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Regulamento do Programa de Pós-Graduação em Educação Matemática e Ensino de Física

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA (UFSM)

CENTRO DE CIÊNCIAS NATURAIS E EXATAS (CCNE)

DEPARTAMENTO DE MATEMÁTICA

DEPARTAMENTO DE FÍSICA

DEPARTAMENTO DE METODOLOGIA DE ENSINO

PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM EDUCAÇÃO MATEMÁTICA E ENSINO DE FÍSICA


Revogado pela Resolução UFSM N° 139/2023


REGULAMENTO DO PROGRAMA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Santa Maria

2016

 

 

 

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA (UFSM)

 

CENTRO DE CIÊNCIAS NATURAIS E EXATAS (CCNE)

 

DEPARTAMENTO DE MATEMÁTICA

 

DEPARTAMENTO DE FÍSICA

 

DEPARTAMENTO DE METODOLOGIA DE ENSINO

 

PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM EDUCAÇÃO MATEMÁTICA E ENSINO DE FÍSICA

 

ÍNDICE

 

CAPÍTULO I: DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS..............................................................

CAPÍTULO II: DA ADMINISTRAÇÃO...............................................................................

Seção I: Do Colegiado...........................................................................................

Seção II: Da Coordenação........................................... .........................................

Seção III: Da Secretaria de apoio Administrativo..................................................

Seção IV: Da Comissão de Bolsas..........................................................................

Seção V: Da Comissão de Seleção..........................................................................

CAPÍTULO III: DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA..............................................................

Seção I: Do Credenciamento e Descredenciamento de Docentes...........................

Seção II: Do Regime Didático............ ...................................................................

Seção III: Da Orientação, da Co-orientação do Comitê de Orientação 

Acadêmica.............................................................................................................

Seção IV: Do Estágio de Docência..........................................................................

CAPÍTULO IV: DOS DIREITOS E DEVERES DO DISCENTE.................................................

Seção I: Da Inscrição e Seleção dos Candidatos..................................................... 

Seção II: Da Matrícula.......... .................................................................................

Seção III: Da Frequência e Avaliação.....................................................................

Seção IV: Do Exame de Qualificação......................................................................

Seção V: Da Defesa de Dissertação........................................................................

Seção VI: Da conclusão do Curso e Obtenção do Título..........................................

CAPÍTULO V: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS...........................................


 

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA (UFSM)

 

CENTRO DE CIÊNCIAS NATURAIS E EXATAS (CCNE)

 

DEPARTAMENTO DE MATEMÁTICA

 

DEPARTAMENTO DE FÍSICA

 

DEPARTAMENTO DE METODOLOGIA DE ENSINO

 

PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM EDUCAÇÃO MATEMÁTICA E ENSINO DE FÍSICA

 

REGULAMENTO DO PROGRAMA

 

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E DOS OBJETIVOS

 

Art. 1º O Programa de Pós-Graduação em Educação Matemática e Ensino de Física (PPGEM&EF), da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), tem como objetivo realizar estudos e desenvolver pesquisas acerca dos processos de ensino e aprendizagem da Matemática e da Física, preferencialmente nos níveis de ensino fundamental e médio.

§ 1º Além disso, se propõe a investigar, também, aqueles processos relativos à formação de profissionais com capacidade de elaborar análises e de intervir em situações de ensino e de aprendizagem em sala de aula.

§ 2º As áreas de concentração juntamente com as respectivas linhas de pesquisas são:

I - Educação Matemática: Ensino e Aprendizagem da Matemática e seus Fundamentos Filosóficos, Históricos e Epistemológicos e Tecnologias de Informação e Comunicação na Educação Matemática.

II - Ensino de Física: Ensino e Aprendizagem da Física.

§ 3º O Programa de Pós-Graduação em Educação Matemática e Ensino de Física possui a modalidade de Mestrado e conferirá o título de:

I - Mestre em Educação Matemática para a área de concentração em Educação Matemática.

I - Mestre em Ensino de Física para a área de concentração em Ensino de Física.

Art. 2º O Programa executará suas atividades de ensino através da participação de docentes lotados no Departamento de Matemática, no Departamento de Física e no Departamento de Metodologia de Ensino, bem como de professores visitantes especialmente convidados.

Art. 3º As atividades de pesquisa dos professores e discentes poderão ser articuladas com os programas de pesquisa dos Departamentos de Matemática, de Física e de Metodologia de Ensino da UFSM, bem como de outros Institutos de Pesquisa e de outras Universidades.

 

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 4º O Programa será administrado por:

I - Colegiado;

II - Coordenação;

II - Secretaria de Apoio Administrativo;

IV - Comissão de Bolsas;

V - Comitê de Orientação Acadêmica.

Art. 5º O Programa será dirigido por um Coordenador e a Secretaria de Apoio Administrativo por um Secretário.

Art. 6º O Coordenador será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo seu substituto legal.

Art. 7º O Coordenador e o Coordenador Substituto do Programa deverão possuir o título de Doutor.

Art. 8º A administração e coordenação das atividades didáticas do Programa ficará a cargo de um Colegiado.

 

Seção I

Do Colegiado

Art. 9º O Colegiado será constituído pelo(a):

I - Coordenador(a), como Presidente;

II - Coordenador(a) Substituto(a);

III - quatro docentes (dois de cada área de concentração) e dois discentes (um de cada área de concentração) do Programa.

§ 1º O(A) Coordenador(a) e o(a) Coordenador(a) Substituto(a) serão docentes efetivos do PPGEM&EF, eleitos através de voto simples majoritário dos docentes e discentes do Programa.

