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REGULAMENTO INTERNO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM AGROBIOLOGIA



REGULAMENTO INTERNO DO PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM AGROBIOLOGIA

 

(Revogado pela Resolução UFSM N. 100/2022)

CAPÍTULO I

 

Seção I

Dos Objetivos do Programa

 

Art. 1. A UFSM, através do Centro de Ciências Naturais e Exatas oferecerá o Programa de Pós-Graduação em Agrobiologia, em Nível de Mestrado, conferindo o título de Mestre em Agrobiologia, com uma área de concentração, Agrobiologia, e três linhas de pesquisa:

 

I – Caracterização de espécies vegetais em ambiente natural e/ou modificado;

II - Interação organismo-ambiente; e

III — Propagação, desenvolvimento e metabolismo vegetal.

 

Parágrafo único. Entende-se por Agrobiologia o estudo dos vegetais, sob vários aspectos da ciência botânica, suas inter-relações e suas relações com os demais organismos e com o ambiente, natural e/ou modificado, visando à compreensão de processos fisiológicos, a manutenção de germoplasma, a produção de fitoquímicos, bem como a otimização do cultivo e o aumento da produção de espécies vegetais de interesse agronômico, medicinal, florestal, zootécnico e outros.

 

Art. 2 Outras áreas de concentração e linhas de pesquisa poderão ser criadas dentro do Programa de Pós-Graduação em Agrobiologia, desde que atendam aos requisitos regimentais da pós-graduação da UFSM.

 

Art. 3. O Programa de Pós-Graduação em Agrobiologia, em nível de mestrado, tem por objetivo qualificar e aprimorar profissionais para o exercício de atividades de ensino, pesquisa e extensão na área de Agrobiologia. Para tanto, o Programa de Pós-Graduação em Agrobiologia contará com corpo docente e discente compatível com seus objetivos.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO DO PROGRAMA

 

Seção I

Da Estrutura Básica

 

Art. 4. O Programa de Pós-Graduação em Agrobiologia estará lotado no Centro de Ciências Naturais e Exatas e terá a seguinte estrutura:

I - colegiado;

II - coordenação;

III - secretaria dr apoio administrativo;

IV - comissão de bolsas.

 

Parágrafo único. A critério do colegiado, o programa de pós-graduação poderá dispor ainda de outras comissões, comitês e conselhos, de acordo com suas necessidades.

Seção II

Do Colegiado

 

Art. 5. À administração e coordenação das atividades didáticas ficarão à cargo de colegiado do Programa de Pós-Graduação em Agrobiologia.

 

Art. 6. O colegiado do programa será integrado pelos seguintes membros, conforme definido pelo Regimento Geral da UFSM:

I - Coordenador do programa, como seu presidente;

II - Coordenador substituto, como vice-presidente;

III - Três docentes permanentes do programa;

IV - Um representante do corpo discente, sendo, preferencialmente, um aluno que já tenha concluído os créditos em disciplinas;

V - Três docentes, suplentes dos respectivos docentes membros do colegiado;

VI - Um representante suplente do corpo discente.

 

§ 1º Os membros representantes do corpo docente e discente serão eleitos por seus pares em reunião específica, presidida pelo coordenador do programa.

§ 2º A constituição do colegiado será homologada pelo conselho de centro, e seus membros serão nomeados pelo diretor da unidade acadêmica mediante portaria especifica.

§ 3º Será de dois anos o mandato dos representantes docentes e de um ano o mandato dos discentes, podendo haver recondução.

§ 4º O colegiado irá se reunir por convocação dá coordenação ou pela maioria de seus membros.

§ 5º Representante do colegiado, que não justificar a ausência por duas reuniões consecutivas, será substituído pelo seu suplente.

 

Art. 7. Compete ao colegiado do programa:

I - definir o regulamento do programa de pós-graduação e as suas diretrizes;

II - definir as atribuições das comissões, comitês e conselhos, quando esses existirem;

III - normatizar o processo de consulta à comunidade docente, discente e de servidores

técnico-administrativos, vinculados ao programa, visando à. escolha do coordenador e do coordenador substituto;

IV - definir as linhas de pesquisa do programa;

V - indicar a comissão de seleção de candidatos ao programa;

VI - homologar o edital de seleção dos candidatos para o ingresso no Programa de Pós-Graduação em Agrobiologia;

VII - homologar os critérios de seleção dos alunos inscritos no programa;

VIII - homologar é as indicações de co-orientadores solicitadas pelo orientador;

IX - homologar o comitê de orientação acadêmica, devendo ser instituído no primeiro semestre letivo, após o ingresso do aluno no programa, bem como deliberar sabre alterações desse comitê;

X - homologar os planos de estudo dos alunos;

XI - decidir sobre a aceitação de créditos obtidos em outros programas de pós-graduação;

XII - homologar as bancas examinadoras de defesa de dissertação;

XIII - fixar diretrizes e compatibilizar os objetivos gerais e específicos das disciplinas que

integram o currículo do programa;

XIV - definir o currículo do curso e as suas alterações;

XV - aprovar a oferta de disciplinas, a cada semestre, acompanhada da indicação dos respectivos professores;

XVI - aprovar os planos de trabalho solicitados em “Docência Orientada”;

XVII - definir as cargas horárias e os créditos do currículo do programa, em articulação direta com os departamentos, sobretudo, para compatibilizar aquelas situações em que a disciplina pertence a mais de um programa;

XVIII - decidir, a pedido do coordenador do programa, sobre aspectos da vida acadêmica do corpo discente;

XIX - decidir sobre o número de vagas a ser oferecido no programa e a periodicidade de ingresso no programa;

XX - credenciar e descredenciar os professores e orientadores segundo critérios definidos pelo colegiado;

XXI - homologar os critérios para a concessão e para o remanejamento de bolsas projetos pela comissão de bolsa do programa;

XXII - decidir sobre os pedidos de prorrogação de prazos para a conclusão do programa;

XXII - examinar pedido de desligamento de aluno solicitado pelo orientador ou comitê de orientação acadêmica;

XXIV - julgar medidas disciplinares aos integrantes do programa que não cumprirem o regulamento;

XXV - julgar as decisões do coordenador, em grau de recurso;

XXVI - aprovar o plano de aplicação dos recursos financeiros alocados ao programa;

XXVII - homologar os convênios de interesse para as atividades do programa;

XXVII - realizar o planejamento estratégico com definição de metas para melhoria do conceito CAPES e expansão do programa;

XXIX - deliberar sobre outras matérias que lhe sejam atribuídas por lei, pelo Estatuto da

Universidade Federal de Santa Maria, na esfera de sua competência;

XXX — qualquer proposta de alteração no regulamento interno do Programa de Pós-Graduação em Agrobiologia deverá ser aprovada por dois terços dos componentes do colegiado, em reunião específica para a finalidade; e

XXXI - apreciar o relatório anual de atividades do programa.

