MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Revogado pela Resolução UFSM N. 139/2023
CAPÍTULO I
Art. 1º A Pós-Graduação tem por objetivo a formação de recursos humanos que venham a contribuir para o desenvolvimento da ciência e da tecnologia brasileira, sendo que o Programa de Pós-Graduação em Medicina Veterinária (PPGMV) exercita o ensino crítico e objetivo, voltado para a pesquisa nos diferentes campos da Ciência Animal.
Art. 2º O Programa tem os níveis de Mestrado e Doutorado.
§ 1º O nível de Doutorado dispõe das áreas de concentração em Cirurgia Veterinária, Fisiopatologia da Reprodução, Medicina Veterinária Preventiva e Patologia Veterinária, compreendendo um programa de formação, conduzindo ao título de Doutor em Medicina Veterinária ou Doutor em Ciência Animal.
§ 2º O nível de Mestrado dispõe das áreas de concentração em Cirurgia Veterinária, Clínica Médica, Fisiopatologia da Reprodução, Medicina Veterinária Preventiva e Patologia Veterinária, compreendendo um programa de formação, conduzindo ao título de Mestre em Medicina Veterinária ou Mestre em Ciência Animal.
Art. 3º O PPGMV terá a seguinte estrutura mínima:
1. Colegiado;
2. Coordenação (coordenador e coordenador substituto);
3. Secretaria de Apoio Administrativo; e
4. Comissão de Bolsas.
Parágrafo único. A critério do colegiado poderão ser criadas outras comissões, comitês e conselhos, de acordo com a necessidade, que deverão possuir regulamento próprio aprovado pelo colegiado do programa.
Art. 4º O programa será dirigido por um coordenador e a Secretaria de Apoio Administrativo por um secretário.
Art. 5º O coordenador será substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo seu substituto legal, sendo que no impedimento do coordenador substituto, a substituição se dará pelo membro mais antigo do colegiado do programa.
Art. 6º O coordenador e o coordenador substituto do programa de pós-graduação deverão possuir o título de Doutor.
Art. 7º A administração e coordenação das atividades didáticas do programa de pós-graduação ficarão a cargo de um colegiado.
Art. 8º O colegiado do programa será constituído pelo(a):
I - Coordenador(a), como Presidente;
II - Coordenador(a) substituto(a); e
III - Representações docentes e discentes.
§ 1º A constituição do colegiado será homologada pelo Conselho de Centro, e seus membros serão nomeados pelo Diretor da Unidade Universitária mediante portaria específica.
§ 2º Os membros representantes do corpo docente e discente serão eleitos por seus pares, seguindo sistemática definida neste regulamento;
§ 3º O mandato do(s) representante(s) discente(s) será de um ano e do(s) representante(s) docente(s) será de dois anos, podendo haver re-eleição.
Art. 9º Ao colegiado do programa compete:
I - definir o regulamento do programa de pós-graduação e as suas alterações;
II - definir as atribuições das comissões, comitês e conselhos;
III - normatizar o processo de consulta à comunidade docente, discente e de servidores técnico-administrativos, vinculados ao programa, visando à escolha do coordenador e do coordenador substituto;
IV - credenciar e descredenciar os professores e orientadores, segundo os critérios definidos neste regulamento;
V - definir as linhas de pesquisa de atuação do programa de pós-graduação;
VI - definir o currículo dos cursos do programa e as suas alterações;
VII - definir as cargas horárias e os créditos dos currículos dos cursos do programa;
VIII - decidir sobre o número de vagas a serem oferecidas e a periodicidade do(s) curso(s);
IX - homologar o edital de seleção de alunos para ingresso no programa;
X - homologar as indicações de coorientadores solicitadas pelo orientador;
XI - homologar os planos de estudos dos alunos;
XII - aprovar a oferta de disciplinas, a cada semestre, acompanhada da indicação dos respectivos professores;
XIII - decidir sobre a aceitação de créditos obtidos em outros programas de pós-graduação;
XIV - aprovar os planos de trabalho solicitados em "Estágio de Docência";
XV - homologar as bancas examinadoras de defesas de exame de qualificação, de dissertação e de tese;
XVI - decidir sobre a solicitação de prorrogação de prazo de conclusão do curso, de acordo com as normas estabelecidas pela Instituição e pelo regulamento do programa;
XVII - homologar os critérios para concessão de bolsas propostos pela comissão de bolsa do programa;
XVIII - estabelecer normas para a passagem direta do mestrado para o doutorado;
XIX - aprovar os critérios para aplicação dos recursos financeiros destinados ao programa de pós-graduação;
XX - homologar os convênios de interesse para as atividades do curso;
XXI - realizar o planejamento estratégico com definição de metas para melhoria do conceito CAPES, expansão do programa, ou a sua manutenção, no caso de o programa ter o conceito máximo;
XXII - julgar as decisões do coordenador, em grau de recurso; e
XXIII - deliberar sobre outras matérias que lhe sejam atribuídas por lei, ou pelo Estatuto da UFSM, na esfera de sua competência.
