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Resolução N. 041/2016

<b>RESOLUÇÃO N. 041/2016</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


Institui o Programa de Acesso à Educação Técnica e Superior da UFSM para Refugiados e Imigrantes em situação de vulnerabilidade e revoga a Resolução N. 039/10.


Alterada pela Resolução N. 007/2020


O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:

- o compromisso assumido pelo Ministério da Justiça no ano de 2014, por meio da Conferência Nacional sobre Migrações e Refúgios (Comigrar), com os direitos humanos dos imigrantes e refugiados, sobretudo com a igualdade em tratamento e oportunidades, acesso à serviços e direitos e inserção social, econômica e produtiva;

- o compromisso nacional com os direitos humanos e tratados internacionais de proteção dos direitos humanos, em especial quanto ao artigo 26 da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, aos preceitos da Declaração de Cartagena de 1984, e ao artigo 44 da Lei nº 9.474 de 20 de julho de 1997;

- que a imigração e o refúgio representam um fenômeno social de significativo impacto humano e potencial agravamento das condições de vulnerabilidade humana;

- que o debate atual sobre a urgência de reformulação legislativa do Estatuto do Estrangeiro de 1980 coloca a promoção e proteção dos direitos humanos do imigrante como fundamento do novo marco legal;

- a importância de promover o intercâmbio e integração cultural entre estudantes imigrantes e brasileiros no contexto da UFSM;

- a importância de promover o intercâmbio e integração cultural entre estudantes imigrantes e brasileiros no contexto da UFSM;

- os incisos II, VII e X do art. 18 do Estatuto da UFSM; e

- o Parecer n. 176/2016, da Comissão de Legislação e Normas (CLN), aprovado na 890ª Sessão do Conselho Ensino, Pesquisa e Extensão, de 21.10.2016, conforme Processo n. 23081.019460/2014-68.


RESOLVE:


Art. 1º Instituir o Programa de Acesso à Educação Técnica e Superior da UFSM para Refugiados e Imigrantes em situação de vulnerabilidade.

Parágrafo único. O Processo Seletivo para Ingresso de Imigrantes e Refugiados em Situação de Vulnerabilidade do presente programa, dependerá de consulta prévia sobre a viabilidade financeira às Pró-Reitorias de Administração (PRA), de Planejamento (PROPLAN) e de Assuntos Estudantis (PRAE). (Incluído pela Resolução N. 007/2020)

Art. 2º A Universidade Federal de Santa Maria viabilizará o ingresso como aluno ao portador de estado de refugiado ou imigrante em situação de vulnerabilidade, nos Cursos Técnicos, Tecnológico e de Graduação, por meio de vagas suplementares por curso no semestre letivo, que independerá do número de vagas ociosas. (Redação alterada pela Resolução N. 007/2020)

Art. 2º A Universidade Federal de Santa Maria viabilizará o ingresso como aluno ao portador de estado de refugiado ou imigrante em situação de vulnerabilidade nos Cursos Técnicos, Tecnológicos e de Graduação, por meio de vagas suplementares. A definição do quantitativo de vagas por curso resultará da análise e aprovação ou não por parte de cada colegiado, após consulta pela PROGRAD, e não poderá ultrapassar 5% (cinco por cento) das vagas semestrais da oferta do curso. (Redação dada pela Resolução N. 007/2020)

§ 1º O ingresso na Universidade por parte do refugiado ou imigrante em condição de vulnerabilidade deverá ser facilitado mediante Processo Seletivo Específico de Análise de Documentação (Processo Seletivo do Programa de Acesso à Educação Técnica e Superior da UFSM para Refugiados e Imigrantes em situação de vulnerabilidade), levando em conta a situação desfavorável vivenciada pelos refugiados e imigrantes.

§ 2º Será admitido o imigrante ou refugiado que tenha concluído estudos de ensino médio ou equivalente no país de envio, ou em outro país onde residiu.

§ 3º Será admitido o imigrante ou refugiado que tenha sido impossibilitado de dar continuidade ao ensino técnico ou superior no país de envio, ou em outro país onde residiu, pelo motivo da imigração, ou que já tenha concluído tais estudos equivalentes e não lhe seja de interesse a revalidação de diploma.

§ 4º Não será admitido no programa, o imigrante que tenha concluído o ensino médio regular ou superior no Brasil.

§ 5º Presume-se imigrante em situação de vulnerabilidade aquele portador de visto humanitário, ou permanente por razões humanitárias, emitido pelo Conselho Nacional de Imigração (CNIg).

§ 6º Esse programa poderá ser acessado pelo refugiado a qualquer tempo e pelo imigrante no prazo de até 5 (cinco) anos a contar da concessão de residência no Brasil.

