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Resolução N. 018/2019

<b>RESOLUÇÃO N. 018/2019</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


Dispõe sobre as atividades do Magistério Federal da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) e revoga a Resolução N. 007/2018.


O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:

– a Constituição Federal de 1988;

– a Lei N. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais;

– a Lei N. 8.168, de 16 de janeiro de 1991, que dispõe sobre as Funções de Confiança a que se refere a Lei N. 7.596, de 10 de abril de 1987, e dá outras providências;

– o que estabelece a Lei N. 8.958, de 20 de dezembro de 1994, que dispõe sobre as relações entre as Instituições Federais de Ensino Superior e de pesquisa científica e tecnológica e as fundações de apoio e dá outras providências;

– o que estabelece a Lei N. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;

– o que estabelece a Lei N. 10.973, de 02 de dezembro de 2004, que dispõe sobre incentivos à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo e dá outras providências;

– a Lei N. 12.677, de 25 de junho de 2012, que dispõe sobre a criação de cargos efetivos, cargos de direção e funções gratificadas no âmbito do Ministério da Educação, destinados às Instituições Federais de Ensino;

– o que estabelece a Lei N. 12.772, de 28 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a estruturação do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, com as devidas alterações da Lei N. 12.863, de 24 de setembro de 2013;

– o Decreto N. 5.773, de 09 de maio de 2006, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de Instituições de Educação Superior e cursos superiores de graduação e sequenciais no Sistema Federal de Ensino;

– a Portaria N. 554, de 20 de junho de 2013, que estabelece as diretrizes gerais para o processo de avaliação de desempenho para fins de progressão e de promoção dos servidores pertencentes ao Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação, de que trata o Capítulo III da Lei N. 12.772, de 28 de dezembro de 2012;

– o Parecer N. 087/2019 da Comissão de Legislação e Normas (CLN), aprovado na 937ª Sessão do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, de 23 de agosto de 2019, referente ao Processo N. 23081.056221/2018-12; e,

– o Parecer N. 086/2019 da Comissão de Legislação e Regimentos (CLR), aprovado na 820ª Sessão do Conselho Universitário, de 30 de agosto de 2019, referente ao Processo N. 23081.056221/2018-12.


RESOLVE:


Art. 1º São consideradas atividades acadêmicas do profissional docente, devidamente registradas no Sistema de Informações para o Ensino (SIE):

I – as pertinentes ao ensino, pesquisa e extensão que visem à aprendizagem, à produção do conhecimento, à ampliação e transmissão do saber e da cultura; e

II – as inerentes ao exercício de direção, assessoramento, chefia, coordenação e assistência na própria instituição, além de outras previstas na legislação vigente.

§ 1º São encargos de Ensino da Universidade:

I – diretos:

a) aulas teóricas e práticas relativas à docência de disciplinas, de todos os níveis e modalidades da educação nacional, constantes no cadastro de disciplinas da Universidade; orientações/supervisões de estágios supervisionados obrigatórios; orientações de trabalhos de conclusão de curso e/ou monografias de graduação que constem nos Projetos Pedagógicos dos Cursos; orientações/supervisões de estágios supervisionados obrigatórios especiais autorizados pela Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD);

b) orientações de monografias de especialização; orientações e co-orientações de dissertações e teses; assim como, supervisões de pós-doutorado;

c) atividades de ensino em cursos sequenciais por campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente; e,

d) atividades de ensino em cursos de extensão, abertos a candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos em cada caso pelas instituições de ensino.

II – indiretos, não podem ultrapassar vinte horas/semana para aqueles docentes submetidos ao regime de DE ou a carga horária de 40 horas semanais:

a) planejamento de aulas incluindo execução e avaliação das atividades discentes;

b) participação em reuniões de âmbito institucional;

c) tutoria de grupo de Programa de Educação Tutorial (PET);

d) participação em bancas examinadoras de trabalhos de conclusão; e,

e) participação em projetos de ensino.

