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Resolução N. 007/2017

<b>RESOLUÇÃO N. 007/2017</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


Dispõe sobre as normas e procedimentos gerais de tramitação de processos de solicitação de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.


O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:

a Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

- a Resolução CNE/CES n. 3, de 22 de junho de 2016;

- a Portaria Normativa MEC n. 22, de 13 de dezembro de 2016; e

- o Parecer n. 078/2017, aprovado na 900ª Sessão do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, de 19.05.2017, conforme Processo n. 23081.013447/2017-48.


RESOLVE:


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º Os diplomas de cursos de graduação, expedidos por instituições estrangeiras de educação superior, legalmente constituídas para esse fim em seus países de origem, poderão ser declarados equivalentes aos concedidos no Brasil e hábeis para os fins previstos em lei, mediante processo de revalidação pela UFSM, por meio dos seus cursos de graduação, devidamente reconhecidos pelo MEC, nos termos desta Resolução.

Parágrafo único. Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados pela UFSM, por intermédio de curso de mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.

Art. 2º Os processos de revalidação devem ser fundamentados em análise relativa ao mérito e às condições acadêmicas do curso efetivamente cursado pelo interessado e, quando for o caso, no desempenho global da instituição ofertante, levando em consideração diferenças existentes entre as formas de funcionamento dos sistemas educacionais, das instituições e dos cursos em países distintos.

§ 1ª Os procedimentos de análise de que trata o caput serão adotados pela UFSM, observados os limites e as possibilidades de cada curso.

§ 2º Cada curso deverá estabelecer critérios próprios obedecendo as suas especificidades, respeitada a legislação pertinente.

Art. 3º Fica vedada a discriminação dos pedidos de revalidação com base no estado ou região de residência do interessado ou no país de origem do diploma.

Art. 4º A UFSM adotará a Plataforma Carolina Bori, disponibilizada pelo MEC, com o objetivo de subsidiar a execução e a gestão dos processos de revalidação de diplomas.


CAPÍTULO II

DOS COMITÊS AVALIADORES


Seção I

Do Comitê Central


Art. 5º O Comitê Central será formado por três servidores ativos indicados pela PROGRAD e nomeados pelo Reitor.

Art. 6º O recebimento dos pedidos de revalidação, será realizado pelo Comitê Central, formado por servidores nomeados pelo Reitor da UFSM, que terão a função de realizar o exame preliminar do pedido e emitir parecer, acerca da adequação da documentação exigida ou da necessidade de complementação, bem como da existência de curso de mesmo nível ou área equivalente.

§ 1º O Comitê Central fará a definição da forma de tramitação, se normal ou simplificada, informando ao interessado o valor da taxa respectiva a ser recolhido.

§ 2º O Comitê Central após a confirmação do pagamento da taxa, fará a abertura do processo administrativo.

§ 3º O Comitê Central será responsável pelo acesso e atualização da Plataforma Carolina Bori, e atuará como intermediário entre a UFSM e o Ministério da Educação.


Seção II

Do Comitê Avaliador do Curso


Art. 7º Nos processos de avaliação dos pedidos de revalidação de diplomas, com tramitação normal, os cursos da UFSM deverão organizar comitês avaliadores, podendo contar com a participação de professores externos ao corpo docente institucional, que possuam perfil acadêmico adequado à avaliação do processo específico.

§ 1º O Comitê Avaliador do Curso será composto por três a cinco docentes designados pela direção da respectiva Unidade Universitária, que tenham qualificação compatível com a área de conhecimento e o nível do título a ser revalidado.

§ 2º O Comitê Avaliador do Curso poderá contar com um técnico-administrativo que terá a função de executar as atividades administrativas relacionadas ao processo.

Art. 8º No caso de processos de revalidação de cursos superiores de tecnologia, a UFSM poderá solicitar a participação de docentes e especialistas dos Institutos Federais de Educação Ciência e Tecnologia.


