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RESOLUÇÃO UFSM N° 197/2025

Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA


Institui a Política Socioambiental da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).

 


O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 30 do Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM n° 037, de 30 de novembro de 2010, aprovado pela Portaria n° 156, de 12 de março de 2014, e publicado no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014, tendo em vista o disposto no art. 225 da Constituição Federal de 1988, o art. 6° da Lei Federal n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, a Lei n° 9.795, de 27 de abril de 1999, e o que consta no Processo n° 23081.072141/2024-52, resolve:

 

Art. 1°  Instituir a Política Socioambiental no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).

§ 1°  A Política Socioambiental da UFSM terá como propósito a definição, implementação e integração de princípios, objetivos e diretrizes, visando impulsionar valores socioambientais e estabelecer práticas ambientais voltadas para a sustentabilidade.

§ 2°  A Política Socioambiental da UFSM se integrará às atividades de gestão, ensino, pesquisa, extensão e inovação.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 2°  A Universidade Federal de Santa Maria assume o compromisso, por meio da Política Socioambiental, de assegurar a qualidade ambiental em seus campi e desenvolver atividades de gestão, ensino, pesquisa, extensão e inovação que promovam conhecimentos, habilidades, práticas e valores voltados à preservação e conservação dos recursos naturais, à solução, à prevenção e à mitigação de impactos ambientais e ao bem-estar da comunidade.

Art. 3°  Para efeitos desta Política, entende-se por:

I - política socioambiental: conjunto de princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos de gestão socioambiental e educação socioambiental;

II - meio ambiente: conjunto de condições, leis, influências e alterações de ordem física, química e biológica, que permitem, abrigam e regem a vida em todas as suas formas;

III - gestão socioambiental: condução, direção, uso sustentável e redução do uso dos recursos naturais, dos riscos ambientais e das emissões de matéria que degrade o meio ambiente, por intermédio da implementação de um Sistema de Gestão Socioambiental que garanta que as atividades humanas não comprometam os ecossistemas, a conservação ambiental e o uso racional dos recursos naturais;

IV - desenvolvimento sustentável: aquele que atende as necessidades do presente, sendo planejado a longo prazo para evitar danos ao ambiente natural, além de garantir a preservação dos meios de extração necessários para que as gerações futuras possam suprir suas próprias necessidades;

V - educação socioambiental: processos por meio dos quais o(a) indivíduo(a) e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades e atitudes voltadas para a preservação e a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade;

VI - plano diretor socioambiental: instrumento de governança, que tem como objetivo a sustentabilidade socioambiental dos campi, com ordenamento do território, planejamento do futuro e atendimento à legislação, devendo ser elaborado em cada campus da UFSM e desenvolvido com base nos documentos da Política Socioambiental e do plano de gestão socioambiental da Universidade;

VII - sustentabilidade socioambiental: conceito em construção, que implica uma inter-relação necessária de justiça social, qualidade de vida, equilíbrio ambiental de toda a biodiversidade e dos sistemas de suporte à vida e a transformação do atual padrão de desenvolvimento;

VIII - rejeitos: resíduos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada ou sem alternativas de tratar ou recuperar;

IX - resíduos: materiais, substâncias, objetos ou bens descartados resultantes de atividades humanas em sociedade, cuja destinação final se procede, propõe-se proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnicas ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;

X - pegada ecológica: é uma métrica que avalia a quantidade de recursos naturais e serviços ecológicos necessários para sustentar o modo de vida de um(a) indivíduo(a), comunidade, organização ou nação, e para absorver os resíduos e emissões gerados por suas atividades;

XI - restauração florestal: implantação de programas florestais para a instalação ou restauração de área de preservação permanente (APP) em áreas dos campi da UFSM e, criação de bosques internos com plantios de espécies arbóreas e frutíferas;

XII - adaptação: iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e humanos frente aos efeitos atuais e esperados da mudança do clima;

XIII - mitigação: mudanças e substituições tecnológicas que reduzam o uso de recursos e as emissões por unidade de produção, bem como a implementação de medidas que reduzam as emissões de gases de efeito estufa e aumentem os sumidouros;

XIV - mudanças climáticas: alterações de clima que possam ser direta ou indiretamente atribuídas à atividade humana que altere a composição da atmosfera e que se some àquela provocada pela variabilidade climática natural observada ao longo de períodos comparáveis;

XV - preservação: proteção integral de uma área natural e está relacionada com a intocabilidade;

