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Resolução N. 018/1990

<b>RESOLUÇÃO N. 018/1990</b>
Brasão República Federativa do Brasil

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL


REVOGA A RESOLUÇÃO NO 15/90 E DISCIPLINA O USO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO NA UFSM.


Revogada pela Resolução N. 004/2007



REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, presente a decisão do Egrégio Conselho Universitário efetivada na 445ª Sessão de 18.05.90, e de acordo com o Processo nº 23081.6465/90-15 e:

- Considerando o Estabelecido no Art. 207 da Constituição Federal que garante às Universidades autonomia de gestão financeira e patrimonial;

- Considerando o definido no Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria e regulamentado pelo Regimento Geral;

- Considerando o estabelecido no Decreto nº 99.188 de 17 de março de 1990, publicado no DOU de 19.03.90, Decreto nº 99.214 de 19.04.90, publicado no DOU de 20.04.90 e, Instrução Normativa nº 04 de 26.04.90 da Secretaria de Administração Federal, publicado no DOU de 20.04.90;

- Considerando a necessidade de disciplinar procedimentos internos e adequá-los as normas legais e vigentes:


RESOLVE:


I - CLASSIFICAR OS VEÍCULOS DA UFSM EM VEÍCULOS DE SERVIÇO GRUPO IV DE ACORDO COM O QUE REGULAMENTA A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 04, DE 26.04.90.


Art. 1º São veículos de serviço destinados ao Transporte de servidores a serviço - Grupo IV/A:

1 - VOLKSWAGEM PARATI - PLACAS DC 8914 - Ano 1988

2 - VOLKSWAGEM PARATI - PLACAS DC 8876 - Ano 1984

3 - CHEVROLET MARAJÓ - PLACAS DC 8860 - Ano 1984

4 - CHEVROLET MARAJÓ - PLACAS DC 8858 - Ano 1984

5 - CHEVROLET MARAJÓ - PLACAS DC 8859 - Ano 1984

6 - CHEVROLET MARAJÓ - PLACAS OI 9315 - Ano 1987 (C.A.F.W)

7 - BRASÍLIA VOLKSWAGEM - PLACAS DC 8660 - Ano 1974

8 - BRASÍLIA VOLKSWAGEM - PLACAS DC 8717 - Ano 1981

9 - AUTOMÓVEL VOLKSWAGEM - PLACAS DC 8506 - Ano 1976

Art. 2º São veículos de serviço destinados ao Transporte de Material - Grupo IV/B:


A - GRUPO IV/B-1 - Transporte de Carga Leve:


1 - CHEVROLET PICK-UP - PLACAS DC 8570 - Ano 1969

2 - CHEVROLET PICK-UP - PLACAS DC 8646 - Ano 1973

3 - CHEVROLET PICK-UP PLACAS DC 8598 - Ano 1970

4 - CHEVROLET PICK-UP PLACAS 01 9310 - Ano 1983 (C.A.F.W)

5 - FIAT FIORINO - PLACAS DC 8735 - Ano 1982

6 - FIAT FIORINO - PLACAS DC 8748 - Ano 1982

7 - KOMBI VOLKSWAGEM - PLACAS DP 8502 - Ano 1988

8 - KOMBI VOLKSWAGEM - PLACAS DC 8719 - Ano 1988


B - GRUPO IV/B-2 - TRANSPORTE DE CARGA PESADA


1 - CAMINHÃO MERCEDES BENZ - PLACAS DC 8601 - Ano 1966

2 - CAMINHÃO MERCEDES BENZ - PLACAS DC 8593 - Ano 1966

3 - CAMINHÃO MERCEDES BENZ 608 - PLACAS DC 8625 - Ano 1973

4 - CAMINHÃO MERCEDES BENZ 608 - PLACAS DC 8736 - Ano 1982

5 - CAMINHÃO MERCEDES BENZ - PLACAS DC 8597 - Ano 1966

6 - CAMINHÃO CHEVROLET - PLACAS DC 8594 - Ano 1965

7 - CAMINHÃO AGRALE TX - PLACAS DC 8875 - Ano 1984

8 - CAMINHÃO VOLKSWAGEM - PLACAS OI 9304 - Ano 1985 (C.A.F.W)

Art. 3º São veículos de serviço do Grupo IV/C aqueles utilizados em atividades relativas a:


A - GRUPO IV/C-2 - SAÚDE PÚBLICA


1 - CHEVROLET VERANEIO AMBULÂNCIA - PLACAS DC 8784 - Ano 1977

2 - CHEVROLET VERANEIO AMBULÂNCIA - PLACAS DC 8664 - Ano 1974

3 - CHEVROLET VERANEIO AMBULÂNCIA - PLACAS DC 8512 - Ano 1990

4 - VOLKSWAGEM GOL FURGÃO - PLACAS DC 8892 - Ano 1987

5 - CHEVROLET CARAVAN - PLACAS DC 8915 - Ano 1988

6 - CHEVROLET CARAVAN - PLACAS DC 8895 - Ano 1987

7 - KOMBI VOLKSWAGEM PLACAS DC 8797 - Ano 1980


B - GRUPO IV/C-4 - COLETA DE DADOS


1 - KOMBI VOLKSWAGEM - PLACAS DC 8781 - Ano 1978

2 - KOMBI VOLKSWAGEM - PLACAS DC 8917 - Ano 1988

3 - KOMBI VOLKSWAGEM - PLACAS DC 8639 - Ano 1973 (NTAJ)

4 - KOMBI VOLKSWAGEM - PLACAS WE 9705 - Ano 1976 (NTAJ)

5 - JEEP TOYOTA - PLACAS DC 8563 - Ano 1964

6 - CHEVROLET VERANEIO - PLACAS DC 8662 - Ano 1974

7 - CHEVROLET VERANEIO - PLACAS DC 8667 - Ano 1974

Art. 4º São veículos de serviço destinados ao Transporte Coletivo - Grupo IV/D:

1 - ÔNIBUS MERCEDES BENZ - PLACAS DC 8514 - Ano 1971

2 - ÔNIBUS MERCEDES BENZ - PLACAS DC 8574 - Ano 1969

3 - ÔNIBUS MERCEDES BENZ - PLACAS DC 8575 - Ano 1969

4 - ÔNIBUS MERCEDES BENZ - PLACAS DC 8576 Ano 1964 (C.A.F.W)

Art. 5º São veículos destinados ao Transporte Individual Especial - Grupo IV/E2:

1 - MOTOCICLETA HONDA CG 125 - PLACAS DR 540 - Ano 1984

2 - MOTOCICLETA HONDA CG 125 - PLACAS DR 539 - Ano 1984

3 - MOTONETA LAMBRETA - PLACAS DP 741 - Ano 1968

4 - MOTONETA CINTHIA - PLACAS DA 731 - Ano 1976

5 - CHEVROLET MARAJÓ - PLACAS DC 8860 - Ano 1984

6 - CHEVROLET MARAJÓ - PLACAS DC 8857 - Ano 1984

Art. 6º São veículos de serviço classificados como outros veículos - Grupo IV/F:

1 - TRATOR AGRALE 4100 - Ano 1982 RP 58.663 (C.A.S.M)

2 - TRATOR MASSEY FERGUSON MF 265 - Ano 1976 - RP 32.759 (C.A.S.M)

3 - TRATOR MASSEY FERGUSON MF 265 - Ano 1976 - RP 32.758 (C.A.S.M)

4 - TRATOR MASSEY FERGUSON MF 295 - Ano 1980 - RP 59.041 (C.A.S.M)

5 - TRATOR MASSEY FERGUSON MF 250 - Ano 1976 - RP 31.746 (C.A.S.M)

6 - TRATOR VALMET MODELO 360 - Ano 1963 - RP 67.083 (C.A.S.M)

7 – TRATOR MASSEY FERGUSON MF 265 - Ano1987 - RP 73.506 (C.A.F.W)

8 – TRATOR MASSEY FERGUSON MF 285 - Ano 1976 - RP 31.692 (C.A.F.W)

9 - TRATOR MASSEY FERGUSON MF 65 - Ano 1974 - RP 23.228 (C.A.F.W)

10 - TRATOR MASSEY FERGUSON MF 290 - Ano 1984 - RP 64.919 (C.A.F.W)

11 - TRATOR MASSEY FERGUSON MF 65 - Ano 1965 - RP 17.119 (C.A.F.W)

12 - TRATOR AGRALE 4100 - Ano 1986 - RP 69.537 (C.A.F.W)

13 - TRATOR AGRALE 415 - Ano 1970 - RP 52.578 (N.A.T.J)

14 - TRATOR VALMET 65 JD - Ano 1975 - RP 28.200 (N.A.T.J)

15 - TRATOR MASSEY FERGUSON MF 65 X – Ano 1970 – RP 52.576 (N.A.T.J)

16 - TRATOR MASSEY FERGUSON MF 250 – Ano 1976 - RP 008855 (Depto Zoot.)

