MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Art. 1° Instituir a Política Socioambiental no âmbito
da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).
§ 1° A Política Socioambiental da UFSM terá como
propósito a definição, implementação e integração de princípios, objetivos e
diretrizes, visando impulsionar valores socioambientais e estabelecer práticas
ambientais voltadas para a sustentabilidade.
§ 2° A Política Socioambiental da
UFSM se integrará às atividades de gestão, ensino, pesquisa, extensão e
inovação.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 2° A Universidade Federal de Santa Maria assume
o compromisso, por meio da Política Socioambiental, de assegurar a qualidade
ambiental em seus campi e desenvolver
atividades de gestão, ensino, pesquisa, extensão e inovação que promovam
conhecimentos, habilidades, práticas e valores voltados à preservação e
conservação dos recursos naturais, à solução, à prevenção e à mitigação de
impactos ambientais e ao bem-estar da comunidade.
Art. 3° Para efeitos desta Política, entende-se por:
I - política socioambiental:
conjunto de princípios, objetivos, diretrizes e instrumentos de gestão socioambiental
e educação socioambiental;
II - meio
ambiente: conjunto de condições, leis, influências e alterações de ordem
física, química e biológica, que permitem, abrigam e regem a vida em todas as
suas formas;
III - gestão socioambiental: condução, direção, uso sustentável e
redução do uso dos recursos naturais, dos riscos ambientais e das emissões de
matéria que degrade o meio ambiente, por intermédio da implementação de um
Sistema de Gestão Socioambiental que garanta que as atividades humanas não
comprometam os ecossistemas, a conservação ambiental e o uso racional dos
recursos naturais;
IV -
desenvolvimento sustentável: aquele que atende as necessidades do presente,
sendo planejado a longo prazo para evitar danos ao ambiente natural, além de
garantir a preservação dos meios de extração necessários para que as gerações
futuras possam suprir suas próprias necessidades;
V - educação
socioambiental: processos por meio dos quais o(a) indivíduo(a) e a coletividade
constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades e atitudes voltadas para
a preservação e a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo,
essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade;
VI - plano
diretor socioambiental: instrumento de governança, que tem como objetivo a
sustentabilidade socioambiental dos campi,
com ordenamento do território, planejamento do futuro e atendimento à
legislação, devendo ser elaborado em cada campus
da UFSM e desenvolvido com base nos documentos da Política Socioambiental e do
plano de gestão socioambiental da Universidade;
VII -
sustentabilidade socioambiental: conceito em construção, que implica uma
inter-relação necessária de justiça social, qualidade de vida, equilíbrio
ambiental de toda a biodiversidade e dos sistemas de suporte à vida e a
transformação do atual padrão de desenvolvimento;
VIII - rejeitos: resíduos que, depois de esgotadas todas as
possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos
disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que
não a disposição final ambientalmente adequada ou sem alternativas de tratar ou
recuperar;
IX - resíduos:
materiais, substâncias, objetos ou bens descartados resultantes de atividades
humanas em sociedade, cuja destinação final se procede, propõe-se proceder ou
se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semissólido, bem como gases
contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu
lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso
soluções técnicas ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia
disponível;
X - pegada
ecológica: é uma métrica que avalia a quantidade de recursos naturais e
serviços ecológicos necessários para sustentar o modo de vida de um(a)
indivíduo(a), comunidade, organização ou nação, e para absorver os resíduos e
