MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO UFSM N° 257, DE 29 DE ABRIL DE 2026
A REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 30 do Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM n° 037, de 30 de novembro de 2010, aprovado pela Portaria n° 156, de 12 de março de 2014, e publicado no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014, tendo em vista o disposto na Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996 , na Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018 , na Resolução CNE/CES n° 01, de 25 de julho de 2022 , na Portaria MEC n° 1.151, de 19 de junho de 2023, na Resolução CNE/CES n° 02, de 19 de dezembro de 2024 , e o que consta no Processo n° 23081.021266/2026-86, resolve:
Art. 1° Dispor sobre a revalidação de diplomas de graduação expedidos por instituições de ensino superior estrangeiras, no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2° As revalidações de diplomas obtidos em universidades estrangeiras constituem função pública necessária e devem respeitar a legislação vigente e os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação.
Art. 3° Os diplomas de graduação emitidos e registrados por instituição estrangeira de ensino superior poderão ser revalidados pela Universidade Federal de Santa Maria desde que correspondam a curso de mesmo nível, com área igual ou equivalente, atendidas as demais exigências previstas na legislação vigente e nesta resolução.
Art. 4° A UFSM utilizará a Plataforma Carolina Bori para fins de gestão operacional e controle das solicitações de revalidação de diplomas, bem como para comunicação direta ao(à) requerente.
Parágrafo único. A governança da Plataforma Carolina Bori é de responsabilidade exclusiva do Ministério da Educação (MEC), não cabendo à UFSM ingerência sobre o seu funcionamento técnico.
Art. 5° A UFSM utilizará exclusivamente o Processo Eletrônico Nacional, por meio do Sistema de Informações para o Ensino (SIE/UFSM), para a tramitação interna dos processos de solicitação de revalidação de diploma aos Cursos de Graduação, Comitês e Conselhos da UFSM.
Art. 6° O(A) Reitor(a) da UFSM designará servidores(as) da Pró-Reitoria de Graduação para executar atividades relativas aos processos de solicitação de revalidação.
Art. 7° São atribuições dos(as) servidores(as) designados(as):
I - incluir na Plataforma Carolina Bori informações gerais acerca dos recessos acadêmicos e taxas relativas aos processos de solicitação de revalidação;
II - atualizar o número de vagas para solicitação de revalidação por curso da UFSM, conforme a deliberação de cada Colegiado de Curso de Graduação;
III - realizar a análise preliminar da solicitação quanto aos documentos exigidos e necessidade de complementação documental ou informacional;
IV - verificar o tipo de tramitação do processo de solicitação de revalidação: se normal ou simplificada, informando ao(à) requerente o valor da respectiva taxa e a forma de pagamento;
V - instruir processo administrativo na UFSM contendo todos os documentos apresentados pelo(a) requerente por meio da Plataforma Carolina Bori e enviá-lo ao Curso de Graduação indicado pelo(a) requerente;
VI - prestar apoio aos Cursos de Graduação e seus Comitês Avaliadores quanto à legislação específica e aos trâmites administrativos internos; e
VII - incluir na Plataforma Carolina Bori as informações e documentos relativos à avaliação do processo de solicitação de revalidação de diploma.
CAPÍTULO II
DA OFERTA DE VAGAS
Art. 8° Os Cursos de Graduação que apresentam Conceito Preliminar de Curso (CPC) igual ou superior a 3 (três) poderão ofertar vagas para a solicitação de revalidação de diplomas estrangeiros.
Art. 9° Compete aos Colegiados de Curso de Graduação da UFSM a determinação do número de vagas para análise de processo de solicitação de revalidação de diplomas, exceto para o Curso de Medicina, que observará o disposto no Capítulo VIII desta Resolução.
§ 1° Até o final do primeiro trimestre letivo, a Coordenadoria de Registro e Matrícula (COREM-PROGRAD) fará consulta às Coordenações de Curso de Graduação quanto à capacidade de análise de processos de solicitação de revalidação de diplomas estrangeiros para o ano letivo vigente.
