agência de fomento.
Seção VII
Da Comissão de Seleção
Art. 34. O Programa de Pós-Graduação em Educação Matemática e Ensino de Física deverá indicar uma comissão para o processo seletivo de ingresso.
Art. 35. Compete à comissão de seleção do Programa:
I – coordenar, supervisionar e executar o processo de seleção;
II – assistir na elaboração do edital para ingresso de alunos(as) no Programa; e
III – encaminhar à coordenação do Programa a relação final dos(as) candidatos(as) classificados(as) e suplentes para publicitação.
Parágrafo único. Das decisões da comissão de seleção referentes ao processo seletivo, caberá recurso ao colegiado do Programa, que será a única instância.
Art. 36. Ao(À) Presidente da comissão de seleção compete:
I – coordenar os trabalhos da comissão;
II – encaminhar ao(à) coordenador(a) do Programa as atas das reuniões e os resultados do processo seletivo de todos(as) os(as) candidatos(as);
III – encaminhar ao colegiado do Programa os recursos do processo seletivo; e
IV – cumprir e fazer cumprir o disposto em cada edital de seleção.
Art. 37. A comissão de seleção será composta por docentes credenciados(as) no Programa, por no mínimo 3 (três) docentes do quadro permanente da UFSM, indicados(as) pelo colegiado do Programa e designados(as) por portaria de Pessoal emitida pelo(a) diretor(a) unidade de ensino.
§ 1° Deverá haver no mínimo 1 (um/uma) docente de cada área de concentração do Programa.
§ 2° Cabe ao colegiado do Programa designar 1 (um/uma) dos(as) membros(as) como o(a) Presidente da comissão.
Art. 38. A composição da comissão de seleção poderá ser renovada a cada edição do processo seletivo.
Parágrafo único. O Programa manterá em sua página web os nomes dos(as) integrantes atuais da comissão de seleção.
Art. 39. Deverá declarar-se impedido(a) ou suspeito(a) de participar da comissão de seleção, nos termos da Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e da Lei n° 12.813, de 16 de maio de 2013, o(a) membro(a) que:
I – após a homologação dos(as) candidatos(as) inscritos(as) participantes do certame, tenha cônjuge, companheiro(a), parentes até o 3° (terceiro) grau participando do processo seletivo; e
II – possuir eventuais conflitos de interesse relacionados a sua atuação no processo de seleção.
Parágrafo único. Quando constatada a impossibilidade de participação de um(a) ou mais membros(as), resultando em número de membros(as) da comissão inferior ao mínimo de 3 (três) docentes, haverá a necessidade de substituição imediata de um(a) ou mais membros(as) da comissão, a fim de viabilizar a realização ou continuidade do processo seletivo.
Art. 40. A comissão de seleção contará com apoio logístico (infraestrutura material e pessoal) e administrativo do seu respectivo Programa de Pós-Graduação, bem como da unidade de Ensino.
Art. 41. Nas reuniões da referida comissão não é permitida a participação de membros(as) não natos(as).
Art. 42. A comissão de seleção se reunirá, sempre que necessário, para deliberação e a cada etapa do processo de seleção.
§ 1° As reuniões ordinárias serão realizadas de acordo com o cronograma do Edital de Seleção previamente publicado.
§ 2° As reuniões extraordinárias serão realizadas sempre que necessárias ao processo seletivo vigente e sua convocação será feita preferencialmente via correio eletrônico, pelo(a) Presidente da comissão, com antecedência mínima que respeite o cronograma fixado no Edital, devendo ser informada a Ordem do Dia.
§ 3° As reuniões deste órgão colegiado poderão ser realizadas de forma presencial, por videoconferência ou híbrida.
Art. 43. O quórum para as deliberações da comissão será de, pelo menos, 3 (três) membros(as) docentes da comissão de seleção.
§ 1° Cada etapa do processo de seleção será composta/avaliada de/por, pelo menos, 3 (três) membros(as) da comissão.
§ 2° Havendo necessidade de votação, ela será por maioria simples.
Art. 44. É vedada, aos(às) membros(as) da comissão, a divulgação dos resultados das etapas em curso no processo seletivo.
CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA E PEDAGÓGICA DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO
Seção I
Da Orientação
Art. 45. Todo(a) discente deverá ter um(a) orientador(a) desde a 1ª (primeira) matrícula.
Parágrafo único. Quando da necessidade para o desenvolvimento dos estudos, o(a) discente poderá dispor de coorientador(es)/(a/s).
Art. 46. O(A) orientador(a) deverá ser docente credenciado(a) no Programa, de acordo com o estabelecido no art. 27 do Regulamento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu da UFSM.
Art. 47. São atribuições do(a) orientador(a):
I – definir o plano de estudos e suas possíveis reformulações, juntamente com o(a) discente;
II – orientar a dissertação; e
III – presidir a banca examinadora da defesa de dissertação de seu(sua) orientando(a).
Art. 48. Poderão atuar como coorientador(es)/(a/s):
I – docentes credenciados(as) no Programa de Pós-Graduação, ou
II – docentes ou pesquisadores(as) não credenciados(as), portadores(as) do título de Doutor(a), desde que aprovados(as) pelo colegiado do Programa e em consonância com os critérios do SNPG.
Parágrafo único. A atuação eventual de coorientação prevista no inciso II não caracteriza um(a) docente ou pesquisador(a) como integrante do corpo docente do Programa em nenhuma das categorias previstas no art. 27 do Regulamento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu da UFSM.
Art. 49. Ao(s)/(À/s) coorientador(es)/(a/s) incumbe colaborar com o projeto de pesquisa do(a) discente, interagindo com o(a) orientador(a), no planejamento inicial, na implementação, bem como na redação da dissertação e dos artigos científicos resultantes dos trabalhos finais.
Parágrafo único. O nome e a designação de coorientador(a) deverá constar na portaria da banca examinadora da dissertação e na ata de defesa.
Art. 50. Quando houver solicitação do(a) discente, bem como do(a) orientador(a), para troca de orientação, o colegiado deverá se manifestar a respeito e, no caso da necessidade de nova orientação, esta deverá ser homologada, após ciência do(a) discente e do(a) novo(a) orientador(a) designado(a) pelo colegiado.
Seção II
Do Regime Didático
Art. 51. Os trabalhos acadêmicos serão desenvolvidos por meio de disciplinas, atividades complementares e atividades de pesquisa que culminarão na elaboração de uma dissertação, conforme estabelecido neste Regulamento Interno.
Art. 52. O conjunto de disciplinas e o título do projeto de dissertação deverão estar registrados no plano de estudos do(a) aluno(a), em consonância com este Regulamento Interno, bem como eventuais atualizações.