CAPÍTULO III

DA SOLICITAÇÃO DA REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS


Art. 9º A solicitação de revalidação de diplomas de cursos superiores obtidos no exterior será admitida a qualquer data pela UFSM, sendo que a avaliação/análise deverá ser concluída no prazo máximo de até cento e oitenta dias, a contar da data de abertura do processo administrativo na UFSM.

§ 1º O Comitê Central e/ou o curso de mesmo nível e área ou equivalente à solicitação de revalidação, deverão, dentro do prazo previsto no caput, proceder ao exame do pedido, elaborar parecer circunstanciado, bem como informar ao requerente o resultado da análise, que poderá ser pelo deferimento total, deferimento parcial ou indeferimento da revalidação do diploma.

§ 2º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior ensejará a apuração de responsabilidade funcional e institucional, diretamente no âmbito da instituição, ou por órgão externo de controle da atividade pública, ou de supervisão da educação superior brasileira.

§ 3º Não será considerado descumprimento do prazo mencionado no caput a interrupção do processo de revalidação de diplomas por motivo de recesso escolar legalmente justificado ou por qualquer condição obstativa que o Comitê Central ou o curso não tenha dado causa.

Art. 10 Após o recebimento do pedido de revalidação, acompanhado da respectiva documentação de instrução, a UFSM, por meio do Comitê Central procederá, no prazo de trinta dias, o exame preliminar do pedido e emitirá parecer, acerca da adequação da documentação exigida ou da necessidade de complementação, bem como da existência de curso de mesmo nível ou área equivalente.

§ 1º Constatada a adequação da documentação, o Comitê Central informará os procedimentos para a emissão da guia para o pagamento da taxa incidente sobre o pedido.

§ 2º O não cumprimento de eventual diligência destinada à complementação da instrução, no prazo assinalado pela UFSM, ensejará o indeferimento do pedido.

§ 3º A inexistência de curso de mesmo nível ou área equivalente inviabilizará a abertura do processo e deverá ser comunicada ao requerente no prazo previsto no caput.

§ 4º O pagamento da taxa é condição necessária para a abertura do processo e emissão do número de protocolo da UFSM.

Art. 11 É vedada a apresentação de requerimentos de revalidação iguais e simultâneos em mais de uma instituição revalidadora.

Art. 12 Para a apresentação do pedido, o requerente deverá assinar termo de aceitação de condições e compromissos, o qual incluirá declaração de autenticidade dos documentos apresentados, bem como o atendimento ao disposto no artigo anterior.

Art. 13 O valor da taxa correspondente à revalidação de diplomas será apreciado pelo Fórum de Cursos de Graduação, fixado anualmente pelo Conselho de Curadores da UFSM e divulgado junto a tabela de emolumentos no site da UFSM (www.ufsm.br/prograd).


CAPÍTULO IV

DA REVALIDAÇÃO


Seção I

Da Documentação de Revalidação


Art. 14 Os requerentes deverão instruir os pedidos de revalidação com os seguintes documentos:

I - cópia do diploma;

II - para brasileiros:

a) cópia da cédula de identidade;

b) cópia do documento de quitação militar; e

c) cópia do documento de quitação eleitoral.

III - para estrangeiros: cópia da cédula de identidade de estrangeiro, dentro do prazo de validade;

IV - cópia do histórico escolar, no qual devem constar as disciplinas ou atividades cursadas e aproveitadas em relação aos resultados das avaliações, bem como a tipificação e o aproveitamento de estágio e outras atividades de pesquisa e extensão;

V - projeto pedagógico ou organização curricular do curso, indicando os conteúdos ou as ementas das disciplinas e as atividades relativas à pesquisa e extensão, bem como o processo de integralização do curso autenticado pela instituição estrangeira responsável pela diplomação;

VI - nominata e titulação do corpo docente responsável pela oferta das disciplinas no curso concluído no exterior, autenticadas pela instituição estrangeira responsável pela diplomação;

VII - informações institucionais, quando disponíveis, relativas ao acervo da biblioteca e laboratórios, planos de desenvolvimento institucional e planejamento, relatórios de avaliação e desempenho internos ou externos, políticas e estratégias educacionais de ensino, extensão e pesquisa, autenticados pela instituição estrangeira responsável pela diplomação; e

VIII - reportagens, artigos ou documentos indicativos da reputação, da qualidade e dos serviços prestados pelo curso e pela instituição, quando disponíveis e a critério do requerente.