 

Parágrafo único. Das decisões do colegiado, caberá recurso, em primeira instância ao Conselho do Centro de Ciências Naturais e Exatas e, em segunda instância, ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

 

Art. 8. As reuniões do colegiado serão convocadas por escrito ou correio eletrônico, pelo coordenador, por iniciativa própria ou atendendo ao pedido de um ou mais membros do colegiado, com a frequência obrigatória de, no mínimo, duas reuniões semestrais.

 

Parágrafo Único. As atas do colegiado serão repassadas a todos os docentes do Programa de Pós-Graduação em Agrobiologia, imediatamente após a sua aprovação em reunião subsequente,  por meio eletrônico.

 

Seção II

Da Coordenação

 

Art. 9. A coordenação do Programa de Pós-Graduação em Agrobiologia será exercida por um coordenador e um coordenador substituto, portadores do título de Doutor, ou equivalente escolhidos e designados segundo as normas estabelecidas pelo colegiado do Programa de Pós-Graduação em Agrobiologia.

 

§ 1º O coordenador e o coordenador substituto serão escolhidos em consulta prévia à comunidade vinculada ao programa.

§ 2º Poderão se candidatar aos cargos de coordenador e coordenador substituto, docentes permanentes do programa.

§ 3º O coordenador será substituído, em seus impedimentos e/ou faltas pelo coordenador substituto e na falta deste pelo professor mais antigo no Magistério da UFSM e integrante do colegiado do Programa de Pós-Graduação em Agrobiologia.

§ 4º O mandato do coordenador e do coordenador substituto será de dois anos, podendo haver recondução.

 

Art. 10. O coordenador substituto representará o programa nas faltas e nos impedimentos do coordenador e, em caso de vacância, a qualquer época, completará o mandato.

 

§ 1º Se a vacância ocorrer antes da primeira metade do mandato, ser à eleito novo coordenador substituto, na forma prevista no regulamento do programa, que acompanhará o mandato do titular.

§ 2º Se a vacância ocorrer depois da primeira metade do mandato, o co lediá jo do programa indicará um coordenador substituto pro tempore para completar o mandato.

 

Art. 11. Ao Coordenador do programa de pós-graduação incumbe:

I - fazer cumprir o regulamento do programa;

II - convocar e presidir as reuniões do colegiado do programa;

III - zelar pela representatividade do colegiado do programa, de acordo com o regulamento;

IV - representar o programa, sempre que se fizer necessário;

V - cumprir a efetivação das decisões do colegiado;

VI - submeter ao conselho de centro os assuntos que requeiram ação dos órgãos superiores;

VII - encaminhar ao órgão competente via conselho de centro, as propostas de alterações curriculares aprovadas pelo colegiado;

VIII - responsabilizar-se pelo patrimônio lotado no programa;

IX - gerir os recursos financeiros alocados no programa, de acordo com o plano de aplicação determinado pelo colegiado deste;

X - solicitar aos departamentos, a cada semestre letivo, a oferta de disciplinas e dos docentes necessários ao desenvolvimento das atividades;

XI - propor o edital de seleção dos alunos para ingresso no programa;

XII - homologar a matrícula dos alunos no âmbito do programa, em colaboração com o DERCA;

XIII - dar conhecimento às instâncias superiores nos casos de transgressão disciplinar docente e/ou discente;

XIV — desempenhar as demais atribuições inerentes à sua função determinadas em lei ou pelo Estatuto da UFSM na esfera de sua competência;

XV — presidir a comissão de seleção de candidatos para o programa; e

XVI — examinar, decidindo em primeira instância, as questões suscitadas pelo corpo discente.

 

Seção IV

Da Secretaria de Apoio Administrativo

 

 

Art. 12. A Secretaria de Apoio Administrativo do programa será dirigida por um secretário provido na forma da legislação vigente, ao qual incumbe:

I - superintender os serviços administrativos da secretaria;

II - manter o controle acadêmico dos alunos;

III - receber, arquivar e distribuir documentos relativos às atividades didáticas e administrativas;

IV - preparar prestação de contas e relatórios;

V - organizar e manter atualizada a coleção de leis, portarias, circulares e demais documentos que possam interessar ao programa;

VI - fornecer informações e/ou documentos relativos ao programa;

VII - secretariar as reuniões do colegiado;

VIII - manter atualizada a relação de docentes e discentes em atividade no programa;

IX - proceder ao encaminhamento à PRPGP do processo de defesa do trabalho de conclusão de curso (dissertações) defendidas no programa, acompanhado do número de exemplares definidos no ar. 62;

X - orientar o corpo discente quanto aos procedimentos para realização da matrícula e outras atividades do programa:

XI - executar as atividades inerentes ao uso de recursos financeiros aprovados pelo colegiado do programa;

XII - manter em dia o inventário do equipamento e material lotado no programa;

XIII - lavrar as atas das provas de defesa de dissertação; e

XIV - manter atualizada a homepage do PPG Agrobiologia.

