MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Alterado pela Resolução UFSM N. 158, de 28 de Maio de 2024.
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:
– o que estabelece o disposto no Art. 12, da Lei N. 12.772, de 28 de dezembro de 2012, publicada no DOU, de 31 de dezembro de 2012;
– o que estabelece a Portaria N. 554, do Ministério de Educação, de 20 de junho de 2013, publicada no DOU, de 23 de julho de 2013;
– o que dispõe a Lei N. 12.863, de 24 de setembro de 2013, publicada no DOU, de 25 de setembro de 2013;
– o que dispõe a Lei N. 13.325, de 29 de julho de 2016, publicada no DOU, de 29 de julho de 2016;
– o que dispõe a Lei N. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, publicada no DOU, de 01 de fevereiro de 1999, ratificada em 11 de março de 1999;
– o Decreto N. 9.191, de 1° de novembro de 2017, que estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado;
– o Decreto N. 9.759, de 11 de abril de 2019, que extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal;
– o que estabelece a Resolução UFSM, N. 018/2019, de 02 de setembro de 2019; e
– o Parecer N. 071/2020 da Comissão de Legislação e Regimentos (CLR), aprovado na 830 ª Sessão do Conselho Universitário (CONSU), de 25 de setembro de 2020, referente ao Processo N. 23081.015854/2013-66.
RESOLVE:
TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O desenvolvimento na Carreira de Magistério Superior ocorrerá mediante promoção e progressão.
§ 1º Nesta resolução, Promoção é a passagem do servidor da Classe C, denominada de professor adjunto, nível 4, para a Classe D, denominada de professor associado, nível 1.
§ 2º Nesta resolução, Progressão é a passagem do servidor para o nível de vencimento imediatamente superior dentro da Classe D, denominada de professor associado.
Art. 2º A promoção ocorrerá observados o instertício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses no último nível da Classe C, denominada de professor adjunto, nível 4 e, ainda, as seguintes condições:
I - possuir o título de Doutor; e
II - ser aprovado em processo de avaliação de desempenho.
§ 1º Os cursos de doutorado serão considerados somente se credenciados pelo Conselho Nacional de Educação e, quando realizados no exterior, previamente devem ser objeto de revalidação por instituição nacional competente, nos termos da lei.
§ 2º A avaliação de desempenho será realizada por comissão examinadora constituída especialmente para este fim.
§ 3º Os requisitos apontados nos incisos I e II do presente artigo são cumulativos e o processo somente é finalizado quando concluídos todos os requisitos e/ou fases apontadas, anteriormente, no art. 2º.
Art. 3º A progressão ocorrerá, cumulativamente:
I - o cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses de efetivo exercício em cada nível da Classe D, denominada de professor associado; e
II - ser aprovado em processo de avaliação de desempenho.
Parágrafo único. A avaliação de desempenho será realizada pela Secretaria Técnica de Pessoal Docente da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas.
TITULO II
DA COMISSÃO EXAMINADORA DE PROMOÇÃO À CLASSE D, DENOMINADA DE PROFESSOR ASSOCIADO, NÍVEL 1
Art. 4º A Comissão Examinadora para Avaliação de Desempenho de Promoção da Classe C, denominada de professor adjunto, nível 4, para a Classe D, denominada de professor associado, nível 1, está vinculada à Secretaria Técnica de Pessoal Docente (STPD) da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP).
Parágrafo único. A referida Comissão Examinadora, também poderá ser denominada pela sigla ComExa, acrescida da identificação da unidade de ensino responsável pela designação dos membros.
CAPITULO I
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 5º A competência da Comissão Examinadora é realizar a avaliação de desempenho, de docentes pertencentes à carreira do magistério superior, para promoção à classe D, denominada de Professor Associado, nível 1, no âmbito das Unidades de Ensino da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).
CAPITULO II
DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE
Art. 6º A Comissão Examinadora será constituída por docentes da UFSM com título de Doutor (a), ocupantes do cargo de Professor (a) da classe E, denominada de Titular, ou de Professor (a) da classe D, denominada (a) Associado, da Carreira do Magistério Superior.
§ 1º A Comissão Examinadora será composta por 5 (cinco) membros, sendo 3 (três) membros titulares e 2 (dois) suplentes.