XVI - conservação: uso sustentável e consciente dos recursos naturais mantendo o equilíbrio ambiental considerando o mínimo de impacto possível à biodiversidade;

XVII - prevenção: refere-se a evitar riscos atuando sobre a causa de um determinado evento;

XVIII - precaução: medida antecipada para prevenir um determinado evento;

XIX - gestão: visão estratégica e abrangente para controlar um ou mais processos de uma organização;

XX - comunidade interna: comunidade com vínculo institucional tais como docentes, TAEs, estudantes, prestadores(as) de serviços terceirizados, incubadora, locatários, bancos, restaurantes e bares; e

XXI - comunidade externa: comunidade que desenvolve atividade temporária, bem como de curta duração participante de eventos, cursos eventuais, jogos, congressos, consultas e internações, lazer e demais atividades que venham a ocupar o espaço nas dependências da UFSM.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS

 

Art. 4°  A Política Socioambiental da UFSM tem como princípios fundamentais:

I - a prevenção, a precaução e a garantia da manutenção dos serviços ambientais;

II - a razoabilidade e a proporcionalidade;

III - a sustentabilidade, assegurando o uso dos recursos naturais de maneira a garantir os serviços ecossistêmicos de forma socialmente justa e economicamente viável, para usufruto desta e das futuras gerações;

IV - a cooperação técnica e financeira entre as Unidades e órgãos da UFSM e as diferentes esferas do poder público, as instituições de pesquisa, o setor privado, as organizações não governamentais, as lideranças comunitárias e demais segmentos da sociedade, visando a gestão socioambiental e a educação socioambiental;

V - a garantia de acesso às informações ambientais e de participação democrática e inclusiva em todas as etapas da gestão socioambiental, bem como, a internalização de questões socioambientais em todas as atividades;

VI - a visão sistêmica que considere as dimensões ambiental, social, cultural, política, econômica, tecnológica e de saúde pública;

VII - a melhoria contínua, institucionalizando conhecimentos, habilidades, práticas e valores desenvolvidos no processo de gestão socioambiental;

VIII - a valorização e a divulgação à comunidade sobre o conhecimento produzido na Universidade;

IX - a compatibilização do fornecimento de bens e serviços qualificados com a redução do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais, que considere a capacidade de suporte do planeta;

X - a interdisciplinaridade no trato das questões ambientais;

XI - a responsabilidade compartilhada nas questões ambientais;

XII - o compromisso e o respeito à biodiversidade e às diversidades locais e regionais;

XIII - a priorização, valorização e incentivo do uso e aplicação do conhecimento científico e tecnológico produzido pela UFSM na Política Socioambiental; e

XIV - a valorização de Projetos Pedagógicos de Cursos que ampliem a formação de recursos humanos para o desenvolvimento sustentável.

Art. 5°  São objetivos da Política Socioambiental da UFSM:

I - implementar a gestão socioambiental, incorporando-a no planejamento institucional;

II - fortalecer atividades de ensino, pesquisa, extensão, inovação e administrativas com foco no cumprimento da Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P) e as políticas socioambientais pertinentes;

III - promover a adoção de práticas sustentáveis dentro de seus campi e nas áreas de abrangência;

IV - desenvolver estratégias de planejamento do espaço físico que considerem as dinâmicas do meio ambiente, identifiquem potenciais impactos no processo de apropriação territorial e promovam adaptações resilientes às mudanças climáticas, além de integrar a paisagem natural ao espaço didático;

V - promover estratégias de uso e gestão do território de forma sustentável, priorizando a recuperação de áreas degradadas, a preservação e a conservação dos ecossistemas e da biodiversidade nas áreas de vegetação nativa dos campi;

VI - promover a educação socioambiental, desenvolvendo uma compreensão integrada do meio ambiente em suas múltiplas e complexas relações, incorporando a ética ambiental em todas as suas atividades;

VII - estimular o desenvolvimento de tecnologias orientadas para o uso sustentável dos recursos naturais, das energias limpas e renováveis e dos bens públicos em ações intersetoriais, multidisciplinares, interdisciplinares e transdisciplinares;

VIII - incorporar os temas da sustentabilidade nas ações de ensino, pesquisa, extensão e inovação, nos currículos técnicos, de graduação e pós-graduação e nas ações de capacitação dos(as) servidores(as);

IX - adotar práticas para a aquisição de materiais e serviços com critérios sustentáveis;

