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Resolução N. 004/2000

<b>RESOLUÇÃO N. 004/2000</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


Regulamenta a concessão de afastamento de servidores docentes e técnico-administrativos da UFSM para realização de ações de capacitação, de acordo com a legislação vigente e revoga a Resolução nº 005/96.


Revogada pela Resolução N. 015/2002



O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e, considerando,

- Os artigos 1º e 8º do Decreto n. 91.800, de 18 de outubro de 1985;

- Incisos I e III do artigo 47 do Decreto n. 94.664/87;

- Artigo 95 do Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União — Lei n. 8.112/90;

- Decreto n. 1.387, de 07 de fevereiro de 1995,

- Portaria n. 188/95-MEC, de 06 de março de 1995;

- Decreto n. 2.794 de 1º de outubro de 1998;

- Decreto n. 2.915, de 30 de dezembro de 1998;

- Decreto n. 3.025, de 12 de abril de 1999, e

- Aprovação pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão na Sessão n. 569, de 25 de abril de 2000.


RESOLVE:


Art. 1º Regulamentar a concessão de afastamento de servidores técnico-administrativos e docentes da Universidade Federa! de Santa Maria para a realização de ações de capacitação, de acordo com a legislação vigente.

Art. 2º São consideradas ações de capacitação:

I - Cursos de aperfeiçoamento e de pós-graduação;

II - Treinamento em serviço;

III - Grupos formais de estudo;

IV - Intercâmbios ou estágios,

V - Seminários ou congressos;

VI - Simpósios ou conferências;

VII - Cursos de extensão universitária; e

VIII - Outros da mesma natureza.

Parágrafo Único: Caberá ao Colegiado departamental, no caso de servidor docente, e ao Dirigente do órgão de lotação, no caso de servidor técnico-administrativo, analisar a natureza da ação de capacitação prevista no inciso VIII.

Art. 3º O afastamento para quaisquer das ações de capacitação somente será autorizado quando contribuir para a atualização profissional e, o d senvolvimento do servidor e se coadune com as necessidades institucionais, estando sua concessão condicionada ao planejamento interno da Universidade e a relevância do curso e/ou evento para a Instituição.

Art. 4º Somente serão autorizados os afastamentos para ações de capacitação, obedecido o disposto no artigo anterior, se o horário destinado a participação do servidor inviabilizar o cumprimento da jornada semanal de trabalho.

Art. 5º O prazo de afastamento a ser autorizado será de:

I - até seis (6) meses, para intercâmbio ou estágio;

II - até doze (12) meses, para pós-doutorado e especialização;

III - até quarenta e oito (48) meses, para doutorado;

IV - até vinte e quatro (24) meses, para mestrado.

Parágrafo Único: Os afastamentos para participação em cursos de extensão, fóruns, Simpósios, seminários, congressos e viagens de estudos serão autorizados para o período previsto para a realização do evento, incluindo os dias estritamente necessários ao deslocamento.

Art. 6º Os afastamentos para as ações de capacitação de que trata o artigo 2º, poderão ser de três tipos, quanto ao ônus:

I - com ônus, quando implicarem direito a passagens e diárias, assegurados ao servidor o vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego;

II - com ônus limitado, quando implicarem direito apenas ao vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego;

III - sem ônus, quando implicarem perda total do vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego e, não acarretarem qualquer despesa para a administração.

Art. 7º Quando os afastamentos envolverem concessão de bolsa por agências de fomento ou organismos nacionais ou internacionais, prevalecerão, quanto ao ônus, as normas daquelas agências e organismos.

Art. 8º A concessão do afastamento para aperfeiçoar-se na própria Instituição, em Instituição nacional ou estrangeira importará no compromisso de, ao seu retorno, o servidor permanecer, obrigatoriamente, na Instituição, por tempo igual ao compreendido entre a liberação da instituição e a obtenção do título para o qual o afastamento foi concedido, incluindo as prorrogações, sob pena de indenização de todas as despesas.