§ 2º A composição da Comissão Examinadora, mencionada no caput, por ter atribuição específica relacionada ao desenvolvimento na carreira docente, obedece aos requisitos de titulação e nível superior ou no mínimo equivalente, na Carreira do Magistério Superior, ao do docente avaliado.
§ 3º Os membros da Comissão Examinadora, obrigatoriamente deverão observar os impedimentos e a suspeição de atuação previstos na Lei N. 9.784/99, nos arts. 18 e 19, sob pena, inclusive de falta funcional grave.
§ 4º Os membros da Comissão Examinadora (ComExa), obrigatoriamente, deverão ter vínculo ativo junto à Instituição, não sendo permitida a participação de membros aposentados.
Art. 7º A Presidência da Comissão Examinadora será do Professor (a) mais antigo (a) na carreira do magistério superior, dentre aqueles designados para compor a Comissão.
Parágrafo único. Na carreira do magistério superior será considerado o tempo de atuação na UFSM e em outras Instituições de ensino superior.
CAPITULO III
DA INDICAÇÃO DOS MEMBROS E A AUTORIDADE RESPONSÁVEL PELOS ATOS DE DESIGNAÇÃO
Art. 8º Nas Unidades de Ensino a indicação dos membros da Comissão Examinadora será do Conselho das Unidades de Ensino, que indicará docentes de suas Unidades ou Unidades de Ensino pertencentes ao campus sede.
§ 1º Nas Unidades de Ensino fora de sede, os membros da Comissão Examinadora deverão ser lotados nessa respectiva Unidade.
§ 2º Se não houver docentes que preencham os requisitos do caput do artigo 6º, poderão ser indicados membros de outras Unidades de Ensino.
§ 3º O número de Comissões Examinadoras em cada Unidade de Ensino não será superior a 5 (cinco), cabendo a decisão sobre o número de Comissões Examinadoras ao Conselho das Unidades de Ensino.
§ 4º As Unidades de Ensino deverão protocolar no processo eletrônico no PEN-SIE para emissão da portaria de designação das Comissões Examinadoras.
I – no processo deve constar a cópia da Ata do Conselho respectivo, que homologou a lista com os membros da Comissão Examinadora.
§ 5º A Secretaria Técnica de Pessoal Docente será responsável de verificar se os membros da Comissão Examinadora preenchem os requisitos dos artigos 6º e 7º desta resolução e de elaborar a minuta de portaria designação dos membros dessa Comissão Examinadora.
§ 6º O Reitor da UFSM emitirá a portaria de designação dos membros da Comissão Examinadora, após receber a minuta de Portaria de constituição desta Comissão.
CAPITULO IV
DO QUÓRUM DE REUNIÃO E DE VOTAÇÃO
Art. 9º O quórum para a reunião e votação da Comissão Examinadora será de 3 (três) membros.
CAPITULO V
DA PERIODICIDADE DAS REUNIÕES
Art. 10 A Comissão Examinadora elaborará o calendário anual das reuniões ordinárias, fazendo realizar, no mínimo, 1 (uma) sessão a cada mês e tantas sessões extraordinárias quantas forem necessárias.
Art. 11 As reuniões extraordinárias serão convocadas por iniciativa do Presidente ou a requerimento da maioria dos membros da Comissão Examinadora, com, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
Art. 12 Ambas as reuniões serão presenciais e/ou por videoconferência, conforme conveniência.
§ 1º As convocações para reuniões da Comissão Examinadora especificarão o horário de início e o horário limite de término da reunião.
§ 2º No caso de a duração máxima da reunião ser superior a 2 (duas) horas, será especificado um período máximo de 2 (duas) horas no qual poderão ocorrer as votações.
§ 3º As reuniões não poderão causar prejuízo à prestação do serviço público pelo membro da Comissão Examinadora e dispensarão os gastos com diárias e passagens.
Art. 13 As reuniões da Comissão Examinadora cujos membros estejam em entes federativos diversos serão realizadas por videoconferência.
Parágrafo único. Na hipótese de ser demonstrada, de modo fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de se realizar a reunião por videoconferência, serão estimados os gastos com diárias e passagens dos membros deste colegiado, assim como, a comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício em curso.
