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Resolução N. 004/1986

<b>RESOLUÇÃO N. 004/1986</b>
Brasão República Federativa do Brasil

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL


Revogada pela Resolução N. 022/2020



O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e

- considerando o disposto nos Pareceres de nº 20/85 e 120/85, aprovados, respectivamente, nas sessões 276ª e 286ª do Colendo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão,


RESOLVE:


Art. 1º - Os currículos de cursos de graduação, implementados a partir do ano de 1986, deverão, necessariamente, ser avaliados, de forma sistemática, com base no processo de avaliação preconizado no Guia de Organização Curricular/ 85 – Documento A.

Art. 2º - Qualquer currículo de curso de graduação, para ser reformulado, devera pressupor um decurso de prazo, a partir de sua implantação, no mínimo igual ao Termo Médio de duração do curso.

Art. 3º - A autorização para se proceder a reformulações curriculares, da competência do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, somente será concedida a partir da apreciação de exposição de motivos fundamentada nos resultados de pertinente avaliação curricular.

Art. 4º - Os currículos implementados em anos anteriores a 1986 e que não tiverem sido avaliados de maneira sistemática, nos moldes descritos na presente Resolução, para terem suas reformulações autorizadas, deverão, emergencialmente, ser avaliados através de plano especial, de aplicação única, o qual deverá abordar, entretanto, os aspectos descritos no Art. 5º abaixo.

Art. 5º - A avaliação curricular, independentemente de como os itens avaliados se situarem no contexto estrutural do processo avaliativo, devera, obrigatoriamente, ser realizada abordando os aspectos de:

- exigências legais;

- desempenho docente, discente e de egressos;

- disponibilidade de recursos humanos, materiais e financeiros;

- adequação de objetivos de curso, de linhas curriculares e de disciplinas, de constância e repetitividade de conteúdos programáticos, de pré-requisitos e dê dimensionamento de cargas horárias.

Art. 6º - Os planos específicos de avaliação, assim como os instrumentos a serem utilizados, serão estabelecidos em comum acordo entre as partes interessadas e a Pró-Reitoria de Graduação, em atendimento as necessidades/particularidades de cada caso.

Art. 7º - Os resultados da avaliação curricular deverão ser apreciados, obrigatoriamente, pela comunidade interessada, através da realização de:

a) um ou mais seminários envolvendo representantes de empregadores, de entidades classistas e de egressos, o Colegiado do Curso e, se houver, a comissão de organização curricular;

b) um ou mais seminários envolvendo toda a comunidade acadêmica docente, discente e técnico-administrativa ligada ao Curso.

Art. 8º - Os cursos com reformulação curricular autorizada pelo Parecer nº 20/85/CEPE deverão cumprir, como condição mínima de enquadramento à presente Resolução, com o estabelecido no Art. 7º, independentemente do tipo de avaliação curricular realizada.

Art. 9º - A autorização de criação de curso de graduação na UFSM fica, também, condicionada a apresentação/apreciação dos resultados de avaliação diagnostica, em moldes semelhantes aos preconizados no Guia de Organização Curricular/ 85 - Documento A, que comprovem o real interesse/possibilidade de viabilização da proposta.

Art. 10º - Esta Resolução entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos 23 dias do mês de Janeiro de mil novecentos e oitenta e seis.

Prof. GILBERTO AQUINO BENETTI,

Reitor.

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=5769577