X - promover ações para que o uso e o consumo de recursos sejam feitos de modo ecoeficiente;

XI - aplicar o conceito de soluções sustentáveis baseadas na natureza e no conceito de cidades inteligentes aos projetos de obras civis, com base nos princípios ambientais e no uso eficiente de recursos;

XII - priorizar a não geração, a redução, a minimização e o gerenciamento adequado dos resíduos gerados no campus central e nos demais campi da Universidade;

XIII - implementar Procedimentos Operacionais Padrão (POP) para atividades rotineiras que gerem impactos ambientais no campus central e nos demais campi da Universidade;

XIV - estabelecer comunicação e interação permanentes com a comunidade interna e externa, promovendo sua participação ativa em ações socioambientais, em um processo participativo e contínuo, incluindo os(as) prestadores(as) de serviços terceirizados, EBSERH, empresas incubadas no campus central e demais campi da Universidade;

XV - promover a transparência, divulgando à comunidade universitária e sociedade informações ambientais decorrentes das atividades de ensino, pesquisa, extensão, inovação e gestão socioambiental;

XVI - fomentar a integração, intercâmbio e cooperação permanentes em assuntos e atividades relacionados ao meio ambiente, com outras instituições públicas e privadas e com a sociedade; e

XVII - contribuir, por meio de uma gestão sustentável dos seus campi, para a melhoria da qualidade ambiental e da qualidade de vida dos municípios onde a Universidade está presente.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES

 

Art. 6°  Para execução dos objetivos, compete à Universidade Federal de Santa Maria:

I - assegurar o alinhamento das ações da UFSM com os princípios da sustentabilidade e da conservação dos recursos naturais;

II - estabelecer um plano diretor socioambiental que guie as práticas de gestão em todos os campi, priorizando a recuperação de áreas degradadas, a mitigação e a adaptação às mudanças climáticas;

III - promover a curricularização da educação para o desenvolvimento sustentável em todos os níveis de ensino, incorporando a ética e os princípios de sustentabilidade nos currículos;

IV - estimular a pesquisa e a inovação voltadas para o desenvolvimento de tecnologias sustentáveis e a compreensão integrada do meio ambiente, incentivando uma abordagem interdisciplinar, transdisciplinar e prática;

V - estimular o desenvolvimento de pesquisa, ensino, extensão e inovação que não degradem a natureza, buscando harmonia e o equilíbrio com a biodiversidade e com o planeta.

VI - implementar práticas administrativas que promovam a sustentabilidade, adotando critérios ecológicos na aquisição de materiais e serviços;

VII - promover a ecoeficiência, o uso responsável de recursos e a aplicação de soluções tecnológicas sustentáveis, baseadas na natureza, em projetos de infraestrutura;

VIII - desenvolver e manter um sistema ecoeficiente de gestão de todos os resíduos, promovendo a não geração, redução, reutilização e reciclagem de materiais, além da destinação adequada dos resíduos gerados, incluindo, nesse sistema, prestadores(as) de serviços terceirizados, empresas locatárias e incubadas, bancos, restaurantes e demais organizações que venham a ocupar o espaço nas dependências da UFSM;

IX - estabelecer Procedimentos Operacionais Padrão (POP) para atividades rotineiras que necessitam redução de impacto nos campi, assegurando a minimização do resultado da pegada ecológica;

X - estabelecer canais de comunicação claros e acessíveis para divulgar informações socioambientais à comunidade universitária e à sociedade, incluindo aquelas oriundas de prestadores(as) de serviços terceirizados, empresas locatárias e incubadas, bancos, restaurantes e demais organizações que venham a ocupar o espaço UFSM;

XI - promover a participação ativa da comunidade em ações ambientais, garantindo transparência e inclusão em todas as etapas da gestão socioambiental;

XII - promover a cooperação e o intercâmbio com outras instituições públicas e privadas, bem como com a sociedade, para desenvolver projetos e iniciativas conjuntas voltadas para a sustentabilidade;

XIII - estabelecer parcerias estratégicas que potencializam as ações ambientais da UFSM e contribuam para a criação de uma rede colaborativa de proteção ambiental;

XIV - divulgar à comunidade os documentos atualizados referentes às responsabilidades técnicas de projetos e processos desenvolvidos na UFSM; e

XV - dar conhecimento à comunidade da Licença de Operação com o objetivo de fortalecer o cumprimento do licenciamento, bem como usá-lo como ferramenta de gestão.