emissões gerados por suas atividades;
XI - restauração
florestal: implantação de programas florestais para a instalação ou restauração
de área de preservação permanente (APP) em áreas dos campi da UFSM e, criação de bosques internos com plantios de
espécies arbóreas e frutíferas;
XII - adaptação:
iniciativas e medidas para reduzir a vulnerabilidade dos sistemas naturais e
humanos frente aos efeitos atuais e esperados da mudança do clima;
XIII - mitigação:
mudanças e substituições tecnológicas que reduzam o uso de recursos e as
emissões por unidade de produção, bem como a implementação de medidas que
reduzam as emissões de gases de efeito estufa e aumentem os sumidouros;
XIV - mudanças climáticas:
alterações de clima que possam ser direta ou indiretamente atribuídas à
atividade humana que altere a composição da atmosfera e que se some àquela
provocada pela variabilidade climática natural observada ao longo de períodos
comparáveis;
XV - preservação: proteção integral de uma área natural e está
relacionada com a intocabilidade;
XVI - conservação:
uso sustentável e consciente dos recursos naturais mantendo o equilíbrio
ambiental considerando o mínimo de impacto possível à biodiversidade;
XVII - prevenção:
refere-se a evitar riscos atuando sobre a causa de um determinado evento;
XVIII -
precaução: medida antecipada para prevenir um determinado evento;
XIX - gestão:
visão estratégica e abrangente para controlar um ou mais processos de uma
organização;
XX - comunidade
interna: comunidade com vínculo institucional tais como docentes, TAEs,
estudantes, prestadores(as) de serviços terceirizados, incubadora, locatários,
bancos, restaurantes e bares; e
XXI - comunidade
externa: comunidade que desenvolve atividade temporária, bem como de curta
duração participante de eventos, cursos eventuais, jogos, congressos, consultas
e internações, lazer e demais atividades que venham a ocupar o espaço nas
dependências da UFSM.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E
OBJETIVOS
Art. 4° A Política Socioambiental da UFSM tem como
princípios fundamentais:
I - a prevenção,
a precaução e a garantia da manutenção dos serviços ambientais;
II - a
razoabilidade e a proporcionalidade;
III - a
sustentabilidade, assegurando o uso dos recursos naturais de maneira a garantir
os serviços ecossistêmicos de forma socialmente justa e economicamente viável,
para usufruto desta e das futuras gerações;
IV - a cooperação
técnica e financeira entre as Unidades e órgãos da UFSM e as diferentes esferas
do poder público, as instituições de pesquisa, o setor privado, as organizações
não governamentais, as lideranças comunitárias e demais segmentos da sociedade,
visando a gestão socioambiental e a educação socioambiental;
V - a garantia de
acesso às informações ambientais e de participação democrática e inclusiva em
todas as etapas da gestão socioambiental, bem como, a internalização de
questões socioambientais em todas as atividades;
VI - a visão
sistêmica que considere as dimensões ambiental, social, cultural, política,
econômica, tecnológica e de saúde pública;
VII - a melhoria
contínua, institucionalizando conhecimentos, habilidades, práticas e valores
desenvolvidos no processo de gestão socioambiental;
VIII - a
valorização e a divulgação à comunidade sobre o conhecimento produzido na Universidade;
IX - a
compatibilização do fornecimento de bens e serviços qualificados com a redução
do impacto ambiental e do consumo de recursos naturais, que considere a
capacidade de suporte do planeta;
X - a
interdisciplinaridade no trato das questões ambientais;
XI - a
responsabilidade compartilhada nas questões ambientais;
XII - o
compromisso e o respeito à biodiversidade e às diversidades locais e regionais;
XIII - a
priorização, valorização e incentivo do uso e aplicação do conhecimento
científico e tecnológico produzido pela UFSM na Política Socioambiental; e
XIV - a
valorização de Projetos Pedagógicos de Cursos que ampliem a formação de
recursos humanos para o desenvolvimento sustentável.