CAPÍTULO VI
DO ÓRGÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO
Art. 14 Nas Unidades de Ensino as Secretarias Administrativas ou equivalente serão responsáveis por prestar apoio administrativo à Comissão Examinadora.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15 É vedada a divulgação de discussões em curso na Comissão Examinadora sem a prévia anuência da Secretaria Técnica de Pessoal Docente (STPD) da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP).
Art. 16 A participação dos membros da Comissão Examinadora será considerada prestação de serviço público relevante, e não será remunerada.
Parágrafo único. As atividades da Comissão Examinadora, e de seus membros não poderá causar prejuízo à prestação do serviço público pelo servidor membro do Comissão.
Art. 17 É vedada a possibilidade de criação de subcomissões por ato desta comissão Examinadora.
Parágrafo único. A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput.
TITULO III
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO
Art. 18 A avaliação de desempenho referida nos Artigos 2º, inciso II, e 3º, inciso II, desta resolução, levará em consideração o desempenho acadêmico com parâmetros específicos, referentes ao período de interstício solicitado pelo requerente da promoção, para avaliação nas seguintes atividades.
I – de ensino na Educação Superior e Básica, conforme Artigos 39 e 44 da Lei N. 9.394 (LDB), de 20 de dezembro de 1996, assim compreendidas aquelas formalmente incluídas nos planos de integralização curricular dos cursos da UFSM, sendo que:
a) nas instituições públicas de educação superior, o docente ficará obrigado ao mínimo de 8 (oito) horas semanais de aulas (art. 57 da LDB). As 8 (oito) horas semanais de aulas serão calculadas por média anual, para cada ano de avaliação do interstício de avaliação solicitado;
b) inclui-se na carga mínima de 8 (oito) horas semanais de aulas, aulas teóricas e práticas relativas à docência de disciplinas, de todos os níveis e modalidades da educação nacional, constantes no cadastro de disciplinas da Universidade; orientações/supervisões de estágios supervisionados obrigatórios; orientações de trabalhos de conclusão de curso e/ou monografias de graduação que constem nos Projetos Pedagógicos dos Cursos; orientações/supervisões de estágios supervisionados obrigatórios especiais autorizados pela Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD);
c) o docente deverá ministrar um número mínimo de 120 (cento e vinte) horas-aula anuais presenciais nos ensinos de graduação ou básico da UFSM;
d) para os encargos didáticos do ensino presencial serão atribuídos ao docente 3 (três) pontos a cada 15 (quinze) horas aula, ou fração proporcional;
e) para os encargos didáticos em disciplinas ministradas no âmbito da Universidade Aberta do Brasil ou ETEC-Brasil, serão computados 3 (três) pontos por cada disciplina diferente ministrada; e,
f) para avaliação neste inciso os encargos didáticos referidos anteriormente poderão ser dos 4 (quatro) últimos semestres anteriores à data de abertura do processo.
II – produção intelectual, abrangendo a produção científica, artística, técnica e cultural, representada por publicações ou formas de expressão usuais e pertinentes aos ambientes acadêmicos específicos, avaliadas de acordo com a sistemática da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) e Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), vigente à época da promoção à Classe D e progressão entre os níveis da Classe D, para as diferentes áreas do conhecimento, definida pelo docente para cada publicação apresentada:
a) artigos científicos:
1. Qualis A1 – 25 (vinte e cinco) pontos/artigo;
2. Qualis A2 – 21 (vinte e um) pontos/artigo;
3. Qualis B1 – 17 (dezessete) pontos/artigo;
4. Qualis B2 – 12 (doze) pontos/ artigo;
5. Qualis B3 – 05 (cinco) pontos/ artigo;
6. Qualis B4 – 02 (dois) pontos/ artigo, e
7. Qualis B5 – 01 (um) ponto/ artigo. ( Redação alterada pela RESOLUÇÃO UFSM N. 158, DE 28 DE MAIO DE 2024)
a) Artigos Científicos
1. Qualis A1 - 25 (vinte e cinco) pontos/artigo;
