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RESOLUÇÃO UFSM N° 237/2025


Brasão República Federativa do Brasil

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA

RESOLUÇÃO UFSM N° 237, DE 05 DE NOVEMBRO DE 2025


Aprova a participação dos(as) servidores(as) técnico-administrativos(as) em educação (TAEs) em ações de desenvolvimento em serviço para a realização de disciplinas de pós-graduação stricto sensu no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).


O REITOR DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 30 do Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM n° 037, de 30 de novembro de 2010, aprovado pela Portaria n° 156, de 12 de março de 2014, e publicado no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014, tendo em vista o Decreto n° 9.991, de 28 de agosto de 2019, a Instrução Normativa SGP-ENAP/SEDGG/ME n° 21, de 1° de fevereiro de 2021, a Nota Técnica SEI n° 7.058 do Ministério da Economia, de 23 de outubro de 2019, o § 1° do art. 96-A e o inciso IV do art. 102 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e o que consta no Processo n° 23081.053436/2025-19, resolve:


Art. 1°  Aprovar a participação dos(as) servidores(as) técnico-administrativos(as) em educação (TAEs) em ações de desenvolvimento em serviço para a realização de disciplinas de pós-graduação stricto sensu no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).

Parágrafo único.  O disposto no caput deste artigo aplica-se somente aos(às) servidores(as) matriculados(as) como estudantes regulares em cursos de pós-graduação stricto sensu.


CAPÍTULO I 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


Art. 2°  Para fins desta Resolução, considera-se ação de desenvolvimento em serviço a realização de disciplinas de pós-graduação stricto sensu no país, mediante a concessão de carga horária semanal para estudo, sendo que esta ação deve ser voltada para o desenvolvimento de competências e cujo horário e local de realização possibilitem a manutenção do exercício das atribuições do cargo.

Parágrafo único.  Não se enquadram no caput deste artigo os afastamentos previstos no Decreto n° 9.991, de 28 de agosto de 2019.


CAPÍTULO II

DA PARTICIPAÇÃO EM AÇÕES DE DESENVOLVIMENTO EM SERVIÇO


Seção I

Dos Requisitos


Art. 3°  O(A) servidor(a) somente poderá participar de ação de desenvolvimento em serviço para a realização de disciplinas de pós-graduação stricto sensu no país quando a ação estiver prevista no Plano de Desenvolvimento de Pessoas (PDP) da UFSM e estiver alinhada ao desenvolvimento do(a) servidor(a) nas competências, conforme estabelece o Decreto n° 9.991, de 28 de agosto de 2019, relativas:

I - ao seu órgão de exercício, de lotação ou ambiente organizacional; ou

II - à sua carreira.

Art. 4°  A concessão da ação de desenvolvimento em serviço para a realização de disciplinas de pós-graduação stricto sensu sem necessidade de compensação de horário será feita por meio de carga horária semanal.

§ 1°  A carga horária concedida será limitada a, no máximo, 40% (quarenta por cento) da jornada de trabalho semanal do(a) servidor(a).

§ 2°  A carga horária concedida destina-se ao conjunto de atividades acadêmicas relacionadas à disciplina de pós-graduação, incluindo, mas não se limitando, a: 

I - participação em aulas presenciais ou remotas;

II - estudos dirigidos, pesquisas, elaboração de trabalhos; e 

III - demais atividades exigidas pelo programa de pós-graduação.

§ 3°  A concessão da carga horária para estudo poderá ocorrer em dia fixado com antecedência durante a semana ou em dias distintos, em conformidade com o programa de pós-graduação.

§ 4°  Para servidores(as) ocupantes de Cargo de Direção (CD) ou Função Gratificada de padrão 1, 2 e 3 (FG1, FG2, FG3), a concessão da carga horária será limitada a 10% (dez por cento) da jornada de trabalho semanal.

§ 5°  Para servidores(as) em Programa de Gestão e Desempenho (PGD) na modalidade de teletrabalho parcial, as ações de desenvolvimento em serviço devem ser contabilizadas dentro da carga horária destinada ao teletrabalho.

