Ir para o conteúdo PROPLAN Ir para o menu PROPLAN Ir para a busca no site PROPLAN Ir para o rodapé PROPLAN
  • Acessibilidade
  • Sítios da UFSM
  • Área restrita

Aviso de Conectividade Saber Mais

Início do conteúdo

Resolução N. 013/1995

<b>RESOLUÇÃO N. 013/1995</b>
Brasão República Federativa do Brasil

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL


Regulamenta a avaliação e a progressão funcional de docentes do 3º grau da Universidade Federal de Santa Maria.


Suspensa pela Resolução N. 004/1996

Atualizada pela Resolução N. 011/1996

Revogada pela Resolução N. 028/2020



O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e considerando o Parecer nº 014 da Comissão de Legislação e Regimentos, aprovado na 519º Sessão do Conselho Universitário, realizada em 26 de julho de 1994,


RESOLVE:


Art. 1º - Estabelecer normas para nortear os processos de Avaliação e de Progressão Funcional dos docentes do 3º grau da Universidade Federal de Santa Maria.

Art. 2º - A Progressão Funcional na carreira do Magistério Superior ocorrerá por Titulação e/ou Desempenho Acadêmico, através das seguintes modalidades:

I - de um nível para outro imediatamente superior dentro da mesma classe;

II - de uma para outra classe.

§1º - A Progressão de que trata o item I será feita após o cumprimento, pelo docente, do interstício de, no mínimo, 2 (dois) anos no nível respectivo, mediante Avaliação de Desempenho Acadêmico, ou interstício de 4 (quatro) anos de atividade em órgão público, no caso de cedência.

§2º - A Progressão prevista no item Il far-se-á, sem interstício, por titulação ou mediante Avaliação Especial de Desempenho do docente que não obtiver a titulação, mas que esteja, no mínimo, há 2 (dois) anos no nível final da respectiva classe, obtida a pontuação mínima exigida para a habilitação, ou com interstício de 4 (quatro) anos de atividade em órgão público, quando cedido.


1 - PROGRESSÃO FUNCIONAL DE UMA PARA OUTRA CLASSE


A - POR TITULAÇÃO


Art. 3º - A Progressão Funcional de uma para outra classe da carreira do Magistério Superior, por titulação, dar-se-á, independentemente de interstício, para o nível inicial:

I - da classe de Professor Adjunto, mediante a obtenção de título de Doutor;

II - da classe de Professor Assistente, mediante a obtenção de título de Mestre.


B - POR AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO ACADÊMICO


Art. 4º - A Progressão por Avaliação Especial de Desempenho Acadêmico dar-se-á do último nível da classe respectiva para o nível inicial da classe seguinte, através de Provas Específicas, observados os interstícios e a pontuação mínima exigida para a habilitação, previstos no Parágrafo 2º do Art. 2º, desta Resolução.

Art. 5º - O docente que não obtiver a titulação de Doutor correspondente à classe de Professor Adjunto ou de Mestre correspondente à classe de Professor Assistente, poderá ter acesso às mesmas se observados os seguintes procedimentos:

I - apresentação de requerimento à Chefia de Departamento justificando a não obtenção da (titulação pertinente anexando documento comprobatório da pontuação mínima para habilitação e solicitando autorização para efetivação de sua Avaliação Especial de Desempenho Acadêmico;

II - encaminhamento do requerimento devidamente deferido pela Chefia do Departamento, à Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD, para análise e parecer;

III - autorização do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão;

IV - constituição de uma Comissão Especial para proceder a avaliação do docente, tendo por base as disposições e parâmetros instituídos na presente Resolução.

Art. 6º - A Comissão Especial deverá ser composta por 4 (quatro) membros, sendo 3 (três) efetivos e 1 (um) suplente, com no mínimo 1 (um) docente de outra Instituição como membro efetivo, através de indicação do Colegiado do Departamento e homologação do Conselho do Centro.

§ 1º - A Comissão Especial deverá ser composta por docentes da área, integrantes de classe superior à que pertença o docente a ser avaliado.

§ 2º - A Comissão Especial será presidida pelo docente de maior classe e, em caso de empate, pelo docente de maior titulação. Caso persistir o empate, pelo docente mais antigo na carreira.

