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Resolução N. 014/2020

<b>RESOLUÇÃO N. 014/2020</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


Estabelece regras e procedimentos para atividades com produtos controlados pelo Exército e/ou pela Polícia Federal na Universidade Federal de Santa Maria.



O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:

- o Decreto N. 10.030, de 30 de setembro de 2019, da Presidência da República;

- a Portaria N. 56 - COLOG, de 5 de junho de 2017, do Ministério da Defesa;

- a Portaria N. 118 - COLOG, de 4 de outubro de 2019, do Ministério da Defesa;

- a Lei Federal N. 10.357, de 27 de dezembro de 2001;

- o Decreto N. 4.262, de 10 de junho de 2002, da Presidência da República;

- a Portaria N. 240, de 12 de março de 2019, do Ministério da Justiça e Segurança Pública;

- a necessidade de definir regras e procedimentos para regulamentar atividades com produtos controlados pelo Exército e/ou pela Policia Federal na Universidade Federal de Santa Maria; e

- o Parecer ad referendum da Comissão de Legislação e Regimentos (CLR), do Conselho Universitário (CONSU), referente ao Processo N. 23081.063304/2019-49.


RESOLVE:


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º Estabelecer regras e procedimentos para atividades com produtos controlados pelo Exército e/ou pela Polícia Federal na Universidade Federal de Santa Maria.

Art. 2° Para os fins desta resolução, são adotadas as seguintes definições:

I - Certificado de Registro Cadastral (CRC): é o documento que comprova que a pessoa física ou jurídica está devidamente cadastrada na Polícia Federal;

II - Certificado de Licença de Funcionamento (CLF): é o documento fornecido pela Polícia Federal que comprova que a pessoa jurídica está habilitada a exercer atividade não eventual com produtos químicos, assim como, de forma equiparada e em caráter excepcional, a pessoa física que desenvolva atividade na área de produção rural ou pesquisa científica;

III - Autorização Especial (AE): é o documento fornecido pela Polícia Federal que comprova que a pessoa física ou jurídica está autorizada a exercer, eventualmente, atividade com produtos químicos;

IV - Mapa de Controle de Produto Químico: é o documento no qual são registradas todas as informações referentes às atividades praticadas com produtos químicos no mês anterior e deve ser enviado mensalmente à Polícia Federal exclusivamente por meio eletrônico em sistema especifico de Controle de Produtos Químicos;

V - Registro: é o assentamento dos dados de identificação da pessoa física ou jurídica habilitada, da(s) atividade(s), dos tipos de produtos controlados pelo Exército e de outras informações complementares julgadas pertinentes, publicados em documento oficial permanente do Exército;

VI - Certificado de Registro (CR): é o documento que comprova que a pessoa física ou jurídica está devidamente cadastrada no Exército;

VII - Apostila: é o documento anexo e complementar ao registro no Exército no qual são registradas informações das atividades e dos produtos controlados pelo Exército autorizados;

VIII - Apostilamento ao Registro: é o processo de alteração de dados (inclusão, exclusão ou atualização) da pessoa, dos produtos controlados pelo exército, da atividade ou de informações complementares, mediante iniciativa do interessado a qualquer tempo;

IX - Mapa de Estocagem: é o documento que deve ser enviado mensalmente ao Exército no qual são registradas todas as informações referentes as atividades praticadas com produtos químicos no mês anterior;

X - Manual: refere-se ao "Manual de Procedimentos para Atividades com Produtos Controlados pelo Exército Brasileiro e pela Policia Federal", elaborado pelo Setor de Planejamento Ambiental;

XI – Unidade: refere-se ao Museu Educativo Gama D’Eça e às Unidades de Ensino (Centro de Ciências Naturais e Exatas, Centro de Ciências Rurais, Centro de Ciências da Saúde, Centro de Educação, Centro de Ciências Sociais e Humanas, Centro de Tecnologia, Centro de Artes e Letras, Centro de Educação Física e Desportos, Colégio Técnico Industrial, Colégio Politécnico, Unidade de Educação Infantil Ipê Amarelo, Campus da Universidade Federal de Santa Maria em Cachoeira do Sul, Campus da Universidade Federal de Santa Maria em Frederico Westphalen, Campus da Universidade Federal de Santa Maria em Palmeira das Missões), conforme o Organograma UFSM 2019 disponibilizado na página https://www.ufsm.br/pro-reitorias/proplan/wp-content/uploads/sites/344/2019/03/Organograma-UFSM.pdf.; e

XII – Depósito: local de acesso restrito destinado ao recebimento, armazenamento, distribuição interna e controle de estoque dos produtos controlados pelo Exército e pela Polícia Federal.

