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Resolução N. 018/1995

<b>RESOLUÇÃO N. 018/1995</b>
Brasão República Federativa do Brasil

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL


Dispõe sobre a adoção de normas de controle e fiscalização sobre o uso de produtos químicos na UFSM e dá outras providências.


Revogada pela Resolução N. 014/2020



O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e,

- considerando o que preceitua a Lei 9.017, de 30.03.95;

- considerando o constante do Decreto 1.331, de 08.12.94;

- considerando o conteúdo da Portaria 933, publicada no DOU, de 09.12.94, que estabelece controle sobre os produtos: Acetona, Ácido Clorídrico, Ácido Sulfúrico, Anidrido Acético, Clorofórmio, Cloreto de Metileno, Éter Etílico, Metil Etil Cetona, Permanganato de Potássio, Sulfato de Sódio e Tolueno;

- considerando que a UFSM, através dos Centros Educacionais de Ensino, realiza a aquisição periódica de produtos químicos, para fins didáticos e de pesquisa nos seus departamentos, bem como executa atividades sujeitas a controle e fiscalização, de acordo com os citados dispositivos legais ora vigentes;


RESOLVE:


Art. 1º - Adotar normas de controle e fiscalização sobre o uso de produtos químicos na Universidade Federal de Santa Maria.

Art. 2º - Nomear um Representante Oficial da UFSM, que terá o encargo de registrar a Instituição no Departamento de Polícia Federal, em Brasília, para fins de obter a licença especial de aquisição e manipulação dos produtos controlados e descritos pela legislação específica.

Art. 3º - Determinar a cada Centro de Ensino ou Unidade correspondente, no âmbito da UFSM, que utiliza ou venha a utilizar os produtos químicos especificados na Portaria nº 933, publicada no DOU, de 09.12.94, a indicação de um representante constituído, que colherá, através das respectivas subunidades (Departamentos vinculados), todas as informações e documentação necessária ao cadastramento pertinente à sua unidade de ensino, para fins de cumprir as exigências da nova legislação.

Art. 4º - Caberá ao representante de cada Centro de Ensino ou Unidade correspondente a tarefa de controle e fiscalização sobre os supracitados produtos e insumos químicos, utilizados nos laboratórios de suas subunidades de ensino, valendo-se das informações e controles a serem efetuados.

Art. 5º - Caberá ao Departamento de Material e Patrimônio, DEMAPA, recolher todas as informações para o registro da UFSM junto ao Órgão de Polícia Federal, para a finalidade de obtenção da licença de aquisição dos produtos controlados, bem como o funcionamento das atividades laboratoriais sujeitas à inspeção.

Art. 6º - No prazo de 08 (oito) dias, após o recebimento da presente Resolução, os Centros de Ensino ou Unidade correspondente deverão encaminhar, ao DEMAPA, ofícios indicando os representantes e informando os respectivos dados pessoais de identificação (nome, identidade e CPF).

Art. 7º - Para o referido cadastramento da UFSM, os representantes de cada Centro de Ensino ou Unidade correspondente da UFSM deverão enviar ao DEMAPA, no mesmo prazo, toda a documentação exigida pelo Órgão de Polícia Federal, preenchida com todos os dados e anexar a seguinte documentação:

I - Cópia da identidade e CPF dos representantes;

II - Folhas Corridas Judiciais dos representantes (Justiça Federal e Estadual).

§ 1º À documentação exigida deverá ser acostada uma Declaração, fornecida por cada Centro de Ensino, enumerando todos os produtos utilizados ou que venham a ser utilizados em suas subunidades, sujeitos ao controle definido pelas novas determinações.

Art. 8º - Caberá ao Representante Oficial efetivar o registro da UFSM, no órgão da Polícia Federal em Brasília, após receber toda a documentação juntada pelo DEMAPA, providenciando também no correto preenchimento dos campos do Formulário de Cadastramento fornecido pelo referido órgão. Junto com a documentação deverá estar inclusa solicitação, requerendo a autorização para a compra e manipulação dos produtos sujeitos ao controle.

Art. 9º - Antes do envio da documentação será expedida Portaria, indicando o Representante Oficial, bem como os representantes dos centros de ensino e unidades correspondente, que manipulam os referidos produtos, para fins de cumprir a exigência de cadastramento da UFSM no órgão competente. A Portaria deverá ser anexada à documentação.