§ 1º Os documentos de que tratam os incisos I e IV deverão ser registrados por instituição estrangeira responsável pela diplomação, de acordo com a legislação vigente no país de origem, apostilados no caso de sua origem ser de um país signatário da Convenção de Haia (Resolução CNJ n. 228, de 22 de junho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça) ou autenticados por autoridade consular competente, no caso de país não signatário.

§ 2º No caso de cursos ou programas ofertados em consórcios ou outros arranjos colaborativos entre diferentes instituições, o requerente deverá apresentar cópia da documentação que fundamenta a cooperação ou consórcio, bem como a comprovação de eventuais apoios de agências de fomento internacionais ou nacionais ao projeto de colaboração.

§ 3º No caso de dupla titulação obtida no exterior, o requerente poderá solicitar a revalidação dos dois diplomas, mediante a apresentação de cópia da documentação que comprove a existência do programa de dupla titulação, bem como o projeto pedagógico ou a organização curricular que deu origem à dupla titulação.

Art. 15 O Comitê Central poderá solicitar informações e procedimentos complementares, acerca das condições de oferta do curso para subsidiar o processo de exame da documentação.

§ 1º O Comitê Central, quando julgar necessário, poderá solicitar ao requerente a tradução da documentação prevista no art. 14 desta Resolução.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica às línguas francas utilizadas no ambiente de formação acadêmica e de produção de conhecimento universitário, que são: o inglês, o francês e o espanhol.

§ 3º O Comitê Avaliador do Curso, quando julgar necessário, poderá aplicar provas ou exames que abranjam o conjunto de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativo ao curso completo ou a etapa ou período do curso, ou, ainda, a disciplina específica ou atividades acadêmicas obrigatórias.

Art. 16 Os refugiados estrangeiros no Brasil, que não estejam de posse da documentação requerida para a revalidação e outros casos justificados e instruídos por legislação ou norma específica, poderão ser submetidos à prova de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativas ao curso completo, como forma exclusiva de avaliação destinada ao processo de revalidação.

Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, o requerente deverá comprovar a sua condição de refugiado, por meio de documentação específica, conforme normas brasileiras, anexando ao processo a documentação comprobatória dessa condição, emitida pelo Conselho Nacional de Refugiados do Ministério da Justiça - CONARE-MJ.

Art. 17 As provas e os exames a que se referem os art. 15, § 3º, e art.16, deverão ser ministrados em português, organizados e aplicados pelos cursos da UFSM, salvo nos casos em que a legislação indicar a organização direta por órgãos do MEC.


Seção II

Da Análise do Pedido de Revalidação


Art. 18 A análise do pedido de revalidação de diploma será realizada em tramitação simplificada ou tramitação normal.

§ 1º Em tramitação simplificada, quando a instituição e o curso de origem do diploma estiverem enquadrados nos requisitos do art. 22.

§ 2º Em tramitação normal, quando o curso de origem do diploma não estiver na condição elencada no §1º deste artigo.

§ 3º O valor da taxa de cada tipo de tramitação será diferenciado e constará na tabela de emolumentos da UFSM.


Seção III

Da Tramitação Simplificada


Art. 19 A tramitação simplificada dos pedidos de revalidação de diplomas aplica-se, exclusivamente, aos casos definidos na Portaria Normativa n. 22, de 13 de dezembro de 2016 - MEC e na forma indicada pela Resolução CNE/CES n. 3, de 22 de junho 2016.

