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Resolução N. 005/1996

<b>RESOLUÇÃO N. 005/1996</b>
Brasão República Federativa do Brasil

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL


Estabelece normas para concessão de afastamento de servidores docentes e técnico-administrativos da UFSM para a realização de cursos de pós-graduação e revoga as Resoluções nº 014/82, 016/85 e 024/94.


Revogada pela Resolução N. 004/2000



O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e, considerando:

- a necessidade de ajustamento à legislação vigente das normas internas para afastamento de servidores docentes e técnico-administrativos para a realização de cursos de pós-graduação;

- o artigo 47 do anexo ao Decreto 94.664, de 23/07/87;

- a Portaria nº 188 de 06/03/95-MEC;

- o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União e das Fundações Públicas Federais;

- o cumprimento do Programa de Desenvolvimento de Recursos Humanos da UFSM, integrante do Plano Permanente de Gestão de Recursos Humanos, aprovado na 511ª Sessão do Conselho Universitário, de 30/09/94,


RESOLVE:


Art. 1º - O servidores docente e/ou técnico-administrativo da Universidade Federal de Santa Maria poderá afastar-se de suas atividades para aperfeiçoamento, assegurados os direitos e vantagens a que fizer jus, nos seguintes casos:

I - Para aperfeiçoar-se em Instituição nacional ou estrangeira;

II - para comparecer a congressos ou reuniões relacionadas com sua atividade na UFSM.

§ 1º - O prazo máximo de autorização para o afastamento previsto no item I deste artigo dependerá da natureza da proposta de aperfeiçoamento, não podendo exceder, em nenhuma hipótese, os prazos previstos na legislação vigente.

§ 2º - Havendo interesse da Instituição e dependendo do desempenho no curso, é facultado ao servidor que participar de um Programa de Pós-graduação, o afastamento imediato para o outro nível de aperfeiçoamento sem a necessidade do cumprimento do prazo de interstício entre um e outro afastamento.

Art. 2º - Os afastamentos previstos no artigo anterior serão concedidos à vista do parecer da Unidade de lotação do servidor docente/técnico-administrativo, parecer da DSA/DP, parecer da CPPD/CPPTA e autorização do dirigente máximo, observada a legislação vigente, cabendo, como grau de recurso, encaminhamento aos Órgãos Colegiados competentes.

Art. 3º - O servidor poderá afastar-se, nos termos desta Resolução, observados os seguintes critérios:

I - atendimento de áreas priorizadas no Programa de Desenvolvimento de Recursos Humanos, integrante do Plano Permanente de Gestão de Recursos Humanos;

II - ter, no mínimo, 02(dois) anos de efetivo exercício no cargo, integrando o quadro ou tabela permanente, para os afastamentos de formação em nível de pós-graduação;

III - relação direta entre o curso/estágio pretendido com a área de atuação do servidor;

IV - redistribuição das atividades do servidor no âmbito da Unidade de lotação;

V - assinar declaração assumindo não possuir tempo de serviço em outra Instituição e ainda não averbado.

Art. 4º - A concessão do afastamento a que se refere o item I do Art. 1º importará no compromisso de, ao seu retorno, o servidor permanecer obrigatoriamente na IFE, por tempo igual ao do afastamento, incluídas as prorrogações.

§ 1º - Somente será concedido o afastamento para a realização de curso de pós-graduação ao servidor com pelo menos 5 (cinco) anos, no caso de especialização, 13 (treze) anos, no caso de mestrado, 8 (oito) anos no caso de doutorado e doutorado sandwich, e 5 (cinco) anos no caso de pós-doutorado, para integralizar o tempo legalmente fixado para a obtenção de sua aposentadoria por tempo de serviço.

§ 2º - Para o servidor que tenha ingressado no quadro da Universidade até a data de 1º de novembro de 1994, o tempo mínimo para a aposentadoria será de 10 (dez) anos no caso de curso de mestrado e de 08 (oito) anos no caso de curso de doutorado.

Art. 5º - Os afastamentos de que tratam as presentes normas poderão ser:

I - com ônus, quando além dos vencimentos e demais vantagens do cargo forem feitas quaisquer despesas pelos cofres públicos com passagens, diárias ou bolsas de estudos;

II - com ônus limitado, quando forem feitos apenas pagamentos de vencimentos e demais vantagens;

III - sem ônus, quando implicarem em perda total do vencimento e demais vantagens do cargo.