Art. 5°  A ação de desenvolvimento em serviço para a realização de disciplinas de pós-graduação stricto sensu no país não poderá ser concedida para:

I - servidor(a) contemplado(a) com a flexibilização da jornada de trabalho, nos termos da Resolução UFSM n° 063, de 6 de outubro de 2021; e

II - servidor(a) que já possuir título igual ou superior ao que pretende obter com a ação de desenvolvimento em serviço.


Seção II

Do Prazo


Art. 6°  A autorização para a participação em ações de desenvolvimento relacionadas à realização de disciplinas de pós-graduação stricto sensu será concedida por semestre, conforme calendário acadêmico, observando os prazos de:

I - disciplinas de mestrado: até o máximo de 24 (vinte e quatro) meses; e

II - disciplinas de doutorado: até o máximo de 48 (quarenta e oito) meses.

§ 1°  Em caso de licença à gestante, licença à adotante e Licença para Tratamento de Saúde (LTS) superior a 30 (trinta) dias, os prazos referentes aos incisos I e II deste artigo poderão ser prorrogados por período equivalente ao da licença concedida.

§ 2°  O(A) servidor(a) que tiver interesse em cursar nova disciplina deverá incluir documentação comprobatória e renovar o processo já existente, observando a documentação exigida no art. 10 e os prazos descritos no art. 11 desta Resolução.


Seção III

Da Autorização


Art. 7°  Compete à chefia imediata analisar a relevância da ação de desenvolvimento em serviço para fins de realização de disciplinas de pós-graduação stricto sensu no país, considerando o interesse institucional e a compatibilidade com as atribuições do(a) servidor(a).

Parágrafo único.  Em caso de dúvidas, quanto aos critérios de análise de relevância mencionados no caput deste artigo, a chefia imediata poderá solicitar orientação à Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas (PROGEP).

Art. 8°  A autorização para participação em ações de desenvolvimento para a realização de disciplinas de pós-graduação stricto sensu está condicionada à habilitação em processo seletivo interno, realizado por meio de edital com fluxo contínuo, sob responsabilidade da PROGEP em conjunto com a Comissão Interna de Supervisão do Plano de Carreira dos(as) Técnico-Administrativos(as) em Educação (CIS - PCCTAE).

§ 1°  O processo seletivo terá como objetivo habilitar os(as) servidores(as) TAEs para solicitar participação em ações de desenvolvimento em serviço.

§ 2°  A autorização para participação está condicionada ao:

I - atendimento aos requisitos exigidos na seção I do Capítulo II desta Resolução; e

II - parecer favorável da chefia imediata, que deverá incluir a demonstração do interesse público. 

Art. 9°  Quando houver o interesse ou necessidade de mais de um(a) servidor(a) do mesmo setor em participar de ações de desenvolvimento para a realização de disciplinas de pós-graduação stricto sensu, a liberação de servidores(as) deverá ser priorizada com base nos seguintes critérios, respeitando a autonomia da unidade administrativa para adaptá-los conforme suas especificidades:

I - servidor(a/es/as) com maior tempo de efetivo exercício na instituição;

II - servidor(a/es/as) que ainda não tenha(m) se afastado integralmente para pós-graduação;

III - menor grau de escolaridade do(a/s) servidor(a/es/as) da unidade;

IV - servidor(a/es/as) que ainda não realizou(aram) ações de desenvolvimento em serviço definido nesta Resolução; e

V - necessidades específicas de desenvolvimento de competências da unidade.

Parágrafo único.  Cada chefia com a equipe de TAEs deverá apresentar os critérios de decisão, justificativa técnica da escolha e prioridades adotadas para a liberação dos(as) servidores(as), assegurando a transparência e a adequação às necessidades específicas da unidade administrativa.


Seção IV

Da Solicitação


Art. 10.  O(A) servidor(a) interessado(a) que preencha os requisitos exigidos para a concessão das ações de desenvolvimento em serviço para a realização de disciplinas de pós-graduação stricto sensu, deverá formalizar o pedido através de Processo Eletrônico (PEN-SIE), conforme orientações disponibilizadas na página web da PROGEP.

