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Resolução N. 003/1978

<b>RESOLUÇÃO N. 003/1978</b>
Brasão República Federativa do Brasil

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


Revogada pela Resolução N. 020/2019



O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

- Considerando o disposto no artigo 8º, do Decreto Lei nº 252 de 28 de Fevereiro de 1967, que institucionaliza o Colegiado de Curso;

- Considerando o que dispõe o parágrafo 2º do artigo 13, da Lei 5.540, de 23 de Novembro de 1968;

- Considerando o que preconiza o artigo 52 do Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria, recentemente aprovado pelo Conselho Federal de Educação;

- Considerando que o aprimoramento das atividades de ensino, está intimamente ligado à implantação do Colegiado de Curso;

- Considerando a necessidade crescente de apoio ao Currículo dos Cursos, tendo presente a qualidade do profissional que se deseja formar;

- Considerando que o processo para obter o profissional capacitado, que é o objetivo final, somente poderá acontecer de maneira harmônica, integrada e bem equilibrada, contando com a participação das subunidades de ensino, não somente como ministradoras de aulas, mas, antes, conscientes das funções de cada conteúdo programático e com visão global do currículo pleno:


RESOLVE:


I - IMPLANTAR OS COLEGIADOS DE CURSOS, junto aos atuais Centros da U.F.S.M., ficando assim constituídos:

a) - O Coordenador do Curso, como Presidente;

b) - Um docente de cada um dos Departamentos responsáveis por disciplinas obrigatórias e diretamente ligadas à formação profissional ou acadêmica, pertencentes ao Centro ao qual está localizado o Curso, devendo o docente ser indicado pelo Chefe do Departamento;

c) - Um representante de cada um dos demais Centros que participam do ensino do referido Curso, indicado velo Diretor do Centro, Centro os professores que colaboram no ensino do mesmo Curso;

d) - Um representante do corpo discente. Este representante será um dos alunos do Curso, eleito na última eleição para o Diretório Acadêmico Setorial.

II – Quando determinado Colegiado do Curso, organizado na forma acima, não alcançar o mínimo de seis membros, este número será completado por docentes de disciplinas profissionalizantes do respectivo Curso, indicados em ordem de prioridade pelos Chefes dos Departamentos responsáveis pelo ensino de maior número de disciplinas.

III - Será de dois anos, renovável, o mandato dos representantes docentes.

IV - O ando o Curso tiver a maior parte das disciplinas do seu currículo ministradas em um sô Departamento, o Colegiado poderá ter mais de um docente deste Departamento.

V - Os Colegiados de Cursos terão as funções fundamentais seguintes:

a) - Estudar e, constantemente, avaliar os currículos, registrando as necessárias modificações, tomando por base o perfil do profissional desejado, propondo-as ao Colegiado Superior quando oportuno.

b) - Estabelecer o controle didático-pedagógico, através da supervisão contínua da ministração das Disciplinas do Curso, objetivando garantir a formação do discente segundo as características do profissional exigido pelo mercado de trabalho.

c) - Manter permanente pesquisa do mercado de trabalho para identificar e adequar o ensino às exigências qualitativas exigidas pelas comunidades usuárias;

d) – Estabelecer o contrôle da integralização curricular, permitindo ou não a diplomação do aluno, e o que é mais importante, acompanhando o desempenho do estudante até o final dos seus estudos.

e) - Definir as cargas horárias e os créditos dos currículos plenos dos cursos, em articulação direta com os Departamentos, principalmente para compatibilizar aquelas situações em que a disciplina pertence a mais de um curso.

f) - Decidir sobre a Matrícula, substituindo o orientador eventual, nela função de orientação permanente e em todas as fases e momentos da vida acadêmica.

g) - Decidir sobre todos os aspectos da vida acadêmica do grupo discente, tais como: "adaptação curricular", trancamentos, opções, dispensas e cancelamentos de matrícula.

h) - Zelar para que os horários das disciplinas sejam adequadas à natureza das mesmas e do curso.

i) - Definir normas e critérios para os Estágios Curriculares, zelando para que a etapa de culminância do currículo seja coerente com o perfil do profissional que é objeto do currículo.

VI - O Presidente do Colegiado do Curso é o COORDENADOR, que, além de responsável pela operacionalidade do curso, deve ser principalmente o especialista-profissional no objetivo do próprio currículo, sendo portanto, porta-voz da profissão e deverá manter inter-relações do Colegiado que preside com os Departamentos Didáticos, com o Conselho de Ensino e Pesquisa, com o Departamento de Assuntos Estudantis e Registros Gerais, com o Núcleo de Assessoramento e Apoio Pedagógico e com o Serviço de Orientação Educacional.

VII - Caberá ao Diretor de cada Centro, no prazo de 30 dias, a contar desta data, dar cumprimento à presente resolução.

VIII - As dúvidas que porventura existirem serão dirimidas pelo Exmº Sr. Pró-Reitor de Ensino e Pesquisa.

GABINETE DO REITOR AOS DIAS DO MÊS DE MAIO DO ANO DE MIL NOVECENTOS E SETENTA E OITO.

Prof. Tit. DERBLAY GALVÃO

- REITOR -


Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=5742080