Parágrafo único. O plano de estudos deve ser aprovado pelo(a) orientador(a) e homologado pelo(a) presidente do colegiado do Programa até o início do 2° (segundo) semestre do curso.
Art. 53. As disciplinas dos cursos de mestrado serão classificadas nas seguintes modalidades:
I – disciplinas obrigatórias, consideradas indispensáveis à formação do(a) estudante, podendo ser gerais ou específicas de uma área de concentração ou linha de Pesquisa; ou
II – disciplinas eletivas/optativas, constituídas das demais disciplinas que compõem os campos de conhecimento específicos do Programa ou transversais entre áreas de conhecimento.
§ 1° Compreende-se como disciplinas transversais aquelas que objetivam a transversalidade na formação discente por meio da integração entre áreas de conhecimento, para o estudo de temas de interesse mútuo a diferentes Programas de Pós-Graduação stricto sensu.
§ 2° As propostas de criação ou alteração de disciplinas deverão ser submetidas à aprovação do colegiado do Programa e, quando for o caso, na subunidade a qual se vincula a disciplina, e encaminhadas à PRPGP para registro.
§ 3° As disciplinas e atividades poderão ser ofertadas de forma remota, contemplando atividades síncronas e assíncronas, desde que atendam à legislação do SNPG para a modalidade (presencial ou EaD) na qual se enquadra o curso, e que sejam aprovadas pelo colegiado do Programa.
Art. 54. Para a obtenção do título de Mestre(a) serão necessários:
I - no mínimo, 18 (dezoito) créditos distribuídos da seguinte forma:
a) 1 (uma) disciplina obrigatória, Metodologia da Pesquisa, de 4 (quatro) créditos;
b) 1 (uma) disciplina obrigatória de “Tendências em Ensino de Física” ou “Tendências em Educação Matemática”, de 4 (quatro) créditos, dependendo da linha de pesquisa do(a) discente;
c) 2 (duas) disciplinas, totalizando 8 (oito) créditos entre as ofertadas pela linha de pesquisa na qual o(a) discente está integrado(a); e
d) 2 (dois) créditos de Atividade Complementar de Pós-Graduação (ACPG), a ser definido pelo colegiado do Programa;
II - aprovação em exame de qualificação;
III - aprovação na defesa da dissertação; e
IV - ter comprovado suficiência em língua estrangeira.
Art. 55. A cada disciplina será atribuído um valor expresso em créditos, de forma que a cada crédito corresponderão 15 (quinze) horas/aula.
§ 1° As disciplinas poderão ter sua carga horária distribuída nas semanas do semestre letivo regular ou condensadas em períodos específicos.
§ 2° No caso de disciplinas condensadas, a oferta será em fluxo contínuo e a matrícula será permitida até o último dia útil antes do início da disciplina.
Art. 56. Poderão ser atribuídos créditos a Atividades Complementares de Pós-Graduação (ACPG) até o limite de 50% (cinquenta por cento) dos créditos mínimos exigidos para integralização do mestrado.
§ 1° O catálogo com o número de créditos correspondente a cada ACPG deverá ser definido pelo colegiado do Programa de Pós-Graduação e poderá incluir produções científicas, técnicas ou tecnológicas, artísticas, intercâmbio acadêmico, estágios não obrigatórios ou organização de eventos científicos relacionados à área de conhecimento do Programa.
§ 2° Para fins de atribuição dos créditos em ACPG, as atividades deverão ser exercidas e comprovadas no período em que o(a) aluno(a) estiver regularmente matriculado(a) no Programa, podendo ser requeridas quando o(a) aluno(a) for autor(a) e o tema estiver relacionado ao projeto de sua dissertação.
§ 3° Cabe ao colegiado do Programa apreciar as solicitações de créditos em ACPG e encaminhar as aprovadas para registro no histórico do(a) aluno(a).
Art. 57. O Programa poderá ofertar disciplinas em outros idiomas, desde que aprovado pelo colegiado e devidamente cadastrado no sistema de oferta.
Art. 58. A dispensa de disciplinas ou o aproveitamento dos créditos obtidos em outros cursos de pós graduação stricto sensu da UFSM ou de outras instituições de ensino superior nacional ou estrangeira poderão ser concedidos, a critério do colegiado.
§ 1° Na dispensa de disciplinas com base em estudos realizados em outros cursos de pós-graduação deve ser observada a equivalência de conteúdo e carga horária das disciplinas, cabendo ao colegiado do Programa definir a taxa de equivalência necessária para atender aos objetivos do curso.
§ 2° Autodidatas que possuem conhecimentos adquiridos por prática sistemática, a exemplo de proficiência em línguas, informática, bem como em outros conteúdos, poderão solicitar aproveitamento de créditos mediante avaliação específica, aplicada por Banca Examinadora especialmente designada para esse fim pela subunidade de lotação da disciplina, de acordo com o disposto na Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, art. 47, parágrafo 2° (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
§ 3° A avaliação de autodidatismo versará sobre as atividades realizadas para compatibilizar dispensa de conteúdos correspondentes aos oferecidos pela UFSM na área do curso objeto do aproveitamento.
Art. 59. O curso de mestrado terá a duração mínima de 12 (doze) e máxima de 24 (vinte e quatro) meses.
§ 1° Os prazos definidos no caput, poderão ser prorrogados, mediante aprovação do colegiado do Programa a partir de solicitação justificada do(a) aluno(a) e anuência do(a) orientador(a), por:
I – até 6 (seis) meses para alunos(as) bolsistas que receberam bolsa por mais do que 25% (vinte e cinco por cento) do tempo do prazo máximo de duração do curso; ou
II – até 12 (doze) meses para alunos(as) não bolsistas ou aqueles(as) que tenham recebido bolsa por até 25% (vinte e cinco por cento) do tempo do prazo máximo de duração do curso.
§ 2° Os prazos mínimos definidos no caput poderão ser reduzidos para 6 (seis) meses no caso de discente desligado(a) sem a realização de defesa do mestrado e que for aprovado(a) em novo processo seletivo, desde que aprovado pelo colegiado do Programa.
Art. 60. Discentes matriculados(as) em cursos de mestrado poderão usufruir de licença com suspensão da contagem dos prazos constantes neste Regulamento durante o período da licença nos seguintes casos:
I – parto, nascimento de filho, adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente durante o curso;
II - condição clínica que inviabilize a sua dedicação às atividades do curso por período igual ou superior a 30 (trinta) dias ininterruptos; ou
III - internação hospitalar, por prazo superior a 30 (trinta) dias, de criança ou adolescente que seja filho(a) do(a) estudante ou esteja sob sua responsabilidade.