§ 3º - A instalação da Comissão Especial somente ocorrerá com a presença de, no mínimo, 1 (um) docente de fora da Instituição como membro efetivo.

Art. 7º - Constituirão Provas de Avaliação Especial de Desempenho Acadêmico:

I - Para Acesso à classe de Professor Assistente:

- Defesa de Trabalho Inédito - Peso 5 (cinco);

- Defesa de Memorial Descritivo das Atividades - Peso 5 (cinco).

II - Para Acesso à classe de Professor Adjunto:

- Defesa de Trabalho Inédito - Peso 5 (cinco);

- Defesa de Memorial Descritivo das Atividades - Peso 5 (cinco).

III - Para Acesso à classe de Professor Titular:

- Defesa de Trabalho Inédito - Peso 5 (cinco);

- Defesa de Memorial Descritivo das Atividades - Peso 5 (cinco).

§ 1º - A natureza do trabalho a ser defendido pelo candidato deverá ser compatível com sua área de atuação docente.

§ 2º - Constituir-se-á Trabalho Inédito aquele ainda não divulgado e não publicado, com relevância para a área e Memorial Descritivo das atividades, o relatório circunstanciado de todas as atividades docentes e profissionais exercidas pelo candidato, enfatizadas aquelas realizadas durante a permanência na classe.

§ 3º - O Trabalho Inédito e o Memorial Descritivo das atividades deverão ser encaminhados ao Chefe do Departamento que os encaminhará à Comissão Especial, a qual terá um prazo mínimo de 30 (trinta) dias para marcar a data da realização da defesa.

Art. 8º - Será habilitado o docente que obtiver nota final igual ou superior a 7,00 (sete inteiros).

Art. 9º - A Comissão Especial terá um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas da data da realização da última prova, para encaminhar parecer à Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD).

Art. 10 - O parecer conclusivo da Comissão Especial, após divulgação pela Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD), deverá ser submetido à homologação do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, devendo o acesso à classe seguinte ser efetivado a partir da data dessa homologação.

Art. 11 - Os prazos de recursos dessas Provas de Acesso serão os mesmos vigentes nas Normas de Concursos Públicos para Docentes da UFSM.


2 - PROGRESSÃO DE UM PARA OUTRO NÍVEL DENTRO DE MESMA CLASSE


Art. 12 - A Progressão Funcional de um nível para outro dentro da mesma classe dar-se-á, exclusivamente, mediante a Avaliação de Desempenho Acadêmico.

Art. 13 - Caberá à Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD) a responsabilidade, no âmbito da UFSM, pelo processo de Avaliação de Desempenho Acadêmico dos docentes para fins de Progressão Funcional de um para outro nível, dentro da mesma classe.

Art. 14 - Será de responsabilidade da Chefia do Departamento as informações prestadas à CPPD na Planilha de Avaliação de Desempenho Acadêmico, nos prazos por esta determinados, para que se concretize o processo de avaliação.


3 - AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO ACADÊMICO


Art. 15 - A Avaliação de Desempenho Acadêmico de todos os Docentes de Magistério Superior da UFSM será realizada no final de cada semestre letivo.

§ 1º - Para efeito de Avaliação de Desempenho Acadêmico Semestral, considerar-se-á a data de ingresso na UFSM ou de início de interstício, observadas as seguintes condições:

I - o docente que ingressar até a primeira metade do semestre, será avaliado no final do próprio semestre;

II - o docente que ingressar após a primeira metade do semestre, será avaliado no final do semestre seguinte.

§ 2º - Para o docente que ocupa encargo administrativo, a pontuação mínima exigida para habilitação será proporcional à carga horária destinada ao desenvolvimento de atividades acadêmicas, definida em Portaria de Designação.

Art. 16 - Estará habilitado à Progressão Funcional o docente que, completado o interstício, obtiver classificação, considerada a soma das 4 (quatro) últimas avaliações.

Parágrafo único - Quando o docente não atingir a classificação exigida pela soma das quatro avaliações referentes aos quatro semestres do interstício, deverá ser considerada a avaliação do semestre subsequente e anulada a pontuação da avaliação do 1º semestre, até a obtenção da classificação.