§ 7º Será possível a criação de até 5% de vagas considerando o número total de vagas de cada curso, o cômputo geral de vagas ociosas na instituição e a respectiva aprovação do Colegiado de Curso. (Redação alterada pela Resolução N. 007/2020)

§ 7º Os Colegiados de Curso serão consultados quanto a viabilidade e será aberto, a cada ano, um Edital para o Processo Seletivo do Programa de Acesso à Educação Técnica e Superior da UFSM para Refugiados e Imigrantes em Situação de Vulnerabilidade com as respectivas vagas (conforme dispõe o Artigo 2º da presente Resolução), bem como com as orientações para inscrição no Processo Seletivo. (Redação dada pela Resolução N. 007/2020)

§ 8º Os Colegiados de Curso serão consultados e será aberto, a cada ano, um Edital Geral Permanente para o Processo Seletivo do Programa de Acesso à Educação Técnica e Superior da UFSM para Refugiados e Imigrantes em situação de vulnerabilidade com as respectivas vagas, bem como com as orientações para inscrição no Processo Seletivo. (Suprimido pela Resolução N. 007/2020)

Art. 3º O imigrante ou refugiado que pretenda ingressar na UFSM deverá formular requerimento para participar do Processo Seletivo do Programa de Acesso à Educação Técnica e Superior da UFSM para Refugiados e Imigrantes em situação de vulnerabilidade, via processo administrativo aberto no Protocolo Geral, dirigido à PROGRAD, apresentando os seguintes documentos:

I - a documentação comprobatória da condição de refugiado, expedida pelo CONARE, para o solicitante em estado de refugiado;

II - o protocolo de solicitação de refúgio expedido pela Polícia Federal, acompanhado da comprovação de vulnerabilidade nos termos do inciso IV;

II - cédula de identidade de estrangeiro com residência provisória ou permanente expedida pela Polícia Federal ou documento equivalente, como Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), Carteira de Trabalho (CTPS) ou Passaporte, para o imigrante fora da categoria de refugiado;

III - comprovação de estudos equivalentes para o ingresso no Ensino Superior ou Técnico, conforme Art. 4º infra.

§1º No requerimento, o imigrante ou refugiado deverá indicar o curso de sua preferência.

§2º A solicitação poderá ser realizada no seu idioma.

Art. 4º A comprovação da escolaridade do interessado poderá ser feita por meio de documentação que será apreciada por Comissão Técnica designada pela PROGRAD.

§1º Quando não for possível a apresentação de documentos comprobatórios de escolaridade para ingresso no ensino superior, o interessado deverá realizar o Exame Nacional de Ensino Médio e apresentar os requisitos exigidos para certificação do exame como Ensino Médio, quais sejam:

I - indicar a pretensão de utilizar os resultados de desempenho no exame para fins de certificação de conclusão do Ensino Médio, no ato da inscrição, bem como a Instituição Certificadora;

II - possuir no mínimo 18 (dezoito) anos completos, no caso de ingresso no ensino superior, na data da primeira prova de cada edição do exame;

III - atingir o mínimo de 450 (quatrocentos e cinquenta) pontos em cada uma das áreas de conhecimento do exame; e

IV - atingir o mínimo de 500 (quinhentos) pontos na redação.

§ 2º Na hipótese do § 3º, do artigo 1º, o aproveitamento em disciplinas pressupõe o ingresso do aluno no programa e respectiva matrícula, sendo de competência exclusiva do curso a deliberação quanto ao requerimento de aproveitamento.

Art. 5º Satisfeita a condição de admissibilidade na UFSM nos termos do artigo 2º, o Departamento de Registro e Controle Acadêmico - DERCA viabilizará a matricula do solicitante de acordo com a proporção definida no § 7º do Art. 2º da presente resolução.

Art. 6º Da decisão da PROGRAD sobre a inadmissibilidade no programa, caberá recurso ao Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE).

Art. 7º O aluno ingressante na forma desta Resolução terá os mesmos direitos e deveres dos demais alunos da UFSM, observando-se as Normas Regimentais e Estatutárias e a competência interna da PRAE.

Parágrafo único. A fase de adaptação deve considerar que o requerente poderá não ser fluente na língua portuguesa, razão porque deverá ser acompanhado por programas de acessibilidade linguística.

Art. 8º O Curso de Direito, por meio da Cátedra Sérgio Vieira de Mello ou de outro órgão ou projeto que venha a habilitar-se, substituir ou suceder a mesma, prestará o apoio técnico aos interessados no presente programa bem como dará suporte, quando solicitado, aos setores administrativos da UFSM no cumprimento dessa Resolução.

Art. 9º No caso da demanda ser superior aos 5% previstos no Art. 2º da presente resolução, a PROGRAD poderá adotar critérios de prioridade - idade mais avançada e análise socioeconômica - lista de espera ou, constantes no processo seletivo específico. (Redação alterada pela Resolução N. 007/2020)

Art. 9º No caso da demanda ser superior ao número de vagas previsto no Art. 2º da presente Resolução, a PROGRAD poderá adotar critérios de prioridade (idade mais avançada e análise socioeconômica) e lista de espera, constantes no processo seletivo especifico. (Redação dada pela Resolução N. 007/2020)

Art. 10 Os casos não previstos na presente resolução serão decididos pelo Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE).

Art. 11 Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução N. 039/10 e demais disposições em contrário.

GABINETE DO REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, aos dez dias do mês de novembro do ano dois mil e dezesseis.

Paulo Afonso Burmann,

Reitor.

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=8112043