§ 1° No caso previsto no inciso I, a prorrogação do prazo de conclusão do curso será de 180 (cento e oitenta) dias, devendo ser concedido o dobro do tempo nos casos de parentalidade atípica, decorrente de nascimento de filho(a), de adoção ou de obtenção de guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente com deficiência.
§ 2° Nos casos previstos no inciso II a prorrogação deverá corresponder ao período que inviabiliza a dedicação às atividades.
§ 3° Nos casos previstos no inciso III a prorrogação deverá corresponder ao período da internação.
§ 4° As solicitações de licença deverão ser encaminhadas seguindo normativas vigentes na UFSM e, após a concessão, encaminhadas para registro no Núcleo de Controle Acadêmico (NCAPG) da PRPGP.
Art. 61. Os(As) discentes de pós-graduação em nível de mestrado deverão comprovar suficiência em uma língua estrangeira, observando a Resolução UFSM n° 003/2010 ou outra que a substitua.
§ 1° Uma vez homologada pelo colegiado do Programa, a comprovação da suficiência em língua estrangeira deverá constar no histórico escolar do(a) discente.
§ 2° Os(As) discentes poderão cumprir esse requisito de acordo com as opções e regulamentações definidas em legislação vigente da UFSM.
§ 3° A inserção do resultado do teste no histórico escolar não requer homologação pelo colegiado quando o teste de suficiência for realizado pela UFSM.
Seção III
Do Estágio de Docência
Art. 62. O estágio de docência é uma atividade curricular para discentes de pós-graduação que se apresenta como disciplina denominada “Docência Orientada”, sendo definida como a participação de discente de pós-graduação em atividades de ensino em nível de graduação na UFSM, servindo para a complementação da formação pedagógica dos(as) pós-graduandos(as).
§ 1° Por se tratar de atividade curricular, a participação dos(as) discentes de pós-graduação no estágio de docência orientada não criará vínculo empregatício, e nem será remunerada.
§ 2° Os(As) discentes bolsistas deverão atender às normas estabelecidas pela agência de fomento que concede a bolsa, quanto à exigência de cumprimento do estágio de docência.
Art. 63. A disciplina de docência orientada ficará sob a responsabilidade de 1 (um/uma) ou mais docentes do Programa.
§ 1° O(s)/(A/s) responsável(eis) pela disciplina de docência orientada deve(m) supervisionar, auxiliar e orientar, de forma compartilhada com o(a) docente responsável pela disciplina de graduação, o planejamento das atividades a serem exercidas pelo(a) discente ao longo do estágio.
§ 2° O(A) responsável pela disciplina de docência orientada informará o conceito final do(a) discente, podendo ser subsidiado(a) por informações obtidas com o(a) docente responsável pela disciplina de graduação, caso seja distinto.
Art. 64. Cada disciplina de docência orientada poderá ter carga horária máxima de até 60 (sessenta) horas, correspondendo a 4 (quatro) créditos.
Parágrafo único. A docência orientada é uma disciplina obrigatória somente para o(a) bolsista de Demanda Social Capes.
Art. 65. Os(As) discentes que se matricularem em docência orientada deverão apresentar um plano de docência, detalhando o conjunto de atividades a serem desenvolvidas, que deverá ser limitado à carga horária da disciplina de docência orientada.
Parágrafo único. O plano de docência deverá ter anuência do(a) orientador(a), do(a) docente responsável pela disciplina de docência orientada e do(a) docente responsável pela disciplina de graduação e ser aprovado no colegiado do Programa e no colegiado do curso de graduação para o qual a disciplina será ministrada.
Art. 66. As atividades de docência orientada serão vinculadas à(s) disciplina(s) de graduação da UFSM, constituindo-se em um conjunto pré-determinado de aulas teóricas e práticas, ministradas pelos(as) discentes de pós-graduação frente aos(às) discentes de graduação, podendo incluir também atividades extraclasse, tais como:
I – preparo de aulas;
II – correção de avaliações e exercícios; ou
III – atendimento extraclasse aos(às) discentes.
§ 1° O conjunto de atividades ministradas frente a discentes não poderá exceder a 30% (trinta por cento) do total de carga horária da disciplina de graduação, considerando o somatório de todos os discentes em estágio de docência orientada para uma mesma turma desta disciplina de graduação.
§ 2° As atividades de docência orientada da graduação serão de, no mínimo, 12 (doze) horas a serem trabalhadas na disciplina de graduação.
CAPÍTULO IV
DO ACESSO À PÓS-GRADUAÇÃO, MATRÍCULA E CONCLUSÃO DO CURSO
Seção I
Do Acesso à Pós-Graduação e da Seleção de Candidatos(as)
Art. 67. A admissão no Programa é condicionada à conclusão de curso de graduação oficialmente reconhecido no país ou no exterior.
§ 1° Caso o diploma de graduação ainda não tenha sido expedido pela instituição de origem, poderá ser aceita declaração/certificado de colação de grau, que deverá ser substituída pelo diploma em até 6 (seis) meses a partir do ingresso no Programa.
§ 2° Em casos excepcionais, a critério da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa (PRPGP), poderá ser admitida matrícula de alunos(as) que comprovem o cumprimento de todos os requisitos para conclusão do curso, sendo concedido prazo de até 6 (seis) meses a partir do ingresso no Programa para apresentação do diploma de graduação.
Art. 68. Os requisitos específicos para a inscrição e seleção de candidatos(as) ao Programa serão definidos nos respectivos editais públicos de abertura de inscrição aos cursos de pós-graduação.
Parágrafo único. Os editais de seleção devem observar a Lei n° 14.723, de 17 de novembro de 2023 e a política de ações afirmativas e inclusão nos Programas de Pós-Graduação da UFSM consolidada na Resolução UFSM n° 068, de 29 de novembro de 2021, ou outras normativas que venham a substituí-las, reservando cotas para o ingresso de pessoas pretas e pardas, indígenas, quilombolas, pessoas com
deficiência e outros grupos minoritários, sendo este último grupo definido conforme políticas específicas do Programa.
Art. 69. A comissão de seleção de alunos(as) de pós-graduação será indicada pelo colegiado do Programa, seguindo as normativas estabelecidas no Regulamento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu da UFSM e neste Regulamento Interno.
Art. 70. Além do ingresso através dos editais de seleção regulares, será admitido ingresso de alunos(as) estrangeiros(as) na pós-graduação por meio de convênios internacionais, seguindo as normas específicas do convênio e as normativas vigentes na UFSM para alunos(as) estrangeiros(as).
