SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL
Revogada pela Resolução N. 020/2019
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e
- considerando o disposto no Parecer de nº 10/85, aprovado pelo Egrégio Conselho Universitário, em sua 370ª sessão,
Art. 1º - Os Colegiados de Cursos de Graduação da Universidade Federal de Santa Maria serão constituídos:
a) Pelo Coordenador do Curso, como seu presidente;
b) Pelo Coordenador substituto;
c) Por um representante local do Conselho da profissão ou equivalente;
d) Pela representação docente, pertencente preferencialmente a profissão objeto do Curso, na forma do paragrafo 3º;
e) Pela representação estudantil, de acordo com a legislação especifica em vigor.
§ 1º - O número de membros do Colegiado será no mínimo de 6 (seis) e no máximo de 15 (quinze).
§ 2º - Nos casos de Cursos que conduzam a várias Habilitações, Modalidades ou Opções, com Coordenação única, o limite máximo de membros do Colegiado poderá ser aumentado, na dependência de autorização do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, até o limite de 4 (quatro) representantes docentes (alínea "d") por Habilitação, Modalidade ou Opção.
§ 3º - A composição especifica do Colegiado em termos de representatividade, bem como o número de membros da respectiva representação docente (alínea "d") serão propostos pelo Coordenador do Curso e homologados pelo Conselho do respectivo Centro, observados os limites estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º.
§ 4º - Os membros da representação docente referida na alínea "d", serão eleitos pela comunidade acadêmica interessada, segundo normas a serem propostas pelo Coordenador do Curso e homologadas pelo Conselho de Centro, obedecido o disposto no parágrafo 3º, e nomeados pelo Diretor do respectivo Centro.
§ 5º - Os membros da representação estudantil serão eleitos pelos respectivos pares.
§ 6º - O representante de que trata a alínea "c" será indicado pelo órgão de classe.
§ 7º - Será de 2 (dois) anos o mandato dos representantes de que tratam as alíneas “c" e "d" e de 1 (um) ano da alínea "e", permitida a recondução.
§ 8º - O membro referido na alínea "c", uma vez não indicado pela entidade representativa, não invalidara a constituição e o funcionamento do Colegiado.
§ 9º - O Colegiado do Curso deliberara somente com a maioria simples de seus membros.
§ 10 - Nos casos de Cursos enquadrados nas categorias mencionadas no parágrafo 2º, os Colegiados poderão deliberar setorialmente por Habilitação, Modalidade ou Opção, desde que permitido e regulamentado pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
§ 11 - O Colegiado do Curso de Medicina, terá ainda, como membros, O Diretor Clínico e o Diretor de Ensino e Pesquisa do Hospital Universitário.
§ 12 - Os membros da representação docente, referida na alínea "d", deverão dispor de 4 (quatro) horas semanais seus regimes de trabalho, sob forma de encargos adicionais, para o exercício das correspondentes atribuições.
Art. 2º - A constituição dos Colegiados Curso será formalizada através de Portaria expedida pelo Diretor do respectivo Centro, com cópia a ser encaminhada a Pró-Reitoria de Graduação.
Art. 3º - Esta Resolução entrara em vigor nesta data, revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos quatorze dias do mês de janeiro de mil oitocentos e oitenta e seis.
Prof. GILBERTO AQUINO BENETTI,
Reitor.
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=5769563