MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO UFSM N° 219, DE 1° DE AGOSTO DE 2025
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 30 do Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM n° 037, de 30 de novembro de 2010, aprovado pela Portaria n° 156, de 12 de março de 2014, e publicado no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014, tendo em vista a Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como o Regimento da UFSM, disposto na Resolução UFSM n° 006, de 28 de abril de 2011, atualizado pela Resolução UFSM n° 016, de 02 de julho de 2019, e o que consta no processo n° 23081.112435/2023-43, resolve:
Art. 1° Aprovar a revisão e consolidação da estrutura organizacional do Centro de Ciências da Saúde (CCS) vinculado à Universidade Federal de Santa Maria (UFSM), suas competências e atribuições mínimas das autoridades.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2° O Centro de Ciências da Saúde (CCS) é dirigido pelo(a) Diretor(a) e Vice-Diretor(a), que não se configuram como unidades administrativas e sim como cargos de direção, com atribuições definidas.
§ 1° O Cargo de Direção (CD 3) atribuído ao(à) Diretor(a) é alocado como autoridade do Centro de Ciências da Saúde.
§ 2° O Cargo de Direção (CD 4) atribuído ao(à) Vice-Diretor(a) é alocado junto ao Centro de Ciências da Saúde.
Art. 3° À autoridade responsável pela Coordenação Acadêmica (Coordenação de Curso) de cursos técnicos, tecnológicos, de graduação e de Pós-Graduação Stricto Sensu, regularmente instituídos na estrutura do Centro de Ciências da Saúde (CCS) é atribuída a Função Comissionada de Coordenação de Curso (FCC), com a denominação da autoridade “Coordenador(a) de Curso” e não se configura como unidade administrativa, e sim como unidade acadêmica.
§ 1° Poderá ser atribuída Função Gratificada (FG), no caso de indisponibilidade de FCC ou de cursos de Pós-Graduação Stricto Sensu que não possam ser vinculados a Programas de Pós-Graduação ou cursos de Graduação já existentes, no âmbito da Unidade de Ensino.
§ 2° É vedada a destinação de FCC, FG ou CD à atividade de Coordenação Acadêmica dos cursos promovidos via Universidade Aberta do Brasil (UAB) ou outra equivalente que venha a substituí-la, devendo a referida coordenação e demais funções relacionadas a tais cursos serem regradas em editais ou regulamentações próprias.
Art. 4° À autoridade responsável por Departamento Didático na estrutura do Centro de Ciências da Saúde (CCS) é atribuída a Função Gratificada (FG 1), com a denominação da autoridade “Chefe de Departamento”.
Art. 5° Às autoridades responsáveis por Núcleos na estrutura do Centro de Ciências da Saúde (CCS) é atribuída a Função Gratificada (FG 1), com a denominação da autoridade “Chefe de Núcleo”.
Art. 6° À autoridade responsável por Secretaria Administrativa do CCS é atribuída a Função Gratificada (FG 1), com a denominação da autoridade “Secretário(a) da Secretaria Administrativa da Unidade”.
Art. 7° À autoridade responsável por Setor na estrutura do Centro de Ciências da Saúde (CCS) é atribuída a Função Gratificada (FG 2), com a denominação da autoridade “Chefe de Setor”.
Art. 8° À autoridade responsável por Secretaria Integrada na estrutura do Centro de Ciências da Saúde (CCS) é atribuída a Função Gratificada (FG 3), com a denominação da autoridade “Secretário(a) da Secretaria Integrada”.
Art. 9° Às autoridades responsáveis pelas Subdivisões na estrutura do Centro de Ciências da Saúde (CCS) é atribuída a Função Gratificada (FG 4), com a denominação da autoridade “Chefe de Subdivisão”.
§ 1° À autoridade responsável pela Farmácia Escola na estrutura do Centro de Ciências da Saúde (CCS) é atribuída a Função Gratificada (FG 4), com a denominação da autoridade “Chefe da Farmácia Escola”.
§ 2° Às autoridades responsáveis pelas Clínicas na estrutura do Centro de Ciências da Saúde (CCS) é atribuída a Função Gratificada (FG 4), com a denominação da autoridade “Chefe da Clínica”.
Art. 10. A autoridade responsável por órgãos colegiados é denominada “Presidente”, não sendo atribuída Função Gratificada.
Art. 11. As competências das unidades e as atribuições mínimas estão detalhadas em capítulos específicos.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA DO CENTRO DE CIÊNCIAS DA SAÚDE
Art. 12. Estabelecer a estrutura do Centro de Ciências da Saúde, conforme Organograma do Anexo I.
I - Centro de Ciências da Saúde (CCS);
II - Conselho do Centro de Ciências da Saúde (CONCCS);
III - Comissão de Legislação e Normas do CCS (CLN/CCS);
IV - Comissão de Extensão do CCS (ComEx/CCS);
V - Comissão de Ensino e Pesquisa do CCS (ComEP/CCS);
VI - Secretaria Administrativa do CCS (Sec/CCS);
VII - Secretaria Integrada de Cursos de Graduação I do CCS (SIN-I/CCS);
VIII - Secretaria Integrada de Cursos de Graduação II do CCS (SIN-II/CCS);
IX - Secretaria Integrada de Cursos de Pós-graduação do CCS (SIPOG/CCS);
X - Secretaria Integrada de Departamentos do CCS (SID/CCS);
XI - Subdivisão de Comunicação do CCS (COM/CCS);
XII - Núcleo de Gestão Orçamentária do CCS (NOR/CCS);
XII - Núcleo de Infraestrutura do CCS (INFRA/CCS);
XIV - Subdivisão de Patrimônio do CCS (PAT/CCS);
XV - Subdivisão de Tecnologia da Informação do CCS (TI/CCS);
XVI - Setor de Apoio Pedagógico do CCS (SAP/CCS);
XVII - Subdivisão de Projetos do CCS (SPROJ/CCS);
XVIII - Subdivisão de Acompanhamento de Concursos e Apoio à Gestão de Pessoas do CCS (SACAGEP/CCS);
XIX - Farmácia Escola (FE/CCS);
XX - Clínica de Fonoaudiologia (CFon/CCS);
XXI - Clínica de Odontologia (COdon/CCS);
XXII - Clínica de Terapia Ocupacional (CTO/CCS);
XXIII - Subdivisão de Residências do CCS (SRes/CCS);
XXIV - Departamentos Didáticos, conforme art. 36;
XXV - Cursos de Graduação, conforme art. 37;
XXVI - Comissão Permanente do Internato Curricular do Curso de Medicina (CPIC/CCS); e
XXVII - Cursos de Pós-graduação, conforme art. 38.
Art. 13. O Centro de Ciências da Saúde (CCS) é uma Unidade de Ensino vinculada à Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).
Art. 14. O Conselho do Centro de Ciências da Saúde (CONCCS) é o Órgão Colegiado máximo vinculado ao Centro de Ciências da Saúde (CCS).
Art. 15. A Comissão de Legislação e Normas do CCS (CLN/CCS) é um Órgão Colegiado vinculado ao Conselho do Centro de Ciências da Saúde (CONCCS).