§ 2º A constituição do Colegiado será homologada pelo Conselho do Centro e seus membros serão nomeados pelo Diretor do Centro de Ciências Naturais e Exatas (CCNE), mediante portaria específica.

§ 3º Os membros representantes do corpo docente e discente serão eleitos por seus pares por meio de uma consulta e através de voto simples majoritário dos candidatos inscritos, conforme o cronograma do edital interno de eleição.

§ 4º O mandato do(s) representante(s) discente(s) será de um ano e do(s)  representante(s) docente(s) de dois anos, podendo haver recondução.

Art. 10. Ao colegiado do programa compete:

I - definir o Regulamento do Programa e as suas alterações;

II - normatizar o processo de consulta à comunidade docente, discente e de servidores técnico-administrativos, vinculados ao Programa, visando à escolha do(a) Coordenador(a) e do(a) Coordenador(a) Substituto(a);

III - credenciar e descredenciar os professores e orientadores;

IV - definir as linhas de pesquisa de atuação do Programa;

V - definir a matriz curricular com as disciplinas do Programa, bem como as suas alterações;

VI - definir as cargas horárias e os créditos das disciplinas do Programa;

VI - decidir sobre o número de vagas a serem oferecidas e a periodicidade do processo seletivo do Programa;

VIII - aprovar o edital de seleção de candidatos para ingresso no Programa;

IX - aprovar o resultado do processo de seleção;

X - aprovar as indicações de coorientadores solicitadas pelo orientador e discente;

XI - aprovar os planos de estudos dos discentes;

XI - aprovar a oferta de disciplinas, a cada semestre, acompanhada da indicação dos respectivos professores;

XTII - decidir sobre a aceitação de créditos obtidos em outros programas de pós-graduação;

XTV - aprovar os planos de trabalho solicitados em Estágio de Docência;

XV - aprovar as comissões examinadoras de defesas de Exame de Qualificação e de defesa de Dissertação;

XVI - decidir sobre a solicitação de prorrogação de prazo de conclusão do curso;

XVII - aprovar os critérios para concessão de bolsas propostos pela Comissão de Bolsa do Programa;

XVII - aprovar o plano de aplicação dos recursos financeiros alocados ao Programa;

XIX - aprovar os convênios de interesse para as atividades do Programa;

XX - realizar o planejamento do Programa com definição de metas para melhoria do conceito CAPES, expansão do Programa, ou a sua manutenção, no caso de haver obtido o conceito máximo;

XXI - julgar as decisões do Coordenador, em grau de recurso;

XXII - deliberar sobre outras matérias que lhe sejam atribuídas por lei, ou pelo Estatuto da UFSM, na esfera de sua competência;

XXIII - alterações nas áreas de concentração e linhas de pesquisa, levando em consideração o corpo de professores orientadores e as disciplinas já existentes;

XXIV - designar a Comissão de Seleção.

Parágrafo único. Das decisões do Colegiado caberá recurso, em primeira instância, ao Conselho de Centro e, posteriormente, ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 11. As reuniões do Colegiado serão convocadas por escrito pelo Coordenador, por iniciativa própria ou atendendo ao pedido de membros do Colegiado.

Parágrafo único. O Colegiado deverá se reunir, no mínimo, duas vezes por semestre.

 

Seção II

Da Coordenação

Art. 12. Ao Coordenador do Programa incumbe:

I - fazer cumprir o Regulamento do Programa;

II - convocar e presidir as reuniões do Colegiado;

III - zelar pela representatividade do Colegiado, de acordo com o Regulamento;

IV - representar o Programa, sempre que se fizer necessário;

V - cumprir as decisões do Colegiado;

VI - submeter ao Conselho de Centro os assuntos que requeiram ação dos órgãos superiores;

VII - encaminhar ao órgão competente, via Conselho de Centro, as propostas de alterações curriculares aprovadas pelo Colegiado;

VIII - responsabilizar-se pelo patrimônio lotado no Programa;

IX - gerir os recursos financeiros alocados no Programa, de acordo com o plano de aplicação determinado pelo Colegiado;

X - solicitar aos departamentos, a cada semestre letivo, a oferta das disciplinas e dos docentes necessários ao desenvolvimento das atividades;

XI - fazer a consulta ao corpo docente do Programa e propor para análise e aprovação do Colegiado o edital de seleção de candidatos para ingresso no Programa;

XII - providenciar e disponibilizar as informações necessárias de candidatos selecionados para ingresso no Programa para que o DERCA possa viabilizar a efetivação das matrículas via Web;

XIII - dar conhecimento às instâncias superiores nos casos de transgressão disciplinar docente e/ou discente;

XTV - desempenhar as demais atribuições inerentes à sua função, determinadas em lei ou pelo Estatuto da UFSM, na esfera de sua competência.

Art. 13. O(A) Coordenador(a) será substituído(a), nas suas faltas ou impedimentos, pelo(a) Coordenador(a) Substituto(a) ou, na ausência desse último, pelo docente mais antigo no quadro de carreira do Magistério Superior, membro do Colegiado do Programa.

Parágrafo único. Em caso de emissão de Portaria à constituição da Comissão Examinadora da Defesa de Dissertação ou do Exame de Qualificação e dos certificados de participação da Comissão, o Diretor do Centro poderá assinar em substituição ao Coordenador e ao Coordenador Substituto, no caso desses últimos participarem como membros da Comissão.

Art. 14. Em caso de vacância na Coordenação do Programa, a qualquer época, o Coordenador Substituto assumirá a Coordenação do Programa que completará o mandato.

§ 1º Se a vacância ocorrer antes da primeira metade do mandato, será eleito(a) novo(a) coordenador(a) substituto(a) que acompanhará o mandato do titular.

