MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO UFSM N° 228, DE 1º DE SETEMBRO DE 2025
O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 30 do Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM n° 037, de 30 de novembro de 2010, aprovado pela Portaria n° 156, de 12 de março de 2014, e publicado no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014, tendo em vista o disposto nas Leis n° 9.394, de 20 de dezembro de 1996, n° 12.711, de 29 de agosto de 2012, e n° 14.723, de 13 de novembro de 2023, e o que consta no Processo n° 23081.060159/2025-92, resolve:
Art. 1° Alterar e acrescentar dispositivos à Resolução UFSM n° 068, de 29 de novembro de 2021, que dispõe sobre a Política de Ações Afirmativas e Inclusão nos Programas de Pós-Graduação da Universidade Federal de Santa Maria.
Art. 2° Os dispositivos da Resolução UFSM n° 068, de 29 de novembro de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
“(...)
“ Art. 2° A Política de Ações Afirmativas e Inclusão adotará reserva de vagas para o ingresso, no seu corpo discente, de pessoas pretas e pardas, pessoas remanescentes de comunidades quilombolas, indígenas, pessoas com deficiência e outros grupos sociais historicamente discriminados (conforme políticas específicas dos Programas), considerando:
I - pessoas pretas e pardas: candidatos(as) quando se autodeclararem no ato da inscrição do processo seletivo, apresentarem o Termo de Autodeclaração Étnico-racial e realizarem entrevista com a Comissão de Autodeclaração da UFSM;
II - pessoas remanescentes de comunidades quilombolas: candidatos(as) quando se autodeclararem no ato da inscrição em processo seletivo, apresentarem o Termo de Autodeclaração de Pessoa Remanescente de Comunidade Quilombola e realizarem entrevista com a Comissão de Autodeclaração da UFSM;
III - indígenas: candidatos(as) quando se autodeclararem no ato da inscrição em processo seletivo, apresentarem o Termo de Autodeclaração Étnico-racial e realizarem entrevista com a Comissão de Autodeclaração da UFSM;
IV - pessoas com deficiência (PcD): candidatos(as) quando se autodeclararem no ato da inscrição em processo seletivo e apresentarem o Termo de Autodeclaração e atestado clínico informando a condição de impedimento de longo prazo caracterizado pela deficiência, sendo esta impeditiva de interação, obstrutiva de sua participação plena, efetiva e em iguais condições com as demais pessoas, realizando entrevista com a Comissão de Acessibilidade da UFSM; e
V - outros grupos sociais historicamente discriminados podem ser atendidos com reserva de vaga(s) extra(s) por meio de políticas de ações afirmativas e de inclusão, desde que tenham a proposta aprovada pelos Colegiados dos Programas de Pós-Graduação.
§ 1° O Termo de Autodeclaração de Pessoa Remanescente de Comunidade Quilombola, referido no inciso II deste artigo, deverá:
I - ser assinado pelo(a) candidato(a) e pela liderança/Presidente da associação quilombola ou pelo(a) representante da Fundação Cultural Palmares; e
II – atestar a inserção do(a) candidato(a) em território Quilombola, reconhecido (a) ou em processo de reconhecimento nos termos do Decreto n° 4.887, de 20 de novembro de 2003 ;
§ 2 ° As deficiências, previstas no inciso IV deste artigo, serão consideradas a partir da descrição do Decreto n° 3.298, de 20 de dezembro de 1999, da Lei n° 13.146, de 6 de julho de 2015, da Lei n° 14.126, de 22 de março de 2021, e da Lei Estadual n° 16.104, de 27 de março de 2024.
§ 3° A(s) vaga(s) extra(s), referidas no inciso V deste artigo, não poderão incidir/interferir na reserva de vagas destinadas para pessoas pretas e pardas, pessoas remanescentes de comunidades quilombolas, indígenas, e pessoas com deficiência, tendo que ser, exclusivamente, vagas extras.
Art. 3 ° Os Programas de Pós-Graduação, por curso (Residência, Especialização, Mestrado e Doutorado), deverão ofertar no mínimo 32% (trinta e dois por cento) e no máximo 50% (cinquenta por cento) das vagas como reserva a partir do total das vagas ofertadas por ano.
(...)
Art. 4 ° Os Programas de Pós-Graduação, por curso (Residências, Especialização, Mestrado e Doutorado) que optarem por ofertar vagas na categoria “outros grupos sociais historicamente discriminados”, conforme inciso V do art. 2° desta Resolução, deverão fazer por meio de vaga(s) extra(s), não excedendo o máximo de 50% (cinquenta por cento) do total de vagas ofertadas por ano.
(...)