Art. 16. A Comissão de Extensão do CCS (ComEx/CCS) é um Órgão Colegiado vinculado ao Conselho do Centro de Ciências da Saúde (CONCCS).
Art. 17. A Comissão de Ensino e Pesquisa do CCS (ComEP/CCS) é um Órgão Colegiado vinculado ao Conselho do Centro de Ciências da Saúde (CONCCS).
Art. 18. A Secretaria Administrativa do CCS (Sec/CCS) é uma “Subunidade Administrativa” vinculada ao Centro de Ciências da Saúde (CCS).
Art. 19. A Secretaria Integrada de Cursos de Graduação I do CCS (SIN-I/CCS) é uma “Subunidade Administrativa” vinculada à Secretaria Administrativa do CCS (Sec/CCS).
Art. 20. A Secretaria Integrada de Cursos de Graduação II do CCS (SIN-II/CCS) é uma “Subunidade Administrativa” vinculada à Secretaria Administrativa do CCS (Sec/CCS).
Art. 21. A Secretaria Integrada de Cursos de Pós-graduação do CCS (SIPOG/CCS) é uma “Subunidade Administrativa” vinculada à Secretaria Administrativa do CCS (Sec/CCS).
Art. 22. A Secretaria Integrada de Departamentos do CCS (SID/CCS) é uma “Subunidade Administrativa” vinculada à Secretaria Administrativa do CCS (Sec/CCS).
Art. 23. A Subdivisão de Comunicação do CCS (COM/CCS) é uma “Subunidade Administrativa” vinculada ao Centro de Ciências da Saúde (CCS).
Art. 24. O Núcleo de Gestão Orçamentária do CCS (NOR/CCS) é uma “Subunidade Administrativa” vinculada ao Centro de Ciências da Saúde (CCS).
Art. 25. O Núcleo de Infraestrutura do CCS (INFRA/CCS) é uma “Subunidade Administrativa” vinculada ao Centro de Ciências da Saúde (CCS).
Art. 26. A Subdivisão de Patrimônio do CCS (PAT/CCS) é uma “Subunidade Administrativa” vinculada ao Núcleo de Infraestrutura do CCS (INFRA/CCS).
Art. 27. A Subdivisão de Tecnologia da Informação do CCS (TI/CCS) é uma “Subunidade Administrativa” vinculada ao Núcleo de Infraestrutura do CCS (INFRA/CCS).
Art. 28. O Setor de Apoio Pedagógico do CCS (SAP/CCS) é uma “Subunidade Administrativa” vinculada ao Centro de Ciências da Saúde (CCS).
Art. 29. A Subdivisão de Projetos (SPROJ/CCS) é uma “Subunidade Administrativa” vinculada ao Centro de Ciências da Saúde (CCS).
Art. 30. A Subdivisão de Acompanhamento de Concursos e Apoio à Gestão de Pessoas do CCS (SACAGEP/CCS) é uma “Subunidade Administrativa” vinculada ao Centro de Ciências da Saúde (CCS).
Art. 31. A Farmácia Escola (FE/CCS) é uma “Subunidade Administrativa” vinculada ao Centro de Ciências da Saúde (CCS).
Art. 32. A Clínica de Fonoaudiologia (CFon/CCS) é uma “Subunidade Administrativa” vinculada ao Centro de Ciências da Saúde (CCS).
Art. 33. A Clínica de Odontologia (COdon/CCS) é uma “Subunidade Administrativa” vinculada ao Centro de Ciências da Saúde (CCS).
Art. 34. A Clínica de Terapia Ocupacional (CTO/CCS) é uma “Subunidade Administrativa” vinculada ao Centro de Ciências da Saúde (CCS).
Art. 35. A Subdivisão de Residências (SRes) é uma “Subunidade Administrativa” vinculada ao Centro de Ciências da Saúde (CCS).
Art. 36. Os Departamentos Didáticos do Centro de Ciências da Saúde (CCS), “Subunidade Administrativa” do Centro de Ciências da Saúde (CCS), são:
I - Análises Clínicas e Toxicológicas (DACT);
II - Cirurgia (DCRG );
III - Clínica Médica (DCLM);
IV - Enfermagem (DENFE);
V - Estomatologia (DSTT);
VI - Farmácia Industrial (DFID);
VII - Fisiologia e Farmacologia (DFF);
VIII - Fisioterapia e Reabilitação (DFSR);
IX - Fonoaudiologia (DF);
X - Ginecologia e Obstetrícia (DGOB);
XI - Microbiologia e Parasitologia (DMIP);
XII - Morfologia (DMFG);
XIII - Neuro-Psiquiatria (DNPS);
XIV - Odontologia Restauradora (DORS);
XV - Patologia (DPTG);
XVI - Pediatria e Puericultura (DPEP);
XVII - Saúde Coletiva (DSC); e
XVIII - Terapia Ocupacional (DTO).
Art. 37. Os cursos de Graduação, com situação “em atividade”, do Centro de Ciências da Saúde (CCS), são os previstos no art. 4° da Resolução UFSM n° 029, de 05 de novembro de 2020.
Parágrafo único. A Comissão Permanente do Internato Curricular do Curso de Medicina (CPIC/CCS) é um Órgão Colegiado, vinculada ao Colegiado do Curso de Medicina, do Centro de Ciências da Saúde (CCS).
Art. 38. Os cursos de Pós-Graduação, com situação “em atividade”, do Centro de Ciências da Saúde (CCS), são os previstos no art. 4° da Resolução UFSM n° 076, de 31 de janeiro de 2022.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 39. Ao Centro de Ciências da Saúde (CCS), além das competências gerais correspondentes constantes no Regimento Geral da UFSM, compete:
I - coordenar e supervisionar as atividades de ensino, pesquisa, extensão e desenvolvimento institucional no âmbito da unidade de ensino e juntamente às demais subunidades;
II - coordenar os procedimentos relacionados à gestão dos(as) servidores(as) docentes e técnico(a)-administrativos(as) em educação lotados(as) na respectiva unidade;
III - gerir os recursos orçamentários, nas dotações e programas específicos da unidade;
IV - gerir os espaços físicos no âmbito da sua unidade;
V - elaborar seu plano anual de atividades e a parte que lhe competir nos Planos Institucionais da Universidade;
VI - disponibilizar, em parceria com as unidades competentes, o apoio pedagógico adequado aos(às) discentes no âmbito da sua unidade;
VII - regulamentar processos, rotinas administrativas e procedimentos, no âmbito da sua unidade e de acordo com a legislação vigente;
VIII - coordenar a inserção do CCS em conselhos/órgãos da gestão municipal de políticas públicas do Sistema Único de Saúde (SUS);
IX - desenvolver ações integradas com as demais unidades da Universidade e com as instituições públicas e privadas para o desenvolvimento econômico e social e redução das desigualdades regionais;
X - promover e incentivar o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação em todos os seus níveis com vistas a melhorias na área da saúde; e
XI - promover e incentivar as ações de extensão no âmbito do CCS, promovendo a integração da comunidade acadêmica e público externo, buscando solução de problemas relacionados à saúde da comunidade, com vistas à melhoria na qualidade de vida.
