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Resolução N. 008/2002

<b>RESOLUÇÃO N. 008/2002</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


Estabelece critérios para a concessão de Progressão por Titulação aos servidores Técnico-Administrativos da Universidade Federal de Santa Maria.


Revogada pela Resolução N. 028/2020



O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:

- A generalidade da Portaria N. 475/87IMEC - CAPÍTULO V – Da Progressão Funcional, que dispõe sobre a Progressão Funcional por Titulação e Qualificação;

- a falta de disposições legais que tratem, com maior especificidade, o assunto em pauta;

- a necessidade de adequar os instrumentos utilizados para a Progressão Funcional por Titulação;

- o estudo realizado pela Comissão especialmente designada, o qual propõe normas e critérios para a concessão de Progressão Funcional por Titulação;

- o Parecer N. 12/2002 da Comissão de Legislação e Regimentos, aprovado na 617ª Sessão do Conselho Universitário realizada em 24.04.2002.


RESOLVE:


Art. 1º Estabelecer critérios para a concessão de Progressão Funcional por Titulação aos servidores técnico-administrativos da Universidade Federal de Santa Maria.

Art. 2º A correlação entre os cursos de treinamento/aperfeiçoamento/ qualificação e o cargo, necessária à análise para a concessão de Progressão por Titulação, deverá ser feita analisando-se o conteúdo dos cursos e as atribuições do cargo ocupado pelo servidor, descritas no Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos - PUCRCE.

Art. 3º Para os efeitos do que trata esta resolução somente serão considerados os certificados e os diplomas de órgãos e entidades públicas e empresas de reconhecida qualificação, competência e idoneidade.

Parágrafo único. Os cursos que tenham relação direta com o cargo ou emprego do servidor deverão ter sua validade reconhecida pela PRRH, com parecer prévio da CPPTA.

Art. 4º Para aqueles certificados de cursos nos quais conste apenas o período de duração e não possuam explicitada a carga horária de efetiva execução e que não haja a possibilidade de posterior comprovação, será adotada a conversão, para fins de análise, de três horas/aula para cada dia.

Art. 5º Serão considerados como certificados por módulos, os cursos de treinamento que caracterizem uma efetiva qualificação do servidor em sua área, apresentados em um mesmo processo.

Art. 6º Os servidores ocupantes de cargos dos grupos de nível Auxiliar e Médio que apresentem certificados/diplomas nas áreas de informática, datilografia, línguas, relações humanas, primeiros socorros, prevenção de incêndio, e acidentes, farão jus à progressão por titulação, desde que estes não constituam requisitos básicos de seus cargos.

Art. 7º Serão considerados válidos para Progressão por Titulação os certificados de cursos de educação à distância.

Art. 8º Aos servidores ocupantes de cargos dos grupos Auxiliar ou Médio que apresentarem diplomas de conclusão de cursos de nível de médio ou graduação, será concedida a progressão à razão de três padrões.

Art. 9º A habilitação do servidor em cursos de educação formal (ensino fundamental, médio, graduação e pós-graduação), sem relação direta com o cargo ou emprego ocupado e que excede às suas exigências, dará direito a um padrão.

Art. 10. A conclusão de curso em nível médio, além do exigido para o cargo, mas que possua correlação com as atribuições descritas no PUCRCE é válida para progressão dos servidores ocupantes do grupo de nível Médio.

Art. 11. O Registro de Secretariado Executivo, conforme legislação específica, é equivalente a curso de graduação sendo, portanto, válido para progressão.

Art. 12. Aos servidores ocupantes de cargo de Nível Superior e que apresentarem certificados de conclusão de Residência Médica, será concedida progressão de um padrão.

Art. 13. Serão considerados, para fins de progressão, os estágios sobrecurriculares em área correlata ao cargo (após a conclusão do curso), sendo a progressão concedida limitada em um padrão em toda a carreira, na seguinte proporção:

I - Nível de Apoio - mínimo de S0 horas, ou

II - Nível Médio - mínimo de 90 horas;

Art. 14. Serão considerados, para fins de progressão, os certificados de participação em congressos, seminários, conferências ou outros eventos que tenham como cunho a discussão em áreas correlatas com o cargo ocupado, com uma carga horária mínima de 10 h/aula, sendo a progressão concedida limitada a um padrão em toda a carreira.

Art. 15. Será concedido para o curso de Aperfeiçoamento e Especialização um padrão por titulação, ao curso de Mestrado dois padrões e ao curso de Doutorado três padrões por titulação.

Art. 16. Ao servidor que publicar livro com tema correlato à sua área de atuação, será concedido um padrão por titulação.

Art. 17. Fica assegurada a todos os servidores que se enquadrarem nas exigências destas normas a progressão por titulação nos moldes previstos no Processo N. 004835/2001-71 aprovada pelo Conselho Universitário em sua 608ªsessão, realizada em 30/05/2001.

Art. 18. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos três dias do mês de junho do ano dois mil e dois.

Paulo Jorge Sarkis,

Reitor.

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=4435586