Art. 7 ° Em relação ao total de vagas reservas ou vagas extras, os Programas de Pós-Graduação deverão cumprir com o seguinte percentual de distribuição, por ano:
I - 50% (cinquenta por cento) a 68% (sessenta e oito por cento) das vagas para ampla concorrência;
II - 32% (trinta e dois por cento) a 50% (cinquenta por cento) das vagas para as ações afirmativas, sendo que no mínimo 22% (vinte e dois por cento) das vagas devem ser para pessoas pretas e pardas, pessoas remanescentes de comunidades quilombolas e indígenas, e 10% (dez por cento) para pessoas com deficiência; e
III - os Programas de Pós-Graduação devem ofertar no mínimo 1 (uma) vaga para pessoas pretas, pardas, pessoas remanescentes de comunidades quilombolas e indígenas e 1 (uma) vaga para pessoas com deficiência, por ano, quando o total de oferta de vagas do programa for inferior a 10 (dez).
Art. 8 ° Em qualquer das vagas, sejam de ampla concorrência ou reservadas para ações afirmativas, só serão considerados(as) aprovados(as) os(as) candidatos(as) que obtiverem a nota mínima exigida no edital dos programas.
Art. 9° Os(As) candidatos(as) inscritos(as) nas cotas destinadas a ações afirmativas concorrerão, inicialmente, às vagas disponibilizadas para ampla concorrência e, se não for alcançada a classificação para ingresso por meio dessa modalidade, passarão a concorrer às vagas reservadas para ações afirmativas.
(...)
Art. 15. Nos processos seletivos, os dispositivos e a verificação da condição declarada, considerando o grupo de cota indicado pelo(a) candidato(a), serão realizados após o processo de aprovação considerando o ato de ingresso e será realizado pela Comissão de Autodeclaração da UFSM e pela Comissão de Acessibilidade da UFSM consolidadas na política de ações afirmativas da Graduação e que deverão ser ampliadas para atender a Pós-Graduação.
Parágrafo único. Os(As) candidatos(as) inscritos(as) nas cotas reservadas para ações afirmativas, mas classificados(as) para ingresso por meio das vagas de ampla concorrência estão dispensados de seguir os procedimentos de confirmação de vaga específicos para a cota selecionada no ato da inscrição, mas terão assegurado o direito à verificação da condição declarada, após o ingresso, caso desejem, para fins de registro da condição ou acesso a programas de inclusão e políticas de permanência específicas.
Art. 16. As coordenações dos Programas de Pós-Graduação deverão instituir em seus regulamentos, planejar e executar ações e atividades complementares que maximizem a possibilidade de permanência de discentes que ingressarem pelo sistema de acesso afirmativo, realizando um acompanhamento contínuo de todas as suas atividades no Programa, com o desenvolvimento de momentos de acolhimento, convivência e orientações acerca das múltiplas dimensões da pós-graduação, respeitando as especificidades dos(as) estudantes oriundos(as) das ações afirmativas.
Art. 17. Os Colegiados dos Programas de Pós-Graduação poderão rever as normas para a concessão de bolsas, no âmbito de suas políticas internas de distribuição, considerando os (as) discentes ingressantes pela reserva de vagas, ouvidas as Comissões de Bolsas, os critérios definidos pelas agências de fomento e a Política de Ações Afirmativas da Pós-Graduação, regida por esta Resolução.
Art. 18. A administração central da Universidade Federal de Santa Maria, por meio de suas Pró-Reitorias, órgãos de apoio, e as unidades de ensino, deverão definir ações e atividades que maximizem a possibilidade de permanência de discentes que ingressarem pelo sistema de acesso afirmativo, em complementação àquelas implementadas pelos Programas de Pós-Graduação.
Art. 19. Esta Resolução não se aplica a Residências e Programas de Pós-Graduação que participam de processos seletivos unificados internacionais, nacionais ou estaduais envolvendo múltiplas instituições, nem aqueles que são constituídos em rede, multicêntricos ou outras categorias de programas de cooperação, que sejam coordenados ou não pela UFSM e, cujo edital de seleção, envolve outras instituições além da UFSM.
(...)”
(NR)
Art. 3 ° Fica acrescentado o art. 18A na Resolução UFSM n° 068, de 29 de novembro de 2021, com a seguinte redação:
“(...)
Art. 18A. Os Programas de Pós-Graduação, quando cabível em sua proposta de formação, poderão incentivar a realização de estudos ligados às questões prementes à população preta, parda, quilombola e indígenas, valorizando as perspectivas científicas e culturais ligadas à África e a experiência afro-brasileira, tanto quanto os saberes dos povos originários do Brasil e América Latina, em diálogo com as perspectivas interseccionais e anticapacitistas.
(...)”
(NR)
Art. 4 ° Esta Resolução não se aplica aos processos seletivos cujos editais já tiverem sido publicados antes de sua entrada em vigor.
Art. 5 ° A inobservância ao disposto nesta Resolução não constitui escusa válida para o descumprimento da norma nem resulta em sua invalidade.
Art. 6 ° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, de acordo com o que prevê o Decreto n° 12.002, de 22 de abril de 2024, art. 18, inciso IV.
Luciano Schuch
Reitor
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?idDocumento=15569994#