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Resolução N. 025/2012

<b>RESOLUÇÃO N. 025/2012</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


Dispõe, no âmbito da UFSM, sobre as diretrizes e normas relativas à prestação de serviços, por meio do desenvolvimento de atividades voltadas ao ensino, à pesquisa científica e tecnológica, à extensão universitária e a inovação.



O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:

- a autonomia universitária constante no art. 207, da Constituição Federal, como nos art. 53 e 54, da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996;

- o disposto nos art. 218 e 219, da Constituição Federal, bem como o disposto na Lei n. 10.973/2004 que dispõe sobre os incentivos à inovação e à pesquisa tecnológica no ambiente produtivo;

- o Estatuto da UFSM, art. 2º, incisos III, IV e V, que fixa a sua autonomia didático-científica, disciplinar, administrativa e sua autonomia financeira e o disposto no art. 2, inciso II, alinea “d”, que estabelece, dentro dos seus objetivos especiais, a prestação de serviços especializados à comunidade;

- o disposto no art. 8º, da Lei n. 10.973/04 e o art. 92, do Decreto n. 5.563/05 de sua regulamentação;

- o disposto na Resolução n. 25/2008 que estabelece normas de regulamentação, registro e avaliação das ações de extensão no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria;

- o Acórdão n. 2.731/08-TCU (7.1, A, XXXVIII);

- o Acórdão n. 2.016/11-TCU Plenário;

- o disposto na Portaria Interministerial n. 507/2011;

- a prestação de serviços como meio de propiciar à sociedade acesso a serviços de alta especialização indisponíveis no mercado e de alavancar financiamento adicional para as atividades finalísticas da UFSM; e

- o Parecer de Plenária aprovado na 740ª Sessão do Conselho Universitário de 26/10/2012, referente ao Processo n. 23081.011420/2012-14.


RESOLVE:


CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS


Art. 1º A UFSM poderá prestar serviços às instituições públicas ou privadas, empresas nacionais, e organizações de direito privado sem fins lucrativos, nas atividades voltadas ao ensino, à pesquisa científica e tecnológica, à extensão universitária e à inovação.

§ 1º A prestação de serviços prevista no caput deste artigo dependerá de aprovação pelos conselhos da subunidade e da unidade universitária e da autoridade máxima da UFSM.

§ 2º A prestação de serviços poderá ser efetuada:

I - Diretamente pela UFSM, com ou sem intervenção de Fundação de Apoio para a execução de serviços de gestão administrativa ou financeira;

II - Em parceria com Fundação de Apoio, concorrendo ambas as partes com meios de execução do serviço a favor do cliente e figurando como contratadas.

III - Figurando a UFSM como Contratada e Fundação de Apoio como Contratante, cabendo à Fundação de Apoio o relacionamento com o cliente final:

§ 3º Nos contratos mencionados no inciso III, do parágrafo anterior, a UFSM apresentará à Fundação de Apoio proposta de preço, que incluirá obrigatoriamente o preço da hora de serviço de laboratório, o preço da hora de serviço de todos os professores e servidores envolvidos e a remuneração eventual que deva ser paga aos professores e servidores, bem como outros componentes que considerar pertinentes.

§ 4º Nos contratos mencionados no inciso I do § 2º deste artigo, se houver participação de Instituição de Apoio na qualidade de Interveniente, a mesma fica limitada a atividades de gestão administrativa e financeira, cabendo-lhe tão somente a remuneração a tal título, sendo que todas as demais verbas do projeto pertencem desde logo à UFSM e deverão ser recolhidas à Conta Única do Tesouro imediatamente após sua realização.

§ 5º A receita apurada nos projetos realizados em parceria com instituições de apoio será partilhada em proporção definida no respectivo contrato, destinando-se a cada instituição parceira os recursos suficientes para cobertura dos custos operacionais diretos e indiretos e para a remuneração da prestação finalística, devendo a parte pertencente à UFSM ser recolhida à Conta Única do Tesouro imediatamente após sua realização.

§ 6º Os servidores envolvidos nas atividades de prestação de serviço poderão receber retribuição pecuniária, diretamente da UFSM ou das Instituições de Apoio com quem esta tenha firmado contrato, sempre na forma de adicional variável e desde que custeado exclusivamente com recursos provenientes da atividade contratada.