 

Seção V

Da Comissão de Bolsas

 

Art. 13. A comissão de bolsas será nomeada pelo colegiado do programa com, no mínimo, três membros, composta pelo coordenador, por, pelo menos, um representante do corpo docente e por pelo menos um representante do corpo discente, sendo este último escolhido por seus pares, respeitando os seguintes requisitos:

I - o(s) representante(s) docente(s) deverá(ão) fazer parte do quadro permanente de professores do programa; e :

II - o(s) representante(s) discente(s) deverá(ão) estar matriculado(s) no programa há, pelo menos, um ano como aluno regular.

Parágrafo único. O mandato do representante docente será de dois anos e o mandato do representante discente será de um ano, podendo haver recondução.

 

Art. 14. Compete à comissão de bolsas:

I - estabelecer critérios para alocação e corte de bolsas a serem homologados pelo colegiado do programa, em consonância com as exigências dos órgãos financiadores;

II - divulgar com antecedência, junto ao corpo docente e discente, os critérios vigentes para alocação de bolsas; e

III - avaliar o desempenho acadêmico dos bolsistas e propor as concessões e cortes de bolsas, baseados nos critérios estabelecidos de acordo com o inciso I.

IV - definir os critérios para seleção de discentes para estágio no exterior ou equivalente para bolsas concedidas ao programa.

 

Art. 15. A comissão de bolsas se reunirá, sempre que necessário sendo obrigatória a convocação de, no mínimo, duas reuniões semestrais, sendo que ao final de cada semestre letivo a comissão de bolsas encaminhará relatório de suas decisões para apreciação pelo colegiado do programa.

 

Parágrafo único. Das decisões da comissão de bolsas cabe recurso colegiado do programa.

 

Seção VI

Do Comitê Científico

 

Art. 16. O Programa de Pós-Graduação em Agrobiologia poderá constituir um Comitê Científico composto por representantes docentes do quadro permanente de professores do PPG Agrobiologia, escolhidos pelo colegiado.

 

Parágrafo único. O mandato dos representantes docentes será de dois anos, podendo haver recondução.

 

Art. 17 - São atribuições do comitê científico: avaliar e emitir parecer sobre a qualidade científica dos projetos de dissertação dos alunos do PPG Agrobiologia.

 

An. 18 - O Comitê Científico se reunirá, sempre que necessário, sendo obrigatória a convocação de, no mínimo, uma reunião anual.

 

Seção VI

Do Comitê de Orientação Acadêmica

 

Art. 19 - Cada aluno do Programa de Pós-Graduação em Agrobiologia deverá ter um comitê de orientação acadêmica, que será composto pelo professor orientador e mais dois professores, sendo ao menos um professor pertencente ao quadro permanente da UFSM.

 

§ 1º. A indicação do comitê de orientação acadêmica será de competência do professor orientador e deverá ser realizada durante o primeiro semestre letivo de ingresso do aluno no programa, e aprovada pelo colegiado do programa.

§ 2º. A composição do comitê de orientação acadêmica poderá ser alterada, por solicitação do professor orientador ou do aluno, desde que devidamente justificada e aprovada pelo colegiado do Programa de Pós-Graduação em Agrobiologia.

§ 3º. Não poderão fazer parte do comitê de orientação acadêmica o cônjuge ou parentes afins do aluno até o terceiro grau, inclusive.

 

Art. 20 - Compete ao comitê de orientação acadêmica:

I - definir o plano de estudos dos alunos até a data definida pelo calendário letivo da UFSM;

II - estabelecer o controle da integração curricular acompanhando o desempenho do aluno durante a sua vida acadêmica;

III - sugerir à coordenação a reformulação do plano de estudos, trancamento ou cancelamento de matrícula, desligamento do aluno do programa e substituição do professor orientador;

IV - assumir a orientação do aluno quando for necessária a substituição do professor orientador;

V - apreciar o projeto de dissertação do discente.

 

Seção VII

Da Distribuição de recursos

 

Art. 21. Os critérios para a distribuição de recursos alocados no Programa de Pós-Graduação em Agrobiologia serão estabelecidos pelo colegiado do programa.

 

CAPÍTULO III

DO REGIME DIDÁTICO CIENTÍFICO

 

Seção I

Da Orientação

 

Art. 22. O aluno terá um comitê de orientação acadêmica, conforme o exposto no capítulo II, seção VII.

 

Art. 23. Cada aluno terá um professor orientador credenciado pelo colegiado do programa.

§ 1º A designação do professor orientador deverá ser realizada na divulgação dos alunos selecionados para ingresso no programa.

§ 2º O professor orientador deverá estar em plena atividade de pesquisa e ser doutro com titulação reconhecida por Instituições de Ensino Superior.

§ 3º O professor orientador deverá ser docente do núcleo permanente do programa, no entanto, eventualmente, a critério do colegiado, poderão ser credenciados/recredenciados docentes ou pesquisadores doutores que recebam bolsa de fixação de agências federais ou estaduais de fomento para atuação na UFSM.

§ 4º Cada professor orientador credenciado poderá orientar concomitantemente, no máximo, cinco alunos de mestrado.

§ 5º O pedido de substituição do professor orientador será analisado pelo colegiado.

§ 6º O professor orientador participará no projeto de pesquisa e nas publicações resultantes da dissertação.

 

Art. 24. Compete ao orientador:

I - definir, junto com o aluno e o comitê de orientação, o plano de estudos do aluno, tendo como base o tema de trabalho para a dissertação;

II - estabelecer o controle da integralização curricular acompanhando o desempenho do aluno durante a sua vida acadêmica;

III - sugerir à coordenação do programa, juntamente com o comitê de orientação acadêmica, o trancamento, cancelamento de matrícula ou reformulação do plano de estudos;

IV - decidir junto com o aluno o assunto para o trabalho de dissertação desde a proposição à execução do projeto e elaboração da dissertação;

V - supervisionar o trabalho do estudante para que o projeto de pesquisa para a dissertação, devidamente elaborado, seja entregue à coordenação do programa até a data estipulada por essa coordenação.