Art. 3° Para o regular exercício das atividades com produtos químicos controlados pela Policia Federal (PF), a Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) deverá estar cadastrada na PF, possuir o CRC bem como o CLF ou a AE.

Parágrafo único. Estarão sujeitos ao controle e fiscalização pela PF todas as atividades realizadas pela UFSM com quaisquer produtos químicos constantes da Lista de Produtos Químicos Controlados — Anexo I da Portaria N. 240, de 2019, do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

Art. 4° Para o regular exercício das atividades com Produtos Controlados pelo Exército (PCE), a UFSM deverá estar registrada no Exército e possuir CR.

Parágrafo único. Quaisquer atividades previstas no Decreto Federal N. 10.030, de 2019, com os PCE constantes da Lista de Produtos Controlados pelo Exército — Anexo I da Portaria N. 118 - COLOG, de 2019 — estarão sujeitas ao controle e fiscalização, nos termos do Decreto Federal N. 10.030, de 2019, suas regulamentações e atualizações.


CAPÍTULO II

DOS PRODUTOS CONTROLADOS PELA POLÍCIA FEDERAL


Art. 5° Será responsabilidade do Departamento de Material e Patrimônio (DEMAPA) da Pró-Reitoria de Administração (PRA) os procedimentos necessários para obtenção de cadastro, licença ou autorização junto a PF, assim como sua renovação, alteração e cancelamento.

Art. 6° A UFSM somente poderá realizar atividades com os produtos químicos que estiverem ativos em seu cadastro junto à PF.

Art. 7° O DEMAPA será responsável pelo preenchimento e envio à PF do Mapa de Controle de Produto Químico da UFSM, conforme exigência do Art. 50 da Portaria N. 240, de 2019, do Ministério de da Justiça e Segurança Pública.


CAPÍTULO III

DOS PRODUTOS CONTROLADOS PELO EXÉRCITO

Art. 8° Os processos para obtenção da concessão, revalidação, cancelamento e apostilamento ao registro da UFSM junto ao Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército Brasileiro (SFPC) ficarão sob a responsabilidade do Setor de Planejamento Ambiental (SPA) da COPA/PROINFRA.

Art. 9° A UFSM somente poderá realizar atividades com os produtos controlados pelo Exército constantes das apostilas do CR da UFSM junto ao Exército.

Art. 10 O SPA será responsável pelo envio dos Mapas de Estocagem das Unidades ao Exército, conforme exigência do Art. 59 do Regulamento de Produtos Controlados (Anexo I do Decreto N. 10.030, de 2019).


CAPÍTULO IV

DO ARMAZENAMENTO, DOS MAPAS DE CONTROLE E DAS AQUISIÇÕES

Art. 11 Toda Unidade da UFSM que realizar atividades com produtos controlados deverá contar com 1 (um) depósito para recebimento, armazenamento, distribuição interna e controle de estoque dos produtos controlados pelo Exército e pela PF.

Art. 12 O SPA deverá ter acesso a todos os depósitos de produtos controlados da UFSM, possuindo, inclusive, cópias das chaves dos depósitos e dos armários que houverem nesses locais.

Parágrafo único. O acesso aos depósitos onde se encontram armazenados os produtos controlados será restrito às pessoas e/ou servidores autorizados, devendo ser anotado em local próprio o dia, horário e motivo de acesso ao local.

Art. 13 É responsabilidade da Unidade manter um cadastro atualizado — especificando a Unidade, o prédio, o andar, a sala e o nome do local — de todos os laboratórios que utilizem produtos controlados e do depósito de produtos controlados — com o inventário de todos os produtos controlados que estejam armazenados no local — que fazem parte da Unidade.

Art. 14 É responsabilidade das Unidades o recebimento, o perfeito armazenamento, a distribuição interna e o controle de estoque dos produtos controlados.

Art. 15 Os depósitos de produtos controlados das Unidades deverão contar com um servidor da respectiva Unidade com Responsabilidade Técnica compatível com as atividades ali desenvolvidas, preferencialmente Químico, Engenheiro Químico ou Farmacêutico.

Parágrafo único. É de responsabilidade da unidade (setor) a identificação dos servidores responsáveis pelo controle e respectivo registro de acesso aos depósitos ou locais de armazenamento e/ou onde se encontram os bens e/ou produtos controlados.