§ 2° As Coordenações deverão informar à COREM-PROGRAD o quantitativo de vagas em até 45 (quarenta e cinco) dias da data da consulta.
§ 3° A revalidação de diplomas do Curso de Medicina observará as normas específicas do Ministério da Educação (MEC) e procedimentos estabelecidos no Capítulo VIII desta Resolução.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO DE SOLICITAÇÃO DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA
Art. 10. No momento da solicitação de revalidação de diploma de graduação por meio da Plataforma Carolina Bori, os(as) requerentes deverão inserir cópia dos seguintes documentos:
I - diploma de graduação registrado pela instituição de origem em conformidade com a legislação vigente no país de origem, observados os acordos internacionais vigentes, contendo apostila de Haia ou autenticação do consulado;
II - histórico acadêmico emitido pela instituição de origem contendo a apostila de Haia ou autenticação do consulado, no qual estejam explicitadas as disciplinas cursadas e aproveitadas e as atividades complementares, de pesquisa e de extensão, assim como a informação das notas, frequência e carga horária.
III - projeto Pedagógico do Curso ou documento equivalente, indicando a ementa e os conteúdos das disciplinas e as atividades relativas à pesquisa e extensão, bem como os requisitos para a integralização do curso, emitido pela instituição estrangeira responsável pela diplomação;
IV - nominata e titulação do corpo docente responsável pelas disciplinas cursadas ou declaração da instituição responsável pela diplomação de que não fornece tais dados;
V - informações institucionais relativas ao acervo da biblioteca, laboratórios, planos de desenvolvimento institucional e planejamento, relatórios de avaliação e desempenho internos ou externos, políticas e estratégias educacionais de ensino, pesquisa e extensão, emitidas pela instituição estrangeira responsável pela diplomação, quando disponíveis, a critério do(a) requerente;
VI - reportagens, artigos ou documentos indicativos da reputação, da qualidade e dos serviços prestados pelo curso e pela instituição, quando disponíveis, a critério do(a) requerente;
VII - documentação comprobatória da existência do programa de dupla diplomação, se aplicável;
VIII - documentação pessoal obrigatória, compreendendo:
a) Documento de Identificação Pessoal, a exemplo de Carteira de Identidade, Carteira Nacional de Habilitação ou Registro Nacional Migratório dentro do prazo de validade; e
b) Cadastro de Pessoa Física (CPF).
Parágrafo único. O(A) requerente que aguarda decisão acerca de seu pedido de refúgio no Brasil deverá apresentar Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DPRNM) ou protocolo de solicitação de reconhecimento da condição de refugiado(a).
Art. 11. Nos casos de dupla diplomação, poderá ser realizada a solicitação de revalidação dos dois diplomas, sendo necessárias 2 (duas) solicitações distintas, contendo a cópia da documentação prevista no art. 10 desta Resolução e documentação comprobatória da existência do programa de dupla diplomação.
Art. 12. A UFSM poderá solicitar ao(à) requerente a tradução da documentação prevista no art. 10 desta Resolução, à exceção dos idiomas inglês, francês e espanhol.
Art. 13. Refugiados(as), migrantes indocumentados(as) e de acolhida humanitária e outros casos justificados e instruídos por legislação ou norma específica, que não estejam de posse da documentação acadêmica necessária à solicitação de revalidação de diploma, poderão requerer revalidação, a ser avaliada nos termos do art. 19 desta Resolução.
Art. 14. A solicitação de revalidação de diploma junto à Plataforma Carolina Bori será admitida a qualquer tempo, condicionada à existência de vaga no Curso pretendido.
Art. 15. É vedada ao(à) requerente a solicitação de revalidação do mesmo diploma estrangeiro de forma concomitante em mais de uma instituição revalidadora, nos termos da legislação federal vigente.
Art. 16. O(A) requerente responderá administrativa, civil e criminalmente em caso de falsidade dos documentos e informações apresentados.