§ 1º Os critérios adotados serão baseados na produção científica e tecnológica e a formação de recursos humanos pelo docente, que será um Índice Docente (ID) normatizado pelo Colegiado do PPGMV;
§ 2º O ID será atribuído anualmente por uma comissão constituída no mínimo pelo Coordenador e por mais três professores observando critérios previamente normatizados pelo colegiado.
§ 3º Das decisões do colegiado de que trata o inciso XXIII, caberá recurso, em primeira instância, ao Conselho de Centro e, posteriormente, ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão — CEPE.
Art. 10. As reuniões do colegiado serão convocadas por escrito pelo coordenador, por iniciativa própria ou atendendo ao pedido de um ou mais membros do colegiado, com a frequência de acordo com a necessidade, sendo obrigatória a convocação de, no mínimo, duas reuniões semestrais.
Art. 11. Ao Coordenador do programa de pós-graduação incumbe:
I - fazer cumprir o regulamento do programa;
II - convocar e presidir as reuniões do colegiado do programa;
III - zelar pela representatividade do colegiado do programa, de acordo com o regulamento;
IV - representar o programa, sempre que se fizer necessário;
V - cumprir a efetivação das decisões do colegiado;
VI - submeter ao Conselho de Centro os assuntos que requeiram ação dos órgãos superiores;
VII - encaminhar ao órgão competente via Conselho de Centro, as propostas de alterações curriculares aprovadas pelo colegiado;
VIII - responsabilizar-se pelo patrimônio lotado no programa;
IX - gerir os recursos financeiros alocados no programa, de acordo com o plano de aplicação determinado pelo colegiado;
X - solicitar aos departamentos, a cada semestre letivo, a oferta das disciplinas e dos docentes necessários ao desenvolvimento das atividades;
XI - propor o edital de seleção dos alunos para ingresso no programa;
XII - homologar a matrícula dos alunos no âmbito do programa, em colaboração com o DERCA;
XIII - dar conhecimento às instâncias superiores nos casos de transgressão disciplinar docente e/ou discente; e
XIV - desempenhar as demais atribuições inerentes à sua função determinadas em lei ou pelo Estatuto da UFSM na esfera de sua competência.
Art. 12. O coordenador substituto representará o programa nas faltas e nos impedimentos do coordenador e, em caso de vacância, a qualquer época, completará o mandato.
§ 1º Se a vacância ocorrer antes da primeira metade do mandato, será eleito novo coordenador substituto, na forma prevista no regulamento do programa, que acompanhará o mandato do titular.
§ 2º Se a vacância ocorrer depois da primeira metade do mandato, o colegiado do programa indicará um coordenador substituto pro tempore para completar o mandato.
Art. 13. Ao secretário incumbe:
I - superintender os serviços administrativos da secretaria;
II - manter o controle acadêmico dos alunos;
III - receber, arquivar e distribuir documentos relativos às atividades didáticas e administrativas;
IV - preparar prestação de contas e relatórios;
V - organizar e manter atualizada a coleção de leis, portarias, circulares e demais documentos que possam interessar ao programa;
VI - fornecer informações e/ou documentos relativos ao programa;
VII - secretariar as reuniões do colegiado;
VIII - manter atualizada a relação de docentes e discentes em atividade no programa;
IX - proceder ao encaminhamento à PRPGP do processo de defesa do trabalho de conclusão de curso (Dissertações e Teses — DT) defendidas no programa, acompanhado do número de exemplares definidos no art. 62;
X - orientar o corpo discente quanto aos procedimentos para realização da matrícula e outras atividades do programa; e
XI - executar as atividades inerentes ao uso de recursos financeiros aprovados pelo colegiado do programa.
Art. 14. O Programa de Pós-Graduação em Medicina Veterinária constituirá uma comissão de bolsas com, no mínimo, três membros, composta pelo coordenador, por, pelo menos, um representante do corpo docente e por pelo menos um representante do corpo discente, sendo escolhidos pelo colegiado, respeitando os seguintes requisitos:
I - o(s) representante(s) docente(s) deverá(ão) fazer parte do quadro permanente de professores do programa; e
II - o(s) representante(s) discente(s) deverá(ão) estar matriculado(s) no programa há, pelo menos, um ano, como aluno regular.
Art. 15. À comissão de bolsas compete:
I - propor os critérios para alocação e corte de bolsas a serem homologados de acordo com normas estabelecidas pelo colegiado do programa de pós-graduação; e
II - divulgar com antecedência, junto ao corpo docente e discente, os critérios vigentes para alocação de bolsas.
Art. 16. A comissão de bolsas se reunirá, sempre que necessário, sendo obrigatória a convocação de, no mínimo, duas reuniões semestrais, sendo que ao final de cada semestre letivo esta comissão encaminhará relatório de suas decisões para apreciação pelo colegiado do programa.