Art. 16 As Unidades deverão prestar contas ao SPA sobre as aquisições, o consumo e o estoque dos produtos controlados mediante a elaboração e o envio dos mapas de controle (Mapa de Estocagem e Mapa de Controle de Produto Químico) da Unidade até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente à movimentação dos produtos, em conformidade com o Art. 59 do Anexo I do Decreto 10.030, de 2019, transcrito abaixo:


"Art. 59. A pessoa que exercer atividade com PCE estabelecerá mecanismos de controle próprios de entrada e saída de PCE, por meio de registros, que serão informados ou ficarão à disposição do Comando do Exército, conforme norma editada pelo Comando do Exército."


Art. 17 Fica vedada a aquisição de produtos controlados pelo Exército e pela PF utilizando o CNPJ da UFSM diretamente pelos técnicos, docentes ou discentes.

Art. 18 A compra direta de produtos químicos controlados pela PF por docentes ocorrerá somente por meio de projeto de pesquisa em nome do pesquisador, devendo este possuir seu próprio cadastro junto à PF para adquirir o produto em seu CPF e prestar as devidas contas à PF, tais como envio dos Mapas de Controle de Produto Químico ao órgão, conforme Art. 14 da Portaria N. 240, de 2019, do Ministério da Justiça.

Parágrafo único. A UFSM não se responsabilizará por quaisquer produtos controlados adquiridos por docentes de forma direta, sendo responsabilidade deste o perfeito manuseio e armazenamento do produto controlado bem como a manutenção da regularidade perante a PF.

Art. 19 Os PCE serão adquiridos somente pelas Unidades que estejam apostiladas no CR da UFSM junto ao SFPC do Exército.

Art. 20 As Unidades deverão informar ao SPA sempre que houver necessidade de inclusão, exclusão ou modificação da capacidade de armazenamento de produtos controlados nas apostilas do CR da UFSM junto ao SFPC.

Art. 21 Será de responsabilidade da Unidade as requisições de compras de PCE limitadas aos itens e quantitativos informados na apostila da UFSM junto ao SFPC, em conformidade com o Decreto 10.030, de 2019, e suas regulamentações.

Art. 22 Em processos licitatórios para contratação de empresa fornecedora de produtos químicos, o DEMAPA deverá incluir no Edital a exigência do CR, quando for produto controlado pelo exército, e do CRC e CLF, quando tratar-se de produto químico controlado pela PF, e quaisquer outras que a legislação exija, e o SPA ficará responsável pela aceitação da documentação da licitante.

Art. 23 O recebimento dos produtos controlados ocorrerá no Almoxarifado Central, sendo obrigatória a apresentação da Nota Fiscal, Guia de Tráfego e FISPQ emitidas pelo fornecedor.

Parágrafo único. O Almoxarifado Central encaminhará os produtos controlados recebidos as Unidades adquirentes, os quais serão obrigatoriamente armazenados no depósito de produtos controlados da Unidade.

Art. 24 O SPA deverá requerer ao Departamento de Contabilidade e Finanças (DCF) o bloqueio de empenhos para aquisição de produtos controlados oriundos de Unidades que não enviarem e/ou prestarem informações acerca dos controles de estoque dos produtos controlados.

§ 1º As Unidades em situação irregular perante o SPA ficarão proibidas de adquirir e/ou receber produtos controlados até regularização da sua situação.

§ 2° O desbloqueio de empenhos para aquisição de produtos controlados ocorrerá em até 2 (dois) dias úteis após a comprovação da realização das adequações solicitadas pelo SPA.

§ 3º O SPA poderá suspender as atividades e restringir o acesso e a distribuição de produtos controlados em depósitos de Unidades que não cumprirem as adequações solicitadas pelo SPA em até 30 (trinta) dias úteis.

Art. 25 As Unidades deverão manter em arquivo, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, para fins de apresentação à Policia Federal e ao Exército, cópias dos mapas de controle, notas fiscais, manifestos e outros documentos fiscais.

Art. 26 As direções dos campi da UFSM de Palmeira das Missões, Frederico Westphalen e Cachoeira do Sul serão responsáveis por acompanhar as vistorias e fiscalizações dos órgãos (SFPC ou Delegacia de PF) bem como providenciar todas as informações e manter cópias atualizadas dos documentos que lhes poderão ser solicitados pelos órgãos.