2. Qualis A2 - 21 (vinte e um) pontos/artigo;
3. Qualis A3 ou A4 - 17 (dezessete) pontos/artigo;
4. Qualis B1 ou B2 - 12 (doze) pontos/artigo;
5. Qualis B3 ou B4 - 7 (sete) pontos/artigo;
6. Qualis C - 1 (um) ponto/artigo. (Redação dada pela RESOLUÇÃO UFSM N. 158, DE 28 DE MAIO DE 2024)
b) livro de divulgação internacional com International Standard Book Number (ISBN) – 25 (vinte e cinco) pontos/livro;
c) livro de divulgação nacional com ISBN – 21 (vinte e um) pontos/livro;
d) livro de caráter científico de divulgação de atividades e ações de extensão, aprovados na instância das comissões de extensão das Unidades Universitárias – 10 (dez) pontos/livro;
e) capítulo de livro de divulgação internacional com ISBN – 17 (dezessete) pontos/capítulo;
f) capítulo de livro de divulgação nacional com ISBN – 12 (doze) pontos/capítulo;
g) tradução/versão de livro com ISBN – 05 (cinco) pontos/livro;
h) tradução/versão de capítulo de livro com ISBN – 01 (um) ponto/capítulo;
i) editor de periódicos científicos, artísticos ou culturais das áreas do ensino, pesquisa e extensão – 05 (cinco) pontos/ano/periódico;
j) membro de corpo editorial de periódicos científicos, artísticos e culturais das áreas do ensino, pesquisa e extensão – 05 (cinco) pontos/ano/periódico;
k) membro de corpo editorial de editoras artísticas, culturais ou universitárias - 05 (cinco) pontos/ano/corpo editorial;
l) consultor ad hoc de periódicos e projetos de pesquisa – 02 (dois) pontos por cada parecer emitido;
m) curadoria de coleção artística ou científica registrada – 05 (cinco) pontos/curadoria;
n) patente internacional registrada – 25 (vinte e cinco) pontos/patente;
o) patente nacional registrada – 15 (quinze) pontos/patente;
p) software registrado na UFSM – 10 (dez) pontos/produção;
q) autoria de publicação de trabalhos completos, resumos expandidos ou resenhas nas áreas do ensino, pesquisa e extensão em eventos internacionais e nacionais (meio impresso, magnético, digital) – 05 (cinco) pontos/trabalho;
r) autoria de publicação de resumos nas áreas do ensino, pesquisa e extensão em eventos internacionais e nacionais (meio impresso, magnético, digital):
1. internacional - 02 (dois) pontos/evento; e,
2. nacional - 01 (um) ponto/evento,
s) autoria de produção artística em música, artes visuais, artes cênicas, cinema, áudio e vídeo e literatura em nível internacional:
1. individual – 20 (vinte) pontos/autoria; e
2. coletiva – 10 (dez) pontos/autoria.
t) autoria de produção artística em música, artes visuais, artes cênicas, cinema, áudio e vídeo e literatura em nível nacional:
1. individual – 15 (quinze) pontos/autoria; e
2. coletiva – 08 (oito) pontos/autoria.
u) premiações científicas, culturais, artísticas, esportivas das áreas do ensino, pesquisa e extensão relacionadas à atividade fim – 05 (cinco) pontos/premiação;
v) protótipos registrados em projetos institucionais – 10 (dez) pontos/protótipo;
w) projetos de produto e de programação visual – 10 (dez) pontos/projeto;
x) apresentação, a convite, de palestras ou cursos em eventos acadêmicos – 05 (cinco) pontos/participação; e
y) autoria de cadernos didáticos – 05 (cinco) pontos para caderno didático aprovado pelo Colegiado do Curso que usa o caderno didático (apresentar ata de aprovação). Não existindo Colegiado, a aprovação deverá ser feita pelo Coordenador do Curso;
z) avaliador de trabalhos apresentados a congressos, conferências e prêmios – 01 (um) pontos por cada parecer; e,
aa) autor de manual, apostilas, material pedagógico, cartilhas e guias com ISBN resultantes de ações de extensão – 05 (cinco) pontos por produção.
III – de pesquisa e ensino, relacionada a projetos de pesquisa e ensino aprovados pelas instâncias competentes na UFSM;
a) projetos de pesquisa e ensino com situação em andamento ou concluída:
1. coordenador do projeto – 05 (cinco) pontos/projeto; e
2. participante – 03 (três) pontos/projeto.
b) participação em grupos de pesquisa registrados no CNPq:
1. coordenador líder do grupo – 05 (cinco) pontos/grupo; e
2. participante pesquisador do grupo – 02 (dois) pontos/grupo.
