MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Revogado pela Resolução UFSM N. 139/2023
CAPÍTULO I
Art. 1º O Programa de Pós-Graduação em Engenharia Civil e Ambiental (PPGEC) da Universidade Federal de Santa Maria, é um Programa do Centro de Tecnologia, aprovado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE) e pelo Egrégio Conselho Universitário da UFSM, em nível de Mestrado, que tem por finalidade a qualificação de recursos humanos e um aumento da capacidade de geração, de difusão e de utilização de conhecimentos científicos na área de Engenharia Civil e Ambiental.
Art. 2º O PPGEC da Universidade Federal de Santa Maria possui o nível de Mestrado.
§ 1º O Programa de Pós-Graduação em Engenharia Civil e Ambiental confere o grau de Mestre em Engenharia Civil e Ambiental, nas áreas de concentração em Construção Civil e Preservação Ambiental, aprovada na 420ª Sessão do CEPE, realizada no dia 11/05/93, e em Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental, aprovada na 540º Sessão do CEPE, realizada no dia 1/12/1998.
§ 2º A área de concentração em Construção Civil e Preservação Ambiental tem por objetivo o estudo de construções sustentáveis, que apresentem maior interação recursos naturais/meio ambiente, ou seja, construções com maior conforto, executadas com materiais, componentes e sistemas sustentáveis que apresentem maior durabilidade e desempenho durante a vida útil.
§ 3º As linhas de pesquisa da área de concentração em Construção Civil e Preservação Ambiental são:
I - Conforto Ambiental;
II - Materiais de Construção; e
III - Patologia e Recuperação da Construção.
§ 4º A área de concentração em Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental têm por objetivo a sustentação do processo de gestão de recursos hídricos, de acordo com o que preconiza a Lei das Águas do Brasil (Lei n. 9433/1997), no campo dos recursos hídricos e do saneamento ambiental, sendo voltada ao aprimoramento de instrumentos de gestão e ao desenvolvimento de tecnologias para o melhor planejamento de obras de aproveitamento e gestão dos recursos hídricos.
§ 5º As linhas de pesquisa da área de concentração em Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental são:
I - Gestão Ambiental e de Recursos Hídricos;
II - Monitoramento e Modelagem dos Recursos Hídricos; e
III - Saneamento Básico e Ambiental.
Art. 3º Outras áreas de concentração poderão ser criadas dentro do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Civil e Ambiental, desde que atendam o Regimento Interno de Pós-Graduação Stricto Sensu e Lato Sensu da UFSM.
Art. 4º O PPGEC tem a seguinte estrutura:
I - Colegiado;
II - Coordenação;
III - Secretaria de Apoio Administrativo;
IV - Comitê de Orientação Acadêmica; e
V - uma Comissão de Bolsas.
Parágrafo único. As demais Unidades Universitárias, assim como instituições públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras poderão colaborar com o Programa de Pós-Graduação em Engenharia Civil e Ambiental.
Art. 5º O programa será dirigido por um coordenador e a Secretaria de Apoio Administrativo por um secretário.
Art. 6º O coordenador será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo seu substituto legal.
Art. 7º O coordenador e o coordenador substituto do programa de pós-graduação deverão possuir o título de Doutor.
Art. 8º O Colegiado do PPGEC tem a seguinte constituição:
I - Coordenador - Presidente do Colegiado;
II - Coordenador Substituto;
III - Três representantes docentes de cada área de concentração, escolhidos por seus pares em reunião específica presidida pelo Coordenador ou Coordenador substituto; e
IV - Dois representantes discentes, eleitos por seus pares em reunião específica presidida pelo Coordenador.
§ 1º Os representantes docentes deverão pertencer ao quadro permanente do PPGEC e serem lotados na UFSM, sendo que cada representante docente terá um suplente que o substituirá nos seus impedimentos.
§ 2º O colegiado se reunirá e deliberará com a maioria simples dos seus membros.
§ 3º O mandato dos representantes docentes será de dois anos, podendo haver recondução.
§ 4º O mandato dos representantes discentes será de um ano, podendo haver recondução.
§ 5º A constituição do colegiado será homologada pelo Conselho de Centro, e seus membros serão nomeados pelo Diretor do Centro de Tecnologia mediante portaria específica.
Art. 9º Ao Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Engenharia Civil e Ambiental compete:
I - definir o seu regulamento e as suas alterações;
II - definir as atribuições das comissões e comitês;
III - normatizar o processo de consulta à comunidade docente, discente e de servidores técnico-administrativos em educação, vinculados ao PPGEC, visando à escolha do coordenador e do coordenador substituto;
IV - definir e atualizar os critérios de credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de professores e orientadores;
V - credenciar e descredenciar os professores e orientadores, segundo os critérios que trata o inciso IV deste artigo;
VI - definir as linhas de pesquisa de atuação do programa de pós-graduação;
VII - definir o currículo do curso e as suas alterações;
VIII - definir as cargas horárias e os créditos do currículo do curso de pós-graduação;
IX - decidir sobre o número de vagas a serem oferecidas e a periodicidade do curso;
X - homologar o edital de seleção de alunos para ingresso no programa;
XI - homologar as indicações de coorientadores solicitadas pelo orientador;
XII - homologar os planos de estudos dos alunos;
XIII - aprovar a oferta de disciplinas, a cada semestre, acompanhada da indicação dos respectivos professores;
XIV - decidir sobre a aceitação de créditos obtidos em outros programas de pós-graduação;
XV - aprovar os planos de trabalho solicitados em "Estágio de Docência";
XVI - homologar as bancas examinadoras de defesas de dissertação;
XVII - decidir sobre a solicitação de prorrogação de prazo de conclusão do curso, de acordo com as normas estabelecidas pela Instituição e por este regulamento;
XVII - homologar os critérios para concessão de bolsas propostos pela Comissão de Bolsa;
XIX - aprovar o plano de aplicação dos recursos financeiros alocados ao programa de pós-graduação;
XX - homologar os convênios de interesse para as atividades do curso;
XXI - realizar o planejamento estratégico do PPGEC;
XXII - julgar as decisões do coordenador, em grau de recurso; e
XXIII - deliberar sobre outras matérias que lhe sejam atribuídas por lei, ou pelo Estatuto da UFSM, na esfera de sua competência.