Parágrafo único.  O processo de solicitação de ação de desenvolvimento em serviço deverá estar instruído com a seguinte documentação:

I - requerimento com justificativa quanto ao interesse institucional em cursar a(s) disciplina(s), assinada pelo(a) servidor(a) e pela chefia imediata;

II - comprovante de matrícula do semestre atual; e

III - cronograma de aulas.

Art. 11.  O processo deverá ser protocolado com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data prevista para a realização da ação.

Parágrafo único.  A abertura de processo com prazos superiores aos especificados no caput deste artigo será analisada pelo órgão competente, sob pena de indeferimento.

Art. 12.  A análise do preenchimento dos requisitos formais e a autorização para realização da ação é de competência da PROGEP.

Art. 13.  Das decisões que indeferem solicitações de participação em ações de desenvolvimento, seja por questões de mérito ou por descumprimento de requisitos formais, caberá recurso dirigido à Comissão Interna de Supervisão do Plano de Carreira dos(as) Técnico-Administrativos(as) em Educação (CIS - PCCTAE), no prazo de 15 (quinze) dias úteis contados da ciência da decisão denegatória.


Seção V

Do Registro


Art. 14.  O(A) servidor(a) que não tenha aderido ao Programa de Gestão e Desempenho (PGD) fica dispensado(a) de efetuar qualquer registro no sistema de ponto eletrônico, referente às horas destinadas as ações de desenvolvimento, sendo tal procedimento realizado automaticamente pelo sistema após a devida aprovação do processo administrativo correspondente.

Art. 15.  O(A) servidor(a) em regime de Programa de Gestão e Desempenho (PGD) deve realizar o registro do seu horário de trabalho no sistema do PGD definido pela PROGEP.

§ 1°  A participação nas ações de desenvolvimento em serviço deve ser cadastrada como entrega específica no sistema, denominada "Ação de Desenvolvimento em Serviço".

§ 2°  O cadastro dessa participação deve seguir o cronograma de aulas que inclui carga horária de trabalho.


Seção VI

Das Obrigações Do(a) Servidor(a)


Art. 16.  O(A) servidor(a) deve, até 30 (trinta) dias após o término de cada semestre, apresentar comprovante de aproveitamento nas atividades de desenvolvimento em serviço relacionadas à realização de disciplinas de pós-graduação stricto sensu, mediante atestado de conclusão de créditos.

§ 1°  Em caso de não apresentação de comprovante de aproveitamento sem justificativa válida, o(a) servidor(a) poderá ter suspensa sua concessão de ação de desenvolvimento em serviço, sem prejuízo de outras medidas administrativas cabíveis.

§ 2°  O(A) servidor(a) que for desligado(a) da ação de desenvolvimento em serviço, conforme estipulado no § 1° deste artigo, ficará impedido(a) de efetuar nova solicitação pelo período de 1 (um) ano subsequente ao seu desligamento.


CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 17.  Os casos omissos e as dúvidas interpretativas decorrentes da aplicação desta Resolução serão dirimidos mediante deliberação conjunta da Pró-Reitoria de Gestão de Pessoas - PROGEP e da Comissão Interna de Supervisão do Plano de Carreira dos(as) Técnico-Administrativos(as) em Educação (CIS - PCCTAE).

Parágrafo único.  A deliberação conjunta de que trata o caput deverá ser formalizada em ato administrativo específico.

Art. 18.  A UFSM tem o prazo de 30 (trinta) dias para ajustar o processo eletrônico para a solicitação e concessão de participação em ações de desenvolvimento em serviço.

Art. 19.  A inobservância ao disposto nesta Resolução não constitui escusa válida para o descumprimento da norma nem resulta em sua invalidade.

Art. 20.  Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, de acordo com o que prevê o Decreto n° 12.002, de 22 de abril de 2024, art. 18, inciso IV.


Luciano Schuch

Reitor


Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?idDocumento=15634044