Art. 27 O Manual elaborado pelo SPA deverá servir como referência para os procedimentos relacionados às atividades com produtos controlados pelo Exército e pela PF na UFSM e o descumprimento, não seguimento e/ou utilização dos modelos e orientações constantes neste poderá caracterizar infração, acarretando nas devidas restrições, penalidades e sanções previstas nesta Resolução e na legislação de referência.

Parágrafo único. O Manual deverá ser revisto e/ou revisado a cada 2 (dois) anos, no máximo.

Art. 28 As Unidades, orientadas pelo SPA e DEMAPA, deverão:

I - aceitar e obedecer todas as disposições previstas nesta Resolução e na legislação de referência citada nesta Resolução bem como subordinar-se à fiscalização do Exército Brasileiro e PF;

II - aceitar e cumprir "Portarias, Instruções e Normas" que vierem a ser baixadas sobre produtos controlados pelo Exército Brasileiro - por meio do Ministério da Defesa - e PF - por meio do Ministério da Justiça ou equivalentes;

III - assumir a responsabilidade pelas irregularidades e não-conformidades constatadas no trato com produtos controlados pelo Exército e pela PF praticadas na Unidade; e,

IV - zelar pela guarda dos produtos controlados sob sua responsabilidade e comunicar o SPA, por escrito, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, sobre qualquer ocorrência anormal, acidente ou irregularidade envolvendo produtos controlados e registrar "Boletim de Ocorrência Policial" para anexar ao comunicado.


CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES


Art. 29 Conforme o Art. 111 do Regulamento de Produtos Controlados (Anexo I do Decreto 10.030, de 2019, da Presidência da República) são infrações administrativas às normas de fiscalização do Exército:

I - fabricar, comercializar, importar, exportar, prestar serviço, utilizar, colecionar ou praticar tiro desportivo com PCE sem autorização ou em desacordo com a autorização concedida;

II - utilizar PCE autorizado para a prática de caça em desacordo com a autorização concedida;

III - adquirir, aplicar, armazenar, arrendar, doar, embalar, empregar em cenografia, emprestar, ceder, expor, locar, permutar, possuir, transferir, transformar, transportar, usar industrialmente ou vender PCE sem autorização;

IV - realizar demonstração, detonação, espetáculo pirotécnico ou pesquisa ou trafegar com PCE sem autorização;

V - recarregar munição, realizar manutenção ou reparação em PCE ou exercer representação comercial sem autorização;

VI - desenvolver ou fabricar protótipo de PCE sem autorização ou em desacordo com a autorização concedida;

VII - alterar documentos ou fazer uso de documentos falsos, ou que contenham declarações falsas;

VIII - impedir ou dificultar a ação da fiscalização de PCE;

IX - deixar de cumprir normas de segurança ao lidar com PCE;

X - portar ou ceder arma de fogo constante de acervo de colecionador, atirador desportivo ou caçador para segurança pessoal;

XI - utilizar PCE que esteja sob a sua guarda, na condição de fiel depositário;

XII - não comprovar a origem licita de PCE;

XIII - exercer atividade com PCE com prazo de validade expirado, sem estabilidade química ou que apresente sinal de decomposição, de maneira a colocar em risco a integridade de pessoas ou de patrimônio;

XIV - comercializar ou fornecer munição recarregada sem autorização ou para pessoa não autorizada;

XV - extraviar arma de fogo ou munição pertencente a acervo de colecionador, atirador desportivo ou caçador, por dolo ou culpa;

XVI - deixar de apresentar registros documentais de controle, quando solicitado pela fiscalização de PCE;

XVII - deixar as entidades de tiro e de caça de verificar, em suas instalações físicas, o cumprimento das normas deste Regulamento pelos seus associados e usuários; e

XVIII - deixar de comunicar furto, perda, roubo ou extravio de PCE no prazo estabelecido neste Regulamento.