Parágrafo único. Das decisões do colegiado caberá recurso, em primeira instância, ao Conselho de Centro e, posteriormente, ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 10. As reuniões do colegiado serão convocadas por escrito pelo coordenador, por iniciativa própria ou atendendo ao pedido de um ou mais membros do Colegiado do Programa, com a frequência mínima de duas reuniões semestrais, com antecedência mínima de quarenta e oito horas úteis.
Parágrafo único. Poderão ser convocadas reuniões extraordinárias por escrito pelo coordenador, por iniciativa própria ou atendendo ao pedido de um ou mais membros do colegiado, com antecedência mínima de quarenta e oito horas úteis.
Art. 11. Ao Coordenador do PPGEC incumbe:
I - cumprir e fazer cumprir o Regulamento do Programa;
II - convocar e presidir as reuniões do Colegiado do Programa;
III - zelar pela representatividade do Colegiado do Programa, de acordo com o regulamento;
IV - representar o programa, sempre que se fizer necessário;
V - executar as decisões do colegiado:
VI - submeter ao Conselho do Centro de Tecnologia os assuntos que requeiram ação dos órgãos superiores:
VII - encaminhar ao órgão competente via Conselho do Centro de Tecnologia, as propostas de alterações curriculares aprovadas pelo colegiado;
VIII - responsabilizar-se pelo patrimônio lotado no programa;
IX - gerir os recursos financeiros alocados no programa, de acordo com o plano de aplicação determinado pelo colegiado;
X - solicitar aos departamentos, a cada semestre letivo, a oferta das disciplinas e dos docentes necessários ao desenvolvimento das atividades;
XI - propor o edital de seleção dos alunos para ingresso no programa;
XII - homologar a matrícula dos alunos no âmbito do programa em colaboração com o DERCA;
XIII - dar conhecimento às instâncias superiores nos casos de transgressão disciplinar docente e/ou discente;
XIV - desempenhar as demais atribuições inerentes à sua função determinadas em lei ou pelo Estatuto da UFSM na esfera de sua competência; e
XV - apresentar a prestação de contas simplificada dos recursos destinados à coordenação/secretaria.
§ 1º O Coordenador e o Coordenador substituto deverão ser docentes do quadro permanentes do PPGEC.
§ 2º Para a escolha do Coordenador e do Coordenador Substituto será feita consulta ao corpo docente credenciado no PPGEC, aos discentes do PPGEC e aos técnicos administrativos em educação lotados no PPGEC, respeitada a seguinte proporcionalidade dos votos:
I - corpo docente e técnico administrativo em educação, com peso de dois terços dos votos; e
II - corpo discente regular cadastrado no Cadastro no PPGEC, com peso de um terço dos votos.
§ 3º O resultado da consulta à comunidade deverá ser submetido à homologação do Colegiado do PPGEC.
§ 4º O Coordenador e o Coordenador Substituto do PPGEC serão designados de acordo com as normas vigentes na UFSM.
§ 5º Em caso de empate será declarada vencedora a chapa cujo candidato a Coordenador tiver mais tempo de serviço na UFSM.
Art. 12. O Coordenador Substituto representará o programa nas faltas e nos impedimentos do coordenador e, em caso de vacância, a qualquer época, completará o mandato.
§ 1º Se a vacância ocorrer antes da primeira metade do mandato, será eleito novo Coordenador Substituto, na forma prevista neste regulamento, que acompanhará o mandato do titular.
§ 2º Se a vacância ocorrer depois da primeira metade do mandato, o Colegiado do Programa indicará um Coordenador Substituto pro tempore para completar o mandato.
Art. 13. A Secretaria, órgão executor dos serviços administrativos, é dirigida por um secretário com as seguintes atribuições:
I - superintender os serviços administrativos da Secretaria;
II - manter o controle acadêmico dos alunos;
III - receber, arquivar e distribuir documentos relativos às atividades didáticas e administrativas;
IV - preparar prestação de contas e relatórios;
V - organizar e manter atualizada a coleção de leis, portarias, circulares e demais documentos que possam interessar ao Curso;
VI - fornecer informações e formulários de inscrição aos candidatos ao Curso;
VII - secretariar as reuniões do Colegiado;
VIII - manter atualizada a relação de docentes e discentes em atividade no Curso;
IX - proceder ao encaminhamento à PRPGP do processo de defesa do trabalho de conclusão de curso (dissertações) defendidas no programa, acompanhado do número de exemplares definidos no Regimento Interno de Pós-Graduação Stricto Sensu e Lato Sensu da UFSM;
X - orientar o corpo discente quanto aos procedimentos para realização da matrícula é outras atividades do programa; e
XI - executar as atividades inerentes ao uso de recursos financeiros aprovados pelo Colegiado do Programa.
