MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO UFSM N° 250, DE 02 DE MARÇO DE 2026
A REITORA DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o art. 30 do Estatuto da Universidade Federal de Santa Maria com as adequações aprovadas pela Resolução UFSM n° 037, de 30 de novembro de 2010, aprovado pela Portaria n° 156, de 12 de março de 2014, e publicado no Diário Oficial da União em 13 de março de 2014, tendo em vista a Lei N. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, o Decreto N. 11.123, de 07 de julho de 2022, a Portaria do Ministério da Educação (MEC) nº 1.819, de 11 de setembro de 2022, a Instrução Normativa Controladoria-Geral da União (CGU) N. 14, de 14 de novembro de 2018, a Resolução UFSM N. 122, de 05 de abril de 2023, a Portaria Normativa Controladoria Geral da União (CGU) N. 27, de 11 de outubro de 2022, e o que consta no Processo n° 23081.140143/2025-62, resolve:
Art. 1°. Estabelecer normas, procedimentos e competência para aplicação do Termo de Ajustamento de Conduta no âmbito da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM).
CAPÍTULO I
DOS REQUISITOS INICIAIS PARA CELEBRAÇÃO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Art. 2°. O Termo de Ajustamento de Conduta - TAC consiste em procedimento administrativo voltado à resolução consensual de conflitos em casos de infração disciplinar de menor potencial ofensivo.
Parágrafo único. A(s) autoridade(s) competentes deverão optar pela propositura do Termo de Ajustamento de Conduta, desde que atendidos os requisitos administrativos e legais.
Art. 3°. Considera-se infração de menor potencial ofensivo a conduta punível com advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias, nos termos do inciso II do art. 145 da Lei nº 8.112/90.
Art. 4°. O Termo de Ajustamento de Conduta poderá ser celebrado com servidores ocupantes de cargo público efetivo, servidores não ocupantes de cargo público efetivo e empregados públicos.
§1°. Os servidores ocupantes de cargo público efetivo poderão celebrar TAC nos casos de advertência ou suspensão de até 30 (trinta) dias.
§2°. Os servidores não ocupantes de cargo efetivo e os empregados públicos somente poderão celebrar TAC no caso de infrações puníveis com a penalidade de advertência.
Art. 5°. O Termo de Ajustamento de Conduta somente será celebrado quando o investigado:
I - não tenha registro vigente de penalidade disciplinar nos seus assentamentos funcionais;
II - não tenha firmado TAC nos últimos 2 (dois) anos, contados da publicação do instrumento; e
III - tenha ressarcido, ou se comprometido a ressarcir, eventual dano causado à Administração Pública.
CAPÍTULO II
DA PROPOSTA E CELEBRAÇÃO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Art. 6°. A proposta de Termo de Ajustamento de Conduta poderá ser oferecida:
I - pelo titular da CORREG-UFSM ou seu substituto legal, por ocasião do parecer de juízo de admissibilidade;
II - pela Comissão responsável pela investigação ou pelo Processo Administrativo Disciplinar, na fase final de instrução ou por ocasião do Relatório Final da Comissão;
III - pelo agente público interessado, quando requerido à CORREG-UFSM ou à Comissão Investigativa ou Disciplinar, no prazo de 10 (dez) dias contados da notificação prévia de sua condição de acusado.
§1°. Nos casos dos incisos II e III antes da proposta de celebração do Termo de Ajustamento de Conduta, a Autoridade Superior solicitará, caso inexistente nos autos, parecer de admissibilidade da CORREG-UFSM.
§2° Nos casos dos incisos I, II e III a Autoridade Superior será informada sobre a proposta de celebração do Termo de Ajustamento de Conduta.
§3°. A proposta de Termo de Ajustamento de Conduta deve obedecer aos requisitos dispostos no art. 5° desta Resolução.
§4°. A notificação que trata o §1° será realizada nos autos de processo principal.
§5°. O prazo de cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta será suspenso durante as férias e a licença para tratamento de saúde do servidor.
Art. 7°. A celebração do Termo de Ajustamento de Conduta será realizada pelo titular da CORREG-UFSM, ou pelo seu substituto legal, nos impedimentos do titular.
Parágrafo único. Na inexistência do titular da unidade setorial de Corregedoria, o Termo de Ajustamento de Conduta será celebrado pela Autoridade Superior da Universidade.
Art. 8°. A CORREG-UFSM abrirá Número Único de Protocolo distinto do processo disciplinar principal para a celebração do Termo de Ajustamento de Conduta.