§ 2º Se a vacância ocorrer depois da primeira metade do mandato, o Colegiado do Programa indicará um coordenador substituto pro tempore para completar o mandato.

 

Seção II

Da Secretaria de Apoio Administrativo

 

Art. 15. Ao Secretário(a) incumbe:

I - superintender os serviços administrativos da Secretaria;

II - manter o controle acadêmico dos discentes;

III - receber, arquivar e distribuir documentos relativos às atividades didáticas e administrativas;

IV - preparar prestação de contas e relatórios;

V - organizar e manter atualizada a coleção de leis, portarias, circulares e demais documentos que possam interessar ao Programa;

VI - fornecer informações e/ou documentos relativos ao Programa;

VI - secretariar as reuniões do Colegiado;

VII - manter atualizada a relação de docentes e discentes em atividade no

Programa;

IX - proceder ao encaminhamento da ata do Exame de Qualificação ao DERCA para registro;

X - proceder ao encaminhamento à PRPGP da Ata de Defesa de Dissertação com o despacho da Coordenação do Programa, acompanhada de memorando;

XI - orientar o corpo discente quanto aos procedimentos para realização da matrícula e outras atividades do Programa;

XII - executar as atividades inerentes ao uso de recursos financeiros aprovados pelo Colegiado do Programa.

 

Seção IV

Da Comissão de Bolsas

Art. 16. A Comissão de Bolsas será constituída por, pelo menos, três membros:

o(a) Coordenador(a) do Programa, um docente e um discente.

§ 1º O(s) representante(s) docente(s) deverá(ão) fazer parte do quadro permanente de docentes do Programa.

§ 2º O(s) representante(s) discente(s) deverá(ão) estar matriculado(s) no Programa há, pelo menos, um ano, como discente regular.

Art. 17. São atribuições da Comissão de Bolsas:

I - propor os critérios para concessão e manutenção de bolsas a serem homologados pelo Colegiado do Programa;

II - divulgar com antecedência, junto ao corpo docente e discente, os critérios vigentes para concessão e manutenção de bolsas;

III - avaliar o desempenho acadêmico dos bolsistas e propor a concessão e manutenção de bolsas, baseando-se nos critérios mencionados no inciso I;

IV - definir critérios e realizar a seleção de discentes para estágio no exterior ou equivalente para bolsas concedidas ao Programa.

Parágrafo único. Os critérios básicos para a concessão de bolsa são: a classificação na prova escrita no edital de seleção e o mérito acadêmico.

Art. 18. A Comissão de Bolsas se reunirá, sempre que necessário, sendo obrigatória a convocação de, no mínimo, duas reuniões anuais, e, ao final de cada semestre letivo, a Comissão encaminhará relatório de suas decisões para apreciação pelo Colegiado do Programa.

Parágrafo único. Das decisões da Comissão de Bolsas cabe recurso ao Colegiado do Programa.

 

Seção V

Da Comissão de Seleção

 

Art. 19. A Comissão de Seleção será indicada pelo Colegiado do Programa, e homologada pela Direção do CCNE mediante portaria, e será constituída por, pelo menos, três membros: o Coordenador(a) do Programa e dois docentes.

§ 1º Os representantes docentes deverão fazer parte do quadro permanente de docentes do Programa.

§ 2º O representante discente deverá estar matriculado no Programa há, pelo menos, um ano, como discente regular.

Art. 20. São atribuições da Comissão de Seleção:

I - analisar a documentação dos candidatos inscritos no processo de seleção;

II - elaborar e corrigir as provas escritas do processo de seleção;

III - organizar e realizar as entrevistas com os candidatos;

IV - divulgar os resultados do processo de seleção.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO ACADÊMICA

 

Seção I

Do Credenciamento e Descredenciamento de Docentes

 

Art. 21. Os docentes e orientadores deverão ter o título de doutor, dedicar-se à pesquisa, ter produção científica continuada em quantidade e qualidade relevantes, com ênfase nas publicações em periódicos bem qualificados pela CAPES e de renome nas linhas de pesquisa do Programa e serem aprovados pelo Colegiado.

§ 1º Os recém-doutores, isto é, docentes que concluíram o seu Doutorado há menos de cinco anos, serão credenciados com base na sua produtividade, a critério do Colegiado do Programa;

§ 2º Cabe ao Colegiado do Programa efetuar o credenciamento de docentes ou pesquisadores de outras instituições como coorientadores, nos termos deste artigo, para casos específicos.

§ 3º O credenciamento de docente e orientador terá validade de até cinco anos, podendo ser renovado mediante solicitação ao Colegiado do Programa.

§ 4º O professor permanente, que se enquadrar em qualquer um das situações a seguir, deixará de integrar o corpo docente do PPGEM&EF:

I - não ter orientado discentes(s) nos últimos três anos;

II - não oferecer disciplina sob sua responsabilidade nos dois últimos anos;

III - não ter discentes matriculados em sua disciplina nos últimos quatro anos;

IV - em caso de afastamento oficial da Instituição superior a dois anos;

V - não publicar, nos últimos três anos, pelo menos 1 (um) artigo científico que se enquadre na faixa Qualis A1 a B2 do Comitê de Área da CAPES;

VI - ter um tempo médio da defesa dos seus discentes superior a 30 (trinta) meses.

§ 5º Os docentes colaboradores terão suas atribuições definidas pelo Colegiado do Programa, observando as recomendações do Comitê de Área da CAPES.

Art. 22. O número de vagas para discentes para o Programa será fixado anualmente pelo Colegiado do Programa e publicado no edital de seleção.

 

Seção II

Do Regime Didático

Art. 23. A integralização dos estudos será expressa em unidades de créditos.

Art. 24. Cada crédito deverá corresponder a quinze horas-aula teóricas ou teórico-práticas.