Art. 17 - Para efeitos de contagem de tempo para interstício, será observado o disposto nos artigos 97, 102 e 103 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União.

Art. 18 - Para a Avaliação de Desempenho Acadêmico serão observados os parâmetros e pontuações relativos às atividades de Ensino, Pesquisa, Extensão e Administração, além da Avaliação Discente, conforme especificações a seguir:


PARÂMETROS


DISCRIMINAÇÃO
PONTUAÇÃO UNITÁRIA
PONTUAÇÃO MÁXIMA
01 - Docência (Cada 15 h/a por semestre corresponde a 1 (um) ponto
1
16
02 - Orientação de Monografia (M), Dissertação (D) e Tese (T) defendidas.

M – 1

D – 2</p

T – 3

9
03 - Co-orientação de Monografia, Dissertação e Tese defendidas

M – 0,5

D – 1

T – 1,5

4,5
04 - Participação em bancas de defesa de Monografia, Dissertação e Tese (excluídos: Orientador e Co-orientador)
0,5
2
05 - Participação em bancas de Exames de Seleção e/ou Concurso Público
0,5
2

06 - Livro publicado na área de atuação do docente

- Autor

- Co-autor

- Responsável por capítulos

- Reedição do livro com revisão

- Editor

20

10

5

10

10

20

10

5

10

10

07 - Caderno Didático publicado ou “HIPERTEXTOS”

- Revisão de caderno didático

5

2,5

10

5

08 - Artigo na área de atuação, publicado em revista indexada

- Autor.

- Co-autor

5

3

10

6

09 - Trabalhos completos publicados em anais de congressos, seminários e/ou eventos similares:

- Autor

- Co-autor ou Orientador

5

2

10

4

10 - Resumos publicados em anais de congressos, seminários e/ou eventos similares
0,5
2
11 - Coordenador e/ou Organizador de evento aprovado por órgão competente na UFSM ou fora dela
2
2
12 - Participação em congressos, seminários e mesa redonda de caráter técnico-científico-artístico-cultural
0,5
2
13 - Tradução com publicação de Livro Didático-Científico na área de atuação
10
10
14 - Registro (Patente) de inventos, modelos e/ou desenho industrial no INPI
20
20
15 - Assessoria e/ou Consultoria Técnica ou Científica prestada através da UFSM
1
5
16 - Publicação em periódico não especializado como jornal, revista, etc.
0,5
2
17 - Relatório semestral de atividades de extensão publicado em evento, na UFSM ou fora dela
1
2
18 - Membro de Comissão Permanente
1
2
19 - Membro de Comissão Temporária
0,5
2
20 - Membro de Colegiados Superiores, Conselhos de Centro, Colegiado Departamental e Colegiado de Curso
1
5
21 - Membro de comissão de sindicância ou inquérito
1
2
22 - Orientação de estágio profissional com defesa de relatório
0,5
3
23 - Publicação de boletins ou notas técnicas
0,5
2
24 - Participação em cursos
1
1

Toda e qualquer atividade, e/ou um mesmo trabalho publicado mais de uma vez, só contará pontos uma única vez.


4 - AVALIAÇÃO DISCENTE - O A 5 PONTOS


Art. 19 - A Avaliação Discente, integrante da Avaliação de Desempenho Acadêmico, será de responsabilidade da Coordenação de Curso, que deverá encaminhar, semestralmente, os resultados à Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD e ao órgão de lotação do docente, nos prazos determinados.

Art. 20 - A Avaliação Discente deverá ser realizada de acordo com os seguintes procedimentos:

I - o questionário de avaliação será elaborado pelo colegiado do curso e homologado pelo Conselho do Centro de Ensino ao qual pertença o Curso, atendendo às suas peculiaridades e a pontuação situada numa escala de O a 10 pontos;

II - a Coordenação do Curso dará conhecimento antecipado, do conteúdo do questionário a ser aplicado, aos alunos e professores;

III - exposição dos objetivos da Avaliação com referência à Progressão Funcional e à melhoria da qualidade do ensino dirigida ao aluno, no cabeçalho do questionário.