§ 2º São encargos de Pesquisa da Universidade:

I – atividades e projetos inerentes ao desenvolvimento de pesquisas; e,

II – orientações de bolsistas e estudantes vinculados a programas institucionais.

§ 3º São encargos de Extensão da Universidade:

I – atividades e projetos que promovam e incentivem a interação entre a Universidade e a Comunidade, realimentando o sistema de ensino, à medida que qualifica os docentes e os discentes, acelerando os processos de desenvolvimento recíproco; e,

II – orientações de bolsistas e estudantes vinculados aos programas institucionais.

§ 4º São encargos de Gestão da Universidade:

I – atividades em Cargo de Direção (CD) e Assessoramento;

II – atividades em Função Gratificada (FG);

III – atividades em Função Comissionada de Coordenação de Curso (FCC);

IV – participações em Conselhos, Comissões e Colegiados;

V – participações em mandatos eletivos de representação de categoria e em sociedades técnico-científicas; e,

VI – participações em comissões examinadoras de concurso público.

§ 5º São encargos Adicionais:

I – atividades científicas, técnico-esportivas e artísticas de relevância para a Universidade;

II – coordenação e execução de convênios; e,

III – outras atividades necessárias aos órgãos de que faça parte o docente.

Art. 2º Caberá ao Departamento Didático/Ensino, considerando as necessidades de todos os Cursos da UFSM, deliberar sobre o planejamento de atividades docente fornecido pelo Sistema de Informações de Ensino (SIE).

Art. 3º O corpo docente da UFSM é constituído pelos cargos efetivos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal, pelos Docentes Visitantes, pelos Docentes Visitantes Estrangeiros e pelos Docentes Substitutos.

§ 1º Os docentes integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal e os docentes Visitantes a que se refere o caput do artigo ficarão obrigados a uma carga mínima de oito horas/aula semanais;

§ 2º Os Docentes Substitutos a que se refere o caput do artigo ficarão obrigados a uma carga mínima de oito horas/aula semanais, para regime de trabalho de vinte horas semanais; e de uma carga mínima de dezesseis horas/aula semanais, para regime de trabalho de quarenta horas semanais;

§ 3º Os docentes ocupantes de cargos de direção ou que estejam em afastamento legal considerado como de efetivo exercício do cargo (Art. 102 da Lei N. 8.112/1990 e Art. 30 da Lei N. 12.772/2012) estão dispensados de cumprir o mínimo de oito horas/aula semanais;

§ 4º Entende-se por carga mínima de horas/aula semanais os encargos docentes de ensino constantes na alínea “a ”, do inciso I, do § 1º, do Art. 1º;

§ 5º Para controle do cumprimento das oito horas/aula semanais obrigatórias será realizado cálculo da média de horas/aula semanais no ano letivo;

§ 6º Os ocupantes de cargos de direção e de funções gratificadas cumprirão, obrigatoriamente, o regime de tempo integral, ficando dispensados do afastamento de eventual cargo público acumulável quando houver comprovada compatibilidade de horários (conforme Art. 1º, § 5º, da Lei N. 8.168/1991 combinado com os artigos 19, § 1º e 120, da Lei N. 8.112/1990).

Art. 4º O tempo a ser computado no regime de trabalho do docente para o exercício de encargos de gestão será:

a) de até quarenta horas semanais para docente que exerce atividade em Cargo de Direção; e,

b) de até vinte horas semanais para docente que exerce atividade em: Função Gratificada; Função Comissionada de Coordenação de Curso; participação em Conselhos, Comissões e Colegiados; participação em mandatos eletivos de representação de categoria e em sociedades técnico-científicas; e participação em comissão examinadora de concurso público.

Parágrafo único. O número de horas a ser computadas como encargo de gestão no regime de trabalho do servidor docente será formalizado através de emissão de Portaria pela unidade de exercício do mesmo, devendo a mesma ser encaminhada, logo após, à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP), para os registros funcionais.