Art. 14. O PPGEC constituirá uma comissão de bolsas com, no mínimo, três membros, composta pelo coordenador, por, pelo menos, um representante do corpo docente e por pelo menos um representante do corpo discente, sendo este último escolhido por seus pares, respeitando os seguintes requisitos:
I - o(s) representante(s) docente(s) deverá(ão) fazer parte do quadro permanente de professores do programa; e,
II - o(s) representante(s) discente(s) deverá(ão) estar matriculado(s) no programa há, pelo menos, um ano, como aluno regular.
Art. 15. São atribuições da Comissão de Bolsas:
I - propor os critérios para alocação e corte de bolsas a serem homologados pelo Colegiado do Programa;
II - divulgar com antecedência, junto ao corpo docente e discente, os critérios vigentes para alocação de bolsas; e
III - avaliar o desempenho acadêmico dos bolsistas e propor as concessões e cortes de bolsas, baseados nos critérios estabelecidos de acordo com o inciso I.
Art. 16. A Comissão de Bolsas se reunirá, sempre que necessário, sendo obrigatória a convocação de, no mínimo, duas reuniões semestrais, sendo que ao final de cada semestre letivo a Comissão de Bolsas encaminhará relatório de suas decisões para apreciação pelo Colegiado do Programa.
Parágrafo único. Das decisões da Comissão de Bolsas cabe recurso ao Colegiado do Programa.
Art. 17. Todo aluno terá um Comitê de Orientação Acadêmica, composto pelo orientador e mais dois professores doutores, um dos quais pertencente ao quadro permanente do PPGEC.
§ 1º O Comitê de Orientação será definido quando do ingresso do aluno no PPGEC e definirá o plano de estudos a ser desenvolvido por ele.
§ 2º O plano de estudos deve ser homologado pelo Colegiado do Programa.
§ 3º O currículo das atividades programadas para o aluno poderá solicitar aproveitamento de créditos obtidos em disciplinas de outros programas/cursos de pós-graduação da UFSM ou, ainda, de outras Universidades.
§ 4º O Colegiado do Programa poderá autorizar o aproveitamento de créditos ao aluno que foi aprovado em disciplinas ou atividades de pós-graduação, as quais ocorreram antes ou após seu ingresso no PPGEC e foram ministradas em universidades nacionais ou estrangeiras, sendo que a validade destas disciplinas, para o aproveitamento no PPGEC, será de cinco anos.
§ 5º Caberá à área na qual o aluno realiza sua Dissertação analisar a ementa e à veracidade quanto à comprovação de aprovação em disciplinas referidas no § 4º, deste artigo, emitindo um parecer que será submetido à aprovação pelo Colegiado do Programa.
Art. 18. A formação em nível de Mestrado em Engenharia Civil e Ambiental terá duração mínima de doze meses e máxima de vinte e quatro meses, com uma prorrogação de até seis meses em caráter excepcional, a critério do Colegiado do Programa.
Parágrafo único. No caso de alunos não bolsistas, a prorrogação de que trata o caput deste artigo, poderá ser de até doze meses, a critério do Colegiado do Programa.
Art. 19. A cada atividade será atribuído um número de unidades de crédito.
§ 1º Cada unidade de crédito equivale a quinze horas de atividades, compreendendo aulas teóricas ou práticas, estudos dirigidos, seminários ou outras atividades programadas.
§ 2º Os créditos obtidos no mestrado poderão ser validados para o doutorado, a critério do Colegiado do Programa.
§ 3º As disciplinas realizadas em outros programas de pós-graduação da Instituição, ou em outras Instituições de Ensino Superior, que constem no plano de estudo do aluno e foram homologadas pelo colegiado, não necessitam ser novamente submetidas à apreciação do Colegiado do Programa.
Art. 20. O candidato à obtenção do grau de Mestre em Engenharia Civil e Ambiental deverá cumprir um mínimo de vinte e oito créditos, correspondentes a disciplinas obrigatórias e optativas dentro da área de concentração, escolhidas dentre as oferecidas pelo programa.
Parágrafo único. Para os alunos de mestrado, a critério do Colegiado do Programa, poderão ser validados até dezoito créditos de disciplinas, obtidos em outro Programa, respeitado o estabelecido no § 3º, do art. 17, deste regulamento.
Art. 21. O aluno que se encontrar na fase de elaboração de dissertação ou tese (DT), deverá matricular-se apenas uma vez em Elaboração de Dissertação ou Tese (EDT).
§ 1º A partir da matrícula em EDT, o vínculo do aluno com à Instituição será mantido até o momento da defesa do trabalho final ou do desligamento, conforme parágrafo 6º. Deste artigo.
§ 2º O aluno não receberá conceito em EDT.
§ 3º E responsabilidade do orientador o acompanhamento do trabalho e da frequência do aluno matriculado em EDT.
§ 4º O orientador deverá comunicar, por escrito, à coordenação, se o aluno não desenvolver adequadamente os trabalhos de EDT.
§ 5º O aluno, que não desenvolver adequadamente os trabalhos de EDT poderá ser desligado do programa, com base em uma justificativa fundamentada do orientador à coordenação, que será avaliada pelo Colegiado do Programa.
§ 6º O Colegiado do Programa somente poderá desligar o aluno do programa após julgar os argumentos, por escrito, do orientador e do aluno.
§ 7º O Colegiado do Programa poderá indicar a transferência de orientação, quando houver solicitação do aluno, ou do orientador, e a aceitação desse pedido por outro orientador do programa.
Art. 22. O estágio de docência é uma atividade curricular para os estudantes do PPGEC que se apresenta como disciplina denominada "Docência Orientada", sendo definida como a participação de aluno de pós-graduação em atividades de ensino na educação superior da UFSM, servindo para a complementação da formação pedagógica dos pós-graduandos.
