MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO UFSM N° 227, DE 1° DE SETEMBRO DE 2025
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 30 do Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM n° 037, de 30 de novembro de 2010, aprovado pela Portaria n° 156, de 12 de março de 2014, e publicado no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014, tendo em vista a Resolução UFSM n° 104, de 03 de outubro de 2022, a necessidade de organização das estruturas multiusuárias da UFSM e o que consta no Processo n° 23081.040894/2025-80, resolve:
Art. 1° Estabelecer as diretrizes para a organização das estruturas multiusuárias de pesquisa no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).
§ 1° A organização das estruturas multiusuárias de pesquisa tem como objetivo facilitar o compartilhamento dessas estruturas e o apoio às atividades de pesquisa, ensino, extensão, inovação e desenvolvimento institucional das diversas áreas de conhecimento no âmbito da Instituição.
§ 2° As estruturas multiusuárias compreendidas nesta Resolução são:
I - Infraestruturas Multiusuárias (InfraMulti);
II - Centros Multiusuários de Pesquisa e Inovação; e
III - Institutos de Pesquisa e Inovação.
Art. 2° A regulamentação da organização das estruturas multiusuárias de pesquisa na UFSM será realizada pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa (PRPGP), à qual compete acompanhar a implantação e a supervisão das estruturas multiusuárias de pesquisa.
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO DAS ESTRUTURAS MULTIUSUÁRIAS
Seção I
Das Infraestruturas Multiusuárias na UFSM
Art. 3° Para fins desta Resolução, entende-se por Infraestruturas Multiusuárias (InfraMulti) todas as estruturas técnico-científicas que ofereçam serviços de forma compartilhada aos(às) seus(uas) usuários(as) com o objetivo de apoiar atividades de pesquisa, podendo também envolver atividades de ensino, extensão, inovação e desenvolvimento institucional, e que estejam organizadas nas seguintes possibilidades:
I - organizadas em espaço físico de localização única ou distribuída no campus ou nos campi da Instituição, estando sob gestão de uma ou mais unidades ou subunidades administrativas, ou organizadas na forma de uma plataforma virtual que não dispõe de espaço físico específico, podendo fazer parte de uma rede regional, nacional ou internacional; e
II - tenham sido adquiridas mediante:
a) recursos de dotações orçamentárias da UFSM constantes da Lei Orçamentária Anual e suas alterações;
b) termos de execução descentralizada (TED) recebidos de Órgãos da Esfera Federal para desenvolvimento de projetos ou atividades pactuadas no âmbito do referido termo;
c) convênios celebrados com entes governamentais das demais esferas ou organizações privadas para desenvolvimento de projetos ou atividades pactuadas no âmbito do referido instrumento;
d) dotações provenientes de arrecadação própria e doações recolhidas na Conta Única do Tesouro;
e) doações e outras receitas arrecadadas em Fundação de Apoio; ou
f) projetos coordenados por docentes individualmente, financiados por agências de fomento, e que estejam vinculadas às unidades ou subunidades da UFSM atuando no apoio das atividades de pesquisa, ensino e extensão da própria Universidade ou, eventualmente, de outras instituições e entidades externas à UFSM.
Art. 4° As InfraMulti deverão envolver um ou mais dos seguintes elementos:
I - instalações físicas para atividades de propósito específico, tais como laboratórios, centrais analíticas, biotérios, salas limpas, plantas piloto, entre outros, incluindo os seus equipamentos e utensílios de uso;
II - instalações físicas para atividades de propósito geral, tais como anfiteatros, salas de exposição, espaços multipropósitos, estúdios de gravação, entre outros;
III - recursos de equipamentos e instrumentos móveis que possam ser transportados para diferentes locais de uso;
IV - recursos baseados em conhecimento, tais como coleções bibliográficas ou taxonômicas, museus, arquivos e base de dados;
V - recursos de tecnologia da informação e comunicação, tais como recursos computacionais, clusters, redes computacionais de alto desempenho, computação em nuvem, bancos de dados, programas de computador especializados, entre outros; ou
VI - qualquer outra estrutura de natureza singular, tais como jardim botânico, estufas agrícolas, reservas ambientais e áreas/estações experimentais, que possam ser utilizadas para o apoio das atividades de pesquisa, ensino e extensão.