17 - TRATOR MASSEY FERGUSON MF 50 – Ano 1975 - RP 62.348 (Depto Zoot.)

18 - TRATOR MASSEY FERGUSON MF 250 – Ano 1976 - RP 013.900 (Depto Zoot.)

19 - TRATOR MASSEY FERGUSON MF 290 – Ano 1987 - RP 074.470 (Depto Zoot.)

20 - TRATOR AGRALE 4100 - Ano 1982RP 59.474 (Deptº Fitotecnia)

21 - TRATOR AGRALE 4300 - Ano 1983 - RP 60.955 (Deptº Fitotecnia)

22 - TRATOR CBT Mod. 1095 - Ano 1976 - RP 31.275 (Deptº Fitotecnia)

23 - TRATOR VALMET 65 ID - Ano 1976 - RP 13.903 (DeptO Fitotecnia)

24 - TRATOR AGRALE 420 - Ano 1974 - RP 67.084 (DeptO Fitotecnia)

25 - TRATOR HOLDER Mod. A55 - Ano 1974 - RP 22.494 (DeptO Eng. Flor.)

26 - TRATOR AGRALE 415 - Ano 1968 - RP 71.776 (Dept9 Eng. Flor.)

27 - TRATOR MASSEY FERGUSON MF 275 - Ano 1984 - RP 64.959 (Deptº Solos)

28 - TRATOR AGRALE 416 - Ano 1974 - RP 23.937 (Prefeitura)

29 - TRATOR AGRALE 420 - Ano 1976 - RP 31.761 (Prefeitura)

30 - TRATOR AGRALE 4200 - Ano 1978 - RP 39.862 (Prefeitura)

31 - TRATOR AGRALE 4200 - Ano 1981 - RP 54.606 (Prefeitura)

32 - MICRO-TRATOR TOBATTA - RP 71914 - (Col.Agr. Santa Maria)

33 - MICRO-TRATOR TOBATTA - Ano 1976 - RP 32.020 (C.A.F.W)

34 - MICRO-TRATOR TOBATTA - 34.975 - (Departº Zootecnia)

35 - COLHEITADEIRA MASSEY FERGUSON MF 3.640 A - Ano 1985 - RP 66.813(CASM)

36 - COLHEITADEIRA MASSEY FERGUSON MF 220 Ano 1976 - RP 31.691 (CAFW)

37 - MOTONIVELADORA HUBER WARCO Mod. 10DM - Ano 1965 - RP 62.895 (Prefeitura)

38 - TRATOR DE ESTEIRA CATERPILLAR Mod. D 6 - Ano 1965 - RP 62.905 (Prefeitura)


II - EXPEDIR NORMAS GERAIS PARA DISCIPLINAR O USO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO NA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA.


Art. 7º Os veículos oficiais deverão ser utilizados exclusivamente a serviço, sendo expressamente proibido o seu uso no transporte pessoal, de acordo com o item 3.1 da Instrução Normativa nº 04 publicada Diário Oficial da União de 26.04.90.

Art. 8º Todo veículo oficial deverá ser conduzido por “MOTORISTA OFICIAL", devidamente habilitado.

Art. 9º Nenhum veículo poderá circular sem a “FICHA CONTROLE DE VEÍCULOS", cujas informações deverão ser preenchidas diariamente pelo Motorista (Anexo 1).

Art. 10 Somente poderão trafegar os veículos que estiverem regularizados com:

a) Documentação (Certificado de Propriedade, Licenciamento, Seguro Obrigatório);

b) Equipamentos Obrigatórios: (Extintor de Incêndio, Cintos de Segurança, Triângulo, etc.);

c) Boas condições mecânicas.

Art. 11 Todos os veículos oficiais, no encerramento do expediente diário, deverão ser recolhidos à garagem ou local de estacionamento oficial, sendo proibida a guarda dos mesmo em outros locais não determinados.

Art. 12 Deverão ser devidamente preenchidos os formulários próprios de autorização para utilização de veículos da UFSM.

Art. 13 A fim de possibilitar coordenação e controle mais eficazes na utilização de veículos automotores da UFSM, os mesmos deverão ser centralizados no Serviço de Transporte e Oficina da Prefeitura da Cidade Universitária, com exceção dos veículos utilizados pelo:

a) Colégio Agrícola de Frederico Westphalen e Núcleo de Treinamento de Jaguari, pela localização distanciada do Campus Universitário;

b) Hospital Universitário de Santa Maria, Hospital de Clinicas Veterinárias, Biotério Central, Direção do CCR, Almoxarifado Central e Restaurante Universitário, devido as peculiaridades de suas atividades.

