Ir para o conteúdo PROPLAN Ir para o menu PROPLAN Ir para a busca no site PROPLAN Ir para o rodapé PROPLAN
  • Acessibilidade
  • Sítios da UFSM
  • Área restrita

Aviso de Conectividade Saber Mais

Início do conteúdo

Resolução N. 007/2018

<b>RESOLUÇÃO N. 007/2018</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


Dispõe sobre as atividades do Magistério Federal da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) e revoga a Resolução N. 34/2015.


Revogado pela Resolução N. 018/2019


O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:

- a Constituição Federal de 1988;

- a Lei nº 8.112, de 11.12.1990, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais;

- a Lei nº 8.168, de 16.01.1991, que dispõe sobre as Funções de Confiança a que se refere a Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, e da outras providências;

- o que estabelece a Lei Federal nº 8.958/94;

- o Capítulo IV e seus artigos, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, publicada no DOU, de 23 de dezembro de 1996;

- o que estabelece a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, publicada no DOU, de 23 de dezembro de 1996;

- o que estabelece a Lei Federal nº 10.973/04;

- o que estabelece a Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004;

- a Lei nº 12.677, de 25.06.2012, que dispõe sobre a criação de cargos efetivos, cargos de direção e funções gratificadas no âmbito do Ministério da Educação, destinados as lnstituições Federais de Ensino;

- o que estabelece a Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012, publicada no DOU, de 31 de dezembro de 2012, com as devidas alterações da Lei nº 12.863, de 24 de setembro de 2013;

- o Decreto nº 5.773, de 09.05.2006, que dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de lnstituições de Educação Superior e cursos superiores de graduação e sequenciais no Sistema Federal de Ensino;

- as Resoluções da UFSM, N. 004/95, N. 013/97 e N. 012/99, respectivamente, de 19.07.1995, de 12.08.1997 e 20.08.1999; que tratam de critérios para concessão, fixação e alteração do Regime de Trabalho Docente; e de N. 025/08, de 10.11.2008; que estabelece normas de regulamentação, registro e avaliação das ações de extensão no âmbito da UFSM; e

- o Parecer de Vista aprovado na 915ª Sessão do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, de 06 de abril de 2018, referente ao Processo n. 23081.017940/2017-37.


RESOLVE:


Art. 1º São consideradas atividades académicas do profissional docente, devidamente registrados no Sistema de Informações para o Ensino (SIE):

I - as pertinentes ao ensino, pesquisa e extensão que visem a aprendizagem, a produção do conhecimento, a ampliação e transmissão do saber e da cultura; e

II - as inerentes ao exercício de direção, assessoramento, Chefia, coordenação e assistência na própria instituição, além de outras previstas na legislação vigente.

§ 1º São encargos de Ensino:

I - diretos:

a) atividades de ensino relativas a docência de disciplinas, de todos os níveis e modalidades da educação nacional, constantes no cadastro de disciplinas da Universidade;

b) a orientação de trabalhos de conclusão de curso (TCC), de estágios supervisionados obrigatórios e de monografias; orientação e co-orientação de dissertações e de teses e supervisão de pós-doutorado;

c) atividades de ensino em curses sequenciais per campo de saber, de diferentes níveis de abrangência, abertos a candidates que atendam aos requisites estabelecidos pelas instituições de ensino, desde que tenham concluído o ensino médio ou equivalente;

d) atividades de ensino em curses de extensão, abertos a candidates que atendam aos requisites estabelecidos em cada case pelas instituições de ensino.

II - indiretos, não devem ultrapassar vinte horas/semana:

a) o planejamento de aulas incluindo execução e avaliação das atividades discentes;

b) a participação em reuniões de âmbito institucional;

c) tutoria de grupo PET;

d) a participação em bancas examinadoras de trabalhos de conclusão; e

e) participação em projetes de ensino.

§ 2º São encargos de pesquisa, da Universidade:

I - as atividades e projetes inerentes ao desenvolvimento de pesquisas; e

II - a orientação de bolsistas e estudantes vinculados a programas institucionais.

§ 3º Site encargos de extensão, da Universidade:

I - as atividades e projetes que promovam e incentivem a interação entre a Universidade e a Comunidade, de maneira a realimentar o sistema de ensino (qualificando os decentes e es discentes), a acelerar es processes de desenvolvimento reciproco; e

II - orientação de bolsistas e estudantes vinculados a programas institucionais.

§ 4º São encargos administrativos:

I - as atividades em cargo de direção;

II - a coordenação de Curses Presenciais;

III - a Chefia de Departamento;

IV - as atividades em cargo ou função de direção de Órgãos Suplementares;

V - as atividades de assessoramento ou executivas exercidas em órgãos da Universidade ou da Administração Pública;

VI - a participação em Conselhos, Comissões e Colegiados;

VII - a participação em mandates eletivos de representação de categoria e em sociedades técnico-cientificas; e

VII - participação em comissão examinadora de concurso público.