Art. 5° As InfraMulti da UFSM serão credenciadas e acompanhadas pela Pró-Reitoria de Pós-Graduação e Pesquisa (PRPGP), assessorada pelo Comitê Gestor de Infraestruturas Multiusuárias (COGIM/PRPGP).
Art. 6° Cada InfraMulti da UFSM contará com seu espaço físico, ou virtual, e equipe técnica alocados pela unidade/subunidade administrativa ao qual está originalmente vinculada.
§ 1° As unidades/subunidades que possuam InfraMulti credenciadas junto à PRPGP/UFSM possuem responsabilidade no zelo e na manutenção da infraestrutura física e patrimonial.
§ 2° O corpo técnico (docentes e TAEs) das InfraMulti credenciadas junto à PRPGP/UFSM continuará a ser lotado em suas unidades ou subunidades de origem.
§ 3° No caso de InfraMulti composta de estruturas vinculadas a diferentes unidades/subunidades, o regimento interno deverá estabelecer as respectivas responsabilidades na manutenção da infraestrutura física e patrimonial e na gestão da equipe técnica.
§ 4° Nenhum tipo de atendimento preferencial no âmbito da UFSM fará parte das normas de funcionamento das InfraMulti, salvo casos omissos que deverão ser apreciados pelo COGIM/PRPGP.
Art. 7° As InfraMulti da UFSM poderão ser credenciadas na condição de InfraMulti com Suporte Multiusuário (IMSM) ou InfraMulti Plena (IMP).
Art. 8° Serão consideradas InfraMulti com Suporte Multiusuário (IMSM) aquelas que possuírem:
I - acesso multiusuário a parte de uma estrutura física, bem como a equipamentos específicos nas formas dos incisos I e II do art. 3° desta Resolução e que englobem um ou mais dos incisos I a VI do art. 4° desta Resolução;
II - responsáveis (titular e suplente) indicados(as) pelo(a) gestor(a) patrimonial da IMSM;
III - regulamento de uso nos termos de IN a ser emitida pela PRPGP;
IV - sistema de agendamento disponível aos(às) usuários(as); e
V - informações registradas em sítio de internet específico ou no da unidade/subunidade que estiver vinculada.
Art. 9° Serão consideradas InfraMulti Plenas (IMP) aquelas que possuírem:
I - acesso multiusuário a toda sua estrutura física e equipamentos nas formas dos incisos I e II do art. 3° desta Resolução e que englobem um ou mais dos incisos I a VI do art. 4° desta Resolução;
II - responsáveis (titular e suplente) indicados(as) pelo(a) gestor(a) patrimonial, individualmente ou em conjunto, conforme a composição das estruturas;
III - grupo gestor, em caráter consultivo, constituído nos termos do art. 13 desta Resolução;
IV - regulamento de uso nos termos de IN a ser emitida pela PRPGP;
V - informações em sítio de internet específico;
VI - sistema de agendamento de uso aberto aos(às) potenciais usuários(as); e
VII - política de captação de recursos estabelecida.
Art. 10. São atribuições do(a) responsável pela InfraMulti (IMP ou IMSM):
I - acompanhar o cumprimento do regimento interno;
II - servir como interlocutor(a) com os(as) gestores(as) das unidades/subunidades e administração central nas demandas de recursos para funcionamento e manutenção das estruturas;
III - acompanhar e prestar informações sobre o agendamento de uso das estruturas; e
IV - encaminhar relatório frequente ao COGIM/PRPGP identificando:
a) por meio de estatísticas de uso, número de usuários(as) e atendimentos realizados;
b) equipe de apoio técnico e administrativo;
c) planilha com demonstrativo dos custos de serviços/análises prestados; e
d) planilha com demonstrativo financeiro relativa às receitas e despesas operacionais próprias para o funcionamento.
Art. 11. A operacionalização e gestão técnica das Infraestruturas Multiusuárias da UFSM deverão ser atribuídas, por ato formal, a servidor(a) designado(a) como responsável titular e seu(sua) suplente, mediante encargo de atribuição a ser formalizado por Portaria de Pessoal da autoridade competente, sem prejuízo das responsabilidades patrimoniais da chefia da unidade ou subunidade de origem.
§ 1° A designação de que trata o caput deverá ser fundamentada em proposta da chefia imediata do servidor(a) a ser designado(a), preferencialmente aquele(a) que tenha atuado na proposição, implantação ou gestão do projeto associado à estrutura multiusuária, com posterior encaminhamento pela unidade à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP) para emissão da portaria.