§ 1º Os alunos do curso de Mestrado poderão totalizar até dois créditos nessa disciplina, para integralização curricular.
§ 2º Para os efeitos deste regulamento, serão consideradas atividades de ensino:
I - ministrar um conjunto pré-determinado de aulas teóricas e/ou práticas que não exceda a trinta por cento do total de aulas da disciplina;
II - auxiliar na preparação de planos de aula e/ou atuar no atendimento extra-aula aos alunos;
III - participar em avaliação parcial de conteúdos programáticos, teóricos e práticos; e
IV - aplicar métodos ou técnicas pedagógicas, como estudo dirigido, seminários, etc.
§ 3º Por se tratar de atividade curricular, a participação dos estudantes de pós-graduação no Estágio de Docência não criará vínculo empregatício e nem será remunerada.
§ 4º As atividades de ensino desenvolvidas pelo aluno de pós-graduação em Estágio de Docência Orientada, devem ser desenvolvidas sob a supervisão de um professor de carreira do magistério superior, designado pelo departamento de ensino diretamente interessado.
§ 5º Para cada disciplina, o total de aulas teóricas e/ou práticas vinculadas a estágios de Docência não poderá exceder a trinta por cento do total de aulas da disciplina.
Art. 23. A frequência é obrigatória e não poderá ser inferior a setenta e cinco por cento da carga horária programada por disciplina ou atividade.
Art. 24. O aproveitamento em cada disciplina será avaliado pelo professor responsável em razão do desempenho relativo do aluno em provas, seminários, trabalhos individuais ou coletivos, e outros, sendo atribuído um dos seguintes conceitos:
I - A (10,00 a 9,1);
II - A-(9,0 a 8,1);
III - B(8,0 a 7,1);
IV - B-(7,0 a 6,1);
V - C(6,0 a 5,1):
VI - C-(5,0 a 4,1);
VII - D (4,0 a 3,1);
VIII - D-(3,0 a 2,1);
IX - E(2,0 a 1,1);e
X - E-(1,0 a 0,0).
§1 Às disciplinas que não forem computados os conceitos acima, serão atribuídas às seguintes situações:
I - AP (Aprovado);
II - NA (Não-Aprovado);
III - R (Reprovado por Frequência, com peso zero); e
IV - I (Situação Incompleta, situação “TP.
§ 2º As disciplinas de nivelamento deverão ser repetidas caso a situação seja NA.
§ 3º A situação “T” significa trabalho incompleto e será atribuída somente quando não houver possibilidade de registro no mesmo semestre letivo, o que será comprovado por uma das seguintes situações:
I - tratamento de saúde;
II - licença gestante;
III - suspensão de registro por irregularidade administrativa; e
IV - casos omissos serão decididos em comum acordo entre o Colegiado do Programa e a Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa.
§ 4º A situação “T” não poderá ultrapassar o semestre letivo subsequente.
Art. 25. O aluno que obtiver conceito igual ou inferior a "C" em qualquer disciplina será reprovado.
Art. 26. Será desligado do programa o aluno que for reprovado (obter conceito igual ou inferior a “C”, “NA” ou “R”) em duas disciplinas ou por duas vezes na mesma disciplina.
Art. 27. Será vedada a matrícula em disciplinas nas quais o aluno tenha logrado aprovação nos últimos cinco anos.
Art. 28. As inscrições de candidatos ao programa serão realizadas anualmente de acordo com o calendário escolar e com a legislação vigente na UFSM.
Art. 29. Para o nível de Mestrado poderão inscrever-se:
I - no caso da Área de Concentração em Construção Civil e Preservação Ambiental: portadores de diploma universitário, de curso superior de graduação plena em Engenharia Civil e Arquitetura; e
II - no caso da Área de Concentração em Recursos Hídricos e Saneamento Ambiental: portadores de diploma universitário, de curso superior de graduação plena em Engenharias, Arquitetura, Agronomia, Geologia e Bacharelados em Física, Química, Geografia, Economia e Meteorologia.
Parágrafo único. Na área de Construção Civil e Preservação Ambiental, para a linha de pesquisa em Conforto Ambiental, poderão inscrever-se candidatos de todas as modalidades de Engenharia, Arquitetura e Bacharelado em Física.
Art. 30. Serão requisitos gerais para a inscrição de candidatos:
I - formulário de inscrição disponibilizado no sítio da PRPGP;
II - curriculum vitae;
III - fotocópia do diploma ou certificado de previsão da conclusão do Curso Superior ou Mestrado, substituível até a matrícula ou data pré-estabelecida em edital;
IV - histórico escolar; e
V - comprovante de pagamento da taxa de inscrição.
Art. 31. As inscrições serão realizadas no sítio da PRPGP, durante o período fixado no calendário escolar da UFSM.
Parágrafo único. A documentação requerida deverá ser enviada à secretaria do programa de pós-graduação específico, via Divisão de Protocolo da UFSM, sendo que a integralidade da documentação será de responsabilidade exclusiva do candidato.
Art. 32. A seleção de candidatos ao Mestrado será realizada anualmente por meio da análise de currículo, entrevista e, opcionalmente, prova de conhecimento, a critério da área escolhida pelo candidato e prevista no Edital de Seleção.
Parágrafo único. Havendo disponibilidade de orientadores, eventualmente, a seleção poderá ser semestral, se aprovada pelo Colegiado do Programa.
Art. 33. A Comissão de Seleção será indicada pelo Colegiado do Programa, e homologada pela Direção do Centro de Tecnologia mediante portaria.
Art. 34. A divulgação da nominata dos candidatos selecionados será realizada pelo DERCA.