§ 5º São encargos adicionais:

I - as atividades científicas, técnico-esportivas e artísticas de relevância para a Universidade;

II - a coordenação e execução de convénios; e

III - outras atividades necessárias aos órgãos de que faça parte o docente.

Art. 2º Caberá ao Departamento Didático/Ensino, considerando as necessidades de todos os Cursos da UFSM, deliberar sobre planejamento de atividades docente fornecido pelo Sistema de Informações de Ensino (SIE).

Art. 3º O corpo docente da UFSM é constituído pelos cargos efetivos integrantes do Plano de Carreiras e Cargos de Magistério Federal e pelos Professores Visitantes, Professores Visitantes Estrangeiros e Professores Substitutos.

§ 1º Os Professores Efetivos e Visitantes a que se refere o caput do artigo ficarão obrigados a um mínimo de oito horas semanais de aula, ressalvada expressa previsão legal de dispensa.

§ 2º Os Professores Substitutos a que se refere o caput do artigo ficarão obrigados a um mínimo de oito horas semanais de aula, para regime de trabalho de vinte horas semanais, e de um mínimo de dezesseis horas semanais de aula, para regime de trabalho de quarenta horas semanais, ressalvada expressa previsão legal de dispense.

Art. 4º O corpo docente da UFSM ficara obrigado a uma carga mínima de oito horas/aula semanais, incluídos os encargos da alínea “a” do inciso I, do § 1º do art. 1º bem como, de estágios supervisionados obrigatórios para os cursos que tem especificidades de legislação e/ou previstas nos projetos pedagógicos de curso, que exijam orientação e acompanhamento direto de docentes da UFSM, desde que, devidamente cadastrados no Sistema de Informações para o Ensino (SIE) da UFSM e autorizados pela PROGRAD.

§ 1º O tempo a ser computado no regime de trabalho do docente para o exercício de encargos administrativos será:

a) de até quarenta horas semanais para o cargo de Reitor, Vice-Reitor, Coordenador da Educação Básica, Técnica e Tecnológica, Diretor de Centro, Diretor de Unidade de Educação Básica, Técnica e Tecnológica, Pró-reitor e Diretor das Unidades Universitárias; e

b) de até vinte horas semanais para o cargo de Vice-Diretor de Centro, Vice-Diretor de Unidade de Educação Básica, Técnica e Tecnológica, Coordenador de Curso Técnico, de Graduação, de Especialização, Mestrado ou Doutorado, Chefe de Departamento e Diretor de Órgãos Suplementares de Centro e Unidade e Coordenadores Administrativos da Administração Central.

§ 2º Os ocupantes de cargo de direção e de funções gratificadas cumprirão, obrigatoriamente, o regime de tempo integral, ficando dispensados do afastamento de eventual cargo público acumulável quando houver comprovada compatibilidade de horários.

Art. 5º No regime de dedicação exclusiva, será admitida a percepção de:

I - remuneração de cargos de direção ou funções de confiança;

II - retribuição por participação em comissões julgadoras ou verificadoras relacionadas ao ensino, pesquisa ou extensão, quando for o caso;

III - bolsas de ensino, pesquisa, extensão ou de estimulo a inovação pagas por agências oficiais de fomento, por fundação de apoio devidamente credenciada por IFE ou por organismo internacional amparado por ato, tratado ou convenção internacional;

IV - bolsa pelo desempenho de atividades de formação de professores da educação básica, no âmbito da Universidade Aberta do Brasil ou de outros programas oficiais de formação de professores;

V - bolsa para qualificação docente, paga por agências oficiais de fomento ou organismos nacionais e internacionais congéneres;

VI - direitos autorais ou direitos de propriedade intelectual, nos termos da legislação própria, e ganhos econômicos resultantes de projetos de inovação tecnológica, nos termos do art. 13 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004;

VII - outras hipóteses de bolsas de ensino, pesquisa e extensão, pagas pela UFSM, nos termos de regulamentação de seus Órgãos colegiados superiores;

VIII - retribuição pecuniária, na forma de pró-labore ou cachê, pago diretamente ao docente por ente distinto da UFSM, pela participação esporádica em palestras, conferências, atividades artísticas e culturais relacionadas a área de atuação do docente, que, no total, não exceda a trinta horas anuais, de acordo com a Lei nº 12.772/12;

IX - Gratificação por Encargo de Curso ou Concurso, de que trata o art. 76-A da Lei nº 8.112, de 1990;

X - Função Comissionada de Coordenação de Curso (FCC), de que trata o art. 7º da Lei nº 12.677, de 25 de junho de 2012;

XI - retribuição pecuniária, em caráter eventual, por trabalho prestado no âmbito de projetos institucionais de ensino, pesquisa e extensão, na forma da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994; e

XII - retribuição pecuniária por colaboração esporádica de natureza cientifica, artística ou tecnológica em assuntos de especialidade do docente, inclusive em polos de inovação tecnológica.

