MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:
– o Art. 56 da Lei N. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional;
– o Decreto N. 9.191, de 1° de novembro de 2017, que estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de propostas de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado;
– o Decreto N. 9.759, de 11 de abril de 2019, que extingue e estabelece diretrizes, regras e limitações para colegiados da administração pública federal;
- os artigos 16, 17, 18, 19, 52, 53 e 54 do Regimento Interno do Centro de Ciências da Saúde da Universidade Federal de Santa Maria (CCS/UFSM), aprovado pela Resolução N. 028/2018 da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM);
– o Parecer N. 054/2020 da Comissão de Legislação e Normas (CLN), aprovado na 952ª Sessão do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE), de 02 de outubro de 2020, referente ao Processo N. 23081.052295/2019-61; e,
– o Parecer N. 104/2020 da Comissão de Legislação e Regimentos (CLR), aprovado na 832ª Sessão do Conselho Universitário, de 27 de novembro de 2020, referente ao Processo N. 23081.052295/2019-61.
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a recriação do órgão colegiado denominado “Comissão de Ensino e Pesquisa (ComEP-CCS)” vinculado ao Centro de Ciências da Saúde (CCS) da estrutura organizacional da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).
Parágrafo único. O órgão colegiado mencionado no Caput deste artigo é recriado considerando sua previsão anterior nos artigos 16, 17, 18, 19, 52, 53 e 54 do Regimento Interno do Centro de Ciências da Saúde da Universidade Federal de Santa Maria (CCS/UFSM), aprovado pela Resolução N. 028/2018 da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º A Comissão de Ensino e Pesquisa tem a função de estimular, orientar, avaliar, aprovar, acompanhar e divulgar a execução dos projetos de ensino e pesquisa no âmbito do Centro, além de atuar em questões políticas, acadêmicas, didático-pedagógicas e administrativas relacionadas ao ensino e a pesquisa e tem como competências:
I – analisar e dar parecer sobre políticas de ensino e pesquisa propostas pela Direção ou encaminhadas como propostas dos conselheiros;
II – estudar os programas e linhas de pesquisas, bem como propor modificações curriculares;
III – estimular, orientar, avaliar, aprovar, relatar e fiscalizar a execução de projetos de pesquisa;
IV – estimular convênios com órgãos financiadores;
V – receber e analisar os relatórios comprobatórios de desenvolvimento pesquisa;
VI – acompanhar a montagem e prestar assessoria na instrução dos projetos e/ou processos a ela encaminhados para a aprovação;
VII – manter a comunidade do Centro informada a respeito de critério e prazo para apresentação e avaliação de projetos de ensino e pesquisa
VIII – apoiar e interagir com o Gabinete de Projetos, no que diz respeito a:
a) cadastro de pesquisadores, coordenadores de projetos e participantes;
b) registro e avaliação dos projetos; e,
c) manutenção do nível de produção acadêmico-científica do Centro.
IX – relatar ao Conselho do Centro os projetos aprovados; e,
X – apresentar relatório anual de suas atividades ao Conselho do Centro.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE
Art. 3º A Comissão de Ensino e Pesquisa será composta por membros servidores, docentes e técnico-administrativos em educação, escolhidos entre os pares dos cursos de graduação e departamentos, nomeados por portaria e com mandato de 12 (doze) meses, prorrogável por igual período, conforme art. 3º do Regimento Interno do CCS.
§ 1º A Comissão será presidida por um presidente e um vice-presidente, eleitos pelos seus membros em votação direta, assim que esta Comissão for constituída, e terá vigência de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogadas por igual período.
§ 2º Será dispensado automaticamente da ComEP-CCS o membro que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas.
I - Diante disso, será solicitada, pelo presidente da comissão ao respectivo departamento, a indicação de outro docente.
§ 3º A constituição da ComEP-CCS compreenderá:
I – 1 (um) ou 2 (dois) representantes docentes de cada curso de graduação do CCS (Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina, Odontologia e Terapia Ocupacional);
II - 1 (um) ou 2 (dois) representantes docentes dos departamentos do eixo básico dos cursos de graduação da área da saúde (Fisiologia e Farmacologia, Microbiologia e Parasitologia, Morfologia e Patologia, Saúde Coletiva); e
III – 1 (um) ou 2 (dois) representantes Técnico-Administrativo em Educação indicados entre seus pares.
§ 4º Todos os representantes serão titulares.