Art. 10 - Os representantes autorizados, no âmbito de cada Centro de Ensino ou Unidade correspondente, deverão providenciar para que o Representante Oficial da UFSM receba todas as informações a serem repassadas ao Departamento de Polícia Federal, em Brasília. Para tanto, deverão enviar ao DEMAPA um mapa mensal relacionando as compras e vendas dos referidos produtos, de acordo com o modelo fornecido pelo citado órgão:

I - nas operações de transformação e utilização, as quantidades transformadas ou utilizadas, com especificação da procedência da substância transformada ou utilizada, tipo e da quantidade da substância obtida após o processo;

II - nas operações de reciclagem e reaproveitamento, as quantidades recicladas e reaproveitadas, com especificação da procedência da substância reciclada ou reaproveitada, as quantidades dos elementos componentes dos produtos químicos e insumos sujeitos a controle e fiscalização obtidos;

III - nas operações de armazenagem, embalagem e posse, a quantidade e procedência dos produtos e insumos armazenados, embalados e de posse da unidade;

IV - nas operações de aquisição, permuta, remessa, transporte, distribuição, importação e cessão, a quantidade, procedência e destino dos produtos adquiridos, permutados, remetidos, transportados, distribuídos, importados e cedidos, com especificação:

a) do número da nota, requisição ou do empenho;

b) da data da operação;

c) do nome razão social e domicílio comercial do fornecedor com o qual a UFSM efetuou a operação;

d) do local em que foi entregue a mercadoria, qualificação dos destinatários e das pessoas que receberam a carga dos produtos e insumos.

§ 1º Os dados a serem informados serão registrados, diariamente, em planilha cujo modelo é fornecido pela Divisão de Repressão a Entorpecentes do Departamento de Polícia Federal, sendo as quantidades expressas em unidades métricas de peso e volume (quilograma/litro).

§ 2º Cópias das notas das operações, bem como manifestos e outros documentos, referentes às operações efetuadas com os produtos controlados, deverão ser arquivadas nos respectivos Centros de Ensino ou Unidade correspondente que efetivaram as operações, por prazo indeterminado, devendo ser apresentadas quando o Departamento de Polícia Federal solicitar.

§ 3º Os Centros de Ensino ou Unidades correspondentes deverão informar o Almoxarifado Central da UFSM sobre a utilização dos materiais, mediante o fornecimento de cópias de todas as notas das operações mencionadas no parágrafo anterior.

Art. 11 - Quando houver necessidade de transporte dos produtos e insumos químicos, os mesmos deverão ser acompanhados, até seu destino, de nota fiscal e, quando o transporte for interestadual, de Guia de Trânsito, expedida pelo Órgão competente da Polícia Federal, conforme determina o Decreto nº 1331, de 08.12.94.

Art. 12 - A aquisição de produtos e insumos químicos, a que se refere a legislação citada nesta Resolução, em quantidades inferiores a 500 ml e 400 g, estará isenta de qualquer licenciamento ou autorização prévia, conforme determina o art. 8º da Lei 9.016, de 30.03.95, o que não desobriga ao cumprimento das normas de controle previstas na legislação federal.

Art. 13 - O representante de cada Centro de Ensino ou Unidade correspondente, interessado em importar os produtos e insumos químicos, deverá providenciar nas demarches iniciais necessária à autorização prévia, fornecida pela Divisão de Repressão a Entorpecentes do Departamento de Polícia Federal.

Art. 14 - Para os casos de importação, além dos requisitos básicos deste procedimento, o representante do Centro de Ensino ou Unidade correspondente interessada deverá apresentar a documentação em seis (6) vias, destinadas:

I - à Secretaria do Comércio Exterior, expedidora da guia de importação;

II - ao exportador;

III - à autoridade competente do país exportador;

IV - ao Órgão do Departamento de Polícia Federal no Estado por onde se processará a importação;

V - à Divisão de Repressão a Entorpecentes da Polícia Federal.

VI - ao órgão da Polícia Federal na cidade de Santa Maria

Art. 15 - Não se inclui no objeto desta Resolução os materiais controlados utlilizados por professores ou pesquisadores que recebem verbas diretas de outros órgãos ou entidades de pesquisa. Estes deverão providenciar, sob sua responsabilidade e encargo, em toda a documentação e procedimento para a obtenção de licença especial para operar com os referidos produtos no âmbito da UFSM.

Art. 16 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos vinte e cinco dias do mês de outubro do ano de mil, novecentos e noventa e cinco.

Odilon Antonio Marcuzzo do Canto,

Reitor.

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=4507802