IV – de extensão, relacionada a ações de extensão, nas modalidades de programa, projetos, cursos de extensão, eventos de extensão, prestação de serviços sem ressarcimento, registradas nas instâncias competentes da UFSM e com situação em andamento ou concluído:
a) coordenador – 10 (dez) pontos/programa e 05 (cinco) pontos/projeto, cursos, eventos e prestações de serviços sem ressarcimento; e
b) participante – 05 (cinco) pontos/programa e 03 (três) pontos/projeto, cursos, eventos e prestações de serviços sem ressarcimento.
V – da gestão da Universidade, compreendendo atividades de cargos direção e assessoramento, chefias de subunidades ou setores, participação em Colegiados, em mandatos eletivos de representação de categoria e em sociedades técnico-científicas, e em comissões examinadoras de concurso público:
a) Reitor, Vice-Reitor, Coordenador da Educação Básica, Técnica e Tecnológica, Pró-Reitor, Diretor de Unidade de Ensino, autoridade responsável por órgão suplementar central, autoridade responsável por órgão executivo da administração superior e autoridade responsável por órgão de apoio – 160 (cento e sessenta) pontos;
b) Vice-Diretor de Unidade de Ensino, Coordenador de Curso (Educação Superior e Básica), Chefe de Departamento, autoridade responsável por órgão suplementar de Unidade de Ensino ou Unidade de Educação Básica, Técnica e Tecnológica, Diretor de Departamento de Unidade de Educação Básica, Técnica e Tecnológica e Coordenadores Administrativos da Administração Central – 80 (oitenta) pontos;
c) subchefia de Departamento, coordenador substituto de Curso (Educação Superior e Básica) – 40 (quarenta) pontos;
d) conselhos superiores da UFSM (Conselho de Curadores, Conselho Universitário (CONSU) ou Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE)) – 10 (dez) pontos/representação;
e) comissões permanentes vinculadas aos órgãos colegiados superiores da UFSM – 05 (cinco) pontos/comissão:
f) participação na Comissão Permanente de Pessoal Docente ou nomeação para atuação em órgãos executivos, suplementares e de apoio da administração superior – 10 (dez) pontos/representação;
g) órgãos colegiados de caráter permanente das Unidades de Ensino – 08 (oito) pontos/representação;
h) colegiados temporários das Unidades de Ensino, na condição de indicados ou eleitos – 05 (cinco) pontos/representação;
i) Núcleo Docente Estruturante (NDE) dos Cursos de Graduação – 08 (oito) pontos/representação;
j) mandato eletivo de representação de categoria – 10 (dez) pontos/representação;
k) participação em conselhos de entidades representativas de classe – 3 (três) pontos/representação;
l) participação em conselhos de classe, sociedades técnico-científicas ou associações profissionais federais ou estaduais – 03 (três) pontos/representação;
m) participação em comissão examinadora de concurso público - 05 (cinco) pontos/banca;
n) participação em órgãos colegiados, dos Ministérios da Educação, da Cultura e da Ciência e Tecnologia, ou outro, relacionado à área de atuação do docente, na condição de eleito ou indicado – 10 (dez) pontos/representação;
o) órgãos colegiados de assessoramento em organizações de fomento ao ensino, pesquisa e extensão (FAPERGS, CNPq, FINEP, CAPES, FNDE, INEP, outros) – 10 (dez) pontos/comitê; e
p) membro do Conselho Diretor ou da Diretoria de Sociedade Científica Nacional ou Internacional legalmente constituída – 05 (cinco) pontos/função.
VI – de encargos adicionais:
a) atividades técnico-esportivas e artísticas não incluídas nos incisos II, III e IV - 05 (cinco) pontos por atividade;
b) coordenação e execução de convênios não incluídos nos incisos II, III e IV - 05 (cinco) pontos por atuação;
c) participação em Órgãos Colegiados fora da UFSM, representando a UFSM – 08 (oito) pontos/representação.
