MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO UFSM N° 213, DE 16 DE JUNHO DE 2025
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 30 do Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM n° 037, de 30 de novembro de 2010, aprovado pela Portaria n° 156, de 12 de março de 2014, e publicado no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014, tendo em vista o disposto nas Leis n° 13.146, de 06 de julho de 2015, e n° 14.254, de 30 de novembro de 2021, bem como na Resolução UFSM n° 075, de 26 de janeiro de 2022, e o que consta no Processo n° 23081.123762/2022-40, resolve:
Art. 1° Regular a inserção de adequações curriculares às necessidades educacionais de estudantes no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2° A Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) implementará a inserção de adequações curriculares, relacionadas à prática docente, por intermédio da:
I – Pró-Reitoria de Graduação (PROGRAD), quando envolver estudante de graduação;
II – Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa (PRPGP), quando envolver estudante de pós-graduação;
III – Coordenadoria de Educação Básica, Técnica e Tecnológica (CEBTT), quando envolver estudante de educação básica; e
IV – Coordenadoria de Ações Educacionais (CAED).
Parágrafo único. As adequações curriculares são destinadas às necessidades educacionais dos(as) estudantes e estão compreendidas em 4 (quatro) categorias:
I – flexibilizações: relacionadas à possibilidade de substituição de componentes curriculares (disciplinas, atividades e estágios que compõem a estrutura curricular do curso), mediante a impossibilidade de aproveitamento em determinadas disciplinas, ainda que com adaptações curriculares;
II – adaptações: relacionadas às modificações nos objetivos, conteúdos, métodos, recursos de ensino, organização didática, avaliação e temporalidade;
III – complementação, suplementação e abreviação: relacionadas às ampliações ou inserções nos objetivos, conteúdos, métodos e avaliações, de modo a complementar a formação de estudantes com deficiência e Transtorno do Espectro Autista (TEA), bem como a suplementar e abreviar a formação de estudantes com altas habilidades/superdotação; e
IV – terminalidade ou certificação específicas: relacionadas à conclusão de curso, por meio de certificação específica, fundamentada em avaliação pedagógica, com histórico escolar que apresente, de forma descritiva, as habilidades e competências atingidas pelos(as) estudantes, que interfiram de forma extrema no processo de aprendizagem.
Art. 3° A necessidade de adequação curricular poderá ser identificada por professores(as), profissionais do Setor de Apoio Pedagógico (SAP) ou unidade equivalente, por profissionais responsáveis pelo acompanhamento educacional, ou pelo(a) próprio(a) acadêmico(a).
§ 1° O(A) profissional que vier a identificar essa necessidade deverá orientar a abertura do processo de adequação curricular pelo Processo Eletrônico Nacional – Sistema de Informações para o Ensino (PEN-SIE).
§ 2° O(A) estudante que identificar, em si mesmo(a), a necessidade de adequação curricular, deverá procurar algum(a) dos(as) profissionais supracitados(as), a fim de ser encaminhado(a) para avaliação profissional sobre a questão.
CAPÍTULO II
DAS FLEXIBILIZAÇÕES CURRICULARES
Art. 4° As flexibilizações curriculares podem ser autorizadas apenas se atendidos os seguintes critérios:
I – identificação da impossibilidade de cursar com aproveitamento, um componente curricular, ainda que com adaptações curriculares; e
II – o componente curricular a ser inserido deverá ter relação direta com a área de formação e ter, no mínimo, a mesma carga horária da disciplina a ser substituída.
CAPÍTULO III
DAS ADAPTAÇÕES CURRICULARES
Art. 5° As adaptações curriculares relacionadas às modificações nos objetivos, conteúdos, métodos, recursos de ensino, organização didática, avaliação e temporalidade podem ser caracterizadas como pouco significativas (de pequeno e médio porte) ou muito significativas (de grande porte).
§ 1° As adaptações de objetivos podem ser caracterizadas como:
I – pouco significativas: aquelas em que se necessita realizar ajustes nos objetivos pedagógicos do plano de ensino, de forma a adequá-los às características e condições do(a) aluno(a), sendo que poderão ser acrescentados objetivos complementares aos inicialmente propostos ao grupo de alunos(as); e
II – muito significativas: aquelas em que se necessita eliminar objetivo como forma de adequação às condições do(a) estudante.