Art. 25. Para a formação em nível de Mestrado serão necessários, no mínimo, 26 (vinte e seis) créditos, de acordo com as disciplinas assim distribuídas:

I - uma disciplina obrigatória (04 créditos) do Grupo 1;

II - cinco disciplinas (20 créditos) entre as ofertadas pela Linha de Pesquisa na qual o discente está integrado;

II - aprovação em Exame de Qualificação;

IV - estágio de docência (02 créditos);

V - elaboração de Dissertação.

Parágrafo único. As disciplinas realizadas em outros programas de pós-graduação da Instituição, ou em outras instituições de ensino superior, que constem no Plano de Estudos do discente e forem homologadas pelo Colegiado não necessitam ser novamente submetidas à apreciação do Colegiado.

Art.26. É responsabilidade do discente a abertura, on-line, do Plano de Estudos, bem como eventuais atualizações, que deverá ser aprovado pelo Colegiado antes da realização da matrícula para o segundo semestre do curso.

Art. 27. O curso de Mestrado terá uma duração mínima de 12 (doze) meses e máxima de 24 (vinte e quatro) meses.

§ 1º O Colegiado do Programa poderá conceder ao discente bolsista uma prorrogação de, no máximo, seis meses, para a finalização do curso em casos especiais, devidamente justificados pelo discente e com a aprovação do orientador, quando não for possível finalizar o curso dentro do prazo regimental.

§ 2º Para o discente que não tenha sido bolsista, ou que tenha sido bolsista durante algum período do curso, por solicitação justificada do professor orientador, o prazo definido no caput desse artigo poderá ser prorrogado por até doze meses, mediante aprovação do Colegiado.

Art. 28. Será desligado do Programa, sem direito a solicitação de reingresso, o discente que:

I - for reprovado (obter conceito igual ou inferior a “C”, NA ou R) em duas disciplinas ou por duas vezes na mesma disciplina;

II - tiver atingido o prazo máximo de permanência no Programa, conforme Art. 27;

III - não for aprovado em Exame de Qualificação.

Art. 29. Os discentes de pós-graduação em nível de Mestrado deverão comprovar suficiência em, no mínimo, uma língua estrangeira.

§ 1º Uma vez homologada pelo Colegiado do Programa a comprovação da suficiência em língua(s) estrangeira(s), constará no histórico escolar do discente com a expressão “Aprovado”.

§ 2º As opções de idiomas são: Inglês, Espanhol, Alemão e Francês.

§ 3º O prazo mínimo para a comprovação da suficiência é o primeiro semestre e o prazo máximo é o quarto semestre do Curso.

Art. 30. O discente que se encontrar na fase de elaboração de dissertação deverá matricular-se regularmente, todo semestre, em Elaboração de Dissertação/Tese (EDT).

§ 1º O discente receberá o conceito Aprovado (AP) ou Não Aprovado (NA) em Elaboração de Dissertação/Tese (EDT).

§ 2º É responsabilidade do orientador o acompanhamento do trabalho, da frequência e da atribuição do conceito ao discente matriculado em EDT.

§ 3º O orientador deverá comunicar, por escrito, à Coordenação e esta levar ao Colegiado do Programa, se o discente não desenvolver adequadamente os trabalhos de

EDT.

§ 4º O discente que não desenvolver adequadamente os trabalhos de EDT poderá ser desligado do Programa, com base em uma justificativa fundamentada do orientador à Coordenação, que será avaliada pelo Colegiado.

§ 5º O Colegiado somente poderá desligar o discente do Programa após julgar os argumentos, por escrito, do orientador e do discente.

Art. 31. Quando houver solicitação do discente e/ou do orientador à troca de orientação, o Colegiado deverá se manifestar a respeito e, no caso da necessidade de nova orientação, esta deverá ser homologada pelo Colegiado, após ciência do discente e do novo orientador.

Parágrafo único. O Colegiado poderá indicar a transferência de orientação, quando houver solicitação do discente, ou do orientador, e a aceitação desse pedido por outro orientador do Programa.

 

Seção II

Da Orientação, da Coorientação do Comitê de Orientação Acadêmica

 

Art. 32. Cada discente deverá ter um orientador e um Comitê de Orientação desde o primeiro semestre, podendo também ter um coorientador.

§ 1º A designação do professor orientador deverá ser realizada na divulgação dos candidatos selecionados para ingresso no Programa.

§ 2º O número máximo de orientandos por orientador 3 (três) por edital de seleção de discentes no Programa.

Art. 33. O Comitê de Orientação será formado pelo professor orientador e mais dois membros, que poderão ser externos à UFSM.

Art. 34. O orientador deverá ser docente credenciado no Programa, obedecendo aos critérios de credenciamento estabelecidos com base nos documentos de área e portarias da CAPES.

Art. 35. Ao professor orientador incumbe:

I - definir o Plano de Estudos e suas possíveis reformulações, juntamente com o discente, coorientador ou o Comitê de Orientação Acadêmica, quando for o caso;

II - orientar, juntamente com o coorientador ou Comitê de Orientação, o tema da dissertação;

III - supervisionar o trabalho de conclusão, que deve ser redigido segundo as normas vigentes na UFSM;

IV - integrar, como Presidente, a Comissão Examinadora de Defesa de Exame de Qualificação e de Dissertação.

Parágrafo único. Em caso de insucesso ou desistência de um discente, é responsabilidade do orientador elaborar um relatório contendo uma justificativa e comunicar ao Colegiado, que tomará as providências cabíveis.

Art. 36. O orientador, em acordo com o orientando, poderá prever a figura do co-orientador, que deverá ser aprovado pelo Colegiado.

