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Resolução N. 003/1993

<b>RESOLUÇÃO N. 003/1993</b>
Brasão República Federativa do Brasil

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL


Regulamenta, no âmbito da UFSM, na forma legal vigente, a Remuneração dos Cargos Efetivos, das Funções Comissionadas e Gratificadas, das Incorporações de Funções, dos Proventos de Aposentadoria e das Pensões.


Revogada pela Resolução N. 001/1996



O Vice-Reitor da Universidade Federal de Santa Maria, no exercício da Reitoria, nos termos da legislação vigente e de acordo com suas atribuições legais e estatutárias, visando disciplinar a remuneração dos Servidores Ativos, dos Aposentados e dos Pensionistas,


RESOLVE:


Art. 1º - Regulamentar a composição da Remuneração dos Servidores Ativos, dos Aposentados e dos Pensionistas no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria, nos termos da Lei Delegada nº 13 de 27 de agosto de 1992, publicada do Diário Oficial da União de 28 de agosto de 1992, Lei nº 8.460 de 17 de setembro de 1992, publicada no Diário Oficial da União do mesmo dia, Lei nº 8.538 de 21 de dezembro de 1992, publicada no Diário Oficial da União de 22 de dezembro de 1992 e Lei nº 8.622, de 19 de janeiro de 1993, publicada no Diário Oficial da União de 20 de janeiro de 1993, conjugadas com as Tabelas Específicas dos Cargos e Funções e Lei nº 8.112 de 11 de dezembro de 1990, publicada no Diário Oficial da União de 12 de dezembro de 1990.

Art. 2º - A remuneração dos Servidores Ativos e dos designados para funções comissionadas sem vínculo com a Instituição, é definida conforme as seguintes situações:

I - Servidor ocupante de Cargo Efetivo:

a) VB - Vencimento Básico - Tabelas de Remuneração;

b) GA - Gratificação de Atividade - % S/VB Art. 11 da LD nº 13/92;

c) Anuênio - % S/VB - Art. 35 do anexo ao Dec. nº 94.664/87 e Art. 67 da Lei nº 8.112/90.

II - Servidor ocupante de Cargo Efetivo designado para Cargo de Direção:

a) CD - Cargo de Direção - Tabela de CD - Lei nº 8.168/91;

b) GA - Gratificação de Atividade - % S/CD - Art. 11 da LD nº 13/92;

c) GADF - Gratificação de Atividade pelo Desempenho da Função - índice sobre o valor fixado no art. 10 da Lei nº 8.622/93;

d) Anuênio - 4 S/CD - Art. 67 da Lei nº 8.112/90 e ofício circular nº 11/SAF de 21/09/92.

III - Servidor ocupante de Cargo Efetivo designado para Cargo de Direção com opção pela Remuneração do Cargo Efetivo:

a) VB - Vencimento Básico - Tabelas de Remuneração;

b) VR - Verba de Representação - 55% S/CD - Lei nº 8.168/91;

c) GA - Gratificação de Atividade - % S/VB - Art. 11 da LD nº 13/92;

d) GADF - Gratificação Atividade pelo Desempenho da Função - 55% S/Valor fixado no art. 10 da Lei nº 8.622/93;

e) Anuênio - % S/VB - Art. 35 do Anexo ao Dec. nº 94.664/87 e Art. 67 da Lei nº 8.112/90.

IV - Ocupante de Função Comissionada designado nos termos da Portaria MEC nº 474/87.

a) CD - Cargo de Direção, Lei nº 8.168/91;

b) DI - Diferença Individual: Remuneração da Função Comissionada - Lei nº 7.596/87, Portaria MEC nº 474/87 e Decreto nº 95.689/88, menos valor do CD;

c) GA - Gratificação de Atividade sobre CD - Art. 11 da Lei Delegada nº 13/92;

e) GADF - Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função - índice sobre o valor fixado no art. 10 da Lei nº 8.622/93;

b) FG - Função Gratificada - Tabela de Remuneração;

c) GA - Gratificação de Atividade - % S/VB - Art. 11 da LD nº 13/92;

d) Anuênio - % S/VB - Art. 35 do anexo do Dec. nº 94.664/87 e Art. 67 da Lei nº 8.112/90.

III - Servidor Aposentado e Pensionista amparado pelo Art. 184 - II da Lei nº 1.711/52 e Art. 250 da Lei nº 8.112/90.

a) VB - Vencimento Básico - Tabelas de Remuneração;

b) GA - Gratificação de Atividade - % S/VB - Art. 1 da LD nº 13/92;

c) Anuênio - % S/VB - Art. 35 do Anexo ao Dec. nº 94.664/87 e Art. 67 da Lei nº 8.112/90;

d) Vantagem Art. 184-I1 da Lei nº 1.711/52 e Art. 250 da Lei nº 8.112/90 - 20% sobre o total.

IV - Servidor Aposentado e Pensionista amparado pelo Art. 184 - 1 da Lei nº 1.711/52 e Art. 192-I da Lei nº 8.112/90.

a) VB - Vencimento Básico - Tabelas de Remuneração;

b) GA - Gratificação de Atividade - % S/VB - Art. 11 da LD nº 13/92;

c) Anuênio - % S/VB - Art. 35 do anexo do Dec. nº 94.664/87 e Art. 67 de Lei nº 8.112/90;

d) Vantagem Art. 184 - I da Lei nº 1.711/52 e Art. 192 - I da Lei nº 8.112/90.

