Ir para o conteúdo PROPLAN Ir para o menu PROPLAN Ir para a busca no site PROPLAN Ir para o rodapé PROPLAN
  • International
  • Acessibilidade
  • Sítios da UFSM
  • Área restrita

Aviso de Conectividade Saber Mais

Início do conteúdo

Resolução N. 011/2019

<b>RESOLUÇÃO N. 011/2019</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


Altera os artigos 7º, 11 e 15 da Resolução N. 030/2013, que regulamenta o Concurso Público para ingresso no Quadro do Magistério Superior da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).


Revogada pela Resolução N. 112/2022

O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:

– a necessidade de atualizar os artigos 7°, 11 e 15 da Resolução N. 030/2013, que regulamenta o Concurso Público para ingresso no Quadro do Magistério Superior da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM);

– o atendimento ao Ofício N. 082/2019/PRM-SMA/GAB1, que encaminha a recomendação N. 002/2019, de 16/01/2019, do Ministério Público Federal;

– o Parecer N. 058/2019 da Comissão de Legislação e Normas (CLN), aprovado na 934ª Sessão do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE), de 07/06/2019, referente ao Processo N. 23081.018736/2019-03.

– o Parecer N. 055/2019 da Comissão de Legislação e Regimentos (CLR), aprovado na 817ª Sessão do Conselho Universitário (CONSU), de 28/06/2019, referente ao Processo N. 23081.018736/2019-03.


RESOLVE:


Art. 1º Alterar os artigos 7º, 11 e 15 da Resolução N. 030/2013, que regulamenta o Concurso Público para ingresso no Quadro do Magistério Superior da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), que passam a ter as seguintes redações:

“Art. 7º Caberá à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP), abrir o edital do concurso, que será publicado no Diário Oficial da União (DOU), em um jornal de circulação estadual, em um jornal de circulação local, e, no endereço do sítio da UFSM (http://www.ufsm.br), com antecedência mínima de sessenta dias da realização da primeira prova (ver Art. 18, inciso I, Decreto N. 6.944/09).

§ 1º É atribuição da PROGEP, de comum acordo com a PRPGP, proceder a ampla divulgação dos editais de concursos públicos docentes abertos na UFSM.

§ 2º O Edital, cuja minuta será elaborada pela PROGEP, conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I – identificação da instituição;

II – menção ao ato ministerial que autoriza a realização do concurso público, quando for o caso;

III – datas e forma de realização das inscrições;

IV – indicação precisa dos locais, horários e procedimentos de inscrição, bem como das formalidades para sua confirmação;

V – Departamento Didático de lotação da(s) vaga(s) objeto do concurso;

VI – descrição das atribuições do cargo, na forma do Estatuto e Regimento Geral da Instituição;

VII – área de conhecimento objeto do concurso e as áreas afins, de acordo com o Art. 6º desta Resolução;

VIII – relação dos documentos exigidos no ato da inscrição e quando da realização das provas, bem como do material de uso não permitido nesta fase;

IX – enunciação precisa das disciplinas das provas e dos eventuais agrupamentos de provas;

X – indicação das prováveis datas de realização das provas;

XI – número de etapas do concurso público, com indicação das respectivas fases, seu caráter eliminatório ou eliminatório e classificatório, e indicativo sobre a existência e condições do curso de formação, se for o caso;

XII – informação de que haverá gravação em áudio da prova didática e de defesa da produção intelectual e de áudio e vídeo no caso de prova prática;

XIII – explicitação detalhada da metodologia para classificação no concurso público;

XIV – exigência, quando cabível, de exames médicos específicos para a carreira ou de exame psicotécnico ou sindicância da vida pregressa;

XV – regulamentação dos meios de aferição do desempenho do candidato nas provas, observado o disposto na Lei N. 10.741, de 1º de outubro de 2003;

XVI – indicação dos requisitos determinados nos Art. 2º e 3º desta Resolução;

XVII – denominação do cargo;

XVIII – lei de criação do cargo e seus regulamentos;

XIX – indicação da classe de ingresso na carreira do Magistério Superior em que se dará a nomeação;

XX – número de cargos a serem preenchidos;