§ 7º O valor do adicional variável de que trata o § 7º fica sujeito à incidência dos tributos e contribuições aplicáveis à espécie, vedada a incorporação aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos, bem como referência para a base de cálculo de qualquer benefício, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal.

§ 8º O adicional variável de que trata o § 7º configura-se, para os fins do art. 28, da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, em ganho eventual.

Art. 2º Os contratos de prestação de serviços voltados à inovação, à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo prestados pela UFSM a instituições públicas ou privadas, empresas nacionais, organizações de direito privado sem fins lucrativos, devem observar os princípios do caput do art. 37, da Constituição Federal, bem como as demais disposições legais que regem a administração pública.

Art. 3º Os contratos de prestação de serviços poderão ser eventuais ou continuados, com os prazos máximos de duração estabelecidos no art. 57 da Lei n. 8.666/93.

Art. 4º Na celebração dos contratos, de que trata a presente resolução, poderão ser previstos:

I - o compartilhamento de laboratório, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com microempresas e empresas de pequeno porte em atividades voltadas à inovação tecnológica, para a consecução de atividades de incubação, sem prejuízo de sua atividade finalística;

II - a permissão para utilização de laboratório, equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por empresas nacionais e organizações de direito privado sem fins lucrativos, voltadas para atividades de pesquisa, desde que tal permissão não interfira diretamente na sua atividade-fim, nem com ela conflite.

Parágrafo único. A UFSM poderá disponibilizar o espaço físico do laboratório, as facilidades e serviços básicos de infraestrutura à Instituição contratante, bem como profissionais e estudantes, mediante condições e obrigações previamente estabelecidas no contrato.


CAPITULO II

DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS


Art. 5º Para efeitos desta resolução considera-se:

I - criação: invenção, modelo de utilidade, desenho industrial, programa de computador, topografia de circuito integrado, nova cultivar ou cultivar essencialmente derivada e qualquer outro desenvolvimento tecnológico que acarrete ou possa acarretar o surgimento de novo produto, processo ou aperfeiçoamento incremental, obtida por um ou mais criadores.

II - inovação: introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo ou social que resulte em novos produtos, processos ou serviços.

III - atividades de prestação de serviços consideradas na UFSM:

a) consultorias: análise e emissão de pareceres, acerca de situações ou temas específicos;

b) assessorias: assistência ou auxílio técnico em um assunto específico ou especializado;

c) laudos técnicos: auditorias, exames, perícias, laudos realizados em empresas nacionais e laboratórios, acerca de situações ou temas específicos ou especializados; e

d) outras espécies de serviços voltados ao ensino, à pesquisa científica e tecnológica, à extensão universitária e à inovação realizados pela UFSM.


CAPÍTULO III

DA CONFIDENCIALIDADE E SIGILO DE INFORMAÇÕES


Art. 6º É vedado a qualquer dirigente, servidor, empregado ou prestador de serviços da UFSM divulgar, noticiar ou publicar qualquer aspecto de criações ou informações sigilosas de cujo desenvolvimento tenha participado diretamente ou tomado conhecimento por força de suas atividades, sem antes obter expressa autorização da UFSM.

Parágrafo único. Serão consideradas informações sigilosas todas aquelas transmitidas por escrito ou outra forma tangível marcada como “CONFIDENCIAL”.


CAPÍTULO IV

DO REGIME DE APROPRIAÇÃO DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL


Art. 7º Nos serviços prestados que importarem em criações, as partes devem prever expressamente no contrato, a titularidade dos direitos de propriedade intelectual e a participação na exploração econômica das criações resultantes.

Parágrafo único. A propriedade intelectual e a participação nos resultados referidas no caput, deste artigo serão asseguradas, desde que previsto no contrato, na proporção equivalente ao montante do valor agregado do conhecimento já existente no início da contratação e dos recursos humanos, financeiros e materiais alocados pelas partes contratantes.


CAPÍTULO V

DOS PARTICIPANTES


Art. 8º A coordenação de atividades de prestação de serviços deverá ser exercida por servidor docente ou técnico-administrativo em educação em exercício nesta Universidade, com formação superior, exceto no caso previsto no inciso III, § 2º do art. 1º.

