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RESOLUÇÃO UFSM N° 234/2025


Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA

RESOLUÇÃO UFSM N° 234, DE 31 DE OUTUBRO DE 2025


Aprova a criação das Comissões de Agentes de Desenvolvimento de Pessoas (CADP) vinculadas aos campi fora de sede da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).


O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 30 do Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM n° 037, de 30 de novembro de 2010, aprovado pela Portaria n° 156, de 12 de março de 2014, e publicado no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014, tendo em vista o Decreto n° 9.991, de 28 de agosto de 2019, e o que consta no Processo n° 23081.120695/2025-54, resolve:


Art. 1°  Aprovar a criação das Comissões de Agentes de Desenvolvimento de Pessoas (CADP) vinculadas aos campi fora de sede da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).

Parágrafo único.  As comissões são órgãos colegiados, de caráter consultivo, subordinados à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP) da UFSM.


CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS


Art. 2°  Compete às Comissões de Agentes de Desenvolvimento de Pessoas:

I - auxiliar no planejamento, organização, divulgação e execução de ações de desenvolvimento de pessoas, de reconhecimento profissional e de eventos de integração dos(as) servidores(as) nos respectivos campi;

II - realizar pesquisas e levantamentos sobre capacitação com os(as) servidores(as) de suas unidades;

III - propor à PROGEP a realização de ações relacionadas ao desenvolvimento dos(as) servidores(as) vinculados(as) aos campi fora de sede;

IV - colaborar com a avaliação das ações promovidas pela PROGEP no âmbito local; e

V - promover o diálogo entre os(as) servidores(as) de suas unidades e a PROGEP. 


CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO E AUTORIDADE


Art. 3°  Cada campus fora de sede da UFSM contará com 1 (uma) Comissão de Agentes de Desenvolvimento de Pessoas composta por servidores(as) ativos(as) lotados(as) na respectiva unidade.

§ 1°  A comissão será composta por, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 6 (seis) membros(as), devendo incluir, obrigatoriamente, ao menos 1 (um/a) docente e 1 (um/a) técnico-administrativo(a) em educação.

§ 2°  Os(As) membros(as) serão indicados(as) pelo(a) Diretor(a) do respectivo campus.

§ 3°  A designação dos(as) membros(as) será formalizada por meio de portaria de pessoal emitida pela PROGEP.

§ 4°  O mandato dos(as) membros(as) será de 2 (dois) anos, podendo haver recondução por períodos sucessivos, sem limite de vezes.

§ 5°  A presidência da comissão será exercida por um(a) de seus(uas) membros(as), escolhido(a) pelos(as) próprios(as) integrantes da comissão.

§ 6°  Na ausência do(a) Presidente, a presidência será assumida por membro(a) escolhido(a) entre os(as) presentes na reunião.

§ 7°  Cada membro(a) poderá ser substituído(a), a qualquer tempo, por iniciativa própria ou no interesse da administração, mediante comunicação do(a) Diretor(a) do campus à PROGEP, acompanhada da indicação formal do(a) substituto(a).


CAPÍTULO III

DO QUÓRUM DE REUNIÃO E DE VOTAÇÃO


Art. 4°  As reuniões das Comissões de Agentes de Desenvolvimento de Pessoas ocorrerão com a presença mínima da maioria simples de seus(uas) membros(as), sendo este o número legal para deliberação e votação.

Parágrafo único.  Em caso de empate nas votações, caberá ao(à) Presidente da sessão o voto de qualidade.

Art. 5°  As convocações para as reuniões serão realizadas pelo(a) Presidente, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de correio eletrônico institucional ou outro meio oficial de comunicação previamente acordado entre os(as) membros(as), devendo constar, obrigatoriamente, a pauta da reunião.

Art. 6°  Havendo quórum legal e declarada aberta a sessão, proceder-se-á à discussão e deliberação sobre os assuntos constantes na pauta.

Parágrafo único.  Não havendo quórum, os(as) membros(as) serão convocados(as) para nova reunião, em data a ser definida, com a mesma pauta.


CAPÍTULO IV

DA PERIODICIDADE DAS REUNIÕES


Art. 7°  Cada Comissão de Agentes de Desenvolvimento de Pessoas reunir-se-á sempre que convocada pelo(a) Presidente ou pela maioria de seus(uas) membros(as), desde que haja demanda para deliberação ou discussão de assuntos pertinentes ao órgão colegiado.

Art. 8°  Poderão participar das reuniões da comissão, mediante convite de seus(uas) membros(as), pessoas que possam prestar esclarecimentos sobre temas constantes na pauta.

Parágrafo único.  As reuniões das comissões, cujos(as) membros(as) possuam domicílio, bem como residência legal ou se encontrem em local diverso da realização da atividade, serão realizadas por videoconferência, sem pagamento de diárias ou deslocamento.


CAPÍTULO V

DA UNIDADE DE APOIO ADMINISTRATIVO


Art. 9°  No que se refere ao funcionamento das Comissões de Agentes de Desenvolvimento de Pessoas, a responsabilidade de realizar o apoio administrativo e demais encaminhamentos para o devido andamento dos trabalhos, caberá à:

I - Secretaria Administrativa do Campus de Cachoeira do Sul;

II - Coordenadoria Administrativa do Campus de Frederico Westphalen; e

III - Coordenadoria Administrativa do Campus de Palmeira das Missões.


CAPÍTULO VI

DO REGIMENTO INTERNO E DOS RELATÓRIOS PERIÓDICOS E FINAL


Art. 10.  Em caso de conveniência e oportunidade, para o melhor desenvolvimento das atividades das comissões, poderá ser elaborado e encaminhado Regimento Interno próprio para apreciação e deliberação pelas instâncias competentes.

Art. 11.  Os nomes dos(as) membros(as) e contato da comissão serão publicizados no sítio eletrônico da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP), em seção específica destinada aos(às) Agentes de Desenvolvimento de Pessoas, não sendo exigida a emissão de relatórios periódicos ou anuais.


CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS


Art. 12.  É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do(a) Diretor(a) do campus ao qual a comissão está vinculada. 

Art. 13.  A participação dos(as) membros(as) deste órgão colegiado será considerada prestação de serviço público relevante, e não será remunerada.

Parágrafo único.  As atividades da comissão e de seus(uas) membros(as) não poderão causar prejuízo à prestação do serviço público pelo(a) servidor(a) participante.

Art. 14.  É vedada a criação de subcolegiados por ato das Comissões de Agentes de Desenvolvimento de Pessoas.

Art. 15.  Caberá à PROGEP acompanhar, orientar e prestar suporte técnico às Comissões de Agentes de Desenvolvimento de Pessoas, promovendo sua articulação com as políticas institucionais de desenvolvimento de pessoas.

Art. 16.  A inobservância ao disposto nesta Resolução não constitui escusa válida para o descumprimento da norma nem resulta em sua invalidade. 

Art. 17.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, de acordo com o que prevê o Decreto n° 12.002, de 22 de abril de 2024, art. 18, inciso IV.


Luciano Schuch

Reitor


Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?idDocumento=15630231