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Resolução N. 008/1986

<b>RESOLUÇÃO N. 008/1986</b>
Brasão República Federativa do Brasil

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL


Dispõe sobre a Comissão Permanente de Pessoal Docente e estabelece critérios para a escolha dos representantes das classes da Carreira do Magistério e dá outras providências.


Revogada pela Resolução N. 020/2019



O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e tendo em vista a decisão do Egrégio Conselho Universitário em sua 382ª Sessão e o que consta do Processo nº 23081/010124/86-17, e considerando:

a) o Art. 30 e seu Parágrafo único, do Decreto nº 85.487, de 11/12/80, que dispõe sobre a carreira do Magistério Superior nas Instituições Federais Autárquicas;

b) a Portaria nº 340, de 12/05/81 do Ministério da Educação que dispõe sobre a Comissão Permanente de Pessoal Docente;

c) a Portaria nº 202, de 09/05/84 que altera dispositivo da Portaria nº 340, de 12/05/81 e dá outras providências; e

d) a decisão do Egrégio Conselho Universitário em sua 382ª Sessão realizada em 18/05/86,


RESOLVE:


Art. 1º - A Comissão Permanente de Pessoal Docente criada pelo Decreto nº 85.487, de 11/12/80 e instituída na Universidade Federal de Santa Maria através da Resolução nº 111, de 10 de agosto de 1981, órgão diretamente vinculado ao Reitor, passa a funcionar de acordo com as normas desta Resolução.

Art. 2º - A Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD) terá por competência:

I - Prestar Assessoramento ao Colegiado Superior de ensino e pesquisa na fixação da política de pessoal docente da Instituição.

II- Apreciar, para decisão final do dirigente da Instituição, os assuntos relativos a:

a) atribuição e alteração do regime de trabalho dos docentes;

b) carga didática semanal média dos docentes de cada departamento, tendo em vista suas peculiaridades;

c) implementação do processo de acompanhamento e avaliação das atividades de magistério;

d) progressão vertical na carreira de magistério;

e) dispensa ou exoneração de professor, depois de aprovada pelo colegiado do departamento respectivo;

f) necessidade de admissão de professores.

§ 1º - As atribuições referidas nas alíneas a, b, c e d, do ítem II deste artigo, serão exercidas pela CPPD em consonância com os critérios e normas estabelecidas pelo Ministério da Educação e Cultura, na forma prevista no artigo 21 do Decreto nº 85.487/80.

§ 2º - As atribuições dos regimes de tempo integral e dedicação exclusiva será proposta a CPPD, no período letivo regular anterior ao da vigência da concessão, e dependerá da aprovação departamental do plano de trabalho do professor e da existência de disponibilidade orçamentária.

§ 3º - Nos casos em que as alterações de regime de trabalho dependerem de recursos adicionais, as instituições deverão encaminhar previamente ao MEC as propostas para apreciação conjunta da Secretaria da Educação Superior e Secretária-Geral.

§ 4º - No caso de professor que já se encontre em regime de tempo integral, a atribuição de dedicação exclusiva poderá ser proposta e apreciada em qualquer época, observadas as demais condições referidas no parágrafo anterior, exigindo-se do interessado termo de compromisso de não exercer outras atividades remuneradas, com exceção das previstas no § 2º do artigo 20 do Decreto nº 85.487/80.

Art. 3º - A CPPD será integrada por seis membros, sendo um Representante de cada classe da carreira do Magistério e dois Representantes do Reitor.

§ 1º - Os Representantes de cada classe da carreira do Magistério terão um membro suplente, com mandatos de três (3) anos, vedada a recondução.

§ 2º - A escolha de Representantes das classes da carreira do Magistério não poderá recair em professor que tenha qual quer outro mandato na Universidade.

Art. 4º - Os Representantes de cada classe da carreira do Magistério Superior e seus respectivos suplentes, serão eleitos diretamente, em processo eleitoral especialmente convocado pelo Reitor no mínimo, trinta (30) dias antes do termino dos respectivos mandatos.

§ 1º - A convocação, através de Edital, deverá ser publicada, no mínimo, trinta (30) dias antes da realização da eleição, excetuando-se a primeira eleição direta para Professor Auxiliar e Professor Adjunto que deverá ser de, no mínimo, vinte (20) dias.

§ 2º - Os docentes mais votados p para titular e suplente, em suas respectivas classes, serão proclamados eleitos como Representantes efetivos e suplentes.

§ 3º - Em caso de renúncia ou impedimento do Representante efetivo, o suplente será chamado para completar o período do mandato.

§ 4º - Ocorrendo vacância simultânea do Representante efetivo e do suplente de determinada classe, o Reitor convocará nova eleição para completar o mandato, excetuando-se esta primeira eleição para Professor Auxiliar e Professor Adjunto, para os quais corresponderá um mandato completo.

Art. 5º - Os Representantes do Reitor serão de sua livre escolha dentre os servidores da Universidade, não se aplicando nem estendendo ao mesmo, o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 3º desta Resolução.

Art. 6º - O Presidente e o Vice-Presidente da CPPD serão eleitos por seus pares, mediante escrutínio secreto.

Art. 7º - As matérias submetidas a CPPD, serão apreciadas com a presença da maioria dos seus membros.

Art. 8º - Nos casos em que o pronunciamento da CPPD for objeto de decisão final do Reitor, desta caberá recurso para o Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão.

Art. 9º - A CPPD disporá de uma Secretária Executiva, incumbida de prestar apoio técnico e administrativo aos trabalhos do órgão e será exercida por servidor designado pelo Reitor.

Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor nesta data, revogando-se a Resolução 111/81 no que couber e as disposições em contrário ao presente ato.

GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos vinte e quatro dias do mês de junho de mil novecentos e oitenta e seis.

Prof. GILBERTO AQUINO BENETTI,

Reitor.

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=5769592