 

CAPÍTULO IV

DOS INSTRUMENTOS

 

Art. 7°  São instrumentos da Política Socioambiental da UFSM:

I - estruturas de gestão e governança para elaboração, implementação e monitoramento das políticas e planos;

II - plano de gestão socioambiental (PGSA);

III - plano diretor socioambiental;

IV - plano de logística sustentável (PLS);

V - plano de gestão de resíduos;

VI - plano de proteção das áreas de preservação permanentes;

VII - plano de monitoramento da qualidade de águas;

VIII - plano de recuperação de áreas degradadas e contaminadas;

IX - plano de manejo;

X - plano de restauração florestal;

XI - demais planos institucionais, existentes ou a serem criados, que versem sobre aspectos relacionados à promoção da sustentabilidade nos campi da UFSM;

XII - programas de educação socioambiental;

XIII - licença de operação ambiental para a sede e para os campi;

XIV - as legislações e normativas ambientais;

XV - indicadores de monitoramento ambiental;

XVI - sistemas de gerenciamento de convênios e contratos que formalizam a cooperação técnica, operacional e financeira entre a UFSM e parceiros(as) para o desenvolvimento de projetos, programas e ações na área socioambiental;

XVII - relatórios de sustentabilidade, documentos técnicos, manuais e outros materiais de apoio;

XVIII - projetos, grupos de pesquisa, núcleos acadêmicos e demais organizações reconhecidas como da instituição e que trabalham a temática da sustentabilidade;

XIX - educação socioambiental de forma transversal nos currículos, capacitações e atividades administrativas, de ensino, pesquisa, extensão e inovação; e

XX - plano de mitigação, contingência e adaptação às mudanças climáticas.

Parágrafo único.  Além dos instrumentos mencionados, neste artigo, poderão ser utilizados outros complementares ou específicos, conforme a necessidade e a evolução das práticas e da Política Socioambiental da UFSM.

 

CAPÍTULO V

DO PLANO DE GESTÃO SOCIOAMBIENTAL

 

Art. 8°  O Plano de Gestão Socioambiental (PGSA) tem como finalidade definir objetivos, projetar metas e indicadores de monitoramento, visando agregar ações isoladas, mitigar os impactos ambientais, resolver problemas atuais e prevenir possíveis problemas futuros, colocando a UFSM como uma Universidade ambientalmente correta.

Art. 9°  A implementação do PGSA versará sobre os seguintes eixos temáticos:

I - gestão sustentável;

II - preservação e conservação de recursos naturais;

III - eficiência e transição energética;

IV - educação socioambiental;

V - monitoramento ambiental;

VI - transporte sustentável;

VII - gestão de recursos hídricos e efluentes;

VIII - planejamento territorial sustentável;

IX - poluição ambiental;

X - parcerias e engajamento comunitário;

XI - recuperação de áreas degradadas e contaminadas;

XII - gestão de resíduos;

XIII - gestão de fauna e flora; e

XIV - mitigação, contingência e adaptação às mudanças climáticas.

§ 1°  Serão instituídos sistemas para planejamento, implantação, monitoramento e divulgação das informações referentes às atividades listadas no caput.

§ 2°  A adoção dos eixos temáticos supramencionados não impede a incorporação de novos temas considerados essenciais em futuras revisões desta Política, nem a implementação de outras medidas de gestão socioambiental voltadas para promover a sustentabilidade.

Art. 10.  O Plano de Gestão Socioambiental objetiva contribuir para a formação da comunidade interna e externa, capacitando-os(as) como indivíduos(as) conscientes das questões ambientais, trazendo vantagens para a organização como um todo.

Art. 11.  O Plano de Gestão Socioambiental aplica-se a todas as atividades desenvolvidas na UFSM.

Art. 12.  As disposições do Plano de Gestão Socioambiental devem ser observadas por toda a comunidade interna e externa, na medida de suas responsabilidades, incluindo prestadores(as) de serviços terceirizados, empresas locatárias e incubadas, bancos, restaurantes e demais organizações que venham a ocupar o espaço da UFSM.

§ 1°  As unidades organizacionais que possam vir a causar algum impacto ambiental no desenvolvimento das suas atividades de gestão, ensino, pesquisa, extensão e inovação terão responsabilidade compartilhada com o Comitê Gestor da Política Socioambiental na identificação, monitoramento e controle do agente poluidor.