Parágrafo único. Das decisões da comissão de bolsas cabe recurso ao colegiado do programa.
Art. 17. Cada aluno disporá de um comitê de orientação acadêmica do qual farão parte o professor orientador e mais dois professores doutores da Instituição, sendo um deles necessariamente docente permanente do programa, sendo que o comitê tem como função aprovar o plano de estudos do aluno, acompanhar o desempenho acadêmico e, eventualmente, substituir o professor orientador na sua ausência.
Art. 18. Os trabalhos acadêmicos serão desenvolvidos por meio de disciplinas e atividades de ensino, pesquisa e extensão, conforme estabelecido neste regulamento.
§ 1º Para o mestrado serão obrigatórias as disciplinas de Docência Orientada (conforme previsto no art. 25 deste regulamento), Metodologia da Pesquisa e Seminários.
§ 2º Para o doutorado serão obrigatórias as disciplinas de Docência Orientada (conforme previsto no art. 25 deste regulamento) e Metodologia da Pesquisa (ou disciplina equivalente cursada em outra instituição, aprovada pelo colegiado do PPGMV).
Art. 19. À disciplina será atribuído um valor expresso em créditos, de forma que a cada crédito corresponderão quinze horas de aula teórica ou prática.
§ 1º Os créditos obtidos como aluno especial na Instituição ou em outras instituições de ensino superior poderão ser validados, a critério do colegiado, de acordo com o disposto no inciso abaixo.
§ 2º Os créditos obtidos no mestrado poderão ser validados para o doutorado, de acordo com os seguintes critérios:
I - disciplinas cursadas há menos de cinco anos no PPGMV poderão ser aceitas, sem necessidade de aprovação do colegiado, bastando inclusão no plano de estudo.
II - disciplinas cursadas em outros programas poderão ser aceitas, mediante aprovação do colegiado, e desde que cursadas em programas com conceito igual ou superior a 4, concluídas no máximo há cinco anos;
III - disciplinas cursadas há mais de cinco anos no PPGMV ou em outro programa de pós-graduação deverão ser aprovadas pela respectiva área de concentração para aproveitamento;
IV - para o mestrado, poderão ser aproveitadas disciplinas, de acordo com os critérios acima, que totalizem no máximo 1/3 dos créditos exigidos pelo PPGMV (oito créditos passíveis de aproveitamento); e
V - para o doutorado, poderão ser aproveitadas disciplinas, de acordo com os critérios definidos acima, que totalizem no máximo 2/3 dos créditos exigidos pelo PPGMV;
§ 3º As disciplinas realizadas em outros programas de pós-graduação da Instituição, ou em outras instituições de ensino superior, que constem no plano de estudo do aluno é que foram homologadas pelo colegiado, de acordo com o § 2º, não necessitam ser novamente submetidas à apreciação do colegiado.
Art. 20. Os alunos de pós-graduação em nível de mestrado e doutorado deverão comprovar suficiência em, no mínimo, uma língua estrangeira.
§ 1º Uma vez homologada pelo colegiado do programa a comprovação da suficiência em língua(s) estrangeira(s), constará no histórico escolar do aluno, com a expressão "Aprovado" ou "Reprovado".
§ 2º Os alunos poderão cumprir esse requisito de acordo com as opções e regulamentações definidas em resolução específica da UFSM.
Art. 21. Com anuência expressa do professor orientador, devidamente justificada, o aluno matriculado em curso de mestrado poderá solicitar ao colegiado do programa autorização para alteração de nível direto ao Doutorado.
§ 1º Para ter direito à solicitação definida no caput deste artigo, o aluno deverá ter cursado, no mínimo, doze meses e, no máximo, dezoito meses, e ter concluído todos os créditos.
§ 2º Os demais requisitos para a passagem de nível deverão estar de acordo com os critérios vigentes estabelecidos pelas agências financiadoras (CAPES e CNPq) e, pelos critérios que serão periodicamente estabelecidos e divulgados pelo colegiado.
Art. 22. O aluno que se encontrar na fase de elaboração de dissertação ou tese (DT), deverá matricular-se apenas uma vez em Elaboração de Dissertação ou Tese (EDT).
§ 1º A partir da matrícula em EDT, o vínculo do aluno com à Instituição será mantido até o momento da defesa do trabalho final ou do desligamento, conforme § 6º, deste artigo.
§ 2º O aluno não receberá conceito ou crédito em EDT.
§ 3º É responsabilidade do orientador o acompanhamento do trabalho e da frequência do aluno matriculado em EDT.
§ 4º O orientador deverá comunicar, por escrito, à coordenação, se o aluno não desenvolver adequadamente os trabalhos de EDT.
§ 5º O aluno, que não desenvolver adequadamente os trabalhos de EDT poderá ser desligado do programa, com base em uma justificativa fundamentada do orientador à coordenação, que será avaliada pelo colegiado.