VII – outras atividades não incluídas no plano de integralização curricular de cursos e programas oferecidos pela UFSM, tais como orientação, participação em banca examinadora e outras desenvolvidas na UFSM:
a) bancas de defesa de tese de doutorado – 05 (cinco) pontos/banca;
b) bancas de dissertação de mestrado, seleção pública de professor substituto e bancas de exame de qualificação em cursos de doutorado – 03 (três) pontos/banca;
c) bancas de exame de qualificação em cursos de mestrado, bancas de especialização, de trabalho de conclusão de curso de graduação e educação profissional técnica e defesas de estágio – 02 (dois) pontos/banca;
d) bancas de seleção de monitoria - 01 (um) ponto/ banca;
d) orientação de teses concluídas – 15 (quinze) pontos/orientação;
e) orientação de dissertações concluídas – 10 (dez) pontos/orientação;
f) orientação de monografias de especialização concluídas – 05 (cinco) pontos/orientação;
g) orientação de teses em andamento – 05 (cinco) pontos/orientação;
h) orientação de dissertações em andamento – 03 (três) pontos/orientação;
i) orientação de monografias de especialização em andamento – 02 (dois) pontos/orientação;
j) co-orientações de teses concluídas – 06 (seis) pontos/co-orientação;
k) co-orientações de dissertações concluídas – 04 (quatro) pontos/co-orientação;
l) co-orientação de monografias de especialização concluídas – 02 (dois) pontos/co-orientação;
m) orientações de projetos de iniciação científica, de extensão e de ensino; trabalho de conclusão de educação profissional técnica; e monitorias – 02 (dois) pontos/orientação;
n) orientação de trabalhos apresentados na JAI-UFSM - 01 (um) ponto por orientação.
§ 1º A pontuação total para os itens constantes do inciso V, alíneas “a”, “b’ e “c” será concedida se a mesma acompanhar todo o período de avaliação solicitado, e se inferior, será calculada a fração correspondente ao período de exercício na atividade;
§ 2º O docente que estiver afastado, com remuneração, por motivos previstos em lei, salvo cedência, receberá, proporcionalmente ao período de afastamento, a pontuação mínima necessária prevista na avaliação de desempenho. No caso dos docentes afastados para pós-doutorado deve ser apresentado um relatório das atividades desenvolvidas com o parecer do professor orientador sobre as atividades desempenhadas;
§ 3º Para aprovação na avaliação de desempenho, o docente deverá somar um mínimo 160 (cento e sessenta) pontos, considerando as atividades dos incisos I até VII, sendo obrigatório comprovar a realização de atividades nos incisos I e II deste artigo, exceto os ocupantes de cargo de direção ou que estejam em afastamento legal considerado como de efetivo exercício do cargo, que nessa condição estão dispensados da carga horária mínima da atividade constante do inciso I.
TITULO IV
DA INSTRUÇÃO E TRÂMITE DO PROCESSO DE PROMOÇÃO À CLASSE D, DENOMINADA DE PROFESSOR ASSOCIADO, NÍVEL 1
Art. 19 Para fins de instrução do processo de promoção, que deverá ser aberto no Portal de Documentos através de processo eletrônico no PEN-SIE, o docente deverá incluir no processo:
I - requerimento padrão solicitando a promoção à Classe D, denominada de professor associado, nível 1, com a assinatura eletrônica cadastrada para uso no PEN-SIE;
II – cópia do Diploma de Doutor. O curso de doutorado, para os fins previstos neste artigo, será considerado somente se credenciado pelo Conselho Nacional de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados, previamente ao requerimento, por instituição nacional competente;
III - planilha preenchida digitalmente contendo os itens de avaliação de desempenho (incisos I a VII do Art. 18) conforme a pontuação de cada item e totalizada:
a) destaca-se que cada linha dessa planilha deverá ser identificada nos comprovantes da produção anexos ao processo, bem como esses comprovantes devem estar na ordem de apresentação que consta na mesma; e,
b) o requerente deve inserir a assinatura eletrônica, cadastrada para uso no PEN-SIE, junto à planilha certificando a veracidade das informações prestadas.
§ 1º O requerimento padrão de promoção e a planilha eletrônica serão disponibilizados pela STPD no sítio da PROGEP na página da UFSM.
§ 2º Os docentes poderão realizar a abertura do processo de promoção à Classe D, denominada de professor associado, nível 1, 90 (noventa) dias antes de completar o interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses desde a progressão à classe C, denominada Adjunto, nível 4.