Art. 71. É vedado o ingresso na pós-graduação por meio da transferência de outra IES ou de outro Programa de Pós-Graduação da UFSM.
Art. 72. Não é permitido, por meio da modalidade de reingresso, o ingresso de discentes que foram desligados do respectivo curso.
Parágrafo único. O novo registro de matrícula a discentes que tenham sido desligados(as) de cursos de pós-graduação somente será possível após classificação em novo processo seletivo.
Art. 73. O início da formação de Mestres(as) também poderá ser desenvolvido durante a realização do curso de graduação, mediante o Programa Institucional de Graduação Integrada à Pós-graduação (GradPG), conforme consta na Resolução UFSM n° 185, de 23 de dezembro de 2024, ou em outra que venha a substituí-la.
Parágrafo único. A regulamentação geral e o funcionamento do GradPG serão definidos por meio de Portaria Normativa conjunta emitida pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa (PRPGP) e Pró Reitoria de Graduação (PROGRAD).
Seção II
Da Matrícula
Art. 74. A partir do ingresso, o vínculo no curso de pós-graduação será mantido por meio de matrícula na disciplina de crédito não-computável “Elaboração de Dissertação ou Tese (EDT)”, que será renovada a cada período letivo, automaticamente, pelo Núcleo de Controle Acadêmico da PRPGP (NCAPG), até o prazo máximo de conclusão do curso.
Art. 75. A solicitação de matrícula nas demais disciplinas e atividades relacionadas no plano de estudo é de responsabilidade do(a) discente.
Parágrafo único. Excepcionalmente, a Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa poderá autorizar a matrícula em disciplinas fora dos prazos previstos no calendário letivo, quando solicitada pela coordenação do Programa, com uma exposição de motivos, desde que garantidos os 75% (setenta e cinco por cento) de frequência da carga horária da disciplina.
Art. 76. Os(As) discentes regularmente matriculados(as) nos cursos de graduação ou de pós-graduação da UFSM poderão cursar disciplinas ofertadas em qualquer curso de pós-graduação da UFSM.
§ 1° A matrícula dos(as) discentes de pós-graduação em disciplinas de outros cursos de pós-graduação deve ser recomendada pelo seu(ua) orientador(a) e está condicionada à disponibilidade de vaga.
§ 2° A matrícula dos(as) discentes de graduação em disciplinas da pós-graduação não configura vínculo com o curso de pós-graduação e está condicionada a ter cursado no mínimo 50% (cinquenta por cento) da carga horária exigida para a conclusão do curso de graduação, ao atendimento dos critérios internos do programa de pós-graduação e à disponibilidade de vaga.
§ 3° Será vedado ao(à) discente cursar disciplinas nas quais tenha logrado aprovação nos últimos 5 (cinco) anos.
Art. 77. O(A) discente poderá solicitar cancelamento de matrícula em disciplina, com a anuência do(a) seu(sua) orientador(a) e aprovado no colegiado do Programa, desde que não tenha ultrapassado os 25% (vinte e cinco por cento) da carga horária da disciplina.
Parágrafo único. A disciplina cancelada não fará parte do histórico escolar do(a) discente.
Art. 78. O(A) discente terá sua matrícula cancelada e será desligado(a) do curso nas seguintes condições:
I – por solicitação do(a) próprio(a) discente;
II – quando esgotado o prazo máximo para a conclusão do curso, cabendo ao Núcleo de Controle Acadêmico (NCAPG) da PRPGP, à secretaria e à coordenação do Programa o monitoramento por meio do histórico escolar do(a) discente;
III – quando for reprovado em 2 (duas) disciplinas ou por 2 (duas) vezes na mesma disciplina, cabendo ao Núcleo de Controle Acadêmico da PRPGP (NCAPG), à secretaria e à coordenação do Programa o monitoramento do histórico escolar dos(as) discentes; e
IV – quando for admitida matrícula de mestrado sem o diploma de graduação, nos termos do art. 72 do Regulamento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu da UFSM, caso o(a) discente não apresente o diploma de graduação dentro do prazo de até 6 (seis) meses a partir do ingresso no Programa.
Art. 79. A matrícula de estudantes estrangeiros(as) e suas renovações ficarão condicionadas ao atendimento das normas vigentes na UFSM.
Art. 80. A mobilidade acadêmica na pós-graduação stricto sensu da UFSM de discentes de outras IES nacionais que, por meio de convênio ou acordos, venham desenvolver atividades de ensino, pesquisa e extensão, por qualquer período, terá fluxo contínuo junto ao Programa.
Parágrafo único. Enquadram-se nesta situação os(as) discentes ou pesquisadores(as) de instituições estrangeiras que mantêm o vínculo com a UFSM por meio de intercâmbio, amparados nas Resoluções UFSM n° 011/2004 e UFSM n° 028/2017 ou outras que venham a substituí-las, com posterior registro via PRPGP ou estudantes em cotutela.
Art. 81. Somente é permitido o registro acadêmico simultâneo em mais de um curso de pós-graduação quando um registro seja em curso lato sensu e outro em stricto sensu.
Seção III
Do Estudante Especial I
Art. 82. O(A) estudante especial I poderá solicitar matrícula em 1 (uma) ou mais disciplinas, contanto que haja vagas destinadas para esta modalidade na(s) disciplina(s) solicitada(s).
§ 1° Estudantes especiais I são aqueles(as) que recebem autorização, mediante inscrição em processo seletivo específico, para cursarem disciplinas isoladas, sem possuírem vínculo regular com um curso de pós-graduação stricto sensu da UFSM.
§ 2° A matrícula de estudante especial I poderá ser concedida nas seguintes situações:
I - para discentes de graduação de qualquer IES que tenham cursado, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) dos créditos necessários à conclusão do seu curso;
II - para discentes vinculados(as) a cursos de pós-graduação stricto sensu de outras IES nacionais ou estrangeiras;
III - para portadores(as) de diploma de curso superior obtido em Instituição de Ensino Superior reconhecida no Brasil ou no Exterior; e
IV - para participantes de projetos de extensão devidamente registrados na UFSM, que sejam portadores(as) de diploma ou estudantes de graduação da UFSM.
§ 3° São critérios para seleção de estudante especial I do Programa de Pós-Graduação em Educação Matemática e Ensino de Física:
I – análise do histórico escolar, com classificação decrescente da média aritmética das notas; e II – no caso de empate, terá preferência o(a) candidato(a) de maior idade.