Art. 40. À Secretaria Administrativa do CCS, além das competências gerais correspondentes constantes no Regimento Geral da UFSM, compete:
I - elaborar e executar atos determinados ou autorizados pelo(a) Diretor(a) e Vice-Diretor(a) da Unidade de Ensino;
II - controlar o recebimento, movimentação e expedição de documentos e correspondências;
III - tornar público os editais, ordens de serviço, avisos e determinações que devem ser divulgados; e
IV - executar outras atividades inerentes à sua área de competência.
Art. 41. Às Secretarias Integradas de Cursos de Graduação do CCS, além das competências gerais correspondentes constantes no Regimento Geral da UFSM, compete:
I - dar suporte às rotinas administrativas dos cursos de graduação sob sua responsabilidade e aos(às) respectivos(as) coordenadores(as) de curso, relacionadas à oferta de disciplinas, matrícula, dispensa de disciplinas, adaptação curricular dos(as) estudantes e no planejamento de horários e vagas para cada semestre, entre outras;
II - executar as rotinas administrativas, no âmbito da Secretaria Integrada de graduação, obedecendo às legislações vigentes; e
III - prestar apoio administrativo nas rotinas dos colegiados dos cursos sob responsabilidade da Secretaria Integrada de graduação.
Art. 42. À Secretaria Integrada de Cursos de Pós-Graduação do CCS, além das competências gerais correspondentes constantes no Regimento Geral da UFSM, compete:
I - dar suporte às rotinas administrativas dos Programas e Cursos de Pós-Graduação sob sua responsabilidade e aos(às) respectivos(as) coordenadores(as) dos programas/cursos, relacionados à oferta de disciplinas, matrículas, e no planejamento de horários e vagas para cada semestre, entre outras;
II - executar as rotinas administrativas, no âmbito da Secretaria Integrada de Pós-Graduação, obedecendo às legislações vigentes; e
III - prestar apoio administrativo nas rotinas dos colegiados dos programas e cursos de pós-graduação sob responsabilidade da respectiva Secretaria Integrada.
Art. 43. À Secretaria Integrada de Departamentos do CCS, além das competências gerais correspondentes constantes no Regimento Geral da UFSM, compete:
I - orientar os(as) docentes quanto às rotinas administrativas, no âmbito da Secretaria Integrada de Departamentos;
II - subsidiar as rotinas dos(as) chefes de departamento sob responsabilidade da Secretaria Integrada de Departamentos;
III - executar as rotinas administrativas, no âmbito da Secretaria Integrada de Departamentos, obedecendo às legislações vigentes;
IV - prestar apoio administrativo nas rotinas dos colegiados dos Departamentos sob responsabilidade da Secretaria Integrada de Departamentos;
V - auxiliar na elaboração da oferta das disciplinas;
VI - auxiliar na realização de concursos;
VII - auxiliar na elaboração dos planos de trabalhos dos departamentos; e
VIII - realizar a conferência e o controle das transferências de carga patrimonial dos Departamentos Didáticos atendidos pela Secretaria Integrada.
Art. 44. À Subdivisão de Comunicação do CCS, além das competências gerais correspondentes constantes no Regimento Geral da UFSM, compete:
I - planejar a política de divulgação da Unidade de Ensino e,
II - sistematizar, executar e articular a ação dos veículos de comunicação e informação internos e externos, atuando intersetorialmente na gestão universitária.
Art. 45. Ao Núcleo de Gestão Orçamentária do CCS, além das competências gerais correspondentes constantes no Regimento Geral da UFSM, compete:
I - consolidar o planejamento orçamentário anual da Unidade;
II - administrar e controlar o orçamento da Unidade;
III - gerenciar os processos de compras da Unidade;
IV - apoiar a decisão dos(as) gestores na alocação dos recursos da Unidade; e
V - dar suporte ao desenvolvimento de políticas para o uso racional dos recursos da Unidade.
Art. 46. Ao Núcleo de Infraestrutura do CCS, além das competências gerais correspondentes constantes no Regimento Geral da UFSM, compete:
I - planejar e supervisionar os serviços de manutenção e serviços gerais; e
II - monitorar as obras na Unidade de Ensino, em consonância com os órgãos da Administração Superior, como a Pró-Reitoria de Infraestrutura (PROINFRA), a qual compete a fiscalização.
Art. 47. À Subdivisão de Patrimônio do CCS, além das competências gerais correspondentes constantes no Regimento Geral da UFSM, compete:
I - realizar a conferência e o controle das transferências da carga patrimonial da Unidade de Ensino, exceto dos departamentos;
II - orientar quanto à retirada e devolução dos bens patrimoniais das subunidades e orientar quanto às sindicâncias patrimoniais;
III - orientar quanto à transferência dos bens, para carga patrimonial da UFSM, adquiridos junto aos projetos de pesquisa e a projetos via fundação de apoio;
IV - gerenciar as doações e baixas de bens patrimoniais no âmbito da Unidade de Ensino;
V - verificar a necessidade de compras de bens patrimoniais para a Unidade de Ensino;
VI - orientar as subunidades no que se refere ao controle patrimonial;
VII - desenvolver políticas de uso racional dos bens do CCS; e
VIII - realizar o controle sobre transferência e baixa de material em desuso vinculado à Unidade de Ensino.
Art. 48. À Subdivisão de Tecnologia da Informação do CCS, além das competências gerais correspondentes constantes no Regimento Geral da UFSM, compete:
I - organizar e conduzir as atividades de TI no âmbito do CCS;
II - dar suporte a docentes e técnicos(as)-administrativos(as) em educação na instalação de softwares;
III - dar suporte de TI aos projetos de ensino, pesquisa e extensão do CCS; e
IV - planejar junto à direção da Unidade as aquisições e melhoramentos a serem realizadas na TI da Unidade.
Art. 49. Ao Setor de Apoio Pedagógico do CCS, além das competências gerais correspondentes constantes no Regimento Geral da UFSM, compete:
I - assessorar, no âmbito do ensino de graduação, os processos de criação e alteração dos projetos pedagógicos de cursos da Unidade, de acordo com as orientações da Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD);
II - apoiar a implantação e a avaliação das matrizes curriculares dos cursos;
III - colaborar no desenvolvimento dos projetos de ensino, pesquisa e extensão implementados nos cursos da Unidade;
IV - contribuir para a integração, acolhimento e mediação entre estudantes e docentes dos Cursos de Graduação e Pós-Graduação no âmbito da Unidade;
V - implementar orientação didático-pedagógica aos(às) docentes, aos(às) técnicos(as)-administrativos(as) em educação e aos(às) discentes, propondo ações de formação articuladas com as Políticas Institucionais;
VI - fomentar a interdisciplinaridade nas ações de formação acadêmica e profissional desenvolvidas na Unidade;
VII - orientar os(as) docentes na utilização de metodologias, estratégias, técnicas e recursos nos processos de ensino-aprendizagem;
VIII - apoiar, acolher e orientar as diferentes demandas pedagógicas dos(as) discentes no uso das diversas ferramentas pedagógicas;
IX - auxiliar nas orientações dos procedimentos de avaliação da aprendizagem; e
X - participar dos processos de avaliação interna e acompanhar, quando necessário, a avaliação externa dos cursos.