Art. 20 O processo de promoção à Classe D, denominada de professor associado, nível 1 obedecerá ao seguinte trâmite:
I – ao receber o processo PEN-SIE a STPD fará a verificação do mínimo de 8 (oito) horas semanais de aulas no interstício de avaliação solicitado e a produção no inciso II da avaliação de desempenho. Se o docente não preencher os requisitos antes referidos a STPD poderá enviar o processo ao requerente para adequação;
II - a STPD deve inserir no processo 1 (uma) cópia da ficha funcional e a ocorrência funcional da última progressão;
III - a STPD encaminha o processo à Direção da Unidade de Ensino da área de lotação oficial do requerente da promoção para que o processo seja encaminhado à Comissão Examinadora para que faça a avaliação de desempenho;
IV - a Comissão examinadora emite o parecer sobre a avaliação de desempenho;
V - concluído o processo de avaliação de desempenho, a Direção da Unidade de Ensino enviará o processo para a STPD com a Ata da Avaliação de Desempenho com a assinatura eletrônica, cadastrada para uso no PEN-SIE, dos 3 (três) membros da Comissão Examinadora;
VI - a STPD fará um parecer sobre o processo verificando o cumprimento dos requisitos, previstos no Art. 2º desta Resolução para a promoção à Classe C, denominada de Professor Associado, nível 1, que são seguintes:
a) cumprimento do interstício mínimo de 24 (vinte e quatro) meses na classe C, professor adjunto, nível 4;
b) cópia do diploma de doutor de cursos credenciados pelo Conselho Nacional de Educação e, quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional competente; e,
c) a aprovação pela comissão examinadora na ata de avaliação de desempenho.
VII - a Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD) emitirá sua opinião sobre os requisitos da promoção, cumprindo sua função de acompanhamento da execução da política de pessoal docente;
VIII - após a manifestação da CPPD, a STPD elaborará a minuta de portaria da promoção e o processo será encaminhado ao Gabinete do Reitor para as demais providências.
TITULO V
DA INSTRUÇÃO E TRÂMITE DO PROCESSO DE PROGRESSÃO ENTRE NÍVES NA CLASSE DE PROFESSOR ASSOCIADO
Art. 21 Para fins de instrução do processo de progressão, que deverá ser aberto no Portal de Documentos, através de processo eletrônico no PEN-SIE, o docente deverá incluir no processo:
I - requerimento padrão solicitando a progressão para o nível seguinte na Classe D, denominada de professor associado, com a assinatura eletrônica cadastrada para uso no PEN-SIE;
II - planilha preenchida digitalmente contendo os itens de avaliação de desempenho (incisos I a VII do Art. 18) conforme a pontuação de cada item e totalizada:
a) destaca-se que cada linha dessa planilha deverá ser identificada nos comprovantes da produção anexos ao processo, bem como esses comprovantes devem estar na ordem de apresentação que consta na mesma; e,
b) o requerente deve inserir assinatura eletrônica cadastrada para uso no PEN-SIE junto à planilha certificando a veracidade das informações prestadas.
§ 1º O requerimento padrão de progressão e a planilha eletrônica serão disponibilizados pela STPD no sítio da PROGEP na página da UFSM.
§ 2º Os docentes poderão realizar a abertura do processo de progressão entre níveis na Classe D, denominada de professor associado, 90 (noventa) dias antes de completar o interstício de 24 (vinte e quatro) meses desde a última promoção ou progressão.
Art. 22 O processo de progressão obedecerá ao seguinte trâmite.
I – ao receber o processo PEN-SIE a STPD fará a verificação do mínimo de 8 (oito) horas semanais de aulas no interstício de avaliação solicitado e a produção no inciso II da avaliação de desempenho. Se o docente não preencher os requisitos antes referidos a STPD poderá enviar o processo ao requerente para adequação;
II - a STPD deve inserir no processo 1 (uma) cópia da ficha funcional e a ocorrência funcional da última progressão;
III - a STPD fará a avaliação de desempenho;
IV - a STPD fará um parecer sobre o processo verificando o cumprimento dos requisitos, previstos no Art. 3º desta Resolução para a progressão na Classe C, denominada de Professor Associado, que são seguintes:
a) cumprimento do interstício de 24 (vinte e quatro) meses desde a última promoção ou progressão; e;
b) aprovação na avaliação de desempenho.
VI - a Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD) emitirá sua opinião sobre os requisitos da progressão, cumprindo sua função de acompanhamento da execução da política de pessoal docente; e,
VII - após a manifestação da CPPD, a STPD elaborará a minuta de portaria da progressão e o processo será encaminhado ao Gabinete do Reitor para as demais providências.
