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Resolução UFSM N. 042/2021

<b>RESOLUÇÃO N. 042/2021</b>
Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


Estabelece que a Resolução N. 024, de 24 de 11 de agosto de 2020 passa a vigorar com as seguintes alterações.


Revogada pela Resolução N. 079/2022


O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais e estatutárias e considerando:

- o Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria, com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM N. 037/2010 e aprovadas pela Portaria N. 156, de 12 de março de 2014, publicada no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014;

- o Decreto N. 9.191, de 1º de novembro de 2017, que estabelece as normas e as diretrizes para elaboração, redação, alteração, consolidação e encaminhamento de proposta de atos normativos ao Presidente da República pelos Ministros de Estado;

- a Portaria N. 114, de 6 de Agosto de 2020, da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, do Ministério da Educação, que estabelece cronograma estendido e regras para o início das atividades dos Projetos Institucionais do Programa de Residência Pedagógica e do Programa de Bolsas de Iniciação à Docência (Pibid);

- a Instrução Normativa N. 109, de 29 de outubro de 2020, da Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal, da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, que Estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC para o retorno gradual e seguro ao trabalho presencial e sua Retificação;

- a Portaria N. 1.030, de 1º de dezembro de 2020, do Ministério da Educação, que dispõe sobre o retorno às aulas presenciais e sobre caráter excepcional de utilização de recursos educacionais digitais para integralização da carga horária das atividades pedagógicas enquanto durar a situação de pandemia do novo coronavírus - Covid-19;

- a Portaria N. 1.038, de 7 de dezembro de 2020, do Ministério da Educação, que altera a Portaria MEC N. 544, de 16 de junho de 2020, que dispõe sobre a substituição das aulas presenciais por aulas em meio digitais, enquanto durar a situação de pandemia do novo coronavírus - Covid-19, e a Portaria MEC N. 1.030, de 1º de dezembro de 2020, que dispõe sobre o retorno às aulas presenciais e sobre caráter excepcional de utilização de recursos educacionais digitais para integralização da carga horária das atividades pedagógicas, enquanto durar a situação de pandemia do novo coronavírus - Covid-19;

- a Resolução N. 2, de 10 de dezembro de 2020, do Conselho Nacional de Educação, do Ministério da Educação, que institui Diretrizes Nacionais orientadoras para a implementação dos dispositivos da Lei N. 14.040, de 18 de agosto de 2020, que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas pelos sistemas de ensino, instituições e redes escolares, públicas, privadas, comunitárias e confessionais, durante o estado de calamidade reconhecido pelo Decreto Legislativo N. 6, de 20 de março de 2020;

- a Resolução N. 21, DE 28 de dezembro de 2020, do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação, do Ministério da Educação, que prorroga, excepcionalmente, o prazo de utilização e de prestação de contas dos recursos recebidos a título de custeio no âmbito do Programa de Educação Tutorial – PET; e,

- o Parecer N. 014/2021 da Comissão de Legislação e Normas (CLN) e Parecer N. 002/2021 da Comissão de Ensino, Pesquisa e Extensão (COMEPE), aprovado na 957ª Sessão do Conselho de Ensino, Pesquisa e Extensão (CEPE), de 09 de fevereiro de 2021, referente ao Processo N. 23081.009306/2021-15.


RESOLVE:


Art. 1º Estabelecer que a Resolução N. 024, de 11 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:


“Art. 7º Em relação ao Diário de Classe, as atividades e avaliações serão registradas em face do acompanhamento e realização das atividades por parte dos discentes.

§1º O discente terá sua aprovação com o cumprimento das atividades previstas.

(...)

CAPÍTULO III-A

DO REDE 2021.1 E DA IMPLEMENTAÇÃO GRADUAL, ESCALONADA E MODULAR DO CALENDÁRIO SUPLEMENTAR


Art. 38A Será implementado o Regime de Exercícios Domiciliares Especiais 2021.1 (REDE 2021.1), no qual as disciplinas ofertadas em REDE deverão ser cursadas na sua integralidade neste regime.

Art. 38B Os estudantes que possuem disciplinas teóricas não cursadas ou não finalizadas no REDE 2020, primeiro e segundo semestre, poderão matricular-se naquelas ofertadas no REDE 2021.1, com o intuito de priorizar a presencialidade física para as disciplinas práticas e teórico-práticas a serem ofertadas no Calendário Suplementar.

Art. 38C As ofertas do REDE 2021.1 serão elaboradas colaborativamente entre Cursos e Departamentos.

Parágrafo único. Nos cursos com grandes quantidades de disciplinas práticas e/ou teórico-práticas, que tenham chegado em um ponto de saturação da via remota, poderão ser ofertadas Disciplinas Complementares de Graduação (DCG) e/ou Atividades Complementares de Graduação (ACG) no formato de Congressos, Seminários, Palestras, entre outros.


Art. 38D O Calendário Suplementar será aprovado pelo CEPE e implementado quando já estiver aprovado e implementado o Plano de Retorno, nos moldes do que preconiza o Capítulo IV da presente resolução.

Art. 38E O Calendário Suplementar terá prioridade para ofertas/reposição das atividades de disciplinas práticas e teórico-práticas.

Art. 38F O Calendário Suplementar respeitará o disposto no Art. 31 da presente resolução, todavia poderá ser, em caráter de excepcionalidade, implementado concomitantemente com o REDE 2021.1, respeitando as indicações do Plano de Retorno e, consequentemente, as normas de Biossegurança, bem como as realidades, possibilidades, necessidades, viabilidades e potencialidades de cada Curso e Departamento, em construção colaborativa e articulada.

Art. 38G A publicação do Calendário Suplementar conterá os devidos prazos para as ofertas e matrículas do mesmo, permitindo aos Cursos e Departamentos ajustarem suas realidades particulares de início e término, módulos, turmas, ordem de implementação e escalas em semestres dos cursos.

Parágrafo único. Ressalta-se que a oferta e a implementação do Calendário Suplementar abrangerá, no mínimo, todo o ano letivo de 2021, possibilitando aos cursos desenvolverem as atividades de suas disciplinas dentro deste período.


Art. 38H Os Cursos e Departamentos, durante o período de planejamento, entre os meses de fevereiro, março e abril de 2021, deverão construir propostas de módulos e escalonamentos para as ofertas do Calendário Suplementar, em consonância com as normas das Comissões Setoriais e Comissão Geral de Biossegurança e ajustando, com os elementos necessários, quando da execução do Plano de Retorno.

Parágrafo único. As propostas referidas no caput do presente artigo somente terão cronograma para sua implementação, quando da aprovação e publicação do Calendário Suplementar.


CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 38I As disciplinas cursadas em REDE e no Calendário Suplementar deverão ter acompanhamento com a aplicação de instrumentos gerais que avaliem a qualidade do processo de ensino-aprendizagem e propiciem melhoria contínua.” (NR)


Art. 2º Esta resolução entra em vigor em 10 de fevereiro de 2021, por se tratar de urgência justificada nos autos do expediente administrativo.

Parágrafo único. Havendo qualquer modificação legislativa, ou ainda, havendo qualquer situação legal que impacte na legalidade da presente Resolução, a mesma se aplica de imediato.


Paulo Afonso Burmann

Reitor


Este texto não substitui o documento original,publicado no Portal de Documentos em 10 de fevereiro de 2021. Disponível em: https://portal.ufsm.br/documentos/relacao/formRelacionamento.html?idDocumento=13395445