Art. 50. À Subdivisão de Projetos do CCS, além das competências gerais correspondentes constantes no Regimento Geral da UFSM, compete:
I - auxiliar nas rotinas dos(as) docentes e técnicos(as)-administrativos(as) sobre os procedimentos que envolvem o registro, a manutenção e a avaliação de projetos, em consonância com os órgãos da Administração Superior e a legislação vigente;
II - auxiliar e executar as rotinas administrativas (editais, avaliação técnica de registro e alterações de projetos, entre outras) no âmbito da Unidade, obedecendo às legislações vigentes; e
III - realizar trabalhos integrados com as Comissões de Ensino e Pesquisa e de Extensão da Unidade.
Art. 51. À Subdivisão de Acompanhamento de Concursos e Apoio à Gestão de Pessoas compete:
I - acompanhar junto às subunidades da Unidade de Ensino as demandas de servidores(as) realizando, com o apoio das unidades competentes, a análise inicial de descrição de cargo demandadas e as competências das respectivas unidades, produzindo os relatórios e instrumentos necessários para dar suporte às tomadas de decisão referente a gestão de pessoas na Unidade de Ensino;
II - propor, no âmbito da Unidade de Ensino, as adequações necessárias para a gestão e acompanhamento eficiente, eficaz e tempestivo de servidores(as); e
III - realizar o apoio técnico necessário à realização de concursos docentes no âmbito da unidade em consonância com as competências dos Departamentos Didáticos e Secretaria Integrada de Departamentos.
Art. 52. À Farmácia Escola (FE/CCS) compete:
I - prestar apoio, em sua área de expertise, às atividades multidisciplinares de âmbito prático, ao curso de graduação e pós-graduação na área de Farmácia, no âmbito do CCS;
II - executar e controlar as atividades de apoio administrativo necessárias ao funcionamento da Farmácia Escola;
III - executar o controle patrimonial da Farmácia Escola; e
IV - prestar serviços de apoio técnico especializado à comunidade, obedecendo à legislação vigente.
Art. 53. À Clínica de Fonoaudiologia (CFon/CCS), Clínica de Odontologia (COdon/CCS) e Clínica de Terapia Ocupacional (CTO/CCS) compete:
I - prestar apoio, em suas áreas de expertise, às atividades multidisciplinares de âmbito prático, aos respectivos cursos de graduação e pós-graduação do CCS;
II - executar e controlar as atividades de apoio administrativo necessárias ao funcionamento da Clínica;
III - executar o controle patrimonial da Clínica; e
IV - prestar serviços de apoio técnico especializado à comunidade, obedecendo à legislação vigente.
Art. 54. À Subdivisão de Residências do CCS compete:
I - auxiliar a gestão das demandas acadêmicas, relacionadas à matrícula, à frequência, ao desligamento e à suspensão de residentes e documentos relativos às atividades didáticas;
II - prestar apoio à gestão de bolsa de ensino-serviço de residentes, relativo a afastamentos e suspensões, bem como preparar prestação de contas e relatórios;
III - prestar apoio administrativo nas rotinas dos colegiados dos Programas de Residência sob responsabilidade da Subdivisão;
IV - manter atualizadas as plataformas específicas com os dados cadastrais sobre residentes, tutores(as), preceptores(as) e supervisores(as) vinculados(as) aos programas; e
V - realizar o controle de atestados, férias e carga horária prática de residentes dos programas.
Art. 55. As competências dos Departamentos Didáticos são as previstas no art. 80 do Regimento Geral da UFSM.
Art. 56. As competências e demais definições relacionadas aos órgãos colegiados são tratadas no Capítulo V desta Resolução.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES MÍNIMAS
Art. 57. As atribuições do(a) Diretor(a) da Unidade de Ensino são as previstas no art. 73 do Regimento Geral da UFSM.
Art. 58. São atribuições do(a) Secretário(a) Administrativo(a) da Unidade de Ensino, além das gerais do art. 75 do Regimento Geral da UFSM, as especiais de:
I - prestar assessoria ao(à) Diretor(a) e Vice-diretor(a);
II - auxiliar nos estudos relativos ao aperfeiçoamento funcional do pessoal da secretaria, diagnosticando necessidades de treinamento;
III - organizar as atividades de competência da secretaria;
IV - colaborar nos estudos referentes à organização do quadro de pessoal do Centro;
V - determinar, em consonância com a Direção da Unidade de Ensino, a dinâmica das atividade de trabalho da secretaria, divulgando-a em intercâmbio com as diversas subunidades do Centro e demais unidades da Universidade;
VI - representar a Secretaria no Centro e fora dele;
VII - apresentar todo o expediente dirigido ao(à) Diretor(a) ou Vice-diretor(a), fornecendo subsídios para as decisões da Direção, quando solicitado;
VIII - elaborar, assinar, autorizar e expedir documentos e papéis de acordo com a delegação de competência da Direção;
IX - rever e ajustar a programação de trabalho, tendo em vista alterações de normas legais ou regulamentares ou de recursos;
X - supervisionar, coordenar e orientar as atividades inerentes às Secretarias Integradas de Cursos de Graduação, à Secretaria Integrada de Cursos de Pós-Graduação e à Secretaria Integrada de Departamentos;
XI - organizar as escalas de férias, controlar a frequência e a movimentação de servidores(as) lotados(as) na Secretaria e Direção;
XII - requisitar material permanente e de consumo da Secretaria;
XIII - secretariar as reuniões do Conselho da Unidade de Ensino; e
XIV - desempenhar os demais atos inerentes ao exercício de suas atribuições.
Art. 59. São atribuições dos(as) chefes das Secretarias Integradas de Cursos de Graduação, além das gerais correspondentes constantes no Regimento Geral da UFSM, as especiais de:
I - coordenar e executar as atividades de competência da Secretaria Integrada de graduação;
II - cumprir e fazer cumprir as determinações pertinentes aos serviços da Secretaria Integrada de graduação; e
III - orientar e supervisionar a equipe de trabalho vinculada diretamente à Secretaria Integrada de graduação.
Art. 60. São atribuições do(a) chefe da Secretaria Integrada de Cursos de Pós-Graduação, além das gerais correspondentes constantes no Regimento Geral da UFSM, as especiais de:
I - coordenar e executar as atividades de competência da Secretaria Integrada de Cursos de Pós-Graduação;
II - cumprir e fazer cumprir as determinações pertinentes aos serviços da Secretaria Integrada de Cursos Pós-graduação; e
III - orientar e supervisionar a equipe de trabalho vinculada diretamente à Secretaria Integrada de Cursos de Pós-Graduação.
Art. 61. São atribuições do(a) secretário da Secretaria Integrada de Departamentos, além das gerais correspondentes constantes no Regimento Geral da UFSM, as especiais de:
I - coordenar e executar as atividades de competência da Secretaria Integrada de Departamentos;
II - cumprir e fazer cumprir as determinações pertinentes aos serviços da Secretaria Integrada de Departamentos; e
III - orientar e supervisionar a equipe de trabalho vinculados diretamente à Secretaria Integrada de Departamentos.