§ 1º As atividades de que tratam os incisos XI e XII do caput não excederão, computadas isoladamente ou em conjunto, a oito horas semanais ou a quatrocentas e dezesseis horas anuais.

§ 2º Os limites de valor e condições de pagamento das bolsas e remunerações referidas neste artigo, na ausência de disposição especifica na legislação própria, serão fixados em normas da UFSM.

§ 3º O pagamento da retribuição pecuniária de que trata o inciso XI do caput será divulgado na forma do art. 4º da Lei nº 8.958, de 20 de dezembro de 1994.

§ 4º As atividades de que tratam os incisos do art. 5º, quando externas a UFSM, não poderão afetar os compromissos académicos de ensino, de pesquisa e de extensão.

§ 5º Compreendem-se dentro do conceito de bolsas de ensino, pesquisa e extensão mencionadas no inciso VII, as bolsas de pesquisa, ensino, extensão e desenvolvimento institucional concedidas por fundação de apoio a servidores da Universidade em projetos desenvolvidos por esta e apoiados por aquela, nos termos do art. 4º, § 1 da Lei nº 8.958/94.

§ 6º As atividades que trata o inciso XI, deverão estar atreladas a projetos viabilizados através de fundação de apoio credenciadas junto a instituição.

Art. 6º As atividades de colaboração esporádica de que trata o inciso XII do art. 5º, devem apresentar:

I - contribuição para o avanço do conhecimento cientifico, artístico ou tecnológico;

II - oportunidade de capacitação técnico-profissional e/ou;

III - relevância social.

Parágrafo Único. A participação de docentes da UFSM como professores em cursos em todos os níveis de ensino (básico, técnico, tecnológico e superior) em outras instituições de ensino púbicas e privadas não é considerada colaboração esporádica.

Art. 7º A participação nas atividades descritas nos incisos VIII e XII do art. 5º, deverão ser autorizadas pela UFSM, de acordo com o interesse institucional.

§ 1º As atividades que tratam no caput do artigo deverão ser previamente autorizadas pelo Colegiado do Departamento ou órgão equivalente e pelo dirigente da Unidade em que o docente se encontra em exercício através de emissão de portaria pela Unidade, devendo ser encaminhado, logo após, a Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas para os registros funcionais.

§ 2º O pedido de autorização deverá ser protocolado junto a chefia imediata do Docente, através de formulário online disponível no Portal do RH, e conterá:

a) a descrição da atividade a ser desenvolvida;

b) o local onde ela será realizada;

c) o período (início e término) de duração da atividade e o horário em que essa será executada;

d) a carga horaria necessária para o desenvolvimento da atividade.

§ 3º A autorização por parte do Colegiado do Departamento ou órgão equivalente seguira critérios de conveniência e oportunidade, devendo ser avaliada, no que couber:

a) a compatibilidade da formação do docente com a atividade de participação esporádica, descrita no inciso VIII do art. 5º;

b) a compatibilidade da especialidade do docente de acordo com a colaboração esporádica do inciso XII do art. 5º.

§ 4º A autorização do Colegiado do Departamento deverá considerar a contabilidade do limite do número de horas anuais previstas nos incisos VIII e XII do art. 5º, de acordo com os registros funcionais do servidor.

§ 5º Não se aplica o disposto no caput deste artigo aos instrumentos de parceria firmados no âmbito das fundações de apoio, cuja autorização se dará no âmbito de cada projeto aprovado na instituição.

Art. 8º O computo de todas as atividades do magistério federal não poderá ultrapassar ao que consta no regime de trabalho.

§ 1º O registro das atividades a que se refere o caput será realizado por meio do Sistema de Informações de Ensino (SIE).

§ 2º O sistema deverá permitir o registro discriminado da carga horaria dedicada as atividades a que se referem os §§ 1º ao 5º do art. 1º desta resolução.

§ 3º A participação de servidores em projetos operacionalizados por Fundação de Apoio poderá exceder em até vinte horas semanais ao que consta no regime de trabalho, participação fora da jornada de trabalho, desde que não acarrete prejuízo as suas atividades regulares.

§ 4º A chefia imediata, deve comunicar a Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas, até o quinto dia útil do mês, ausência injustificada no exercício do cargo parte de servidor(a) docente ou o descumprimento do art. 4º desta Resolução no mês anterior, excluídas as hipóteses de afastamentos legais deferidos.

Art. 9º Esta Resolução entrara em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução N. 034/2015.

GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos dezesseis dias do mês de abril do ano dois mil e dezoito.

Paulo Afonso Burmann,

Reitor

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=8867366