Parágrafo único. O nome e a designação de coorientador poderá constar na portaria de designação da Comissão de Avaliação final dos trabalhos de conclusão, como membro efetivo ou suplente.

Art. 37. Ao coorientador incumbe colaborar com o projeto de pesquisa do discente, interagindo com o orientador, no planejamento inicial, na implementação e/ou na redação da dissertação e dos artigos científicos resultantes dos trabalhos finais.

 

Seção IV

Do Estágio de Docência

 

Art. 38. O Estágio de Docência é uma atividade curricular para discentes de pós-graduação que se apresenta como disciplina denominada “Docência Orientada”, sendo definida como a participação de discente de pós-graduação em atividades de ensino na educação superior da UFSM, servindo para a complementação da formação pedagógica dos pós-graduandos.

§ 1º Os discentes do PPGEM&EF deverão totalizar 02 (dois) créditos de estágio de docência, para integralização curricular.

§ 2º Para os efeitos deste Regulamento, serão consideradas atividades de ensino:

I - ministrar um conjunto pré-determinado de aulas teóricas e/ou práticas que não exceda a trinta por cento do total de aulas da disciplina;

II - auxiliar na preparação de planos de aula e/ou atuar no atendimento extraclasse aos discentes;

III - participar em avaliação parcial de conteúdos programáticos, teóricos e práticos;

IV - aplicar métodos ou técnicas pedagógicas, como estudo dirigido, seminários etc.

§ 3º Por se tratar de atividade curricular, a participação dos discentes de pós-graduação no Estágio de Docência não criará vínculo empregatício e nem será remunerada.

 

§ 4º As atividades de ensino desenvolvidas pelo discente de pós-graduação em Estágio de Docência devem ser desenvolvidas sob a supervisão do professor responsável pela disciplina ou por outro professor de carreira do magistério superior, designado pelo departamento de ensino.

 

CAPÍTULO IV

DOS DIREITOS E DEVERES DO DISCENTE

 

Seção I

Da Inscrição e Seleção de Candidatos

 

Art. 39. A seleção de candidatos para o curso de Mestrado será efetuada pela Comissão de Seleção, conforme os requisitos abaixo:

I - prova escrita sobre tópicos elaborados pela Comissão de Seleção;

II - entrevista com a Comissão de Seleção, com a participação dos professores orientadores que oferecerem vagas no respectivo período;

III - Currículum Vitae na Plataforma Lattes;

IV - apresentação de um pré-projeto de dissertação na área de interesse na qual deseja desenvolver a dissertação;

V - cópia de trabalhos escritos até a data da inscrição, incluindo publicações;

VI - formulário de inscrição, disponível no Portal da UFSM, na seção: Publicações Legais — Editais — Categoria Pós-Graduação;

VI - fotocópia do diploma ou certificado de previsão da conclusão do Curso

Superior, substituível até a matrícula ou data pré-estabelecida em edital;

VI - histórico escolar;

VIII - comprovante de pagamento da taxa de inscrição.

Parágrafo único. No ato da divulgação dos resultados do processo seletivo serão designados os orientadores dos candidatos selecionados.

Art. 40. As inscrições serão realizadas via Web, através do Portal da UFSM, durante o período fixado no calendário acadêmico da UFSM, conforme constar no edital de seleção.

Parágrafo único. A documentação requerida deverá ser enviada conforme a orientação constante no edital de seleção, sendo que a integralidade dessa documentação será de responsabilidade exclusiva do candidato.

Art. 41. A divulgação da nominata dos candidatos classificados será realizada pela PRPGP e caberá ao DERCA a chamada de suplentes, quando for o caso.

§ 1º O candidato poderá interpor recurso ao Colegiado do Programa, via Departamento de Arquivo Geral, no prazo estabelecido no respectivo edital de seleção, cujos dias serão contados a partir da divulgação dos resultados pela PRPGP.

§ 2º O Colegiado do Programa terá um prazo para decidir sobre os recursos interpostos, conforme definido no respectivo edital de seleção.

Art. 42. É vedado o ingresso à pós-graduação da UFSM por meio de transferência de outra IES ou de outro programa de pós-graduação da UFSM.

 

Seção II

Da Matrícula

 

Art. 43. A solicitação de matrícula em disciplinas, via Web, e demais atividades relacionadas no Plano de Estudos é de responsabilidade do discente e deverá ser realizada nos prazos estabelecidos pelo calendário acadêmico da UFSM.

§ 1º Excepcionalmente, a PRPGP poderá autorizar a matrícula fora de prazo, quando solicitada pela Coordenação do Programa, com uma exposição de motivos, desde que sejam garantidos 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária da disciplina.

§ 2º A matrícula na disciplina de Elaboração de Dissertação/Tese (EDT), ou outra disciplina que venha a ser oferecida excepcionalmente em período diferente daquele do calendário acadêmico, poderá ser solicitada à PRPGP pela Coordenação do Programa, com exposição de motivos.

§ 3º O discente poderá solicitar trancamento de disciplinas dentro do prazo fixado pelo calendário acadêmico, não sendo permitido o trancamento total.

Art. 44. O discente portador de necessidades especiais deverá cadastrar-se no Núcleo de Acessibilidade da UFSM antes de efetuar a primeira matrícula.

Art. 45. No ato de matrícula, o discente deverá declarar a nacionalidade e, se estrangeiro, satisfazer os requisitos da legislação vigente.

Art. 46. Ao finalizar os créditos, o discente deverá manter o vínculo com a UFSM mediante a matrícula semestral em Elaboração de Dissertação/Tese (EDT).

Art. 47. O discente que não efetuar a matrícula regularmente terá a sua situação caracterizada como abandono do curso.