Art. 20 A tramitação simplificada deverá se ater, exclusivamente, à verificação da documentação comprobatória da diplomação no curso, na forma especificada na Seção I do Capítulo IV desta Resolução, não havendo a necessidade de análise aprofundada ou processo avaliativo específico.

Art. 21 O Comitê Central, em caso de tramitação simplificada, deverá encerrar o processo de revalidação em até sessenta dias, contados a partir da data de abertura do processo administrativo na UFSM.

Art. 22 A tramitação simplificada aplica-se:

I - aos diplomas oriundos de cursos ou programas estrangeiros indicados em lista específica produzida pelo MEC e disponibilizada por meio da Plataforma Carolina Bori;

II - aos diplomas obtidos em cursos de instituições estrangeiras acreditados no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos Universitários do Mercosul - Sistema Arcu-Sul;

III - aos diplomas obtidos em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido estudantes com bolsa concedida por agência governamental brasileira no prazo de seis anos; e

IV - aos diplomas obtidos por meio do Módulo Internacional no âmbito do Programa Universidade para Todos - Prouni, conforme Portaria MEC nº. 381, de 29 de março de 2010.

§ 1º A lista a que se refere o inciso I deste Artigo abrangerá cursos ou programas cujos diplomas já foram submetidos a três análises por instituições revalidadoras diferentes e que a revalidação tenha sido deferida de forma plena, sem a realização de atividades complementares.

§ 2º Os cursos identificados na forma do parágrafo anterior permanecerão na lista disponibilizada pelo MEC por seis anos consecutivos, admitida a sua exclusão por fato grave superveniente, relativamente à idoneidade da instituição ofertante ou à qualidade da oferta.

Art. 23 Os pedidos de revalidação de diplomas correspondentes a cursos estrangeiros indicados ou admitidos em acordos de cooperação internacional, firmados por organismo brasileiro, que não tenham sido submetidos a processo prévio de avaliação por órgão público competente ou por instituição acreditadora reconhecida pelo poder público, ou ainda que, em caso de avaliação, tenham obtido resultado negativo, seguirão tramitação normal.


Seção IV

Da Tramitação Normal


Art. 24 A análise dos pedidos de revalidação de diplomas, com tramitação normal, será realizada pelo curso da UFSM de mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação, conforme orientação contida na Resolução CNE/CES no 3, de 22 de junho 2016.

Art. 25 A revalidação de diplomas de graduação dar-se-á com a avaliação global das condições acadêmicas de funcionamento do curso de origem e das condições institucionais de sua oferta.

§ 1º A avaliação deverá se ater às informações apresentadas pelo requerente no processo, especialmente, quanto à organização curricular, ao perfil do corpo docente, às formas de progressão, conclusão e avaliação de desempenho do requerente.

§ 2º Para a revalidação do diploma, será considerada a similitude entre o curso de origem e as exigências mínimas de formação estabelecidas pelas diretrizes curriculares de cada curso ou área.

§ 3º Além dessas exigências mínimas, a revalidação observará apenas a equivalência global de competências e habilidades entre o curso de origem e aqueles ofertados pela UFSM na mesma área do conhecimento.

§ 4º A revalidação deve expressar o entendimento de que a formação que o requerente recebeu na instituição de origem tem o mesmo valor formativo daquela usualmente associada à carreira ou profissão para a qual se solicita a revalidação do diploma, sendo desnecessário cotejo de currículos e cargas horárias.

§ 5º O processo de revalidação deverá, inclusive, considerar cursos estrangeiros com características curriculares ou de organização acadêmica distintas daquelas dos cursos da mesma área existente na UFSM.

§ 6º Os cursos da UFSM deverão estabelecer e dar publicidade (www.ufsm.br/prograd) aos critérios adotados para avaliar a equivalência de competências e habilidades.

§ 7º A avaliação de equivalência de competências e habilidades não pode se restringir, exclusivamente, em uma similitude estrita de currículos e/ou uma correspondência de carga horária entre curso de origem e aqueles ofertados pela UFSM na mesma área do conhecimento.