VI - promover a obtenção de meios e recursos necessários para a realização das pesquisas de seus orientados;

VII - manter contato permanente com o aluno, mesmo quando ele não estiver cursando

disciplinas, fazendo cumprir os prazos fixados para a conclusão do curso e supervisionar para que a dissertação seja redigida conforme normas vigentes da UFSM;

VIII - responsabilizar-se pelo pedido de prorrogação do prazo para defesa de dissertação;

IX - propor à coordenação do programa a composição das bancas de defesa de dissertação;

X - integrar como presidente a comissão examinadora da “prova de defesa o dissertação”.

XI - É de responsabilidade do orientador em caso de insucesso em disciplinas e ou pesquisa do projeto de dissertação, bem como desistência do aluno, comunicar por escrito o colegiado do programa para que sejam tomadas as devidas providências, respeitando o parágrafo 6º do artigo 32 deste regulamento.

 

Art. 25. No caso de ser necessária a atuação significante de um professor co-orientador para o trabalho de dissertação, o professor orientador informará, por escrito, ao coordenador do programa.

 

§ 1º O co-orientador assumirá as funções e responsabilidades do orientador na ausência deste, bem como participará da comissão de orientação.

§ 2º Poderão atuar como co-orientador docentes doutores da UFSM e docentes ou pesquisadores doutores de outras instituições de ensino ou pesquisa, mediante aprovação do colegiado do programa.

§ 3º Ao co-orientador incumbe colaborar com o projeto de pesquisa do aluno, interagindo com o orientador no planejamento inicial, na implementação e/ou na redação da dissertação e dos artigos científicos resultantes dos trabalhos finais.

§ 4º O nome e a designação de co-ocrientador poderá constar na portaria de designação da comissão de avaliação final dos trabalhos de dissertação ou tese, como membro efetivo ou suplente.

§ 5º O co-orientador deverá estar em plena atividade de pesquisa.

 

Art. 26. Quando for necessária a substituição do professor orientador, o interessado deverá instaurar processo com requerimento ao coordenador do programa, indicando os motivos de sua solicitação, o qual será levado ao colegiado do programa para deliberação.

 

Seção II

Do Regime Didático

 

Art. 27. Os trabalhos acadêmicos serão desenvolvidos por meio de disciplinas e atividades em pesquisa, ensino e extensão, conforme o plano de estudos, de forma integrada, envolvendo departamentos e unidades universitárias da UFSM.

 

Art. 28. À disciplina será atribuído um valor expresso em créditos, sendo que a cada crédito corresponderão quinze horas de aula teórica ou prática.

 

Parágrafo único. Será validado o número de créditos obtidos em outras instituições de ensino superior, a critério do colegiado.

 

Art. 29. O aluno do Programa de Pós-Graduação em Agrobiologia deverá cursar, no mínimo, 24 (vinte e quatro) créditos em disciplinas escolhidas dentre as oferecidas pelo programa ou por outros programas de pós-graduação Stricto sensu credenciados pela CAPES.

 

§ 1º O aluno deverá cursar, no mínimo, 14 (quatorze) créditos em disciplinas escolhidas dentro das oferecidas pelo Programa de Pós-Graduação em Agrobiologia.

§ 2º O aluno deverá cursar, no mínimo, três disciplinas do seguinte conjunto: Botânica Estrutural, Delineamentos Experimentais, Fisiologia do Crescimento e Desenvolvimento das Plantas, Genética Vegetal e de Microrganismos, Microbiologia Ambiental, Biologia do Solo, que deverão ser selecionadas pelo aluno em comum acordo com o orientador e comitê de orientação.

§ 3º O aluno deverá cursar as disciplinas Seminário I e Seminário II, consideradas disciplinas obrigatórias pelo programa.

§ 4º Os créditos obtidos como aluno especial na Instituição ou em outras instituições de ensino superior poderão ser validados, a critério do colegiado do Programa de Pós-Graduação em Agrobiologia, desde que o conceito obtido seja igual ou superior a B.

§ 5º As disciplinas realizadas em outros programas de pós-graduação da instituição, ou em outras instituições de ensino superior, que constem no plano de estudos de aluno e foram homologadas pelo colegiado do Programa de Pós-Graduação em Agrobiologia, não necessitam ser novamente submetidas à apreciação do colegiado.

 

Art. 30 - Os alunos do Programa de Pós-Graduação em Agrobiologia deverão comprovar suficiência em língua inglesa.

§ 1º Uma vez homologada pelo colegiado do programa a comprovação da suficiência em língua estrangeira, constará no histórico escolar do aluno, com a expressão "aprovado" ou “reprovado”.

§ 2º Os alunos poderão cumprir esse requisito de acordo com as opções e regulamentações definidas em resolução específica da UFSM.

 

Art. 31. O aluno terá um prazo máximo para a conclusão do curso (disciplinas e dissertação), a partir da primeira matrícula, de até 24 (vinte e quatro) meses, com uma única prorrogação, sem direito a bolsa, de até 6 (seis) meses em caráter excepcional, a critério do colegiado. O prazo para a conclusão do curso (disciplinas e dissertação) não poderá ser inferior a 12 meses. O prazo de entrega da dissertação na secretária do programa não deverá ser inferior a 30 dias anterior à defesa.

Parágrafo único. Não haverá exame de qualificação para o curso de mestrado do Programa de Pós-Graduação em Agrobiologia.

 

Art. 32. O aluno que se encontrar na fase de elaboração de dissertação, deverá matricutar-se apenas uma vez em Elaboração de Dissertação (ED).

§ 1º A partir da matrícula em ED, o vínculo do aluno com a Instituição será mantido até o momento da defesa do trabalho final ou do desligamento, conforme parágrafo 6º, deste artigo.

§ 2º O aluno não receberá conceito em ED.

§ 3º É responsabilidade do orientador o acompanhamento do trabalho e da frequência do aluno matriculado em ED.

§ 4º O orientador deverá comunicar, por escrito, à coordenação, se o aluno não desenvolver adequadamente os trabalhos de ED.

§ 5º O aluno, que não desenvolver adequadamente os trabalhos de ED poderá ser desligado do programa, com base em uma justificativa fundamentada do orientador à coordenação, que será avaliada pelo colegiado.

