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Resolução N. 012/2003

<b>RESOLUÇÃO N. 012/2003</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


Regulamenta o processo seletivo para contratação de Professores Substitutos na UFSM, de acordo com a legislação vigente e revoga a Resolução n. 05/2000.


Revogada pela Resolução N. 016/2014



O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e considerando:

- A Lei n. 8.745, de 9 de dezembro de 1993,

- a Lei n. 9.849, de 26 de outubro de 1999,

- o Parecer n. 72/2003, da Comissão de Legislação e Normas, aprovado na 635ª Sessão do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, de 26 de setembro de 2003.


RESOLVE:


Art. 1º Regulamentar o processo seletivo para contratação de professores substitutos na Universidade Federal de Santa Maria.

Art. 2º Admitir-se-á a contratação dos serviços de professor substituto para suprir a falta de docente da carreira de Magistério, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria e afastamentos conforme parágrafo 1º, do art. 2º, da Lei 9.849/99, ou licença de concessão obrigatória.

Art. 3º O ingresso de professor substituto far-se-á em regime de vinte ou quarenta horas semanais e conforme as estritas necessidades do ensino na UFSM, especificadas no edital de abertura de inscrições para a seleção.

Art. 4º Constatada a necessidade de contratação de professor substituto, o chefe de departamento ou o diretor da unidade de ensino médio e tecnológico encaminhará a solicitação à Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD (Câmara de Ensino Superior ou Câmara de Ensino Médio e Tecnológico, conforme o caso) com parecer da direção de centro ou da Coordenadoria de Ensino Médio e Tecnológico.

§ 1º Na solicitação referida no caput deste artigo, aprovada pelo colegiado departamental ou conselho da unidade de ensino médio e tecnológico, constarão, no mínimo, os seguintes dados:

I - exposição de motivos que justifique a contratação;

II - área(s) do conhecimento; e

III - preenchimento completo dos Anexos I e II.

§ 2º No caso do Anexo I, ficam estabelecidos os seguintes parâmetros para a contratação de professor substituto:

I - regime de 20 horas semanais: mínimo de 8 horas-aula/semana; ou

II - regime de 40 horas semanais: mínimo de 16 horas-aula/semana.

Art. 5º Constatada a existência de vaga e após a análise da justificativa, o processo será encaminhado à Pró-Reitoria de Graduação ou à Coordenadoria de Ensino Médio e Tecnológico para análise dos encargos didáticos do departamento e/ou da unidade de ensino médio e tecnológico e, posteriormente, à Pró-Reitoria de Recursos Humanos para informar a disponibilidade de recursos orçamentários.

Art. 6º Poderá ser contratado, como professor substituto, candidato portador de diploma registrado de curso de graduação na área específica, ou, a critério do colegiado departamental ou conselho da unidade de ensino médio e tecnológico, candidato portador de diploma de pós-graduação em área afim ou da modalidade profissional.

Parágrafo único. Poderá ser contratado candidato aprovado em concurso público na área com validade vigente.

Art. 7º O edital de abertura de inscrições será divulgado na imprensa e no DOU, ficando as inscrições abertas, junto aos departamentos didáticos ou à direção da unidade de ensino médio e tecnológico pelo período de cinco dias úteis.

Art. 8 O interessado deverá formalizar a entrega do requerimento de inscrição, acompanhado dos documentos exigidos em edital, na secretaria do departamento didático ou direção da unidade de ensino médio e tecnológico, mediante protocolo de recebimento, instruindo o pedido com a seguinte documentação:

I - cópia autenticada do diploma de graduação em curso superior ou certificado de conclusão ou, a critério do colegiado departamental ou conselho da unidade de ensino médio e tecnológico, candidato portador de diploma de pós-graduação em área afim ou da modalidade profissional;

II - curriculum vitae acompanhado dos respectivos comprovantes;

III - comprovante do pagamento da taxa de inscrição, correspondente a dois por cento do salário-base da classe prevista;

IV - se estrangeiro, deverá comprovar ser portador do visto permanente e deverá ser comprovada a revalidação de reconhecimento do respectivo diploma, se tratar-se de grau estrangeiro.

§ 1º A taxa de inscrição não será devolvida em hipótese alguma.

§ 2º Ficarão à disposição dos interessados, no local de inscrição, o edital do processo seletivo, o programa aprovado e cópia desta resolução.

§ 3º No ato da inscrição, o candidato receberá o programa da área de conhecimento objeto da Seleção para a Prova Didática e, em sendo o caso, prova Escrita e/ou Prática.

Art. 9º A comissão de seleção e seu presidente serão indicados pelo colegiado departamental ou conselho da unidade de ensino médio e tecnológico e designada pelo diretor do centro ou pelo diretor da unidade do ensino médio e tecnológico, constituída por três professores lotados no departamento ou na unidade de ensino médio e tecnológico vinculados à área do conhecimento objeto da seleção pública.

Parágrafo único. Na impossibilidade dessa composição, a comissão será formada por docentes de áreas afins ou pertencentes a outros departamentos.