§ 1º O candidato poderá interpor recurso ao colegiado do programa, via Divisão de Protocolo, no prazo de dez dias corridos, contados a partir da divulgação dos resultados pelo DERCA.
§ 2º O Colegiado do Programa tem um prazo de dez dias corridos, a contar da data de protocolo do processo, para decidir sobre os recursos interpostos.
Art. 35. É vedado o ingresso à pós-graduação da UFSM por meio de transferência de outra IES, ou de outro programa de pós-graduação da UFSM.
Art. 36. Os alunos selecionados, para o PPGEC, terão direito à matrícula, sendo a solicitação de matrícula e o requerimento de inscrição em disciplinas e demais atividades relacionadas no plano de estudo, de responsabilidade do aluno, devendo ser realizada nos prazos estabelecidos pelo calendário escolar da UFSM.
§ 1º A matrícula em fluxo contínuo poderá ser solicitada na disciplina de Elaboração de Dissertação.
§ 2º O aluno poderá solicitar trancamento de disciplinas dentro do prazo fixado pelo calendário escolar, não sendo permitido o trancamento total.
§ 3º O aluno terá sua matrícula cancelada:
I - automaticamente, quando esgotar o prazo máximo para a conclusão do curso;
II - quando apresentar desempenho insatisfatório, conforme estabelecido no art. 26 deste regulamento; e
III - nos demais casos previstos neste regulamento e na legislação vigente na UFSM.
Art. 37. Ao finalizar os créditos, o aluno manterá o vínculo com a Instituição mediante a matrícula em EDT, que será realizada uma única vez e terá validade até a data de conclusão, ou expiração do prazo de conclusão do curso.
Art. 38. Os alunos selecionados para o PPGEC terão direito à matrícula regular em qualquer disciplina oferecida à pós-graduação na UFSM, desde que prevista no plano de estudo e com disponibilidade de vaga.
Art. 39. No ato de matrícula, o estudante deverá declarar a nacionalidade e, se estrangeiro, satisfazer os requisitos da resolução específica.
Art. 40. O aluno, que não concluir o curso no prazo máximo estabelecido neste regulamento, será desligado do PPGEC, não cabendo solicitações de reingresso.
Art. 41. A critério da coordenação PPGEC, a matrícula como aluno especial poderá ser concedida nos seguintes casos:
I - alunos de graduação com, no mínimo, setenta e cinco por cento dos créditos necessários à conclusão do seu curso e participantes de projeto de pesquisa aprovados no âmbito da Instituição, cabendo ao coordenador do projeto a responsabilidade pela solicitação à coordenação;
II - estudantes vinculados a programas de pós-graduação de outras IES nacionais ou estrangeiras, cabendo à Coordenação do Programa de origem do aluno a responsabilidade pela solicitação à Coordenação do Programa de Pós-Graduação da UFSM;
III - portadores de diploma de curso superior, participantes de projeto de pesquisa aprovados no âmbito da Instituição, cabendo ao coordenador do projeto a responsabilidade pela solicitação à Coordenação do Programa; e
IV - servidores portadores de diploma de curso superior da Instituição e de outras IES, cabendo ao chefe imediato a responsabilidade pela solicitação à coordenação.
§ 1º Salvo para os candidatos previstos no inciso II, deste artigo, a matrícula como aluno especial em disciplinas do PPGEC é limitada a uma disciplina por semestre para cada aluno, com no máximo de duas disciplinas no total.
§ 2º O aluno poderá fazer disciplinas, no máximo, em dois programas distintos, respeitando os critérios estabelecidos no § 1º, deste artigo, podendo totalizar, em quatro semestres distintos, quatro disciplinas como aluno especial na UFSM.
Art. 42. Os docentes do PPGEC serão classificados em Permanentes, Visitantes e Colaboradores de acordo com a Portaria MEC n. 68, de 3 de agosto de 2004, da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES).
§ 1º Dos docentes que ministrarão aulas nas disciplinas da Pós-Graduação será exigido o título de Doutor.
§ 2º Dos docentes que orientarão as Dissertações será exigido, além do título de Doutor, o credenciamento como docente do quadro permanente, o qual será fornecido pelo Colegiado do PPGEC com base nas Normas para Credenciamento/Recredenciamento de docentes do quadro permanentes, detalhadas na resolução específica aprovada pelo Colegiado do Programa (Anexo I, neste regulamento).
§ 3º Cada aluno regular será orientado em suas atividades por um Professor Orientador e um Comitê de Orientação Acadêmica, escolhidos em comum acordo, homologados pelo Colegiado do PPGEC e em conformidade com os requisitos gerais definidos no Regimento Interno de Pós-Graduação Síricto Sensu e Lato Sensu da UFSM.
§ 4º Um mesmo docente não pode ter sob sua orientação, no PPGEC, mais do que seis alunos.
§ 5º O aluno poderá ter um coorientador, docente do quadro permanente ou visitante do PPGEC ou de outro curso de pós-graduação credenciado pela CAPES ou, um docente colaborador que esteja em fase de transição para docente do quadro permanente, o qual contribuirá com a orientação do aluno, dentro da sua área de conhecimento e integrará o Comitê de Orientação Acadêmica deste aluno.
§ 6º É permitida a substituição de um docente do quadro permanente por outro na orientação de um aluno, desde que as justificativas sejam aprovadas pelo Colegiado do PPGEC, conforme requisitos gerais definidos do Regimento Interno de Pós-Graduação Stricto Sensu e Lato Sensu da UFSM.
§ 7º A designação do professor orientador deverá ser realizada na divulgação dos alunos selecionados para ingresso no programa.