CAPÍTULO IV
AVALIAÇÃO DO PROCESSO DE SOLICITAÇÃO DE REVALIDAÇÃO
Art. 17. A Direção da respectiva Unidade de Ensino, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados da data de recebimento do processo de solicitação de revalidação de diploma, deverá designar um Comitê Avaliador.
§ 1° Deverá ser publicada, pela Direção da respectiva Unidade de Ensino, uma portaria de designação de Comitê Avaliador, composta por 3 (três) a 5 (cinco) docentes, com qualificação compatível com a área de conhecimento objeto da solicitação de revalidação.
§ 2° Professores(as) de outras universidades públicas e de institutos federais de ensino superior poderão ser convidados(as) a integrar o Comitê Avaliador, desde que possuam perfil acadêmico adequado à avaliação do processo de solicitação de revalidação de diploma.
§ 3° Os membros do Comitê Avaliador deverão declarar a inexistência de impedimento ou conflito de interesses em relação ao processo de solicitação de revalidação de diploma.
§ 4° Considera-se impedimento ou conflito de interesses, de que trata o § 3° do art. 17, qualquer situação que possa comprometer a imparcialidade da avaliação, especialmente vínculo pessoal, profissional ou acadêmico direto com o(a) requerente ou com a instituição estrangeira de origem.
§ 5° Identificada situação de impedimento ou suspeição, o membro deverá declarar-se impedido, cabendo à Direção da Unidade de Ensino designar outro(a) docente para compor o Comitê Avaliador.
Art. 18. Ao Comitê Avaliador compete analisar as informações e documentos apresentados pelo(a) requerente, considerando:
I - a conformidade entre o curso de origem e as exigências mínimas de formação estabelecidas pelas diretrizes curriculares do curso ou área, além da equivalência global de competências e habilidades entre o curso de origem e aquele ofertado pela UFSM na mesma área do conhecimento;
II - a avaliação global das condições acadêmicas de funcionamento do curso de origem e das condições institucionais de sua oferta;
III - a equivalência de competências e habilidades, que não deve ser traduzida, exclusivamente, em uma similitude estrita de currículos ou correspondência de carga horária entre curso de origem e aqueles ofertados pela UFSM na mesma área do conhecimento;
IV - a necessidade de realização de prova ou exames de conhecimentos e habilidades que abranjam o conjunto de conhecimentos e habilidades relativos ao curso, se necessário; e
V - o entendimento de que a formação recebida pelo(a) requerente na instituição de origem tem o mesmo valor formativo daquela usualmente associada à carreira ou profissão para a qual se solicita a revalidação do diploma.
Art. 19. Os(As) requerentes na condição de refugiados(as), migrantes indocumentados(as) e de acolhida humanitária e outros casos justificados e instruídos por legislação ou norma específica poderão ser submetidos à prova de conhecimentos, conteúdos e habilidades relativas ao curso completo, como forma exclusiva de avaliação destinada ao processo de solicitação de revalidação.
Parágrafo único. Adicionalmente, poderá ser aceito depoimento pessoal sobre a formação acadêmica e experiência profissional do(a) requerente, indicação de colegas de turma que tenham concluído o mesmo curso, indicação de professores(as) que possam prestar informações sobre seu desempenho acadêmico, indicações de pessoas ou empresas com as quais tenha trabalhado, que possam fornecer informações sobre seu desempenho profissional na área de formação e demais documentos.
Art. 20. Havendo a necessidade de complementação da documentação apresentada ou de informações pertinentes à formação acadêmica, o(a) requerente será notificado(a) e terá até 60 (sessenta) dias para apresentá-las.
§ 1° Não sendo possível o cumprimento do prazo, o(a) requerente poderá solicitar, uma única vez, a suspensão do processo pelo prazo de até 90 (noventa) dias.
§ 2° O não cumprimento da diligência destinada à complementação da instrução no prazo previsto no caput poderá ensejar o indeferimento do pedido.
