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Resolução N. 006/2008

<b>RESOLUÇÃO N. 006/2008</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


Institui o Programa de Moradia Estudantil, no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria, aos alunos da pós-graduação e revoga a Resolução n. 004/06.


Revogada pela Resolução N. 023/2014



O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:

- a necessidade de disciplinar a concessão de benefício da Moradia Estudantil da pós-graduação no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria;

- que a moradia estudantil se insere em uma proposta de assistência socioeconômico-pedagógica, visando a estudantes brasileiros, de ambos os sexos, vinculados à Universidade Federal de Santa Maria, contribuindo para a formação integral e para o fortalecimento desses estudantes; e

- o Parecer n. 084/08, da Comissão de Legislação e Regimentos, aprovado na 682ª Sessão do Conselho Universitário, de 16.05.2008, referente ao Processo n. 23081.000660/2008-07;


RESOLVE:


Art. 1º Regulamentar o Programa Gratuito de Moradia Estudantil PRAE/UFSM, para alunos da pós-graduação.

Art. 2º O Programa se destina exclusivamente à moradia de estudantes de pós-graduação da UFSM que atendam às exigências desta resolução e tem como campo de ação o complexo residencial Casa do Estudante Universitário de Pós-Graduação - Campus, localizada na Cidade Universitária “Prof. Mariano da Rocha Filho”, n. 1000, Bairro Camobi, que usará a sigla CEU III.

Art. 3º A coordenação do programa ficará afeta a um Conselho de Administração que terá a seguinte composição:

I - três membros da Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis; e

II - três membros da Comissão de Moradia de Pós-Graduação/CEU III.

Parágrafo único. A escolha desses membros será feita pelos seus pares.

Art. 4º O programa será custeado pelos seguintes recursos:

I - recursos do Tesouro alocados de acordo com as normas para Distribuição de Recursos de Outros Custeios e Capital - OCC;

II - dotações específicas incluídas no orçamento da União; e

III - receita diretamente arrecadada, incluída no Orçamento Interno da UFSM.

Art. 5º Para a admissão e permanência na moradia estudantil, serão observados os seguintes critérios:

I - ser estudante brasileiro, ou naturalizado, com matrícula e frequência regular em curso de pós-graduação da UFSM;

II - a família não residir em Santa Maria;

III - possuir cadastro socioeconômico completo, aprovado na Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis, nos moldes por ela preconizados;

IV - em caso de excesso de candidatos, será dada prioridade para aqueles alunos que apresentarem menor situação socioeconômica; e

VI - assinar, junto à Diretoria da CEU III, e protocolar, na Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis, o termo de responsabilidade patrimonial do imóvel, que confere ao candidato a guarda e preservação patrimonial do imóvel e dos equipamentos sob sua responsabilidade, com prévia avaliação dos móveis.

Parágrafo único. É de responsabilidade da direção da CEU III a realização de vistoria antes e depois da ocupação do imóvel juntamente com o setor responsável da Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis.

Art. 6º No início de cada semestre, ouvido o Conselho Administrativo do Programa e a Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis, a direção da CEU III divulgará a previsão do número de vagas no programa, bem como as exigências para acesso a este no período específico.

Parágrafo único: A Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis manterá efetivo controle sobre o banco de vagas no âmbito da casa, mediante as informações prestadas pela direção da CEU III, sendo que esses dados serão utilizados para efeitos do caput deste artigo, bem como para informação aos interessados de modo geral.

Art. 7º Os apartamentos de Moradia da Pós-Graduação/CEU III serão ocupados por três estudantes, matriculados em cursos de pós-graduação da UFSM.

Parágrafo único. Companheiro(a), filho(a) e/ou cônjuge que estejam acompanhando o estudante de pós-graduação poderão fazê-lo desde que tenham prévia autorização dos ocupantes do apartamento e ocupem a mesma vaga (quarto) do aluno.

Art. 8º A concessão de benefício do programa de moradia estudantil aos alunos da pós-graduação, terá duração igual a dezoito meses para oriundos da especialização, vinte e quatro meses para alunos do mestrado e, quarenta e oito meses aos alunos do doutorado, em semelhança às diretrizes de avaliação da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior — CAPES e Ministério da Educação — MEC.

Parágrafo único. A prorrogação do tempo máximo de permanência desde que justificado e solicitado será de:

I - trinta dias para o curso de especialização; e

II - cento e oitenta dias para os cursos de mestrado e doutorado.

Art. 9º Após a seleção, cabe à Diretoria da CEU III alojar os estudantes, determinando os aposentos que estes utilizarão, firmando o competente termo de responsabilidade patrimonial, sendo este protocolado na PRAE.

§ 1º Toda e qualquer mudança interna dos estudantes, de um alojamento para outro, deverá obedecer às normativas estabelecidas no Regimento Interno da respectiva CEU III, e só se efetivarão mediante troca de termo de responsabilidade patrimonial fornecida pela Diretoria da CEU III, com protocolo na Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis.

§ 2º A transferência de vagas entre moradores da CEU III será permitida desde que haja concordância da Diretoria e se efetive a troca do termo de responsabilidade patrimonial junto à Diretoria da Casa com protocolo na Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis.

Art. 10. Constituem faltas graves, com a consequente exclusão do Programa Gratuito de Moradia Estudantil PRAE/UFSM, desde que devidamente comprovadas por meio de processo no qual seja propiciada ampla defesa:

I - discriminação étnica, sexual, religiosa, política e social;

II - atentado ou constrangimento sexual;

III - prática de roubo ou furto;

IV - guarda e conservação, sem autorização, de material pertencente ao patrimônio público, não-relacionado no termo de responsabilidade patrimonial do Imóvel, assinado junto à Diretoria da Casa e protocolado na Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis;

V - uso e/ou porte e/ou comercialização, nas dependências da CEU III, de substâncias proibidas na legislação em vigor;

VI - falsidade ideológica;

VII - uso e/ou porte de arma de fogo;

VIII - agressão física;

IX - atentado contra à vida;

X - uso e comercialização de bebida alcoólica; e

XI - o não-cumprimento das normas desta resolução.

Art. 11. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Administração do Programa.

Art. 12. Esta resolução entrará em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução n. 004/06.

GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos dezenove dias do mês de maio do ano dois mil e oito.

Clovis Silva Lima,

Reitor.

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=4353586