Art. 6º - Para a realização de cursos de pós-graduação os prazos máximos de afastamento são fixados em:

I - 12 (doze) meses para aperfeiçoamento/estágio;

II - 18 (dezoito) meses para especialização;

III - 24 (vinte e quatro) meses para mestrado;

IV - 36 (trinta e seis) meses para doutorado;

V - 12 (doze) meses para pós-doutorado;

§ 1º - Os prazos a que se referem os incisos II, III e IV poderão ser acrescidos de 06 (seis), 12 (doze) e 18 (dezoito) meses, respectivamente, mediante justificativa circunstanciada do servidor.

§ 2º - O afastamento para mestrado e doutorado será concedido pelo prazo inicial de 12 (doze) meses, podendo ser renovado a cada ano, mediante novo processo de afastamento, em formulário próprio, anexando o relatório anual de desenvolvimento do curso (modelo da CAPES), histórico escolar e parecer do professor orientador.

Art. 7º - O servidor docente e/ou técnico-administrativo poderá afastar-se da UFSM para participar de conferências, congressos ou outros eventos similares que se realizarem no país, os quais versem temas de cunho científico, técnico, artístico cultural ou equivalente.

§ 1º - A autorização prevista neste artigo somente poderá ser concedida nos casos em que o tema objeto do evento tenha como finalidade o aperfeiçoamento e a atualização do servidor, nos diversos campos do conhecimento.

§ 2º - A autorização deverá ser publicada no Diário Oficial da União, com antecedência de até 2 (dois) dias da data de início do evento, devendo ser precedida de justificativa com o temário e a relevância do mesmo para a Instituição.

§ 3º - O servidor em estágio probatório poderá participar de treinamento de curta duração, desde que seja de interesse do órgão ou entidade, necessário ao desempenho das atribuições do cargo para o qual foi nomeado e não prejudique a realização da avaliação de desempenho a que deve ser submetido.

§ 4º - No caso de eventos no exterior, o processo deverá ser instruído em formulário específico, de acordo com a legislação em vigor.

§ 5º - A solicitação de afastamento para participação em eventos no exterior, não superior a 15 dias (autorização pelo Reitor), deverá ser protocolada com um prazo mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência e superior a 15 dias (autorização pelo Ministro), com um prazo mínimo de 45 dias de antecedência.

§ 6º - O servidor cujo afastamento tenha sido autorizado nos termos deste Decreto deverá comprovar a participação efetiva no evento.

Art. 8º - O processo de afastamento para a realização de curso de pós-graduação será instaurado mediante requerimento do servidor ao responsável pela sua Unidade de lotação, ao qual deverão ser anexados os seguintes documentos:

I - carta de aceite da Instituição para onde se dará o afastamento e/ou comprovante de inscrição no curso, conforme o caso;

II - carta de concessão de bolsa de estudo ou comprovante de sua solicitação, ajuda de custo ou outro tipo de financiamento, se for o caso.

Art. 9º - O servidor docente ou técnico-administrativo candidato a curso de pós-graduação, inclusive na própria UFSM, deverá encaminhar requerimento à chefia imediata, utilizando-se do formulário próprio de afastamento, anexando os documentos solicitados.

§ 1º - A solicitação de afastamento deverá ser protocolada no mínimo 30 (trinta) dias antes do início do curso em Instituição nacional (inclusive em se tratando de cursos promovidos pela própria Instituição) e 60 (sessenta) dias antes do início do curso em Instituição estrangeira.

§ 2º - O servidor somente poderá se afastar para o exterior após a publicação da autorização no Diário Oficial da União.