§ 1º No caso do CAFW e NTAJ, tanto as requisições de transporte a serviço, como as ordens de trânsito em viagens ficarão sob a responsabilidade dos respectivos diretores.

§ 2º As requisições de transporte a serviço para o âmbito do município, feitas pelos órgãos descritos no item "b” deste artigo, ficarão sob a responsabilidade dos respectivos dirigentes.

§ 3º As ordens de transito para viagens fora do âmbito do município serão de responsabilidade da:

a) Direção do CCR, quando requisitadas pelo Biotério Central e Hospital Veterinário;

b) Prefeitura da Cidade Universitária, quando requisitadas pelo Almoxarifado Central e Restaurante Universitário;

c) Direção-Geral do HUSM, quando requisitadas pelas subunidades do próprio hospital.

§ 4º A permanência de veículos oficiais à disposição dos órgãos citados dos itens "a" e "b” deste artigo, não deverá pressupor desobrigação ao cumprimento de normas e atos disciplinares de sua utilização.

Art. 14 Nenhum veículo poderá trafegar fora dos limites do “CAMPUS UNIVERSITÁRIO", ou dos "CAMPUS DE JAGUARI e FREDERICO WESTPHALEN", sem que o motorista esteja munido da devida autorização:

a) No Município: "REQUISIÇÃO DE TRANSPORTE A SERVIÇO" conforme modelo Anexo 2;

b) Fora do Município: "ORDEM DE TRÂNSITO EM VIAGEM", conforme modelo Anexo 3.

Art. 15 Para os veículos centralizados na Prefeitura da Cidade Universitária, as ordens serão emitidas pela Chefia do Serviço de Transporte, sem autorização superior, para deslocamentos dentro do município e com autorização superior para deslocamentos fora do município.

Art. 16 Para pedidos de "SERVIÇOS INTERNOS", provenientes dos órgãos da Reitoria, no prédio da Administração Central, bastante distanciado do local onde se localiza o Serviço de Transporte, e com a finalidade de eliminar o transito desnecessário de retorno a cada pedido, devera ser observado o seguinte:

I - Para atendimentos gerais ficarão de plantão junto ao prédio da Administração Central, diariamente 02 (dois) veículos, com os respectivos motoristas, sendo que as solicitações deverão ser feitas através de telefone, observando-se o seguinte:

a) Efetuada por servidor credenciado junto ao Setor Requisitante (Dirigente do Órgão ou Secretário);

b) Os pedidos de veículos com destino a Imprensa Universitária ou Almoxarifado Central deverão ser anotados e atendidos quando da emissão de mais de uma solicitação para cada destinos;

c) Os atendimentos individuais somente deverão ser atendidos em casos de urgência.

d) O registra deverá ser feito em formulário próprio com assinatura do usuário, conforme modelo proposto Anexo 4.

II - Os serviços de entrega de malotes e distribuição de correspondência à Agencia dos Correios e Telégrafos no Campus Universitário e no Centro da Cidade (Antigo Hospital, DCE, Ex-Reitoria, Museu Educativo e Correios e Telégrafos) deverão ser atendidos por um veículo previamente escalado pela Chefia do Serviço de Transporte e Oficinas.

III - Os serviços de banco resultante das atividades do Departamento de Contabilidade e Finanças - DCF, deverão ser atendidos por um veículo previamente escalado pela Chefia do Serviço de Transporte e Oficinas.

Art. 17 Para o atendimento a "SERVIÇOS EXTERNOS" (serviços de transporte realizados fora do Campus Universitário e dentro do Município) deverá ser observado o que segue:

a) A solicitação ao Serviço de Transporte e Oficinas da Prefeitura da Cidade Universitária deverá ser feita mediante a expedição do formulário "REQUISIÇÃO DE TRANSPORTE A SERVIÇO", assinado pelo Secretário ou Dirigente do órgão requisitante;

b) Os serviços externos deverão ser realizados em dias e horários de expediente normal; c) Os atendimentos em dias e horários fora do expediente, somente serão efetivados, quando devidamente autorizados pela Prefeitura da Cidade Universitária.