Art. 5° São objetivos da Política Socioambiental da
UFSM:
I - implementar a
gestão socioambiental, incorporando-a no planejamento institucional;
II - fortalecer
atividades de ensino, pesquisa, extensão, inovação e administrativas com foco
no cumprimento da Agenda Ambiental na Administração Pública (A3P) e as
políticas socioambientais pertinentes;
III - promover a
adoção de práticas sustentáveis dentro de seus campi e nas áreas de abrangência;
IV - desenvolver
estratégias de planejamento do espaço físico que considerem as dinâmicas do
meio ambiente, identifiquem potenciais impactos no processo de apropriação
territorial e promovam adaptações resilientes às mudanças climáticas, além de
integrar a paisagem natural ao espaço didático;
V - promover
estratégias de uso e gestão do território de forma sustentável, priorizando a
recuperação de áreas degradadas, a preservação e a conservação dos ecossistemas
e da biodiversidade nas áreas de vegetação nativa dos campi;
VI - promover a
educação socioambiental, desenvolvendo uma compreensão integrada do meio
ambiente em suas múltiplas e complexas relações, incorporando a ética ambiental
em todas as suas atividades;
VII - estimular o
desenvolvimento de tecnologias orientadas para o uso sustentável dos recursos
naturais, das energias limpas e renováveis e dos bens públicos em ações
intersetoriais, multidisciplinares, interdisciplinares e transdisciplinares;
VIII - incorporar
os temas da sustentabilidade nas ações de ensino, pesquisa, extensão e
inovação, nos currículos técnicos, de graduação e pós-graduação e nas ações de
capacitação dos(as) servidores(as);
IX - adotar
práticas para a aquisição de materiais e serviços com critérios sustentáveis;
X - promover
ações para que o uso e o consumo de recursos sejam feitos de modo ecoeficiente;
XI - aplicar o
conceito de soluções sustentáveis baseadas na natureza e no conceito de cidades
inteligentes aos projetos de obras civis, com base nos princípios ambientais e
no uso eficiente de recursos;
XII - priorizar a não geração, a redução, a minimização e o
gerenciamento adequado dos resíduos gerados no campus central e nos demais campi
da Universidade;
XIII - implementar Procedimentos Operacionais Padrão (POP) para
atividades rotineiras que gerem impactos ambientais no campus central e nos demais campi
da Universidade;
XIV - estabelecer comunicação e interação permanentes com a comunidade
interna e externa, promovendo sua participação ativa em ações socioambientais,
em um processo participativo e contínuo, incluindo os(as) prestadores(as) de
serviços terceirizados, EBSERH, empresas incubadas no campus central e demais campi
da Universidade;
XV - promover a
transparência, divulgando à comunidade universitária e sociedade informações
ambientais decorrentes das atividades de ensino, pesquisa, extensão, inovação e
gestão socioambiental;
XVI - fomentar a
integração, intercâmbio e cooperação permanentes em assuntos e atividades
relacionados ao meio ambiente, com outras instituições públicas e privadas e
com a sociedade; e
XVII -
contribuir, por meio de uma gestão sustentável dos seus campi, para a melhoria da qualidade ambiental e da qualidade de
vida dos municípios onde a Universidade está presente.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
Art. 6° Para execução dos objetivos, compete à
Universidade Federal de Santa Maria:
I - assegurar o
alinhamento das ações da UFSM com os princípios da sustentabilidade e da
conservação dos recursos naturais;
II - estabelecer
um plano diretor socioambiental que guie as práticas de gestão em todos os campi, priorizando a recuperação de
áreas degradadas, a mitigação e a adaptação às mudanças climáticas;
III - promover a
curricularização da educação para o desenvolvimento sustentável em todos os
níveis de ensino, incorporando a ética e os princípios de sustentabilidade nos
currículos;
IV - estimular a
pesquisa e a inovação voltadas para o desenvolvimento de tecnologias
sustentáveis e a compreensão integrada do meio ambiente, incentivando uma
abordagem interdisciplinar, transdisciplinar e prática;
V - estimular o desenvolvimento de pesquisa, ensino, extensão e
inovação que não degradem a natureza, buscando harmonia e o equilíbrio com a
biodiversidade e com o planeta.