Art. 26 Caberá à UFSM, por meio de mecanismos próprios, tornar disponíveis informações relevantes, quando houver, à instrução dos processos de revalidação de diplomas, tais como:

I - relação de instituições e cursos que integram acordo de cooperação internacional, detalhando os termos do acordo, a existência ou não de avaliação de mérito dos cursos indicados e, quando for o caso, o correspondente resultado; e

II - relação de instituições e cursos estrangeiros que praticaram irregularidades de forma direta ou indireta no Brasil, caracterizando a irregularidade.

Parágrafo único. As informações indicadas nos incisos I e II serão transmitidas ao MEC, a fim de que sejam organizadas e disponibilizadas aos interessados por meio da Plataforma Carolina Bori.


Seção V

Do Resultado da Análise


Art. 27 Quando os resultados da análise documental, bem como de exames e provas, demonstrarem o preenchimento parcial das condições exigidas para a revalidação, o requerente poderá, por indicação do Comitê Avaliador do Curso da UFSM, realizar estudos ou atividades complementares, sob a forma de matrícula regular em disciplinas do curso a ser revalidado.

§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput, a UFSM deverá eleger cursos próprios, ficando obrigada a ofertar vaga para matrícula regular do requerente nas disciplinas, na condição de Aluno Especial.

§ 2º O requerente poderá cursar as disciplinas complementares em outra instituição, mediante matrícula regular, desde que previamente autorizado pelo Comitê Avaliador do Curso.

§ 3º Em qualquer caso, para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, os cursos de graduação deverão apresentar credenciamento válido no âmbito da legislação que regula a oferta de ensino superior no Brasil.

§ 4º A situação descrita no caput é considerada obstativa para o andamento do processo, ocasionando a interrupção da contagem do prazo previsto no art. 9º.

§ 5º Concluídos os estudos ou as atividades complementares com desempenho satisfatório, o requerente deverá apresentar ao curso solicitante da UFSM o respectivo documento de comprovação, que integrará a instrução do processo.

§ 6º Satisfeita a exigência de complementação de estudos, o processo seguirá para decisão quanto ao apostilamento e à revalidação.


CAPÍTULO V

DO RESULTADO


Art. 28 O diploma, quando revalidado, deverá adotar a nomenclatura original do grau obtido pelo requerente, devendo constar, em apostilamento próprio, quando couber, grau afim utilizado no Brasil, correspondente ao grau original revalidado.

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, considera-se desnecessário que a UFSM estabeleça uma relação de similitude unívoca entre a nomenclatura original do curso revalidado e um dos cursos que ela oferta na mesma área do conhecimento, bastando a certificação de equivalência de competências e habilidades do grau afim utilizado no Brasil e a sua correspondência ao grau original revalidado.

Art. 29 Concluído o processo de revalidação, o diploma revalidado será apostilado e seu termo de apostila assinado pelo Reitor da UFSM, observando-se, no que couber, a legislação brasileira.

Parágrafo único. A UFSM manterá registro, em livro próprio, dos diplomas apostilados.

Art. 30 O parecer e a decisão final dos processos de revalidação deverão conter motivação clara e congruente.

Parágrafo único. O requerente será cientificado do parecer e da decisão final, por meio das informações disponibilizadas na Plataforma Carolina Bori.

Art. 31 O conteúdo substantivo que fundamentou a decisão final deverá ser tornado de conhecimento público, via Plataforma Carolina Bori, preservando-se a identidade do requerente.


CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS


Art. 32 Da decisão do Comitê competente caberá recurso, no âmbito da UFSM, no prazo administrativo de trinta dias.

Parágrafo único. O recurso que trata o caput deverá ser encaminhado ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão – CEPE.

Art. 33 Denegada a revalidação do diploma e esgotada a instância recursal no âmbito da UFSM, será assegurado ao interessado apenas uma nova solicitação em outra instituição, para o mesmo diploma.