Art. 62. São atribuições do(a) chefe da Subdivisão de Comunicação, além das gerais correspondentes constantes no Regimento Geral da UFSM, as especiais de:
I - planejar e organizar a produção de material informativo da Unidade e outros programas de divulgação;
II - auxiliar na divulgação de eventos organizados no âmbito da Unidade;
III - gerenciar os canais de comunicação multimídia da Unidade (correio eletrônico, portal eletrônico, redes sociais, entre outros);
IV - gerenciar a comunicação entre a Direção, subunidades e comunidade externa da UFSM; e
V - colaborar junto à PROGRAD com a organização das formaturas institucionais dos cursos da Unidade de Ensino.
Art. 63. São atribuições do(a) chefe do Núcleo de Gestão Orçamentária, além das gerais correspondentes constantes no Regimento Geral da UFSM, as especiais de:
I - assessorar na elaboração da proposta orçamentária;
II - controlar os recursos alocados para o Centro;
III - controlar os registros de recursos orçamentários e os vinculados a convênios das subunidades;
IV - prestar esclarecimentos aos(às) dirigentes das subunidades quanto à execução dos recursos orçamentários, quando solicitado; e
V - auxiliar no desenvolvimento de políticas de uso racional dos recursos da Unidade de Ensino.
Art. 64. São atribuições do(a) chefe do Núcleo de Infraestrutura, além das gerais correspondentes constantes no Regimento Geral da UFSM, as especiais de:
I - auxiliar a Direção da Unidade de Ensino na gestão do espaço físico do CCS, em parceria com demais subunidades do CCS, sempre que necessário;
II - manter o controle e registro de documentos referentes à infraestrutura do CCS;
III - orientar e auxiliar as subunidades do CCS quanto aos serviços prestados pela PROINFRA e pelas empresas terceirizadas; e
IV - desenvolver políticas de uso racional dos prédios e espaços do CCS.
Art. 65. São atribuições do(a) chefe da Subdivisão de Patrimônio, além das gerais correspondentes constantes no Regimento Geral da UFSM, as especiais de:
I - conferir os patrimônios de responsabilidade direta da Direção do Centro (patrimônios não vinculados a subunidades) no inventário;
II - emitir notas de transporte no âmbito da Unidade de Ensino;
III - encaminhar recolhimento e transferência de itens no âmbito da Unidade de Ensino; e
IV - conferir itens recebidos (novos) no âmbito da Unidade de Ensino, auxiliar nas dúvidas e demandas sobre patrimônio dos demais setores do centro.
Art. 66. São atribuições do(a) chefe da Subdivisão de Tecnologia da Informação, além das gerais correspondentes constantes no Regimento Geral da UFSM, as especiais de atender, gerenciar e executar as demandas de informática das subunidades do CCS.
Art. 67. São atribuições do(a) chefe do Setor de Apoio Pedagógico, além das gerais correspondentes constantes no Regimento Geral da UFSM, as especiais de:
I - planejar, executar, coordenar e supervisionar as atividades realizadas pelo Setor de Apoio Pedagógico;
II - assessorar a Direção e demais instâncias do Centro em assuntos de ensino; e
III - emitir pareceres em assuntos de sua competência.
Art. 68. São atribuições do(a) chefe da Subdivisão de Projetos, além das gerais correspondentes constantes no Regimento Geral da UFSM, as especiais de:
I - apreciar os projetos de ensino, pesquisa, extensão e desenvolvimento institucional no âmbito da Unidade de Ensino; e
II - distribuir às Comissões de Ensino e Pesquisa e de Extensão as propostas aos editais internos da UFSM para avaliação, após pré-análise das propostas, em consonância às orientações das Pró-Reitorias pertinentes.
Art. 69. São atribuições do(a) chefe de Subdivisão de Acompanhamento de Concursos e Apoio à Gestão de Pessoas (SACAGEP/CCS):
I - auxiliar a Direção do CCS nos encaminhamentos relacionadas à gestão de pessoas, em parceria com demais subunidades do CCS, sempre que necessário; e
II - orientar e auxiliar as subunidades do CCS quanto às práticas de gestão de pessoas.
Art. 70. São atribuições do(a) chefe da Farmácia Escola (FE/CCS):
I - planejar a gestão da Farmácia Escola em conjunto com a Direção do Centro de Ciências da Saúde;
II - coordenar e executar as atividades e ações de competência da Farmácia Escola;
III - cumprir e fazer cumprir as determinações pertinentes à Farmácia Escola; e
IV - orientar e supervisionar a(s) equipe(s) de trabalho(s) vinculada(s) diretamente à Farmácia Escola.
Art. 71. São atribuições do(a) chefe da Clínica de Fonoaudiologia (CFon/CCS), da Clínica de Odontologia (COdon/CCS), e da Clínica de Terapia Ocupacional (CTO/CCS):
I - planejar a gestão da Clínica sob sua coordenação em conjunto com a Direção do Centro de Ciências da Saúde;
II - coordenar e executar as atividades e ações de competência da Clínica sob sua coordenação;
III - cumprir e fazer cumprir as determinações pertinentes à da Clínica sob sua coordenação; e
IV - orientar e supervisionar a(s) equipe(s) de trabalho(s) vinculada(s) diretamente à da Clínica sob sua coordenação.
Art. 72. São atribuições do(a) chefe da Subdivisão de Residências (SRes/CCS):
I - coordenar e executar as atividades de competência da Subdivisão de Residências;
II - cumprir e fazer cumprir as determinações pertinentes aos serviços da Subdivisão de Residências; e
III - orientar e auxiliar a equipe de trabalho vinculada diretamente à Subdivisão de Residências.
Art. 73. As atribuições do(a) chefe de Departamento Didático são as previstas no art. 81 do Regimento Geral da UFSM.
CAPÍTULO V
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Art. 74. A Secretaria Administrativa do CCS (Sec/CCS) ficará responsável por realizar o apoio administrativo necessário para o andamento dos trabalhos do Conselho do Centro de Ciências da Saúde (CONCCS) e da Comissão de Legislação e Normas.
§ 1° A Subdivisão de Projetos do CCS (SPROJ/CCS) ficará responsável por realizar o apoio administrativo necessário para o andamento dos trabalhos da Comissão de Extensão e da Comissão de Ensino e Pesquisa do CCS.
§ 2° A Secretaria Integrada de Cursos de Graduação que presta apoio ao Curso de Medicina ficará responsável por realizar o apoio administrativo necessário para o andamento dos trabalhos da Comissão Permanente do Internato Curricular do Curso de Medicina (CPIC/CCS).
Art. 75. Nas reuniões dos órgãos Colegiados mencionados nas Seções e Subseções deste Capítulo poderão comparecer não membros(as), quando convidados(as) pelos(as) respectivos(as) Presidentes, a fim de prestarem explicações sobre assuntos que lhes forem pertinentes.
Art. 76. As reuniões destes órgãos colegiados, cujos(as) membros(as) possuírem domicílio, bem como residência legal ou estiverem em local diverso da realização da atividade, serão realizadas por videoconferência, sem pagamento de diárias, deslocamento.
Parágrafo único. Na hipótese de ser demonstrada, de modo fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de se realizar a reunião por videoconferência, serão estimados gastos com diárias e passagens dos(as) membros(as) deste colegiado, assim como, a comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício em curso.