TÍTULO VI
DO EFEITO FINANCEIRO E DO RECURSO
Art. 23 O efeito financeiro da promoção ou da progressão à que se refere o Art. 1º desta Resolução ocorrerá a partir da data em que o docente cumprir o interstício e os requisitos estabelecidos em lei para o desenvolvimento na carreira.
§ 1º Para efeitos financeiros, devem ser observados os requisitos cumulativos para que ocorra o deferimento da progressão ou promoção, ou seja, o decurso do interstício temporal e ainda, a aprovação em avaliação de desempenho e, diploma de doutor no caso de promoção, conforme o previsto nos artigos 2º e 3º desta Resolução.
§ 2º No caso de erro ou dolo da Comissão Examinadora que resultar no deferimento de promoção indevida e, por consequencial, no pagamento de promoção não correta, apurada em processo administrativo, a comissão responderá solidariamente, pelo prejuízo causado, até que ocorra a integral reposição ao erário, isto sem prejuízo de regular processo administrativo disciplinar.
§ 3º O tempo do interstício e os requisitos estão definidos nos artigos 2º e 3º desta Resolução.
§ 4º Em casos de haver demora na expedição do parecer pela Comissão Especial, será aplicado o prazo legal de trinta dias (conforme Art. 49 da lei N. 9.784/99) para esta dar seu parecer. Isso significa que a vigência e o efeito financeiro serão concedidos, após aprovação pela comissão especial, observado o interstício de 24 (vinte e quatro) meses, no 31º (trigésimo primeiro) dia a contar da data da abertura do processo.
Art. 24 Caso o docente deseje contestar o resultado do julgamento da sua avaliação de desempenho, a STPD receberá o recurso que deverá ser encaminhado para a instância administrativa competente.
§ 1º O recurso interpõe-se por meio de requerimento dirigido à Secretaria Técnica de Pessoal Docente (STPD) no Processo Eletrônico Nacional (PEN), no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.
§ 2º O recurso sobre o resultado da avaliação de desempenho tramitará em, no máximo 3 (três) instâncias:
I - Comissão Examinadora;
II - Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD); e,
III - Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE).
§ 3º O recurso sobre a data de efeitos financeiros da promoção ou da progressão tramitará em no máximo 2 (duas) instâncias:
I - Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD); e,
II - Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE).
§ 4º O prazo para protocolar o recurso em cada instância é de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação do julgamento na página da WEB da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP) (https://www.ufsm.br/pro-reitorias/progep/) ou ciência do requerente.
§ 5º O prazo para apreciação de decisão dos recursos será de até 60 (sessenta) dias na instância da Comissão Examinadora, e até 30 (trinta) dias nas instâncias da Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD) e do Conselho de Ensino Pesquisa e Extensão (CEPE). Os prazos antes mencionados poderão ser prorrogados pela Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD), por igual período, ante justificativa apresentada pela instância respectiva de recurso.
TÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25 O processo de avaliação de desempenho para promoção e progressão será acompanhado pela Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD), constituída conforme o art. 26 da Lei N. 12.772, de 28 de dezembro de 2012.
Art. 26 Havendo conflito entre a norma legal e as posições desta Resolução, em nome do princípio da hierarquia das leis, aquela (lei) prevalece sobre esta (Resolução), observado, ainda, as orientações do Ministério da Educação sobre o tema.
Art. 27 Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD), cabendo recurso da decisão ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE).
Art. 28 Esta resolução entra em vigor em 01 de dezembro de 2020, revogando:
I - a Resolução UFSM N. 032, de 07 de novembro de 2013, que dispõe sobre o Estabelecimento/Aplicação de Critérios para Avaliação de Docentes com Vistas a Promoção e Progressão na Classe D, Denominada de Professor Associado do Quadro Permanente da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM); e
II - a Resolução UFSM N. 019, de 02 de setembro de 2019, que aprova a recriação do órgão colegiado, denominado “Comissão Examinadora para Avaliação de Desempenho de Promoção ou Progressão de Professor Associado”, vinculado à Secretaria Técnica de Pessoal Docente (STPD) da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP) e previsto no Art. 4º da Resolução N. 032/2013.
Paulo Afonso Burmann
Reitor
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos em 12 de novembro de 2020. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=13281139