§1°. A celebração do Termo de Ajustamento de Conduta será processada sob sigilo e reserva até a publicação do respectivo extrato.
§2°. Após a publicação do extrato, o procedimento administrativo principal permanece na CORREG-UFSM até o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta
§3°. A CORREG-UFSM anexará o Processo de Termo de Ajustamento de Conduta aos autos do processo disciplinar principal.
Art. 9°. A celebração do Termo de Ajustamento de Conduta suspende a prescrição e o processo pelo prazo de 2 (dois) anos contados da publicação do extrato.
CAPÍTULO III
DAS INFORMAÇÕES, PRAZOS, OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS E FISCALIZAÇÃO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Art. 10. O Termo de Ajustamento de Conduta deverá conter as seguintes informações:
I - qualificação do agente público envolvido;
II - fundamentos de fato e de direito para a celebração;
III - descrição das obrigações assumidas;
IV - prazo e modo para o cumprimento da obrigação;
V - forma de fiscalização das obrigações assumidas;
VI - número do processo principal.
Art. 11. O prazo de cumprimento da obrigação assumida e do ressarcimento do dano não poderá exceder a 2 (dois) anos contados da data da publicação do extrato no boletim de pessoal.
Art. 12. O cumprimento das obrigações assumidas será fiscalizado pela chefia imediata, salvo no caso de ressarcimento de dano causado à Administração Pública.
§1°. A CORREG-UFSM notificará a chefia imediata sobre a forma e prazo do cumprimento das obrigações assumidas.
§2° A chefia imediata informará à CORREG-UFSM o cumprimento das obrigações assumidas pelo servidor no Termo de Ajustamento de Conduta ao final do prazo.
§3° A chefia imediata informará imediatamente à CORREG-UFSM o descumprimento das obrigações assumidas no Termo de Ajustamento de Conduta.
§4° A inobservância da fiscalização por parte da chefia imediata caracteriza descumprimento dos deveres previstos no art. 116, incisos I, II, III e IV da Lei 8.112/90.
Art. 13. O compromisso de ressarcimento do dano causado à Administração Pública será fiscalizado, acompanhado e executado pelo órgão de gestão de pessoas.
Art. 14. Os danos causados à Administração Pública serão previamente calculados pelo órgão de gestão de pessoas.
§1°. A elaboração dos cálculos levará em conta as informações e provas constantes no procedimento investigativo ou disciplinar que deram origem a proposta de Termo de Ajustamento de Conduta.
§2°. O prazo para a elaboração dos cálculos será de até 20 (vinte) dias contados da solicitação realizada pela Autoridade Superior ou CORREG-UFSM.
Art. 15. O órgão de gestão de pessoas informará a CORREG-UFSM sobre o integral cumprimento do ressarcimento ao erário.
Parágrafo único. Caso o cumprimento seja realizado em parcelas a serem descontadas da remuneração do servidor, o integral cumprimento somente será implementado a partir do pagamento da última parcela.
Art. 16. As obrigações estabelecidas devem ser proporcionais e adequadas, visando, sempre, mitigar a ocorrência de nova infração e compensar o eventual dano sofrido.
Art. 17. As obrigações assumidas no Termo de Ajustamento de Conduta poderão compreender, dentre outras:
I - reparação do dano;
II - retratação do interessado;
III - participação em cursos visando à correta compreensão dos deveres e proibições;
IV - participação em cursos visando à melhoria da qualidade dos serviços prestados;
V - acordo relativo ao cumprimento do horário de trabalho;
VI - compensação das horas não trabalhadas;
VII - controles específicos relativos à conduta praticada;
VIII - realização de atividades alternativas visando melhoria nas atividades de ensino, pesquisa e extensão desenvolvidos pela instituição;e
IX - realização de atividades alternativas visando a melhoria dos serviços administrativos prestados pela instituição.
Parágrafo único. A inobservância das obrigações estabelecidas no Termo de Ajustamento de Conduta caracteriza descumprimento do dever previsto no inciso III do art. 116 da Lei 8.112/90 e o retorno da tramitação do processo principal.
Art. 18. A CORREG-UFSM realizará despacho sobre o cumprimento das obrigações, assim que remetidas as informações pela chefia imediata e ou pelo órgão de controle do ressarcimento.