Art. 21. O resultado da análise do Comitê Avaliador quanto à revalidação do diploma poderá ser de deferimento pleno, deferimento parcial ou indeferimento.
I - deferimento pleno: ocorre quando a documentação apresentada está completa e adequada, atendendo integralmente às exigências formais;
II - deferimento parcial: ocorre quando o curso estrangeiro apresenta semelhança substancial com o curso correlato da UFSM, mas há diferenças parciais importantes quanto à carga horária, conteúdos curriculares ou práticas acadêmicas obrigatórias; e
III - indeferimento: ocorre quando a documentação apresentada é insuficiente ou não atende às exigências legais, mesmo após eventual prazo de complementação, não havendo equivalência acadêmica mínima entre o curso estrangeiro e o curso correlato da UFSM, seja quanto à carga horária ou conteúdos formativos, sem a possibilidade de complementação acadêmica capaz de suprir as lacunas identificadas.
§ 1° No caso de deferimento pleno, a instituição estrangeira emissora do diploma e o curso correspondente apresentam equivalência global de mérito acadêmico, bem como similitude de carga horária e de conteúdo programático em relação ao curso de graduação correlato da UFSM, não sendo identificadas pendências ou necessidades de complementação acadêmica.
§ 2° No caso de deferimento parcial, é possível a equivalência mediante a complementação de estudos, disciplinas, estágios, provas de conhecimentos ou outras exigências acadêmicas definidas pelo Comitê Avaliador, que deverão ser cumpridas pelo(a) requerente visando à revalidação.
Art. 22. Nos casos em que a análise do Comitê Avaliador constatar o preenchimento parcial das condições exigidas para a revalidação, o parecer de deferimento parcial deverá estabelecer, de forma expressa, a necessidade de complementação de estudos, especificando as disciplinas, estágios ou avaliações que deverão ser integralmente cumpridos pelo(a) requerente para fins de revalidação de diploma.
§ 1° No prazo de até 30 (trinta) dias, contados da notificação via Plataforma Carolina Bori, o(a) requerente deverá manifestar-se quanto ao parecer de deferimento parcial, mediante uma das seguintes opções:
I - assinar o termo de concordância do resultado de deferimento parcial, comprometendo-se junto à UFSM a atender às determinações do Comitê Avaliador, sob pena de cancelamento do processo de solicitação de revalidação, sem possibilidade de reabertura; ou
II - apresentar recurso ao parecer de deferimento parcial nos termos do art. 31 desta Resolução.
§ 2° Em caso de avaliações teóricas ou práticas, estas serão realizadas na UFSM, observadas as seguintes condições:
I - o Comitê Avaliador será responsável por elaborar a(s) avaliação(ões) a ser(em) aplicada(s) ao(à) requerente;
II - as datas de realização das avaliações deverão ser acordadas entre o Comitê Avaliador e o(a) requerente, respeitando o prazo de, pelo menos, 10 (dez) dias, contados da data de notificação ao(à) requerente e, no máximo, 90 (noventa) dias; e
III - para fins de aprovação em avaliação, será considerada a nota igual ou superior a 7,0 (sete vírgula zero).