§ 6º O colegiado somente poderá desligar o aluno do programa após julgar os argumentos, por escrito, do orientador e do aluno.
§ 7º O colegiado poderá indicar a transferência de orientação, quando houver solicitação do aluno, ou do orientador, e a aceitação por outro orientador do programa.
Art. 23. O projeto pedagógico do programa de pós-graduação é o documento que orienta as suas ações na Instituição.
§ 1º O projeto pedagógico do programa de pós-graduação é regulamentado por resolução específica aprovada pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
§ 2º As alterações do projeto pedagógico do programa de pós-graduação devem respeitar os seguintes trâmites:
I - é de competência do Comitê Assessor da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa a análise e emissão de parecer sobre o projeto pedagógico dos programas de pós-graduação, devendo ser aprovado na Unidade Universitária é homologado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão - CEPE;
II - quando se tratar de criação de área de concentração do programa de pós-graduação, o processo será apreciado pelo colegiado do programa de pós-graduação, no Conselho de Centro da unidade pertinente, na PRPGP; e homologado pelo CEPE;
III - quando se tratar de criação, reestruturação ou cancelamento de linhas de pesquisa do programa de pós-graduação, o processo será apreciado pelo colegiado do programa de pós-graduação;
IV - quando se tratar de criação, reestruturação ou cancelamento de disciplinas, o processo será apreciado no colegiado do programa de pós-graduação, nos departamentos envolvidos e na PRPGP; e
V - é responsabilidade da coordenação do programa de pós-graduação a solicitação ao DERCA, da codificação de novas disciplinas e o cancelamento dos códigos de disciplinas existentes de acordo com o inciso IV, deste artigo.
Art. 24. Os cursos do programa terão a duração e a carga horária previstas no seu projeto pedagógico, respeitando o mínimo de vinte e quatro créditos para o mestrado e quarenta e oito créditos para o doutorado.
§ 1º Para o cálculo do total de créditos do curso, serão consideradas as aulas teóricas, práticas e teóricas-práticas.
§ 2º O curso de mestrado terá a duração mínima de doze e máxima de vinte e quatro meses; o curso de doutorado, duração mínima de vinte e quatro e máxima de quarenta e oito meses.
§ 3º Para cálculo da duração do curso serão consideradas a data da matrícula inicial e a data da defesa de dissertação/tese, respectivamente.
§ 4º Por solicitação justificada do professor orientador do trabalho de conclusão, o prazo de defesa do mestrado definido no § 2º, deste artigo, poderá ser prorrogado por até seis meses, mediante aprovação do colegiado.
Art. 25. O estágio de docência é uma atividade curricular para estudantes de pós-graduação que se apresenta como disciplina denominada "Docência Orientada", sendo definida como a participação de aluno de pós-graduação em atividades de ensino na educação superior da UFSM, servindo para a complementação da formação pedagógica dos pós-graduandos.
§ 1º Os alunos de cursos de mestrado poderão totalizar até dois créditos (sendo um obrigatório) e os alunos de cursos de doutorado até quatro créditos (sendo dois obrigatórios) nessa disciplina, para integralização curricular.
§ 2º Para os efeitos deste regulamento, serão consideradas atividades de ensino:
I - ministrar um conjunto pré-determinado de aulas teóricas e/ou práticas que não exceda a trinta por cento do total de aulas da disciplina;
II - auxiliar na preparação de planos de aula e/ou atuar no atendimento extra-aula aos alunos;
III - participar em avaliação parcial de conteúdos programáticos, teóricos e práticos; e
IV - aplicar métodos ou técnicas pedagógicas, como estudo dirigido, seminários, etc.
§ 3º Por se tratar de atividade curricular, a participação dos estudantes de pós-graduação no Estágio de Docência não criará vínculo empregatício e não será remunerada.
§ 4º As atividades de ensino desenvolvidas pelo aluno de pós-graduação em Estágio de Docência Orientada, devem ser desenvolvidas sob a supervisão de um professor de carreira do magistério superior, designado pelo departamento de ensino diretamente interessado.
Art. 26. Cada aluno deverá ter, partindo da primeira matrícula, um professor orientador.
§ 1º. O orientador deverá ser professor credenciado no programa, e aos critérios serão regularmente revisados e estipulados pelo colegiado, obedecendo às regulamentações e sinalizações da CAPES e em conformidade com as metas e normativas do programa.
§ 2º A designação do professor orientador deverá ser realizada na divulgação dos alunos selecionados para ingresso no programa.
§ 3º A orientação no doutorado deverá observar as exigências e sugestões da CAPES e somente será permitida aqueles orientadores com, no mínimo, duas orientações de mestrado concluídas.
§ 4º Observadas às restrições do §3º, caberá ao colegiado estabelecer anualmente a proporção de docentes permanentes que atuarão como orientadores em nível de doutorado com base no ID.