Art. 9º O pedido de afastamento para mestrado e/ou doutorado deverá indicar o período total de afastamento para realização do curso pretendido, ouvido o Colegiado do Curso/Programa de Pós-Graduação ao qual o docente está vinculado, e submetido a apreciação do Colegiado departamental (docente) ou da Direção do Órgão (técnico-administrativo).

Art. 10 O servidor deverá apresentar à Chefia Imediata relatórios semestrais, vistados pelo orientador e pelo coordenador do curso, os quais serão encaminhados à Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa para controle e registro.

Art. 11 Havendo interesse da Instituição e dependendo do desempenho no curso e do plano de capacitação departamental / órgão técnico, é facultado ao servidor que participar de um programa de pós-graduação, o afastamento imediato para outro nível de aperfeiçoamento, sem a necessidade do cumprimento do prazo de interstício entre um e outro afastamento, não podendo o prazo máximo exceder a cinco (5) anos no País e quatro (4) anos no exterior.

Art. 12 Os afastamentos para o exterior sem ônus ou com ônus limitado serão autorizados pelo Reitor e, quando se tratar de afastamento com ônus, pelo Ministro de Estado da Educação, nos termos da legislação vigente.

Art. 13 O ocupante de cargo em comissão ou função gratificada só poderá afastar-se do país por mais de noventa (90) dias, renováveis por uma única vez, em viagem regulada pela legislação vigente, com perda do vencimento ou da gratificação.

Art. 14 O trâmite do processo de afastamento para as ações de capacitação constará do formulário específico, e o processo de afastamento será instruído com a seguinte documentação:

a) Quando se tratar de curso de extensão, especialização, aperfeiçoamento ou pós-graduação: cópia do documento de aceitação pela Instituição onde será desenvolvido o curso, ou comprovante de matrícula, ou carta, ou ofício ou convite, devidamente traduzidos, se for o caso;

b) Quando se tratar de simpósios, seminários, congressos, fóruns ou viagem de estudo: comprovante de inscrição e/ou carta-convite da instituição onde será desenvolvido o evento.

Art. 15 O pedido de afastamento deverá ser protocolado, devidamente instruído com a documentação especificada, com antecedência mínima de:

a) 15 (quinze) dias do início do evento, para afastamento dentro do território nacional;

b) 30 (trinta) dias do início do evento nos afastamentos para o exterior de até 15 (quinze) dias (autorização pelo Reitor);

c) 45 (quarenta e cinco) dias do início do evento nos afastamentos para o exterior, superiores a 15 (quinze) dias (autorização pelo Ministro).

Art. 16 O servidor somente poderá se afastar para o exterior após a publicação da autorização no Diário Oficial da União.

Art. 17 O servidor deverá apresentar justificativa por escrito, com comprovações, no caso de desligamento ou abandono do curso ou evento.

Art. 18 O servidor deverá, no caso de retorno às atividades funcionais antes do término do afastamento, informar a sua chefia imediata, que deverá oficiar à Pró-Reitoria de Recursos Humanos para o cancelamento da portaria de afastamento.

Art. 19 Imediatamente após a defesa da tese/dissertação o servidor deverá comunicar, por escrito, à Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa a conclusão do curso, anexando o certificado ou diploma.

Parágrafo Único: Para solicitação do incentivo de progressão funcional deverá ser anexado ao processo o diploma ou certificado de conclusão, bem como um exemplar da monografia, dissertação ou tese que, após será encaminhado à Biblioteca Central.

Art. 20 À UFSM reserva-se o direito de cancelar o afastamento por:

I - Não remessa de relatório no prazo estabelecido no Art. 10;

II - Verificação de baixo índice de aproveitamento no curso de pós-graduação e/ou no desenvolvimento da dissertação ou tese;

III - Alteração sem prévia autorização, da sub-área de conhecimento.

Art. 21 Os casos não previstos na presente Resolução serão resolvidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 22 Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário e especificamente a Resolução 005/96.

GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos vinte e sete dias do mês de abril do ano de dois mil.

Paulo Jorge Sarkis,

Reitor.

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=4509103