Art. 48. Os discentes selecionados para os programas de pós-graduação da UFSM terão direito à matrícula regular em qualquer disciplina oferecida à pós-graduação na UFSM, desde que prevista no Plano de Estudos e com disponibilidade de vaga.

Art. 49. Poderá ser solicitado aproveitamento de créditos obtidos em disciplinas ou atividades de cursos de pós-graduação de outras instituições ao Colegiado do Programa.

Art. 50. Não é permitido o reingresso em curso de pós-graduação de discentes que foram desligados do Programa.

Art. 51. Somente é permitido o registro acadêmico simultâneo em mais de um curso de pós-graduação nas seguintes situações:

I - quando um registro seja em curso Lato Sensu e outro em Stricto Sensu e que, no momento da matrícula no curso Stricto Sensu, o discente esteja regularmente matriculado em curso Lato Sensu há, pelo menos, um semestre letivo;

II - quando da passagem direta do curso de Mestrado para curso de Doutorado.

Art. 52. O discente terá sua matrícula cancelada:

I - automaticamente, quando esgotar o prazo máximo para a conclusão do curso;

II - quando apresentar desempenho insatisfatório, segundo critérios previstos neste Regulamento e/ou no Regimento Geral da Pós-Graduação da UFSM;

III - nos demais casos previstos neste Regulamento.

Art. 53. A critério da Coordenação do Programa, a matrícula especial poderá ser concedida nos seguintes casos:

I - discentes de graduação de qualquer IES com, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) dos créditos necessários à conclusão de seus cursos e participantes de projeto de pesquisa aprovados no âmbito da Instituição, cabendo ao coordenador do projeto a responsabilidade pela solicitação com as devidas justificativas à Coordenação do Programa;

II - discentes vinculados a programas de pós-graduação de outras IES nacionais ou estrangeiras, cabendo à coordenação do programa de origem do discente a responsabilidade pela solicitação à Coordenação do Programa;

III - portadores de diploma de curso superior, participantes de projeto de pesquisa aprovados no âmbito da Instituição, cabendo ao coordenador do projeto a responsabilidade pela solicitação à Coordenação do Programa;

IV - servidores portadores de diploma de curso superior da Instituição e de outras IES, cabendo ao chefe imediato a responsabilidade pela solicitação à Coordenação do Programa.

§ 1º Salvo para os candidatos previstos no inciso II, a matrícula especial em disciplinas de pós-graduação é limitada a uma disciplina por semestre para cada discente e, no máximo, a duas matrículas especiais em um programa de pós-graduação.

§ 2º O discente poderá fazer disciplinas, no máximo, em dois programas distintos, respeitando os critérios no parágrafo 1º deste artigo, podendo totalizar, em quatro semestres distintos, quatro disciplinas como discente especial na Instituição.

 

Seção II

Da Frequência e Avaliação

 

Art. 54. A frequência é obrigatória e não poderá ser inferior a setenta e cinco por cento da carga horária programada por disciplina ou atividade.

Art. 55. O aproveitamento em cada disciplina será avaliado pelo professor responsável em razão do desempenho relativo do discente em provas, seminários, trabalhos individuais ou coletivos, e outros, sendo atribuído um dos seguintes conceitos:

I - A (10,0 a 9,1);

II – A- (9,0 a 8,1);

III - B (8,0 a 7,1);

IV - B- (7,0 a 6,1);

V – C (6,0 a 5,1);

VI – C- (5,0 a 4,1);

VII – D (4,0 a 3,1);

VIII - D- (3,0 a 2,1);

IX - E (2,0 a 1,1);

X - E- (1,0 a 0,0).

§ 1º Às disciplinas que não forem computados os conceitos acima, serão atribuídas as seguintes situações:

I - AP (Aprovado);

II - NA (Não Aprovado);

III - R (Reprovado por Frequência);

IV - I (Situação Incompleta, situação “I”.

§ 2º As disciplinas de nivelamento deverão ser repetidas caso a situação seja NA.

§ 3º A situação “T” significa trabalho incompleto e será atribuída somente quando não houver possibilidade de registro no mesmo semestre letivo, o que será comprovado por uma das seguintes situações:

I - tratamento de saúde;

II - licença gestante;

III - suspensão de registro por irregularidade administrativa;

§ 4º Os casos omissos serão decididos em comum acordo entre o Colegiado do Programa e a Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa.

§ 5º A situação “T” não poderá ultrapassar o semestre letivo subsequente.

Art. 56. O discente que obtiver conceito igual ou inferior a “C” em qualquer disciplina será reprovado.

Art. 57. Será desligado do Programa o discente que for reprovado (obter conceito igual ou inferior a “C”, NA ou R) em duas disciplinas ou por duas vezes na mesma disciplina.

Parágrafo único. Cabe à Secretaria do Programa o monitoramento do histórico escolar dos discentes e ao Departamento de Registro e Controle Acadêmico (DERCA) o controle dessa situação.

Art. 58. Será vedada a matrícula em disciplinas nas quais o discente tenha logrado aprovação nos últimos cinco anos.

 

Seção IV

Do Exame de Qualificação

 

Art. 59. O Exame de Qualificação tem o objetivo de avaliar e qualificar o projeto de pesquisa, bem como a capacidade do mestrando em sua consecução.

§ 1º Para solicitar o Exame de Qualificação o discente deverá ter concluído, no mínimo, setenta e cinco por cento dos créditos exigidos na área de concentração.

§ 2º É responsabilidade do discente a solicitação de Exame de Qualificação, via ofício, à Coordenação do Programa, sugerindo, com a aprovação do orientador, a composição da Comissão Examinadora trinta dias antes da data da qualificação.