VI - implementar
práticas administrativas que promovam a sustentabilidade, adotando critérios
ecológicos na aquisição de materiais e serviços;
VII - promover a ecoeficiência, o uso responsável de recursos e a
aplicação de soluções tecnológicas sustentáveis, baseadas na natureza, em
projetos de infraestrutura;
VIII - desenvolver e manter um sistema ecoeficiente de gestão de todos
os resíduos, promovendo a não geração, redução, reutilização e reciclagem de
materiais, além da destinação adequada dos resíduos gerados, incluindo, nesse
sistema, prestadores(as) de serviços terceirizados, empresas locatárias e incubadas,
bancos, restaurantes e demais organizações que venham a ocupar o espaço nas
dependências da UFSM;
IX - estabelecer Procedimentos Operacionais Padrão (POP) para
atividades rotineiras que necessitam redução de impacto nos campi, assegurando a minimização do
resultado da pegada ecológica;
X - estabelecer canais de comunicação claros e acessíveis para
divulgar informações socioambientais à comunidade universitária e à sociedade,
incluindo aquelas oriundas de prestadores(as) de serviços terceirizados, empresas
locatárias e incubadas, bancos, restaurantes e demais organizações que venham a
ocupar o espaço UFSM;
XI - promover a
participação ativa da comunidade em ações ambientais, garantindo transparência
e inclusão em todas as etapas da gestão socioambiental;
XII - promover a
cooperação e o intercâmbio com outras instituições públicas e privadas, bem
como com a sociedade, para desenvolver projetos e iniciativas conjuntas voltadas
para a sustentabilidade;
XIII - estabelecer parcerias estratégicas
que potencializam as ações ambientais da UFSM e contribuam para a criação de
uma rede colaborativa de proteção ambiental;
XIV - divulgar à comunidade os documentos
atualizados referentes às responsabilidades técnicas de projetos e processos
desenvolvidos na UFSM; e
XV - dar conhecimento à comunidade da
Licença de Operação com o objetivo de fortalecer o cumprimento do
licenciamento, bem como usá-lo como ferramenta de gestão.
CAPÍTULO IV
DOS INSTRUMENTOS
Art. 7° São instrumentos da Política Socioambiental
da UFSM:
I - estruturas de
gestão e governança para elaboração, implementação e monitoramento das
políticas e planos;
II - plano de
gestão socioambiental (PGSA);
III - plano
diretor socioambiental;
IV - plano de
logística sustentável (PLS);
V - plano de
gestão de resíduos;
VI - plano de
proteção das áreas de preservação permanentes;
VII - plano de
monitoramento da qualidade de águas;
VIII - plano de
recuperação de áreas degradadas e contaminadas;
X - plano de
restauração florestal;
XI - demais
planos institucionais, existentes ou a serem criados, que versem sobre aspectos
relacionados à promoção da sustentabilidade nos campi da UFSM;
XII - programas
de educação socioambiental;
XIII - licença de
operação ambiental para a sede e para os campi;
XIV - as
legislações e normativas ambientais;
XV - indicadores
de monitoramento ambiental;
XVI - sistemas de
gerenciamento de convênios e contratos que formalizam a cooperação técnica,
operacional e financeira entre a UFSM e parceiros(as) para o desenvolvimento de
projetos, programas e ações na área socioambiental;
XVII - relatórios
de sustentabilidade, documentos técnicos, manuais e outros materiais de apoio;
XVIII - projetos,
grupos de pesquisa, núcleos acadêmicos e demais organizações reconhecidas como
da instituição e que trabalham a temática da sustentabilidade;
XIX - educação socioambiental
de forma transversal nos currículos, capacitações e atividades administrativas,
de ensino, pesquisa, extensão e inovação; e
XX - plano de
mitigação, contingência e adaptação às mudanças climáticas.
Parágrafo
único. Além dos instrumentos
mencionados, neste artigo, poderão ser utilizados outros complementares ou
específicos, conforme a necessidade e a evolução das práticas e da Política Socioambiental
da UFSM.