Art. 27. Ao professor orientador incumbe:
I - definir o plano de estudos e suas possíveis reformulações, juntamente com o aluno e o comitê de orientação acadêmica, quando for o caso;
II - decidir o tema da dissertação ou tese com o aluno, orientando-o desde a proposição;
III - supervisionar o trabalho do aluno para que a dissertação ou tese seja redigida segundo as normas vigentes na UFSM; e
IV - integrar, como presidente, a comissão examinadora de defesa de Exame de Qualificação, de Dissertação ou de Tese.
Art. 28. O orientador, em acordo com o orientando, poderá prever a figura do coorientador do trabalho de dissertação ou tese, interno ou externo à UFSM, que deverá ser aprovado pelo colegiado do programa de pós-graduação.
Parágrafo único. O coorientador deverá estar em plena atividade de pesquisa e deverá ser homologado pelo colegiado.
Art. 29. Ao coorientador incumbe colaborar com o projeto de pesquisa do aluno, interagindo com o orientador, no planejamento inicial, na implementação e/ou na redação da dissertação ou tese, e dos artigos científicos resultantes dos trabalhos finais.
Art. 30. Serão requisitos gerais para a inscrição de candidatos:
I - formulário de inscrição disponibilizado no sítio do PPGMV;
II - curriculum vitae (modelo Lattes);
III - fotocópia do diploma ou certificado de previsão da conclusão do Curso Superior ou Mestrado (em caso de inscrição para o Doutorado), substituível até a matrícula ou data pre-estabelecida em edital;
IV - histórico escolar; e
V - comprovante de pagamento da taxa de inscrição.
§ 1º A exigência do diploma, em Medicina Veterinária ou outro, poderá ser determinado em edital pela área de concentração.
§ 2º Requisitos específicos para a inscrição de candidatos nas diferentes áreas poderão ser estabelecidos pela respectiva área, desde que homologados pelo colegiado do programa.
Art. 31. As inscrições serão realizadas de acordo com as instruções publicadas em edital específico pela PRPGP, durante o período fixado no calendário escolar da UFSM.
Parágrafo único. A documentação requerida deverá ser enviada à secretaria do programa, via Divisão de Protocolo Geral da UFSM, sendo que a integralidade da documentação será de responsabilidade exclusiva do candidato.
Art. 32. A sistemática de seleção será definida pelo colegiado e divulgada no Edital de seleção.
Art. 33. A comissão de seleção será indicada pelo colegiado do programa, e homologada pela direção da unidade mediante portaria.
Art. 34. A divulgação da nominata dos candidatos selecionados será realizada pelo DERCA.
§ 1º O candidato poderá interpor recurso ao colegiado do programa, via Divisão de Protocolo Geral, no prazo de dez dias corridos, contados a partir da divulgação dos resultados pelo DERCA.
§ 2º O colegiado do programa tem um prazo de dez dias corridos, a contar da data de protocolo do processo, para decidir sobre os recursos interpostos.
Art. 35. É vedado o ingresso à pós-graduação da UFSM por meio de transferência de outra IES, ou de outro programa de pós-graduação da UFSM.
Art. 36. A solicitação de matrícula e o requerimento de inscrição em disciplinas e demais atividades relacionadas no plano de estudo é de responsabilidade do aluno e deverá ser realizada nos prazos estabelecidos pelo calendário escolar da UFSM.
§ 1º Excepcionalmente, a PRPGP poderá autorizar a matrícula fora de prazo, quando solicitada pela coordenação do programa, com uma exposição de motivos, desde que seja garantida setenta e cinco por cento da carga horária da disciplina.
§ 2º A matrícula em fluxo contínuo poderá ser solicitada na disciplina de Elaboração de Dissertação ou Tese (EDT).
§ 3º O aluno poderá solicitar trancamento de disciplinas dentro do prazo fixado pelo calendário escolar, não sendo permitido o trancamento total.
§ 4º O aluno terá sua matrícula cancelada:
I - automaticamente, quando esgotar o prazo máximo para a conclusão do curso;
II - quando apresentar desempenho insatisfatório, segundo critérios previstos neste regulamento; e
III - nos demais casos previstos neste regulamento.
Art. 37. Ao finalizar os créditos, o aluno manterá o vínculo com a Instituição mediante a matrícula em EDT, que será realizada uma única vez e terá validade até à data de conclusão, ou expiração do prazo de conclusão do curso estipulado neste regulamento.
Art. 38. Os alunos selecionados para o PPGMV terão direito à matrícula regular em qualquer disciplina oferecida à pós-graduação na UFSM, desde que prevista no plano de estudo e com disponibilidade de vaga.
Art. 39. Poderá ser solicitado aproveitamento de créditos obtidos em disciplinas ou atividades de cursos de pós-graduação de outras instituições ao colegiado do programa, desde que observados os critérios estabelecidos no art. 19 deste regulamento.
Art. 40. No ato de matrícula, o estudante deverá declarar a nacionalidade e, se estrangeiro, satisfazer os requisitos da resolução específica.