Art. 9º A participação de servidores docentes e técnico-administrativos em educação nas atividades de prestação de serviços não poderão prejudicar o cumprimento de atribuições acadêmicas, técnicas e contratuais, devendo constar no plano de trabalho do servidor, quando não especificamente remunerada, e ser declarada em separado, quando especificamente remunerada.

§ 1º O tempo total dedicado às atividades de prestação de serviços, remunerados ou não, não poderá exceder o equivalente a oito horas semanais, computadas na carga horária do servidor.

§ 2º A prestação de serviços somente poderá ser autorizada a servidores que, comprovadamente, tenham entre suas atribuições legais as atividades pertinentes ao plano de trabalho, inclusive, quanto aos aspectos de gerência administrativa, orçamentária ou financeira.

§ 3º O quadro de horários dos componentes da respectiva equipe, por projeto, deverá compor este e ser fixado no sítio eletrônico da UFSM, sob a responsabilidade exclusiva do Gestor do Módulo de Registro e Acompanhamento de Projetos.

Art. 10. A participação de discentes nas atividades de prestação de serviços, caracterizada pelo seu objetivo acadêmico, deve ter suas atividades explicitadas no projeto, com a respectiva carga horária, e atendendo a regulação de estágios.


CAPÍTULO VI

DA TRAMITAÇÃO


Art. 11. O processo de aprovação de prestação de serviços dispostos no art. 1º, § 1º, obedecerá ao seguinte trâmite:

I - autorização da unidade de exercício de cada servidor participante, por meio de ata da reunião deliberativa ou da chefia imediata, quando da inexistência de órgão deliberativo;

II - autorização ou verificação de disponibilidade para uso de laboratórios, equipamentos especiais, espaço físico ou de qualquer outro recurso material disponível na UFSM, necessário, para a realização das atividades, por meio de Ata da reunião deliberativa ou da chefia imediata, quando da inexistência de órgão deliberativo ou da chefia imediata, quando da inexistência de órgão deliberativo;

III - análise de mérito e adequação orçamentária das atividades propostas pelo Conselho da(s) respectiva(s) unidade(s) ou Pró-Reitoria correspondente;

IV - análise, pelo NIT, do enquadramento da atividade como prestação de serviços e atendimento à Lei de Inovação;

V - análise pela Procuradoria Jurídica;

VI - homologação das atividades pela autoridade máxima da UFSM; e

VII - registro junto ao DEMAPA.


CAPÍTULO VII

DO PLANEJAMENTO


Art. 12. As propostas de prestação de serviços serão apresentadas pelos seus coordenadores a sua(s) subunidade(s), sob a forma de projeto, e obedecidos os trâmites elencados no art. 11, desta resolução, devendo conter:

I - identificação (vinculação institucional, título, coordenação e autoria);

II - justificativa;

III - relevância para a pesquisa científica, cultural ou artística e inovação tecnológica;

IV - objetivos;

V - programação;

VI - entidades ou órgãos envolvidos;

VII - recursos humanos;

VIII - recursos materiais existentes, pleiteados e/ou alocados por agentes externos.

IX - planejamento financeiro, prevendo as receitas, as fontes de origem e as despesas.

X - cronograma/período de execução.

XI - indicadores de avaliação da atividade.

XII — quadro de horários dos componentes da equipe nos termos do art. 5º, desta resolução.

Parágrafo único. No caso do inciso III, § 2º do art. 1º, a proposta será acompanhada de projeto simplificado, que evidencie os recursos humanos e materiais necessários, bem como planilha demonstrativa dos custos de tais recursos, que servirá como fundamento para a elaboração da proposta de preço a ser apresentada à Instituição de Apoio.

Art. 13. Aos servidores participantes das atividades remuneradas de prestação de serviços poderá ser fixado adicional variável previsto no § 7º do art. 1º, bem como o pagamento de diárias e passagens, sendo os valores referentes aos serviços prestados determinados no planejamento financeiro integrante do projeto, de acordo com o art. 9º, § 2º, do Decreto n. 5.563/05.

Parágrafo único. Os valores referentes a diárias acompanharão os valores vigentes para os respectivos cargos e funções quando em serviço da UFSM.


CAPÍTULO VIII

DA ADMINISTRAÇÃO DOS RECURSOS


Art. 14. O planejamento financeiro deverá contemplar o orçamento prevendo as receitas, especificando as fontes de origem, e as despesas, justificando a destinação.