Art. 5º No regime de dedicação exclusiva, será admitida a percepção de:

I – remuneração de cargos de direção, assessoramento e função gratificada;

II – retribuição por participação em comissões julgadoras ou verificadoras relacionadas ao ensino, pesquisa ou extensão, quando for o caso;

III – bolsas de ensino, pesquisa, extensão ou de estímulo à inovação pagas por agências oficiais de fomento, por fundação de apoio devidamente credenciada por IFE ou organismo internacional, amparado por ato, tratado ou convenção internacional;

IV – bolsa pelo desempenho de atividades de formação de professores da educação básica, no âmbito da Universidade Aberta do Brasil ou de outros programas oficiais de formação de professores;

V – bolsa para qualificação docente, paga por agências oficiais de fomento ou organismos nacionais e internacionais congêneres;

VI – direitos autorais ou direitos de propriedade intelectual, nos termos da legislação própria, e ganhos econômicos resultantes de projetos de inovação tecnológica, nos termos do Art. 13 da Lei N. 10.973/2004;

VII – outras hipóteses de bolsas de ensino, pesquisa e extensão, pagas pela UFSM, nos termos de regulamentação de seus órgãos colegiados superiores;

VIII – retribuição pecuniária, na forma de pró-labore ou cachê, pago diretamente ao docente por ente distinto da UFSM, pela participação esporádica em palestras, conferências, atividades artísticas e culturais relacionadas à área de atuação do docente, que, no total, não exceda a trinta horas anuais, de acordo com a Lei N. 12.772/2012;

IX – Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, de que trata o Art. 76-A da Lei N. 8.112/1990;

X – Função Comissionada de Coordenação de Curso, de que trata o Art. 7º da Lei N. 12.677/2012;

XI – retribuição pecuniária, em caráter eventual, por trabalho prestado no âmbito de projetos institucionais de pesquisa e extensão, na forma da Lei N. 8.958/1994; e,

XII – retribuição pecuniária por colaboração esporádica de natureza científica, artística ou tecnológica em assuntos de especialidade do docente, inclusive em polos de inovação tecnológica.

§ 1º As atividades de que tratam os incisos XI e XII do caput não excederão computadas isoladamente ou em conjunto, a oito horas semanais ou a quatrocentos e dezesseis horas anuais.

§ 2º Os limites de valor e condições de pagamento das bolsas e remunerações referidas neste artigo, na ausência de disposição específica na legislação própria, serão fixados em normas da UFSM.

§ 3º O pagamento da retribuição pecuniária de que trata o inciso XI do caput será divulgado na forma do Art. 4º da Lei N. 8.958/1994.

§ 4º As atividades de que tratam os incisos do Art. 5º, quando externas à UFSM, não poderão afetar os compromissos acadêmicos de ensino, de pesquisa e de extensão.

§ 5º Compreendem-se dentro do conceito de bolsas de ensino, pesquisa e extensão mencionadas no inciso VII, as bolsas concedidas por fundação de apoio a servidores da Universidade em projetos desenvolvidos por esta e apoiados por aquela, nos termos do Art. 4º, § 1º da Lei N. 8.958/1994.

§ 6º As atividades que trata o inciso XI, deverão estar atreladas a projetos viabilizados por meio de fundação de apoio credenciadas junto à instituição.

Art. 6º As atividades de colaboração esporádica de que trata o inciso XII do Art. 5º, devem apresentar:

I – contribuição para avanço do conhecimento científico, artístico ou tecnológico;

II – oportunidade de capacitação técnico-profissional; e/ou

III – relevância social.

Parágrafo único. A participação de docentes da UFSM como professores em cursos em todos os níveis de ensino (básico, técnico, tecnológico e superior) em outras instituições de ensino públicas e privadas não é considerada colaboração esporádica.

