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Resolução N. 024/1983

<b>RESOLUÇÃO N. 024/1983</b>
Brasão República Federativa do Brasil

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL


Alterada pela Resolução N. 011/1986

Revogada pela Resolução N. 008/1995



O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, e:

- considerando o disposto nos Art. 72 e 73, da Lei nº 1711, de 28.10.52, que estabelecem:

"Art. 72. Haverá substituição no impedimento de ocupante de cargo isolado, de provimento efetivo ou em comissão, e de função gratificada."

"Art. 73. A substituição será automática ou dependerá de ato da Administração.

§ 1º - A substituição automática será gratuita, quando, porém, exceder de 30 dias, será remunerada e por todo o período.

§ 2º - A substituição remunerada dependerá de ato da autoridade competente para nomear ou designar.

§ 3º - O substituto perderá, durante o tempo da substituição, o vencimento ou remuneração do cargo de que for ocupante efetivo, salvo no caso de função gratificada e opção”.

- considerando o disposto no Art. 25, § 1º do Art. 34 e § 1º do 39, do Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria, consubstanciado nos termos seguintes:

“Art. 25. A Reitoria será exercida pelo Reitor e, na sua ausência ou impedimento, pelo Vice-Reitor.

§ 1º - Nas faltas ou impedimentos simultâneos do Reitor e do Vice-Reitor, a Reitoria será exercida pelo Professor mais antigo no Magistério, em exercício na UFSM, dentre os Diretores de Centros.

§ 2º - A substituição a que se refere o parágrafo anterior, será automática quando o afastamento for até 30 dias, e, por portaria quando o período de afastamento for superior".

"Art. 34 O Diretor e o Vice-Diretor do Centro serão nomeados pelo Ministro da Educação e Cultura escolhidos dentre os nomes indicados pelo Conselho do Centro, mediante listas sextuplas organizadas por votações secretas sucessivas e uninominais, no mínimo, sessenta dias antes do término do mandato do respectivo titular e exercerão mandatos consoante a legislação em vigor.

§ 1º - O Diretor do Centro será substituído em seus impedimentos e faltas, pelo Vice--Diretor. Nas faltas ou impedimentos simultâneos do Diretor e do Vice-Diretor, a direção do Centro será exercida Coordenador de Curso mais antigo no magistério de UFSM, em exercício no centro".

"Art. 39. A Chefia do Departamento será exercida por um professor designado pelo Reitor, de ume lista tríplice indicada pelo Diretor do Centro, dentre os docentes lotados e em exercício no Departamento.

§ 1º - Em cada Departamento haverá um sub-Chefe indicado pelo Chefe do Departamento e designado pelo Reitor, a quem cabe substituí-lo, nos seus impeditos”,


RESOLVE:


Expedir a presente Resolução para fixar normas para as designações e retribuição pecuniária de substitutos dos titulares de CARGOS DE COMISSÃO, ou Função de Confiança - D.A.S. ou LT D.A.S., da Função D.A.l. e das Gratificações de Função de Magistério G.F.M. (Art. 11 do Decreto-Lei 1820/80):

1. Para cada titular de D.A.S, D.A.I ou G.F.M., haverá um substituto, exceto para as funções de:

- Vice-Reitor;

- Vice-Diretor;

- Sub-Chefe de Departamento;

- Assessoramento Superior (DAS ou LT-DAS - 102);

- Assistência Intermediária (DAI - 112).

2. Nos afastamentos legais e eventuais do titular, o substituto assumirá em seu lugar.

3. Com a legislação acima transcrita, fundamenta-se a existência de dois tipos de substituições:

- a AUTOMÁTICA, e

- a DEPENDENTE DE ATO.

DAS SUBSTITUIÇÕES AUTOMÁTICAS

4. Considerem-se substituições automáticas, as que independem de ato próprio para que o designado possa substituir o titular, isto é, são as previstas em leis, estatutos, regimentos ou regulamentos, (Art. 73 da Lei nº 1711/52).