CAPÍTULO V
DO PLANO DE
GESTÃO SOCIOAMBIENTAL
Art. 8° O Plano de Gestão Socioambiental (PGSA) tem
como finalidade definir objetivos, projetar metas e indicadores de
monitoramento, visando agregar ações isoladas, mitigar os impactos ambientais,
resolver problemas atuais e prevenir possíveis problemas futuros, colocando a
UFSM como uma Universidade ambientalmente correta.
Art. 9° A implementação do PGSA versará sobre os
seguintes eixos temáticos:
I - gestão
sustentável;
II - preservação
e conservação de recursos naturais;
III - eficiência
e transição energética;
IV - educação
socioambiental;
V - monitoramento
ambiental;
VI - transporte
sustentável;
VII - gestão de
recursos hídricos e efluentes;
VIII -
planejamento territorial sustentável;
IX - poluição
ambiental;
X - parcerias e
engajamento comunitário;
XI - recuperação
de áreas degradadas e contaminadas;
XII - gestão de
resíduos;
XIII - gestão de
fauna e flora; e
XIV - mitigação, contingência e adaptação às mudanças climáticas.
§ 1° Serão instituídos sistemas para planejamento,
implantação, monitoramento e divulgação das informações referentes às
atividades listadas no caput.
§ 2° A adoção dos eixos temáticos supramencionados
não impede a incorporação de novos temas considerados essenciais em futuras
revisões desta Política, nem a implementação de outras medidas de gestão
socioambiental voltadas para promover a sustentabilidade.
Art. 10. O Plano de Gestão
Socioambiental objetiva contribuir para a formação da comunidade interna e
externa, capacitando-os(as) como indivíduos(as) conscientes das questões
ambientais, trazendo vantagens para a organização como um todo.
Art. 11. O Plano de Gestão Socioambiental aplica-se a
todas as atividades desenvolvidas na UFSM.
Art. 12. As disposições do Plano
de Gestão Socioambiental devem ser observadas por toda a comunidade interna e
externa, na medida de suas responsabilidades, incluindo prestadores(as) de
serviços terceirizados, empresas locatárias e incubadas, bancos, restaurantes e
demais organizações que venham a ocupar o espaço da UFSM.
§ 1° As unidades
organizacionais que possam vir a causar algum impacto ambiental no
desenvolvimento das suas atividades de gestão, ensino, pesquisa, extensão e
inovação terão responsabilidade compartilhada com o Comitê Gestor da Política
Socioambiental na identificação, monitoramento e controle do agente poluidor.
§ 2° A não observância e cumprimento do disposto
no § 1°, deste artigo, assim como condutas e atividades consideradas lesivas ao
meio ambiente sujeitarão os(as) infratores(as), pessoas físicas ou jurídicas, a
sanções penais e administrativas.
Art. 13. O Plano de Gestão Socioambiental deverá
incluir, no mínimo, para cada eixo temático citado no art. 9°, desta Resolução,
o seguinte conteúdo:
I - introdução;
II - legislação
ambiental vigente;
III -
diagnósticos e levantamento de informações;
IV - metas e
ações;
V - indicadores;
e
VI -
monitoramento e avaliação.
§ 1° O Plano de Gestão Socioambiental passará por
avaliações e revisões a cada 4 (quatro) anos.
§ 2° Cada eixo temático poderá ser implementado
por subcolegiados ou grupos de trabalho, cuja composição será aprovada pelo
Comitê Gestor da Política Socioambiental e, posteriormente, homologada pelo
Reitor da UFSM mediante portaria de pessoal específica.