§ 6º O colegiado somente poderá desligar o aluno do programa após julgar os argumentos, por escrito, do orientador e do aluno.

§ 7º O colegiado poderá indicar a transferência de orientação, quando houver solicitação do aluno, ou do orientador, e a aceitação desse pedido por outro orientador do programa.

 

Art. 33. Os alunos do Programa de Pós-Graduação em Agrobiologia poderão matricular-se na disciplina “Docência Orientada”, correspondente à participação em atividades de ensino na educação superior da UFSM, elaborando plano de docência aprovado pelo professor orientador e colegiado do programa, compreendendo, no máximo 30% (trinta por cento) da carga horária da respectiva disciplina.

 

§ 1º. Cada aluno poderá matricular-se nas disciplinas Docência Orientada I e Docência

Orientada II, em semestres diferentes, cada uma equivalente a 15 (quinze) horas e1 (um) crédito, perfazendo um total de no máximo 2 (dois) créditos.

§ 2º. Serão consideradas atividades de ensino:

I - ministrar um conjunto pré-determinado de aulas teóricas e/ou práticas que não exceda a trinta por cento do total de aulas da disciplina;

II - auxiliar na preparação de planos de aula e/ou atuar no atendimento extra-aula aos alunos;

III - participar em avaliação parcial de conteúdos programáticos, teóricos e práticos; e

IV - aplicar métodos ou técnicas pedagógicas, como estudo dirigido, seminários, etc.

§ 3º. Por se tratar de atividade curricular, a participação dos estudantes de pós-graduação no estágio de docência não criará vínculo empregatício e nem será remunerada.

§ 4º. A participação na atividade de docência deve ser aprovada pelo colegiado do programa e homologada pelo colegiado do departamento de lotação da disciplina, devendo ser desenvolvida sob  a supervisão permanente de um professor do programa, designado pelo departamento de ensino de lotação da disciplina.

 

Seção II

Do Corpo Docente

 

Art. 34. O corpo docente será formado de professores doutores dos departamentos da UFSM que ofereçam disciplinas ao programa podendo orientar alunos do PPG Agrobiologia, nas categorias docente permanente e docente colaborador, a critério do colegiado. A categoria de Docente Permanente inclui aqueles docentes que são responsáveis por disciplinas e orientam. Pertencem à categoria de Docente Colaborador aqueles docentes que são responsáveis ou colaboradores em disciplinas, sem direito a orientação.

 

Parágrafo único. Poderão fazer parte do corpo docente professores ou pesquisadores Doutores de outras instituições de pesquisa e ensino superior desde que ministrem disciplinas e orientem dissertações.

 

Art. 35. Os membros do corpo docente terão as seguintes atribuições:

I - exercer atividades didáticas;

II - orientar trabalhos de dissertação, fazer parte de comité de orientação acadêmica e de comissões examinadoras, conselho científico, comissão de bolsas e comissão de seleção;

III - encaminhar à secretaria do departamento, ao qual está vinculada a disciplina, o relatório relativo ao aproveitamento dos alunos, de acordo com o calendário escolar estabelecido pelo órgão competente;

IV - zelar pela imagem do programa e contribuir para o seu crescimento e fortalecimento.

V - prestar as informações solicitadas pela coordenação para a elaboração de relatórios aos órgãos financiadores da pós-graduação no Brasil.

 

Ar. 36. Os critérios para credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de docentes serão definidos pelo colegiado do programa, considerando as recomendações e critérios da CAPES.

 

Art. 37. As atribuições dos professores colaboradores serão definidas pelo colegiado do programa, observando-se as recomendações da CAPES.

 

Art. 38. A política de inclusão de docentes recém-doutores seguirá as recomendações da CAPES, bem como os critérios definidos pelo colegiado do curso.

 

CAPÍTULO IV

DO ACESSO À PÓS-GRADUAÇÃO

 

Seção I

Da Inscrição de Candidatos

 

Art. 39. Os requisitos para a inscrição de candidatos serão definidos em edital publicado pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa da UFSM.

 

Parágrafo único. Os requisitos específicos para a inscrição de candidatos ao Programa de Pós-Graduação em Agrobiologia serão estabelecidos pelo colegiado do programa.

 

Art. 40. As inscrições serão realizadas no período fixado no calendário escolar e conforme Edital de Inscrição publicado pela UFSM.

 

Art. 41. O número de vagas será definido pelo colegiado do Programa de Pós-Graduação em Agrobiologia.

 

Seção II

Da Seleção de Candidatos

 

Art. 42. A sistemática de seleção será realizada conforme normas a serem estabelecidas pelo Programa de Pós-Graduação em Agrobiologia, através de uma comissão de seleção, e divulgadas no edital de inscrição.

 

Art. 43. A comissão de seleção será composta de, no mínimo três docentes do programa, indicados pelo colegiado do programa e homologada pela direção do CCNE, mediante portaria.

 

Art. 44. A divulgação da nominata dos candidatos selecionados será realizada pelo Departamento de Registro e Controle Acadêmico (DERCA).

 

§ 1º O candidato poderá interpor recurso ao colegiado do programa, via divisão de protocolo, num prazo de dez dias corridos, contados a partir da divulgação dos resultados pelo DERCA.

§ 2º O colegiado do programa terá um prazo de dez dias corridos, a contar da data de protocolo do processo, para decidir sobre os recursos interpostos.

 

Art. 45. É vedado o ingresso ao Programa de Pós-Graduação em Agrobiologia por meio de transferência de outra IES, ou de outro Programa de pós-graduação da UFSM.

 

Seção III

Da Matrícula

 

Art. 46. A solicitação de matrícula e o requerimento de inscrição em disciplinas e demais

atividades relacionadas no plano de estudo é de responsabilidade do aluno e deverá ser realizada nos prazos estabelecidos pelo calendário escolar da UFSM.

 

§ 1º Excepcionalmente, a PRPGP poderá autorizar a matrícula fora de prazo, quando solicitada pela coordenação do programa, com uma exposição de motivos, desde que seja garantida setenta e cinco por cento da carga horária da disciplina.