XXI – quantitativo de vagas reservadas às pessoas com deficiência e critérios para sua admissão, em consonância com o disposto nos Art. 37 a 44, do Decreto N. 3.298, de 20 de dezembro de 1999;

XXII – prazo de validade do concurso, de acordo com a legislação vigente e da possibilidade de sua prorrogação;

XXIII – disposição sobre o processo de elaboração, apresentação, julgamento, decisão e conhecimento do resultado de recursos;

XXIV – regime jurídico do cargo a ser provido;

XXV – regime de trabalho a ser observado;

XXVI – valor da taxa de inscrição e hipótese de isenção;

XXVII – orientações para a apresentação do requerimento de isenção da taxa de inscrição, conforme legislação aplicável;

XXVIII – necessidade de titulação acadêmica na área objeto do concurso;

XXIX – provas a serem realizadas, de acordo com o Art. 19 da presente resolução;

XXX – remuneração inicial do cargo;

XXXI – programa do concurso, com os respectivos tópicos, de acordo com o art. 18 da presente resolução;

XXXII – a comprovação documental relativa às exigências do concurso, exceto provas de título a qual observará a regra determinada no edital, deverá ser apresentada por ocasião da posse; e

XXXIII – o número e a localização da Resolução que regulamenta o concurso, no sitio da UFSM na internet.

§ 3º O edital estabelecerá, observadas as normas pertinentes à matéria, as condições para a realização do concurso, prevendo, na hipótese de não haver inscrição de candidato(s), a prorrogação automática do prazo para inscrição por igual período.

§ 4º Cabe ao colegiado do Departamento Didático ao qual foi destinado o cargo objeto do concurso decidir pela abertura de edital em outra área, nos seguintes casos:

I – Não havendo inscrição de candidatos ou não havendo inscrições homologadas, respeitando-se o previsto no parágrafo anterior; ou

II – Havendo inscrições homologadas e não ocorrendo o preenchimento das vagas ofertadas no edital.

§ 5º Eventuais alterações das regras editalícias subsequentes à deflagração do concurso público deverão observar o mesmo regramento seguido para a sua definição inicial, evitando-se deliberações unipessoais do Chefe do Departamento (ad referendum), posteriormente submetidas à aprovação do respectivo Colegiado Departamental.

Art. 11. Não poderá ser designado secretário do concurso:

I – cônjuge de candidato ou companheiro, mesmo que divorciado ou separado judicialmente;

II – ascendente ou descendente de candidato, até segundo grau, ou colateral até o quarto grau, seja o parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção;

III – sócio de candidato em atividade profissional ou aquele que mantenha vínculo de trabalho caracterizado por uma relação de supervisão ou subordinação com candidato inscrito no certame;

IV – orientador ou co-orientador acadêmico do candidato, em nível igual ou superior ao de Especialização;

V – autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau; e

VI – outras situações de impedimento ou suspeição previstas na legislação vigente.

Art. 15. Não poderá participar da Comissão Examinadora:

I – cônjuge de candidato ou companheiro, mesmo que divorciado ou separado judicialmente;

II – ascendente ou descendente de candidato, até segundo grau, ou colateral até o quarto grau, seja o parentesco por consanguinidade, afinidade ou adoção;

III – sócio de candidato em atividade profissional ou aquele que mantenha vinculo de trabalho caracterizado por uma relação de supervisão ou subordinação com candidato inscrito no certame;

IV – orientador ou co-orientador acadêmico do candidato, em nível igual ou superior ao de Especialização;

V – autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau; e

VI – outras situações de impedimento ou suspeição previstas na legislação vigente.

Parágrafo único. A partir da homologação dos candidatos inscritos no Concurso Público, o chefe do Departamento Didático e os integrantes do respectivo Colegiado Departamental de origem da vaga deverão respeitar a mesmas limitações e impedimentos previstas para o Secretário do Concurso e membro da Comissão Examinadora, ao longo de toda condução do processo.”

Art. 2º Esta resolução entrará em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, ao 1ª dia do mês de julho do ano dois mil e dezenove.

Paulo Afonso Burmann,

Reitor

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=12575896