Art. 77. Na composição das Comissões Permanentes do Centro de Ciências da Saúde deverá ser assegurado, pelo menos, 70% (setenta por cento) dos assentos para o segmento docente, conforme disposto no art. 56 da Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Art. 78. Todas as Comissões Permanentes do CCS terão regimento próprio, revisado sempre que necessário, analisado pela CLN/CCS e aprovado em Conselho de Centro.
Art. 79. É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do(a) titular do Centro de Ciências da Saúde.
Art. 80. As participações dos(as) membros(as) nos órgãos Colegiados mencionados(as) nas Seções e Subseções deste Capítulo serão consideradas prestação de serviço público relevante, e não serão remuneradas.
Parágrafo único. As atividades dos órgãos Colegiados mencionados nas Seções e Subseções deste Capítulo e de seus(uas) membros(as) não poderão causar prejuízo à prestação do serviço público pelo(a) servidor(a) membro(a) do Colegiado.
Art. 81. É vedada a possibilidade de criação de subcolegiados por ato destes colegiados.
Parágrafo único. A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos(as) da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput.
Seção I
Do Conselho do Centro de Ciências da Saúde (CONCCS) e Suas Comissões Permanentes
Art. 82. O Conselho do Centro de Ciências da Saúde funcionará de acordo com o que prevê o art. 121 do Estatuto da UFSM e a Seção I (do Conselho de Centro e de Unidade Descentralizada), do Capítulo II (das Unidades Universitárias).
Parágrafo único. As competências do Conselho do Centro de Ciências da Saúde estão descritas no art. 71 do Regimento Geral da UFSM.
Art. 83. Nos casos de ausência ou impedimento do(a) membro(a) titular, deverá a convocação ser encaminhada a seu(sua) suplente/substituto(a) imediato(a).
§ 1° O(A) suplente/substituto(a) não poderá participar das reuniões do Conselho quando o(a) titular estiver presente.
§ 2° Não poderá um(a) membro(a) do Conselho de Centro estar representando unidades/subunidades diferentes, portanto, deverá optar por apenas uma, tendo direito apenas a um voto.
Art. 84. O recesso das sessões do Conselho de Centro se dará no período de férias acadêmicas.
Art. 85. Os(AS) Presidentes, Vice-Presidentes e Secretário(a) das Comissões Permanentes do Conselho do Centro de Ciências da Saúde (CONCCS) serão escolhidos(as) entre os(as) membros(as) de cada Comissão, em decisão registrada em ata e notificada ao(à) diretor(a) do CCS.
§ 1° O(A) Vice-Presidente auxiliará o(a) Presidente nos trabalhos das Comissões e o(a) substituirá em eventuais impedimentos.
§ 2° O mandato das Comissões Permanentes do Conselho de Centro de Ciências da Saúde (CONCCS) será de 24 (vinte e quatro) meses para servidores(as) e 12 (doze) meses para estudantes, a partir de sua eleição, podendo ser reconduzido(a) à função por mais um mandato.
§ 3° Poderá haver uma única recondução para participação de representantes em períodos subsequentes.
Art. 86. Para efeito de quórum, as reuniões das Comissões Permanentes do Conselho de Centro de Ciências da Saúde (CONCCS) funcionarão com a presença mínima da maioria absoluta dos(as) seus(uas) membros(as).
Parágrafo único. Os(As) membros(as) afastados(as), em licença ou em gozo de férias, não poderão votar e constar na lista de eleitores(as), para efeito de apuração de quórum.
Art. 87. As reuniões das Comissões Permanentes do CCS deverão ser registradas em ata, homologadas e disponíveis no Portal de Documentos da UFSM.
§ 1° As atividades das Comissões Permanentes do CCS e de seus(uas) membros(as) não poderá(ão) causar prejuízo à prestação do serviço público pelo(a) servidor(a) membro(a) do colegiado.
§ 2° A frequência dos(as) membros(as) será controlada por meio da lista de presença, homologação das atas e devendo ser observada para fins de atendimento do art. 86.
§ 3° Quando as faltas forem justificadas, deverá constar em ata o motivo das justificativas, sendo considerados, para este fim, encargos didáticos regulares, período de férias, licenças e afastamentos oficiais.
§ 4° Havendo 3 (três) faltas consecutivas ou 6 (seis) alternadas, justificadas ou não, o(a) membro(a) deverá ser substituído(a).
§ 5° Quando algum(a) membro(a) for dispensado(a) ou solicitar saída de uma das Comissões Permanentes, o(a) Presidente da mesma oficiará ao(à) diretor(a) do Centro de Ciências da Saúde a solicitação de substituição do(a) membro(a).
Subseção I
Da Comissão de Legislação e Normas do CCS (CLN/CCS)
Art. 88. Cabe à Comissão de Legislação e Normas do CCS:
I - propor ao Conselho normas de funcionamento, modificações ou regimentos internos de unidades do CCS ou do próprio Conselho;
II - analisar minutas de Regimentos das Subunidades do CCS e propostas de modificações destes;
III - analisar e emitir parecer sobre todos os processos encaminhados ao Conselho do Centro de Ciências da Saúde que exijam interpretação à luz de leis, estatutos, regimentos, normas e outros documentos legais; e
IV - analisar e emitir parecer sobre todos os processos referentes a concursos públicos a serem realizados no âmbito do Centro de Ciências da Saúde.
Parágrafo único. Cabe à autoridade do Centro de Ciências da Saúde encaminhar à Comissão os processos para análise e parecer.
Art. 89. A Comissão de Legislação e Normas será constituída de, no mínimo, 10 (dez) membros(as) eleitos(as) em sessão plenária do Conselho do Centro de Ciências da Saúde (CONCCS):
I - 8 (oito) representantes docentes, sendo indicados(as):
a) 6 (seis) pelos Departamentos do Centro;
b) 2 (dois/duas) pelas Coordenações de Cursos; e
II - 2 (dois/duas) técnicos(as)-administrativos(as) em educação.
Parágrafo único. Dentre os(as) docentes referidos(as) no inciso I deste artigo, haverá, pelo menos:
I - 1 (um/uma) Chefe de Departamento; e
II - 1 (um/uma) Coordenador(a), ou Coordenador(a) Substituto(a), de curso de graduação ou pós-graduação.
Art. 90. As reuniões ordinárias da Comissão de Legislação e Normas ocorrerão na semana anterior à realização da reunião do Conselho do Centro de Ciências da Saúde.
Parágrafo único. Em situações excepcionais poderão ser convocadas reuniões extraordinárias, pelo(a) Presidente da Comissão.
Subseção II
Da Comissão de Extensão ( ComEx /CCS)
Art. 91. Compete à ComEx/CCS, alinhada à Política de Extensão da UFSM:
I - coordenar as atividades relativas às ações de extensão no âmbito do CCS;
II - orientar os(as) docentes, técnicos(as)-administrativos(as) em educação e discentes do CCS sobre a estruturação e condução de ações extensionistas;
III - elaborar normas e instrumentos de registro e avaliação de ações de extensão, seguindo as diretrizes da UFSM;
IV - classificar as ações de extensão submetidas a editais de fomento e selecionar as elegíveis ao recebimento de tais fomentos;
V - avaliar o cumprimento dos indicadores previstos nas ações de extensão e emitir pareceres sobre ações de extensão em andamento no CCS;
VI - difundir e acompanhar a execução da Política de Extensão da UFSM; e
VII - indicar um(a) representante e suplente para participar da Câmara de Extensão da UFSM.