Art. 43. Ao professor orientador incumbe:
I - definir o plano de estudos e suas possíveis reformulações, juntamente com o aluno e o Comitê de Orientação Acadêmica, quando for o caso;
II - decidir o tema da Dissertação com o aluno, orientando-o desde a proposição;
III - supervisionar o trabalho do aluno para que a Dissertação seja redigida segundo as normas vigentes na UFSM; e
IV - integrar, como presidente, a Comissão Examinadora de defesa de exame de qualificação de Dissertação.
Art. 44. O orientador, em acordo com o orientando, poderá prever a figura do coorientador do trabalho de Dissertação, interno ou externo à UFSM, que deverá ser aprovado pelo Colegiado do Programa.
§ 1º O nome e a designação de coorientador poderá constar na portaria de designação da Comissão de Avaliação Final dos trabalhos de Dissertação, como membro efetivo ou suplente.
§ 2º O coorientador deverá estar em plena atividade de pesquisa.
Art. 45. Ao coorientador incumbe colaborar com o projeto de pesquisa do aluno, interagindo com o orientador, no planejamento inicial, na implementação e/ou na redação da dissertação, e dos artigos científicos resultantes dos trabalhos finais.
Art. 46. Será exigido, para o nível de Mestrado, que o aluno comprove aprovação em exame de Proficiência em Língua Inglesa.
§ 1º O Exame de Proficiência será realizado segundo o que estabelece a legislação vigente na UFSM ou em outra Instituição de Ensino Superior que possua Programa de Pós-Graduação reconhecido pela CAPES.
§ 2º Uma vez homologada pelo Colegiado do Programa a comprovação da suficiência em língua estrangeira, constará no histórico escolar do aluno, com a expressão "Aprovado" ou "Reprovado".
Art. 47. Antes da defesa de Dissertação, o candidato deverá cumprir as seguintes exigências:
I - ter apresentado proficiência em língua inglesa de acordo com o art. 46, deste regulamento; e
II - ter completado os créditos em disciplinas exigidas pelo PPGEC.
Art. 48. Para obtenção do Grau de Mestre em Engenharia Civil e Ambiental é necessária a elaboração e defesa de uma Dissertação, de acordo com as normas para elaboração de Monografias, Dissertações e Teses (MDT) da UFSM.
Art. 49. A Comissão Examinadora será definida pelo Colegiado do Programa, e homologada pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa mediante portaria.
Art. 50. Após aprovação, pelo Colegiado do Programa, da Comissão Examinadora para defesa de dissertação, o candidato deverá abrir processo na Divisão de Protocolo da UFSM, apresentando o formulário-padrão para requerimento de defesa e a ficha de liberação discente.
Art. 51. A Comissão Examinadora, constituída exclusivamente por doutores, será indicada pelo Orientador e submetida à homologação do Colegiado PPGEC.
Art. 52. A Comissão Examinadora será constituída por três membros efetivos e um suplente para a defesa de Dissertação, sendo obrigatória a presença de pelo menos um membro externo à UFSM;
§ 1º A presidência dos trabalhos na Comissão Examinadora será exercida pelo professor orientador.
§ 2º Na impossibilidade de participação do professor orientador da Comissão Examinadora da prova de defesa de dissertação, o coorientador poderá presidir os trabalhos de defesa.
§ 3º Na impossibilidade do orientador participar da defesa de dissertação, assim como sua substituição pelo co-orientador, o orientador deverá comunicar oficialmente à Coordenação do Programa, indicando os motivos e sugerindo o seu substituto, cujo nome deverá ser homologado pelo Colegiado do Programa.
§ 4º O professor indicado pelo Colegiado do Programa de pós-graduação deverá presidir os trabalhos de defesa de dissertação.
§ 5º Quando o orientador e coorientador estiverem presentes na Comissão Examinadora de defesa de dissertação, esta comissão contará com mais um professor membro, e o coorientador não participará da atribuição do conceito final.
§ 6º A Comissão Examinadora deverá ser constituída por pelo menos um membro de outra instituição.
§ 7º Por solicitação do presidente da Comissão Examinadora, o suplente poderá participar de forma efetiva dos trabalhos da Comissão Examinadora, não tendo direito a voto quando da atribuição do conceito final.
§ 8º No caso de a dissertação conter informações sigilosas, os membros da Comissão Examinadora externos ao programa exercerão suas atividades mediante assinatura do termo de confidencialidade e sigilo, que ficará de posse da Coordenação do Programa.
Art. 53. Não poderão fazer parte da Comissão Examinadora parentes afins do candidato até o terceiro grau inclusive.
Art. 54. A dissertação deve constituir-se em um trabalho próprio, redigido em língua portuguesa, encerrando uma contribuição relevante para a área do conhecimento.
§ 1º A solicitação de aprovação de banca examinadora para defesa de mestrado só poderá ser encaminhada ao PPGEC quando anexada da redação de no mínimo um artigo científico publicável, publicado ou patenteável, referente ao trabalho desenvolvido e constituinte da respectiva Dissertação em nível mínimo de evento nacional.
§ 2º Os artigos integrantes da dissertação podem ser redigidos em outra língua, conforme as regras dos eventos e ou periódicos de interesse para submissão.
Art. 55. A Dissertação deverá ser apresentada à Coordenação do PPGEC, devendo ser fornecido um exemplar impresso para cada membro da Comissão Examinadora, na forma definida pelas normas de redação em vigor (MDT), juntamente com o requerimento de defesa, até vinte dias antes da data prevista para a defesa.