Art. 10 - A tramitação do processo de afastamento do servidor docente e técnico-administrativo para a realização de curso de pós-graduação será a seguinte:

a) Servidor solicitante preenche requerimento e Termo de Compromisso e Responsabilidade em formulário próprio, anexa documentação comprobatória e encaminha à chefia imediata;

b) Chefia imediata abre processo junto ao Protocolo Geral da UFSM e encaminha à Direção do Departamento de Pessoal;

c) Direção do Departamento de Pessoal toma conhecimento do processo e encaminha à DICCE/DP;

d) DICCE/DP informa situação funcional do servidor e encaminha à Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa;

e) Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa informa se o curso pretendido pelo servidor é recomendado pelo Programa Institucional de Capacitação Docente e Técnico-Administrativa - PICDT/CAPES e credenciado pelo Conselho Nacional de Educação e encaminha à chefia imediata;

f) Chefia imediata informa sobre a existência de outro(s) servidor(es) afastado(s), justifica a necessidade de treinamento e encaminha para análise e parecer do Colegiado Departamental no caso de servidor docente ou ao dirigente do órgão no caso de servidor técnico-administrativo;

g) Colegiado Departamental analisa, dá parecer e encaminha ao dirigente do órgão;

h) Dirigente do órgão, com parecer favorável do Colegiado, encaminha ao DP/DSA;

i) DP/DSA analisa, dá parecer e encaminha à CPPD/CPPTA;

j) CPPD/CPPTA analisa, dá parecer e encaminha ao Gabinete do Reitor,

l) Reitor analisa e se não estiver de acordo encaminha para a ciência do requerente e, no caso de concessão do afastamento, encaminha à DSA/DP;

m) DSA/DP registra, emite portaria de concessão do afastamento e encaminha ao Gabinete do Reitor;

n) Reitor assina portaria concessória e encaminha ao Expediente/DP;

o) Expediente/DP reproduz portaria, distribui cópias, publica no Boletim de Pessoal e encaminha à DICCE/DP no caso de afastamento no País ou encaminha para publicação no Diário Oficial da União, no caso de afastamento para o Exterior;

p) DICCE/DP registra e encaminha à DIFIN/DP;

q) DIFIN/DP registra e encaminha ao Expediente/DP;

r) Expediente/DP arquiva processo.

Art. 11 - O servidor autorizado a afastar-se para a realização de curso de pós-graduação deverá, exceto para os casos previstos no Art. 7º desta Resolução, assinar o Termo de Compromisso e Responsabilidade, no qual se obrigará a:

I - enviar, anualmente, à chefia imediata relatório de desenvolvimento de seu Curso, anexando o histórico escolar referente ao período ou cumulativo;

II - dedicar-se em regime integral às atividades de seu programa de curso;

III - não alterar a subárea de conhecimento sem autorização prévia da direção da Unidade de lotação, ouvida a CPPD/CPPTA e homologação pelo Magnífico Reitor,

IV - apresentar, ao final do período máximo do afastamento concedido, à Chefia Imediata, o comprovante de conclusão do curso;

V - no caso de bolsista comunicar, por escrito, à PRPGP a conclusão do curso imediatamente após a defesa da Tese/Dissertação, anexando Ata de Defesa;

VI - entregar à chefia do Departamento, para ser encaminhado à Biblioteca Central da UFSM, um volume da dissertação de mestrado ou da tese de doutorado;

VII - indenizar todas as despesas, corrigidas monetariamente nos termos da Legislação Federal, caso não permaneça na UFSM no mínimo por tempo igual ao do afastamento ou em caso de abandono ou não conclusão do curso pleiteado, sem justa causa;

VIII - permanecer à disposição do Departamento de Pessoal/Divisão de Recrutamento, Seleção e Aperfeiçoamento para repassar os conhecimentos adquiridos aos servidores da UFSM, através dos Programas de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos;

IX - não solicitar licença para tratar de interesses particulares nem exoneração antes de decorrido período igual ao do afastamento, salvo mediante indenização das despesas havidas com o aperfeiçoamento, incluindo-se os vencimentos de salários, despesas com transporte e quaisquer vantagens pecuniárias percebidas durante ou em razão do afastamento;

X - apresentar justificativa por escrito, com comprovações, no caso de desligamento ou abandono do curso;

Art. 12 - À UFSM reserva-se o direito de cancelar o afastamento por:

I - não remessa de relatório;

II - verificação do baixo índice de aproveitamento no curso de pós-graduação e/ou no desenvolvimento da dissertação ou tese;

III - alteração sem prévia autorização, da subárea de conhecimento.

Art. 13 - Os casos omissos ou não previstos na presente Resolução serão resolvidos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 14 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especificamente Resoluções n. 014/82, 016/85 e 024/94.

GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos seis dias do mês de março do ano de mil, novecentos e noventa e seis.

Antonio Adalberto Brum Siqueira,

Vice-Reitor, no exercício da Reitoria

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=4507786