§ 2° A atribuição conferida pela portaria não implica responsabilidade patrimonial, permanecendo esta vinculada ao(à) gestor(a) patrimonial formalmente responsável pelo bem no Sistema Patrimonial da UFSM.
Art. 12. Caberá ao órgão colegiado denominado Comitê Gestor da respectiva estrutura multiusuária, cuja denominação será “GG da nome respectiva estrutura multiusuária”, de caráter consultivo, assessorar o(a) responsável pela estrutura multiusuária quanto ao(à):
I - cumprimento do regulamento de uso ou regimento interno;
II - estabelecimento de um plano de captação de recursos de fontes internas e externas à UFSM, assim como acompanhar a aplicação financeira relacionada ao funcionamento e manutenção das estruturas; e
III - criação de um canal de comunicação com os(as) usuários(as) para acolher críticas e sugestões.
Art. 13. O Comitê Gestor da respectiva estrutura multiusuária será constituído por 3 (três) a 5 (cinco) membros com a seguinte composição:
I - até 3 (três) membros(as) docentes representantes da(s) unidade(s)/subunidade(s) ou cursos cujos(as) pesquisadores(as) sejam usuários(as), de modo a garantir a amplitude das áreas de conhecimento que representam os(as) seus(uas) usuários(as);
II - até 1 (um/uma) membro(a) técnico-administrativo(a) em educação que seja componente da estrutura, quando houver interesse em sua representação; e
III - até 1 (um/uma) membro(a) pesquisador(a) que seja usuário(a) externo(a) à UFSM, quando houver interesse em sua representação.
§ 1° Cabe ao(à) responsável pela estrutura multiusuária presidir os trabalhos do Comitê Gestor.
§ 2° Na ausência do(a) responsável pela estrutura multiusuária em uma reunião, a presidência do Comitê Gestor será exercida pelo(a) responsável suplente.
§ 3° Os(As) membros(as) do Comitê Gestor da IMP deverão ser formalmente indicados(as) com encargo de atribuição por Portaria de Pessoal emitida pela PROGEP.
§ 4° Os(As) membros(as) terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos(as) pelo mesmo período indefinidamente.
§ 5° Os(As) membros(as) poderão ser substituídos(as) a qualquer tempo por meio de uma solicitação escrita do(a) responsável pela estrutura multiusuária ou se o(a) próprio(a) representante assim o desejar.
§ 6° Em caso de solicitações de alteração, desistências ou impedimentos de algum dos(as) membros(as), seus(uas) substitutos(as) devem ser oficialmente designados(as), conforme § 3° deste artigo.
Art. 14. Nas reuniões do referido órgão colegiado poderão comparecer, quando convidados(as) pelo(a) presidente, servidores(as), bem como discentes, a fim de prestarem esclarecimentos sobre assuntos que lhes forem pertinentes.
Art. 15. As reuniões acontecerão com a presença mínima da maioria simples dos(as) seus(uas) membros(as), considerando-se esse o número legal para a deliberação e votação.
Parágrafo único. Quando da ocorrência de empate na votação, caberá ao(à) responsável pela estrutura multiusuária o voto de qualidade.
Art. 16. As convocações serão feitas via correio eletrônico, pelo(a) presidente, com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis, devendo constar na mesma a Ordem do Dia.
Art. 17. Havendo número legal e declarada aberta a sessão, proceder-se-á a discussão e posterior realização dos pareceres que deverão embasar os processos a serem analisados pelo órgão colegiado em questão.
Parágrafo único. Não havendo quórum, os(as) membros(as) serão convocados(as) para nova reunião com intervalo mínimo de 60 (sessenta) minutos, com a mesma pauta.
Art. 18. O Comitê Gestor da respectiva estrutura multiusuária, reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por semestre ou extraordinariamente, sempre que convocado pelo(a) responsável pela estrutura multiusuária ou maioria de seus(uas) membros(as) e desde que haja demanda para o referido órgão colegiado.
§ 1° As reuniões deste órgão colegiado, cujos(as) membros(as), convidados(as) ou participantes possuírem domicílio, bem como residência legal ou estiverem em local diverso da realização da atividade, serão realizadas por videoconferência, sem pagamento de diárias e deslocamento.