§ 2°  A não observância e cumprimento do disposto no § 1°, deste artigo, assim como condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os(as) infratores(as), pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas.

Art. 13.  O Plano de Gestão Socioambiental deverá incluir, no mínimo, para cada eixo temático citado no art. 9°, desta Resolução, o seguinte conteúdo:

I - introdução;

II - legislação ambiental vigente;

III - diagnósticos e levantamento de informações;

IV - metas e ações;

V - indicadores; e

VI - monitoramento e avaliação.

§ 1°  O Plano de Gestão Socioambiental passará por avaliações e revisões a cada 4 (quatro) anos.

§ 2°  Cada eixo temático poderá ser implementado por subcolegiados ou grupos de trabalho, cuja composição será aprovada pelo Comitê Gestor da Política Socioambiental e, posteriormente, homologada pelo Reitor da UFSM mediante portaria de pessoal específica.

 

CAPÍTULO VI

DO COMITÊ GESTOR DA POLÍTICA SOCIOAMBIENTAL

 

Art. 14.  O Comitê Gestor da Política Socioambiental, órgão colegiado vinculado ao Gabinete do Reitor na estrutura organizacional da UFSM, possui natureza avaliativa e deliberativa com vistas à consolidação e ao fortalecimento da Política Socioambiental da UFSM, com a seguinte composição:

I - Presidente do comitê escolhido dentre os(as) membros(as);

II - 1 (um/uma) representante das direções de cada unidade de ensino;

III - 1 (um/uma) representante de cada direção dos demais campi;

IV - 1 (um/uma) representante da Pró-Reitoria de Administração (PRA);

V - 1 (um/uma) representante da Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis (PRAE);

VI - 1 (um/uma) representante da Pró-Reitoria de Extensão (PRE);

VII - 1 (um/uma) representante da Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD);

VIII - 1 (um/uma) representante da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa (PRPGP);

IX - 1 (um/uma) representante da Pró-Reitoria de Planejamento (PROPLAN);

X - 1 (um/uma) representante da Pró-Reitoria de Infraestrutura (PROINFRA);

XI - 1 (um/uma) representante da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP);

XII - 1 (um/uma) representante da Pró-Reitoria de Inovação e Empreendedorismo (PROINOVA);

XIII - 1 (um/uma) representante discente indicado(a) pela Associação de Pós-Graduandos (APG);

XIV - 1 (um/uma) representante discente indicado(a) pelo Diretório Central dos Estudantes (DCE); e

XV - 1 (um/uma) representante do HUSM.

§ 1°  A constituição do comitê será homologada pelo Reitor da UFSM, mediante portaria de pessoal específica.

§ 2°  Na composição do comitê, deverá ser dada preferência a representantes com experiência na área ambiental e em áreas correlatas.

§ 3°  Todos(as) os(as) membros(as) contarão com 1 (um/uma) suplente que o(a) substituirá em suas ausências.

§ 4°  Os(as) membros(as) e seus(uas) suplentes serão designados(as) pela autoridade máxima de sua unidade, no caso de docentes e Técnico-Administrativos em Educação (TAEs), e eleitos(as) em processo conduzido pela respectiva entidade representativa, no caso de discentes, sendo todos(as) nomeados(as) pelo Reitor.

§ 5°  O(A) Presidente e seu(ua) vice serão escolhidos(as) dentre os(as) membros(as) por maioria simples  de votos na 1a (primeira) reunião do comitê.

§ 6°  Na ausência do(a) Presidente e de seu(ua) vice, a presidência será exercida por 1 (um/uma) dos(as) representantes do comitê, definido na abertura da respectiva sessão.

§ 7°  O mandato dos(as) membros(as) do comitê será de 2 (dois) anos, podendo haver recondução.

§ 8°  Cada membro(a) do comitê poderá ser substituído(a) a qualquer tempo, sempre que houver consenso da maioria, por meio de uma solicitação escrita do respectivo segmento de representação, ou se o(a) próprio(a) representante assim o desejar.

§ 9°  Na composição do referido comitê deverá ser assegurado, pelo menos, 70% (setenta por cento) dos assentos para o segmento docente, conforme disposto no art. 56 Lei n ° 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

§ 10.  Será escolhido(a) secretário(a) dentre os(as) membros(as) do comitê no que se refere ao apoio administrativo e demais encaminhamentos para o devido andamento dos trabalhos.