§ 2º A matrícula em fluxo continuo poderá ser solicitada na disciplina de Elaboração de Dissertação (ED).

§ 3º O aluno poderá solicitar trancamento de disciplinas dentro do prazo fixado pelo calendário escolar, não sendo permitido o trancamento total.

§ 4º O aluno terá sua matrícula cancelada:

I - automaticamente, quando esgotar o prazo máximo para a conclusão do curso;

II - quando apresentar desempenho insatisfatório, segundo critérios previstos no regimento interno de pós-graduação e/ou no regulamento do programa;

III - nos demais casos previstos no regimento interno de pós-graduação e/ou no regulamento do programa.

 

Art. 47. Ao finalizar os créditos, o aluno manterá o vínculo com a instituição mediante a matrícula em Elaboração de Dissertação (ED), que será realizada uma única vez e terá validade até a data de conclusão, ou expiração do prazo de conclusão do curso estipulado neste regimento.

 

Art. 48. Os alunos selecionados para o programa terão direito à matrícula regular em qualquer disciplina oferecida à pós-graduação na UFSM, desde que prevista no plano de estudo e com disponibilidade de vaga.

 

Art. 49. Poderá ser solicitado ao colegiado do programa, aproveitamento de créditos obtidos em disciplinas de cursos de pós-graduação de outras instituições.

 

Art. 50. No ato de matrícula, o estudante deverá declarar a nacionalidade e, se estrangeiro, satisfazer os requisitos da resolução específica.

 

Art. 51. O aluno que não concluir o curso no prazo máximo estabelecido neste regimento será desligado do sistema de pós-graduação da UFSM, não cabendo solicitações de reingresso.

 

Art. 52. Nos casos de reingresso, o colegiado deverá analisar a situação de cada candidato, segundo os seguintes critérios:

I - o candidato somente poderá solicitar reingresso na área em que realizou os créditos;

II - o candidato ao reingresso deverá ter cumprido todos os créditos exigidos pelo programa na ocasião do seu afastamento;

III - o trabalho de dissertação deve estar concluído e compor o processo de solicitação de reingresso do candidato à seleção;

IV - a solicitação de reingresso deverá ser aprovada no colegiado do programa;

V - após aprovada a solicitação de reingresso, o aluno terá um prazo máximo de um semestre letivo para a defesa de dissertação;

VI - a revalidação de créditos para o reingresso não deverá ultrapassar um prazo máximo de 60 (sessenta) meses ou 5 (cinco) anos, isto é, prazo máximo de validade das disciplinas.

 

Art. 53. Além dos alunos selecionados ao Programa de Pós-Graduação em Agrobiologia, poderão matricular-se em disciplinas de pós-graduação, na categoria de aluno especial, os candidatos que preencherem um dos requisitos estabelecidos abaixo:

I - alunos de graduação com, no mínimo, setenta e cinco por cento dos créditos necessários à conclusão do seu curso e participantes de projeto de pesquisa aprovados no âmbito da Instituição, cabendo ao coordenador do projeto a responsabilidade pela solicitação à coordenação;

II - estudantes vinculados a programas de pós-graduação de outras IES nacionais ou estrangeiras, cabendo à coordenação do programa de origem do aluno a responsabilidade pela solicitação à coordenação do programa de pós-graduação;

III - portadores de diploma de curso superior, participantes de projeto de pesquisa aprovados no âmbito da Instituição, cabendo ao coordenador do projeto a responsabilidade pela solicitação à coordenação do programa de pós-graduação;

IV - servidores portadores de diploma de curso superior da Instituição e de outras IES,

cabendo ao chefe imediato a responsabilidade pela solicitação à coordenação.

 

§ 1º Salvo para os candidatos previstos no inciso II, a matrícula especial em disciplinas de pós-graduação é limitada a uma disciplina por semestre para cada aluno e, no máximo, a duas matrículas especiais em um programa de pós-graduação.

§ 2º O aluno poderá fazer disciplinas, no máximo, em dois programas distintos, respeitando os critérios no parágrafo 1º deste artigo, podendo totalizar, em quatro semestres distintos, quatro disciplinas como aluno especial na Instituição.

§ 3º A matrícula como aluno especial em qualquer disciplina do elenco daquelas oferecidas pelo Programa e Pós-Graduação em Agrobiologia fica condicionada à existência de vaga, dando-se preferência aos alunos do próprio programa.

 

Art. 54. Será vedada a matrícula em disciplinas nas quais o aluno nos últimos 5 (cinco) anos.

 

Seção IV

Da Frequência e Avaliação

 

Art. 55. A frequência é obrigatória e não poderá ser inferior a setenta e cinco por cento da carga horária programada por disciplina.

 

Art. 56. O aproveitamento em cada disciplina será avaliado pelo professor responsável em função do desempenho relativo do aluno em provas, pesquisas, seminários, trabalhos individuais ou coletivos e outros, sendo atribuído um dos seguintes conceitos:

 

CONCEITO

NOTAS

A

10,0 a 9,1

A-

9,0 a 8,1

B

8,0 a 7,1

B-

7,0 a 6,1

C

6,0 a 5,1

C-

5,0 a 4,1

D

4,0 a 3,1

D-

3,0 a 2,1

E

2,0 a 1,1

E-

1,1a0,0

 

§ 1º Às disciplinas, que não forem computados os conceitos acima, serão atribuídas as seguintes situações:

 

I

AP

Aprovado

II

NA

Não aprovado

III

R

Reprovado por frequência com peso zero)

IV

I

Situação Incompleta

 

§2º A situação I significa trabalho incompleto, quando não houver possibilidade de registro no mesmo semestre letivo, que será comprovada por uma das seguintes situações:

I - tratamento de saúde;

II - licença gestante;

III - suspensão do registro por irregularidade administrativa; e

IV - casos omissos decididos em comum acordo entre o colegiado do programa e a Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa.

§3º A situação “I” não poderá ultrapassar o semestre letivo subsequente.