Art. 7º A participação nas atividades descritas nos incisos VIII e XII do Art. 5º, deverão ser autorizadas pela UFSM, de acordo com o interesse institucional:

§ 1º As atividades que tratam no caput do artigo deverão ser previamente autorizadas pelo Colegiado do Departamento ou órgão equivalente e pelo dirigente da Unidade em que o docente se encontra em exercício através de emissão de Portaria pela unidade, devendo ser encaminhada, logo após, à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP) para os registros funcionais.

§ 2º O pedido de autorização deverá ser protocolado junto à chefia imediata do Docente, por meio de formulário online disponível no Portal do RH, e conterá:

a) a descrição da atividade a ser desenvolvida;

b) o local onde ela será realizada;

c) o período (início e término) de duração da atividade e o horário em que essa será realizada; e,

d) a carga horária necessária para o desenvolvimento da atividade.

§ 3º A autorização por parte do Colegiado do Departamento ou órgão equivalente seguirá critérios de conveniência e oportunidade, devendo ser avaliada, no que couber:

a) a compatibilidade da formação do docente com a atividade de participação esporádica, descrita no inciso VIII do Art. 5º; e,

b) a compatibilidade da especialidade do docente de acordo com a colaboração esporádica do inciso XII do Art. 5º.

§ 4º A autorização do Colegiado do departamento deverá considerar a contabilidade do limite do número de horas anuais previstas nos incisos VIII e XII do Art. 5º, de acordo com os registros funcionais do servidor.

§ 5º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos instrumentos de parceria firmados no âmbito das fundações de apoio, cuja autorização se dará no âmbito de cada projeto aprovado na Instituição.

Art. 8º O cômputo de todas as atividades do magistério federal não poderá ultrapassar ao que consta no regime de trabalho.

§ 1º O registro das atividades a que se refere o caput será realizado por meio do Sistema de Informações de Ensino (SIE).

§ 2º O sistema deverá permitir o registro discriminado da carga horária dedicada às atividades a que se referem os §§ 1º ao 5º do Art. 1º desta Resolução.

§ 3º a participação de servidores em projetos operacionalizados por Fundação de Apoio poderá exceder em até vinte horas semanais ao que consta no regime de trabalho, participação fora da jornada de trabalho, desde que não acarrete prejuízo as suas atividades regulares.

§ 4º A chefia imediata, deve comunicar à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP), até o 5º dia útil do mês, ausência injustificada no exercício do cargo por parte de servidor(a) docente ou o de descumprimento dos Artigos 3º e 4º desta Resolução no mês anterior, excluídas as hipóteses de afastamentos legais deferidos.

Art. 9º Ao servidor ocupante do cargo de professor, de acordo com a necessidade do serviço, podem ser atribuídos encargos do magistério, dentro da área de competência e especialidade do docente, preferencialmente, na área do concurso realizado, mas isto não impede a atribuição de encargos diversos, a fim de que seja cumprido o interesse público e ainda observada a carga horária a que está submetido o servidor.

Art. 10 Os termos da presente Resolução não se aplicam aos processos administrativos de progressão e promoção docente já encerrados administrativamente, eis que trata de ato jurídico perfeito, aplicando-se somente para as novas situações jurídicas que se criarem a partir do início da sua vigência.

Art. 11 No prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de assinatura da presente Resolução deverá ser promovida a revisão da Resolução N. 32/2013, adequando-a aos termos de tal resolução.

Art.12 Havendo conflito entre a norma legal e as disposições desta Resolução, em nome do princípio da hierarquia das leis aquela prevalece sobre esta, observada as orientações do Ministério da Educação sobre o tema.

Art.13 Esta resolução entra em vigor na data de sua assinatura, revogadas as disposições em contrário, em especial a Resolução N. 007/2018.

GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos dois dias do mês de setembro do ano dois mil e dezenove.

Paulo Afonso Burmann,

Reitor

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=12696452