§ 2° Na hipótese de ser demonstrada, de modo fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de se realizar a reunião por videoconferência, serão estimados os gastos com diárias e passagens dos(as) membros(as) deste colegiado, assim como, a comprovação da disponibilidade orçamentária e financeira para o exercício em curso.
Art. 19. Caberá à subunidade/unidade, de maneira individual ou coletiva conforme o caso, a responsabilidade de realizar o apoio administrativo e demais encaminhamentos para o devido andamento dos trabalhos do Comitê Gestor da respectiva estrutura multiusuária.
Art. 20. Em caso de conveniência e oportunidade, para o melhor desenvolvimento das atividades do Comitê Gestor, poderá ser elaborado e encaminhado Regimento Interno próprio para apreciação e deliberação pelas instâncias competentes.
Art. 21. O Comitê Gestor da respectiva estrutura multiusuária, tornará pública suas ações, reuniões e materiais específicos de sua área na página eletrônica da sua respectiva estrutura multiusuária, ressalvado o conteúdo sujeito a sigilo, não havendo necessidades de emitir relatórios periódicos e anuais.
Art. 22. É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do(a) responsável pela estrutura multiusuária ao qual este órgão colegiado está vinculado
Art. 23. A participação dos(as) membros(as) deste órgão colegiado será considerada prestação de serviço público relevante, e não será remunerada.
Parágrafo único. As atividades do colegiado e de seus(uas) membros(as) não poderá causar prejuízo à prestação do serviço público pelo(a) servidor(a) membro(a) do Colegiado.
Art. 24. É vedada a possibilidade de criação de subcolegiados por ato deste colegiado.
Parágrafo único. A mera necessidade de reuniões eventuais para debate, articulação ou trabalho que envolva agentes públicos(as) da administração pública federal não será admitida como fundamento para as propostas de que trata o caput.
Art. 25. O regimento interno da IMSM ou IMP deverá conter, no mínimo:
I - apresentação do escopo da InfraMulti;
II - exigências técnicas, bem como financeiras para acesso aos elementos multiusuários ou a realização do serviço/análise;
III - composição e representatividade do grupo gestor, no caso de IMP;
IV - regras e mecanismos de agendamento para usuários(as) internos(as) e externos(as) à UFSM;
V - mecanismos de registros de uso, que incluem a utilização dos elementos (espaços e equipamentos) e de atendimentos internos e externos realizados; e
VI - atribuições de responsabilidade na manutenção da infraestrutura física e patrimonial e na gestão da equipe técnica.
Parágrafo único. As orientações necessárias para elaboração do Regimento Interno e constituição do grupo gestor, previstos nos artigos 8° (inciso III) e 9° (incisos III e IV), desta Resolução, serão definidos em IN a ser emitida pela PRPGP, nos termos da Resolução UFSM n° 054, de 1° de junho de 2021, ou de outra que venha a substituí-la.
Seção II
Dos Centros Multiusuários de Pesquisa e Inovação na UFSM
Art. 26. Para fins desta Resolução, entende-se por Centros Multiusuários de Pesquisa e Inovação as estruturas que possuírem as seguintes características adicionais aos requisitos previstos no art. 9° desta Resolução para IMP:
I - ter atuação temática especializada, constituída pelo arranjo de diferentes estruturas;
II - ser polos de atração de recursos e financiamento para pesquisas e projetos de P&D de alto impacto tecnológico, bem como de relevância social;
III - possuir estrutura laboratorial em temática única e singular para região;
IV - possuir programas de capacitação de pessoas, em nível de aperfeiçoamento, bem como de especialização; e
V - possuir estrutura administrativa e financeira própria da IMP.
Parágrafo único. A denominação dos Centros referidos neste artigo será “Centro Multiusuário de Pesquisa e Inovação em [tema]”, sendo o tema definido conforme a especialização temática mencionada no inciso I deste artigo.
Seção III
Dos Institutos de Pesquisa e Inovação na UFSM
Art. 27. Para fins desta Resolução, entende-se por Institutos de Pesquisa e Inovação as estruturas que possuírem as seguintes características adicionais aos requisitos previstos no art. 9° para IMP e complementares ao art. 26 para Centros Multiusuários de Pesquisa e Inovação:
I - ter atuação temática altamente especializada, constituída pelo arranjo dos temas relacionados aos serviços disponibilizados e nas pesquisas realizadas nas diferentes estruturas que o compõe;
II - um plano de ação com planejamento estratégico de médio prazo;
III - experiência comprovada de cooperação com organizações públicas ou privadas;
IV - equipe dedicada para a gestão de projetos e negócios;
V - possuir sustentabilidade e previsibilidade financeira de operação comprovada; e
VI - possuir estrutura administrativa, financeira, gerencial e técnica minimamente estabelecida.