IV - a aplicação do questionário deverá ser feita em sala de aula, por servidor designado pelo Chefe de Departamento, desde que não seja o avaliado;

V - por ocasião da aplicação do questionário, deverá ser preenchida uma ata sobre o evento, contendo as seguintes informações:

a) nome do docente avaliado;

b) data da avaliação;

c) número de alunos matriculados na disciplina;

d) número de alunos frequentando regularmente a disciplina;

e) número de alunos que responderam o questionário;

f) nome da disciplina;

g) assinatura de um aluno da turma;

h) assinatura do servidor que aplicou o questionário.

VI - acondicionamento dos questionários recolhidos em envelopes lacrados e rubricados pelo servidor e por um aluno, a serem entregues na Coordenação do Curso, devendo a abertura dos mesmos, para a tabulação dos dados, acontecer somente após o término da Avaliação Final do semestre prevista no Calendário Escolar;

VII - a aplicação do questionário deverá ocorrer em data mais próxima possível do final do semestre letivo e sempre em data anterior à última avaliação parcial de cada disciplina;

VIII - por ocasião da avaliação, o docente avaliado não deve permanecer na sala de aula;

IX - computação dos resultados obtidos somente nos casos em que o número de alunos que responderam o questionário de avaliação for igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) do número de alunos frequentando regularmente a respectiva disciplina;

§ 1º - O docente que ministrar uma ou mais disciplinas, em um ou mais Cursos, será submetido a tantas avaliações semestrais quantas forem as disciplinas que ministrar, desde que lecione, no mínimo, 15 (quinze) horas/aula/semestre em cada uma delas.

§ 2º - O resultado final da Avaliação Discente Semestral, para o docente submetido a mais de uma avaliação, será calculado pela Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD, através da média aritmética dos pontos alcançados em cada avaliação por disciplina ministrada.

§ 3º - O docente será notificado de sua Avaliação Discente, junto à Coordenação do Curso, após o encaminhamento do resultado final à CPPD.


5 - ÍNDICES DE APROVAÇÃO


Art. 21 - A pontuação mínima exigida para a habilitação do docente será, segundo a classe respectiva:


SEMESTRES
CLASSE
1
2
3
4
AUXILIAR
20
40
60
80
ASSISTENTE
25
50
75
100
ADJUNTO
30
60
90
120
TITULAR
35
70
105
140

§ 1º - Para fins de Progressão Funcional, o docente submetido ao regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais deverá atingir a metade da pontuação especificada neste artigo.

§ 2º - Não serão permitidos arredondamentos na pontuação final obtida pelo docente.


6 - PROGRESSÃO FUNCIONAL


Art. 22 - Quando o docente atingir o número de pontos necessários para a progressão no período de 2 anos (quatro avaliações), na sua efetivação bem como na determinação de seus efeitos financeiros serão considerados a data em que completou o interstício.

Art. 23 - Quando o docente não atingir a classificação exigida pela média aritmética das quatro avaliações referentes aos quatro semestres do interstício, deverá ser considerada a avaliação do semestre subsequente e anulada a pontuação do 1º semestre, até a abtenção da classificação.

Parágrafo único: O efeito financeiro da Progressão Funcional, neste caso, será contado a partir da data do início do novo interstício.

Art. 24 - A Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD dará conhecimento ao docente e ao seu órgão de lotação, semestralmente, do resultado da Avaliação de Desempenho Acadêmico.

Parágrafo único: O docente terá 30 (trinta) dias de prazo, a contar da data do recebimento do resultado, para encaminhar recurso quanto a sua avaliação à Comissão Permanente de Pessoal Docente - CPPD.


7 - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 25 - Os resultados da avaliação docente serão publicados em murais, no âmbito do Centro de Ensino.

Art. 26 - A partir da vigência desta Resolução, os docentes que possuírem semestres letivos avaliados pela legislação anterior, serão submetidos às presentes normas para o cumprimento dos semestres restantes.

Art. 27 - Esta Resolução entra em vigor no início do segundo semestre letivo de 1995, revogando as disposições em contrário, especialmente as Resoluções nºs 004/90, de 30/01/90, e 009/91, de 06/06/91.

GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos trinta dias do mês de agosto ano de mil, novecentos e noventa e cinco.

Odilon Antonio Marcuzzo do Canto,

Reitor.

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=4507797