Art. 18 Para viagens a serviço, deslocamento em veículos automotores da Instituição para fora do município, devera ser observado o seguinte:

a) Somente poderão ser autorizados viagens a serviços em veículos oficiais, quando os pedidos vierem acompanhados de justificativa amplamente fundamentada e desde que as viagens não possam ser realizadas através dos veículos de linhas regulares de transporte coletivo;

b) As viagens somente poderão ser autorizadas pela Prefeitura da Cidade Universitária, que expedirá respectiva Ordem de Trânsito exceto para os Órgãos previstos nos parágrafos 1º e 3º do Art. 13;

c) Com exceção do Gabinete do Reitor e do Hospital Universitário, em casos de Ambulância, nenhum outro Órgão da Universidade poderá autorizar a saída deste tipo de veiculo para fora do município ou emitir "ORDEM “DE TRÂNSHIO PARA VIAGEM";

d) As "ORDENS DE TRANSITO PARA VIAGEM" das Ambulâncias do Hospital Universitário e do Programa de Ação Social - PAS deverão ser fornecidos pela Direção do Hospital e Serviço de Saúde do PAS, respectivamente.

Art. 19 Para a realização de viagens em Ônibus da UFSM devera ser observado o que segue:

a) Somente serão autorizadas viagens que atendam as finalidades e interesses da Universidade, no desenvolvimento das atividades de Ensino, Pesquisa e Extensão;

b) O encaminhamento dos pedidos devera observar o prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas;

c) Os pedidos serão apreciados observadas as seguintes formalidades:

- Encaminhamento de ofício à Prefeitura da Cidade Universitária, assinado pelo professor responsável pela disciplina com visto do Chefe do Departamento e "de acordo" do Diretor do Centro quando se tratar de viagem de Estudo, ou assinado por Diretor de órgão, em caso de viagens "a serviço", contendo:

1 - ampla justificativa do pedido;

2 - relação nominal dos passageiros;

3 - nome do professor ou servidor técnico-administrativo responsável pela viagem;

4 - destino (itinerário da viagem);

5 - data da saída e previsão de retorno, com o horário e local da saída;

6 - indicação de recursos para custeios das despesas (diárias de motoristas, combustíveis e lubrificantes e eventuais gastos com peças e mão-de-obra);

- Assinatura do Termo de Compromisso de viagem de Estudos pelo professor responsável, conforme modelo Anexo 5.

Art. 20 No caso de veículos da Área de Saúde - Ambulâncias - deverá ser observado o seguinte:

a) As ambulâncias deverão ser utilizadas exclusivamente no transporte de pacientes, sendo expressamente proibido o seu uso para qualquer outra finalidade;

b) As ambulâncias deverão permanecer em locais previamente determinados pela Direção do Hospital Universitário e os deslocamentos ficarão sob seu controle;

c) Os deslocamentos nos atendimentos a pacientes deverão ser registrados em formulário próprios;

d) Os afastamentos em viagens somente serão efetivado mediante autorização e preenchimento do formulário "ORDEM DE TRÂNSITO PARA VIAGENS" pela Direção do Hospital Universitário;

e) Na sua utilização, as ambulâncias deverão estar com seus equipamentos em perfeitas condições de funcionamento;

f) A utilização da ambulância do PAS, observará normas próprias.

Art. 21 No caso de outros veículos da área de saúde, devera ser observado o seguinte procedimento:

a) Dentro do município terão livre trânsito, desde que observada a proibição do transporte pessoal, não a serviço. O controle diário será feito pela Direção do Hospital, através do formulário "REQUISIÇÃO DE TRANSPORTE A SERVIÇO”;

b) As viagens somente serão autorizadas pela Direção do HUSM que expedirá a "ORDEM DE TRÂNSITO PARA VIAGEM", mediante ampla justificativa e demonstrada a extrema urgência;

c) Esses veículos atenderão serviços no transporte de materiais equipamentos hospitalares e no deslocamento de pessoal a serviço em casos de urgência (Médicos, Enfermeiros, etc.).

Art. 22 Os veículos de Transporte de Materiais deverão ser utilizados exclusivamente no transporte de materiais e equipamentos a serviço da Universidade.

Art. 23 O transporte de materiais somente será efetivado se a carga transportada for acompanhada de documento que comprove e autorize o serviço.

Art. 24 Compete aos Órgãos da Administração Superior e Prefeitura da Cidade Universitária, em especial, como Órgão do Sistema “Serviços Gerais a fiscalização e cumprimento das presentes normas.

Art. 25 Obrigatoriamente deverá constar na ORDEM DE TRÂNSITO O item da presente Resolução que ampara a autorização de uso. A presente Resolução revoga qualquer dispositivo interno conflitante com suas normas.

GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos três dias do mês de setembro do ano de mil novecentos e noventa.

Prof. Tabajara Gaúcho da Costa,

Reitor.

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=4519541