Art. 15.  Nas reuniões do referido comitê poderão comparecer, quando convidados(as) pelo(a) Presidente, servidores(as) e discentes, tanto da UFSM como de outras instituições, a fim de contribuírem com assuntos relacionados à temática de sustentabilidade socioambiental e suas ramificações.

Parágrafo único.  As reuniões deste comitê, cujos(as) membros(as) possuírem domicílio, residência legal ou estiverem em local diverso da realização da atividade serão realizadas por videoconferência, sem pagamento de diárias e deslocamento.

Art. 16.  As reuniões acontecerão com a presença mínima da maioria simples dos(as) seus(uas) membros(as), considerando-se esse o número legal para a deliberação e votação.

Parágrafo único.  Quando da ocorrência de empate na votação, caberá ao(à) Presidente da sessão o voto de qualidade.

Art. 17.  O Comitê Gestor da Política Socioambiental reunir-se-á, ordinariamente, mensalmente ou sempre que necessário por meio da convocação do(a) Presidente.

Art. 18.  O Comitê Gestor da Política Socioambiental contará com o apoio administrativo e apoio técnico da PROINFRA.

Art. 19.  A participação dos(as) membros(as) deste órgão colegiado será considerada prestação de serviço público relevante, e não será remunerada.

Parágrafo único.  As atividades do colegiado e de seus(uas) membros(as) não poderão causar prejuízo à prestação do serviço público pelo(a) servidor(a) membro(a) do comitê.

Art. 20.  As convocações serão feitas via correio eletrônico, pelo(a) Presidente, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, devendo constar nesta Ordem do Dia.

Art. 21.  Havendo número legal e declarada aberta a sessão, proceder-se-á a discussão e posterior realização dos pareceres que deverão embasar os processos analisados pelo comitê.

Parágrafo único.  Não havendo quórum, os(as) membros(as) serão convocados(as) para nova reunião, 48 (quarenta e oito) horas depois, com a mesma pauta.

Art. 22.  Poderão ser criados subcolegiados ou grupos de trabalho, mediante conveniência e necessidade à critério do Comitê Gestor da Política Socioambiental.

§ 1°  A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos(as) da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput.

§ 2°  As decisões do Colegiado Gestor da Política Socioambiental, quando relacionadas a matérias de competência dos subcolegiados ou grupos de trabalho, deverão ser precedidas de avaliação por estes, garantindo a devida instrução processual e embasamento técnico.

Art. 23.  Compete ao Comitê Gestor da Política Socioambiental:

I - propor diretrizes e normativas referentes aos eixos temáticos;

II - viabilizar a implementação de um Sistema de Gestão Socioambiental (SGSA), visando contemplar os dados obtidos referentes aos eixos temáticos;

III - propor atividades de capacitação para a comunidade interna e externa visando a aplicação da Política e práticas socioambientais nas diferentes esferas de atividade e atuação;

IV - monitorar e controlar as ações desenvolvidas a partir desta política;

V - sugerir a organização de fóruns com a finalidade de divulgar a gestão, o planejamento e as ações de educação socioambiental da UFSM, bem como fomentar posicionamentos e atividades na implementação da Política Socioambiental da instituição;

VI - avaliar as diretrizes gerais da Política Socioambiental da UFSM e suas ações;

VII - indicar os(as) membros(as) dos grupos de trabalho, para a realização de estudos, projetos, levantamentos e emissão de pareceres para cada eixo temático do PGSA; e

VIII - produzir e publicizar anualmente um relatório acerca das iniciativas e dos resultados alcançados com a Política Socioambiental da UFSM.

Parágrafo único.  Qualquer unidade, órgão ou servidor(es)/a(s) da UFSM poderá(ão) propor programas institucionais de gestão socioambiental cuja implementação estará condicionada à avaliação e aprovação do Comitê Gestor da Política Socioambiental.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 24.  Todas as decisões e as atividades da comunidade universitária deverão observar o disposto nesta Política.

Art. 25.  Possíveis irregularidades, casos omissos e consultas relacionadas a esta Política devem ser comunicadas ao Comitê Gestor da Política Socioambiental.

Art. 26.  A inobservância ao disposto nesta Resolução não constitui escusa válida para o descumprimento da norma nem resulta em sua invalidade.

Art. 27.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, de acordo com o que prevê o Decreto n° 12.002, de 22 de abril de 2024 , art. 18, inciso IV.

 

Luciano Schuch

Reitor

Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=15402296