§ 1º Como parte integrante do projeto, o orçamento deve ser aprovado segundo trâmites previstos no art. 11, conforme normas vigentes.

§ 2º O orçamento dos projetos deverá incluir:

I - pagamento de pessoas físicas e jurídicas com os respectivos encargos;

II - remuneração da UFSM e da Fundação de Apoio;

III - despesas de custeio;

IV - despesas de capital; e

V - outras despesas específicas que o projeto envolver.

§ 3º a fim de estimular a prestação de serviços como meio de obtenção de financiamento privado complementar ao público para as atividades finalísticas da UFSM, os contratos observarão, além das normas de composição de preços constantes do art. 1º as seguintes regras:

I - O elemento competente de preço de custo da UFSM, correspondente aos salários dos servidores encarregados da prestação de serviços, será destinado a rubricas orçamentárias à disposição da Pró-Reitoria de Administração;

II - O elemento competente de preço de custo da UFSM, correspondente ao preço estabelecido para a hora de uso de laboratório, equipamento ou instalação, será destinado a rubricas orçamentárias à disposição do Centro e do Departamento de vinculação da atividade de prestação de serviços, devendo os percentuais serem estabelecidos pelo plano de trabalho;

III - O projeto de Prestação de Serviços poderá incluir entre suas rubricas de despesa o Investimento em Projeto de Pesquisa, Ensino, Extensão, Desenvolvimento Institucional ou Inovação, sendo que a verba corresponde somente poderá ser sacada para benefício de projeto de uma dessas atividades finalísticas que tenha sido devidamente aprovado na UFSM e que contenha a previsão de vinculação orçamentária à rubrica supracitada;

IV - Para fins de valorização mercadológica dos preços praticados pelos seus serviços, a UFSM poderá, havendo estudo econômico que o acompanhe, acrescentar ao preço de custo apurado na forma desta Resolução, uma sobretaxa de até 100%. Caso o estudo de preço sugira sobretaxa maior que esse limite, o processo deverá ser encaminhado ao Conselho de Curadores da UFSM para a devida avaliação.

V - Qualquer sobretaxa cobrada deverá ser particionada entre as finalidades dos inícios I, II e III acima, de acordo com plano proposto pelo Coordenador da Prestação de Serviços e que constará dos contratos correspondentes; e

VI - É vedada a aplicação de sobretaxa a projetos que contemplem entre suas rubricas o Investimento em Projeto de Pesquisa, Ensino, Extensão, Desenvolvimento Institucional ou Inovação.

Art. 15. Os recursos financeiros oriundos das atividades indicadas no inciso III do art. 5º, desta resolução deverão ser supervisionados pela UFSM, sendo executados diretamente ou pela(s) Fundação(ões) de Apoio credenciadas na forma da legislação.

Art. 16. O relatório financeiro das atividades de prestação de serviços, contendo as receitas, as despesas e a destinação será parte integrante do relatório final do projeto que deverá receber aprovação do conselho de unidades ou das pró-reitorias respectivas, quando a iniciativa da atividade for da Administração Central.

Parágrafo único. Nos projetos em que a execução dos recursos tenha sido realizada por Fundação(ões) de Apoio, o relatório financeiro emitido pela Fundação deve constar no relatório final.


CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 17. Os projetos em andamento serão executados conforme ajuste em vigor, até a sua data de vigência originadamente prevista.

§ 1º Os projetos já em andamento, cujo prazo de vigência, originalmente previsto, se esgotar após a aprovação desta resolução, somente poderão ser renovados mediante adequação a esta Resolução.

§ 2º Os projetos protocolados antes da entrada em vigor desta Resolução, mas ainda em tramitação, poderão ser contratados e executados conforme as normas e a prática em vigor na data do protocolo, limitada sua vigência nessa forma a seis meses.

Art. 18. As unidades poderão adotar, para atender às suas peculiaridades e respeitadas às competências dos departamentos e as normas gerais, normas particulares com relação aos artigos anteriores, a serem aprovadas pelo Conselho Universitário.

Art. 19. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Resolução nº 18/09 e outras disposições em contrário.

GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos cinco dias do mês de novembro do ano dois mil e doze.

Felipe Martins Müller,

Reitor

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=5528970