§ 4° Após o encerramento do edital público de seleção de estudante especial I, as vagas não preenchidas poderão ser destinadas aos(às) discentes descritos(as) no inciso II, § 2° deste artigo, mediante solicitação de matrícula na coordenação do Programa, desde que eles(as) atendam aos critérios inicialmente previstos no edital e que haja tempo hábil para participação em pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária da disciplina.
§ 5° A matrícula na categoria prevista no inciso IV dispensa participação em processo seletivo específico e poderá ser concedida exclusivamente em disciplinas de pós-graduação vinculadas ao projeto de extensão do qual o(a) participante faça parte, desde que o perfil de sua atuação no projeto seja compatível com os objetivos e exigências da disciplina, e mediante aprovação do colegiado do Programa.
Art. 83. A obtenção de créditos na condição de estudante especial I, independentemente do número de créditos obtidos, não dá direito ao ingresso/matrícula como aluno(a) regular ou defesa de trabalho de conclusão de curso.
Seção IV
Da Frequência e Avaliação
Art. 84. A frequência é obrigatória e não poderá ser inferior a 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária total programada por disciplina ou atividade.
Art. 85. O aproveitamento em cada disciplina será avaliado pelos(as) docentes responsáveis em razão do desempenho relativo do(a) discente em provas, seminários, trabalhos individuais ou coletivos, e outros, sendo atribuído um dos seguintes conceitos:
I – A, de 10,0 (dez) a 9,1 (nove, vírgula um);
II – A-, de 9,0 (nove) a 8,1 (oito, vírgula um);
III – B, de 8,0 (oito) a 7,1 (sete, vírgula um);
IV – B-, de 7,0 (sete) a 6,1 (seis, vírgula um);
V – C, de 6,0 (seis) a 5,1 (cinco, vírgula um);
VI – C-, de 5,0 (cinco) a 4,1 (quatro, vírgula um);
VII – D, de 4,0 (quatro) a 3,1 (três, vírgula um);
VIII – D-, de 3,0 (três) a 2,1 (dois, vírgula um);
IX – E, de 2,0 (dois) a 1,1 (um, vírgula um); ou
X – E-, de 1,0 (um) a 0,0 (zero).
§ 1° O(A) discente que obtiver conceito igual ou inferior a “C” em qualquer disciplina será reprovado(a).
§ 2° Às disciplinas para as quais não forem computados os conceitos acima, serão atribuídas as seguintes situações:
I – AP (Aprovado/a);
II – NA (Não Aprovado/a);
III – R (Reprovado/a por Frequência, com peso zero); ou
IV – I (Situação Incompleta).
§ 3° A situação incompleta “I” será atribuída somente quando não houver possibilidade de registro no mesmo semestre letivo, o que será comprovado por uma das seguintes situações:
I – tratamento de saúde;
II – licença gestante;
III – suspensão de registro por irregularidade administrativa; ou
IV – casos omissos decididos em conjunto entre o colegiado do Programa e a Pró-Reitoria de Pós Graduação e Pesquisa.
§ 4° A situação “I” não poderá ultrapassar 2 (dois) semestres letivos.
§ 5° No caso de disciplinas vinculadas à formação de estudantes de graduação integrada à pós-graduação, conforme disposto no art. 73 deste Regulamento, é facultada a avaliação do desempenho acadêmico mediante a atribuição de notas em escala de 0 (zero) a 10 (dez), seguindo os critérios de avaliação parcial e final e nota mínima para aprovação adotados nos cursos de graduação da UFSM.
Seção V
Da Cotutela
Art. 86. A cotutela com titulação simultânea na UFSM e em instituição estrangeira congênere (aqui designada como “Cotutela”) é definida como uma modalidade acadêmica que permite ao(à) discente de mestrado ou doutorado realizar sua dissertação ou tese sob a responsabilidade de 2 (dois/duas) orientadores(as), 1 (um/a) no Brasil e outro(a) em instituição de um país estrangeiro, obtendo o título de Mestre(a) ou de Doutor(a) em ambas as instituições de vínculo de seus(uas) orientadores(as).
Art. 87. Os procedimentos administrativos concernentes ao encaminhamento de pedido de Cotutela (documentação, abertura de processo, fluxo administrativo, apreciação dos processos, etc.) deverão seguir o rito estabelecido pela Instrução Normativa PRPGP/UFSM n° 016, de 06 de fevereiro de 2026, ou outra que venha a substituí-la.
§ 1° A solicitação de Cotutela ocorrerá em fluxo contínuo por demanda do(a) discente interessado(a) mediante procedimentos administrativos próprios.
§ 2° Em nenhuma hipótese poderá ser estabelecido o regime de Cotutela depois de ocorrida a defesa da Dissertação de Mestrado ou tese de Doutorado.
Art. 88. O regime de Cotutela fica obrigatoriamente condicionado à aprovação da Minuta de Acordo Específico para Cotutela com Dupla-Titulação pela UFSM e pela instituição estrangeira congênere envolvida.
§ 1° A Minuta de Acordo Específico para Cotutela com Dupla-Titulação adotada pela UFSM poderá ser substituída por outro instrumento de mesma natureza da instituição estrangeira congênere, desde que devidamente aprovado por ambas as instituições.
§ 2° Ambos(as) orientadores(as) exercem suas competências conjuntamente em relação ao discente nas 2 (duas) instituições.
§ 3° A dissertação ou tese será defendida 1 (uma) única vez, na UFSM ou na instituição estrangeira, seguindo normas específicas da instituição onde ocorrerá a defesa, sendo emitidos diplomas de Mestrado ou de Doutorado nas 2 (duas) instituições.
Art. 89. Os(As) discentes em regime de Cotutela devem sujeitar-se às regras estabelecidas pela UFSM e pela instituição estrangeira congênere, bem como ao estabelecido na Minuta de Acordo Específico para Cotutela com Dupla-Titulação, para terem seus títulos validados e diplomas emitidos.
Art. 90. O tempo de realização da mobilidade acadêmica, a ser estabelecido pela Minuta de Acordo Específico para Cotutela com Dupla-Titulação, deve ser definido conforme a vinculação acadêmica de origem do(a) discente.
§ 1° Sendo discente vinculado(a) à UFSM, o tempo de mobilidade na instituição estrangeira será estabelecido conforme as exigências da instituição estrangeira congênere.
§ 2° Quando se tratar de discente vinculado(a) à instituição estrangeira, o tempo de mobilidade na UFSM será de no mínimo de 3 (três) meses contínuos para o mestrado.
Art. 91. Durante o tempo de permanência no exterior, previsto no art. 90, os(as) discentes da UFSM conservarão seu vínculo com a UFSM por meio da modalidade “Cotutela”.