Art. 92. A constituição da ComEx/CCS terá:
I - 1 (um/uma) ou 2 (dois/duas) docente(s) representante(s) de cada curso de graduação do CCS, que estão previstos no art. 4° da Resolução UFSM n° 029, de 05 de novembro de 2020;
II - 1 (um/uma) ou 2 (dois/duas) docente representante dos departamentos de Fisiologia e Farmacologia, Microbiologia e Parasitologia, Morfologia e Patologia;
III - 1 (um/uma) ou 2 (dois/duas) docente(s) representante(s) do Departamento de Saúde Coletiva;
III - 1 (um/uma) ou 2 (dois/duas) técnico(s)/(a/s)-administrativo(s)/(a/s) em educação do CCS;
IV - 1 (um/uma) discente; e
V - 1 (um/uma) membro(a) da Subdivisão de Projetos no âmbito do CCS (SPROJ/CCS).
§ 1° Para fins deliberativos, todos(as) terão direito a voto, exceto o(a) discente e o(a) membro(a) da Subdivisão de Projetos do CCS (SPROJ/CCS).
§ 2° De acordo com a Resolução UFSM n° 006, de 29 de abril de 2019 , as Comissões de Extensão contam com 1 (um/uma) membro(a) TAE e 1 (um/uma) membro(a) discente.
Art. 93. Os(As) docentes representantes dos cursos de graduação deverão ser eleitos(as) em reunião dos Colegiados de Cursos, certificada por ata, e apresentados(as) à presidência da ComEx/CCS pelo(a) seu(ua) respectivo(a) Coordenador(a) de Curso, por meio de memorando.
§ 1° Os(As) docentes representantes dos departamentos de Fisiologia e Farmacologia, Microbiologia e Parasitologia, Morfologia e Patologia, bem como o(a) representante da Subdivisão de Projetos do CCS (SPROJ/CCS) e dos(as) técnicos(as)-administrativos(as) em educação, deverão ser indicados(as) e referendados(as) em reunião do Conselho do CCS, certificada por ata.
§ 2° O(A) discente deverá ser graduando(a) matriculado(a) nos cursos do CCS e ser indicado(a), por maioria, em reunião dos Diretórios Acadêmicos do CCS ou do Diretório Central dos Estudantes (DCE) da UFSM, certificado por ata.
Art. 94. A ComEx/CCS, reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês ou, extraordinariamente, sempre que convocada pelo(a) presidente ou maioria de seus(uas) membros(as), e desde que haja projetos a serem analisados, bem como para atender aos Editais de fomento à Extensão no âmbito da UFSM.
§ 1° A convocação das reuniões ordinárias será feita pelo(a) Presidente da Comissão de Extensão por meio eletrônico, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, juntamente com a pauta da reunião, indicando local, horário de início e limite de término da reunião.
§ 2° Reuniões extraordinárias poderão ser definidas pela referida comissão e convocadas pelo(a) Presidente da comissão, com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, seguindo os mesmos trâmites de convocação, registro e frequência.
Subseção III
Da Comissão de Ensino e Pesquisa ( ComEP /CCS)
Art. 95. A Comissão de Ensino e Pesquisa tem por competência estimular, orientar, avaliar, aprovar, acompanhar e divulgar a execução dos projetos de ensino e pesquisa no âmbito do Centro, além de atuar em questões políticas, acadêmicas, didático-pedagógicas e administrativas relacionadas ao ensino e à pesquisa, e especialmente:
I - trabalhar em parceria com as Pró-Reitorias de Graduação (PROGRAD) e de Pós-Graduação (PRPGP) no desenvolvimento de projetos de ensino e de pesquisa;
II - analisar e emitir parecer dos projetos de ensino e pesquisa encaminhados para registro;
III - orientar, de forma integrada com a Subdivisão de Projetos do CCS, os(as) servidores(as) docentes, técnicos(as)-administrativos(as) em educação e discentes do CCS para a estruturação e registro de projetos;
IV - elaborar normas e instrumentos de registro e avaliação de projetos de ensino e pesquisa seguindo as diretrizes da UFSM;
V - auxiliar na elaboração de editais de fomento de ensino e de pesquisa no âmbito de sua competência;
VI - avaliar e classificar os projetos de ensino e de pesquisa submetidos a editais de fomento e eleger os aptos a receberem financiamento;
VII - deliberar sobre a distribuição de recursos financeiros orçamentários destinados ao ensino e à pesquisa através de editais no âmbito do CCS;
VIII - analisar e dar parecer sobre relatórios de prestação de contas de edital de ensino e pesquisa vinculado ao CCS;
IX - emitir outros pareceres em matéria de sua competência; e
X - trabalhar de forma integrada com a Subdivisão de Projetos do CCS.
Art. 96. A Comissão de Ensino e Pesquisa será composta por membros(as) servidores(as), docentes e técnicos(as)-administrativos(as) em educação, escolhidos(as) entre os(as) pares dos cursos de graduação e departamentos.
§ 1° A Comissão será presidida por um(a) presidente e um(a) vice-presidente, eleitos(as) pelos(as) seus(uas) membros(as) em votação direta, assim que esta Comissão for constituída, com mandatos de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogados por igual período.
§ 2° Será dispensado(a) automaticamente da ComEP/CCS o(a) membro(a) que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas.
Art. 97. A constituição da ComEP/CCS compreenderá:
I - 1 (um/uma) ou 2 (dois/duas) representantes docentes de cada curso de graduação do CCS, que estão previstos no art. 4° da Resolução UFSM n° 029, de 05 de novembro de 2020;
II - 1 (um/uma) ou 2 (dois/duas) representantes docentes dos departamentos do eixo básico dos cursos de graduação da área da saúde (Fisiologia e Farmacologia, Microbiologia e Parasitologia, Morfologia e Patologia) indicados(as) por cada departamento e escolhidos(as) em reunião do Conselho de Centro;
III - 1 (um/uma) representante docente do Departamento de Saúde Coletiva, indicado(a) pela chefia do Departamento;
IV - 1 (um/uma) representante docente dos cursos de pós-graduação, indicado(a) em reunião do Conselho do Centro;
V - 1 (um/uma) ou 2 (dois/duas) representantes técnico(s)/(a/s)-administrativo(s)/(a/s) em educação indicados(as) entre seus pares;
VI - 1 (um/uma) membro(a) da Subdivisão de Projetos no âmbito do CCS (SPROJ/CCS); e
VII - 1 (um/uma) representante discente.
Art. 98. As reuniões da Comissão de Ensino e Pesquisa de caráter ordinário serão realizadas mensalmente.
§ 1° A convocação das reuniões ordinárias será realizada pelo(a) Presidente da Comissão por meio eletrônico, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, juntamente com a pauta da reunião, indicando local, horário de início e limite de término da reunião.