Art. 30 Conforme o Art. 12 da Lei Federal N. 10.357, de 2001, constitui infração administrativa às normas de fiscalização da PF:

I - deixar de cadastrar-se ou licenciar-se no prazo legal;

II - deixar de comunicar ao Departamento de Policia Federal, no prazo de 30 (trinta) dias, qualquer alteração cadastral ou estatutária a partir da data do ato aditivo, bem como a suspensão ou mudança de atividade sujeita a controle e fiscalização;

III - omitir as informações a que se refere o art. 8° desta Lei, ou prestá-las com dados incompletos ou inexatos;

IV - deixar de apresentar ao órgão fiscalizador, quando solicitado, notas fiscais, manifestos e outros documentos de controle;

V - exercer qualquer das atividades sujeitas a controle e fiscalização, sem a devida Licença de Funcionamento ou Autorização Especial do órgão competente;

VI - exercer atividade sujeita a controle e fiscalização com pessoa física ou jurídica não autorizada ou em situação irregular, nos termos desta Lei;

VII - deixar de informar qualquer suspeita de desvio de produto químico controlado, para fins ilícitos;

VIII - importar, exportar ou reexportar produto químico controlado, sem autorização prévia;

IX - alterar a composição de produto químico controlado, sem prévia comunicação ao órgão competente;

X - adulterar laudos técnicos, notas fiscais, rótulos e embalagens de produtos químicos controlados visando a burlar o controle e a fiscalização;

XI - deixar de informar no laudo técnico, ou nota fiscal, quando for o caso, em local visível da embalagem e do rótulo, a concentração do produto químico controlado;

XII - deixar de comunicar ao Departamento de Polícia Federal furto, roubo ou extravio de produto químico controlado e documento de controle, no prazo de quarenta e oito horas; e

XIII - dificultar, de qualquer maneira, a ação do órgão de controle e fiscalização.

Art. 31 A infração administrativa é imputável a quem lhe deu causa ou a quem para ela concorreu.

Parágrafo único. Concorre para infração quem de alguma forma poderia ter evitado ou contribuído para evitar o cometimento da infração.

Art. 32 Conforme o Art. 113 do Decreto 10.030, de 2019, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal, serão aplicadas as seguintes penalidades as pessoas físicas e jurídicas que cometerem as infrações administrativas previstas no referido Decreto:

I - advertência;

II - multa simples;

III - multa pré-interdit6ria;

IV - interdição; ou

V - cassação.

Art. 33 Conforme o Art. 14 da Lei Federal N. 10.357, de 2001, o descumprimento das normas estabelecidas na referida Lei, independentemente de responsabilidade penal, sujeitará os infratores as seguintes medidas administrativas, aplicadas cumulativa ou isoladamente:

I - advertência formal;

II - apreensão do produto químico encontrado em situação irregular;

III - suspensão ou cancelamento de licença de funcionamento;

IV - revogação da autorização especial; e

V - multa de R$ 2.128,20 (dois mil, cento e vinte e oito reais e vinte centavos) a R$ 1.064.100,00 (um milhão, sessenta e quatro mil e cem reais).


CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 34 Os coordenadores, os gestores e os supervisores de projetos institucionais relativos a ajustes firmados com fundação de apoio credenciada pela Universidade deverão zelar para que quaisquer produtos controlados pelo Exército e pela PF adquiridos por intermédio da fundação de apoio observem a legislação de regência e a presente resolução.

Parágrafo único. A UFSM não se responsabilizará por quaisquer produtos controlados pelo Exército e pela PF adquiridos pelas Unidades/Órgãos por intermédio da fundação de apoio que não observem a presente resolução.

Art. 35 O descumprimento do disposto nesta Resolução poderá acarretar nas infrações citadas no Capítulo V e em sanções e punições previstas nos Decretos, Leis Federais e demais regulamentações citadas neste dispositivo.

Parágrafo único. Sem prejuízo das infrações antes descritas nos arts. 32 e 33, a UFSM dentro do seu poder disciplinar e hierárquico deverá promover a investigação e apuração da responsabilidade administrativa, nos termos da Lei nº 8.112/1990 (no caso de servidores) e da Lei nº 8.666/1993 (no caso de colaboradores de empresas contratadas), daqueles que possam ter causado prejuízo à Administração Autárquica, mesmo que não seja de ordem financeira.

Art. 36 Esta resolução entra em vigor uma semana após a data de sua publicação e sempre no primeiro dia do mês ou em seu primeiro dia útil, revogando a Resolução N. 018/1995.

§1º O disposto neste artigo não se aplica às hipóteses de urgência justificada no expediente administrativo.

§2º Havendo qualquer modificação legislativa, ou ainda, havendo qualquer situação legal que impacte na legalidade da presente Resolução, a mesma se aplica de imediato.

GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos 25 dias do mês de maio do ano 2020.

Paulo Afonso Burmann,

Reitor.

Este texto não substitui o documento original, publicado no DOU em 28-05-2020. Disponível em: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/resolucao-n-14-de-25-de-maio-de-2020-258909843 e no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=13070493