 

Art. 57. O aluno que obtiver conceito igual ou inferior a “C”, em qualquer disciplina, deverá repeti-la.

 

Art. 58. Será desligado do programa o aluno que for reprovado (obter conceito igual ou inferior a “C”, NA ou R) em duas disciplinas ou por duas vezes na mesma disciplina.

 

Subseção I

Do Regulamento da Prova de Defesa de Dissertação

 

Art. 59. A dissertação de Mestrado deve constituir-se em um trabalho próprio, inédito, encerrando uma contribuição relevante para a área do conhecimento em questão.

 

Parágrafo único. A estrutura e apresentação da dissertação devem respeitar o manual de elaboração de MDT/UFSM e defendida perante uma banca examinadora.

 

Art. 60. O candidato ao Programa de Pós-Graduação em Agrobiologia deverá comprovar aprovação no exame de proficiência em língua inglesa em data anterior à data da defesa.

 

Art. 61 - O candidato, com anuência do orientador, deverá requerer a defesa da dissertação ao colegiado do Programa de Pós-Graduação em Agrobiologia, após ter concluído as disciplinas do plano de estudos e outras exigências da UFSM.

 

Art. 62. Quatro cópias do trabalho de dissertação, na forma definida pelas normas de redação em vigor, juntamente com o requerimento de defesa, devem ser encaminhadas à coordenação do programa. À data da defesa da dissertação será marcada após homologação da banca examinadora, e os membros da banca examinadora deverão receber o trabalho de dissertação, no mínimo, vinte dias antes da data da defesa.

 

Art. 63. No caso de aprovação, o candidato deverá apresentar cópias definitivas da dissertação à coordenação do programa, com as modificações sugeridas pela Comissão

Examinadora, ficando o controle das correções sob responsabilidade do professor Orientador.

 

Parágrafo único. Deverão ser entregues à coordenação do curso 4 (quatro) exemplares devidamente corrigidos, sendo três exemplares encadernados conforme as normas de elaboração de dissertação da UFSM.

 

Art. 64. Junto com os exemplares definitivos da dissertação, deverão ser entregues:

I - no mínimo um artigo científico publicável em periódico com classificação Qualis, acompanhado de comprovante de envio.

II - uma cópia do trabalho de dissertação em versão eletrônica, com a devida autorização para a disponibilização desta no banco de dissertações da CAPES.

III - cópia do resumo e do abstract da dissertação com, no máximo, 600 palavras, que deverá ser entregue para constar na publicação anual “Resumos de Dissertações e de Teses da UFSM”.

 

Art. 65. Somente após satisfeitos os dispositivos constantes nos artigos 63 e 64, será encaminhada a documentação referente à prova de dissertação, para liberação da documentação comprobatória pelo DERCA/UFSM,

 

Subseção II

Da Comissão Examinadora

 

Art. 66. A comissão examinadora da dissertação será constituída por três membros efetivos e um suplente.

 

§ 1º A presidência dos trabalhos na comissão examinadora será exercida pelo professor orientador.

§ 2º Na impossibilidade de participação do professor orientador da comissão examinadora da prova de defesa de dissertação, o co-orientador poderá presidir os trabalhos de defesa.

§ 3º Na impossibilidade do orientador participar da defesa de dissertação ou tese, assim como sua substituição pelo co-orientador, o orientador deverá comunicar oficialmente à coordenação do programa, indicando os motivos e sugerindo o seu substituto.

§ 4º O professor indicado pelo colegiado do programa deverá presidir os trabalhos de defesa de dissertação.

§ 5º Quando o orientador e co-orientador estiverem presentes na comissão examinadora de defesa de dissertação ou tese, esta comissão contará com mais um professor membro, e o co-orientador não participará da atribuição do conceito final.

§ 6º A comissão examinadora deverá ser constituída por pelo menos um membro de outra instituição.

§ 7º Por solicitação do presidente da comissão examinadora, o suplente poderá participar de forma efetiva dos trabalhos da comissão examinadora, não tendo direito a voto quando da atribuição do conceito final.

§ 8º No caso de a dissertação conter informações sigilosas, os membros da comissão examinadora extemos ao programa exercerão suas atividades mediante assinatura do termo de confidencialidade e sigilo que ficará de posse da coordenação do respectivo programa.

§ 9º Todos os membros da comissão examinadora deverão possuir o título de doutor ou equivalente.

 

Art. 67. Não poderão fazer parte da comissão examinadora, parentes afins do candidato até o terceiro grau, inclusive.

 

Art. 68. A comissão examinadora será definida pelo colegiado do programa e homologada pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa mediante portaria.

 

Art. 69. A data e o horário para a realização da prova de defesa de dissertação, bem como a constituição da comissão examinadora serão comunicadas ao candidato, por memorando, pela coordenação do programa.

 

Art. 70. A impugnação de qualquer membro da comissão examinadora deverá ser apresentada no prazo máximo de cinco dias úteis, contados a partir da data em que o candidato tomar conhecimento oficial da comissão examinadora, devendo constar de exposição circunstanciada dos motivos.

 

Parágrafo único. A solicitação de impugnação deve ser feita ao coordenador do programa que, por sua vez, a encaminhará ao colegiado, a fim de serem tomadas as devidas providências.

 

Art. 71. Após aprovação, pelo colegiado, da comissão examinadora para defesa de dissertação, o candidato deverá abrir processo na divisão de protocolo da UFSM, apresentando o formulário-padrão para requerimento de defesa e a ficha de liberação discente.

 

Subseção III

Da Prova de Defesa de Dissertação

 

Art. 72. Por ocasião da prova de defesa de dissertação, a comissão examinadora apreciará a capacidade revelada pelo candidato, notadamente a maneira de conduzir a defesa de seu trabalho.

 

Art. 73. O candidato terá um tempo máximo de cinquenta minutos para fazer a apresentação geral de seu trabalho.

 

Art. 74. Na realização da prova de defesa de dissertação, cada um dos membros da comissão examinadora arguirá o candidato por tempo necessário e este disporá, no mínimo, de igual tempo para responder a cada questão.