Art. 10. O processo seletivo constará de prova de títulos com peso três e prova didática com peso sete.

§ 1º A critério dos colegiados departamentais e/ou conselhos das unidades de ensino médio e tecnológico, poderá ser realizada, além da prova de títulos e da prova didática, obrigatórias, uma prova escrita e/ou prática.

§ 2º Quando o processo seletivo constar também de prova escrita e/ou prática, o somatório da prova didática, escrita e/ou prática deverá ter peso sete cuja distribuição ficará a critério do colegiado departamental e/ou conselho da unidade de ensino médio e tecnológico, e especificada antes da realização da 12 prova.

§ 3º Para a prova de títulos, será utilizada a mesma planilha para o concurso público de professor auxiliar.

§ 4º De cada uma das reuniões da comissão de seleção, seja para a organização dos pontos, realização das provas ou para os respectivos julgamentos, se lavrará a ata correspondente.

Art. 11. A prova didática será realizada em sessão pública.

§ 1º A prova didática constará de uma aula com duração aproximada de cinquenta minutos, sobre o ponto sorteado com vinte e quatro horas de antecedência, de uma lista de dez pontos, constantes do programa, com reposição.

§ 2º A prova escrita versará sobre tema integrante do programa sorteado antes do seu início, de uma lista de, no mínimo, oito pontos, organizados pela comissão examinadora e divulgados no momento do sorteio, com duração máxima de quatro horas, incluindo, nesse período, consulta prévia, a critério do candidato, que poderá ser de até uma hora, à bibliografia apresentada à comissão examinadora, ressaltando-se que o candidato, ao não optar pela consulta prévia, poderá iniciar imediatamente a prova escrita.

§ 3º À prova prática será sobre o ponto sorteado, com duração previamente estipulada a critério da comissão examinadora, de uma lista de, no mínimo, oito pontos, com base no programa de seleção.

Art. 12. As notas serão atribuídas na escala de zero a dez.

Art. 13. As notas atribuídas a cada um dos candidatos, pelos examinadores, na prova didática e nas provas escrita e prática serão acondicionadas em envelopes individuais lacrados até o final do processo seletivo, quando serão abertos em sessão pública conduzida pelo presidente da comissão de seleção.

Art. 14. Será considerado habilitado o candidato que obtiver média igual ou superior a sete.

Art. 15. Havendo mais de um candidato habilitado, a comissão de seleção indicará a respectiva ordem de classificação, com base nas médias globais alcançadas.

Parágrafo único. Em caso de empate, a decisão obedecerá aos seguintes critérios:

I - pelo melhor desempenho na prova didática, quando não houver prova escrita ou prova prática;

II - pelo melhor desempenho calculado pela média ponderada entre o resultado obtido na prova didática e na prova escrita e/ou prática;

III - pelo melhor desempenho na prova de títulos; e

IV - persistindo o empate, a decisão será em favor do candidato de maior idade.

Art. 16. O resultado da seleção, uma vez homologado pelo colegiado departamental ou conselho da unidade de ensino médio e tecnológico, será afixado sob forma de edital em local de fácil acesso ao público.

§ 1º Os candidatos, após a divulgação do resultado, terão o prazo de dois dias úteis para requerer revisão de suas notas em requerimento devidamente protocolado, dirigido ao chefe do departamento ou ao diretor da unidade de ensino médio e tecnológico.

§ 2º À comissão de seleção terá o prazo de três dias úteis para análise e decisão de Recurso.

Art. 17. Caberá ao chefe do departamento ou ao diretor da unidade de ensino médio e tecnológico interessado, propor à CPPD a contratação do(s) candidatos(s) selecionado(s), observada a ordem de classificação no processo seletivo.

Art. 18. Será proibida a contratação de servidores que ocupem cargos efetivos, integrantes das carreiras de magistério de que trata a Lei n. 7.596, de 10 de abril de 1987, sendo que os demais servidores públicos, em geral, poderão ser contratados desde que atendam à formal comprovação de compatibilidade de horários, respeitadas as regras de acumulação ditadas pelo art. 37, da Constituição Federal.

Art. 19. Poderão ser recontratados professores substitutos ou visitantes cujos contratos expiraram há mais de vinte e quatro meses.

Art. 20. Os contratos poderão ser prorrogados, por interesse das partes, de acordo com a legislação vigente.

Parágrafo único. A prorrogação dos contratos dependerá de avaliação, a cargo do colegiado departamental ou conselho da unidade de ensino médio e tecnológico, de disponibilidade orçamentária e de análise de necessidades.

Art. 21. O professor substituto, contratado nos termos da lei vigente, não poderá:

I - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

II - participar de comissões;

III - ser votado para qualquer função;

IV - participar como membro de colegiados, à exceção do colegiado departamental e conselho da unidade de ensino médio e tecnológico; e

V - receber atribuições, funções ou encargos não-previstos no respectivo contrato.

Art. 22. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a resolução n. 05/2000, de 16.8.2000.

GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos seis dias do mês de outubro do ano de dois mil e três.

Paulo Jorge Sarkis,

Reitor.

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=4435309