§ 3° Em caso de disciplinas, teóricas, práticas ou de estágio, estas poderão ser realizadas na UFSM ou em outra instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, observadas as seguintes condições:
I - a realização de estudos na UFSM se dará sob a forma de matrícula como Estudante Especial de Graduação, sendo garantida a vaga nas disciplinas indicadas pelo Comitê Avaliador;
II - quando o(a) requerente pretender realizar as disciplinas exigidas em outra instituição, deverão ser apresentados, previamente, ao Comitê Avaliador as ementas e os conteúdos programáticos de cada disciplina;
III - o prazo para a conclusão das disciplinas, trabalho final ou estágio supervisionado não poderá ultrapassar quatro semestres letivos integrais, contados a partir da data de assinatura do termo de concordância do resultado de deferimento parcial;
IV - a cada semestre letivo, é obrigatória a renovação do vínculo conforme a determinação constante no parecer de deferimento parcial e, nos casos em que as disciplinas ou atividades forem realizadas em outra instituição de ensino superior, é obrigatória a comprovação semestral junto à Coordenação do Curso da UFSM de vínculo com a instituição escolhida;
V - o(a) requerente poderá justificar semestralmente por escrito à Coordenação do Curso da UFSM a impossibilidade de desenvolvimento de atividades acadêmicas, desde que atendido ao disposto no art. 22, § 3°, inciso III, desta Resolução;
VI - concluídas todas as exigências previstas no parecer de deferimento parcial, o(a) requerente deverá apresentar, via Plataforma Carolina Bori, documento comprobatório, a exemplo de histórico(s) acadêmico(s); e
VII - considera-se desempenho satisfatório para fins de aprovação em disciplinas, teóricas, práticas ou de estágio a média final igual ou superior a 5,0 (cinco vírgula zero).
CAPÍTULO V
DOS TIPOS DE TRAMITAÇÃO E PRAZOS PARA ANÁLISE
Art. 23. O prazo para a finalização do processo de solicitação de revalidação de diploma por tramitação normal é de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de abertura do respectivo processo.
§ 1° Incluem-se no prazo a homologação dos pareceres de deferimento pleno ou indeferimento por parte do Colegiado de Curso, Conselho de Unidade de Ensino e Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão (CEPE).
§ 2° Exclui-se do prazo previsto no caput, o tempo destinado ao cumprimento das determinações constantes no parecer de deferimento parcial do Comitê Avaliador.
Art. 24. É possível a tramitação simplificada para o processo de solicitação de revalidação de diplomas, aplicável às seguintes situações:
I - aos cursos estrangeiros da mesma instituição de origem cujos diplomas já tenham sido objeto de revalidação por deferimento pleno nos últimos 5 (cinco) anos, nos termos do art. 11 da Resolução CNE/CES n° 1, de 25 de julho de 2022, ou outra que a substitua;
II - às pessoas diplomadas em cursos de instituições estrangeiras que estejam com acreditação vigente no âmbito da avaliação do Sistema de Acreditação Regional de Cursos de Graduação do Mercosul (Arcu-Sul); e
III - às pessoas diplomadas em cursos ou programas estrangeiros que tenham recebido bolsa de estudos por agência governamental brasileira, no prazo de 5 (cinco) anos.
Parágrafo único. Caberá ao MEC a disponibilização na Plataforma Carolina Bori da relação de cursos e instituições a que se referem os incisos deste artigo, cuja atualização está condicionada diretamente à finalização dos processos de solicitação de revalidação pelas instituições.
Art. 25. O prazo para a finalização do processo de solicitação de revalidação de diploma por tramitação simplificada é de 90 (noventa) dias, contados da data de abertura do respectivo processo.
Parágrafo único. Incluem-se no prazo a homologação dos pareceres de deferimento ou indeferimento por parte do Colegiado de Curso, Conselho da Unidade de Ensino e CEPE.
CAPÍTULO VI
DOS RESULTADOS E REGISTRO DE APOSTILA
Art. 26. O parecer de deferimento parcial emitido pelo Comitê Avaliador do Curso deverá ser homologado pelo Colegiado de Curso e Conselho de Unidade de Ensino.
Art. 27. O parecer de deferimento ou indeferimento emitido pelo Comitê Avaliador do Curso deverá ser homologado pelo Colegiado de Curso, Conselho de Centro e CEPE.
Art. 28. Nos termos do art. 22, § 1°, inciso I, da presente resolução, não havendo aceite do termo de concordância do resultado de deferimento parcial, o processo de solicitação de revalidação de diploma será cancelado pela COREM-PROGRAD e submetido ao CEPE para homologação de indeferimento.
Art. 29. O diploma revalidado adotará a nomenclatura original do grau obtido pelo(a) requerente, devendo constar, quando houver, grau afim utilizado no Brasil correspondente ao grau original revalidado.