Parágrafo único. Os(As) discentes regularmente matriculados(as) em instituições estrangeiras congêneres em cotutela com a UFSM, durante todo o tempo de vínculo da Cotutela, terão seu registro regularizado na modalidade “Cotutela”.
Art. 92. O diploma será conferido aos(às) discentes que satisfizerem os requisitos estabelecidos pela Minuta de Acordo Específico para Cotutela com Dupla-Titulação.
§ 1° Deverão constar no diploma a identificação de “Cotutela” e o nome da instituição estrangeira congênere que acordou o regime de Cotutela.
§ 2° O registro do diploma estará condicionado ao pleno atendimento dos dispositivos previstos neste Regulamento.
Art. 93. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação da modalidade Cotutela serão dirimidos pela Coordenadoria de Ações e Programas Estratégicos da PRPGP, podendo ser consultada a Diretoria de Relações Internacionais (DRI) ou outra que venha a substituí-la, ou outras unidades conforme o caso.
Seção VI
Do Exame de Qualificação de Mestrado
Art. 94. O exame de qualificação tem o objetivo de avaliar e qualificar o projeto de pesquisa, bem como a capacidade do(a) mestrando(a) em sua consecução.
Parágrafo único. No exame de qualificação será avaliado o projeto de pesquisa, a sua originalidade, os resultados parciais (quando disponíveis), a competência e o potencial do(a) discente para conduzir pesquisas inovadoras e de uma maneira criativa na área de estudo, bem como seus conhecimentos gerais de ciência e pesquisa, podendo ser agregada a defesa de uma produção intelectual.
Art. 95. O exame de qualificação é obrigatório para todos(as) os(as) discentes de mestrado do Programa de Pós-Graduação em Educação Matemática e Ensino de Física.
§ 1° A apresentação deverá durar de 20 (vinte) a 30 (trinta) minutos, seguida da arguição da banca.
§ 2° A aprovação em suficiência em língua estrangeira é obrigatória para o(a) candidato(a) solicitar o exame de qualificação.
Art. 96. O(A) discente de mestrado deverá ter concluído, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dos créditos do curso para poder solicitar a abertura do processo de defesa do seu exame de qualificação, devendo:
I – não ultrapassar 18 (dezoito) meses a partir da data da primeira matrícula, a menos que seja solicitada uma prorrogação ao colegiado do Programa, com a anuência do(a) orientador(a); e
II – o(a) discente poderá solicitar o exame de qualificação tendo completado 50% (cinquenta por cento) dos créditos vencidos ao colegiado Programa, mediante justificativa que comprove tal relevância à sua pesquisa e com a anuência do(a) orientador(a).
Art. 97. É responsabilidade do(a) discente a abertura do processo de defesa do exame de qualificação, com o aval do(a) seu(sua) orientador(a) para a definição dos(as) membros(as) da banca examinadora e da data da defesa.
Parágrafo único. A banca examinadora deverá ser aprovada pelo colegiado do Programa. Art. 98. A banca examinadora de qualificação de mestrado deverá ser constituída de: I - 1 (um/uma) Presidente;
II - 2 (dois/duas) membros(as) efetivos(as); e
III - 1 (um/uma) membro(a) suplente.
§ 1° Ao menos 1 (um/uma) dos(as) membros(as) efetivos(as) deverá ser externo(a) à UFSM.
§ 2° A nominata da banca examinadora deverá ser sugerida de comum acordo entre o(a) orientador(a) e o(a) mestrando(a) e aprovada pelo colegiado do Programa.
§ 3° Todos os(as) membros(as) da banca examinadora deverão possuir o título de Doutor(a).
§ 4° Não poderão fazer parte das bancas de defesa de exame de qualificação o(a) cônjuge do candidato(a) ou do(a) orientador(a), bem como parentes afins do(a) candidato(a) até o 3° (terceiro grau) inclusive.
§ 5° A previsão do parágrafo anterior não afasta o dever de declaração de suspeição ou impedimento de atuação dos(as) membros(as) em decorrência das demais situações previstas na legislação superior que dispõe sobre o conflito de interesses, Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e Lei n° 12.813, de 16 de maio de 2013, ou outras que venham a substituí-las.
§ 6° O(a) orientador(a), coorientador(a) ou outro(a) docente do Programa, homologado(a) pelo colegiado do Programa, poderá presidir os trabalhos do exame de qualificação.
Art. 99. Para a defesa do exame de qualificação, os(as) alunos(as) serão submetidos(as) aos seguintes procedimentos:
I – deverá apresentar, obrigatoriamente, pergunta de pesquisa, justificativa, referencial teórico, metodologia detalhada de como procederá para cumprir o objetivo geral da pesquisa, cronograma de ações para continuidade e conclusão da pesquisa;
II – o(a) aluno(a) será avaliado(a) quanto à originalidade da proposta, à competência e ao potencial para conduzir pesquisas de uma maneira criativa na área de estudo, bem como seus conhecimentos gerais de ciência e de pesquisa; e,
III – cada membro da banca examinadora arguirá o(a) candidato(a) por até 30 (trinta) minutos e este disporá, no mínimo, de igual tempo para responder aos questionamentos.
Parágrafo único. No caso de informações sigilosas do projeto de pesquisa, o exame de qualificação não será público e os(as) membros(as) externos(as) da comissão examinadora exercerão suas atividades mediante assinatura do termo de confidencialidade e sigilo, que ficará de posse da coordenação do Programa.
Art. 100. Por motivo justificado, cabe ao(à) coordenador(a) adiar a data da defesa do exame de qualificação, desde que obedeça ao prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas anterior à data e horário marcados.
Parágrafo único. A solicitação deverá ser encaminhada, via e-mail, à Coordenação do Curso.
Art. 101. Será considerado(a) aprovado(a), na defesa do exame de qualificação de dissertação, o(a) candidato(a) que obtiver aprovação por maioria simples dos(as) membros(as) da banca examinadora.
§ 1° O(A) candidato(a) reprovado(a) poderá ter, a critério da banca examinadora, até 6 (seis) meses para se submeter a uma única nova defesa do exame de qualificação.
§ 2° Em caso de 2ª (segunda) reprovação no exame de qualificação, o(a) aluno(a) será desligado(a) do curso.
Seção VII
Da Dissertação
Art. 102. A dissertação deve se constituir em um trabalho próprio, inédito, redigido em português ou idioma estrangeiro, encerrando uma contribuição relevante para a área do conhecimento.
§ 1° A adoção de idioma estrangeiro fica a critério do(a) discente em comum acordo com o(a) orientador(a), sendo que o resumo deverá ser redigido também em língua portuguesa.