§ 2° As adaptações de conteúdo podem ser caracterizadas como:
I – pouco significativas: aquelas em que se necessita priorizar áreas ou unidades de conteúdo, reformular a sequência de conteúdo ou, ainda, eliminar conteúdos secundários, acompanhando as adaptações propostas para os objetivos educacionais; e
II – muito significativas: aquelas em que se necessita eliminar alguns conteúdos básicos e essenciais do currículo, sendo que essa modalidade de adaptação requer uma avaliação criteriosa definida pelo colegiado do curso ou coordenação de curso, no caso dos cursos da educação básica, que terá como base, para adotar a adequação, o projeto pedagógico do curso ou Plano de Curso (educação básica).
§ 3° As adaptações de métodos, recursos de ensino e da organização didática podem ser caracterizadas como:
I – pouco significativas: aquelas em que se necessita modificar os procedimentos de ensino, introduzindo atividades alternativas às previstas, ou atividades complementares àquelas originalmente planejadas, para obtenção de resposta efetiva às necessidades educacionais especiais do(a) estudante; ou aquelas em que se necessita modificar a complexidade das atividades, apresentando-as passo a passo, e com eliminar componentes ou fracionar a atividade em passos menores, com menor dificuldade entre um passo e outro; e
II – muito significativas: aquelas em que se necessita modificar expressivamente o planejamento e a atuação do(a) docente, com vistas a atender à necessidade educacional do(a) estudante.
§ 4° As adaptações de avaliação podem ser caracterizadas como:
I – pouco significativas: aquelas em que se necessita modificar a linguagem, extensão, forma de apresentação, correção e outros; e
II – muito significativas: aquelas em que se necessita modificar sensivelmente a avaliação, tendo em vista os objetivos e os conteúdos que foram acrescidos ou eliminados.
§ 5° As adaptações na temporalidade do processo de ensino e aprendizagem podem ser caracterizadas como:
I – pouco significativas: aquelas em que se necessita organizar o tempo das atividades propostas para o(a) estudante, levando em conta tanto o aumento quanto a diminuição do tempo previsto para alcançar determinados objetivos; e
II – muito significativas: aquelas em que se necessita prolongar o tempo de conclusão dos estudos, não se caracterizando como reprovação, mas como parcelamento e sequenciação de objetivos e conteúdo.
CAPÍTULO IV
DA COMPLEMENTAÇÃO, SUPLEMENTAÇÃO E ABREVIAÇÃO
Art. 6° A complementação aplica-se para complementar a formação de estudantes com deficiência e Transtorno do Espectro Autista (TEA), e a suplementação consiste em suplementar a formação de estudantes com altas habilidades/superdotação (AH/SD).
Art. 7° A Abreviação, conforme a Lei n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, art. 47 em seu parágrafo 2°, consiste em abreviar a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino nos casos de alunos(as) que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial.
Parágrafo único. A inserção curricular nos casos de abreviações seguirá trâmite específico constante na Resolução UFSM n° 025, de 19 de dezembro de 2017, ou outra que venha a substituí-la.
CAPÍTULO V
DA TERMINALIDADE OU CERTIFICAÇÃO ESPECÍFICA
Art. 8° A terminalidade ou certificação específica consiste na conclusão de curso, com a emissão de diploma e histórico escolar que apresente, de forma descritiva, as habilidades e competências que podem ser desempenhadas pelo(a) profissional formado(a).
Parágrafo único. A elaboração do parecer descritivo é de responsabilidade do colegiado do respectivo curso ou da coordenadoria do EBTT, no caso dos cursos que não possuem colegiado.
Art. 9° A certificação por terminalidade é obtida mediante solicitação expressa do(a) estudante que admite, após processo de adequação curricular longitudinal paralelo a seu processo formativo, receber seu diploma com a diferenciação apresentada.
Parágrafo único. A não admissão por parte do(a) estudante interessado(a) equivale a não conclusão do curso por certificação específica.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Os procedimentos e os fluxos relacionados ao objeto de que trata esta Resolução estarão dispostos em Instrução Normativa.
Art. 11. As informações referentes às necessidades educacionais dos(as) estudantes serão confidenciais e tratadas como conteúdo de caráter sigiloso.
Art. 12. Casos especiais não contemplados nesta Resolução serão avaliados pela CAED.
Art. 13. A inobservância ao disposto nesta Resolução não constitui escusa válida para o descumprimento da norma nem resulta em sua invalidade.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, de acordo com o que prevê o Decreto n° 12.002, de 22 de abril de 2024 , art. 18, inciso IV.
Luciano Schuch
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?idDocumento=15470838