§ 2° As reuniões deverão ser registradas em ata.
§ 3° A frequência dos(as) membros(as) será controlada por meio da assinatura em lista de presença.
§ 4° Reuniões extraordinárias poderão ser definidas pela referida comissão e convocadas pelo(a) Presidente da comissão, com no mínimo 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, seguindo os mesmos trâmites de convocação, registro e frequência.
Subseção I
Da Comissão Permanente do Internato Curricular do Curso de Medicina (CPIC/CCS)
Art. 99. Compete à Comissão Permanente do Internato Curricular do Curso de Medicina (CPIC/CCS):
I - zelar pelo cumprimento da legislação relativa ao Internato, do regimento do curso de Medicina da UFSM;
II - aprovar os planos de ensino das diversas áreas de internato;
III - supervisionar, acompanhar e avaliar a execução do plano de ensino;
IV - identificar e solucionar os problemas existentes no internato;
V - apoiar os(as) coordenadores(as) de área e os(as) preceptores(as) no exercício de suas funções; e
VI - propor medidas com a finalidade de aperfeiçoar o processo pedagógico do Internato.
Art. 100. A Comissão Permanente do Internato Curricular do Curso de Medicina (CPIC/CCS) é composta pelos(as) seguintes membros(as):
I - 1 (um/uma) Regente do Internato Curricular Obrigatório, como Presidente;
II - 1 (um/uma) docente supervisor(a) da área da Atenção Primária à Saúde;
III - 1 (um/uma) docente supervisor(a) da área de Clínica Médica;
IV - 1 (um/uma) docente supervisor(a) da área de Clínica Cirúrgica;
V - 1 (um/uma) docente supervisor(a) da área de Saúde Coletiva;
VI - 1 (um/uma) docente supervisor(a) da área de Pediatria;
VII - 1 (um/uma) docente supervisor(a) da área de Ginecologia e Obstetrícia;
VIII - 1 (um/uma) docente supervisor(a) da área de Urgência e Emergência Clínica;
IX - 1 (um/uma) docente supervisor(a) da área de Urgência e Emergência Cirúrgica;
X - 1 (um/uma) docente supervisor(a) da área de Saúde Mental;
XI - 2 (dois/duas) representantes discentes, sendo 1 (um/uma) do 9° (nono) e 1 (um/uma) do 10° (décimo) semestre; e
XII - 2 (dois/duas) representantes do Núcleo Docente Estruturante (NDE).
Art. 101. O(A) Regente do Internato será escolhido(a) concomitantemente com a escolha do(a) Coordenador(a) e do(a) Coordenador(a) Substituto(a) do curso para um mandato de 2 (dois) anos, pelos(as) docentes, discentes e técnicos(as)-administrativos(as) do curso.
§ 1° Os(As) supervisores(as) de cada área serão indicados(as) pelo(a) chefe do departamento cujo estágio está vinculado.
§ 2° Os(As) discentes indicados(as) serão:
I - 1 (um/uma) representante pelos(as) alunos(as) do 9° (nono) semestre; e
II - 1 (um/uma) representante pelos(as) alunos(as) do 10° (décimo) semestre.
§ 3° Os(As) representantes do NDE serão indicados(as) pelo núcleo.
Art. 102. A comissão se reunirá com a maioria absoluta de seus(uas) membros(as), e as votações dependerão de maioria simples para a aprovação.
Art. 103. A CPIC reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada 6 (seis) meses ou, em caráter extraordinário, quando convocada pelo(a) Presidente da Comissão Permanente do Internato.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 104. A Unidade de Ensino encaminhará, num prazo de 90 (noventa) a 180 (cento e oitenta) dias, proposta de adequação do seu Regimento Interno.
Art. 105. Caberá:
I - à Coordenadoria de Planejamento Administrativo (COPLAD/PROPLAN) proceder alterações nos Sistemas Estruturantes da Instituição (Internos e Externos) e o remanejo dos Cargos Comissionados;
II - à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP) a remoção dos(as) servidores(as);
III - ao Departamento de Material e Patrimônio (DEMAPA) a adequação dos registros dos móveis e equipamentos e dos ajustes relacionados as movimentações de almoxarifado;
IV - ao Departamento de Contabilidade e Finanças (DCF) os ajustes relacionados às diárias e passagens;
V - ao Departamento de Arquivo Geral (DAG) o tratamento dos documentos arquivísticos; e
VI - ao Centro de Processamento de Dados (CPD) as adequações necessárias nos sistemas institucionais.
§ 1° As unidades mencionadas trabalharão de forma integrada no planejamento e execução dos procedimentos necessários.
§ 2° É de responsabilidade do Centro de Ciências da Saúde (CCS) disponibilizar, em tempo hábil, as informações necessárias para os procedimentos previstos nos incisos II a VI.
Art. 106. Quanto a movimentação de funções, fica definido:
§ 1° As funções de nível 1, 3 e 4 que já se encontram alocadas na unidade ficam automaticamente realocadas nas novas estruturas, conforme previsto nesta resolução:
I - caso existam funções excedentes as estruturas previstas nesta resolução, ou seja, funções livres, tais funções passam automaticamente para uso no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria.
§ 2° As funções de nível 5, 6 e 7 que atualmente encontram-se alocadas na unidade ficam automaticamente livres para uso no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria.
§ 3° O remanejamento de 2 (duas) funções gratificadas, nível 1, códigos FG1.232 e FG1.233, 3 (três) funções gratificadas, nível 3, códigos FG3.061 e FG3.062, e FG3.063, e 1 (uma) função gratificada, nível 4, códigos FG4.075.
Art. 107. Ficam revogados:
I - a Resolução UFSM n° 008, de 30 de junho de 1978;
II - a Resolução UFSM n° 020, de 28 de dezembro de 1984;
III - a Resolução UFSM n° 008, de 19 de junho de 1985;
IV - a Resolução UFSM n° 022, de 23 de agosto de 1996;
V - a Resolução UFSM n° 007, de 19 de julho de 2005;
VI - a Resolução UFSM n° 010, de 19 de agosto de 2005;
VII - os itens 6 e 7 da Resolução UFSM n° 015, de 09 de junho de 2010;
VIII - o item 5 da Resolução UFSM n° 027, de 02 de outubro de 2013;
IX - a Resolução UFSM n° 031, de 30 de outubro de 2013;
X - o art. 3° da Resolução UFSM n° 025, 06 de novembro de 2015;
XI - a Resolução UFSM n° 005, de 02 de junho de 2017;
XII - a Resolução UFSM n° 029, de 19 de dezembro de 2017;
XIII - a Resolução UFSM n° 046, de 13 de dezembro de 2019;
XIV - a Resolução UFSM n° 047, de 13 de dezembro de 2019; e
XV - a Resolução UFSM n° 035, de 10 de dezembro de 2020.
Art. 108. A inobservância ao disposto nesta Resolução não constitui escusa válida para o descumprimento da norma nem resulta em sua invalidade.
Art. 109 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, de acordo com o que prevê o Decreto n° 12.002, de 22 de abril de 2024, art. 18, inciso IV.
Luciano Schuch