§ 1º Superadas as duas possibilidades de revalidação junto às instituições, caberá recurso à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação - CNE/CES.

§ 2º No caso de provimento do recurso, por parte da CNE/CES, o processo de revalidação será devolvido à instituição para nova instrução processual e eventual correção.


CAPÍTULO VII

DAS RESPONSABILIDADES


Seção I

Do Comitê Central


Art. 34 O Comitê Central terá a responsabilidade de gerenciar a Plataforma Carolina Bori, atuando como intermediário entre a UFSM e o Ministério da Educação.

Parágrafo único. São responsabilidades do Comitê Central:

I - Cumprir o prazo de sessenta dias quando for realizada em tramitação simplificada;

II - controlar o cumprimento do prazo de cento e oitenta dias quando for realizada em tramitação normal, caso haja necessidade de estudos complementares, haverá interrupção da contagem do prazo no andamento do processo, conforme prevê o art. 27 desta Resolução;

III - definir novos procedimentos relativos às orientações gerais de tramitação dos processos administrativos de solicitação de revalidação de diplomas;

IV - realizar a pré-análise da solicitação, no prazo de trinta dias, deferir ou indeferir a solicitação, definir a forma de tramitação, informar o valor da taxa e abrir o processo administrativo na UFSM;

V - controlar e realizar a tramitação dos processos administrativos entre os setores envolvidos na análise da solicitação de revalidação;

VI - prestar apoio sempre que necessário ou solicitado pelos Comitês Avaliadores dos Cursos de Graduação; e

VII - realizar a comunicação do resultado da solicitação da revalidação, ao interessado, por intermédio da Plataforma Carolina Bori, bem como outras informações relacionadas ao processo.


Seção II

Dos Cursos de Graduação


Art. 35 Os Comitês Avaliadores dos Cursos de Graduação da UFSM, em decisão conjunta com as Coordenações dos cursos, deverão informar ao Comitê Central, no início de cada ano letivo, a capacidade de atendimento a pedidos de revalidação para cada área, que será divulgada aos interessados por meio da Plataforma Carolina Bori.


Seção III

Do Comitê Avaliador do Curso


Art. 36 Realizar a avaliação da solicitação de revalidação conforme disposto na Seção IV, do Capítulo IV, desta Resolução.


Seção IV

Do Requerente


Art. 37 O requerente, no ato da solicitação de revalidação, deverá assinar um termo de exclusividade informando que não está submetendo o mesmo diploma a processo de revalidação a outra instituição concomitantemente.

Art. 38 O requerente responderá administrativa, civil e criminalmente pela falsidade das informações prestadas e da documentação apresentada.

Art. 39 Iniciado o prazo de análise substantiva da documentação, o Comitê Central, terá o prazo limite de trinta dias para identificar a necessidade de apresentação de documentação complementar.

§ 1º O requerente deve entregar a documentação complementar solicitada em até sessenta dias, contados da ciência da solicitação.

§ 2º Não sendo possível o cumprimento do prazo estabelecido no parágrafo anterior, o requerente poderá solicitar ao Comitê Central a suspensão do processo por até noventa dias.

Art. 40 No caso de decisão final favorável à revalidação do diploma, o requerente deverá apresentar, no prazo de trinta dias, toda a documentação original que subsidiou o processo de análise e entregar o diploma original para o seu apostilamento, na forma definida nesta Resolução.

Parágrafo único. O apostilamento da revalidação do diploma será feito em até trinta dias, após a apresentação dos documentos originais, mediante o pagamento da taxa de apostilamento do diploma.


CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 41 Esta Resolução não se aplica aos processos de revalidação de diplomas do Curso de Medicina, que possuem regulamentação própria.

Art. 42 Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura e revoga a Resolução n. 005/2016, de 11 de janeiro de 2016, e as disposições em contrário.

GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos vinte e três dias do mês de junho do ano de dois mil e dezessete.

Paulo Bayard Dias Gonçalves,

Vice-Reitor no exercício da Reitoria.

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=8385663