Art. 30. A apostila de registro de revalidação de diploma será assinada pelo(a) Reitor(a) ou seu(ua) substituto(a) e pelo(a) Coordenador(a) de Registro e Matrícula da Pró-Reitoria de Graduação ou seu(ua) substituto(a).
Parágrafo único. A Coordenadoria de Registro e Matrícula da UFSM manterá em livro próprio, os registros dos diplomas revalidados.
CAPÍTULO VII
DOS RECURSOS
Art. 31. Ao parecer de deferimento parcial ou de indeferimento caberá um único recurso, devidamente fundamentado, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação ao(à) requerente junto à Plataforma Carolina Bori.
Art. 32. O recurso será encaminhado ao respectivo Curso para nova análise pelo Comitê Avaliador, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, observando-se, no que couber, os trâmites de avaliação previstos no Capítulo IV desta Resolução.
Art. 33. No caso de a solicitação de revalidação de diploma ser indeferida pela UFSM e superadas todas as instâncias de recurso, o(a) requerente poderá realizar nova solicitação em outra universidade pública.
CAPÍTULO VIII
DA REVALIDAÇÃO DOS DIPLOMAS DE MEDICINA
Art. 34. A revalidação de diplomas de graduação em Medicina emitidos por instituições estrangeiras será condicionada, exclusivamente, à aprovação em todas as etapas do Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (REVALIDA), conforme normas nacionais vigentes.
Parágrafo único. As aprovações no REVALIDA decorrentes de decisão judicial somente serão consideradas para fins de revalidação de diploma na UFSM após trânsito em julgado.
Art. 35. O procedimento para a revalidação de diplomas de Medicina seguirá os prazos, fluxos, trâmites e determinações definidos pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP), não se aplicando, para este fim, os dispositivos desta Resolução referentes à tramitação normal ou simplificada.
Parágrafo único. Após a indicação da UFSM como instituição revalidadora, o(a) requerente deverá obter informações junto à Pró-Reitoria de Graduação quanto aos procedimentos administrativos adotados.
Art. 36. O diploma de Medicina revalidado pela UFSM manterá a nomenclatura original do grau obtido no exterior, sendo averbado o registro de revalidação conforme a legislação vigente.
Art. 37. A apostila de registro da revalidação será assinada pelo(a) Reitor(a) da UFSM ou seu(sua) substituto(a) e pelo(a) Coordenador(a) de Registro e Matrícula da Pró-Reitoria de Graduação ou seu(sua) substituto(a).
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 38. O recolhimento das taxas devidas para a solicitação, análise ou registro de revalidação é de inteira responsabilidade do(a) requerente, que deverá verificar previamente os valores, prazos e procedimentos estabelecidos pela UFSM, não constituindo responsabilidade da instituição eventuais prejuízos decorrentes do não pagamento ou do pagamento incorreto.
Art. 39. O tratamento de dados pessoais realizado no âmbito desta Resolução observará os princípios da Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD (Lei n° 13.709, de 14 de agosto de 2018) e assegurará aos(às) titulares os direitos previstos no art. 18 da referida Lei.
Art. 40. Ficam revogadas:
I - a Resolução N. 007/2017, de 23 de junho de 2017; e
II - a Instrução Normativa N. 01/2017/PROGRAD, de 21 de março de 2017.
Art. 41. Os casos omissos nesta Resolução serão dirimidos pela Direção da Unidade de Ensino ao qual o Curso está vinculado, pela Pró-Reitoria de Graduação e, se necessário, pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.
Art. 42. A inobservância ao disposto nesta Resolução não constitui escusa válida para o descumprimento da norma, nem resulta em sua invalidade.
Art. 43. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, de acordo com o que prevê o Decreto n° 12.002, de 22 de abril de 2024, art. 18, inciso IV.
Martha Bohrer Adaime,
Reitora
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?idDocumento=15800701#