5. São consideradas substituições automáticas, no âmbito da Universidade:

5.1 A do Vice-Reitor no exercício da Reitoria ("Caput " do Art. 25 do Estatuto da Universidade);

5.2 A do Diretor do Centro e Professor mais antigo no Magistério quando no exercício Reitoria (§ 1º do Artigo 25 do Estatuto);

5.3 A do Vice-Diretor no exercício da Direção do Centro (§1º do Art. 34 do Estatuto);

5.4 A do Coordenador de Curso e mais antigo no Magistério da UFSM, em exercício no Centro, quando na Direção do Centro (§ 1º Art. 34 do Estatuto);

5.5 A do Sub-Chefe no exercício da Chefia do Departamento. (§ 1º do Art. 39 do Estatuto);

6. A substituição automática será gratuita, quando, porém, exceder a trinta dias, ela será remunerada e por todo o período. (§ 1º do Art. 73 da Lei nº 1711/52);

DAS SUBSTITUIÇÕES DEPENDENTES DE ATO

7. Considerem-se substituições dependentes de ato, as que necessitam de portaria da autoridade competente para nomear ou designar. (Art. 73 da Lei nº 1711/52);

8. Exceto as relacionadas no item 5, desta Resolução, todas as demais substituições são consideradas como "dependentes de ato".

9. Toda a substituição dependente de ato será remunerada, ainda que inferior a 30 dias.

10. A designação do substituto de Coordenador de Curso é uma substituição dependente de ato.

11. A designação de substitutos para os afastamentos legais e eventuais de titular de DAS, DAI e GFM, somente poderá recair em servidores pertencentes ao Quadro ou Tabela Permanente da UFSM, respeitados, sempre que possível, as correlações instituídas para cada DAI ou GFM;

12. Os atos de designações de substitutos dos titulares de DAS, DAI e GFM, deverão ser expedidos, no prazo mínimo de 30 dias antes do início do afastamento do titular;

13. Em caso de afastamento do substituto para tratamento de saúde é assegurada a continuidade do pagamento de gratificação correspondente ao período em que efetivamente ocorreu a substituição e ao restante em que esta se verificar (Art. 57 da Lei nº 4.242, de 17.07.63);

14. Somente será permitida a designação de substituto nos casos de afastamento legal ou eventual do titular e por doença do substituto designado. Exceção a esta norma, só com expressa justificativa, com o parecer do Departamento de Pessoal e autorização da autoridade competente;

15. O substituto de titular de DAS, perdera, durante o tempo da substituição o vencimento ou remuneração do cargo, de que for ocupante efetivo, salvo nos casos de opção pelo vencimento/emprego permanente, mais 20% do DAS; (§ 2º do Art. 3º do D.L. nº 1445/76);

16. E permissível o pagamento da substituição do titular que se afasta para frequentar curso de especialização ou aperfeiçoamento, promovido por órgão oficial e que guarde inteira relação com o desempenho de suas funções;

DISPOSIÇÕES FINAIS:

17. A escala de férias do titular e do substituto, deverá ser organizada, de forma que, não haja concomitância, exceto quando for estabelecido férias coletivas no órgão de lotação.

18. Todo o ato designatório deverá, obrigatoriamente, ser publicado no Boletim de Pessoal.

19. Enquanto não entrar em uso o Formulário próprio de comunicação de substituição, essas deverão ser feitas através de ofício e encaminhadas ao DP, junto com o Boletim de Frequência Mensal.

20. No ofício deverá constar o nome do substituto, nº da Portaria designatória, motivo do afastamento do Titular, data de início e de término do período da substituição.

21. O pagamento sempre será realizado no mês subsequente a comunicação.

22. Esta Resolução, revogadas as disposições em contrário entra em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Reitor da Universidade Federal de Santa Maria, aos vinte dias do mês de outubro de mil novecentos e oitenta e três.

Prof. Armando Vallandro,

Reitor.

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=5759978