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Resolução N. 026/1990

<b>RESOLUÇÃO N. 026/1990</b>
Brasão República Federativa do Brasil

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL


Dispõe sobre o estabelecimento e distribuição de cargas horárias nos currículos plenos dos Cursos de Graduação da UFSM.


Revogada pela Resolução N. 021/1995



O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e,

- considerando as diretrizes a serem seguidas em reformulações curriculares, estabelecidas nas 319ª e 320ª sessões do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão e encaminhadas aos Coordenadores de Cursos de Graduação através do Ofício Circular nº 001/88/PROGRAD;

- considerando a necessidade de quantificação de parâmetros, visando a possibilitar aos Cursos/ Colegiados a implementação de uma política racional, no estabelecimento das cargas horárias das disciplinas curriculares, bem como, a permitir o respectivo controle por parte dos órgãos competentes;

- considerando a desejada flexibilidade curricular, que permita facilmente uma atualização constante dos conhecimentos, bem como um melhor atendimento dos anseios de alunos e professores;

- considerando a necessidade de uma maior valorização, a nível de curriculum vitae, das atividades desenvolvidas pelo alunado, alem daquelas correspondentes às exigências mínimas estabelecidas pelo Conselho Federal de Educação;

- considerando a analise, discussão e parecer favorável da Câmara de Coordena- dores, que examinou a proposta junto aos demais Coordenadores a nível de Centro de Ensino;

- considerando o disposto no parecer nº 37, de 04 de dezembro de 1990, do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão, aprovado em sua 380ª sessão, regulamentando a matéria da presente Resolução,


RESOLVE:


Art. 1º Os currículos dos Cursos de Graduação da UFSM, serão constituídos por uma parte fixa e uma variável, com uma carga horária total no máximo igual ao valor da carga horária do respectivo currículo mínimo acrescida de 10 (dez) por cento.

§ 1º A parte fixa do currículo pleno de um Curso terá uma carga horária igual a carga horária estabelecida para o respectivo currículo mínimo, sendo constituída por disciplinas convencionais, lotadas nos Departamentos Didáticos da UFSM.

a) Quando a carga horária do currículo mínimo não for múltipla de 15 (quinze), a carga horária correspondente a parte fixa do currículo pleno será arredondada para o valor maior mais próximo, múltiplo de 15 (quinze).

b) A carga horária da parte fixa dos currículos plenos dos Cursos que não possuem currículo mínimo regulamentado, será estabelecida com base em outros cursos similares com currículo mínimo regulamentado, levando-se em consideração, para realizar o respectivo enquadramento, a área de atuação profissional e a duração dos cursos.

b.1) Caberá à Pró-Reitoria de Graduação prestar assessoramento para o enquadramento da carga horária da parte fixa do currículo pleno destes cursos.

b.2) Competirá aos Colegiados de Curso a determinação dos conteúdos que correspondem à parte fixa do respectivo currículo pleno.

c) A parte fixa de um currículo pleno poderá ser alterada apenas quando do estabelecimento de um novo currículo mínimo para o Curso.

c.1) Os cursos que não possuem currículo mínimo regulamentado, poderão alterar a parte fixa de seus currículos somente após decorrido um período de tempo, contado a partir das respectivas implantações, no mínimo igual a duração do Termo Médio do Curso.

d) Nos casos de delegação de competência do Conselho Federal de Educação para as Instituições de Ensino Superior estabelecerem as atividades correspondentes a uma parcela da carga horária do próprio currículo mínimo, a parte fixa do currículo pleno poderá ter uma carga horária inferior à do respectivo currículo mínimo, mas a carga horária total do currículo pleno não poderá, em nenhum caso, exceder ao valor da carga horária do currículo mínimo acrescida de 10 (dez) por cento.

§ 2º A parte variável do currículo pleno de um Curso terá uma carga horária no máximo igual a 10 (dez) por cento do valor da carga horária estabelecida para o respectivo currículo mínimo, independentemente de proposta de aumento do Termo Médio de duração do Curso, sendo constituída exclusivamente por Atividades Complementares.

a) Para o estabelecimento da carga horária da parte variável do currículo pleno, aplicar-se-á a mesma regra de arredondamento de valores descrito no item a) do § 1º do Artigo 1º da presente Resolução.

b) As Atividades Complementares poderão ser constituídas:

b.1) Por disciplinas convencionais, lotadas nos Departamentos Didáticos, regidas pelas normas gerais vigentes na UFSM; e

b.2) Por disciplinas de código ACG ( Atividades Complementares de Graduação), cuja criação/implementação obedecem ao disposto na Resolução nº 0025/90/UFSM.

§ 3º No estabelecimento das grades curriculares, nenhum semestre da Seqüência Aconselhada de Integralização Curricular poderá ter uma carga horária superior a 450 horas, exceto no caso dos semestres terminais constituídos exclusivamente por estágios curriculares, quando a carga horária dos mesmos poderá atingir o valor limite de 540 horas.

a) A carga horária limite de 450 horas, de que trata O presente parágrafo, se refere a carga horária das disciplinas da parte fixa do currículo pleno, que serão as únicas que constarão explicitamente das grades curriculares.

b) As Atividades Complementares constarão das grades curriculares apenas sob a forma de observação, com a indicação da carga horária total correspondente, a ser exigida para concessão de diplomação.

Art. 2º A carga horária cumprida com aproveitamento pelo aluno, qualquer que seja o tipo de disciplina cursada, será registrada normalmente em seu Histórico Escolar.

Art. 3º A aplicação do disposto na presente Resolução far-se-á gradativamente, a partir de cada novo processo de reformulação curricular aprovado pelo CEPE.

Art. 4º A presente Resolução entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prof. Tabajara Gaúcho da Costa,

Reitor da Universidade Federal de Santa Maria

Presidente do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=4519535