V - Servidor Aposentado e Pensionista amparado pelo Art. 192 - II da Lei nº 8.112/90.

a) VB - Vencimento Básico - Tabelas de Remuneração;

b) GA - Gratificação de Atividade - % S/VB - Art. 11 da LD nº 13/92;

c) Anuênio - % S/VB - Art. 35 do anexo do Dec. nº 94.664/87 e Art. 67 da Lei nº 8.112/90;

d) Vantagem artigo 192 - II da Lei nº 8.112/922 e instrução ofício CRH/MEC nº 1.271/91.

e) Anuênio - % sobre a Remuneração do Cargo em Comissão - artigo 35 do anexo do Decreto nº 94.664/87 e artigo 67 da Lei nº 8.112/90.

V - Servidor ocupante de Cargo Efetivo designado para Função Gratificada

a) VB - Vencimento Básico - Tabelas de Remuneração;

b) FG - Função Gratificada - Tabelas de Retribuição;

c) GA - Gratificação de Atividade - % S/VB - Art. 11 da LD nº 13/92;

d) GADF - Gratificação de Atividade pelo Desempenho da Função - Art. 14 e Art. 15 da LD nº 13/ 92;

e) Anuênio - % S/VB - Art. 35 do anexo ao Dec. nº 94.664/87 e Art. 67 da Lei nº 8.112/90.

VI - Servidor ocupante de Cargo Efetivo com Gratificação acessória do cargo.

a) VB - Vencimento Básico - Tabelas de Remuneração;

b) GA - Gratificação de Atividade - % S/VB - Art. 11 da LD nº 13/92;

c) GAc - Gratificação Acessória - Anexo IX da Lei nº 8.460/92;

d) Anuênio - % S/VB - Art. 35 do anexo ao Dec. nº 94.664/87 e Art. 67 da Lei nº 8.112/90.

VII - Ocupante de Cargo de Direção sem Vínculo com a Instituição.

a) CD - Cargo de Direção - Tabela de CD - Lei nº 8.168/91;

b) GA - Gratificação de Atividade - % S/CD - Art. 11 da LD nº 13/92;

c) GADF - Gratificação de Atividade pelo Desempenho da Função - índice sobre o valor fixado no art. 10 da Lei nº 8.622/93;

d) Anuênio - % S/CD - Art. 67 da Lei nº 8.112/90 e Ofício Circular nº 11/SAF de 21/09/92.

Art. 3º - A incorporação de Função Comissionada, Cargo de Direção e Função Gratificada será efetivada nos Termos do Art. 62 da Lei nº 8.112/90, respeitados as bases de cálculo respectivos.

§ 1º - A Função Gratificada incorpora-se à remuneração do servidor e integra o provento de aposentadoria, na proporção de 1/5 (um quinto) por ano de exercício da função até o limite de 5/5 (cinco quintos).

§ 2º - A incorporação da Função Comissionada far-se-á tendo por base da Remuneração do Cargo de Direção mais Gratificação de Atividade pelo Desempenho da Função mais Diferença Individual mais Gratificação de Atividade deduzindo-se o Vencimento Básico mais a Gratificação de Atividade, dividido por cinco e multiplicado pelo número de quintos incorporados mais o percentual de anuênios, conforme a seguinte formula: (CD + GADF + DI + GA) - (VB + GA) X nº quintos + anuênio.

Art. 4º - A remuneração dos Aposentados e Pensionistas dar-se-á de acordo com as seguintes situações:

I - Servidor Aposentado e Pensionista amparado pelo Art. 180 da Lei nº 1.711/52 e Art. 193 da Lei nº 8.112/90, com percepção de FC.

a) CD - Cargo de Direção, Lei nº 8.168/91;

b) DI - Diferença Individual: Remuneração da Função Comissionada - Lei nº 7.596/87, Portaria MEC nº 474/87 e Decreto nº 95.689/88, menos valor do CD;

c) GA - Gratificação de Atividade sobre CD - Art. 11 da Lei Delegada nº 13/92;

d) GADF - Gratificação de Atividade pelo Desempenho de Função - Índice sobre o valor fixado art. 10 da Lei nº 8.622/93;

e) Anuênio - % sobre a Remuneração do Cargo em Comissão - artigo 35 do anexo do Decreto nº 94.664/87 e artigo 67 da Lei nº 8.112/90

II - Servidor Aposentado e Pensionista amparado pelo Art. 180 da Lei nº 1.711/52 e Art. 193 da Lei nº 8.112/90, com percepção da FG.

a) VB - Vencimento Básico - Tabelas de Remuneração proporcional ou integral;

Art. 5º - Os Servidores investidos em função de Direção ou Chefia e os ocupantes de cargos em comissão terão substitutos previamente designados.

§ 1º - O substituto assumira automaticamente o exercício do cargo ou função de direção ou chefia nos afastamentos ou impedimentos regulamentares do titular.

§ 2º - O substituto fará jus à gratificação pelo exercício da função de direção ou chefia, paga na proporção dos dias de efetiva substituição, excluindo-se as diferenças individuais e ressalvando o direito de opção.

Art. 6º - As designações e ou nomeações para Cargo de Direção serão efetivados nos termos da Lei nº 8.168/91.

Art. 7º - Revoga-se a Resolução nº 0017/92.

GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos cinco dias do mês de fevereiro de mil novecentos e noventa e três.

João Luiz de Oliveira Roth,

Vice-Reitor, no exercício da Reitoria.

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=4508721