Art. 41. O aluno, que não concluir o curso no prazo máximo estabelecido neste regulamento, será desligado do PPGMV, não cabendo solicitações de reingresso.
Art. 42. A critério da coordenação do programa, desde que previstos no regulamento do programa, a matrícula especial poderá ser concedida nos seguintes casos:
I - alunos de graduação com, no mínimo, setenta e cinco por cento dos créditos necessários à conclusão do seu curso e participantes de projeto de pesquisa aprovados no âmbito da Instituição, cabendo ao coordenador do projeto a responsabilidade pela solicitação à coordenação;
II - estudantes vinculados a programas de pós-graduação de outras IES nacionais ou estrangeiras, limitado a um terço dos créditos mínimos para o respectivo nível do programa, cabendo à coordenação do programa de origem do aluno a responsabilidade pela solicitação à Coordenação do Programa de Pós-Graduação da UFSM;
III - portadores de diploma de curso superior, participantes de projeto de pesquisa aprovados no âmbito da Instituição, cabendo ao coordenador do projeto a responsabilidade pela solicitação à Coordenação do Programa de Pós-Graduação da UFSM; e
IV - servidores portadores de diploma de curso superior da Instituição e de outras TES, cabendo ao chefe imediato a responsabilidade pela solicitação à coordenação.
Parágrafo único. Salvo para os candidatos previstos no inciso K, a matrícula especial em disciplinas de pós-graduação é limitada a uma disciplina por semestre para cada aluno e, no máximo, a duas matrículas especiais em disciplinas ofertadas pelo PPGMV).
Art. 43. A frequência nas disciplinas é obrigatória e não poderá ser inferior a setenta e cinco por cento da carga horária programada por disciplina ou atividade.
Art. 44. O aproveitamento em cada disciplina será avaliado pelo professor responsável em razão do desempenho relativo do aluno em provas, seminários, trabalhos individuais ou coletivos, e outros, sendo atribuído um dos seguintes conceitos:
I - A (10,0 a 9,1);
II - A- (9,0 a 8,1);
III - B (8,0 a 7,1);
IV - B- (7,0 a 6,1);
V – C (6,0 a 5,1);
VI - C- (5,0 a 4,1);
VII - D (4,0 a 3,1);
VIII - D- (3,0 a 2,1);
IX – E (2,0 a 1,1): e
X - E- (1,0 a 0,0).
§ 1º As disciplinas que não forem computados os conceitos acima, serão atribuídas às seguintes situações:
I - AP (Aprovado);
II - NA (Não-Aprovado);
III - R (Reprovado por frequência, com peso zero); e
IV - I (Situação Incompleta).
§ 2º As disciplinas de nivelamento deverão ser repetidas caso a situação seja NA.
§ 3º A situação “I” significa trabalho incompleto e será atribuída somente quando não houver possibilidade de registro no mesmo semestre letivo, o que será comprovado por uma das seguintes situações:
I - tratamento de saúde;
II - licença gestante;
III - suspensão de registro por irregularidade administrativa; e
IV - casos omissos serão decididos em comum acordo entre o colegiado do programa e a Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa.
§ 4º A situação “I” não poderá ultrapassar o semestre letivo subsequente.
Art. 45. O aluno que obtiver conceito igual ou inferior a "C" em qualquer disciplina será reprovado.
Art. 46. Será desligado do programa o aluno que for reprovado (obter conceito igual ou inferior a “C”, “NA” ou “R”) em duas disciplinas ou por duas vezes na mesma disciplina.
Art. 47. Será vedada a matrícula em disciplinas nas quais o aluno tenha logrado aprovação nos últimos cinco anos.
Art. 48. O exame de qualificação tem o objetivo de avaliar e qualificar o projeto de pesquisa, bem como a capacidade do doutorando em sua consecução.
Parágrafo único. No exame de qualificação, serão avaliados o projeto de pesquisa, a sua originalidade, a competência e o potencial do candidato para conduzir pesquisas inovadoras de uma maneira criativa na área de estudo, e seus conhecimentos gerais de ciência e pesquisa.
Art. 49. Será exigido o exame de qualificação de todos os candidatos ao título de doutor, obedecidas às normas estabelecidas neste regulamento.
Art. 50. O aluno deverá ter concluído, no mínimo, setenta e cinco por cento dos créditos requeridos pelo regulamento do programa.
Art. 51. O aluno deverá prestar o exame de qualificação em até vinte e quatro meses após o ingresso no programa, e sob pena de ser desligado.
Art. 52. Deverá ser respeitado um período mínimo de seis meses entre o exame de qualificação e a defesa de tese;
Art. 53. A comissão examinadora deverá ser constituída de cinco membros efetivos e dois suplentes, sendo, no mínimo, dois dos membros efetivos externo à Instituição, que serão sugeridos ao colegiado do programa de comum acordo pelo orientador e orientando.