CAPÍTULO VI
DO COMITÊ GESTOR
DA POLÍTICA SOCIOAMBIENTAL
Art. 14. O
Comitê Gestor da Política Socioambiental, órgão colegiado vinculado ao
Gabinete do Reitor na estrutura organizacional da UFSM, possui natureza
avaliativa e deliberativa com vistas à consolidação e ao fortalecimento da
Política Socioambiental da UFSM, com a seguinte composição:
I - Presidente do
comitê escolhido dentre os(as) membros(as);
II - 1 (um/uma)
representante das direções de cada unidade de ensino;
III - 1 (um/uma) representante de cada direção dos demais campi;
IV - 1 (um/uma)
representante da Pró-Reitoria de Administração (PRA);
V - 1 (um/uma)
representante da Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis (PRAE);
VI - 1 (um/uma)
representante da Pró-Reitoria de Extensão (PRE);
VII - 1 (um/uma)
representante da Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD);
VIII - 1 (um/uma)
representante da Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa (PRPGP);
IX - 1 (um/uma)
representante da Pró-Reitoria de Planejamento (PROPLAN);
X - 1 (um/uma)
representante da Pró-Reitoria de Infraestrutura (PROINFRA);
XI - 1 (um/uma)
representante da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP);
XII - 1 (um/uma)
representante da Pró-Reitoria de Inovação e Empreendedorismo (PROINOVA);
XIII - 1 (um/uma)
representante discente indicado(a) pela Associação de Pós-Graduandos (APG);
XIV - 1 (um/uma)
representante discente indicado(a) pelo Diretório Central dos Estudantes (DCE);
e
XV - 1 (um/uma)
representante do HUSM.
§ 1° A constituição do comitê será homologada pelo
Reitor da UFSM, mediante portaria de pessoal específica.
§ 2° Na composição do comitê, deverá ser dada
preferência a representantes com experiência na área ambiental e em áreas
correlatas.
§ 3° Todos(as) os(as) membros(as) contarão com 1
(um/uma) suplente que o(a) substituirá em suas ausências.
§ 4° Os(as) membros(as) e seus(uas)
suplentes serão designados(as) pela autoridade máxima de sua unidade, no caso
de docentes e Técnico-Administrativos em Educação (TAEs), e eleitos(as) em processo
conduzido pela respectiva entidade representativa, no caso de discentes, sendo
todos(as) nomeados(as) pelo Reitor.
§ 5° O(A) Presidente e seu(ua) vice serão
escolhidos(as) dentre os(as) membros(as) por maioria simples de votos na 1a (primeira) reunião
do comitê.
§ 6° Na ausência do(a) Presidente e de seu(ua)
vice, a presidência será exercida por 1 (um/uma) dos(as) representantes do
comitê, definido na abertura da respectiva sessão.
§ 7° O mandato dos(as) membros(as) do comitê será
de 2 (dois) anos, podendo haver recondução.
§ 8° Cada membro(a) do comitê poderá ser
substituído(a) a qualquer tempo, sempre que houver consenso da maioria, por
meio de uma solicitação escrita do respectivo segmento de representação, ou se
o(a) próprio(a) representante assim o desejar.
§ 9°
Na composição do
referido comitê deverá ser assegurado, pelo menos, 70% (setenta por cento) dos
assentos para o segmento docente, conforme disposto no art. 56 Lei n
°
9.394,
de 20 de dezembro de 1996.
§ 10. Será escolhido(a) secretário(a) dentre os(as)
membros(as) do comitê no que se refere ao apoio administrativo e demais
encaminhamentos para o devido andamento dos trabalhos.
Art. 15. Nas reuniões do referido comitê poderão
comparecer, quando convidados(as) pelo(a) Presidente, servidores(as) e
discentes, tanto da UFSM como de outras instituições, a fim de contribuírem com
assuntos relacionados à temática de sustentabilidade socioambiental e suas
ramificações.
Parágrafo
único. As reuniões deste comitê,
cujos(as) membros(as) possuírem domicílio, residência legal ou estiverem em
local diverso da realização da atividade serão realizadas por videoconferência,
sem pagamento de diárias e deslocamento.
Art. 16. As reuniões acontecerão com a presença mínima
da maioria simples dos(as) seus(uas) membros(as), considerando-se esse o número
legal para a deliberação e votação.
