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Resolução N. 012/1994

<b>RESOLUÇÃO N. 012/1994</b>
Brasão República Federativa do Brasil

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL


Convoca os servidores para atuarem na fiscalização do Concurso Publico/94 - UFSM.


Revogada pela Resolução N. 022/2020



O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e, fundamentalmente, considerando como atividade relevante da Instituição a realização do Concurso Público/94-UFSM,


RESOLVE:


Art. 1º - Os servidores da UFSM, ficam convocados, na sua totalidade, para atuarem na fiscalização durante a realização do Concurso Publico/94-UFSM.

§ 1º - Dada a natureza do Concurso serão convocados, inicialmente, os servidores Técnico-Administrativos. Não havendo número suficiente, serão convocados os Docentes.

§ 2º - Ficam excluídos dessa convocação, os servidores legalmente afastados, os lotados no Hospital Universitário, no Hospital de Clínicas Veterinárias, no Colégio Agrícola de Frederico Westphalen, no Núcleo de Treinamento Agrícola de Jaguari e os envolvidos em trabalhos de infra-estrutura (deslocamento de classes, limpeza de salas, vigilantes, motoristas, etc.).

Art. 2º - Para garantir o fiel cumprimento do trabalho proposto, não será admitida a substituição de servidores, salvo na hipótese prevista no Art. 40.

Art. 3º - Todos os servidores relacionados e convocados nos termos desta Resolução deverão prestar serviços a partir das 7h45min do dia 07-08-94.

Parágrafo Único - Todos os servidores escalados pela COPERVES como presidente de sala, deverão comparecer à reunião de instrução no dia, hora e local determinado pela COPERVES.

Art. 4º - Aqueles que apresentarem problemas de saúde que impeçam sua participação neste evento deverão, obrigatoriamente, no dia da ocorrência, comunicar ao Serviço de Perícia Medica do Departamento de Pessoal para exame, independente de comprovação de atestado medico de outro profissional.

Art. 5º - O servidor convocado que não comparecer ao local de trabalho, conforme escala da COPERVES, será considerado ausente.

Parágrafo Único - Se a falta não for passível de abono, na forma legal vigente, será considerada como não justificada, registrada em cadastro funcional e produzira todos os efeitos considerados na lei.

Art. 6º - O servidor convocado e escalado pela COPERVES será remunerado pelo serviço de fiscalização prestado.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos oito dias do mês de julho do ano de mil, novecentos e noventa e quatro.

Odilon Antônio Marcuzzo do Canto,

Reitor.

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=4508658