Art. 56. Após a aprovação da Dissertação, o candidato deverá apresentar três cópias definitivas da Dissertação à Coordenação do Programa, com as modificações sugeridas pela Comissão Examinadora, ficando as correções, a serem executadas pelo aluno dentro de um prazo definido pela comissão julgadora, sob responsabilidade do professor orientador.
§ 1º Juntamente com a versão final, o professor orientador deverá encaminhar à coordenação do PPGEC um documento, atestando que a versão final da Dissertação contém as modificações indispensáveis apontadas pela Comissão Examinadora por ocasião do exame de defesa.
§ 2º O aluno deverá fornecer uma cópia impressa da versão definitiva da Dissertação para cada membro da banca examinadora e outras três à Coordenação do PPGEC (destinados às Bibliotecas Central e Setoriais da UFSM), sendo no mínimo duas encadernadas com capa dura, em cor azul e, deverá também entregar duas cópias digitais em CD-ROM (disponibilizadas no sitio do programa de pós-graduação e no Banco de Teses e Dissertações da CAPES).
§ 3º A critério da Comissão Examinadora as cópias a serem fornecidas para cada um dos seus membros poderá ser entregue em meio digital.
Parágrafo único. Somente depois de satisfeitos os dispositivos constantes no art. 56, deste regulamento, a documentação de prova de defesa de dissertação será encaminhada à PRPGP, para liberação de documento comprobatório pelo DERCA/UFSM.
Art. 57. A prova de defesa de Dissertação realizar-se-á em local público, organizado e divulgado à comunidade pela Coordenação do PPGEC.
Parágrafo único. Por ocasião da prova de defesa de Dissertação, a Comissão Examinadora apreciará, principalmente, a capacidade revelada pelo candidato em conduzir a defesa de seu trabalho e em avaliar criticamente os resultados de seu trabalho teórico e experimental.
Art. 58. O candidato terá um tempo máximo de cinquenta minutos para fazer a apresentação geral de seu trabalho.
Art. 59. Na realização da defesa do exame de qualificação de dissertação, cada um dos membros da Comissão Examinadora arguirá o candidato por tempo necessário e este disporá, no mínimo, de igual tempo para responder a cada questão.
Art. 60. A defesa do exame de qualificação/dissertação deverá ser aberta ao público.
§ 1º No caso do exame de qualificação de dissertação conter informações sigilosas e/ou passíveis de solicitação de direitos de propriedade intelectual, com parecer favorável do Núcleo de Inovação Tecnológica, a defesa deverá ser fechada ao público.
Art. 61. A defesa de dissertação pode ser realizada por teleconferência, podendo participar como membro não-presencial da banca examinadora até um membro para o mestrado.
Parágrafo único. Em caráter excepcional, o candidato ao título de mestre pode realizar a defesa não-presencial, desde que aprovada pelo Colegiado do Programa e homologada pela PRPGP.
Art. 62. Concluída a prova de defesa da Dissertação, a Comissão Examinadora procederá ao julgamento final em recinto fechado, onde atribuirá o resultado, que será, na sequência, divulgado para o candidato e a comunidade interessada.
Parágrafo único. O conceito a ser atribuído ao candidato deve ser “Aprovado” ou “Não-Aprovado” e registrado em ata de defesa conforme modelo disponibilizado no sitio da PRPGP.
Art. 63. Por motivo justificado, cabe ao coordenador adiar a data da defesa de dissertação.
Art. 64. No julgamento final, cada avaliador atribuirá o conceito a ser atribuído à defesa de dissertação e, nos casos em que não houver consenso entre os avaliadores, será considerado aprovado, na defesa da dissertação, o candidato que obtiver aprovação por maioria simples dos membros da comissão examinadora.
Parágrafo único. O candidato reprovado poderá ter, a critério da Comissão Examinadora, até seis meses para submeter-se à nova defesa de dissertação, devendo o aluno manter o vínculo mediante matrícula em EDT.
Art. 65. A realização da prova de defesa de dissertação obedecerá ao protocolo vigente na UFSM.
Art. 66. Ao candidato que cumprir todos os requisitos previstos neste regulamento e na legislação vigente na UFSM, será concedido o título de Mestre em Engenharia Civil e Ambiental, com especificação da área de concentração.
Art. 67. A disciplina Seminário de Projeto, em Nível de Mestrado, será oferecida duas vezes por ano e será de responsabilidade do Coordenador do Programa, que indicará o(s) docente(s) que as conduzirá(ão) em suas respectivas áreas de concentração.
§ 1º Nesta disciplina, os alunos de mestrado deverão apresentar seus projetos de pesquisa, a uma Comissão Examinadora, composta por três professores doutores, devendo esta comissão incluir o orientador ou coorientador, na condição de presidente.
§ 2º Cada membro da Comissão Examinadora atribuirá notas, de acordo com o art. 24, deste regulamento, em planilha definida pelo professor responsável pela disciplina e que avaliará pontos específicos e importantes do seminário.
§ 3º Da média das notas atribuídas resultará o conceito geral, que o aluno receberá, dependendo do seu desempenho durante a apresentação do seminário.
§ 4º O aluno que obtiver conceito geral igual ou inferior a C, deverá apresentar novamente o mesmo seminário em data apropriada e definida pela Comissão Examinadora banca responsável.
Art. 68. Os recursos alocados no PPGEC serão distribuídos na proporção de vinte por cento para a Coordenação e Secretaria e oitenta por cento para o corpo docente do quadro permanente.
§ 1º Os recursos destinados ao corpo docente, serão divididos em partes iguais entre as áreas de concentração do PPGEC, sendo o mesmo se aplicando às bolsas destinadas aos alunos do programa.