§ 5º Pelo CCS ser composto por 7 (sete) cursos de graduação e 4 (quatro) departamentos referentes às disciplinas básicas, justifica-se o quantitativo representativo do órgão colegiado possuir número superior a 7 (sete) membros, tendo em vista contemplar todas as especificidades e a demanda de projetos de ensino e pesquisa na área da saúde.
CAPÍTULO III
DO QUÓRUM DE REUNIÃO E DE VOTAÇÃO
Art. 4º Para efeito de quórum deverão estar presentes 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um) do número de membros efetivos desta comissão.
Parágrafo único. Os membros afastados, em licença ou em gozo de férias, não poderão votar e constar na lista de eleitores, para efeito de apuração de quórum.
CAPÍTULO IV
DA PERIODICIDADE DAS REUNIÕES
Art. 5º As reuniões da Comissão de Ensino e Pesquisa de caráter ordinário serão realizadas mensalmente.
§1º Em casos necessários serão convocadas reuniões de caráter extraordinário.
§2º A convocação será realizada pelo presidente da Comissão por meio eletrônico, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, juntamente com a pauta da reunião, indicando local, horário de início e limite de término da reunião.
§3º As reuniões deverão ser registradas em ata.
§4º A frequência dos membros será controlada por meio da assinatura em lista de presença.
§5º Reuniões extraordinárias poderão ser definidas pela referida comissão e convocadas pelo presidente da comissão, com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, seguindo os mesmos trâmites de convocação, registro e frequência.
CAPÍTULO V
DO ÓRGÃO DE APOIO ADMINISTRATIVO
Art. 6º A unidade responsável pela gestão dos projetos do CCS é o órgão responsável por prestar apoio administrativo à ComEP-CCS, respeitando as competências do órgão, prevista no Regimento do CCS e normativas institucionais.
Parágrafo único. A participação do representante da unidade responsável pela gestão dos projetos do CCS nas reuniões da ComEP-CCS, se necessário, ocorrerá mediante a solicitação do Presidente da Comissão.
CAPÍTULO VI
DO REGIMENTO INTERNO
Art. 7º Conforme consta no Regimento do CCS, presento no Artigo 16, §2º, do Capítulo II, que as comissões permanentes devem apresentar Regimento próprio, aprovado pelo Conselho do Centro, esta Comissão fará a elaboração do seu regimento interno até 60 (sessenta) dias após aprovação desta Resolução e enviará para aprovação das instâncias superiores.
CAPÍTULO VII
DOS MEMBROS NÃO NATOS
Art. 8º Os membros não natos, servidores e/ou discentes, poderão comparecer/participar das reuniões da Comissão, sem direito a voto, quando convidados pelos membros efetivos, a fim de prestarem esclarecimentos sobre assuntos que lhes forem pertinentes.
CAPÍTULO VIII
DOS RELATÓRIOS PERIÓDICOS E DO RELATÓRIO FINAL
Art. 9° O registro das reuniões será realizado por meio de atas.
Art. 10 A Comissão deverá apresentar um relatório anual de suas atividades ao Conselho do CCS.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11 Será vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do titular da unidade “Centro de Ciências da Saúde” ao qual este órgão colegiado está vinculado.
Art. 12 A participação dos membros deste órgão colegiado será considerada prestação de serviço público relevante, e não será remunerada.
Parágrafo único. A participação nos órgãos colegiados, não pode causar prejuízo a instituição e as atividades da mesma.
Art. 13 As reuniões deste órgão colegiado cujos membros estejam em entes federativos e domicílios diversos serão realizadas por videoconferência.
Parágrafo único. Na hipótese de ser demonstrada, de modo fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de se realizar a reunião por videoconferência, serão estimados os gastos com diárias e passagens dos membros deste colegiado, assim como, a comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício em curso.
Art. 14 É vedada a possibilidade de criação de subcolegiados por ato deste colegiado, exceto se na presente Resolução houver:
I - limitado o número máximo de seus membros;
II - estabelecido caráter temporário e duração não superior a um ano; e,
III - fixado o número máximo de subcolegiados que poderão operar simultaneamente.
Parágrafo único. A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput.
Art. 15 Esta resolução entra em vigor em 04 de janeiro de 2021, de acordo com o que prevê o artigo 4º do Decreto 10.139/2019.
Parágrafo único. Havendo qualquer modificação legislativa, ou ainda, havendo qualquer situação legal que impacte na legalidade da presente Resolução, a mesma se aplica de imediato.
Luciano Schuch
Vice-Reitor
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos em 10 de dezembro de 2020. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?idDocumento=13320923