 

Art. 75. A prova de defesa de dissertação realizar-se-á em local público, organizado e divulgado à comunidade pela coordenação do programa.

 

Art. 76. Por motivo justificado, cabe ao coordenador adiar a data da prova de defesa de dissertação.

 

Art. 77. Concluída a prova de defesa de dissertação, cada examinador registrará o resultado em cédula apropriada (aprovado ou reprovado).

 

Art. 78. A realização da prova de defesa de dissertação obedecerá ao protocolo que constitui o Anexo 1 deste regulamento.

 

Art. 79. Concluída a etapa de arguições, a comissão examinadora fará a atribuição do resultado final em recinto fechado, que será, na sequência, divulgado para o candidato e à comunidade interessada.

 

§ 1º, O conceito a ser atribuído ao candidato deve ser “Aprovado” ou “Não-Aprovado” e registrado em ata de defesa conforme modelo disponibilizado no site da PRPGP.

§ 2º. No caso de aprovação da dissertação, a banca decidirá pela necessidade ou não de modificações no texto e fixará o prazo para efetuá-las o qual não pode exceder 90 dias a contar da defesa.

 

Art. 80. A prova de defesa de dissertação deverá ser aberta ao público.

§ 1º No caso da prova de defesa de dissertação conter informações sigilosas e/ou passíveis de solicitação de direitos de propriedade intelectual, com parecer favorável do Núcleo de Inovação Tecnológica, a defesa deverá ser fechada ao público, conforme definido no artigo 66.

 

Art. 81. A defesa de dissertação pode ser realizada por teleconferência, podendo participar até um membro não-presencial na banca examinadora.

 

Parágrafo único. Em caráter excepcional, o candidato pode realizar a defesa não-presencial, desde que aprovada pelo colegiado do programa e homologada pela PRPGP.

 

Art. 82. No julgamento final, cada avaliador atribuirá o conceito a ser atribuído à defesa de dissertação e, nos casos em que não houver consenso entre os avaliadores, deverão ser aplicadas as regulamentações estabelecidas nos incisos deste artigo.

 

§ 1º Será considerado aprovado, na defesa da dissertação, o candidato que obtiver aprovação por maioria simples dos membros da comissão examinadora.

§ 2º O candidato reprovado poderá ter, a critério da comissão examinadora, até seis meses para submeter-se a nova defesa do exame de dissertação, devendo o aluno manter o vínculo mediante matricula em ED.

 

Subseção IV

Da Conclusão do Curso e Obtenção do Título

 

Art. 83. O aluno do Programa de Pós-Graduação em Agrobiologia deverá cursar no mínimo 24 (vinte e quatro) créditos em disciplinas oferecidas pelo programa ou por outros programas credenciados pela CAPES.

 

Art. 84. Com base na matrícula inicial, para concluir o curso (disciplinas e dissertação), o aluno terá um prazo mínimo de 12 (doze) meses e um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses.

§ 1º Os alunos terão direito a uma prorrogação, em caráter excepcional, a critério do colegiado, sem direito a bolsa, de até 6 (seis) meses.

§ 2º Os alunos que não concluírem o curso no prazo estabelecido serão desligados do programa.

 

Art. 85. A outorga do título ou a liberação do histórico escolar com a conclusão do curso poderá ser efetuada mediante a quitação completa dos compromissos do aluno com a UFSM e entrega das cópias definitivas da Dissertação.

 

Parágrafo único. Será atribuído o título de MESTRE EM AGROBIOLOGIA, ao aluno que:

I - concluir pelo menos 24 (vinte e quatro) créditos em disciplinas:

II - obtiver aprovação em exame de proficiência em língua inglesa;

III - obtiver aprovação na prova de defesa de dissertação;

IV - entregar as versões finais da dissertação, conforme os Art. 83 e 64 deste regulamento.

V - entregar um artigo científico publicável em periódico com classificação Qualis, com comprovante de envio.

 

CAPÍTULO V

DA POLÍTICA DE AUTO-AVALIAÇÃO

 

Art. 86. O programa será auto-avaliado anualmente considerando a inter-relação entre linhas de pesquisa, projetos de pesquisa e disciplinas. Serão também avaliados o corpo docente, corpo discente, dissertações, produção intelectual, inserção social e relevância, levando em consideração os quesitos de avaliação definidos pela CAPES.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 87. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente regulamento serão solucionados pelo colegiado do programa, cabendo recurso ao Conselho do Centro de Ciências Naturais e Exatas e ao Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão da UFSM.

 

Anexo 1

 

PROTOCOLO PARA A REALIZAÇÃO DA DEFESA DE DISSERTAÇÃO

 

Os processos de defesa de dissertação deverão seguir a seguinte tramitação:

 

1. Instalação dos trabalhos pelo Presidente da comissão examinadora;

 

2. Chamada do candidato pelo presidente da comissão examinadora, enunciando o home completo e o título da dissertação a ser defendida:

 

3. O presidente da comissão examinadora concede a palavra ao candidato para, durante cinquenta minutos, no máximo, fazer a apresentação da dissertação;

 

4. O presidente da comissão examinadora fará a distribuição, aos examinadores das cédulas apropriadas e solicitará que cada examinador registre o resultado atribuído;

 

5. Concluída a etapa das arguições e respostas, o presidente da comissão examinadora solicita que permaneçam no recinto de realização da prova de defesa de dissertação, somente a comissão examinadora;

 

6. O presidente da comissão examinadora fará a distribuição, aos examinadores das cédulas apropriadas e solicitará que cada examinador registre o resultado atribuído;

 

7. O candidato e a assistência são convidados a retornar ao recinto e o presidente da comissão examinadora procede a leitura da ata, com proclamação final (declinando o nome do candidato, o título da dissertação defendida e o julgamento), devidamente assinado por todos os seus integrantes;

 

8 . O presidente da comissão examinadora encerra os trabalhos.

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos em 24 de agosto de 2012. Disponível em:<a href="https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=13866358"https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=13866358