§ 3º No Exame de Qualificação, serão avaliados o projeto de pesquisa, a sua originalidade, os resultados parciais quando disponíveis, a competência e o potencial do

discente para conduzir pesquisas inovadoras e de uma maneira criativa na área de estudo, e seus conhecimentos gerais de ciência e pesquisa.

Art. 60. A comissão examinadora será constituída de três membros efetivos e um suplente, sendo, no mínimo, um dos membros efetivos externo à UFSM.

§ 1º A Comissão Examinadora deverá ser constituída pelo orientador, que será o Presidente desta, e os demais membros deverão possuir o título de doutor.

§ 2º No caso de informações sigilosas do projeto de pesquisa, o Exame de Qualificação deverá ser fechado ao público e os membros da Comissão Examinadora, externos ao Programa, exercerão suas atividades mediante assinatura do Termo de Confidencialidade e Sigilo (anexo 5 do Regimento Geral da Pós-Graduação da UFSM), que ficará de posse da Coordenação do Programa.

§ 3º Na impossibilidade do orientador participar da defesa do Exame de Qualificação, ele deverá comunicar oficialmente à Coordenação do Programa, indicando os motivos.

§ 4º O coorientador ou outro professor, indicado pelo orientador e homologado pelo Colegiado do Programa, poderá presidir os trabalhos de defesa de Exame de Qualificação.

§ 5º Não poderão fazer parte da Comissão Examinadora parentes afins do discente até o terceiro grau, inclusive.

Art. 61. Por ocasião da prova de defesa do Exame de Qualificação, a Comissão Examinadora apreciará a capacidade revelada pelo discente, notadamente, a maneira de conduzir a defesa de seu trabalho.

Parágrafo único. O discente terá um tempo máximo de cinquenta minutos para fazer a apresentação geral de seu trabalho.

Art. 62. Na realização da defesa do Exame de Qualificação, cada um dos membros da Comissão Examinadora arguirá o candidato por tempo necessário e este disporá, no mínimo, de igual tempo para responder a cada questão.

§ 1º Concluída a etapa de arguições, a Comissão Examinadora fará a atribuição do resultado final em recinto fechado, que será, na sequência, divulgado para o discente e a comunidade interessada.

§ 2º O conceito a ser atribuído ao discente deve ser “Aprovado” ou “Não Aprovado” e registrado em ata de defesa, conforme modelo disponibilizado no sítio da

PRPGP.

Art. 63. A qualificação pode ser realizada por vídeo-conferência, podendo participar como membro não presencial da Comissão Examinadora apenas um membro.

Parágrafo único. O discente pode realizar a qualificação de forma não presencial, desde que seja enviado um parecer (assinado) por escrito do membro externo à UFSM.

Art. 64. Por motivo justificado, cabe ao Coordenador adiar a data da defesa do Exame de Qualificação.

Art. 65. No julgamento final, cada avaliador atribuirá o conceito a ser atribuído à defesa do Exame de Qualificação e, nos casos em que não houver consenso entre os avaliadores, deverão ser aplicadas as regulamentações estabelecidas nos parágrafos deste artigo.

§ 1º Será considerado aprovado, na defesa do Exame de Qualificação, o discente que obtiver aprovação por maioria simples dos membros da Comissão Examinadora.

§ 2º O discente reprovado poderá ter, a critério da Comissão Examinadora, até seis meses para submeter-se à nova defesa do Exame de Qualificação, devendo o discente manter o vínculo mediante matrícula em EDT.

Art. 66. A realização da prova de defesa do Exame de Qualificação obedecerá ao protocolo que constitui o anexo 1 do Regimento Geral da Pós-Graduação da UFSM.

 

Seção V

Da Defesa de Dissertação

 

Art. 67. A dissertação deverá constituir-se em um trabalho próprio, inédito, redigido em Língua Portuguesa, encerrando uma contribuição relevante para a área de conhecimento.

§ 1º A estrutura e apresentação da dissertação deverá respeitar o manual de elaboração da MDT.

§ 2º Os artigos integrantes da dissertação poderão ser redigidos em outra língua, conforme as regras dos periódicos de interesse para submissão.

Art. 68. A elaboração da Dissertação de Mestrado deverá ter como principais objetivos:

I - proporcionar ao discente a oportunidade de realizar uma sistematização de ideias e conclusões acerca de determinado tema, envolvendo revisão bibliográfica acurada e, eventualmente, pesquisa empírica;

Il - demonstrar, por parte do discente, a capacidade de realizar um trabalho científico, nos prazos estabelecidos por este Regulamento.

Art. 69. Compete ao professor orientador supervisionar as atividades para a elaboração da Dissertação e, atendidos os interesses de especialização do discente, orientar o programa básico de estudos para a elaboração do trabalho.

Parágrafo único. A orientação não se fará de forma a inibir a iniciativa do discente, devendo ser atendido o princípio de que um discente de pós-graduação deve mostrar capacidade de planejar um trabalho e não apenas executá-lo.

Art. 70. É responsabilidade do professor orientador sugerir a composição da Comissão Examinadora, pelo menos, trinta dias antes da data da defesa, assim como atender ao protocolo de tramitação desses processos, cujas informações podem ser obtidas junto à Secretaria do Programa.

§ 1º Após aprovação, pelo Colegiado, da Comissão Examinadora para defesa de dissertação, o discente deverá abrir processo através do Portal do Aluno (Ver: Tutorial — Defesa de MDT na página da PRPGP).

§ 2º Uma vez aberto o processo à defesa de dissertação pelo discente, o processo, via on-line, é direcionado ao orientador para anuência e, posteriormente, enviado à Coordenação do Programa para submeter à análise e aprovação da Comissão Examinadora pelo Colegiado do Programa.

