MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO N° 226, DE 1º DE SETEMBRO DE 2025
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 30 do Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM n° 037, de 30 de novembro de 2010, aprovado pela Portaria n° 156, de 12 de março de 2014, e publicado no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014, tendo em vista o disposto na Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, bem como no art. 88 do Decreto n° 70.274, de 9 de março de 1972, e o que consta no Processo n° 23081.086696/2024-81, resolve:
Art. 1° Estabelecer as normas e procedimentos a serem adotados em caso de falecimento de servidor(a), bem como de estudante na Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).
CAPÍTULO I
DO LUTO OFICIAL
Art. 2° O luto oficial de 3 (três) dias na UFSM será decretado pela Reitoria em caso de falecimento de Reitor(a), Ex-Reitor(a), Vice-Reitor(a) ou Ex-Vice-Reitor(a).
Art. 3° O Gabinete do Reitor deverá emitir Portaria de Luto Oficial conforme o modelo disposto no Anexo I desta Resolução a ser publicada no Portal de Atos Normativos da UFSM e encaminhada às autoridades máximas superiores das unidades de ensino ou administrativas.
§ 1° Para os fins desta Resolução consideram-se autoridades máximas superiores das unidades de ensino ou administrativas os ocupantes de cargos de direção com atribuição formal de representação institucional da unidade tais como diretores de unidade, pró-reitores, e demais dirigentes com competência equivalente reconhecida nos normativos internos da UFSM.
§ 2° A portaria poderá, a critério da Reitoria, determinar a suspensão parcial ou total das atividades administrativas e acadêmicas.
Art. 4° Durante o luto oficial, a bandeira da UFSM deverá ser hasteada a meio-mastro em todos os campi da Instituição.
CAPÍTULO II
DO LUTO INSTITUCIONAL EM CARÁTER SIMPLIFICADO
Art. 5° O luto de 1 (um) dia na UFSM poderá ser decretado pela Reitoria em caso de falecimento de servidor(a), estudante, bem como de personalidade envolvida com a UFSM, sem obrigatoriedade de publicação de ato normativo e hasteamento de bandeira a meio-mastro.
Art. 6° A Reitoria, em conjunto com a chefia da instância acadêmica ou administrativa de maior nível hierárquico à qual o(a) falecido(a) estava vinculado(a), poderá decretar a suspensão parcial das atividades administrativas e acadêmicas no âmbito de convivência do(a) falecido(a).
Parágrafo único. Nos casos referidos no caput deste artigo, não é necessária a emissão de portaria normativa, sendo recomendada uma publicização de nota pública em site oficial da instituição instância acadêmica ou administrativa indicando a abrangência da suspensão (curso, departamento, unidade, por exemplo).
CAPÍTULO III
DA NOTA DE PESAR
Art. 7° Compete à Coordenadoria de Comunicação Social da UFSM a publicação de nota de pesar no sítio geral da Instituição em caso de falecimento de servidor(a) ou estudante da UFSM.
§ 1° Serão publicadas as notas informadas oficialmente por e-mail pela Reitoria ou pela chefia da instância acadêmica ou administrativa de maior nível hierárquico à qual o(a) falecido(a) estava vinculado(a)
§ 2° É recomendado não especificar as causas da morte na nota de pesar.
§ 3° A nota de pesar deverá ser publicada somente quando as informações sobre velório e enterro estiverem definidas, conforme anexo II desta Resolução.
§ 4° A publicação da nota de pesar deverá ser feita somente após a confirmação da ciência do falecimento pelos principais familiares.
§ 5° A pedido da Reitoria, poderá ser publicada nota de pesar de pessoas externas e envolvidas com a UFSM.
Art. 8° Unidades de ensino e pró-reitorias poderão replicar, bem como produzir a nota de pesar para seus sítios, conforme o modelo disposto no anexo II desta Resolução.
Art. 9° A divulgação do luto oficial nas redes sociais oficiais da UFSM somente será permitida quando este for formalmente decretado pela Instituição..
Art. 10. Em caso de falecimento de servidores(as) aposentados(as) e egressos(as), a Coordenadoria de Comunicação Social publicará nota de pesar em sítio específico da categoria na página da UFSM.
Parágrafo único. A pedido da Reitoria, a nota de pesar poderá ser replicada no sítio geral da UFSM.
CAPÍTULO IV
DO HASTEAMENTO DE BANDEIRAS EM CASO DE DECRETO DE LUTO POR ÓRGÃOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS
Art. 11. A UFSM deve seguir os procedimentos de hasteamento de bandeiras em situações de luto oficial, considerando os níveis federal, estadual, municipal e da própria Instituição.
§ 1° Em caso de luto oficial decretado pelo governo federal, todas as bandeiras nos campi da UFSM deverão ser hasteadas a meio-mastro, incluindo a bandeira do Brasil, a bandeira do estado, a bandeira do município e a bandeira da Instituição.
§ 2° Em caso de luto oficial decretado pelo governo estadual, a bandeira do estado, a bandeira do município e a bandeira da UFSM deverão ser hasteadas a meio-mastro.
§ 3° Em caso de luto oficial decretado pelo governo municipal, somente a bandeira do município e a bandeira da UFSM deverão ser hasteadas a meio-mastro.
§ 4° Em caso de luto oficial decretado pela própria UFSM, somente a bandeira da Instituição deverá ser hasteada a meio-mastro.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12. Casos omissos serão tratados pelo Gabinete do Reitor.
Art. 13. A inobservância ao disposto nesta Resolução não constitui escusa válida para o descumprimento da norma nem resulta em sua invalidade.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, de acordo com o que prevê o Decreto n° 12.002, de 22 de abril de 2024, art. 18, inciso IV.
Luciano Schuch
Reitor
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?idDocumento=15569430