Parágrafo
único. Quando da ocorrência de empate na
votação, caberá ao(à) Presidente da sessão o voto de qualidade.
Art. 17. O Comitê Gestor da Política Socioambiental
reunir-se-á, ordinariamente, mensalmente ou sempre que necessário por meio da
convocação do(a) Presidente.
Art. 18. O Comitê Gestor da Política Socioambiental
contará com o apoio administrativo e apoio técnico da PROINFRA.
Art. 19. A participação dos(as) membros(as) deste
órgão colegiado será considerada prestação de serviço público relevante, e não
será remunerada.
Parágrafo
único. As atividades do colegiado e de
seus(uas) membros(as) não poderão causar prejuízo à prestação do serviço
público pelo(a) servidor(a) membro(a) do comitê.
Art. 20. As convocações serão feitas via correio
eletrônico, pelo(a) Presidente, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito)
horas, devendo constar nesta Ordem do Dia.
Art. 21. Havendo número legal e declarada aberta a
sessão, proceder-se-á a discussão e posterior realização dos pareceres que
deverão embasar os processos analisados pelo comitê.
Parágrafo
único. Não havendo quórum, os(as)
membros(as) serão convocados(as) para nova reunião, 48 (quarenta e oito) horas
depois, com a mesma pauta.
Art. 22. Poderão ser criados subcolegiados ou grupos de
trabalho, mediante conveniência e necessidade à critério do Comitê Gestor da
Política Socioambiental.
§ 1° A mera necessidade de reuniões eventuais para
debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos(as) da
administração pública federal não será admitida como fundamento para as
propostas de que trata o caput.
§ 2° As decisões do Colegiado Gestor da Política
Socioambiental, quando relacionadas a matérias de competência dos subcolegiados
ou grupos de trabalho, deverão ser precedidas de avaliação por estes,
garantindo a devida instrução processual e embasamento técnico.
Art. 23.
Compete ao Comitê Gestor da Política Socioambiental:
I - propor diretrizes e normativas
referentes aos eixos temáticos;
II - viabilizar a implementação de um
Sistema de Gestão Socioambiental (SGSA), visando contemplar os
dados obtidos referentes aos eixos
temáticos;
III -
propor atividades de capacitação para a comunidade interna e externa visando a
aplicação da Política e práticas socioambientais nas diferentes esferas de
atividade e atuação;
IV - monitorar e
controlar as ações desenvolvidas a partir desta política;
V - sugerir a organização de fóruns com a finalidade de divulgar a
gestão, o planejamento e as ações de educação socioambiental da UFSM, bem como
fomentar posicionamentos e atividades na implementação da Política
Socioambiental da instituição;
VI - avaliar as
diretrizes gerais da Política Socioambiental da UFSM e suas ações;
VII - indicar
os(as) membros(as) dos grupos de trabalho, para a realização de estudos,
projetos, levantamentos e emissão de pareceres para cada eixo temático do PGSA;
e
VIII -
produzir e
publicizar anualmente um relatório acerca das iniciativas e dos resultados
alcançados com a Política Socioambiental da UFSM.
Parágrafo
único. Qualquer unidade, órgão ou
servidor(es)/a(s) da UFSM poderá(ão) propor programas institucionais de gestão socioambiental
cuja implementação estará condicionada à avaliação e aprovação do Comitê Gestor
da Política Socioambiental.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 24. Todas as decisões e as atividades da
comunidade universitária deverão observar o disposto nesta Política.
Art. 25. Possíveis irregularidades, casos omissos e
consultas relacionadas a esta Política devem ser comunicadas ao Comitê Gestor
da Política Socioambiental.
Art. 26. A inobservância ao disposto nesta Resolução
não constitui escusa válida para o descumprimento da norma nem resulta em sua
invalidade.
Art. 27. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
de acordo com o que prevê o
Decreto n° 12.002, de 22 de abril de 2024
, art.
18, inciso IV.
Luciano Schuch
Reitor
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?id=15402296