§ 3º A dissertação deverá ser apresentada à Coordenação do Programa, devendo ser fornecido um exemplar para cada membro da Comissão Examinadora com antecedência de, no mínimo, vinte dias antes da data da defesa.

Art. 71. A Comissão Examinadora será constituída de três membros efetivos e um suplente, sendo, no mínimo, um dos membros efetivos externo à UFSM, devendo ser aprovada pelo Colegiado do Programa.

§ 1º A presidência dos trabalhos na Comissão Examinadora será exercida pelo professor orientador.

§ 2º Na impossibilidade de participação do professor orientador da Comissão Examinadora da prova de defesa de dissertação, o coorientador poderá presidir os trabalhos de defesa.

§ 3º Na impossibilidade do orientador participar da defesa de dissertação, assim como sua substituição pelo coorientador, o orientador deverá comunicar oficialmente à Coordenação do Programa, indicando os motivos e sugerindo o seu substituto.

§ 4º Quando o orientador e coorientador estiverem presentes na Comissão Examinadora de defesa de dissertação esta Comissão contará com mais um membro efetivo e o coorientador não participará da atribuição do conceito final.

§ 5º Por solicitação do Presidente da Comissão Examinadora, o suplente poderá participar de forma efetiva dos trabalhos da Comissão, não tendo direito a voto quando da atribuição do conceito final.

§ 6º No caso da dissertação conter informações sigilosas, a defesa poderá ser fechada ao público e os membros da Comissão Examinadora externos ao Programa exercerão suas atividades mediante assinatura do Termo de Confidencialidade e Sigilo, fornecido pela Coordenação do Programa, que ficará de posse desta Coordenação.

Art. 72. Não poderão fazer parte da Comissão Examinadora parentes afins do discente até o terceiro grau, inclusive.

Art. 73. A impugnação de qualquer membro da Comissão Examinadora poderá ser solicitada pelo candidato no prazo de cinco dias úteis, contados a partir da data em que o discente tomar conhecimento oficial da Comissão definida no Colegiado do Programa, devendo constar de exposição circunstanciada dos motivos que fundamentam a solicitação de impugnação.

§ 1º A solicitação de impugnação deve ser endereçada ao Coordenador do Programa, que, por sua vez, a encaminhará ao Colegiado a fim de serem tomadas as devidas providências.

§ 2º Na eventualidade do Presidente da Comissão Examinadora, mencionada no caput desse artigo, ser o Coordenador do Programa, a solicitação de impugnação deverá ser encaminhada ao Coordenador Substituto.

Art. 74. A dissertação será considerada “Aprovada” ou “Não Aprovada” segundo a avaliação da maioria da Comissão Examinadora.

§ 1º A aprovação ou não aprovação deverá ser baseada em parecer individual dado pelos membros da Comissão Examinadora;

§ 2º Poderá ser dado voto de louvor à dissertação que, a juízo da Comissão Examinadora, constituir-se em trabalho excepcional.

Art. 75. No caso de aprovação na defesa de dissertação, o discente deverá apresentar 03 (três) cópias definitivas impressas da Dissertação e uma versão em PDF, entregue em CD à Coordenação do Programa, com as modificações solicitadas pela Comissão Examinadora, ficando as correções e sua verificação sob responsabilidade do professor orientador.

§ 1º O prazo estipulado para a entrega da dissertação com as correções solicitadas pela Comissão Examinadora é de, no máximo, 60 (sessenta) dias, a contar da data da defesa.

§ 2º Juntamente com os exemplares, o discente deverá entregar uma versão eletrônica da dissertação com a devida autorização para liberação on-line para disponibilização desta no sítio do Programa e no Banco de Teses da Capes e na Biblioteca Digital de Teses e Dissertações da UFSM.

Art. 76. Juntamente com os exemplares definitivos da Dissertação, deverão ser entregues, pelo menos, um artigo submetido à publicação em periódicos da área, resultante desse trabalho e também um Resumo da Dissertação, contendo, no máximo,

600 (seiscentas) palavras, redigido na Língua Portuguesa e em Língua Inglesa.

Parágrafo único. Somente depois de satisfeitos os dispositivos constantes no Art. 75 e 76, a Ata de Defesa de Dissertação será encaminhada à PRPGP e, posteriormente, ao DERCA para emissão do Diploma de Mestre e demais registros, finalizando a situação do discente como “Formado”.

 

Seção VI

Da Conclusão do Curso e Obtenção do Título

 

Art. 77. Somente poderá ser candidato ao título de Mestre o discente que:

I - houver integralizado o número de créditos estabelecido no Art. 25 deste regulamento;

II - for aprovado em Exame de Qualificação;

III - obtiver aprovação em exame de proficiência ou teste de suficiência em língua estrangeira em Instituições Públicas de Ensino Superior, em conformidade com as normas vigentes na UFSM;

IV - for aprovado na defesa de Dissertação.

§ 1º A condição expressa no inciso II deste artigo deverá ser atendida no decorrer dos primeiros 18 (dezoito) meses após o ingresso no Programa e a conclusão de, pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) dos créditos da área.

§ 2º A aprovação no Exame de Qualificação é pré-requisito para a apresentação e defesa de Dissertação.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 78. Este Regulamento estará sujeito às demais normas superiores existentes

e que vierem a ser estabelecidas para cursos de Pós-Graduação da UFSM.

Art. 79. As dúvidas e casos omissos serão resolvidos pelo Colegiado do Programa.

Art. 80. O presente Regulamento entra em vigor na data de sua aprovação pelo CEPE, revogando-se as disposições em contrário.

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos em 02 de Dezembro de 2016. Disponível em:<a href="https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=13833208"https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=13833208