§ 2º Uma vez divididos entre as áreas de concentração, os recursos e bolsas destinados ao corpo docente, serão, em cada área de concentração, distribuídos proporcionalmente a pontuação obtida pelo docente, em função da sua produtividade, avaliada segundo critérios definidos periodicamente pelo Colegiado do Programa, em consonância com os critérios de avaliação de produtividade docente adotados pela CAPES.
Art. 69. Caberá ao Colegiado do Programa apurar as responsabilidades do orientador e tomar as providências cabíveis, segundo a legislação vigente na UFSM, nos casos de insucesso ou desistência de alunos.
Art. 70. Os docentes recém-doutores, pertencentes ao quadro da UFSM, com formação em uma das áreas de atuação do PPGEC, podem ser incluídos no programa, mediante processo de credenciamento, segundo os critérios apresentados no Anexo I deste regulamento.
Parágrafo único. Recém-doutores com formação em uma das áreas de atuação do PPGEC podem ser incluídos no programa, na condição de bolsista recém-doutor por meio de programas oficiais específicos, desde que associados a um plano de trabalho aprovado pelo nColegiado do Programa.
Art. 71. Os critérios de seleção de discentes para estágio no exterior ou equivalente, com bolsas concedidas ao programa, serão definidos pelo Colegiado do Programa.
Art. 72. O PPGEC fará uma autoavaliação anual, no mês seguinte ao recebimento do relatório de acompanhamento anual da CAPES, visando corrigir eventuais distorções, sempre em busca do aperfeiçoamento e crescimento do programa, em consonância com a o Programa de Autoavaliação Institucional da UFSM.
Art. 73. Após a sua aprovação e vigência, o presente regulamento interno só poderá ser alterado em reunião específica, especialmente convocada para tal fim, com quórum mínimo de dois terços do corpo docente do quadro permanente do PPGEC acrescidos da representação discente no Colegiado do Programa.
Art. 74. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente regulamento serão solucionados pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão da UFSM.
O candidato ao credenciamento como membro do quadro permanente de professores do PPGEC, deve:
1º) possuir o título de doutor ou equivalente;
2º) possuir nos últimos três anos:
a) no mínimo um trabalho completo publicado em anais de congresso nacional ou internacional, classificado em nível A ou B pela lista QUALIS da CAPES, participando como primeiro ou segundo autor; e
b) no mínimo um artigo completo publicado em periódico nacional ou internacional, classificado em nível A ou B pela lista QUALIS da CAPES, ou capítulo de livro técnico da área, publicado por Editora com ISBN, participando como primeiro ou segundo autor.
3º) apresentar Currículo Laites com perfil de atividades compatível com a academia e com as áreas e linhas de pesquisa do Programa.
4º) apresentar proposta de trabalho para ser apreciada pelo Colegiado do Programa.
1º) Todos os professores orientadores do programa passarão por processo de recredenciamento, anualmente.
2º) Se o professor possuir menos de três anos como orientador ele estará automaticamente recredenciado.
3º) Se o professor possuir três anos ou mais como orientador deve apresentar, no mínimo, nos últimos 3 anos:
a) uma defesa de dissertação no PPGEC, referente a mestrando que tenha ingressado no período considerado;
b) um trabalho completo publicado em anais de congresso nacional ou internacional, classificado em nível A ou B pela lista QUALIS da CAPES, participando como primeiro ou segundo autor e com a participação de aluno de mestrado no máximo como quarto autor;
c) um artigo completo publicado em periódico ou revista nacional ou internacional (classificada em nível A ou B pela lista QUALIS da CAPES - ou aguardando no prelo para a publicação, com comprovação do editor) ou capítulo de livro técnico da área, publicado por Editora com ISBN, participando como primeiro ou segundo autor e com a participação de aluno de mestrado no máximo como quarto autor;
Parágrafo único. A exigência de obrigatoriedade da participação de aluno, de que trata o item c, acima, será implantada no recredenciamento a ser realizado a partir do ano de 2010.
d) uma orientação de iniciação científica iniciada e/ou em curso no período; e
e) coordenação ou participação em um projeto registrado no GAP, no período considerado.
1. O processo de credenciamento/recredenciamento será realizado por uma Comissão de Avaliação nomeada especificamente para esta finalidade, composta de pelo menos três professores do Colegiado do Programa. O processo de avaliação será realizado mediante planilha contendo todos os critérios previamente aprovados.
2. O credenciamento/recredenciamento será realizado durante a primeira quinzena do mês de agosto de cada ano, mediante análise do Currículo Lattes atualizado pelos professores e/ou outros comprovantes hábeis.
3. Os credenciamentos/recredenciamentos assim como os descredenciamentos serão homologados pelo Colegiado do Programa, a partir da proposição da Comissão de Avaliação.
§ 1º O professor credenciado pela primeira vez ingressará no programa como colaborador. Essa condição poderá ser alterada para permanente, após o primeiro ano de sua participação como colaborador, condicionada à avaliação do desenvolvimento do plano de trabalho apresentado por ocasião do credenciamento. Essa avaliação será feita pela Comissão de Avaliação, devendo ser submetida à apreciação do Colegiado do Programa para sua homologação. Nesse período o professor será considerado como em fase de transição para docente do quadro permanente.
§ 2º Pesquisadores oriundos de outras instituições, que já tenham atuado como orientadores de mestrado e ou doutorado, poderão ingressar no quadro permanente do PPGEC, a critério do Colegiado do Programa, desde que atendam aos critérios de recredenciamento aplicados aos docentes do PPGEC.
4. Os professores credenciados/recredenciados ou descredenciados receberão notificação formal da Coordenação do Curso sobre o resultado do processo.
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=12846278