Parágrafo único. A denominação dos Institutos referidos neste artigo será “Instituto de Pesquisa e Inovação em [tema]”, sendo o tema definido conforme a especialização temática mencionada no inciso I deste artigo.
Seção IV
Do Credenciamento Institucional das Infraestruturas Multiusuárias, Centros Multiusuários de Pesquisa e Inovação e Institutos de Pesquisa e Inovação na UFSM
Art. 28. Para ter reconhecimento como uma estrutura multiusuária da UFSM, nos seus diferentes formatos, é necessário obter credenciamento concedido mediante a observância dos requisitos estabelecidos nos artigos 8°, 9°, 26 ou 27 desta Resolução, conforme o caso.
Art. 29. A PRPGP publicará edital em fluxo contínuo, disciplinando o procedimento de credenciamento de novas estruturas multiusuárias e recredenciamento das existentes, em que os(as) interessados(as) deverão submeter um plano de ação com o enquadramento solicitado, observando os requisitos estabelecidos nos artigos 8°, 9°, 26 ou 27 desta Resolução, conforme o caso.
Parágrafo único. Caberá ao COGIM/PRPGP a análise dos planos de ação e o enquadramento das propostas submetidas em aprovado, parcialmente aprovado com ajustes ou reprovado.
Art. 30. O COGIM/PRPGP realizará o acompanhamento anual das estruturas multiusuárias credenciadas para monitorar a conformidade com o plano de ação e emitirá parecer de acompanhamento, em que poderão ser sugeridas ações corretivas.
§ 1° A estrutura multiusuária credenciada que deixar de atender alguns dos requisitos para o credenciamento, de acordo com o disposto nos artigos 8°, 9°, 26 ou 27 desta Resolução, poderá ser descredenciada mediante análise do relatório anual e parecer do COGIM/PRPGP.
§ 2° A estrutura multiusuária descredenciada deverá se submeter a processo de recredenciamento conforme regramento de edital específico, previsto no art. 29 desta Resolução.
CAPÍTULO II
DO APOIO INSTITUCIONAL ÀS INFRAESTRUTURAS MULTIUSUÁRIAS, CENTROS MULTIUSUÁRIOS DE PESQUISA E INOVAÇÃO E INSTITUTOS DE PESQUISA E INOVAÇÃO
Art. 31. De acordo com as disponibilidades orçamentárias da UFSM, as estruturas multiusuárias credenciadas, nos diferentes formatos, poderão receber apoio institucional, bem como apoio de suas unidades/subunidades das seguintes formas, dentre outras que vierem a ser dispostas em edital:
I - visibilidade em portal institucional de divulgação de estruturas multiusuárias; e
II - priorização:
a) nos recursos e projetos institucionais em relação à fomento e contratos de manutenção de equipamentos multiusuários;
b) na participação de projetos institucionais em relação à aquisição de novos equipamentos multiusuários;
c) na distribuição de cota de bolsas em editais específicos destinados ao suporte multiusuário; e
d) em quaisquer outras ações de fomento institucionais que sejam destinadas ao apoio às infraestruturas institucionais multiusuárias.
Parágrafo único. Os benefícios e níveis de prioridade estão condicionados ao regramento específico de cada edital e sua finalidade institucional.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 32. O COGIM/PRPGP poderá solicitar ao(à) responsável pela estrutura multiusuária, a qualquer tempo, informações que julgue necessárias para o acompanhamento e avaliação das atividades.
Art. 33. O Comitê de Pesquisa da PRPGP (COP/PRPGP) será a 1ª (primeira) instância recursal em caso de questionamentos que envolvam o uso das estruturas multiusuárias ou seu funcionamento, com emissão de parecer que deverá ser homologado pela PRPGP.
Art. 34. A inobservância ao disposto nesta Resolução não constitui escusa válida para o descumprimento da norma nem resulta em sua invalidade.
Art. 35. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, de acordo com o que prevê o Decreto n° 12.002, de 22 de abril de 2024, art. 18, inciso IV.
Luciano Schuch
Reitor
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?idDocumento=15571065