§ 1º A comissão examinadora deverá ser constituída pelo orientador, que será o presidente, e os demais membros deverão possuir o título de doutor.
§ 2º No caso de informações sigilosas do projeto de pesquisa, o exame de qualificação deverá ser fechado ao público e os membros da comissão examinadora, extemos ao programa, exercerão suas atividades mediante assinatura do termo de confidencialidade e sigilo, que ficará de posse da coordenação do respectivo programa.
§ 3º Na impossibilidade de o orientador participar da defesa do exame de qualificação, ele deverá comunicar oficialmente à coordenação do programa, indicando os motivos.
§ 4º O coorientador ou outro professor, indicado pelo orientador e homologado pelo colegiado do programa de pós-graduação, poderá presidir os trabalhos de defesa de exame de qualificação.
§ 5º Não poderão fazer parte da comissão examinadora parentes afins do acadêmico até o terceiro grau inclusive.
§ 6º A comissão examinadora será definida pelo colegiado do programa de pós-graduação, e homologada pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa mediante portaria.
Art. 54. Os procedimentos, prazos e normas para a marcação e defesa do exame de qualificação serão definidos pelo colegiado.
Art. 55. A dissertação ou a tese deve constituir-se em um trabalho próprio, inédito, redigido em língua portuguesa, encerrando uma contribuição relevante para a área do conhecimento.
§ 1º A estrutura e apresentação da dissertação ou da tese deve respeitar o manual de elaboração da MDT (Estrutura e Apresentação de Monografias, Dissertações e Teses).
§ 2º Os artigos integrantes da dissertação ou tese podem ser redigidos em outra língua, conforme as regras dos periódicos de interesse para submissão, respeitando o regulamento do programa.
§ 3º As normas específicas (estrutura e apresentação) para a elaboração da dissertação e tese devem seguir o determinado pelo colegiado, desde que obedecendo aos incisos acima.
Art. 56. A solicitação para a marcação da defesa de dissertação ou tese deverá ter anuência do candidato e do orientador, devendo ser dirigida à coordenação do PPGMV.
Parágrafo único. Por ocasião da solicitação, a dissertação ou tese deverá ser apresentada à coordenação do programa, juntamente com o requerimento de defesa e devendo ser fornecido um exemplar para cada membro da comissão examinadora.
Art. 57. Os procedimentos, prazos e normas para a marcação e defesa do exame de qualificação serão definidos pelo colegiado.
Art. 58. A comissão examinadora será constituída de:
I - três membros efetivos e um suplente para a defesa da dissertação; e
II - cinco membros efetivos e dois suplentes para a defesa da tese.
§ 1º A presidência dos trabalhos na comissão examinadora será exercida pelo professor orientador.
§ 2º Na impossibilidade de participação do professor orientador da comissão examinadora na defesa de dissertação ou tese, o coorientador poderá presidir os trabalhos de defesa.
§ 3º Na impossibilidade do orientador participar da defesa de dissertação ou tese, assim como sua substituição pelo coorientador, o orientador deverá comunicar oficialmente à coordenação do programa, indicando os motivos e sugerindo o seu substituto.
§ 4º O professor indicado pelo colegiado do programa de pós-graduação deverá presidir os trabalhos de defesa de dissertação ou tese.
§ 5º Quando o orientador e coorientador estiverem presentes na comissão examinadora de defesa de dissertação ou tese, esta comissão contará com mais um professor membro, e o coorientador não participará da atribuição do conceito final.
§ 6º A comissão examinadora deverá ser constituída por pelo menos um membro de outra instituição para defesa de dissertação e dois para defesa de tese.
§ 7º Por solicitação do presidente da comissão examinadora, os suplentes poderão participar de forma efetiva dos trabalhos da comissão examinadora, não tendo direito a voto quando da atribuição do conceito final.
§ 8º No caso de a dissertação ou tese conter informações sigilosas, os membros da comissão examinadora externos ao programa exercerão suas atividades mediante assinatura do termo de confidencialidade e sigilo (conforme o anexo 6), que ficará de posse da coordenação do programa.
Art. 59. Não poderão fazer parte da comissão examinadora parentes afins do candidato até o terceiro grau inclusive.
Art. 60. A comissão examinadora será definida pelo colegiado do programa de pós-graduação, e homologada pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa mediante portaria.
Art. 61. Após aprovação, pelo colegiado, da comissão examinadora para defesa de dissertação ou tese, o candidato deverá abrir processo na Divisão de Protocolo Geral da UFSM, apresentando o formulário-padrão para requerimento de defesa e a ficha de liberação discente.
Art. 62. No caso de aprovação, o candidato deverá apresentar as cópias definitivas da dissertação ou tese e a documentação complementar, à coordenação do programa no prazo de trinta dias após a defesa, com as modificações sugeridas pela comissão examinadora, ficando a verificação das correções sob a responsabilidade do professor orientador.