Art. 19. Não será instaurado ou dado prosseguimento ao processo de investigação ou correicional, desde que declarado o cumprimento das condições e obrigações assumidas no Termo de Ajustamento de Conduta.
Art. 20. O processo principal que deu origem à celebração do Termo de Ajustamento de Conduta permanecerá sob guarda e controle da CORREG-UFSM até o cumprimento de todas as obrigações ajustadas, inclusive até o completo ressarcimento do dano ao erário.
Parágrafo único. Após o cumprimento de todas as obrigações e o efetivo ressarcimento ao erário, o processo principal será encaminhado pela CORREG-UFSM ao Departamento de Arquivo Geral para tratamento das informações e arquivamento do expediente.
Art. 21. A CORREG-UFSM dará prosseguimento ao processo principal em caso de descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta.
Parágrafo único. O agente público investigado, acusado ou denunciado também responderá por inobservância das obrigações previstas no Termo de Ajustamento de Conduta.
Art. 22. O descumprimento do TAC caracteriza falta funcional do inciso III do art. 116 da Lei 8.112/90.
Art. 23. A inobservância das obrigações previstas no Termo de Ajustamento de Conduta será apurada preferencialmente pela mesma Comissão Disciplinar e nos mesmos autos do processo principal.
Art. 24. O afastamento do servidor para tratamento de saúde suspende o cumprimento do TAC até o retorno ao exercício laboral.
CAPÍTULO IV
DA PUBLICAÇÃO DO EXTRATO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA
Art. 25. A publicação do extrato do Termo de Ajustamento de Conduta no boletim de pessoal será requerida e fiscalizada pela CORREG-UFSM.
§1°. O extrato do Termo de Ajustamento de Conduta será assinado e homologado pela Autoridade Superior da Universidade.
§2° A CORREG-UFSM enviará ao órgão de gestão de pessoas o extrato do Termo de Ajustamento de Conduta para publicação.
Art. 26. Caberá ao órgão de gestão de pessoas publicar no boletim de pessoal o extrato do Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre a autoridade celebrante e o servidor.
Art. 27. A CORREG-UFSM anexará cópia do extrato publicado no boletim de pessoal ao processo de Termo de Ajustamento de Conduta.
Art. 28. O extrato do Termo de Ajustamento de Conduta conterá:
I - o número do processo principal;
II- cargo, nome e matrícula do servidor;
III - breve descrição genérica do fato.
CAPÍTULO V
DO REGISTRO NOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS
Art. 29. O órgão de gestão de pessoas realizará o registro do Termo de Ajustamento de Conduta no assentamento funcional do servidor público.
§1°. O registro no assentamento funcional será realizado assim que publicado o extrato do Termo de Ajustamento de Conduta.
§2°. Caso o registro no assentamento funcional não seja realizado na forma do inciso anterior, a CORREG-UFSM determinará seu registro ao órgão de gestão de pessoas.
Art. 30. O registro no assentamento funcional do servidor público conterá as seguintes informações sobre o Termo de Ajustamento de Conduta:
I - número do processo principal;
II - número da portaria do extrato do Termo de Ajustamento de Conduta;
III - local de publicação da portaria do extrato do Termo de Ajustamento de Conduta;
IV - data de publicação da portaria do extrato do Termo de Ajustamento de Conduta.
Art. 31. A CORREG-UFSM manterá controle sobre os Termos de Ajustamento de Conduta firmados, prazos de cumprimento, formas de fiscalização e obrigações assumidas.
Art. 32. A CORREG-UFSM fiscalizará o andamento do registro do extrato do Termo de Ajustamento de Conduta no assentamento funcional do servidor público.
Art. 33. O Termo de Ajustamento de Conduta terá seu registro excluído pelo órgão de gestão de pessoas após o decurso de 2 (dois) anos contados da publicação do extrato no boletim de pessoal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 34. É nulo o Termo de Ajustamento de Conduta firmado sem a observância do disposto nesta Resolução e na Portaria Normativa CGU nº 27 de 11 de outubro de 2022.
Art. 35. A inobservância ao disposto nesta Resolução não constitui escusa válida para o descumprimento da norma nem resulta em sua invalidade.
Art. 36. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, de acordo com o que prevê o Decreto n° 12.002, de 22 de abril de 2024, art. 18, inciso IV.
Martha Bohrer Adaime
Reitora
Este texto não substitui o documento original, publicado no Portal de Documentos. Disponível em https://portal.ufsm.br/documentos/publico/documento.html?idDocumento=15737834