§ 2° A estrutura e apresentação da dissertação deve respeitar o que consta no Manual de Dissertações e Teses (MDT) da UFSM.
Art. 103. A elaboração da dissertação de Mestrado deverá:
I - proporcionar ao(à) discente a oportunidade de realizar uma sistematização de ideias e conclusões acerca de determinado tema, envolvendo revisão bibliográfica acurada e, eventualmente, pesquisa empírica; e
II - permitir ao(à) discente demonstrar a capacidade de realizar um trabalho científico, nos prazos estabelecidos por este Regulamento.
§ 1° A dissertação poderá resultar em um texto redigido em forma de capítulos temáticos com a inclusão de artigos científicos.
§ 2° Os artigos integrantes da dissertação poderão ser redigidos em outro idioma, conforme as regras dos periódicos de interesse para submissão, respeitando o Regulamento do Programa de Pós-Graduação.
Art. 104. É responsabilidade do(a) discente a abertura de um único processo de defesa de dissertação, indicando a composição da banca e a data de defesa, atendendo aos prazos internos para tramitação destes processos.
§ 1° Para efetuar a abertura do processo, o(a) acadêmico(a) deverá ter cumprido todos os requisitos do art. 54.
§ 2° Uma vez aberto o processo de defesa de dissertação pelo(a) discente, o processo deve ser tramitado ao(à) orientador(a) para anuência e, posteriormente, encaminhado para aprovação pelo colegiado do Programa.
§ 3° O(A) discente deverá fornecer um exemplar da dissertação para cada membro(a) da banca examinadora, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de defesa.
Art. 105. A banca examinadora para a defesa de dissertação será constituída de: I - 3 (três) membros(as) efetivos(as), incluindo o(a) orientador(a); e
II - 1 (um/uma) suplente.
§ 1° A banca examinadora deverá ser constituída por, pelo menos, 1 (um/uma) membro(a) de outra Instituição na posição de membro(a) efetivo(a).
§ 2° Os (As) membros(as) da banca examinadora deverão ter a titulação mínima de Doutor(a).
§ 3° Não poderão fazer parte das bancas de defesa de dissertação o(a) cônjuge do(a) candidato(a) ou do(a) orientador(a), bem como parentes afins do(a) candidato(a) ou do(a) orientador(a) até o 3° (terceiro grau) inclusive.
§ 4° A previsão do parágrafo anterior não afasta o dever de declaração de suspeição ou impedimento de atuação dos(as) membros(as) em decorrência das demais situações previstas na legislação superior que dispõe sobre o conflito de interesses, Lei n° 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e Lei n° 12.813, de 16 de maio de 2013, ou outras que venham a substituí-las.
§ 5° Na impossibilidade de participação do(a) orientador(a) da banca examinadora da prova de defesa de dissertação, um dos(as) coorientadores(as) poderá presidir os trabalhos de defesa.
§ 6° Na impossibilidade do(a) coorientador(a) presidir a defesa de dissertação em substituição ao(a) orientador(a), este(a) deverá comunicar oficialmente à coordenação do Programa, a qual indicará outro(a) docente para presidir os trabalhos.
§ 7° Quando o(a) orientador(a) e o(a) coorientador(a) estiverem presentes na banca examinadora de defesa de dissertação, esta banca contará com mais 1 (um/uma) membro(a) efetivo(a), sendo que o(a) coorientador(a) não poderá participar da atribuição do conceito final.
Art. 106. No caso de a dissertação conter informações sigilosas, as defesas poderão ser fechadas ao público e os(as) membros(as) externos(as) da banca examinadora exercerão suas atividades mediante assinatura de termo de confidencialidade e sigilo, que ficará de posse da coordenação do Programa.
Art. 107. A impugnação de qualquer membro(a) da banca examinadora poderá ser solicitada por qualquer pessoa que se julgue interessada no ato, mediante memorando ao colegiado do Programa no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da data em que a portaria da banca examinadora for emitida pela PRPGP, devendo constar de uma exposição circunstanciada dos motivos que fundamentam a solicitação de impugnação.
Parágrafo único. A solicitação de impugnação deve ser apreciada pelo colegiado do Programa.
Art. 108. Após a aprovação da defesa de dissertação, o(a) candidato(a) deverá apresentar em documento eletrônico definitivo o conteúdo da dissertação à coordenação do Programa, de acordo com o prazo definido pela banca examinadora, constante na ata de defesa, com as modificações sugeridas pela banca examinadora, ficando a verificação das correções sob a responsabilidade do(a) orientador(a).
§ 1° O prazo máximo que poderá ser concedido pela banca examinadora não poderá ser superior a 90 (noventa) dias a partir da data da defesa.
§ 2° O(A) discente, ao entregar a versão eletrônica final da dissertação, deverá entregar autorização com as condições para disponibilização on-line dela nos sítios da UFSM e da CAPES.
§ 3° Decorridos 2 (dois) anos da defesa da dissertação, o documento eletrônico resultante do trabalho final passa a ser de direito da UFSM, podendo assim ser disponibilizado no Manancial/Repositório Digital da UFSM, mesmo que ainda não tenha sido autorizado pelo(a) autor(a).
Art. 109. Além da versão final da dissertação, o Programa de Pós-Graduação em Educação Matemática e Ensino de Física, nos termos do art. 114 do Regulamento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu, prevê como requisitos adicionais para a obtenção do Diploma:
I – artigo, versando sobre a dissertação, submetido a um periódico da área de Ensino; II – comprovante de submissão ou do aceite do artigo citado no item I; e
III – formulário de informação pós-defesa de dissertação, disponível no site do PPGEMEF.
Art. 110. Somente depois de satisfeitos todos os requisitos previstos nos artigos 108 e 109, o processo de defesa será tramitado para fins de emissão do diploma de Mestre(a).
Subseção I
Da Defesa de Dissertação
Art. 111. Por ocasião da prova de defesa da dissertação, a banca examinadora apreciará a capacidade revelada pelo(a) discente, notadamente, sobre a maneira de conduzir a defesa de seu trabalho de conclusão.
Art. 112. O(A) discente terá um tempo máximo de 50 (cinquenta) minutos para fazer a apresentação geral de seu trabalho de conclusão.
Art. 113. Na realização da defesa de dissertação, cada um(a) dos(as) membros(as) da banca examinadora arguirá o(a) discente por até 30 (trinta) minutos, e este(a) disporá, no mínimo, de igual tempo para responder aos questionamentos.
Parágrafo único. Em comum acordo, poderá ser optado pela arguição em forma de diálogo, computando se neste caso, o tempo de até 60 (sessenta) minutos para a arguição de cada examinador(a) e resposta do(a) candidato(a).