§ 1º Devem ser entregues dois exemplares capa dura da dissertação ou tese. Os dois devem obedecer às normas vigentes de elaboração de dissertação e tese da UFSM e serão destinados às Bibliotecas Central e Setorial da UFSM.
§ 2º Juntamente com os exemplares, o candidato deverá entregar uma versão eletrônica da Dissertação ou Tese com a devida autorização para disponibilização desta no sítio do programa de pós-graduação e no Banco de Teses e Dissertações da CAPES.
Art. 63. Juntamente com os exemplares definitivos da Dissertação ou Tese, deverão ser entregues, no mínimo artigo científico impresso objeto parcial ou total da dissertação com respectivo comprovante de recebimento pelo periódico ao qual foi submetido e dois artigos científicos objetos de estudos conduzidos durante a realização do doutorado, pelo menos um com aceite e o outro submetido com os respectivos comprovantes, tendo o mestrando e doutorando como primeiro autor e o orientador como um dos coautores.
Parágrafo único. Somente depois de satisfeitos os dispositivos constantes no art. 63, à documentação de prova de defesa de dissertação ou tese será encaminhada à PRPGP, para liberação de documento comprobatório do título pelo DERCA/UFSM.
Art. 64. Por ocasião do exame de qualificação ou defesa de dissertação ou tese, a comissão examinadora apreciará a capacidade revelada pelo candidato, notadamente, a maneira de conduzir a defesa de seu trabalho.
Art. 65. O candidato terá um tempo máximo de cinquenta minutos para fazer a apresentação de seu trabalho.
Art. 66. No exame de qualificação/dissertação ou tese, cada um dos membros da comissão examinadora arguirá o candidato por tempo necessário e este disporá, no mínimo, de igual tempo para responder a cada questão.
Art. 67. Concluída a etapa de arguições, a comissão examinadora fará a atribuição do resultado final em recinto fechado, que será, na sequência, divulgado para o candidato e a platéia presente.
Parágrafo único. O conceito a ser atribuído ao candidato deve ser “Aprovado” ou “Não-Aprovado” e registrado em ata de defesa conforme modelo disponibilizado no sítio da PRPGP.
Art. 68. O exame de qualificação e a defesa de dissertação/tese deverá ser aberta ao público.
Parágrafo único. No caso do exame de qualificação, dissertação ou tese conter informações sigilosas e/ou passíveis de solicitação de direitos de propriedade intelectual, com parecer favorável do Núcleo de Inovação Tecnológica, a defesa deverá ser fechada ao público, conforme definido no § 2º, do art. 53.
Art. 69. A defesa de dissertação ou tese poderá ser realizada por teleconferência, podendo participar como membro não-presencial da banca examinadora até um membro para o mestrado e dois membros para o doutorado.
Parágrafo único. Em caráter excepcional, o candidato ao título de mestre ou doutor pode realizar a defesa não-presencial, desde que aprovada pelo colegiado do programa e homologada pela PRPGP.
Art. 70. Por motivo justificado, cabe ao coordenador adiar a data da defesa do exame de qualificação/dissertação ou tese.
Art. 71. No julgamento final, cada avaliador atribuirá o conceito a ser atribuído à defesa de qualificação/dissertação ou tese e, nos casos em que não houver consenso entre os avaliadores, deverão ser aplicadas as regulamentações estabelecidas nos incisos deste artigo.
§ 1º Será considerado aprovado, na defesa do exame de qualificação/dissertação ou tese, o candidato que obtiver aprovação por maioria simples dos membros da comissão examinadora.
§ 2º O candidato reprovado poderá ter, a critério da comissão examinadora é dentro dos prazos regulamentares do PPGMV, até seis meses para submeter-se à nova defesa do exame de qualificação, dissertação ou tese, devendo o aluno manter o vínculo mediante matrícula em EDT.
Art. 72. A realização da prova de defesa do exame de qualificação, dissertação ou tese obedecerá ao protocolo que constitui o anexo 1, deste regulamento.
Art. 73. A outorga do título, ou a liberação do histórico escolar com a conclusão do curso somente será efetuada mediante o atendimento dos requisitos referentes aos prazos, O número e aproveitamento de créditos, conforme o art. 24, aprovação na defesa de dissertação ou tese, de acordo com o art. 71 e entrega da documentação complementar, conforme o art. 62.
Parágrafo único. Aos portadores de diploma em Medicina Veterinária será outorgado o título de Mestre ou Doutor em Medicina Veterinária e aos portadores de diploma de curso superior de outras áreas será outorgado o título de Mestre ou Doutor em Ciência Animal.
Art. 74. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente regulamento serão solucionados/dirimidos pelo colegiado do PPGMV, respeitando as determinações do regimento dos programas de pós-graduação da UFSM, caberá recurso, em primeira instância, ao Conselho de Centro e posteriormente ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão — CEPE.
Santa Maria, 10 de dezembro de 2009.
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=12846257