Art. 114. Depois de concluída a etapa de arguição, a banca examinadora fará a atribuição do resultado final em recinto fechado, que será, na sequência, divulgado para o(a) discente e a comunidade interessada.
Parágrafo único. O conceito a ser atribuído ao(à) discente deve ser “Aprovado(a)” ou “Não Aprovado(a)” e registrado na ata de defesa.
Art. 115. A defesa de dissertação deverá ser aberta ao público e poderá ser realizada por meio de videoconferência para todos(as) os(as) membros(as) da banca ou com a participação de parte dos(as) membros(as) da banca por meio de videoconferência.
§ 1° Deverá ser assegurado ao(à) discente a possibilidade de participação por videoconferência, cabendo às unidades de ensino de vinculação dos cursos disponibilizar equipamentos e acesso à rede mundial de computadores no âmbito interno da UFSM, caso o(a) discente necessite.
§ 2° No caso de a dissertação conter informações sigilosas, bem como passíveis de solicitação de direitos de propriedade intelectual, a defesa poderá ser fechada ao público.
Art. 116. Por motivo justificado ou a pedido do(a) candidato(a), com a ciência e concordância do(a) orientador(a), cabe ao(a) coordenador(a) adiar a data da defesa da dissertação desde que obedeça aos prazos máximos, estabelecidos no Regulamento Geral da Pós-Graduação Stricto Sensu da UFSM.
Art. 117. Será considerado aprovado(a), na defesa do exame de qualificação ou dissertação, o(a) candidato(a) que obtiver aprovação por maioria simples dos(as) membros(as) da banca examinadora.
§ 1° Quando a banca for constituída de um número par de membros(as), e houver empate no resultado da avaliação, o resultado final deverá ser computado excluindo-se o voto do(a) orientador(a).
§ 2° O(A) candidato(a) reprovado(a) poderá ter, a critério da banca examinadora, até 6 (seis) meses para se submeter a uma única nova defesa da dissertação.
§ 3° Em caso de 2ª (segunda) reprovação na defesa de dissertação, o(a) discente será desligado(a) do Programa.
Subseção II
Da Conclusão do Curso e Obtenção do Título
Art. 118. A outorga do título ou a liberação do histórico escolar com a conclusão do curso somente poderá ser efetuada depois de atendidas todas as exigências que constam no Regulamento Geral da Pós Graduação Stricto Sensu da UFSM e neste Regulamento Interno.
CAPÍTULO V
DO PÓS-DOUTORADO
Art. 119. O Programa de Pós-Doutorado se constitui em uma oportunidade de aprimoramento em pesquisa sob supervisão de docente ou pesquisador(a) credenciado(a) no Programa de Pós-Graduação em Educação Matemática e Ensino de Física, devendo ocorrer em caráter presencial.
Art. 120. Poderão se candidatar ao Programa de Pós-Doutorado pesquisadores(as) portadores(as) do título de Doutor(a).
§ 1° A admissão ao pós-doutoramento se dará por solicitação do(a) candidato(a), em fluxo contínuo, junto ao Programa.
§ 2° O(A) candidato(a) deve apresentar um plano de trabalho no qual deverá constar o nome do(a) docente que vai atuar como supervisor(a), as atividades que serão desenvolvidas, bem como o cronograma de execução e o tempo de dedicação ao Programa durante o período de vínculo.
Art. 121. A duração do pós-doutorado será de no mínimo 3 (três) meses.
Art. 122. O pós-doutorado poderá ser realizado em período parcial, com tempo mínimo de dedicação de 20 (vinte) horas semanais, desde que haja concordância do(a) supervisor(a) e do colegiado do Programa.
Art. 123. No caso de candidatos(as) detentores(as) de bolsa, a duração e o tempo de dedicação devem seguir as regras previstas pela agência de fomento, ou equivalente, responsável pela concessão da bolsa.
Art. 124. Nos casos de vínculo empregatício, o(a) candidato(a) deverá comprovar autorização de afastamento pelo(a) empregador(a) para atendimento ao plano de trabalho proposto.
Art. 125. Os procedimentos e a documentação exigidos para a admissão do(a) pós-doutorando(a) serão detalhados em Instrução Normativa específica emitida pela PRPGP.
Parágrafo único. Poderá ser solicitada renovação do vínculo de pós-doutoramento desde que apresentado novo plano de trabalho aprovado pelo colegiado do Programa.
Art. 126. Ao final do período de pós-doutorado, será exigido um relatório referente às atividades desenvolvidas, que será apreciado pelo(a) supervisor(a) e pelo colegiado do Programa de Pós-Graduação em Educação Matemática e Ensino de Física.
§ 1° O relatório deverá ser submetido ao colegiado do Programa em até 12 (doze) meses após o término do prazo previsto no plano de trabalho.
§ 2° Após cumpridas as exigências, a UFSM emitirá um certificado de pós-doutoramento.
Art. 127. Toda a produção bibliográfica, artística, técnica ou de divulgação decorrente do pós-doutorado deverá mencionar, necessariamente, a condição de pós-doutorando junto à UFSM e à agência de fomento, quando for o caso.
Parágrafo único. No caso de geração de uma inovação protegida, a UFSM será a detentora da propriedade intelectual e será enquadrada nos termos previstos pelo órgão competente da UFSM.
Art. 128. A participação no Programa de Pós-Doutorado não gerará vínculo empregatício, funcional ou previdenciário junto à UFSM.
Art. 129. Casos omissos serão julgados pelo colegiado do Programa de Pós-Graduação em Educação Matemática e Ensino de Física.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 130. Os casos omissos e as dúvidas eventualmente surgidas da aplicação do presente Regulamento Interno serão solucionados pela colegiado do Programa, cabendo recurso da decisão junto ao Conselho do Centro de Ciências Naturais e Exatas e em última instância ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE/UFSM).
Parágrafo único. Ocorrendo alteração legislativa superior, ou de procedimentos pelos Ministérios competentes ou, ainda, pela CAPES ou outra agência de fomento, que impactem na presente matéria, por força do princípio da legalidade insculpido no art. 37, caput, da CF/1988, ela se aplica de imediato, ressalvadas as hipóteses de ato jurídico perfeito, coisa julgada e direito adquirido.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 131. O Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Educação Matemática e Ensino de Física se aplica a todos(as) os(as) estudantes do Programa que ingressarem a partir da data de sua entrada em vigor.
Parágrafo único. Os(As) estudantes já matriculados(as) até a data de publicação deste Regulamento poderão solicitar ao colegiado do Programa a sua sujeição integral à nova norma no prazo de 6 (seis) meses após a publicação.
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=15919299